REVOGADA PELA LEI N° 2006/1997

 

LEI Nº 1864, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Aprova a planta genérica de valores de terreno e da tabela de preços de construção de imóveis para determinação do valor venal, base de calculo do IPTU e ITBI para o exercício de 1995, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as tabelas I e II do Anexo III do Artigo l da Lei 1809 de 29 de Dezembro de 1994, prevista no Artigo 311 da Lei 1585 de 27 de Dezembro de 1991, referente ao cálculo de cobrança anual das taxas de limpeza pública e coleta de lixo, passando a vigorar com as alterações estabelecidas nesta Lei, conforme tabelas anexas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2558/2002)

 

Art. 2º Ficam alteradas as Tabelas I e X do Anexo I da Lei n 1810, de 29 de dezembro de 1994, passando a vigorar com as alterações estabelecidas nesta Lei, conforme tabela anexa.

 

Art. 3º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores e a Tabela de Preços de Construção de Imóveis situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município da Serra, para determinação do valor venal, base de cálculo do IPTU e ITBI, para o exercício de 1996, cujo anexo passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção, se houver, de conformidade com as normas do modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrante da Lei n 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 5º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro Quadrado constante em código por face de quadra de Planta Genérica de Valores da tabela I do Anexo I referida no Art. 2º, aplicando simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas II e VII do Anexo I da Lei 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 6º São expressos em Real, na Tabela I anexa a esta Lei, os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondente as zonas de valorização definidas pela Comissão de Valores e respectivos Códigos de Valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.

 

Art. 7º O valor venal das construções será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção, de conformidade com a Tabela E do Anexo I, aplicando-se simultaneamente os fatores de correção das Tabelas VIII, IX, XI, XII do Anexo I da Lei n° 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 8º Os incisos I e II do Artigo 191 da Lei nº 1585, de 27 de dezembro de 1991, com alteração do art. 7° da lei n° 1810, de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 191 As alíquotas do imposto são as seguintes;

 

I - 0,3% (Três décimo por cento) para o imóvel edificado;

 

II - 1,0% (Um por cento) para o imóvel não edificado.”

 

Art. 9º O Artigo 193 da Lei nº. 1585, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 193 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).”

 

Art. 10 As alíquotas incidentes a partir do presente exercício, serão revistas, nos termos do artigo 8º e 9º da presente lei e do § 1º do artigo 193 da Lei 1585, de 27 de dezembro de 1991.

 

Art. 11 O Artigo 1° da Lei no 1744/93, com alteração do Artigo 8° da Lei nº 1810, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Será concedida redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, no osso do imóvel único pertencer ao cidadão aposentado e/ou pensionista que constitua seu domicilio e residência, sem exploração de atividades lucrativas e que tenha renda bruta mensal comprovada de até 5 (cinco) salários mínimos.”

 

Art. 12 Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Territorial Urbano (ITU) e Taxas de Serviços Urbanos, em débito com a Fazenda Pública Municipal até o exercício de 1995, poderão proceder a quitação dos referidos tributos, com redução das multas e juros, nas seguintes condições:

 

I - Redução de 100% (Cem por cento) das multas e juros incidentes sobre tributos do caput deste artigo, condicionado ao pagamento dos mesmos referente ao exercício de 1996 em Cota Única, até a data fixada para o seu vencimento;

 

II - Redução de 50% (Cinquenta por cento) das multas e juros incidentes sobre tributos do caput deste artigo, condicionado ao pagamento integrai dos mesmos referente ao exercício de 1996, até a data fixada para o vencimento da 2ª Parcela.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Instruções e Regulamentações eventualmente necessária à aplicação da presente Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará eis vigor na data de sua publicação a terá eficácia a partir de 01 de Janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 29 de Dezembro de 1995.

 

JOÃO BATISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

TABELA I

 

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

VALOR UNITÁRIO BÁSICO – EXERCÍCIO "1996"

 

Código Z.V.

CÓDIGO Vr. M²

VALOR BÁSICO (R$)

