REVOGADA PELA LEI 2006/1997

 

LEI Nº 1585, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - Os atos normativos expedidas pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidas pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º O Município da Serra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis» serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direita público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito pública que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO R VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º A lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 8º A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 9º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.

 

Art. 10 Para sua aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 11 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A equidade.

 

Art. 13 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 14 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 15 A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - A capitulação legal do fato;

 

II - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - A natureza da penalidade aplicável ou graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 16 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Art. 17 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 20 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 21 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 22 Salvo disposição em contrária, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 23 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 24 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 25 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atas discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 26 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 27 Salvo os casos expressamente previsto em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção I

Da Solidariedade

 

Art. 28 São solidariamente obrigados:

 

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Seção II

Da Capacidade Tributária

 

Art. 29 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 30 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção III

Do Domicílio Tributário

 

Art. 31 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de incerta ou desconhecida, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, à sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do Parágrafo Único anterior.

 

§ 3º Na forma do disposto no Parágrafo 2º, deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito único terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

Seção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 33 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídas ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 34 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 35 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio pelos tributas devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Art. 36 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributas devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direita privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelas tributas devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção II

Da Responsabilidade De Terceiros

 

Art. 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributas devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.

 

Art. 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direita privado.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO NORMAS GERAIS

 

Art. 40 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 41 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 42 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

- DO LANÇAMENTO -

 

Art. 43 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinada a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 44 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Art. 45 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 46 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Art. 47 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 48 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;

 

IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Art. 49 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.

 

Art. 50 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).

 

Art. 51 Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação sejam apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 52 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniente de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 53 é facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 54 Além da que permite o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 55 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por pagamento imediato;

 

II - Por procedimento administrativo;

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.

 

Art. 56 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.

 

Art. 57 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 58 Pela cobrança a menor de tributa, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 59 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 60 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 61 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante norma especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 62 O contribuinte terá direito, independente de prévio protesta, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativa a pagamento;

 

III - Reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 63 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 64 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 65 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - Na hipótese prevista no número

 

III - Do artigo 68, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformada, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 66 Quando se tratar de tributas e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 67 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 68 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Art. 69 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo Único. O processo de restituição quando feito de ofício ou único quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição.

 

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS.

 

Art. 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

Art. 71 A Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS, será atualizada monetariamente, com base em qualquer índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus tributos.

 

Art. 71 Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR, o município adotará outro índice que vier a ser determinado pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

Art. 72 O Prefeito Municipal procederá, por ato próprio, a atualização mensal da UFMS com base no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1954/1997)

 

Art. 73 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 74 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contadas do primeiro ano do exercício financeiro seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VII

DA DECADÊNCIA

 

Art. 75 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 76 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeita Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Finanças.

 

CAPÍTULO IX

DA ISENÇÃO

 

Art. 77 Além das isenções previstas nesta Lei somente prevalecerão às concedidas em lei especial às normas deste capítulo.

 

Art. 78 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Art. 79 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º O regulamento desta lei determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do requer i mento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no Parágrafo anterior será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º O despacho a que aludem os Parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.

 

Art. 80 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidas para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 81 A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art. 82 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 83 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 84 Para os efeitos desta lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito cio fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram

 

Art. 85 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - As empresas de administração de bens;

 

III - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 86 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 87 As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 88 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 89 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 90 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de indústrias, comércios e produtores;

 

III - O cadastro natureza dos prestadores de serviços de qualquer

 

Art. 91 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal para melhor caracterização de seus registros.

 

Seção I

Do Cadastro Imobiliário

 

Art. 92 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município da Serra, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Subseção I

Da Inscrição

 

Art. 93 A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliária será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - Pelo compromissário comprador;

 

IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - De ofício:

 

a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

c) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;

d) com a remessa de documentas comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 94 A inscrição será efetuada em formulário próprio, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Art. 95 é fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que passam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.

 

Art. 96 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direita ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais, à sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Art. 97 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o JUÍZO por onde tramita a ação, bem como o número do processo.

 

Art. 98 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer a cada exercício, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.

 

Art. 99 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

Seção II

Do Cadastro dos Prestadores de Serviço

 

Art. 100 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

§ 1º A inscrição no Cadastra a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 2º A inscrição será feita de Ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.

 

Art. 101 O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, estendendo-se ainda a obrigatoriedade de inscrição às pessoas jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 108 A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que acorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

 

Art. 103 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da Inscrição no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 104 O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

Seção III

Do Cadastro de Indústria e Comércio

 

Art. 105 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo Único. Entende-se industrial ou comerciante, para o efeito único de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

Art. 106 A ficha de inscrição no Cadastro de Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria.

 

II - A localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - As espécies principal e acessória da atividade;

 

IV - Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das operações;

 

Art. 107 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, único sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 108 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após único da verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, industrial ou comércio.

 

Art. 109 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os várias pavimentas de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO III

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 110 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórias de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regulamento disporá sobre a natureza e característica dos livros e registros de que trata este artigo.

 

Art. 111 Obrigam-se os contribuintes do imposto, a posse e escrituração de livros fiscais de modelo baixado pela Secretaria de Finanças, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto a base de alíquota fixa.

 

Art. 112 Os livros fiscais serão autenticados pela Divisão de Fiscalização de Rendas da Secretaria de Finanças, entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, em todas as folhas.

 

Art. 113 Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

 

Art. 114 Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuada com atraso superior a 08 (oito) dias.

 

Art. 115 Os serviços prestados serão lançados, por seus preços diariamente, nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.

 

Art. 116 A Secretaria de Finanças poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas neste capítulo.

 

Art. 117 A Secretaria de Finanças poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, ou pagamento antecipada, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses da Fazenda Municipal.

 

Art. 118 Poderá o contribuinte requerer a Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista ou do escritório de contabilidade.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 119 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessárias à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimento, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

 

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 120 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livras e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da f iscai i nação.

 

Art. 121 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédia da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública.

 

Art. 122 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:

 

I - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

II - Exigir informações escritas ou verbais;

 

III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.

 

Art. 123 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - As empresas de administração de bens;

 

III - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

IV - Os inventariantes;

 

V - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VI - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

VIII - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta.

 

IX - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 124 Constitui Dívida Ativa tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 125 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - O débito original e a maneira de calcular os acréscimos legais;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 126 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em UFMS.

 

§ 2º A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UFMS do mês ao que o débito deveria ter sido pago.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez per cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será convertido em Unidade Fiscal de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

§ 2º A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR do mês ao que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

§ 3º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 4º A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 127 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 128 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável, quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - Por via judicial, quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podando a administração quando o interesse da fazenda assim o exigir providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 125 desta lei.

 

§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 129 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da atualização monetária.

 

Art. 130 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimenta de mandato judicial.

 

CAPÍTULO VI

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 131 O imposto não pago no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.

