LEI Nº 4398, DE 14 DE AGOSTO DE 2015

 

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.520/2002, 3.530/2010, 3.833/2011, 4.335/14 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a expedição do alvará de licença para funcionamento.

 

Parágrafo Único. Nos casos de Empreendedor Individual (EI), a expedição do alvará de licença para funcionamento caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequena Empresa - CIAMPE.

 

Art. 2º O alvará de licença para funcionamento poderá ter a validade de até 3 anos, renovável por igual período, para as empresas que reunirem todos os requisitos previstos em regulamento.

 

§ 1º A vistoria dos bombeiros continuará sendo feita anualmente para as atividades em que for obrigatória.

 

§ 2º Poderá ser feita a emissão do alvará via web, “online”, conforme regulamento.

 

Art. 3º O alvará de licença para funcionamento em horário especial será expedido, a título provisório por 1 ano, podendo ser renovado por igual período.

 

Parágrafo Único. A obtenção de alvará para funcionamento em horário especial, após 1 hora dependerá do atendimento às exigências previstas no artigo 2º da Lei Municipal nº 4.319/2014 e em seu regulamento.

 

Art. 4º O alvará de licença para funcionamento provisório, que poderá ser expedido para as empresas que tenham requerido o pedido de certidão de vistoria no Corpo de Bombeiros e consulta prévia, mas ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos públicos municipais competentes, não excederá ao prazo de 180 dias.

 

Art. 4º O alvará de licença para funcionamento provisório, que poderá ser expedido para as empresas que tenham requerido o alvará do Corpo de Bombeiros e a consulta ao Plano Diretor Municipal - PDM, mas ainda não tenham sido avaliadas pelos órgãos públicos municipais competentes, não excederá ao prazo de 180 dias. (Redação dada pela Lei nº 4444/2015)

 

Art. 5º Os requisitos necessários para a obtenção do alvará serão definidos através de decreto do Poder Executivo. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto nº 6877/2015)

 

Art. 6º Os §§ , e o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.520/2002 passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma prevista no Código Tributário Municipal em vigor.

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF será formada por até 2 Câmaras.

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros, auditores fiscais de tributos municipais e até 2 secretários, obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal.

 

Art. 7º Acrescenta o § 5º no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.520/2002, com a seguinte redação:

 

Art. ...

 

§ 5º Excetuando o presidente, os demais membros terão suplentes, nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda”.

 

Art. 8º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.520/2002 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º O mandato do presidente e dos membros da Junta de Impugnação Fiscal terá a duração de 1 ano, podendo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 9º Altera o caput e o § 1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 3.530/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 O alvará de licença para funcionamento provisório permitirá o início de operação da ME, EPP e EI, imediatamente após o ato de registro, até o prazo máximo de 180 dias, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado incompatível.

 

§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como ME, EPP e EI, que não sejam prejudiciais ao sossego público, que não tragam risco ao meio ambiente e que não façam uso ou impactem negativamente, entre outros:

 

a) material inflamável, explosivo ou arma de fogo;

b) mobilidade urbana;

c) nível sonoro superior ao estabelecido em lei;

d) Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL);

e) áreas de riscos, classificadas pela Defesa Civil.

 

Art. 10 O inciso II do artigo 21 da Lei Municipal nº 3.530/2010 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 21 ...

 

II - Emitir alvará de funcionamento para Empreendedor Individual (EI);

 

Art. 11 O § 2º do artigo 457 da Lei Municipal nº 3.833/2011, alterado pela Lei Municipal nº 4.281/2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 457 ...

 

§ 2º O prazo para recolhimento do ISSQN de responsabilidade dos substitutos ou responsáveis tributários será definido através de decreto.

 

Art. 12 Altera a redação do artigo 413 da Lei Municipal nº 4.335/2014, que passa a viger com a seguinte alteração:

 

Art. 413 O prazo para o recolhimento do imposto será de 30 dias, contados da data da homologação da declaração de Transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 13 Altera a redação do § 1º do artigo 414 da Lei Municipal nº 4.335/2014, que passa a viger com a seguinte alteração:

 

Art. 414 ...

 

§ 1º No prazo de até 30 dias contados da data da homologação da declaração de Transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 15, o parágrafo único do artigo 16 da Lei Municipal nº 3.530/2010, o § 1º do artigo 347 da Lei Municipal nº 3.833/2011 e o § 6º do artigo 389 da Lei Municipal nº 3.833/2011, incluído pela Lei Municipal nº 4.303/2014.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 14 de agosto de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.