LEI Nº 2344, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000
Aprova a planta genérica de valores imobiliários e a
tabela de preços de construção para obtenção do valor venal dos imóveis
urbanos, base de cálculo do IPTU e ITBI para o exercício de 2001, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CAMARA
MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica aprovada
a Planta Genérica de Valores Imobiliários conforme a TABELA I e a Tabela de Preços de Construção
conforme TABELA X, para obtenção do Valor
Venal dos Imóveis situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de
Serra, constituindo a base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano e ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis para o exercício de
2001, elaborada pelo Comissão de Avaliação designada
pelo Decreto Municipal n° 228, de
02.08.2000, cujo ANEXO l passa a fazer parte integrante desta
Lei.
Art. 2° Ficam
alterados os Valores Unitários Básicos por metro quadrado constantes das TABELA I e X do ANEXO I fixados pela Lei 2248 de 16.12.1999.
Art. 3° O Valor Venal
dos Imóveis Urbanos será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno e da
Construção se houver, de conformidade com as Normas e Métodos fixados no Modelo
de Avaliação Imobiliária, integrante da Lei
n° 2006/97.
Art. 4° São expressos
em real, os Valores Unitários Básicos do metro quadrado de Terrenos
correspondentes às Zonas de Valorização ZV e os Valores Unitários do metro
quadrado de Construção por Tipo e Categoria constantes das TABELA I e X
do ANEXO I.
Art. 5° O inciso VI do art. 189 da Lei 2006/97 passa a vigor
com a seguinte redação:
“VI - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha
renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado
como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o mesmo não tenha
dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive
de veraneio, casos em que cessará a isenção do imposto.”
Art. 6° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de 01 de
janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 06 de dezembro 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.