 

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO

 

Art. 132 A autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Art. 133 Os débitos para com a fazenda pública municipal, poderão ser pagos na forma abaixo:

 

I - Em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, antes de serem inscritas em dívida ativa;

 

II - Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando inscrita em dívida ativa.

 

I - em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, se o débito for inferior ou igual a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referencia- UFIR; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, se o débito for superior a 3.000 (três mil) e inferior ou igual a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

Parágrafo Único. Quando o total do débito for superior a 1.000 UFMS (mil Unidades Fiscais do Município da Serra) o número de parcelas estabelecidas neste artigo, poderá ser ampliada até o limite de 12 (doze) parcelas.

 

Parágrafo Único. Quando o total do débito for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR o mesmo poderá ser parcelado em 06 (seis) parcelas para cada faixa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

Art. 134 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - O débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFMS;

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (uma) UFMS;

 

III - O recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFMS vigente na data do pagamento;

 

IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato do parcelamento;

 

I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em número de Unidades Fiscais de Referencia - UFIR; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

III - o recolhimento das parcelas será feito polo valor da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR vigente na data do pagamento; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

VI - quando o débito a ser parcelado for igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR e/ou igual ou superior a 24 (vinte e quatro) parcelas, deverá ser apresentados bens da empresa ou dos sócios como garantia no valor da dívida. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

V - Quando se tratar de execução fiscal incluir-se-á na primeira parcela os valores das custas e honorários processuais, constante do cálculo judicial devidamente atualizado.

 

VI - quando o débito a ser parcelado for igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR e/ou igual ou superior a 24 (vinte e quatro) parcelas, deverá ser apresentados bens da empresa ou dos sócios como garantia no valor da dívida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1954/1997)

 

Art. 135 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto as parcelas vincendas.

 

Art. 136 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar.

 

I - Assinatura do devedor ou responsável;

 

II - C.P.F. ou C.G.C.;

 

III - Inscrição municipal e endereço;

 

IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFMS;

 

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em Unidade Fiscal de Referência – UFIR; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

V - Descrição dos tributos que deram origem a dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Valor das parcelas em número de UFMS;

 

VII - valor das parcelas em número de Unidades Fiscais de Referencia - UFIR; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

VIII - Data de vencimento de cada parcela.

 

CAPÍTULO VIII

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 137 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 138 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Receita da Prefeitura.

 

§ 1º O órgão competente terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para decidir sobre a reclamação do lançamento.

 

§ 2º A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.

 

CAPÍTULO IX

DA CONSULTA

 

Art. 139 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no Parágrafo Único anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno a autoridade consultada.

 

Art. 140 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 141 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - Com objetivos proletários, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação.

 

II - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta sobre matéria objeto de ação fiscal.

 

Art. 142 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos de conformidade com a consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 143 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO X

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 144 A notificação preliminar, na forma do regulamento será expedida para o contribuinte atender, no prazo de 10 (dez) dias, as exigências da fiscalização necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.

 

§ 2º A recusa da ciência pelo notificado, dará margem a autuação.

 

Art. 145 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto a Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 146 Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade previa inscrição;

 

II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.

 

Art. 147 São competentes para notificar, os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO XI

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 148 As infrações às disposições desta lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Art. 149 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - Identificação, qualificação e endereço do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura;

 

II - O enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - A descrição do faro;

 

IV - A disposição legal infringida;

 

V - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - O valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - Local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - O nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.

 

§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, o chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 3º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial a validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida. Sua recusa, não agravará pena.

 

§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 150 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao infrator ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou algum de seu domicílio.

 

III - Por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 151 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por via postal, na data do recibo de volta, e se este for omitido, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - Quando por Edital, na data da publicação.

 

CAPÍTULO XII

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 152 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período de fiscalizado e a relação das normas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde me verificar a fiscalização ou constatado da informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPÍTULO XIII

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 153 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contra a disposição desta lei ou quando nela incluída, para solicitar.

 

I - Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;

 

II - Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;

 

III - Suspensão de licença;

 

IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - Interdição de estabelecimento.

 

Art. 154 A representação far-se-á em petição e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 155 Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias a apuração da veracidade do feito, para fins de notificação situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPÍTULO XIV

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 156 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º as falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art. 157 Formam processos contenciosos:

 

I - As reclamações;

 

II - As restituições;

 

III - As notificações e penalidades.

 

CAPÍTULO XV

DAS DEFESAS

 

Art. 158 É lícito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.

 

Art. 159 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas foras dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 160 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 161 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta lei.

 

Art. 162 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 163 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que atender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Art. 164 É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessários a instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

 

Art. 165 São competentes para decidir:

 

I - Em primeira instância, os titulares das Secretarias a que se referirem os processos originados de ação fiscal;

 

II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - Em terceira instância, o Prefeito Municipal.

 

Art. 166 As decisões dos órgãos competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.

 

Art. 167 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão;

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 168 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Art. 169 Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 170 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.

 

Art. 171 Transitada em julgado a decisão irrecorrida administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - Inscrição do débito em dívida ativa.

 

Seção I

Da Impugnação

 

Art. 172 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no protocolo competente.

 

§ 2º vedado reunir em uma sé impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º A decisão de 1ª instância será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 173 Da decisão de primeira instância, o autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão singular.

 

§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º A decisão de segunda instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 174 Não havendo unanimidade da decisão proferida em segunda instância, o contribuinte poderá recorrer ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

 

Parágrafo Único. A decisão de terceira instância será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 175 Os recursos serão apresentados no protocolo da Secretaria de Finanças.

 

Seção III

Dos Recursos de Revisão

 

Art. 176 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo administrativo fiscal quando:

 

I - Proferido por autoridade incompetente;

 

II - Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

Art. 177 O recurso de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal e apresentado no protocolo da Secretaria de Finanças.

 

Seção IV

Dos Recursos de Ofício

 

Art. 178 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior.

 

Art. 178 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior, se o montante originário do débito for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

Parágrafo Único. O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.

 

Art. 179 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá, obrigatoriamente, recurso a instância superior.

 

Art. 179 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá, obrigatoriamente, recurso a instância superior, se o montante originário do débito for superior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais o recurso de ofício, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão.

 

Art. 180 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Art. 181 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito a instância imediatamente superior.

 

Art. 182 Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele Recurso como se tivesse sido interposto.

 

CAPÍTULO XVI

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 183 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do pedido pela repartição responsável por sua expedição.

 

§ 2º 0 prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, o qual, obrigatoriamente, nela constará.

 

§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.

 

Art. 184 Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos através de campos, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.

 

Art. 185 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativos impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias.

 

TÍTULO V

DOS TRIBUTOS E RENDAS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 186 Integram o sistema tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS

 

a) sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso de bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;

c) sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC;

d) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

II - AS TAXAS

 

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -

 

Subseção I

Fato Gerador

 

Art. 187 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de ruas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, e com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:

 

I - As constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

II - As que independentemente da sua localização tenham área igual ou inferior a 1 (hum) hectare mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.

