Revogada pela Lei n° 2461/2001

Revogada pela Lei n° 2468/2001

 

LEI Nº 2344, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Aprova a planta genérica de valores imobiliários e a tabela de preços de construção para obtenção do valor venal dos imóveis urbanos, base de cálculo do IPTU e ITBI para o exercício de 2001, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários conforme a TABELA I e a Tabela de Preços de Construção conforme TABELA X, para obtenção do Valor Venal dos Imóveis situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Serra, constituindo a base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis para o exercício de 2001, elaborada pelo Comissão de Avaliação designada pelo Decreto Municipal n° 228, de 02.08.2000, cujo ANEXO l passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2° Ficam alterados os Valores Unitários Básicos por metro quadrado constantes das TABELA I e X do ANEXO I fixados pela Lei 2248 de 16.12.1999.

 

Art. 3° O Valor Venal dos Imóveis Urbanos será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno e da Construção se houver, de conformidade com as Normas e Métodos fixados no Modelo de Avaliação Imobiliária, integrante da Lei n° 2006/97.

 

Art. 4° São expressos em real, os Valores Unitários Básicos do metro quadrado de Terrenos correspondentes às Zonas de Valorização ZV e os Valores Unitários do metro quadrado de Construção por Tipo e Categoria constantes das TABELA I e X do ANEXO I.

 

Art. 5° O inciso VI do art. 189 da Lei 2006/97 passa a vigor com a seguinte redação:

 

VI - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a isenção do imposto.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 06 de dezembro 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.