LEI Nº 4.800, DE 27 DE ABRIL DE 2018

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.199/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 5.668/2022 que revoga as disposições em contrário.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta os incisos XVI, XVII e XVIII ao artigo 6° da Lei Municipal nº 2.199/1999, com a seguinte redação:

 

Art. 6° [...]

 

[...]

 

XVI - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original ou mesmo sua integração ao ambiente de entorno, com o reestabelecimento de sua condição ambiental ou econômica;

 

XVII – termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XVIII – termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade.

 

Art. 2º Acrescenta o inciso V ao artigo 9º da Lei Municipal nº 2.199/1999, com a seguinte redação:

 

Art. 9° [...]

 

[...]

 

V - A Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais – JAR.

 

Art. 3º Altera a redação do artigo 13 da Lei Municipal nº 2.199/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 São órgãos colegiados do Sistema Municipal de Meio Ambiente: a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais - JAR e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra - Comdemas, órgãos colegiados autônomos, consultivos e deliberativos do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º A Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais – JAR, com competência para decidir, em primeira instância, os processos administrativos oriundos de defesas dos autos de infração previstos na legislação ambiental e com as seguintes atribuições:

 

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar à Semma, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;

 

III - encaminhar à Semma informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

 

§ 2º A JAR-Semma será composta por 08 (oito) servidores, sendo no mínimo metade de servidores efetivos, com 01 (um) presidente, 01 (um) secretário executivo e 06 (seis) membros (titulares e respectivos suplentes), nomeados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, através de portaria, com atribuições fixadas pelo regimento interno. O grupo de membros terá a seguinte composição:

 

I – 01 (um) servidor lotado no Departamento de Educação Ambiental;

 

II – 02 (dois) servidores lotados no Departamento de Recursos Naturais;

 

III – 02 (dois) servidores lotados no Departamento de Controle ambiental;

 

IV – 01 (um) servidor lotado no Departamento de Fiscalização ambiental.

 

§ 3º Os integrantes da JAR-Semma farão jus a uma gratificação de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada processo relatado e definitivamente julgado e os servidores designados presidente e secretário executivo farão jus a uma gratificação de R$ 15,00 (quinze reais), por cada processo definitivamente julgado, com limite mensal estabelecido no regimento interno, para ambos os casos.

 

§ 4º O valor do ponto a que se refere o parágrafo § 3º deste artigo será atualizado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

§ 5º O mandato dos membros da JAR-Semma será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

§ 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra - Comdemas tem as seguintes atribuições:

 

I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, a ser executada pela Semma e acompanhar a sua execução;

 

II - decidir em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos degradadores do meio ambiente;

 

III - aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões de emissão e de qualidade ambiental;

 

IV - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA - RIMA;

 

V - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VI - apresentar sugestão para reformulações ou adequações do Plano Diretor Urbano, no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;

 

VII - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;

 

VIII - estabelecer critérios e parâmetros para a utilização dos recursos ambientais no Município, observadas as normas gerais da União e do Estado;

 

IX - aprovar normas e diretrizes para reconhecimentos de áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;

 

X - reconhecer, mediante proposta da Semma, as áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;

 

XI - decidir sobre a perda de incentivos e benefícios previstos nesta Lei, concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente;

 

XII - recomendar ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental;

 

XIII - analisar proposta de projeto de lei de natureza ambiental de iniciativa do Poder Executivo;

 

XIV - examinar matéria em tramitação na Administração Pública, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XV - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 4º Altera a redação do artigo 15 da Lei Municipal nº 2.199/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 18 (dezoito) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do presidente, que juntos formarão o plenário com a seguinte composição:

 

I - um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

V – um (01) representante da Secretaria Municipal de Serviços; 

 

VI - um (01) representante da Procuradoria Geral do Município; 

 

VII - um (01) representante indicado pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VIII - um (01) representante dos serviços públicos de água, luz, limpeza pública, gás e outros que atuam no Município;

 

IX – um (01) representante de órgão do Estado ligado ao meio ambiente, recursos hídricos ou agricultura (IEMA, AGERH ou IDAF);

 

X - um (01) representante da comunidade científica de reconhecida atuação na área ambiental;

 

XI - um (01) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Espírito Santo;

 

XII – um (01) representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo

 

XIII - um (01) representante da Federação de Associações de Moradores da Serra; 

 

XIV - um (01) representante de associação comercial da serra;

 

XV - um (01) representante da Associação dos Empresários da Serra;

 

XVI - dois (02) representantes de entidade ambientalista sediada no Município; 

 

XVII - um (01) representante de conselhos de classe ligados à área ambiental (CREA, CRBio, CAU e CRQ)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o presidente nato do Comdemas, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo subsecretário da Semma e exercerá seu direito de voto em casos de empate.

 

§ 2º O Comdemas terá um secretário executivo, que será indicado pelo presidente, não exercendo direito a voto.

 

§ 3º O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do Comdemas quando comparecer às reuniões.

 

§ 4º O mandato dos Secretários Municipais deverá coincidir com o tempo de exercício da função.

 

§ 5º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 5º Insere o § 3° ao artigo 45 da Lei Municipal nº 2.199/1999, com a seguinte redação:

 

Art. 45 [...]

 

[...]

 

§ 3º A Semma poderá desenvolver o enquadramento, através de um sistema digital a ser disponibilizado no site da prefeitura, cujo enquadramento será realizado pelo contribuinte de forma automática, reservado o direito da Semma de solicitar complementação em caso de erro.

 

Art. 6º Altera o artigo 46 da Lei Municipal nº 2.199/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 A Semma, após a análise e aprovação de requerimento e documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças:

 

I – Licença Municipal Simplificada (LMS): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental autoriza a localização, a implantação e o funcionamento de atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;

 

II – Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova a localização e a concepção, atestando a adequabilidade urbana e ambiental das atividades, estabelecendo os requisitos básicos, termos de referência, quando necessário e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento;

 

III – Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova ambientalmente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

IV – Licença Municipal Prévia e de Instalação (LMPI): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova ambientalmente a localização e a implantação de obras ou empreendimentos, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;

 

V – Licença Municipal de Instalação e Operação (LMIO): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, a implantação de obras ou empreendimentos e sua operação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;

 

VI - Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades, determinando as medidas de controle ambiental e demais condicionantes necessárias para a operação;

 

VII – Licença Municipal de Ampliação (LMA): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental autoriza a ampliação de instalações e operação de atividades que já tem licença de operação válida e estão em funcionamento;

 

VIII – Licença Municipal de Regularização (LMR): ato administrativo, mediante celebração de termo de compromisso ambiental, que congrega todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou implantação, independente da classe de enquadramento, estabelecendo restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

IX – Autorização Municipal (AM): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes;

 

X – Licença Única (LU): ato administrativo, mediante o qual o órgão ambiental permite o funcionamento de determinada atividade que, por sua natureza, constitui-se tão somente, da fase de operação. Não se aplica aos casos de atividades cuja essência denote a necessidade de planejamento anterior, para o que se considera a elaboração de projetos e estudos ambientais.

