LEI Nº 4817, DE 08 DE JUNHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.207/2008 E 4.602/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 1º A critério da Administração Pública, poderá ser concedida a alteração da jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos seguintes cargos públicos de provimento efetivo: Médico, Dentista, Enfermeiro, Assistente Social, Psicólogo, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário e Motorista, desde que lotados na Secretaria Municipal de Saúde – Sesa, conforme Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os servidores interessados na alteração da jornada de trabalho poderão protocolizar o pedido a qualquer tempo no Protocolo Geral, sendo resguardadas as seguintes condições:

 

a) fica o servidor obrigado a cumprir no mínimo 12 meses da nova jornada alterada a contar da de sua efetivação;

b) caso o servidor deseje retornar a jornada anterior à alteração, deverá fazê-lo por escrito em Requerimento junto a Administração Pública, cabendo esta acatá-lo no prazo de 60 dias, desde que cumprido o estabelecido na alínea a;

c) fica reservado também ao Executivo o direito de retornar a jornada anterior à alteração quando lhe for necessário, desde que cumprido o estabelecido na alínea a, devendo comunicar ao servidor com antecedência mínima de 60 dias.

 

§ 2º O pedido de alteração ficará sujeito à análise de conveniência e autorização do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad.

 

§ 3º Para fins de aposentadoria, a efetiva alteração da jornada de trabalho do servidor deverá contar com, no mínimo, 120 meses consecutivos anteriores à data da concessão da sua aposentadoria.

 

Art. 2º A concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores que tenham alterado a jornada de trabalho nos termos desta Lei será calculada de forma proporcional ao tempo de serviço exercido em cada jornada efetivamente cumprida.

 

Art. 3º Não poderá alterar a jornada de trabalho, o servidor:

 

I - que tenha sido penalizado em processo disciplinar;

 

II - que se encontre em readaptação temporária ou permanente;

 

III - que se encontre afastado ou em licença sem vencimentos.

 

Art. 4º Os servidores incluídos no Programa Municipal de Saúde da Família (PMSF) poderão solicitar a alteração/extensão definitiva de jornada de trabalho, desde que obedecidos os critérios dos artigos anteriores.

 

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo deixarão de receber a gratificação de jornada estendida, instituída pela Lei Municipal nº 4.602/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 4.901/2004, fazendo jus somente a Gratificação de Incentivo do PMSF. 

 

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.207, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008

 

Art. 5º Acrescentam-se aos cargos e vagas constantes do Anexo Único da Lei Municipal nº 3.207/2008 os cargos e vagas constantes do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.162, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Art. 6º A tabela do Anexo III da Lei Municipal nº 4.162/2013 passa a vigorar de acordo com a tabela do Anexo III desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 08 de junho de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

Cargos

 Salário
Base Atual

Salário
40 Horas

Diferença Salarial

Cirurgião Dentista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Cirurgião Dentista/Ortodontia

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Cirurgião Dentista/Periodontista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Cirurgião Dentista/Pacientes com Necessidades Especiais

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Cirurgião Dentista/Protesista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Cirurgião-Dentista/Endodontista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Cirurgião-Dentista/Buco-Maxilo Cirurgião

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Odontopediatra

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Cardiologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Cirurgião Geral

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Cirurgião Pediátrico

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Citopatologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Clínico Geral

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Dermatologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Endocrinologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Gastroenterologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Ginecologista-Obstetra

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Infectologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Neonatologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Ortopedista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Otorrinolaringologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Pediatra

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Pneumologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Pneumologista Infantil

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Psiquiatra

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Radiologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Socorrista Adulto

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Socorrista Pediatra

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Médico Urologista

3.032,96

6.065,92

3.032,96

Auxiliar Administrativo

950,00

1.266,67

316,67

Auxiliar de Cons. Dentário

950,00

1.266,67

316,67

Auxiliar em Enfermagem

950,00

1.266,67

316,67

Enfermeiro

2.623,32

3.497,76

874,44

Farmacêutico

2.623,32

3.497,76

874,44

Farmacêutico Bioquímico

2.623,32

3.497,76

874,44

Motorista

950,00

1.266,67

316,67

Nutricionista

2.623,32

3.497,76

874,44

Assistente Social

2.623,32

3.497,76

874,44

Psicólogo

2.623,32

3.497,76

874,44

Técnico em Enfermagem 

1.001,71

1.335,61

333,90

 

ANEXO II

 

I - NÍVEL SUPERIOR

 

CARGO

QUANTIDADE DE VAGAS

Médico – carga horária de 40 horas

51

Farmacêutico

30

 

II – NÍVEL MÉDIO

 

CARGO

QUANTIDADE DE VAGAS

Técnico em Enfermagem

120

Técnico de Radiologia

12

 

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO RELATIVA À ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO

 

Cargo

Valor em R$ - Escala por hora

Valor em R$ - Escala 10 horas

Médico, Médico Veterinário e Cirurgião Dentista

69,49

694,90

Outros cargos de Nível Superior

46,33

463,30

Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia e Técnico em Higiene Dentária

18,53

185,30

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Motorista, Atendente, Auxiliar de Secretaria, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Controle Ambiental, Assistente de Apoio Administrativo, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Almoxarife e Servente.

13,90

139,00