 

Subseção II

Das Isenções e Da Suspensão Da Obrigação Tributaria

 

Art. 188 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior ao equivalente a última Unidade Fiscal do Município, vigente no exercício anterior.

 

III - A propriedade predial única do pescador ou lavrador, sem outra fonte de renda, quando enquanto por ele ocupada como moradia.

 

IV - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial.

 

Art. 189 As isenções, serão requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.

 

Art. 190 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal, enquanto este não se imitir ria respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mova, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovado o lançamento.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

Subseção III

Das Alíquotas

 

Art. 191 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,5% (Meio por cento) para o imóvel edificado;

 

II – 1,5% (Hum e meio por cento) para o imóvel não edificado.

 

I - 0,3% (Três décimo por cento) para o imóvel edificado; (Redação dada pela Lei n° 1864/1995)

 

II - 1,0% (Um por cento) para o imóvel não edificado. (Redação dada pela Lei n° 1864/1995)

 

Art. 192 Para efeito deste imposto consideram-se não construídas os imóveis.

 

I – Em que não existem edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

II - Em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III - Ocupados por construção de qualquer espécies inadequadas, à situação, dimensões, destino ou utilidade;

 

IV - Cuja área do terreno seja superior a 360 m², e quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação.

 

Art. 193 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota do 1,5% (hum e meio por cento), com acréscimo de 1% (hum por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).

 

Art. 193 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 1864/1995)

 

Art. 193 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota do 1,0% (Hum por cento), com acréscimo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 5 % (cinco por cento). (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício da promulgação desta lei.

 

§ 2º Cessará a aplicação das alíquotas deste artigo, a partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando a ser tributado o imóvel, na forma do Inciso I do artigo 191

 

§ 2º Cessará a aplicação das alíquotas progressiva deste artigo, a partir da concessão de "licença de construção", sendo que após o "habite-se" em prédio edificado sobre o terreno, passando a ser tributado o imóvel, na forma do lnciso I do artigo 191, da Lei nº. 1.585, de 27 de dezembro de 1991, com alteração do artigo 8º da Lei n.º 1.864, de 29 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

§ 3º A redução da alíquota, prevista no Parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário de Finanças, que a determinará uma vez verificada não mais existirem os motivos que geraram a elevação.

 

Subseção IV

Da Base Imponível

 

Art. 194 A base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 195 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes desta Lei.

 

Subseção V

Da Avaliação dos Terrenos

 

Art. 196 O valo venal d o terreno corresponderá a o resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo 216, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas de l a VII do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:

 

I - Quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativa à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.

 

II - Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.

 

Art. 197 São expressas em moeda corrente nacional, na Tabela I do Anexo I desta Lei, os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondentes às zonas de valorização definidas pela Comissão de Valores e respectivos códigos e valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Art. 198 No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II do Anexo I, desta Lei.

 

§ 1º Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até 4,00 m.

 

§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor unitário.

 

Art. 199 O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo I, será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro o trecho de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela III do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O fator de valorização, de que trata a Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.

 

§ 2º Para logradouro ou trechos de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a 1,00).

 

Art. 200 A influência da topografia, superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.

 

Art. 201 A influência de testada será considerada desde a metade até o dobro da testada de referência do Município, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

Ft = (T/Tr) 0,25 onde:

 

Ft = Fator testada

 

T = Testada Principal

 

Tr = Testada de referência

 

§ 1º Fixa-se em 10,00 m (dez metros) a Testada de referência de Terrenos situados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

 

§ 2º Para Testadas principais (T) menor que 5,00 m (cinco metros inclusive, o Fator testada (Ft) será igual a 0,841.

 

§ 3º Para Testadas principais (T) maior ou igual a 20,00 m (vinte metros), o Fator testada (Ft) será igual a 1,189.

 

Art. 202 A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o dobro, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

FP = (E5,00/Pe) 0,5

 

onde:

 

Fp = Fator profundidade

 

Pe = Profundidade equivalente obtida dividindo-se a área do terreno pela testada principal.

 

§ 1º Fixa-se em 25,00 m (vinte e cinco metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município.

 

§ 2º para Profundidades equivalentes (Pe) até 25,00 m (vinte e cinco metros) inclusive, o Fator profundidade (Fp) será igual a 1,00.

 

§ 3º Para Profundidades equivalentes (Pe) maior ou igual a 50,00 m (cinqüenta metros), o Fator profundidade (Fp) será igual a 0,707.

 

Art. 203 Na determinação da profundidade equivalente (Pe) terrenos situados em esquinas será considerada:

 

I - A testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído.

 

II - A testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.

 

Art. 204 Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem angulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 205 As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro (s) faz (em) frente, os fatores da Tabela VII do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 206 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Subseção VI

Da Avaliação das Construções

 

Art. 207 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das Tabelas VIII a XII do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 208 O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:

 

F1 = S1/S2

 

onde:

 

F1 = Coeficiente de Fração ideal

 

S1 = Área da Unidade

 

S2 = Área Total do Prédio.

 

Art. 209 O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

 

Art. 210 A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços", cobertos ou descobertos, de cada pavimento.

 

Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Art. 211 O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as Tabelas VIII, IX e X do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Para determinação do tipo de construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.

 

§ 2º o padrão da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.

 

Art. 212 Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a atamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da repartição competente.

 

Art. 213 Os fatores de correção objeto do artigo 207 serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.

 

Art. 214 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.

 

Art. 215 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Art. 216 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada por 8 (oito) membros, funcionários ou não da Prefeitura, com a finalidade de elaborar a planta Genérica de valores imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construção, que aprovada por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

Art. 217 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTLJ, serão feitas através de Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.

 

Subseção VII

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 218 O lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliária.

 

§ 1º o lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Todo imóvel, habitada ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

 

§ 3º O contribuinte do imposto terá ciência do lançamento do imposto:

 

I - Pela -entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;

 

II - Por via postal;

 

III - Por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.

 

§ 4º O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência.

 

Art. 219 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.

 

§ 1º é facultado ao contribuinte proceder ao pagamento do imposta em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes.

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a Necessidade da medida poderá o Prefeita Municipal reduzir o prazo de pagamento do imposta, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º O imposto, se recolhido na forma prevista no parágrafo 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal do Município da Serra – UFMS.

 

§ 3º O imposto, se recolhido na forma prevista no parágrafo 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

§ 4º O imposto lançada fora de época, seja por retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota única atualizado monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos posteriores na forma do Parágrafo 3º, bem como terá o vencimento de sua cota-única marcado para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.

 

§ 5º Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também atualizadas monetariamente e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se o desdobramento em 4 (quatro) parcelas ultrapassar o final da exercício financeiro.