 

XI - Licença por Adesão e Compromisso (LAC): é o ato administrativo, através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, a instalação e operação de empreendimento considerado simplificado ou atividade de impacto determinado a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo ou instrução normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após declaração assinada pelo empreendedor, que se responsabiliza pela caracterização, enquadramento e pelas medidas de mitigação e controle ambiental pré-estabelecidas, responsabilizando-se administrativa, civil e criminalmente pelas informações prestadas e infrações e danos gerados ações preenchida pelo interessado, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas;

 

§ 1º O Município poderá realizar o licenciamento ambiental daquelas atividades que se enquadrarem na Classe Simplificada e daqueles empreendimentos considerados de atividade de impacto determinado, em uma única etapa, onde serão contempladas todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar suas atividades.

 

§ 2º O licenciamento ambiental municipal poderá ser realizado por meio de procedimento informatizado com acesso direto pelo usuário via internet, a ser regulamentado por instrução normativa a ser publicada pela Semma.

 

§ 3º Os licenciamentos ambientais referentes a este artigo poderão ser realizados por adesão e compromisso.

 

§ 4º A regulamentação deste artigo se dará por meio de decreto do Poder Executivo.

 

§ 5° O enquadramento das dispensas e das licenças poderá ser regulamentado por ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 6° As atividades de impacto determinado são classificadas como atividades que já são exercidas há muitos anos no Município e que seus impactos e controles são amplamente conhecidos.

 

Art. 7º Altera o artigo 68 da Lei Municipal nº 2.199/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 Os conceitos de Área de Preservação Permanente, também denominada como Zona de Proteção Ambiental 01 (ZPA 01), e da Zona de Proteção Ambiental 02 (ZPA 02), em zonas rurais ou urbanas, serão os mesmos definidos pelo Plano Diretor Municipal e suas atualizações.

 

§ 1º A Semma incentivará a conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente as mudas necessárias.

 

Art. 8º Altera o caput do artigo 100 da Lei Municipal nº 2.199/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 A administração do Fundo Municipal de Conservação Ambiental caberá a uma comissão do Comdemas, integrada por 06 (seis) membros, escolhidos em plenário, assim representados e que terão seus mandatos por 02 (dois) anos, conforme designação por portaria da Semma específica:

 

Art. 9º Altera o inciso II e insere o inciso III do artigo 154 da Lei Municipal nº 2.199/1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 154 [...]

 

[...]

 

II – No interior das unidades de conservação federais, estaduais e municipais;

 

III – A montante de áreas de captação de água para abastecimento público, caso a extração venha a comprometer a qualidade ou a disponibilidade de água. 

 

Art. 10 Altera os artigos 160 a 179 e insere os artigos 180 a 339, ambos da Lei Municipal nº 2.199/1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 160 Poder de policial ambiental é a atividade da Adminitração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.

 

Parágrafo único. Nos casos de invasão, demolição, interdição e demais hipóteses de transgressão às normas em geral e situações em que o Município deva intervir, os fiscais municipais e demais servidores vinculados à atividade fiscalizatória deverão, obrigatoriamente, no exercício do poder-dever de polícia, atuarem direta e imediatamente para fazer cessar o ato/fato, especialmente invasões, não precisando de decisão judicial para atuarem, em razão da auto executoriedade dos atos administrativos, podendo ainda, solicitar apoio dos órgãos de segurança pública.

 

Art. 161 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será realizado pelos fiscais municipais, nos limites da lei.

 

Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos fiscais municipais, servidores públicos, com atribuição de fiscalização o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os fiscais municipais poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço.

 

Art. 162 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental, através de processo administrativo:

 

I – 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II – 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Comdemas;

 

III – 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 163 As infrações administrativas serão punidas pela Semma, com as seguintes penalidades:

 

I - multa simples;

 

II - multa diária;

 

III - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - destruição ou inutilização do produto;

 

V - suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VI - embargo de obra ou atividade;

 

VII - demolição de obra;

 

VIII - suspensão parcial ou total das atividades;

 

IX - restritiva de direitos;

 

§ 1º São penalidades restritivas de direito:

 

a) suspensão de registro, licença ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três (03) anos.

 

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas (02) ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 3º Constitui reincidência, a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de 05 (cinco) anos, sendo classificada como específica para o caso de cometimento de infração da mesma natureza e genérica, se cometimento de infração de natureza diversa.

 

§ 4º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da infração será correspondente, respectivamente, ao triplo e ao dobro do valor calculado.

 

§ 5º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas através de auto de infração, que deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade e os valores de multas enquadrados no Anexo I desta Lei.

 

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente

 

Subseção I

Das Sanções Aplicáveis às Atividades Poluidoras e Degradadoras

 

Art. 164 Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, microorganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora ou, ainda, tomem uma área urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

 

Multa simples do:

 

I - Grupo IX, no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida.

 

II - Grupo XIV, no caso de poluição que tome uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;

 

III - Grupo XVI, no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;

 

IV - Grupo XX, no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana.

 

Art. 165 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:

 

Multa simples do:

 

I - Grupo VI para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos e suspensão das atividades;

 

II - Grupo VIII para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos e suspensão das atividades.

 

Art. 166 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores, sem licença ambiental ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo V, no caso de pessoa física;

 

II - Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 167 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores e/ou degradadores, sem licença ambiental ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

Multa simples do:

 

I - Grupo VI, no caso de pessoa física;

 

II - Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III- Grupo VIII para as demais empresas.

 

Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 168 Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

 

Multa simples do:

 

I - Grupo VIII, no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

II - Grupo IX, no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

III - Grupo X, no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou d’água.

 

Parágrafo único. No caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.

 

Art. 169 Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou, ainda, com eficiência reduzida:

 

Multa simples do Grupo VII

 

Art. 170 Lançar efluente em rede pluvial, no solo ou curso d’água sem autorização emitida pelo órgão competente e sem prévio tratamento e/ou com qualidade inferior a determinada pelas normas vigentes:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo I a IV no caso de pessoa física;

 

II- Grupo V a VI para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III- Grupo VII para as demais empresas.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penalidades quem deixar de efetuar a ligação do efluente sanitário à rede pública de coleta e tratamento, quando esta existir e houver viabilidade da operadora, desativando os sistemas de tratamento de efluentes utilizados,

 

Subseção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra os Recursos Hídricos

 

Art. 171 Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo V, no caso de pessoa física;

 

II- Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III- Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 172 Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo I a V, no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha (cinquenta hectares);

 

II - Grupo VII a VIII, no caso de médio produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha (cinquenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo IX para proprietários de área superior a 100 ha (cem hectares) e para as demais empresas.

