Revogada pela Lei n° 2461/2001

 

LEI N° 2357, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 289 E A ALGUNS ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS E ALTERA OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI 2006/97.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O artigo 289 da Lei 2006/97 passa a vigorar com a seguinte:

 

"Art. 289 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da Lista abaixo, com as indicações das respectivas alíquotas, calculadas sobre o preço dos serviços".

 

Art. 2° Os itens n° 001, 004, 007, 010, 024, 087, 088, 089, 090, 091, 092 e 093, da Lista de Serviços do artigo 289 da Lei 2006/97 terão seus serviços tributados na forma de ISSQN variável, nas alíquotas abaixo:

 

I - ITENS 001,004, 007, 087, 089, 090, 091,092 e 093, alíquota de 3,5% (três e meio por cento) sobre o preço do serviço.           

 

II - ITENS 010 e 088 alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço;

 

III - ITEM 024, alíquota de 3% (três por cento) sobre o preço do serviço;

 

Art. 3° Os itens 031, 033, 037, 041, 067, 068, 069, 071, da lista de Serviços do artigo 289 da Lei 2006/97, passam a vigorar com a redação seguinte, permanecendo inalteradas as suas respectivas alíquotas.

ITEM/DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

 

031 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

 

033 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

 

037 - paisagismo, jardinagem e decoração.

 

041 - organização de festas e recepções - "bufete"

 

067 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.

 

068 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos.

 

069 - recondicionamento de motores.

 

071 -Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, policiamento, plastificação e congêneres, inclusive de objetos destinados à industrialização ou comercialização.

 

Art. 4º Dá nova redação ao item 101 da Lista de Serviços e alíquotas do Artigo 289 da Lei 2006/97 e cria o parágrafo único.

 

"ÍTEM 101 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais alíquota de 5% sobre o preço do serviço".

 

Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista de Serviços e Alíquotas ficam sujeitos somente ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvado o disposto no artigo 273 e §§ da Lei 2006/97.

 

Art. 5° O profissional autônomo graduado em nível superior e que não integre sociedade uniprofissional e que para ela não preste serviços recolherá, anualmente, o ISS-FIXO, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).

 

Art. 6° Os profissionais autônomos com formação de nível médio e de nível elementar, na forma da tabela de atividades instituída por decreto municipal, serão tributados anualmente pelo ISS-FIXO nos valores abaixo:

 

I - Profissional com formação de Nível Médio....................R$100,00

 

II - Profissional conformação de Nível Elementar...............R$ 60,00

 

Art. 7° O artigo 274 e respectivos parágrafos da Lei 2006/97, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 274 Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços elencada no artigo 289 da Lei n° 2006/97, alterado pelo disposto no artigo 10 desta Lei, forem prestados por sociedades uniproflssionais, estas ficarão sujeitas à alíquota anual fixa, calculada em relação a cada profissional sócio habilitado e/ou que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, pagando o imposto à razão de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por profissional habilitado, sócio ou não, e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial".

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam:

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

c) sócio pessoa jurídica;

d) mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não, que não sejam habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.

e) atividade de natureza comercial;

f) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

§ 2° Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.

 

§ Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços."

 

Art. 8° Fica revogado o artigo 14 e incisos da Lei 2169/99.

 

Art. 9° Fica revogado o parágrafo único do artigo 272 e o artigo 290, ambos da Lei 2006/97.

 

Art. 10 O imposto citado no artigo 1º desta Lei, deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do faturamento.

 

Art. 11 O imposto apurado na forma dos artigos 5º, 6° e 7° desta Lei será recolhido:

 

I - em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivos.

 

II - Em cota única, até a data de vencimento da 1ª parcela, com desconto de 10% (dez por cento).

 

III - Antes do inicio da atividade, no caso de contribuintes ainda não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (C.M.C), inclusive quando tratar-se de atividade eventual ou provisória.

 

Parágrafo Único. Quando o inicio da atividade se verificar no decorrer do exercício, o valor do imposto de que tratam os artigos 5º, 6° e 7° desta Lei será cobrado proporcionalmente.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de novembro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.