 

§ 6º Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no Parágrafo Único anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.

 

§ 7º Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.

 

§ 8º O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 20 (vinte por cento) sobre o valor devido do imposto.

 

§ 9º o contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

Subseção VIII

Do Contribuinte

 

Art. 220 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habitação.

 

Art. 221 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - “Da Administração Tributária” e ainda as constantes do Título VI “Das Infrações e Penalidades”.

 

Seção II

Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" De Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - I.T.B.I. -

 

Subsecão I

Do Fato Gerador

 

Art. 222 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens imóveis e direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil;

 

II - A transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

Subseção II

Da Incidência

 

Art. 223 O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - Compra e venda, pura ou condicional;

 

II - Fideicomisso, inclusive na sua substituição;

 

III - Permuta;

 

IV - Dação em pagamento;

 

V - Mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

VI - Arrematação, adjudicação e a remissão;

 

VII - Cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VIII - Cessão dos direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

 

IX - Cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheia, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X - Cessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

XI - Usufruto, em sua instituição ou extinção, testamentário ou convencional, quando oneroso;

 

XII - Transmissão onerosa do domínio útil;

 

XIII - Demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.

 

Subseção III

Da Não Incidência

 

Art. 224 O imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - A desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - A extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;

 

IV - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor da que tiver sido construído pelo transmitente.

 

Art. 225 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direita quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Subseção IV

Da Avaliação

 

Art. 226 A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes do Anexo I da presente lei, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio, definido em regulamento, considerando dentre outro, os seguintes elementos:

 

I - Forma, dimensão e utilidade;

 

II - Localização;

 

III - Estado de conservação;

 

IV - Valor das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V - Valor unitário da construção;

 

VI - Benfeitorias, extração mineral, árvores e os frutos pendentes;

 

VII - Valores auferidos no Mercado Imobiliário.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Caberá aos Fiscais lotados na Divisão de Fiscalização de Rendas, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Diretor do Departamento de Receita.

 

Art. 227 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 228 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.

 

Subseção V

Da Fiscalização

 

Art. 229 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 230 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Subseção VI

Das Obrigações dos Tabeliães d Oficiais de Registros Públicos

 

Art. 231 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 232 Os tabeliães e oficiais de registros públicos ficam obrigados:

 

I - A inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - A permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto.

 

III - A apresentar ao Departamento de Receita trimestralmente, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos as Guias de Transmissão e os documentos de arrecadação.

 

Art. 233 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

Subseção VII

Da Base de Calculo

 

Art. 234 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurada em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.

 

§ 3º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

Subseção VIII

Da Alíquota

 

Art. 235 A alíquota do Imposto e de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do Sistema único Financeiro de Habitação, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente financiada.

 

Subseção IX

Do Contribuinte

 

Art. 236 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativamente a nua-propriedade;

 

II - Relativamente ao usufruto.

 

Art. 237 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas missões do que forem responsáveis.

 

Art. 238 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.

 

Subseção X

Do Pagamento

 

Art. 239 O imposto será pago:

 

I - Antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;

 

II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Art. 240 O pagamento será efetuado na Tesouraria Municipal, através do documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Art. 241 Nas transações em que figurarem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art. 242 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente as transmissões de que trata esta lei.

 

Art. 243 Estão sujeitas ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada.

 

I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - As pessoas mencionadas nos incisas I e II do artigo 237.

 

Seção III

Imposto Sobre Venda à Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC -

 

Subseção I

Da Incidência

 

Art. 244 Este Imposto incide sobre venda a vareja de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada por qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda à varejo, a efetuada diretamente único a consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

Subseção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 245 A base de cálculo do imposto é o preço da venda ao consumidor final

 

Subseção III

Da Alíquota

 

Art. 246 A alíquota do imposto será de 3% (três por cento).

 

Subseção IV

Do Contribuinte

 

Art. 247 Contribuinte do Imposto é aquele que realiza a venda a consumidor final.

 

Art. 248 Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 249 São também considerados contribuintes:

 

I - As distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

 

II - Os postos revendedores ou os transportadores revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

 

III - As sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

IV - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a consumidores de determinada categoria profissional ou funcional;

 

V - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 250 São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 251 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Subseção V

Do Lançamento

 

Art. 252 O lançamento do imposta será efetuado conforme receita auferida mensalmente pelo contribuinte, respeitando-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

Art. 253 O lançamento far-se-á no nome o qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município.

 

Subseção VI

Da Arrecadação e do Recolhimento

 

Art. 254 A arrecadação do imposto far-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. O recolhimento do imposto será feito através de único documento próprio, conforme modelo definido em regulamento.

 

Subseção VII

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 255 Os documentos fiscais compreendem:

 

I - As notas fiscais;

 

II - Os livros fiscais.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes deste imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros:

 

a) Registro de compra;

b) Registro de venda;

c) Registro de inventário.

 

Art. 256 é obrigatória a emissão da Nota Fiscal no ato da venda desses produtos.

 

Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte optar pela emissão diária de uma única nota fiscal, abrangendo o valor total da venda de combustíveis, desde que discrimine cada produto e o seu respectivo valor.

 

Art. 257 Os modelos dos documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objetos de regulamentação.

 

Art. 258 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.

 

Seção IV

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN -

 

Subseção I

Do Fato Gerador

 

Art. 259 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados.

 

Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista de Serviços desta Lei, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

 

Art. 260 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços:

 

a) o do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Art. 261 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contata, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d) linha telefônica com prefixo do município em nome do prestador;

e) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

§ 2º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.

 

Art. 262 Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - Por empresa toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exerça atividade econômica de prestação de serviços.

 

II - Por Profissional Autônomo:

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração.

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

Art. 263 Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:

 

I - Utilizar mais do que 5 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados.

 

II - Não comprovar sua inscrição como autônomo no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.

 

Subseção II

Do Contribuinte

 

Art. 264 Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultiva ou fiscal de sociedade.

 

Art. 265 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.

 

Subseção III

Da Base De Cálculo

 

Art. 266 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Por preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.

 

§ 2º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador, excetuadas os descontos ou abatimentos concedidos incondicionalmente.

 

§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

 

Art. 267 Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalha pessoal do próprio contribuinte, o imposta será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

Art. 268 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

Art. 268 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constantes dessa Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor das subempreitadas já tributadas neste Município. (Redação dada pela Lei n° 1991/1997)

 

I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 1991/1997)

 

II - Ao valor das subempreitadas já tributadas, neste município. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 1991/1997)

 

§ 1º Nos casos dos serviços incluídos nos itens previstos no caput deste artigo poderá ser ainda deduzido o desconto de 20% (vinte por cento) da Base de Cálculo do Imposto a título de materiais aplicados à obra. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1991/1997)

 

§ 2º O desconto aludido no parágrafo anterior, não será concedido quando se tratar de serviços que não requeiram quaisquer aplicações de materiais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1991/1997)

 

§ 3º Aos contratos de prestação de serviços de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, firmados antes da vigência desta Lei, será permitida a dedução da base de cálculo do imposto, do valor dos materiais de produção própria e/ou de terceiros e comprovadamente incorporados à obras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1991/1997)

 

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos contratos aditados na vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1991/1997)

 

Art. 269 Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista anexa, forem prestados por sociedade uniprofissional, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 566, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam:

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestadas pela sociedade;

c) sócios pessoa Jurídica;

d) mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício correspondente aos serviços prestados.