 

Art. 173 Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida.

 

Multa simples do Grupo IV

 

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.

 

Art. 174 Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:

 

Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.

 

Art. 175 Provocar poluição por derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados ou outras substâncias oleosas ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes:

 

Multa simples do:

 

I - Grupo VI, por metro cúbico do poluente;

 

II - Grupo VII, por metro cúbico do poluente, no caso da poluição atingir área sob proteção especial.

 

 

Art. 176 As multas previstas nesta seção serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do Município, causando danos às mesmas.

 

Subseção III

Das sanções aplicáveis às infrações contra a qualidade do ar, emissão de ruídos e poluição visual

 

Art. 177 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas, e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas ou que cause danos diretos à saúde da população:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo VI, no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;

 

II- Grupo VIII, no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;

 

III- Grupo IX a X, no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.

 

Parágrafo único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 178 Causar emissão ou contaminação radioativa, com razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento, que determine ainda que momentaneamente, a retirada de habitantes das áreas afetadas ou que cause danos ásaúde da população:

 

Multa simples do:

 

I - Grupo XI a XVI, no caso de emissão radioativa;

 

II - Grupo XVII, no caso de contaminação radioativa.

 

Parágrafo único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.

 

Art. 179 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades a emissão de som produzido por equipamentos sonoros de cunho informativo, recreativo ou comercial, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida.

 

Multa simples do:

 

I- Grupo I a V, no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial;

 

II- Grupo VI, no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.

 

Art. 180 Excetuam-se nas proibições desta Lei os sons produzidos por:

 

I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevantes interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;

 

II - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas;

 

III - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares;

 

IV - por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pelo órgão competente:

 

V - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite máximo de 80 dB(A) a 5 (cinco) metros.

 

§ 1º Por ocasião do carnaval e nas comemorações do Natal e Ano Novo, serão tolerados, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta Lei. Excluem-se dessa excepcionalidade, os ruídos provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som em veículo automotores, salvo os autorizados pelo órgão competente de trânsito e devidamente licenciados pela Semma.

 

§ 2º Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial de eventos da cidade.

 

Art. 181 Para os efeitos da presente Lei, ficam estabelecidos os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, bem como os parâmetros e as normas contidas na NBR 10.151 e NBR 10.152 ou às que lhes sucederem, definindo-se: 

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 KHz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano:

 

III - ruído - qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo:

 

a) ruído contínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos). Apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e mínimo.

b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 05 minutos), apresenta uma variação maior que 06 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e mínimo.

c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que cerca de um (01) segundo.

d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

 

IV - zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior das áreas de preservação ambiental;

 

V - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som: dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B; dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C.

 

VI - nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse;

 

VII - limite real da propriedade: aquela que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.

 

VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

IX - horários: para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:

 

a) diurno: compreendido entre 07 e 20 horas;

b) noturno: compreendido entre 20 e 07 horas.

 

X - áreas de preservação ambiental: são os espaços territoriais especialmente protegidos.

 

Art. 182 Ficam estabelecidos, de acordo com a zona de localização, os seguintes limites máximos de pressão sonora:

 

I - zonas residenciais: horário diurno = 55 dB(A) - horário noturno = 50 dB(A).

 

II - zona de usos diversos: horário diurno = 65 dB(A) - horário noturno = 60 dB(A).

 

III - zona industrial: horário diurno = 75 dB(A) - horário noturno = 70 dB(A).

 

§ 1º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.

 

§ 2º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar-se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância.

 

§ 3º Os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de serviços, especialmente os denominados “24 horas”, “lojas de conveniências” em postos combustíveis, bares e similares são responsáveis pelo cumprimento desta Lei em seus estabelecimentos, ficando sujeitos, além da autuação administrativa, às multas e/ou cassação de alvará de localização e de funcionamento pelo órgão competente.

 

Art. 183 As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização do órgão competente, para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento.

 

Art. 184 Depende de prévia autorização do órgão competente a utilização de equipamentos sonoros, autofalantes, fogos de artifício ou outros que possam causar poluição sonora em zona de proteção ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.

 

Parágrafo único. A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e aos sábados entre 08 e 12 horas.

 

Art. 185 Excetuam-se da restrição, as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.

 

Art. 186 A emissão de som por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos terminais rodoviários e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão, as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho.

 

Art. 187 Para os casos não previstos nesta Lei, os critérios e padrões de poluição sonora serão propostos e aprovados pelos órgãos competentes municipais, tendo como base os dispostos em leis federais e estaduais.

 

Art. 188 Proceder a queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:

 

I- Multa simples do Grupo I a VII

 

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.

 

Art. 189 Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos:

 

Multa simples do:

 

I - Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;

 

II - Grupo VII para as demais empresas.

 

§ 1° As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.

 

§ 2° As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população.

 

Art.190 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais. Multa simples do:

 

I - Grupo VI para micro e pequenas empresas;

 

II - Grupo VII para as empresas de porte médio;

 

III - Grupo VIII para as demais empresas.

 

Art. 191 Instalar, afixar e/ou colar placas, luminosos, letreiros, cartazes, faixas ou qualquer outro meio de comunicação visual em postes, cercas, muros, abrigos para usuários de transporte coletivo, praças, jardins, parques e demais espaços públicos e áreas protegidas por normas ambientais, sem autorização dos órgãos competentes:

 

 Multa simples do:

 

I- Grupo I a VI para pessoa física;

 

II- Grupo II a VII para pessoa jurídica.

 

Subseção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e à Exploração Mineral

 

Art. 192 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água em função dessa degradação:

 

I- Multa simples do Grupo I a VI

 

Art. 193 Realizar parcelamento do solo sem a devida licença ambiental em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:

 

Multa simples do:

 

I - Grupo VII;

 

II- Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.

 

Art. 194 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo I a IV para pessoa física;

 

II - Grupo V para pequena e micro empresa;

 

III - Grupo VI a VII para as demais empresas.

 

§ 1° A multa será aplicada em dobro se o resíduo for perigoso para a saúde humana.

 

§ 2° A multa será aplicada ao triplo se o resíduo causar contaminação de lençol freático.

 

Art. 195 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:

 

I- Multa do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;

 

II- Multa do Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;

 

III- Multa do:

 

a) Grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;

b) Grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.

