LEI Nº 3205, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2007
ALTERA OS
ARTIGOS 4º E 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.157, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 2.157/1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os Procuradores
Municipais serão remunerados da seguinte forma:
I – vencimento (salário base);
II – gratificação de Produtividade vinculada à atuação
profissional no cumprimento das atividades previstas no Regimento Interno,
mediante o cumprimento de tarefas comprovadas e homologadas pelo Procurador
Geral, observada a pontuação e valores estabelecidos na tabela aprovada por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal;
III – vantagens pessoais, na forma da Lei nº 2.360/2001 e
alterações posteriores;
§ 1º O vencimento (salário
base) estabelecido no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento base de
cada Procurador Municipal acrescido dos benefícios da Lei nº 1.626/92.
§ 2º A gratificação
de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia 20 de
um mês a 20 do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo Procurador.
§ 3º Os Procuradores
terão abatidos mensalmente de suas pontuações os pontos estabelecidos, em
tabela aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, se incorrerem nas situações nela previstas, sem prejuízo das
sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das
disposições legais específicas.
§ 4º Somente em
casos relevantes o Procurador Geral poderá deixar de debitar ao Procurador os
pontos negativos aludidos no § 3º em razão da não adoção das providências
judiciais imprescindíveis para os interesses do Município, dentro dos prazos
legais.
§ 5º O Procurador Municipal que
deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia 25 do mês somente
receberá a produtividade na folha de pagamento o segundo mês subseqüente.”
Art. 2º O artigo 6º, da Lei nº 2.157/1998 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A gratificação
de produtividade criada por esta lei somente será devida aos procuradores
efetivos e procuradores diretores que estiverem em efetivo exercício de suas
atribuições na Procuradoria Geral.
§ 1º A gratificação
de produtividade de cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não
poderá ultrapassar 50% do subsídio do prefeito.
§ 2º A gratificação
de produtividade incidirá no cálculo das férias pela média aritmética dos
valores efetivamente recebidos no exercício.
§ 3º Sobre os
valores percebidos a título de produtividade incidirá desconto de contribuição
para o órgão de previdência competente.
§ 4º Os pontos que excederem o
limite fixado para a gratificação da produtividade, poderão ser acumulados para
utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 meses
subseqüentes.”
Art. 3º O valor do
ponto para efeito de cálculo da gratificação de produtividade poderá ser
alterado através de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Fica assegurado
aos procuradores efetivos e procuradores diretores que estiverem em efetivo
exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral, adicional de representação
no valor de 40% sobre o vencimento (salário base) acrescido dos benefícios da Lei º 1.626/92.
Art. 5º As despesas
oriundas do advento desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Art.6º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de dezembro
de 2007.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.