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Único anterior, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Art. 270 As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serio prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

 

Subseção IV

Da Estimativa ou do Arbitramento

 

Art. 271 A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada por estimativa ou arbitramento do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

 

II - Quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos neste capítulo;

 

IV - Quando se tratar de contribuinte que pratique operações cuja espécie, modalidade ou volume imponha tratamento fiscal especial;

 

V - Quando, depois de notificado, o contribuinte deixar de apresentar os livros e documentos que permitam a apuração das operações realizadas.

 

Subseção V

Da Lista de Serviços e Alíquotas

 

Art. 272 O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional, expressa em percentagem, sobre o preço dos serviços (S/P) ou alíquota fixa por ano, vinculada a Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS - de acordo com a lista abaixo:

 

ITEM S/I

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

AL PROP OU FIXA

001.

 Médicos, inclusive análises Clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

5% S/P

002.

 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repousa e de recuperação congêneres

5% S/P

003.

 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

5% S/P

004.

 Enfermeiros obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentárias)

3 UFMS

60 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

005.

 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

5% S/P

006.

 Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

5% S/P

007.

Médicos veterinários

4 UFMS

80 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

008.

 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

5 UFMS

100 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

009.

 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

5% S/P

010.

 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

2 UFMS

40 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

011.

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

5% S/P

012.

 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

5% S/P

013.

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

5% S/P

014.

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

5% S/P

015.

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

5% S/P

016.

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de Agentes físicos e biológicos

5% S/P

017.

Incineração de resíduos quaisquer

5% S/P

018.

 Limpeza de chaminés

5% S/P

019.

 Saneamento ambiental e congêneres

5% S/P

020.

Assistência Técnica

5% S/P

021.

 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou administrativa

3% S/P

022.

 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa

3% S/P

023.

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3% S/P

024.

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3 UFMS

60 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

025.

 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3% S/P

026.

Traduções e interpretações

3% S/P

027.

 Avaliação de bens

3% S/P

028.

 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3% S/P

029.

 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

4% S/P

030.

 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

4% S/P

031.

 Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

5% S/P

032.

Demolição

5% S/P

033.

 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)

5% S/P

034.

 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural

5% S/P

035.

 Florestamento e reflorestamento

3% S/P

036.

 Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

5% S/P

037.

 Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)

5% S/P

038.

 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias

5% S/P

039.

 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

4% S/P

040.

 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

4% S/P

041.

 Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

4% S/P

042.

 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

5% S/P

043.

 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

044.

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada

5% S/P

045.

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

046.

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária

5% S/P

047.

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

048.

 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

5% S/P

049.

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45, 46 e 47

5% S/P

050.

 Despachantes

5% S/P

051.

Agente da propriedade industrial

5% S/P

052.

Agentes da propriedade artística ou literária

5% S/P

053.

 Leilão

5% S/P

054.

 Regulação de sinistros cobertos por contratas de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5% S/P

055.

 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

056.

 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5% S/P

057.

 Vigilância ou segurança de pessoas e bens

5% S/P

058.

Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

5% S/P

059.

 Diversões públicas:

 

 

a) Cinemas, "táxi dancing" e congêneres

5% S/P

 

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

5% S/P

 

c) Exposições, com cobrança de ingresso

5% S/P

 

d) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

5% S/P

 

e) Jogos eletrônicos

5% S/P

 

f) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

5% S/P

 

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos

3% S/P

060.

 Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5% S/P

061.

 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões rádio técnicas ou de televisão

5% S/P

062.

 Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes

5% S/P

063.

 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

5% S/P

064.

 Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

5% S/P

065.

 Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

5% S/P

066.

 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5% S/P

067.

 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, parelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)

5% S/P

068.

 Consertos restauração manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)

5% S/P

069.

 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS)

5% S/P

070.

 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5% S/P

071.

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

5% S/P

072.

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

5% S/P

073.

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5% S/P

074.

 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

4% S/P

075.

 Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

5% S/P

076.

Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

5% S/P

077.

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5% S/P

078.

 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5% S/P

079.

 Funerais

5% S/P

080.

 Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

5% S/P

081.

 Tinturaria e lavanderia

5% S/P

082.

 Taxidermia

5% S/P

083.

 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5% S/P

084.

 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5% S/P

085.

 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão)

5% S/P

086.

 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais

5% S/P

087.

 Advogados

4 UFMS

80 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

088.

 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

4 UFMS

80 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

089.

 Dentistas

4 UFMS

80 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

090.

 Economistas

4 UFMS

80 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

091.

Psicólogos

4 UFMS

80 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

092.

 Assistentes Sociais

4 UFMS

80 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

093.

 Relações Públicas

4 UFMS

80 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

094.

 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

095.

 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços)

5% S/P

096.

 Transporte de natureza estritamente municipal

5% S/P

097.

 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município

5% S/P

098.

 Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

5% S/P

099.

 Motéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

8% S/P

100.

 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

5% S/P

101.

 Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados:

 

 

a) quando prestado por empresa

5% S/P

 

b) quando prestado por pessoa física com especialização de nível superior

4 UFMS

80 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

c) quando prestado por pessoa física com especialização de nível médio

3 UFMS

60 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

d) quando prestado por pessoa física sem especialização

2 UFMS

40 UFIR

(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

Subseção VI

Da Arrecadação e do Recolhimento

 

Art. 273 o imposto será recolhido:

 

I - Quando se tratar de alíquota fixa:

 

a) em 3 (três) parcelas, vencíveis entre os meses de janeiro a março de cada ano, até o Último dia Útil de cada mês;

b) em cota Única até a data de vencimento da 1ª parcela com desconto de 20% (vinte por cento);

c) antes do início da atividade, se esta começar posteriormente ao mês de março, inclusive quando se tratar da atividade eventual ou provisória.

d) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao faturamento, nos demais casos.

d) até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao faturamento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n° 1732/1993)

 

Art. 274 O recolhimento do imposto far-se-á na Tesouraria desta Prefeitura ou rede bancária autorizada por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, definido em regulamento, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 275 Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Regulamento.

 

Subseção VII

Da Retenção Na Fonte

 

Art. 276 As pessoas jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomo sem que o prestador do serviço comprove sua inscrição no cadastro municipal, ficarão obrigadas a reter e recolher o imposto devido.

 

Art. 277 O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado.