 

IV - Multa do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.

 

Subseção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

 

Art. 196 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I- Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II- Grupo VII, se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III- Grupo VIII, se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 197 Destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação ou utilizá-las com infrigência às normas de proteção:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

II- Grupo VI, se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III- Grupo VII, se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 198 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

II- Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.

 

Art. 199 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.

 

Art. 200 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

 

Multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 201 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:

 

I- Multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

II - Multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 202 Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

Multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 203 Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 204 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

 

Multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 205 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:

 

Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 206 Transformar madeira de lei em carvão:

 

Multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 207 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.

 

Art. 208 Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:

 

Multa simples do Grupo II por unidade comercializada.

 

Parágrafo único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Motosserra e dos produtos e subprodutos.

 

Art. 209 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.

 

Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.

 

Art. 210 Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

 

Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

 

Art. 211 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal: Multa do Grupo V por hectare ou fração.

 

Art. 212 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa do Grupo IV por hectare ou fração.

 

Art. 213 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração for cometida:

 

I- no período de queda das sementes;

 

II- no período de formação da vegetação;

 

III- contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;

 

IV - em época de seca ou inundação;

 

V- durante a noite, nos sábados, domingos ou feriados.

 

Subseção VI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra Unidades de Conservação

 

Art. 214 Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 215 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo I, apreensão do produto e dos instrumentos utilizados na infração.

 

Art. 216 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:

 

a) R$ 100,00 (cem reais) por unidade excedente;

b) R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.

 

Parágrafo único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.

 

Art. 217 Praticar em unidade de conservação do Município, atividades recreativas ou esportivas em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:

 

Multa simples do Grupo I, por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

 

Art. 218 Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:

 

Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 219 Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 220 Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, sem autorização da Semma, ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 221 Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida:

 

I- Multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou educacional;

 

II- Multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade seja comercial.

 

§ 1° As penalidades previstas neste artigo não se aplicam às áreas de proteção ambiental.

 

§ 2° Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.

 

Art. 222 Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 223 Executar obras hidrelétricas de controle de enchentes, de retificação de Jeitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:

 

Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

§ 1° No caso das atividades atingirem cursos d'água provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

§ 2º No caso das atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.

 

Art. 224 Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer natureza, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades.

 

Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 225 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:

 

Multa simples do Grupo I e retirada do material.

 

Art. 226 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:

 

I- Multa do Grupo IV, no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado.

 

II- Multa do Grupo VII, no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, que seja providenciada a retirada do material depositado.

 

Parágrafo único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 227 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:

 

Multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.

 

Parágrafo único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 228 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida:

 

I- Multa simples do Grupo I, no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa e retirada do material instalado.

 

II- Multa simples do Grupo II, no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas e retirada do material instalado.

 

Art. 229 Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem autorização da Semma ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção ambiental.

 

Parágrafo único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo somente será concedida para fins científicos.

 

Subseção VII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 

Art. 230 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade;

 

II - R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 231 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade;

 

II - R$ 100,00 (cem reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

§ 1° O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três (03) unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2° O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez (10) unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.

 

§ 3° A guarda doméstica de até 02 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação de multa prevista neste artigo.

 

§ 4° Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no artigo 296, incisos I e II.

 

Art. 232 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:

 

Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 233 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:

 

I- R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

 

II- R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 234 Praticar caça proibida:

 

Multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

I- R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade;

 

II- R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 235 Praticar caça amadorística, sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

I- R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

 

II- R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 236 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:

 

Multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.

 

Art. 237 Transacionar passeriforme da fauna brasileira, em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:

 

Multa simples do Grupo IV, com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.

 

Art. 238 Praticar ato de abuso ou maus tratos em animais da fauna silvestre ou nativa ou exótica:

 

Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos apetrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.

 

§ 1° A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.

 

§ 2° Também incorrerá nas penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus tratos em animais da fauna doméstica ou realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.

 

Art. 239 As multas de que tratam os artigos 230, 231, 232, 233, 234 e 235 serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se a infração for cometida:

 

I - em período e locais proibidos à caça;

 

II- durante a noite;

 

III - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

Art. 240 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou utilizando meios predatórios:

 

I- pescador amador:

 

a) desembarcado: Multa simples do Grupo I, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

b) embarcado: Multa simples do Grupo II, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

II- pescador profissional:

 

Multa simples do Grupo I, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.

 

III- indústria de pesca:

 

Multa simples do Grupo VI, com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo do produto de pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

IV- armador de pesca ou proprietário de embarcação:

 

Multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver.

 

§ 1° Na reincidência específica, a sanção será aplicada em dobro e a Semma encaminhará representação aos órgãos competentes, visando a cassação da permissão de pesca, se houver.

 

§ 2° Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produziu efeito semelhante ou substâncias tóxicas ou outro meio proibido, a sanção será aplicada ao triplo.

 

§ 3° Caso haja suspensão de abastecimento público de água, em função da prática descrita no parágrafo anterior, a multa será do:

 

a) Grupo VI para pessoa física; e

b) Grupo VIII para empresa.

 

Art. 241 Incorrerá nas mesmas sanções do artigo anterior quem:

 

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos.

 

Art. 242 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos semelhantes ou substâncias tóxicas ou, ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

 

Multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), por quilo de produto da pescaria.

 

Art. 243 Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente:

 

Multa simples do Grupo II, com acréscimo de R $10,00 (dez reais) por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 244 Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar animais invertebrados e vegetais hidrófilos, sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo V, com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.

 

Art. 245 Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos e a embarcação utilizados na infração.

 

Art. 246 Destruir, sob qualquer forma, recifes de coral:

 

Multa simples do Grupo V por metro quadrado danificado.

 

Seção VIII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Zona Costeira

 

Art. 247 Dificultar ou impedir o acesso ou o uso público das praias:

 

Multa simples do Grupo V a VII e desobstrução da mesma, no prazo fixado pela Semma.

 

Art. 248 Promover aterro, supressão de vegetação ou construção em orla marítima, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo I a VIII por hectare ou fração.

 

Art. 249 Degradar o patrimônio paisagístico, histórico e cultural da zona costeira:

 

I- Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, no caso de destruição de vegetação.

 

II - Multa simples do Grupo IX por unidade, no caso de destruição ou depredação de monumentos históricos.

 

Art. 250 Alterar as características naturais da zona costeira com atividades de loteamento, construção, instalação, funcionamento ou ampliação, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I- Multa simples do Grupo VII por hectare ou fração de área;

 

Art. 251 Degradar o patrimônio, os recursos naturais e demais ecossistemas ambientais da zona costeira:

 

I - Multa simples do Grupo X, caso haja destruição da flora em espaço territorial especialmente protegido;

 

II- Multa simples do Grupo XVI, caso haja mortandade de animais ou danos à saúde humana, em decorrência da infração;

 

III- Multa simples do Grupo XX, caso a infração provoque a morte de pessoa.

