REVOGADA PELA LEI Nº 4013/2013
LEI Nº 3.442, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
CRIA O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e executar, por
meio de sua Secretaria Municipal de Promoção Social, o “PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO
DE RENDA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DA SERRA”, destinado à ação de transferência de
renda com condicionalidades.
§ 1º O “PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA FAMILIAR DO
MUNICÍPIO DA SERRA” terá a duração de 01 ano, podendo ser prorrogado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as condições financeiras e
orçamentárias do Município.
§ 2º O Programa de que trata o caput substitui o Programa
Emergencial de Combate à Fome e ao Desemprego no Município da Serra, disposto
pela Lei
Municipal nº 2.205, de 06 de julho de 1999.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - ampliar os níveis de
inclusão social das famílias, fortalecendo o grupo familiar;
II - adicionar renda às famílias
em situação de pobreza e extrema pobreza;
III - garantir a permanência das
crianças e adolescentes na escola;
IV - incluir jovens e adultos
das famílias nos programas de alfabetização, qualificação profissional e
programas de geração de renda;
V - facilitar o acesso das
famílias à rede de serviços de Proteção Social do Município;
VI - possibilitar a realização
de oficinas e palestras sobre educação alimentar,
orçamento e economia doméstica, administração do lar e relações familiares.
Art. 3º Constitui benefício financeiro do Programa o “benefício
básico”, destinado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza,
residentes no Município da Serra, desde que atendidos os critérios e
condicionalidades previstos nesta lei.
§ 1º O valor do benefício básico será de R$ 40,00 (quarenta
reais), podendo este ser corrigido monetariamente pelo Poder Executivo, com
base em índice oficial, a ser definido por Decreto Municipal.
§ 2º As famílias elegíveis serão obrigatoriamente identificadas
e cadastradas pela Secretaria Municipal de Promoção Social, a partir dos
seguintes Programas e Projetos do Município:
I - dos Centros de Referência de
Assistência Social;
II - dos Conselhos Tutelares;
III - do Plantão de Atendimento
Emergencial;
IV - do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social;
V - do Programa de Saúde da
Família;
VI - do Programa de
Complementação de Renda Familiar do Município da Serra;
VII - do cadastro do Programa
Emergencial de Combate à Fome e ao Desemprego do Município da Serra, realizado
em 2008.
§ 3º O critério estabelecido no inciso VII do §2º deste artigo
poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2009.
§ 4º O benefício básico previsto nesta lei será pago por meio
de cartão magnético a ser fornecido aos beneficiários.
§ 5º Os cartões magnéticos deverão conter a identificação do
responsável, mediante Nome e Número de Identificação Social - NIS, de uso do
Governo Federal.
§ 6º As famílias beneficiárias terão como responsável pelo
benefício, preferencialmente, a mulher.
§ 7º Compete à Coordenação do Programa verificar o Número de
Identificação Social - NIS da família atendida e, caso necessário, providenciar
a sua inclusão no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico,
nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 8º O benefício básico somente poderá ser empregado na
aquisição de alimentos, materiais de higiene pessoal, e materiais de limpeza
para uso doméstico, adquiridos em rede credenciada, no Município da Serra,
Estado do Espírito Santo.
Art. 4º O prazo máximo de recebimento do benefício básico é de 02
(dois) anos, podendo ser suspenso a qualquer tempo, verificado o desatendimento
dos critérios ou condicionalidades estabelecidas por esta lei.
Art. 5º As famílias beneficiadas pelo Programa deverão atender aos
seguintes critérios, em caráter cumulativo:
I - estar a
família em situação de vulnerabilidade social;
II - possuir
crianças/adolescentes menores de 14 anos; ou pessoas deficientes com
incapacidade para o trabalho; ou gestantes; ou pessoa com idade superior a 60
anos, desde que não conte com aposentadoria;
III - estar desprovida de
qualquer renda ou dispor de renda familiar, per capita, de até ¼ do salário
mínimo, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de
transferência de renda;
IV - ser residente no município
há mais de 02 (dois) anos, devidamente comprovado.
Parágrafo Único. Considera-se
família, para os fins desta lei, a unidade nuclear eventualmente ampliada por
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, vivendo sob
o mesmo teto e compartilhando renda para se manter.
Art. 6º Constituem condicionalidades para a concessão do benefício
mensal às famílias cadastradas no Programa, aplicáveis aos beneficiários:
I - as crianças e adolescentes
devem ter freqüência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), em
estabelecimento de ensino regular;
II - as crianças e adolescentes
devem estar com cartão de vacinação em dia;
III - As gestantes deverão
realizar exame pré-natal, regularmente;
IV - Os adolescentes e os
adultos deverão participar regularmente em cursos, oficinas e em grupos de
acompanhamento psico-social;
V - A participação regular da
família em atividades sócio-educativas.
Art. 7º Os créditos reverterão automaticamente ao Programa, nos
casos de:
I - não utilização ou utilização
parcial do benefício, no prazo de 30 dias;
II - constatação de
irregularidade ou fraude;
III - não atendimento aos
critérios e/ou condicionalidades estabelecidos nesta lei.
Art. 8º O gerenciamento e a coordenação do Programa competirão à
Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM.
Art. 9º O controle do Programa competirá ao Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
estabelecido na Lei Municipal 2.514/2002, bem como na Federal nº
8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
Art. 10 Fica estabelecido o prazo de 90 dias, contados da
publicação desta lei, para a implantação do Programa.
Art. 11 As despesas oriundas da execução e fiscalização deste
Programa correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 29 de setembro de 2009.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.