 

Subseção VIII

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 278 Os Documentos Fiscais compreendem:

 

I - As notas fiscais de serviços;

 

II - Os livros fiscais;

 

III - Demais documentos que se relacionem com operações tributáveis.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes deste imposto serão obrigados a escrituração dos seguintes livros:

 

a) registro de apuração do ISSQN (RAISS);

b) registro de entrada de materiais e serviços de terceiros (REMAS);

c) registro de apuração do ISSQN para construção civil (RAPIS);

d) registro auxiliar das incorporações imobiliárias (RADI);

e) registro de entrada de documentos fiscais (REDF);

 

Art. 279 Os modelos dos documentos fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objeto de regulamento.

 

Art. 280 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.

 

Subseção IX

Das Isenções

 

Art. 281 Fica isento do imposto:

 

I - A prestação de serviços:

 

a) pelo artista e artífice ou artesão que exerça atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;

b) concernente a atividade teatral, inclusive concertos e recitais, na forma de regulamentação pelo poder executivo.

 

II - A execução por administração ou empreitada de obras de construção civil, na construção destinada a residência própria, de tipo rudimentar, com área não superior a 24m²;

 

III - As atividades de empresas jornalistas, de rádio e de televisão;

 

IV - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa;

 

V - As atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;

 

VI - Os profissionais liberais de nível médio ou superiores, até 03 (três) anos após a conclusão do curso;

 

VII - Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau, desde que converta o valor do imposto devido em bolsas de estudo, como definido em Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1805/1994)

 

Seção V

Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia

 

Art. 282 As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão de interesse público.

 

Art. 283 As taxas em referência, compreendem as de:

 

I - Localização e autorização para funcionamento;

 

II - Fiscalização anual para funcionamento;

 

III - Funcionamento de estabelecimento em horário especial;

 

IV - Outorga de permissão e Fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

V - Publicidade, em qualquer das suas formas;

 

VI - Execução de obras;

 

VII - Utilização de vias e logradouros públicos;

 

VIII - Comércio eventual ou ambulante;

 

IX - Parcelamento do solo.

 

Art. 284 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 285 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento, exceção para a taxa de licença para atividade em horário especial que será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de localização.

 

Art. 286 As taxas de que trata esta Seção serão calculadas com base nas Tabelas I a VII do Anexo II que integra esta lei.

 

Art. 287 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.

 

Subseção I

Da Taxa de Licença para Localização

 

Art. 288 A taxa de licença para localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento.

 

Art. 289 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único. Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria competente.

 

Art. 290 O licenciamento será reconhecido pela emissão do “Alvará" a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.

 

Art. 291 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir rias suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.

 

Art. 292 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 293 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertenciam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas,

 

II - Os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 294 O Alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

Subseção II

Da Taxa de Fiscalização Anual Para Funcionamento

 

Art. 295 A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.

 

§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.

 

§ 2º Observadas as normas constantes rias Posturas Municipais, será expedida a renovação do "Alvará".

 

Subseção III

Da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 296 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 297 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de localização.

 

Art. 298 No Alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

Subseção IV

Da Taxa de Outorga de Permisso e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

 

Art. 299 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.

 

Subseção V

Da Taxa ee Publicidade

 

Art. 300 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

Subseção VI

Da Taxa de Licença Para Execução de Obras

 

Art. 301 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

Subseção VII

Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo Nas Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 302 Entendem-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

Subseção III

Da taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante

 

Art. 303 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Consideram-se também comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

Subseção IX

Da Taxa de Licença Para Parcelamento do Solo

 

Art. 304 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 305 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

Seção VI

Das Taxas Pela Utilização de Serviços Públicos

 

Art. 306 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar e iluminação, e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviços.

 

Art. 307 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:

 

I - Limpeza pública;

 

II - Coleta de lixo;

 

III - Iluminação pública.

 

Art. 308 As taxas serão lançadas com base no cadastro imobiliário e serão cobradas juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 309 Aplicam-se no que couber, às taxas pela útil inação de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 310 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com as referidas taxas no decorrer do exercício, a mesma será lançada no bimestre seguinte ao que ocorra a sua prestação.

 

Art. 311 As taxas de que trata esta Seção, serão calculadas com base nas Tabelas I a III do Anexo III que integra esta Lei.

 

Subseção I

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 312 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 313 A taxa que se refere esta subSeção incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária;

 

III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um único pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Subseção II

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 314 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 315 A taxa que se refere a esta subSeção, incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados de forma unitária;

 

III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 316 Nos casos de imóvel edificado de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.

 

Subseção III

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 317 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta, em função da fração ideal.

 

Art. 318 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos de iluminação pública.

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 319 Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente a taxa de iluminação pública, no valor correspondente a percentuais sobre a Tarifa de fornecimento energia elétrica para a manutenção pública de acordo com a Tabela III do Anexo III.

 

Art. 319 Os imóveis sem edificações estarão sujeitos anualmente a taxa de iluminação pública, pagas por antecipação, no valor correspondente a percentuais sobre a tarifa de fornecimento de iluminação pública (IP) expressa em megawatt-hora (MWh), de acordo com a Tabela III da presente Lei, convertidas em Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS na data do lançamento do Imposto Territorial Urbano – ITU. (Redação dada pela Lei n° 1730/1993)

 

Subseção IV

Das Isenções das Taxas em Geral

 

Art. 320 São isentas da taxa de licença:

 

I - Para licença de local inação e fiscalização anual para funcionamento:

 

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos.

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais;

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livras, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - para a execução de obras:

 

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas,

 

IV - Para publicidade:

 

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.

 

Seção VII

Da Contribuição de Melhoria

 

Subseção I

Do Fato Gerador

 

Art. 321 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

§ 1º O lançamento não ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor global da obra.

 

§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentados do pagamento da contribuição de melhoria.

 

§ 3º Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.

 

Art. 322 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento de custo da abra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

IV - Delimitação da zona beneficiada;

 

V - Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

§ 1º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

Subseção II

Da Incidência

 

Art. 323 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso;

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

III - Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.

 

Art. 324 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.

 

Subseção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 325 é responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.

 

§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.

 

§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

 

Subseção IV

Do Cálculo Do Montante

 

Art. 326 proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

 

I - Valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;

 

II - Testada da propriedade territorial;

 

III - Área e testada da propriedade territorial;

 

Art. 327 A área atingida pela valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria:

 

I - Com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;

 

II - Com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;

 

III - Com 58%, 28% e 14% (cinquenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;

 

IV - Em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.

 

Subseção V

Do Lançamento

 

Art. 328 Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 322, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:

 

I - Ao montante do crédito fiscal;

 

II - Forma e prazo de pagamento;

 

III - Elementos que integram o cálculo do montante;

 

IV - Prazo concedido para reclamação.

 

Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 322, Parágrafo 1º.