 

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que determinará as causas e circunstâncias da infração e o dano decorrente da prática da mesma.

 

Subseção IX

Das Sanções Aplicáveis às Infrações com Agrotóxicos e Outras Substâncias Perigosas

 

Art. 252 Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:

 

Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.

 

Parágrafo único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:

 

I- Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora.

 

II- Grupo XIII, havendo danos à saúde da população.

 

Art. 253 Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes a afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

Multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.

 

Art. 254 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

Multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 255 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:

 

Multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades.

 

Art. 256 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:

 

Multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 257 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à Semma:

 

I- Multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;

 

II - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Art. 258 Estocar, transportar, sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos:

 

Multa simples do Grupo VI.

 

Parágrafo único. A multa será aplicada ao quíntuplo, se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar dano à saúde.

 

Art. 259 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.

 

Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.

 

Art. 260 Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico, seus componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana.

 

Multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.

 

Art. 261 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos, sujeitos a licenciamento junto à Semma, sem a licença exigível.

 

I- Multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material.

 

II- Multa simples do Grupo VIII, se a propaganda contiver representação visual e práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.

 

Art. 262 Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:

 

Multa simples do Grupo VI, mais R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, se a atividade degradadora não for paralisada.

 

Art. 263 Fabricar produto preservativo de madeira, sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à Semma:

 

I- Multa simples do Grupo VIII, por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

II- Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

Art. 264 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo IV para pessoa física;

 

II- Grupo V para micro e pequenas empresas;

 

III - Grupo VI para as demais empresas.

 

§ 1° Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

§ 2º Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

Subseção X

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Patrimônio Natural Outras Áreas Especialmente Protegidas

 

Art. 265 Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I- Multa simples do Grupo VII para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

§ 1° Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:

 

a) Multa simples do Grupo I a V para pessoa física;

b) Multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica.

 

§ 2° Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio natural, ecológico os morros, montes e outros.

 

Art. 266 Promover construção em solo não edificável ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - Multa simples do Grupo VIII para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

Art. 267 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 268 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da Semma ou desacordo com a obtida:

 

Multa simples do Grupo I a V.

 

Parágrafo único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.

 

Art. 269 Causar danos em nascentes:

 

Multa simples do Grupo I a VIII.

 

Parágrafo único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.

 

Art. 270 Causar danos em lagoa Multa simples do Grupo V a VIII:

 

Subseção XI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Administração Ambiental

 

Art. 271 Obstar, impedir ou de qualquer forma dificultar a ação de fiscalização ambiental.

 

Multa simples do Grupo I a VI.

 

Art. 272 Deixar de atender determinação para embargo de obra e/ou atividade:

 

Multa simples do Grupo II a VII.

 

Art. 273 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à Semma.

Multa simples do:

 

I- Grupo IV, para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - Grupo V, caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III- Grupo VI, caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV- Grupo VII, caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Art. 274 Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à Semma.

 

Multa simples do:

 

I- Grupo V, para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II– Grupo VI, caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - Grupo VII, caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - Grupo VIII, caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Parágrafo único. Em caso de dano ambiental, resultante da conduta irregular descrita no "caput" deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 275 Deixar de atender notificação ou convocação da Semma para realizar processo de licenciamento ambiental:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo V, se o licenciamento for para instalação;

 

II - Grupo VI, se o licenciamento for para operação.

 

Art. 276 Deixar de cumprir, total ou parcialmente, exigência sob a forma de condicionante imposta pela Semma em licença, autorização, termo de compromisso ou equivalente:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo II a V, quando esta for de caráter meramente administrativo, sem causar prejuízo à qualidade ambiental;

 

II - Grupo VI a VII para os demais casos.

 

Parágrafo único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 277 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela Semma, bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo VI;

 

II- Grupo VII, para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Art. 278 Deixar de atender, sem justificativa prévia, convocação ou determinação do Município por meio de atos públicos, como decretos, editais e semelhantes, bem como ofícios, intimações ou notificações emitidas pela Semma.

 

Multa simples do:

 

I- Grupo II a V;

 

Parágrafo único. Aplicarão-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.

 

Art. 279 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela Semma:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo VI;

 

II- Grupo VIII, caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.

 

Art. 280 Deixar de obter registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:

 

Multa simples do:

 

I - Grupo I, no caso de pessoa física;

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 281 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos estabelecidos pela Semma:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo I, no caso de pessoa física;

 

II- Grupo II, para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III- Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 282 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades:

 

Multa simples do:

 

I - Grupo I, no caso de pessoa física;

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo III, para as demais empresas.

 

Art. 283 Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela Semma.

 

Multa simples do:

 

I- Grupo I, no caso de pessoa física;

 

II- Grupo II, para micro e pequenas empresas;

 

III - Grupo III, para as demais empresas.

 

Parágrafo único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.

 

Art. 284 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela Semma:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo I, no caso de pessoa física;

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas;

 

III - Grupo III, para as demais empresas.

 

Art. 285 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxico e afins, nos prazos estabelecidos pela Semma:

 

Multa simples do:

 

I - Grupo I, no caso de pessoa física;

 

II - Grupo II, para micro e pequenas empresas;

 

III- Grupo III, para as demais empresas.

 

Art. 286 Deixar de executar ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica.

 

Multa simples do:

 

I- Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.

 

Art. 287 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela Semma ou pelos demais órgãos ambientais:

 

Multa simples do:

 

I- Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;

 

II– Acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.

 

Art. 288 Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento junto a Semma, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação.

 

Multa simples do Grupo VI.

 

Art. 289 Comercializar peças que contenham amianto (asbestos), sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente:

 

Multa simples do Grupo VI.

 

Seção II

Das penalidades

 

Subseção I

Das Multas

 

Art. 290 A determinação do valor da multa, quando não puder ocorrer no ato da autuação, será feita pela Semma, de acordo com a tabela que consta do Anexo I desta Lei e posteriormente comunicada ao infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º O valor das multas de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Art. 291 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à autuação do infrator e será devida até que seja sanada a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade, proceder-se-á à totalização do valor para recolhimento pelo autuado e à imposição de outras penalidades, inclusive nova multa diária, aplicando-se, ainda, a reincidência prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 163. 

 

§ 3º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.

 

Art. 292 A multa diária variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

 

Art. 293 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente da Serra.

 

Art. 294 A multa poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Subseção II

Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na infração Administrativa

 

Art. 295 Os animais, produtos, subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.

