DECRETO Nº 4.905, DE 12 DE JULHO DE 2023

 

ESTABELECE CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE SELEÇÃO PARA PRIORIZAÇÃO DE DEMANDA HABITACIONAL E DE ATENDIMENTO DEFINITIVO EM UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL LOCALIZADAS NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARQUE VILA NOVA DE COLARES, BAIRRO VILA NOVA DE COLARES, SERRA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe confere o disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e demais normas disciplinadoras da matéria;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIX do artigo 30 da Lei Orgânica estabelecendo que compete ao Município promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 284 da Lei Orgânica ao incumbir o Município da promoção da política habitacional na garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurando a implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, entre outros;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de elegibilidade e de seleção de famílias para priorização de demanda habitacional e de atendimento definitivo com a destinação de unidades habitacionais de interesse social localizadas no Loteamento Residencial Parque Vila Nova de Colares, Bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES, observando o disposto na Lei Federal nº 11.977/2009 e alterações ao dispor sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida;

 

CONSIDERANDO a Lei municipal nº 3.360/2009 e alterações instituindo o Programa “Serra, Casa da Gente” regulamentado pelo Decreto nº 2710/2010, em complementação ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei municipal nº 3360/2009 e suas alterações, o programa municipal “Serra, Casa da Gente” tem como objetivo viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias que se enquadram na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o Art. 4º da Lei municipal nº 3360/2009, os empreendimentos habitacionais para famílias na Faixa 1 do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” devem ser localizados, prioritariamente, em Zonas de Especial Interesse Social  (ZEIS), definidas pelo PDM, nas proximidades de áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos e deverão, obrigatoriamente, ser classificados como Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS) pelo setor competente;

 

CONSIDERANDO que o empreendimento habitacional está localizado no Loteamento Residencial Parque Vila Nova de Colares, Bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES, classificado como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) pelo Plano Diretor Municipal;

 

CONSIDERANDO o interesse público em elevar os padrões de qualidade de vida das famílias de baixa renda residentes em assentamentos precários, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além de inclusão das áreas de baixa renda ocupadas informalmente no ordenamento urbanístico e na rotina de serviços públicos da cidade;

 

CONSIDERANDO que o planejamento inicial do empreendimento habitacional multifamiliar no Loteamento Residencial Parque Vila Nova de Colares visava o atendimento permanente às famílias oriundas de áreas de risco de inundação ás margens do Córrego Laripe, ambiental e pública no entorno do Córrego Laripe, localizado no Bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES;

 

CONSIDERANDO que o Bairro Vila Nova de Colares vem recebendo investimentos que contribuem para a melhoria das condições de habitabilidade da comunidade local e da consolidação da área naquela localidade, reduzindo potencialmente a quantidade de imóveis em área suscetível à remoção, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município da Serra/ES, os critérios de elegibilidade e de seleção para priorização de demanda habitacional e de atendimento definitivo em unidades habitacionais de interesse social localizadas à Rua Alfredo Galeno, Loteamento Residencial Parque Vila Nova de Colares, Bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES.

 

Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade e de seleção para concessão de atendimento habitacional definitivo e de priorização de demanda habitacional custeados com recursos oriundos de fontes previstas no orçamento municipal, bem como repasse de outros entes federativos passam a ser regulamentados nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º O estabelecimento de critérios de elegibilidade e de seleção tem por objetivo oferecer atendimento habitacional definitivo em áreas dotadas de infraestrutura básica do estoque existente aos munícipes previstos no artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 3º As unidades habitacionais produzidas no Loteamento Residencial Parque Vila Nova de Colares, Bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES são destinadas, exclusivamente, para uso residencial, para atendimentos aos seguintes casos:

 

I - munícipes oriundos de áreas de remoção que demandam reassentamento, oriundas de regiões limítrofes ao empreendimento, consideradas em situação de risco físico, áreas ambientais e/ou pública;

 

II - munícipes contemplados, provisoriamente, com o Projeto Auxílio Moradia, em virtude de interdição para demolição do imóvel de origem por estar localizado em áreas de risco físico, ambiental e/ou pública;

 

III - munícipes que compõem o déficit habitacional do Município com cadastro de demanda habitacional realizado no Município da Serra/ES até a data de publicação deste Decreto.