 

Art. 329 Compete a Secretaria de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 

Art. 330 A impugnação referida no artigo 322, Parágrafo 1º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a manterá ou anulará.

 

§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

 

§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

 

Art. 331 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

Subseção VI

Do Pagamento

 

Art. 332 O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado do lançamento:

 

I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

 

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - Por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.

 

Art. 333 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo 338, desta lei, a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20% (vinte por cento).

 

§ 1º o contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:

 

a) de 1 a 6 prestações, com 10% (dez por cento) de redução;

b) de 7 a 18 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução;

c) de 13 a 24 prestações, sem redução.

 

§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.

 

Subseção VII

Dos Litígios

 

Art. 334 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 356, serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

 

Art. 335 Caberá recurso para instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, da notificação.

 

Art. 336 As reclamações contra lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.

 

Subseção VIII

Do Programa Extraordinário De Obras

 

Art. 337 É facultado aos interessados requererem ao Chefe da Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50% (cinquenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

 

§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

§ 3º Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.

 

§ 4º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total do débito da cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

 

CAPÍTULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 338 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - Os de caráter não compulsório;

 

II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 339 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 340 Quando não for possível, a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.

 

§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 341 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 342 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação dos preços além desse limite, dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará anualmente uma relação de preços fixados para os serviços.

 

Art. 343 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - De mercados e entrepostos;

 

II - De cemitério;

 

III - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV - De utilização de serviço pública municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagens, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d) prestação de serviços diversos, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros, aceitação de requerimentos e juntada aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros ainda, que forem prestados em caráter individual.

 

Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 344 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Art. 345 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenas municipais, equipara-se as penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 346 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Art. 347 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Art. 348 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.

 

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 349 O Secretário de Finanças poderá, sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo Único. Para que se produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão da suspensão será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado.

 

Art. 350 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais por eles emitidos.

 

Art. 351 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não sanar as irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.

 

Art. 352 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas de atualização monetária e dos juros de mora.

 

Art. 353 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 354 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se a como fraude a reincidência ria omissão de que trata este artigo.

 

Art. 355 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta lei, implica aos que praticarem, em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 356 Apurando-se infração a mais de uma disposição desta lei, pela mesma pessoa, será aplicada a pena correspondente a c a da infração.

 

Art. 357 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Art. 358 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO II

DA INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS

 

Art. 359 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta: multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

II - Não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 6 (seis) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

III - Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal: multa de 6 (seis) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

IV - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 6 (seis) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

V - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

VI - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

VII - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

VIII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 14 (quatorze) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa de 14 (quatorze) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

II - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

III - deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

IV - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

V - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

VI - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

VII - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais: multa 150 (cem e cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

VIII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal: multa 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

X - Viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:

 

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 120% (cento e vinte por cento) do tributo sonegado.

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 100 % (cento por cento) do tributo sonegado. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

b) quando se tratar de Imposto de Vendas a Vareja de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC): multa de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado.

c) quando se tratar de outros tributos: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado.

c) quando se tratar de outros tributos; multa de 80 % (oitenta por cento) do valor do tributo sonegado. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

XII - Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

XIII - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

XIV - Fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

XII - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscal de Referencia (UFIR), por documento. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

XIII - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscal de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

XIV - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscal de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

XV - Simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:

 

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 60% (sessenta por cento) do imposto não recolhido.

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 20 % (vinte por cento) do imposto não recolhido. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

b) quando se tratar de Imposto de Vendas a Vareja de Combustíveis Líquidos e Gasosas (IVVC): multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido.

c) quando se tratar de outros tributos: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido.

c) quando se tratar de outros tributos: multa de 20 % (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

XVII - Não cumprir nos prazos previstos no artigo 144, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal: multa de 14 (quatorze) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

XVIII - Outras infrações não previstas neste artigo: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);

 

XX - Fazer a lavratura do instrumento que servir de base para a transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo sonegado.

 

XVII - não cumprir nos prazos previstos no artigo 144, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

XVIII - outras infrações não previstas neste artigo: multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

XX - fazer a lavratura do instrumento que servir de base para a transmissão de imóveis, antes de recolher o imposto; multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do tributo sonegado. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS EM GERAL

 

Art. 360 Por infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos Fiscais, os infratores estarão sujeitos as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração;

 

III - Por reincidência.

 

Art. 361 Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:

 

I - De 10% (dez por cento) por atraso de até 30 dias;

 

I - de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, limitando a 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

II - De 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 dias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1954/1997)

 

III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 dias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1954/1997)

 

Art. 362 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 359.

 

Parágrafo Único. § 1º As multas aplicadas na conformidade dos incisos do artigo 359, terão as seguintes reduções: (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1954/1997)

 

a) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal forem pagos dentro do prazo de 30 dias contados da ciência do ato;

b) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a decisão de 1ª instância.

 

a) de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal forem pagos antes da lavratura de auto de infração; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

b) de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da multa se os respectivos créditos tributários apurados em auto de infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

c) de 10 % (dez por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a decisão de 1ª instância. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1954/1997)

 

§ 2º Não se aplica a redução de multa prevista neste artigo:

 

a) nos casos de parcelamento de débito fiscal;

b) nos casos de devedores não inscritos como contribuintes dos tributos municipais.

 

Art. 363 Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:

 

I - Reincidência genérica, acréscimo de 15% (quinze por cento);

 

II - Reincidência específica, acréscimo de 30% (trinta por cento).

 

I - reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento); (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

II - reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento). (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

Art. 364 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - Contradição evidente entre os livros e documentas da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas as repartições Municipais;

 

II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

 

IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Parágrafo Único. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X e XIII do artigo 359, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.

 

CAPÍTULO IV

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 365 Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

 

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo.

 

§ 3º Não se considera reincidência as multas genéricas a prática de qualquer infração depois de um ano e específica, depois de dois anos.

 

CAPÍTULO V

DA PRÓIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 366 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo, interposto na forma desta lei ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 367 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 368 O regime de fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamenta.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSSO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 369 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e no caso de reincidência, privadas definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 79.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará quando ocorrer qualquer das infrações previstas no artigo 359 desta lei.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas após Decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.

 

CAPÍTULO VIII

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 370 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em outras Leis.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.

 

Art. 371 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.

 

Art. 372 O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa de assinatura do autuado, o agente; do fisco fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas.

 

Art. 373 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando 'no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 374 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os bens e documentos necessários a prova.

 

Art. 375 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições de caridade.

 

§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificada no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 376 Serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 377 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 de dezembro de cada ano, serão transformados em Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS), após serem atualizados monetariamente.

 

Art. 377 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31 de dezembro de cada ano, serão transformados em Unidades Fiscais de Referencia (UFIR), após serem atualizados monetariamente. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)

 

Art. 378 Ficam aprovados os Anexos I, II e III com as respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante deste Código.