 

Art. 296 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos terão a seguinte destinação:

 

I- os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

 

II- poderão, ainda, ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a Semma poderá confiar os animais a fiéis depositários, na forma prevista no Código Civil até a implementação dos termos antes mencionados.

 

Art. 297 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:

 

I- caso tenham utilidade para Semma, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;

 

II- serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;

 

III- não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;

 

IV- quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela Semma, cabendo os custos para tal, ao infrator.

 

Parágrafo único. A Semma poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-los em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente.

 

Art. 298 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela Semma às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

Parágrafo único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

Art. 299 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso ou doados pela Semma, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

§ 1° A Semma encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.

 

§ 2° A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da Semma, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

§ 3° Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário.

 

§ 4° Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da Semma.

 

Art. 300 Nas apreensões previstas, nos artigos 295, 296 e 297 a Semma poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação, máquina, apetrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.

 

Subseção III

Da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

 

Art. 301 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde:

 

Art. 302 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.

 

Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela Semma, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final.

 

Art. 303 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela Semma, se houver e aplicação de multa diária.

 

Subseção IV

Do Embargo de Obra ou Atividade

 

Art. 304 A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração for realizada sem licenciamento da Semma ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:

 

I- quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;

 

II - quando houver infração continuada.

 

Art. 305 A penalidade de embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.

 

Art. 306 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário da Semma, para garantia do cumprimento da penalidade.

 

Art. 307 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instãncia não terá efeito suspensivo.

 

Subseção V

Da demolição

 

Art. 308 A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras, edificações ou construções quando:

 

I - Não estiverem obedecendo as prescrições legais e regulamentares;

 

II- Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sobproteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo.

 

III- Houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da Semma;

 

Art. 309 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o transito em julgado da decisão administrativa condenatória.

 

Parágrafo único. As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata este artigo serão cobradas pelo Município, caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.

 

Art. 310 A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento da infração ou de graves riscos à saúde pública e para o meio ambiente. 

 

Parágrafo único. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

 

Art. 311 O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Subseção VI

Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

 

Art. 312 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:

 

I- nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde publica;

 

II- nos demais casos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.

 

Art. 313 A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.

 

Art. 314 O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção III

Das Sanções Restritivas De Direito

 

Subseção I

Da Suspensão de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 315 A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo Secretário da Semma, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.

 

Art. 316 A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.

 

Art. 317 O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Publico para as medidas cabíveis.

 

Subseção II

Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 318 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação:

 

I- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II- ocorrência de graves riscos ambientais à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes;

 

III - nos demais casos previstos neste Código.

 

Art. 319 O cancelamento da autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.

 

Art. 320 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.

 

Subseção III

Da Perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais ou Ambientais Municipais

 

Art. 321 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais e ambientais será aplicada quando o beneficiário:

 

I - cometer infração com consequências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;

 

II - não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;

 

III - não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;

 

IV - descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.

 

§ 1° Caberá ao Comdemas as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente, previstos no artigo 13, § 6º, incisos XI e XII desta Lei.

 

§ 2° Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos do artigo 13, § 6°, inciso XII desta Lei as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do Comdemas.

 

Subseção IV

Da Proibição de Contratar com a Administração Pública

 

Art. 322 A penalidade de proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 03 (três) anos será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.

 

Art. 323 Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

Do Processo Administrativo Para Apuração De Infrações Ambientais

 

Seção I

Da Autuação

 

Art. 324 Da lavratura do auto deverão constar:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço ou a coordenada geográfica;

 

II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

 

III - o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

 

IV - nome, função e assinatura do autuante.

 

§ 1º Eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo administrativo constarem elementos suficientes para solucioná-las.

 

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado em três (03) vias, sendo a segunda delas entregue ao infrator.

 

§ 3º As duas outras vias do auto de infração deverão:

 

a) uma delas ser encaminhada ao setor competente da Semma, juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;

b) a outra será arquivada na Semma;

c) o autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por carta registrada com aviso de recebimento - AR, edital ou por outro meio tecnológico destinado a tal fim.

d) o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 325 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.

 

§ 1º As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material da infração;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.

 

Art. 326 A autuação deverá ser feita levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

 

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes. 

 

§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

d) o infrator não ser reincidente;

e) a infração cometida ser considerada de natureza leve;

f) baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

 

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:

 

a) ser reincidente ou cometer infração continuada de natureza ambiental;

b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;

c) a infração ter consequências graves à saúde pública ou o meio ambiente;

d) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;

e) a infração em espaço territorial especialmente protegido;

f) a infração ser cometida em domingos e feriados ou à noite.

 

Seção II

Da Defesa e do Recurso

 

Art. 327 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.

 

§ 2º O infrator que optar pelo pagamento da multa, conforme prazo especificado no paragrafo anterior sem realização de recurso terá um desconto de 30% (trinta por cento) em seu valor nominal.

 

§ 3º A impugnação mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os fundamentos de fato e de direito;

 

IV – os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.

 

§ 4º Caberá junta de avaliação de recursos de infrações ambientais a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 5º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais.

 

Art. 328 Indeferida a defesa em primeira instância, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, em segunda instância administrativa.

 

Seção III

Da Instrução e Julgamento

 

Art. 329 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado.

 

Art. 330 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

 

§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

 

§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante por meio de manifestação escrita.

 

§ 3º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

 

Art. 331 A decisão deverá ser motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

 

Parágrafo único. A motivação deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

 

Art. 332 Serão inscritos em divida ativa os valores das multas:

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 333 São definitivas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou houver revelia;

 

II - de segunda e última instância.

 

§ 1º A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo não serão conhecidos, exceto quando o ato impugnado for manifestamente ilegal, oportunidade em que a Administração Pública poderá rever o ato, valendo-se do seu poder de autotutela;

 

§ 2º Aplica-se a regra do parágrafo anterior para os casos de interposição de defesa por quem não seja legitimo;

 

§ 3º Nos casos previstos no paragrafo 1º e 2º deste artigo, a JAR concederá o prazo de 10 (dez) dias para o autuado sanar as irregularidades de que tratam os dispositivos mencionados.

 

§ 4º O Executivo Municipal poderá editar normas que regulamentem a fase de instrução e julgamento pela JAR e Comdemas.

 

Seção IV

Da conversão da Penalidade de Multa em Serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente

 

Art. 334 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

 

I– implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

II – custeio ou execução de programas e de projetos de educação ambiental e/ou proteção e conservação do meio ambiente;

 

III - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente e atividades culturais e de educação ambiental; e

 

IV – otimização dos serviços de fiscalização e licenciamento ambiental e operacionalização da Semma, incluindo a capacitação técnica.