 

III - munícipes que compõem o déficit habitacional do Município com cadastro de demanda habitacional realizado no Município da Serra/ES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.199/2024)

 

Art. 4º Os critérios de elegibilidade e de seleção para atendimento habitacional do Município da Serra/ES se baseará nos seguintes critérios complementares:

 

I - apresentar renda familiar bruta de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme composição familiar e renda constante no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e demais documentos comprobatórios;

 

II - ser residente no Município há no mínimo 3 (três) anos;

 

III - não possuir outro imóvel residencial e/ou nenhum tipo de financiamento habitacional;

 

IV - não ter sido beneficiado anteriormente por programa e/ou projeto habitacional semelhante.

 

Art. 5º Serão reservadas cotas percentuais mínimas das unidades habitacionais no Loteamento Residencial Parque Vila Nova de Colares, Bairro Vila Nova de Colares, observado o seguinte:

 

I - 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

 

II - 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;

 

III - 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às mulheres vítimas de violência contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e suas alterações, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica ou de relação amorosa.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Habitação a observância às condições apresentadas no presente ato administrativo, bem como naquelas previstas nas legislações Federais nº 10741/2003 e 13146/2015 e nas Leis Municipais nº 2933/2005 e 5051/2019, quanto à temática habitacional.

 

Art. 6º Constituem em critérios de priorização no atendimento habitacional definitivo no Loteamento Residencial Parque Vila Nova de Colares, Bairro Vila Nova de Colares, Serra/ES:

 

I - famílias já selecionadas e publicizadas em 31/12/2020 no Diário Oficial de Serra/ES, Edição nº 1675 (Publicação nº 321214). Salvo, falecimento do titular, aquisição de moradia própria, renda superior ao estabelecido neste Decreto, ou em razão de afronta aos preceitos legais da habitação de interesse social;

 

II - munícipes residentes às margens do Córrego Laripe no Bairro Vila Nova de Colares ou no raio de até 2,5km do empreendimento no Loteamento Residencial Parque Vila Nova de Colares, com interdição do imóvel devidamente laudada pelos técnicos da COMPDEC do Município;

 

III - munícipes atendidos com aluguel social no Projeto Auxílio Moradia, em virtude de interdição para demolição de imóvel;

 

IV - mulheres responsáveis pela unidade familiar, preferencialmente aquelas com maior número de dependentes autodeclarados;

 

V - famílias com menor renda per capta.

 

§ 1º Para avaliação de critérios de elegibilidade e de seleção no atendimento habitacional definitivo, caberá à Secretaria Municipal de Habitação requerer ao munícipe a apresentação da seguinte documentação, observando no que couber:

 

I - o Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

II - a Carteira de Identidade (CI);

 

III - a Certidão de Nascimento ou Casamento de todos os membros da família;

 

IV - o comprovante de residência atual em nome do beneficiário e outro que comprove domicílio no Município há, no mínimo, 03 (três) anos, podendo ser, alternativamente:

 

a) o comprovante de água e luz;

b) o registro de atendimento em Unidades de Saúde, CRAS ou Unidade de Ensino do Município da Serra;

 

V - o espelho do CadÚnicoo atualizado;

 

VI - a carteira de trabalho, extrato INSS, contracheque (holerite) recente de todos os membros da família que trabalham ou uma declaração de comprovação de renda, que ateste a receita econômica conjunta dos membros da família, considerados todos os maiores de 16 anos;

 

VII - a declaração do requerente de que não possui outro imóvel;

 

VIII - o laudo da Defesa Civil Municipal;

 

IX - o laudo médico, considerando-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

X - a comprovação de posse do imóvel em situação de risco geológico, hidrológico ou estrutural.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Habitação o cumprimento deste Decreto, observado os critérios de elegibilidade e de seleção para a priorização previstos nos termos deste Decreto.

 

Art. 8º Não havendo demanda para suprir a oferta de moradias estabelecida no artigo 3º, o Município poderá estabelecer outros critérios de enquadramento para seleção dos beneficiários.

 

Art. 9º Situações não previstas neste Decreto devem ser apreciadas pela equipe técnica, cabendo a decisão de aprovação à Secretária Municipal de Habitação.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 12 de julho de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.