LEI N° 2245, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera dispositivo da Lei N° 2006, de 03/11/97, que
institui o Código Tributário do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e
eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O artigo 194 e seus parágrafos da Lei 2006/97, passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 194 Os imóveis não edificados,
situados em Logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou
drenagem pluvial e rede de abastecimento de água, serão lançados na alíquota de
2% (dois por cento).
§ 1º Cessará a aplicação da alíquota
citada no caput deste artigo, a partir da concessão do habite-se, em prédio
edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma de
disposto no inciso I do art. 192.
§ 2° A redução da alíquota prevista
no parágrafo anterior será requerida pelo sujeito da obrigação à Secretaria
Municipal de Finanças, que a aprovará, mediante comprovação da edificação sobre
o terreno".
Art. 2° O § 1º do artigo 220 da Lei n° 2006/97 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a dividir o pagamento do IPTU em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, vencendo-se a primeira na data fixada no aviso recebido e as
demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias."
Art. 3° O § 8° do artigo 220 da Lei n° 2006/97 passa a vigorar com a seguinte
redação: (Dispositivo revogado
pela Lei 2468/2001)
"§ 8° O contribuinte que pagar IPTU por
meio de cota única fará jus a um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o
valor devido do imposto."
Art. 4° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de
01/01/2000, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra,
17 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.