 

§ 1º Caso o valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não atinja o valor integral do auto, fica obrigado o autuado a quitar o valor remanescente.

 

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

 

§ 3º A autoridade ambiental aplicará o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa a ser convertida.

 

Art. 335 A autoridade julgadora do recurso deverá julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

 

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

 

§ 2º Em caso de deferimento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à Semma, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a assinatura de termo de compromisso.

 

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso.

 

§ 4º O pedido de conversão de multa poderá ser requerido a qualquer tempo à autoridade ambiental.

 

Art. 336 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

 

II – prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá ser de no máximo de 02 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

 

III – descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos;

 

IV – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e

 

V – foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

§ 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

 

 § 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois (02) anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

 

§ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

 

§ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica:

 

I – na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração; e

 

II – na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

 

§ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

 

§ 6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

 

§ 7º comprovado o cumprimento do termo de compromisso, os valores decorrentes do auto de infração serão considerados pagos para todos os efeitos.

 

§ 8º As partes poderão, em comum acordo, encerrar o termo de conversão de multa, devendo ser quitado o valor remanescente.

 

TÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 337 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 338 A Semma e o Comdemas poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.

 

Art. 339 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11 Insere o Anexo I na Lei Municipal nº 2.199/1999, conforme o Anexo I desta Lei.

 

Art. 12 A Tabela XV do Anexo I da Lei Municipal nº 2.662/2003, alterada pelas Leis Municipais nºs 4.310/2014 e 4.399/2015, passa a vigorar conforme anexo II desta Lei.

 

Art. 13 Ficam convalidados os Decretos nº 78/2000 e 5.575/2015 desde a publicação dos mesmos, bem como todos os atos oriundos da aplicação de suas normas.

 

Art. 14 As disposições desta Lei deverão ser aplicadas, no que couber, para os processos administrativos em curso no âmbito da Administração.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos 6° e 12, que entrarão em vigor no dia 1° de janeiro de 2019.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.083/2007, a Lei Municipal nº 3.462/2009 e o artigo 143 da Lei Municipal nº 2.199/1999.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 27 de abril de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

Anexo I da Lei Municipal nº 2.199/1999

 

INCIDENCIA LEVE

1. Grupo I – de R$ 50,00 a R$ 300,00

GRUPO II

de R$301 a R$500

GRUPO III

De R$ 501,00 a R$ 700,00

GRUPO IV

De R$ 701,00 a R$ 1.000,00

GRUPO V

De R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00

GRUPO VI

De R$ 2.001,00 a R$ 5.00,00

GRUPO VII

De R$ 5.001,00 a R$10.000,00

 

INCIDENCIA GRAVE

2. GRUPO VIII de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00

GRUPO IX

De R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

GRUPO X

De R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00

GRUPO XI

De R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00

GRUPO XII

De R$ 150.001,00 a R$ 250.000,00

GRUPO XIII

De R$ 250.001,00 a R$ 450.000,00

GRUPO XIV

De R$ 450.001,00 a R$ 650.000,00

GRUPO XV

De R$ 650.001,00 a R$ 850.000,00

GRUPO XVI

De R$ 850.001,00 a R$ 1.000.000,00

INCIDENCIA GRAVÍSSIMA

GRUPO XVII

De R$ 1.000.001,00 a R$ 3.000.000,00

GRUPO XVIII

De R$ 3.000.001,00 a

R$ 5.000.000,00

GRUPO XIX

De R$ 5.000.001,00 a R$ 7.000.000,00

GRUPO XX

De R$ 7.000.001,00 a R$ 10.000.000,00

 

Leia-se:

 

ANEXO I

Anexo I da Lei Municipal nº 2.199/1999

 

INCIDENCIA LEVE

1.    Grupo I – de R$ 50,00 a R$ 300,00

GRUPO II

de R$301  a R$500

GRUPO III

De R$ 501,00 a R$ 700,00

GRUPO IV

De R$ 701,00 a R$ 1.000,00

GRUPO V

De R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00

GRUPO VI

De R$ 2.001,00 a R$ 5.000,00

GRUPO VII

De R$ 5.001,00 a R$10.000,00

 

INCIDENCIA GRAVE

2. GRUPO VIII   de R$ 10.001,00     a R$ 25.000,00

GRUPO IX

De R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

GRUPO X

De R$ 50.001,00       a R$ 100.000,00

GRUPO XI

De R$ 100.001,00     a R$ 150.000,00

GRUPO XII

De R$ 150.001,00 a R$ 250.000,00

GRUPO XIII

De R$ 250.001,00     a R$ 450.000,00

GRUPO XIV

De R$ 450.001,00     a R$ 650.000,00

GRUPO XV

De R$ 650.001,00     a R$ 850.000,00

GRUPO XVI

De R$ 850.001,00     a R$ 1.000.000,00

INCIDENCIA GRAVÍSSIMA

GRUPO XVII

De R$ 1.000.001,00  a R$ 3.000.000,00

GRUPO XVIII

De R$ 3.000.001,00 a

R$ 5.000.000,00

GRUPO XIX

De R$ 5.000.001,00  a R$ 7.000.000,00

GRUPO XX

De R$ 7.000.001,00 a R$  10.000.000,00

 

 

ANEXO II

Tabela XV do Anexo I da Lei Municipal nº 2.662/2003, alterado pelas Leis Municipais nºs 4.310/2014 e 4.399/2015.

 

Tabela XV

Cobrança de taxa para licenciamento ambiental, autorização e prestação de serviços diversos.

