LEI N° 2357, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 289 E A ALGUNS ITENS DA
LISTA DE SERVIÇOS E ALTERA OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI 2006/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e
eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O artigo 289 da Lei 2006/97 passa a vigorar com a seguinte:
"Art. 289 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da
Lista abaixo, com as indicações das respectivas alíquotas, calculadas sobre o
preço dos serviços".
Art. 2° Os itens n° 001, 004, 007, 010, 024, 087, 088, 089, 090, 091, 092 e 093, da Lista de Serviços do artigo 289 da
Lei 2006/97 terão seus
serviços tributados na forma de ISSQN variável, nas alíquotas abaixo:
I - ITENS 001,004, 007, 087,
089, 090, 091,092 e 093, alíquota de 3,5%
(três e meio por cento) sobre o preço
do serviço.
II - ITENS 010 e 088 alíquota de
5% (cinco por cento) sobre o preço do
serviço;
III - ITEM 024, alíquota de 3% (três por cento) sobre o preço do
serviço;
Art. 3° Os itens 031, 033, 037, 041, 067, 068, 069, 071, da lista de Serviços do artigo 289 da
Lei 2006/97, passam a
vigorar com a redação seguinte, permanecendo inalteradas as suas respectivas
alíquotas.
ITEM/DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
031 - execução,
por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.
033 -
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres.
037 -
paisagismo, jardinagem e decoração.
041 -
organização de festas e recepções - "bufete"
067 -
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos.
068 - conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos.
069 -
recondicionamento de motores.
071 -Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, policiamento, plastificação e congêneres, inclusive de objetos destinados
à industrialização ou comercialização.
Art. 4º Dá nova
redação ao item 101 da
Lista de Serviços e alíquotas do Artigo 289 da Lei 2006/97 e cria o parágrafo único.
"ÍTEM 101 Exploração de rodovia mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais alíquota de
5% sobre o preço do serviço".
Parágrafo Único. Os serviços incluídos na Lista
de Serviços e Alíquotas ficam sujeitos somente ao imposto previsto neste
artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvado o disposto no artigo
273 e §§ da Lei 2006/97.
Art. 5° O
profissional autônomo graduado em nível superior e que não integre sociedade uniprofissional e que para ela não preste serviços
recolherá, anualmente, o ISS-FIXO, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais).
Art. 6° Os
profissionais autônomos com formação de nível médio e de nível elementar, na
forma da tabela de atividades instituída por decreto municipal, serão
tributados anualmente pelo ISS-FIXO nos valores abaixo:
I -
Profissional com formação de Nível Médio....................R$100,00
II -
Profissional conformação de Nível Elementar...............R$
60,00
Art. 7° O artigo 274 e respectivos parágrafos da Lei 2006/97, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 274 Quando os serviços a que se
referem os itens 01, 04, 07, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de
Serviços elencada no artigo 289 da Lei n° 2006/97, alterado pelo disposto no
artigo 10 desta Lei, forem prestados por sociedades uniproflssionais,
estas ficarão sujeitas à alíquota anual fixa, calculada em relação a cada
profissional sócio habilitado e/ou que preste serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
lei aplicável, pagando o imposto à razão de R$1.200,00 (hum mil e duzentos
reais) por profissional habilitado, sócio ou não, e por cada estabelecimento,
quer seja matriz ou filial".
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica às sociedades em que existam:
a) sócios de
diferentes categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não
habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados
pela sociedade;
c) sócio
pessoa jurídica;
d) mais de
dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não, que não sejam
habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade.
e) atividade
de natureza comercial;
f) atividade
diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 2° Excluem-se do conceito de
sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades
comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.
§ 3° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a sociedade uniprofissional
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços."
Art. 8° Fica revogado
o artigo 14 e incisos da Lei 2169/99.
Art. 9° Fica revogado
o parágrafo único do artigo 272 e o artigo 290, ambos da Lei 2006/97.
Art. 10 O imposto
citado no artigo 1º desta Lei, deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente ao do faturamento.
Art. 11 O imposto
apurado na forma dos artigos 5º, 6° e 7° desta Lei será recolhido:
I - em até 3
(três) parcelas, mensais e consecutivos.
II - Em cota única, até a data
de vencimento da 1ª parcela, com desconto de 10% (dez por cento).
III - Antes do inicio da
atividade, no caso de contribuintes ainda não inscritos no Cadastro Mobiliário
de Contribuintes (C.M.C), inclusive quando tratar-se
de atividade eventual ou provisória.
Parágrafo
Único. Quando o inicio da atividade se
verificar no decorrer do exercício, o valor do imposto de que tratam os artigos
5º, 6° e 7° desta Lei será cobrado proporcionalmente.
Art. 12 Esta Lei
entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra,
27 de novembro de 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.