001

027

25,20

002

024

21,00

003

017

11,20

004

017

11,20

005

018

12,60

006

018

8,40

007

009

5,60

008

012

7,70

009

006

3,50

010

009

5,60

011

008

4,90

012

009

5,60

013

007

4,20

014

009

5,60

015

009

5,60

016

009

5,60

017

007

4,20

018

009

5,60

019

007

4,20

020

011

7,00

021

007

4,20

022

005

2,30

023

006

3,50

024

005

2,80

025

006

3,50

026

009

5,60

027

005

2,80

028

007

4,20

029

006

3,50

030

002

0,70

031

002

0,70

032

010

10,50

033

011

7,00

034

009

5,60

035

015

9,80

036

018

12,60

037

007

4,20

038

011

7,00

039

006

3,50

040

002

0,70

041

002

0,70

042

007

4,20

043

007

4,20

044

021

16,80

045

009

5,60

046

013

8,40

047

016

10,50

048

003

1,40

049

019

14,00

050

026

23,80

051

018

12,80

052

012

7,70

053

005

2,80

054

004

2,10

055

005

2,80

056

003

1,40

057

005

2,80

058

006

3,50

059

005

2,60

060

022

18,20

061

010

6,30

062

007

4,20

063

010

6,30

064

004

2,10

065

020

15,40

066

010

6,30

067

007

4,20

068

007

4,20

069

006

3,50

070

006

3,50

071

005

2,80

072

006

3,50

073

005

2,80

074

010

6,30

075

007

4,20

076

003

1,40

077

008

4,90

078

022

18,20

079

018

12,60

080

020

15,40

081

011

7,00

082

017

11,20

083

009

5,60

084

007

4,20

085

008

4,90

086

007

4,20

087

008

4,90

088

008

1,40

089

009

5,60

090

018

12,80

091

015

9,80

092

003

1,40

093

003

1,40

094

010

6,30

095

008

4,90

096

007

4,20

097

005

2,80

098

005

2,80

099

003

1,40

100

015

9,80

101

009

5,60

102

008

4,90

103

028

28,00

104

021

16,80

105

018

12,60

106

031

42,00

107

007

4,20

108

026

23,80

109

017

11,20

110

027

25,20

111

010

6,30

112

004

12,10

113

003

1,40

114

011

7,00

115

006

3,50

116

008

4,90

117

007

4,20

118

032

49,00

119

005

2,80

120

023

19,60

121

024

21,00

122

017

11,20

123

023

19,60

124

015

9,80

125

015

9,80

126

018

12,60

127

007

4,20

128

008

4,90

129

011

17,00

130

011

7,00

131

016

10,50

132

007

4,20

133

005

2,80

134

011

7,00

135

014

9,10

136

017

11,20

137

013

8,40

138

013

8,40

139

019

14,00

140

007

4,20

141

013

8,40

142

011

7,00

143

012

7,70

144

004

2,10

145

020

15,40

146

018

12,60

147

025

22,40

148

011

7,00

149

009

5,60

150

007

4,20

151

005

2,80

152

014

9,10

153

007

4,20

154

006

3,50

155

009

5,60

156

007

4,20

157

012

7,70

158

008

4,90

159

003

1,40

160

011

7,00

161

016

10,50

162

006

3,50

163

006

3,50

164

007

4,20

165

007

4,20

166

009

5,60

167

006

3,50

168

003

1,40

169

009

5,60

170

011

7,00

171

014

9,10

172

007

4,20

173

009

5,60

174

008

4,90

175

010

6,30

176

003

4,90

177

011

7,00

178

028

25,00

179

009

5,60

180

001

0,40

181

007

4,20

 

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

 

EXERCÍCIOS DE “1997”

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

z.v.

Vr.M2

R$

z.v.

Vr.M2

R$

z.v.

Vr.M2

R$

001

027

28,04

031

002

0,78

061

010

7,01

002

024

23,36

032

016

11,68

062

007

4,67

003

017

12,46

033

011

7,79

063

010

7,01

004

017

12,46

034

009

6,23

064

004

2,34

005

018

14,02

035

015

10,90

065

020

17,13

006

013

9,35

036

018

14,02

066

010

7,01

007

009

6,23

037

007

4,67

067

007

4,67

008

012

8,57

038

011

7,79

068

007

4,67

009

006

3,89

039

006

3,89

069

006

3,89

010

009

6,23

040

002

0,78

070

006

3,89

011

008

5.45

041

002

0,78

071

005

3,12

012

009

6,23

042

007

4,67

072

006

3.89

013

007

4,67

043

007

4,67

073

005

3,12

014

009

6,23

044

021

18,69

074

010

7,01

015

009

6,23

045

009

6.23

075

007

4,67

016

009

6,23

046

013

9,35

076

003

1,56

017

007

4,67

047

016

11,68

077

008

5,45

018

009

6,23

048

003

1,56

078

022

20,25

019

007

4.67

049

019

15,58

079

018

14,02

020

011

7,79

050

026

26,48

080

020

17,13

021

007

4,67

051

018

14,02

081

011

7,79

022

005

3,12

052

012

8,57

082

017

12,46

023

006

3,89

053

005

3,12

083

009

6,23

024

005

3,12

054

004

2,34

084

007

4,67

025

006

3,89

055

005

3,12

085

008

5,45

026

009

6,23

056

003

1,56

086

007

4,67

027

005

3,12

057

005

3,12

087

008

5,45

028

007

4,67

058

006

3,89

088

003

1,56

029

006

3,89

059

005

3,12

089

009

6,23

030

002

0,78

060

022

20,25

090

018

14,02

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

 

CÓDIGO

 

VALOR BÁSICO

z.v.

