REVOGADA PELA LEI Nº 4013/2013

 

LEI Nº 3.442, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

 

CRIA O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA DO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e executar, por meio de sua Secretaria Municipal de Promoção Social, o “PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DA SERRA”, destinado à ação de transferência de renda com condicionalidades.

 

§ 1º O “PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DA SERRA” terá a duração de 01 ano, podendo ser prorrogado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as condições financeiras e orçamentárias do Município.

 

§ 2º O Programa de que trata o caput substitui o Programa Emergencial de Combate à Fome e ao Desemprego no Município da Serra, disposto pela Lei Municipal nº 2.205, de 06 de julho de 1999.

 

Art. 2º São objetivos do Programa:

 

I - ampliar os níveis de inclusão social das famílias, fortalecendo o grupo familiar;

 

II - adicionar renda às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

 

III - garantir a permanência das crianças e adolescentes na escola;

 

IV - incluir jovens e adultos das famílias nos programas de alfabetização, qualificação profissional e programas de geração de renda;

 

V - facilitar o acesso das famílias à rede de serviços de Proteção Social do Município;

 

VI - possibilitar a realização de oficinas e palestras sobre educação alimentar, orçamento e economia doméstica, administração do lar e relações familiares.

 

Art. 3º Constitui benefício financeiro do Programa o “benefício básico”, destinado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, residentes no Município da Serra, desde que atendidos os critérios e condicionalidades previstos nesta lei.

 

§ 1º O valor do benefício básico será de R$ 40,00 (quarenta reais), podendo este ser corrigido monetariamente pelo Poder Executivo, com base em índice oficial, a ser definido por Decreto Municipal.

 

§ 2º As famílias elegíveis serão obrigatoriamente identificadas e cadastradas pela Secretaria Municipal de Promoção Social, a partir dos seguintes Programas e Projetos do Município:

 

I - dos Centros de Referência de Assistência Social;

 

II - dos Conselhos Tutelares;

 

III - do Plantão de Atendimento Emergencial;

 

IV - do Centro de Referência Especializado de Assistência Social;

 

V - do Programa de Saúde da Família;

 

VI - do Programa de Complementação de Renda Familiar do Município da Serra;

 

VII - do cadastro do Programa Emergencial de Combate à Fome e ao Desemprego do Município da Serra, realizado em 2008.

 

§ 3º O critério estabelecido no inciso VII do §2º deste artigo poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2009.

 

§ 4º O benefício básico previsto nesta lei será pago por meio de cartão magnético a ser fornecido aos beneficiários.

 

§ 5º Os cartões magnéticos deverão conter a identificação do responsável, mediante Nome e Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.

 

§ 6º As famílias beneficiárias terão como responsável pelo benefício, preferencialmente, a mulher.

 

§ 7º Compete à Coordenação do Programa verificar o Número de Identificação Social - NIS da família atendida e, caso necessário, providenciar a sua inclusão no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

§ 8º O benefício básico somente poderá ser empregado na aquisição de alimentos, materiais de higiene pessoal, e materiais de limpeza para uso doméstico, adquiridos em rede credenciada, no Município da Serra, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º O prazo máximo de recebimento do benefício básico é de 02 (dois) anos, podendo ser suspenso a qualquer tempo, verificado o desatendimento dos critérios ou condicionalidades estabelecidas por esta lei.

 

Art. 5º As famílias beneficiadas pelo Programa deverão atender aos seguintes critérios, em caráter cumulativo:

 

I - estar a família em situação de vulnerabilidade social;

 

II - possuir crianças/adolescentes menores de 14 anos; ou pessoas deficientes com incapacidade para o trabalho; ou gestantes; ou pessoa com idade superior a 60 anos, desde que não conte com aposentadoria;

 

III - estar desprovida de qualquer renda ou dispor de renda familiar, per capita, de até ¼ do salário mínimo, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

 

IV - ser residente no município há mais de 02 (dois) anos, devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único. Considera-se família, para os fins desta lei, a unidade nuclear eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, vivendo sob o mesmo teto e compartilhando renda para se manter.

 

Art. 6º Constituem condicionalidades para a concessão do benefício mensal às famílias cadastradas no Programa, aplicáveis aos beneficiários:

 

I - as crianças e adolescentes devem ter freqüência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento), em estabelecimento de ensino regular;

 

II - as crianças e adolescentes devem estar com cartão de vacinação em dia;

 

III - As gestantes deverão realizar exame pré-natal, regularmente;

 

IV - Os adolescentes e os adultos deverão participar regularmente em cursos, oficinas e em grupos de acompanhamento psico-social;

 

V - A participação regular da família em atividades sócio-educativas.

 

Art. 7º Os créditos reverterão automaticamente ao Programa, nos casos de:

 

I - não utilização ou utilização parcial do benefício, no prazo de 30 dias;

 

II - constatação de irregularidade ou fraude;

 

III - não atendimento aos critérios e/ou condicionalidades estabelecidos nesta lei.

 

Art. 8º O gerenciamento e a coordenação do Programa competirão à Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM.

 

Art. 9º O controle do Programa competirá ao Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelecido na Lei Municipal 2.514/2002, bem como na Federal nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

 

Art. 10 Fica estabelecido o prazo de 90 dias, contados da publicação desta lei, para a implantação do Programa.

 

Art. 11 As despesas oriundas da execução e fiscalização deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de setembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.