LEI Nº 4444, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.405/2001, 3.530/2010, 3.833/2011, 4.398/2015 E 4.418/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a ementa da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.530/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, assegurado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual no âmbito do Município da Serra, em consonância com as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.

 

Art. 3º Cria os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D na Lei Municipal nº 3.530/2010, com a seguinte redação:

 

Art. 2º-A Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta Lei, o empresário individual, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

 

Parágrafo Único. O teor do § 3º do artigo 18-E da Lei Complementar nº 123/2006, introduzido pela Lei Complementar nº 147/2014, o MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.

 

Art. 2º-B Para efeitos desta Lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.

 

Art. 2º-C Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do artigo 3º, o disposto nos artigos 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº 11.718/2008.

 

Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Art. 2º-D Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.

 

Art. 4º Altera o § 1º e o inciso I do § 2º e cria os §§ , e , ambos do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.530/2010, com a seguinte redação:

 

Art. 3º [...]

 

§ 1º Ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, renovação, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

 

§ 2º [...]

 

I - Em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, inclusive habite-se; ou

 

[...]

 

§ 3º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326/2006 e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

 

§ 4º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.

 

§ 5º A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

 

Art. 5º Altera a redação do artigo 12 da Lei Municipal nº 3.530/2010:

 

Art. 12 O Município da Serra permitirá que o MEI, ME e EPP exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não causem transtornos para a vizinhança e a mobilidade urbana, em observância à legislação vigente.

 

Art. 6º Altera a redação do § 1º do artigo 13 da Lei Municipal nº 3.530/2010:

 

Art. 13 [...]

 

§ 1º O Município da Serra terá o prazo máximo de 5 dias úteis para emissão de Alvará de Licença para Funcionamento Provisório para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, que pretendam se instalar em seu território.

 

Art. 7º Altera o caput do artigo 14 da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 O Município da Serra expedirá o Alvará de Licença para Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, até o prazo máximo de 180 dias, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 8º Altera o caput do artigo 16-A da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16-A Para fazer jus aos benefícios desta Lei as ME, EPP e MEI deverão apresentar regularidade relativa aos tributos municipais e comprovar a apresentação da DOT e PGDAS-D, quando for o caso.

 

Art. 9º Altera o caput e os §§ , , , e 9º do artigo 24 da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 Nas licitações públicas para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, sem prejuízo para o conjunto, o Município da Serra e a Administração Indireta reservarão 25% do objeto licitado para a contratação de ME e EPP.

 

[...]

 

§ 5º O Município da Serra e a Administração Indireta deverão realizar certames licitatórios destinados exclusivamente à participação das ME e EPP, nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.

 

§ 6º Exceto nos casos previstos no § 5º deste artigo, será assegurado como critério de desempate a preferência pela contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 7º Entende-se por empate, aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 8º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 7º deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço.

 

§ 9º Os benefícios referidos no Capítulo VI desta Lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.

 

Art. 10 Altera o caput e o inciso I do artigo 25 da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 Para efeito do disposto no § 7º do artigo 24, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a ME, EPP ou MEI melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em seu favor;

 

Art. 11 Altera inciso IV do artigo 26 da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 [...]

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no § 5º do arigo 24 desta Lei.

 

Art. 12 Altera o § 1º do artigo 29 da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 [...]

 

§ 1º Havendo alguma restrição fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões. O termo inicial será a data em que a ME ou EPP for declarada vencedora do certame.

 

Art. 13 Altera o § 1º e cria o § 6º, ambos do artigo 30 da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30 [...]

 

§ 1º Sempre que o objeto permitir, poderá ser exigido a subcontratação das ME e EPP nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência Pública, em percentual não inferior a 5% e não superior a 10% do total licitado, até o limite da receita bruta prevista no inciso II, artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.

 

[...]

 

§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas”.

 

Art. 14 Cria a Seção IV e o artigo 47-A da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção IV

Do Agente de Desenvolvimento

 

Art. 47-A Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

 

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

 

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

 

§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Poder Público, juntamente com as demais entidades federais, estaduais e municipais e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

Art. 15 Cria a Seção V e o artigo 47-B da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção V

Da Fiscalização Orientadora

 

Art. 47-B A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º Quando, na primeira visita for constatada irregularidade, será lavrado um termo de notificação pelo agente fiscalizador competente, para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento do termo de notificação.

 

§ 5º Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de 12 meses, contados do ato anterior.

 

§ 6º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

 

§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.

 

Art. 16 Onde se lê “Empreendedor Individual”, leia-seMicroempreendedor Individual”, nas disposições da Lei Municipal nº 3.530/2010.

 

Art. 17 Onde se lê “EI”, leia-se “MEI”, nas disposições da Lei Municipal nº 3.530/2010.

 

Art. 18 Onde se lê “Alvará de Funcionamento”, leia-se “Alvará de Licença para Funcionamento”, nas disposições da Lei Municipal nº 3.530/2010.

 

Art. 19 Onde se lê “Alvará Provisório de Funcionamento”, leia-se “Alvará de Licença para Funcionamento Provisório”, nas disposições da Lei Municipal nº 3.530/2010.

 

Art. 20 Todo benefício previsto na Lei Municipal nº 3.530/2010 aplicável à Microempresa (ME) estende-se ao Microempreendedor Individual (MEI) sempre que lhe for mais favorável.

 

Art. 21 Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 4.398/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O alvará de licença para funcionamento provisório, que poderá ser expedido para as empresas que tenham requerido o alvará do Corpo de Bombeiros e a consulta ao Plano Diretor Municipal - PDM, mas ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos públicos municipais competentes, não excederá ao prazo de 180 dias”.

 

Art. 22 No Anexo III da Lei Municipal nº 4.418/2015, onde se lê “O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao artigo 4º § 2º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF”, leia-se “O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF”.

 

Art. 23 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.530/2010, o artigo 291 e o § 2º do artigo 356, ambos da Lei Municipal nº 3.833/2011.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 12 de novembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.