Vr.M2

R$

z.v.

Vr.M2

R$

z.v.

Vr.M2

R$

091

015

10,90

121

23,36

12,46

151

005

3.12

092

003

1,56

122

21.81

10,90

152

014

10,12

093

003

1.56

123

10,90

14,02

153

007

4,67

094

010

7,01

124

4,67

5,45

154

006

3,89

095

008

5,45

125

7,79

7,79

155

009

6,23

096

007

4,67

126

11,68

4,67

156

007

4,67

097

005

3,12

127

3,12

7,79

157

012

8,57

098

005

3,12

128

10.12

12.46

158

008

5,45

099

003

1,56

129

9,35

9,35

159

003

1,56

100

015

10,90

130

15,58

4,67

160

011

7,79

101

009

6,23

131

9,35

7,79

161

016

11,68

102

008

5,45

132

8,57

2,34

162

006

3,89

103

028

31,15

133

17,13

14,02

163

006

3,89

104

021

18,69

134

24,92

7,79

164

007

4,67

105

018

14,02

135

6,23

4,67

165

007

4,67

106

031

46,73

136

23,36

12,46

166

009

6,23

107

007

4,67

137

21.81

10,90

167

006

3,89

108

026

26,48

138

10,90

14,02

168

003

156

109

017

12,46

139

4,67

5,45

169

009

6,23

110

027

28,04

140

7,79

7,79

170

011

7,79

111

010

7,01

141

11,68

4,67

171

014

10,12

112

004

2,34

142

3,12

7,79

172

007

4,67

113

003

1,56

143

10.12

12.46

173

009

6,23

114

011

7,79

144

9,35

9,35

174

008

5,45

115

006

3,89

145

15,58

4,67

175

010

7,01

116

008

5,45

146

9,35

7,79

176

008

5,45

117

007

4,67

147

8,57

2,34

177

011

7,79

118

032

54J1

148

17,13

14,02

178

028

31.15

119

005

3,12

149

24,92

7,79

179

009

623

120

023

21,81

150

6,23

4,67

180

001

0,45

 

 

 

 

 

 

181

007

4,67

 

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

VALORES UNITARIOS DA CONSTRUÇAO POR TIPOICATEGORIA

 

EXERCÍCIO DE 1997

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA X-A

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

94,57

C2. Médio Inferior

161,32

C3. Médio

222,51

C4. Fino

278.14

C5. Luxo

333,77

 

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA X-B

TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C2. Médio Inferior

205,82

C3. Médio

255,89

C4. Fino

311,51

C5. Luxo

367.14

 

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA X-C

TIPO 3. COMERCIAL HORIZONTAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

177.64

C2. Médio Inferior

26701

C3. Médio

300,39

C4. Fino

356,02

C5. Luxo

417.21

 

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA X-D

TIPO 4. COMERCIAL VERTICAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C2. Médio Inferior

233,64

C3. Médio

289,26

C4. Fino

33933

C5. Luxo

383,83

 

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA X-E

TIPO 5. INDUSTRIAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C2. Médio Inferior

205,82

C3. Médio

244,76

C4. Fino

28926

 

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA X-F

TIPO 6. ARMÃZSM GERAL DEPOSITO E OFICINA

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

172,45

C2. Médio Inferior

222,51

C3. Médio

267,01

C4. Fino

311,51

 

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA X-G

TIPO 7. ESPECIAL

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

289,26

C2. Médio Inferior

333,77

C3. Médio

417,21

C4. Fino

478,40

 

(Redação dada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA X-H

TIPO 8. TELHEIRO

 

Categoria

Valor Unitário Básico (R$/m2)

C1. Econômico

64,53

C2. Médio Inferior

86,78

 

ANEXO III

 

(Revogada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA I

Tabela para Cobrança Anual da Taxa de Limpeza Pública

 

Imóvel

UFMS

Sem Edificação - por metro de Testada

0.0400

Com Edificação -por Área Edificada

0.0070

 

(Revogada pela Lei n° 1927/1996)

TABELA II

Tabela para Cobrança Anual da Taxa de Coleta de Lixo

 

I - Imóvel Edificado

UFMS

Tipo Residencial – Por Área Edificada

0.0080

Tipo Comercial - Por Área Edificada

0.0100

Tipo Industrial - Por Área Edificada

0.0150

Outros Tipos – Por Área Edificada

0.0150

 

II - Imóvel Não Edificado:

UFMS

Por número de metros de Testada

0.0150