REVOGADO PELA LEI Nº 4800/2018

 

LEI 3462, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JAR-JUNTA DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS DA SEMMA – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criada a JAR-SEMMA Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com competência para decidir em primeira e segunda instância os processos administrativos dos autos de infração previstos na Legislação Ambiental.

 

Art. 1º Fica criada a Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (JAR-SEMMA), com competência para decidir, em primeira instância, os processos administrativos oriundos de defesas dos autos de infração previstos na legislação ambiental. (Redação dada pela Lei 4151/2014)

 

Parágrafo Único. O funcionamento da JAR-SEMMA será regulamentado em Regimento Interno cujas regras serão determinadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete à JAR-SEMMA:

 

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar à SEMMA, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação recorrida;

 

III - encaminhar à SEMMA informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

DA COMPOSIÇÃO DA JAR

 

Art. 3º A JAR-SEMMA será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente através de Portaria, com atribuições fixadas pelo Regimento Interno e terá a seguinte composição:

 

I - 1 (um) Assessor Técnico;

 

II - 1 (um) Secretária Executiva;

 

III - 1 (um) Diretor de Departamento de Educação Ambiental;

 

IV - 1 (um) Diretor do Departamento de Controle Ambiental;

 

V - 1 (um) Diretor de Recursos Naturais;

 

VI - 1 (um) Chefe de Fiscalização Ambiental.

 

Art. 3º A JAR-SEMMA será composta por seis servidores, sendo no mínimo 2/3 efetivos, sendo um presidente, um secretário executivo e quatro membros (titulares e respectivos suplentes), nomeados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, através de portaria, com atribuições fixadas pelo regimento interno. O grupo de membros terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 4151/2014)

 

I - um servidor lotado no Departamento de Educação Ambiental; (Redação dada pela Lei n° 4151/2014)

 

II - um servidor lotado no Departamento de Recursos Naturais; (Redação dada pela Lei n° 4151/2014)

 

III - um servidor lotado na Divisão de Licenciamento; (Redação dada pela Lei n° 4151/2014)

 

IV - um servidor lotado na Divisão de Controle e Fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 4151/2014)

 

§ 1º A JAR será presidida pelo Assessor Técnico. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4151/2014)

 

§ 2º O suplente do Presidente será designado pelo Secretário de Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4151/2014)

 

§ 3º A JAR-SEMMA terá um Secretário Executivo indicado pelo presidente, com atribuições fixadas no Regimento Interno, podendo acumular com a função de membro, desenvolvendo as duas funções. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4151/2014)

 

Art. 4º Os integrantes da JAR-SEMMA farão jus à uma gratificação de R$60,00 (sessenta reais) por cada processo relatado e definitivamente julgado e os servidores designados Presidente e Secretário Executivo farão jus a uma gratificação de R$ 15,00 (quinze reais), por cada processo definitivamente julgado, com limite mensal estabelecido no Regimento Interno, para ambos os casos.

 

Art. 5º O mandato dos membros da JAR-SEMMA será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 5º O mandato dos membros da JAR-SEMMA será de 2 anos, sendo permitida somente uma recondução. (Redação dada pela Lei n° 4151/2014)

 

Art. 6º Os impedimentos para composição da JAR-SEMMA serão disciplinados através de Regimento Interno, com regras determinadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo expedirá o decreto de regulamentação do Regimento Interno da JAR-SEMMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas ou remanejadas, se necessário, para atender estas disposições.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 4 de novembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.