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

VALOR EM REAL

1

LMS - licença municipal simplificada

Requerimento

351,70

2

LMP - licença municipal prévia - classe I

Requerimento

381,01

3

LMP - licença municipal prévia - classe II

Requerimento

732,72

4

LMP - licença municipal prévia - classe III

Requerimento

1.928,56

5

LMP - licença municipal prévia - classe IV

Requerimento

2.892,86

6

LMPI - licença municipal prévia e de instalação - classe I

Requerimento

581,01

7

LMPI - licença municipal prévia e de instalação- classe II

Requerimento

1232,72

8

LMPI - licença municipal prévia e de instalação - classe III

Requerimento

2.928,56

9

LMPI - licença municipal prévia - classe IV

Requerimento

3.892,86

10

LMI - licença municipal de instalação - classe I

Requerimento

586,17

11

LMI - licença municipal de instalação - classe II

Requerimento

1.390,63

12

LMI - licença municipal de instalação - classe III

Requerimento

4.280,62

13

LMI - licença municipal de instalação - classe IV

Requerimento

5.648,36

14

LMIO - licença municipal de instalação - classe I

Requerimento

886,17

15

LMIO - licença municipal de instalação - classe II

Requerimento

3.790,63

16

LMIO - licença municipal de instalação - classe III

Requerimento

6.280,62

17

LMIO - licença municipal de instalação - classe IV

Requerimento

7.648,36

18

LMO - licença municipal de operação - classe I

Requerimento

644,78

19

LMO - licença municipal de operação - classe II

Requerimento

1.407,80

20

LMO - licença municipal de operação - classe III

Requerimento

4.297,79

21

LMO - licença municipal de operação - classe IV

Requerimento

5.974,56

22

LMA - licença municipal de ampliação - classe I

Requerimento

749,38

23

LMA - licença municipal de ampliação - classe II

Requerimento

2.017,28

24

LMA - licença municipal de ampliação - classe III

Requerimento

6.209,20

25

LMA - licença municipal de ampliação - classe IV

Requerimento

8.541,20

26

LMR - licença municipal de regularização - classe I

Requerimento

1.146,84

27

LMR - licença municipal de regularização - classe II

Requerimento

4.110,09

28

LMR - licença municipal de regularização - classe III

Requerimento

12.608,37

29

LMR - licença municipal de regularização - classe IV

Requerimento

17.418,92

30

LMU - licença municipal única - classe I

Requerimento

644,78

31

LMU - licença municipal única - classe II

Requerimento

1.407,80

32

LMU - licença municipal única - classe III

Requerimento

4.297,79

33

LMU - licença municipal única - classe IV

Requerimento

5.974,56

34

Licença por Adesão e Compromisso (LAC)

Requerimento

381,01

35

AAM - autorização ambiental municipal, por período atividade industrial

Mês

190,76

36

AAM - autorização ambiental municipal, por período ou atividade não industrial

Mês

178,04

37

AEM - autorização especial municipal

Unidade

217,79

37.a

AEM - autorização especial municipal - TIPO 1

Evento para 1 a 800 pessoas

3.690,00

37.b

AEM - autorização especial municipal - TIPO 2

Evento para 801 a 8.000 pessoas

7.455,00

37.c

AEM - autorização especial municipal - TIPO 3

Evento para número acima de 8.000 pessoas

14.583,00

38

AA - anuência ambiental

Unidade

207,58

39

CMDA - certidão municipal de débitos ambientais

Unidade

14,66

40

CTEAM - cadastro técnico ambiental municipal

Unidade

205,16

41

Dispensa Ambiental

Unidade

117,23

42

Mudança de Titularidade

Unidade

87,92

43

Mudança de Razão Social

Unidade

87,92

44

Emissão de 2ª via de documentos

Unidade

58,72

45

Declaração de Tramitação

Unidade

128,50

46

Emissão de relatórios e pareceres diversos

Metragem da área analisada (até 360m²)

381,00

46.a

Emissão de relatórios e pareceres diversos

Metragem da área analisada (361m² à 1.000m²)

732,72

46.b

Emissão de relatórios e pareceres diversos

Metragem da área analisada (1.001m² à 2.000m²)

1.928,00

46.c

Emissão de relatórios e pareceres diversos

Metragem da área analisada (acima de 2.000m²)

3.600,00

 

 

ERRATA DA LEI 4.800, DE 27 DE ABRIL DE 2018

 

Na publicação do Diário Oficial dos Municípios – DOM/ES, do dia 23/05/2018, Edição N° 1017, página 232.

 

Onde se Lê:

 

ANEXO I

Anexo I da Lei Municipal nº 2.199/1999

 

INCIDENCIA LEVE

1.    Grupo I – de R$ 50,00 a R$ 300,00

GRUPO II

de R$301  a R$500

GRUPO III

De R$ 501,00 a R$ 700,00

GRUPO IV

De R$ 701,00 a R$ 1.000,00

GRUPO V

De R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00

GRUPO VI

De R$ 2.001,00 a R$ 5.00,00

GRUPO VII

De R$ 5.001,00 a R$10.000,00

 

INCIDENCIA GRAVE

2. GRUPO VIII   de R$ 10.001,00     a R$ 25.000,00

GRUPO IX

De R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

GRUPO X

De R$ 50.001,00       a R$ 100.000,00

GRUPO XI

De R$ 100.001,00     a R$ 150.000,00

GRUPO XII

De R$ 150.001,00 a R$ 250.000,00

GRUPO XIII

De R$ 250.001,00     a R$ 450.000,00

GRUPO XIV

De R$ 450.001,00     a R$ 650.000,00

GRUPO XV

De R$ 650.001,00     a R$ 850.000,00

GRUPO XVI

De R$ 850.001,00     a R$ 1.000.000,00

INCIDENCIA GRAVÍSSIMA

GRUPO XVII

De R$ 1.000.001,00  a R$ 3.000.000,00

GRUPO XVIII

De R$ 3.000.001,00 a

R$ 5.000.000,00

GRUPO XIX

De R$ 5.000.001,00  a R$ 7.000.000,00

GRUPO XX

De R$ 7.000.001,00 a R$  10.000.000,00

 

Leia-se:

 

ANEXO I

Anexo I da Lei Municipal nº 2.199/1999

 

INCIDENCIA LEVE

1.    Grupo I – de R$ 50,00 a R$ 300,00

GRUPO II

de R$301  a R$500

GRUPO III

De R$ 501,00 a R$ 700,00

GRUPO IV

De R$ 701,00 a R$ 1.000,00

GRUPO V

De R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00

GRUPO VI

De R$ 2.001,00 a R$ 5.000,00

GRUPO VII

De R$ 5.001,00 a R$10.000,00

 

INCIDENCIA GRAVE

2. GRUPO VIII   de R$ 10.001,00     a R$ 25.000,00

GRUPO IX

De R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

GRUPO X

De R$ 50.001,00       a R$ 100.000,00

GRUPO XI

De R$ 100.001,00     a R$ 150.000,00

GRUPO XII

De R$ 150.001,00 a R$ 250.000,00

GRUPO XIII

De R$ 250.001,00     a R$ 450.000,00

GRUPO XIV

De R$ 450.001,00     a R$ 650.000,00

GRUPO XV

De R$ 650.001,00     a R$ 850.000,00

GRUPO XVI

De R$ 850.001,00     a R$ 1.000.000,00

INCIDENCIA GRAVÍSSIMA

GRUPO XVII

De R$ 1.000.001,00  a R$ 3.000.000,00

GRUPO XVIII

De R$ 3.000.001,00 a

R$ 5.000.000,00

GRUPO XIX

De R$ 5.000.001,00  a R$ 7.000.000,00

GRUPO XX

De R$ 7.000.001,00 a R$  10.000.000,00