 

Art. 379 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 380 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, em 27 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO II

 

(Redação dada pela Lei n° 1597/1992)

TABELA III

 

Item IV

 

PRÉDIOS

ALÍQUOTAS/UFMS EXISTENTES

ALÍQUOTAS/UFMS PROPOSTAS

a) de 0 até 400

0,0045

0,0030

b) de 401 até 600

0,0034

0,0024

c) de 601 até 1000

0,0033

0,0018

d) de 1001 até 5000

0,0018

0,0012

e) de 5001 até 10000

...

0,0007

f) de 10001 até 15000

...

0,0006

g) acima de 15000

...

0,0003

 

ANEXO III

 

(Redação dada pela Lei n° 1809/1994)

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

IMÓVEL

UFMS

Sem Edificação - por metro de testada

0,150

Com Edificação - por área edificada

0,020

 

(Redação dada pela Lei n° 1809/1994)

TABELA II

TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

I - IMÓVEL EDIFICADO

UFMS

Tipo Residencial - por área edificada

0,020

Tipo Industrial - por área edificada

0,015

Outros Tipos - por área edificada

0,030

 

II - IMÓVEL NÃO EDIFICADO

UFMS

Por número de metros de testada

0,100

 

 

(Redação dada pela Lei n° 1730/1993)

TABELA III

TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

Até 1.000 KWh

26,69

Até 30 KWh

1,07

De 1.001 a 5.000 KWh

50,18

De 31 a 50 KWh

1,05

Acima de 5.000 KWh

74,73

De 51 a 70 KWh

2,24

 

 

De 71 a 100 KWh

3,36

 

 

De 101 a 150 KWh

4,81

 

 

De 151 a 200 KWh

7,04

 

 

De 201 a 300 KWh

8,61

 

 

De 301 a 400 KWh

11,60

 

 

De 401 a 500 KWh

13,68

 

 

Acima de 500 KWh

15,39

 

 

 

 

CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E DEMAIS CLASSES

GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

Até 1.000 KWh

74,73

Até 30 KWh

3,02

De 1.001 a 5.000 KWh

99,28

De 31 a 50 KWh

3,60

Acima de 5.000 KWh

199,63

De 51 a 70 KWh

5,98

 

 

De 71 a 100 KWh

7,04

 

 

De 101 a 150 KWh

8,61

 

 

De 151 a 200 KWh

11,60

 

 

De 201 a 300 KWh

13,68

 

 

De 301 a 400 KWh

15,39

 

 

De 401 a 500 KWh

16,82

 

 

Acima de 500 KWh

19,06

 

 

 

 

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

TERRENO VAGO

ALÍQUOTA PERCENTUAL

Por imóvel não edificado

20,00

 

ALÍQUOTA PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) EXPRESSA EM MEGAWATT-HORA (MWh)

 

(Redação dada pela Lei n° 1811/1994)

TABELA III

TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

Até 1.000 KWh

26,68

Até 30 KWh

1,04

De 1.001 a 5.000 KWh

50,18

De 31 a 50 KWh

1,10

Acima de 5.000 KWh

74,73

De 51 a 70 KWh

2,24

 

 

De 71 a 100 KWh

3,36

 

 

De 101 a 150 KWh

4,81

 

 

De 151 a 200 KWh

7,04

 

 

De 201 a 300 KWh

8,61

 

 

De 301 a 400 KWh

11,60

 

 

De 401 a 500 KWh

13,68

 

 

Acima de 500 KWh

15,38

 

 

 

 

CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E DEMAIS CLASSES

GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

Até 1.000 KWh

74,73

Até 30 KWh

3,02

De 1.001 a 5.000 KWh

99,26

De 31 a 50 KWh

3,60

Acima de 5.000 KWh

199,63

De 51 a 70 KWh

5,98

 

 

De 71 a 100 KWh

7,04

 

 

De 101 a 150 KWh

8,61

 

 

De 151 a 200 KWh

11,60

 

 

De 201 a 300 KWh

13,68

 

 

De 301 a 400 KWh

15,39

 

 

De 401 a 500 KWh

16,82

 

 

Acima de 500 KWh

19,06

 

 

 

 

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

TERRENO VAGO

ALÍQUOTA PERCENTUAL

Por imóvel não edificado

20,00

 

ALÍQUOTA PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) EXPRESSA EM MEGAWATT-HORA (MWh)

 

 

(Redação dada pela Lei n° 1940/1996)

TABELA III

 

TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE RESIDENCIAL – BAIXA RENDA

GRUPO ‘‘B’’ (Baixa Tensão)

Faixa de consumo

KWh/MES

Alíquota

Percentual

ATÉ 30 KMh

1,82 %

DE 31 A 50 KWh

1,93 %

DE 51 A 70 KWh

2,34 %

DE 71 A 100 KWh

2,72 %

DE 101 A 150 KWh

3,11 %

DE 151 A 180 KWh

3,50 %

 

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

TERRENOS VAGOS POR ANO

ALÍQUOTA PERCENTUAL

POR IMÓVEL NÃO IDENTIFICADO

25,00 %

 

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO ‘‘B’’ (Baixa Tensão)

Faixa de consumo

KWh/MES

Alíquota

Percentual

ATÉ 30 KMh

2,72 %

DE 31 A 50 KWh

3,05 %

DE 51 A 70 KWh

3,27 %

DE 71 A 100 KWh

4,91 %

DE 101 A 150 KWh

7,02 %

DE 151 A 200 KWh

10,28 %

DE 201 A 300 KWh

12,57 %

DE 301 A 400 KWh

16,94 %

DE 401 A 500  KWh

19,97 %

ACIMA DE 500 KWh

22,47 %

 

CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS, INDUSTRIAL E DEMAIS CLASSES, EXCETO RURAL

GRUPO ‘‘B’’ (Baixa Tensão)

ATÉ 30 KMh

4,41 %

DE 31 A 50 KWh

5,26 %

DE 51 A 70 KWh

8,73 %

DE 71 A 100 KWh

10,28 %

DE 101 A 150 KWh

12,57 %

DE 151 A 200 KWh

16,94 %

DE 201 A 300 KWh

19,97 %

DE 301 A 400 KWh

20,22 %

DE 401 A 500  KWh

22,10 %

ACIMA DE 500 KWh

27,83 %

 

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO ‘‘A’’ (Alta tensão)

FAIXA DE CONSUMO

KWh/MES

ALÍQUOTA

PERCENTUAL

ATÉ 1.000 KWh

25,00 %

DE 1.001 A 5.000 KWh

50,00 %

ACIMA DE 5.000 KWh

75,00 %

 

CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS, INDUSTRIAL E DEMAIS CLASSES, EXCETO RURAL

GRUPO ‘‘B’’ (Alta tensão)

ATÉ 1.000 KWh

75,00 %

DE 1.001 A 5.000 KWh

100,00 %

ACIMA DE 5.000 KWh

200,00 %