LEI Nº 4.986, de 02 de julho de 2019

 

ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO EFETIVO DE FISCAL MUNICIPAL PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ 1° e 7° do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: Decreta:

 

Art. 1º O Cargo de Fiscal Municipal, previsto na Lei nº 1.824/1995, na função de Fiscal de Obras, Fiscal de Postura, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Transporte Coletivo, Fiscal de Meio Ambiente e Fiscal da Vigilância Sanitária, passa a denominar-se Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.

 

Art. 2º Os atuais ocupantes do cargo público de Fiscal Municipal, previsto na Lei nº 1.824/1995, na função de Fiscal de Obras, Fiscal de Postura, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Transporte Coletivo, Fiscal de Meio Ambiente e Fiscal da Vigilância Sanitária, que se encontram na condição de ativos na data de publicação desta Lei, serão denominados Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.

 

Art. 3º O cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas assumirá toda a legislação municipal em vigor que se faz referência ao cargo de Fiscal Municipal, especialmente no que se diz respeito ao dispositivo da Lei nº 2.445/2001, e seus regulamentos, bem como outras disposições, regras, normas de trabalho e afins.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões "Flodoaldo Borges Miguel'', 02 de julho de 2019.

 

rodrigo márcio caldeira

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.