LEI nº 3512, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA OS CARGOS MaPA, MaPB e MaTP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, profissionais do magistério das classes MaPA, MaPB e MaTP, para os quadros da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A contratação temporária a que se refere o caput deste artigo, será efetuada para preenchimento de vagas do quadro do magistério decorrentes de aposentadorias, licenças, exonerações, afastamentos a qualquer título, readaptação, falecimento e cessão.

 

§ 2º Poderá haver a contratação temporária de que trata esta lei na hipótese de criação de novas vagas, em decorrência de ampliação da rede pública de ensino ou da demanda escolar, enquanto se aguarda o provimento por concurso público.

 

§ 3º Fica vedada a contratação temporária para preenchimento de vagas decorrentes de vacância do cargo, se houver candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação para a disciplina correspondente, educação infantil, educação especial, séries iniciais e técnico pedagógico.

 

Art. 2º A contratação prevista nesta lei deve ser precedida de Processo Seletivo Simplificado, com critérios inerentes à legislação educacional e promovido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º Os profissionais do magistério contratados nos termos desta lei serão remunerados sempre na referência inicial da classe correspondente e no maior nível de habilitação comprovada e concluída na área da educação específica, apresentada no ato do contrato.

 

Art. 4º As contratações excepcionais, realizadas com base nesta lei, serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviço, com o máximo de 01 (um) ano de duração, expirando em 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 4º As contratações excepcionais, realizadas com base nesta Lei, serão formalizadas por meio de contratos administrativos de prestação de serviço, com o máximo de 01 (um) ano de duração, prorrogável uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 4600/2017)

 

Art. 5º Além das obrigações decorrentes desta lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município da Serra, em decorrência do disposto nas Leis Municipais nº 2.360/2001 e 2.172/1999.

 

Art. 6º O contrato firmado em decorrência da aplicação desta lei extinguir-se-á sem direito a indenização, nos seguintes casos:

 

I- Por conveniência da Administração Municipal levando em conta o interesse público devidamente justificado;

 

II- Por término do prazo contratual;

 

III- Por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

 

IV- Por insuficiência de desempenho do contratado, podendo neste caso a rescisão ocorrer a qualquer momento;

 

V- Por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

§ 1º A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município da Serra, por um período de 02 (dois) anos.

 

§ 2º A comprovação da má atuação do profissional contratado, especialmente pelos motivos previstos nos incisos IV e V, ensejará a aplicação do disposto no parágrafo 1º.

 

Art. 7º O profissional contratado nos termos desta lei terá seu desempenho funcional acompanhado pela sua chefia imediata no decorrer do ano letivo, especialmente, no que se refere a sua conduta com relação a responsabilidade, pontualidade, assiduidade, disciplina e produtividade na execução das funções inerentes ao  cargo para o qual fora contratado.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da contratação prevista nesta lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de dezembro de 2009.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.