O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 4.319/2014, que estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, decreta:
Art. 1º Nos termos do estabelecido na Lei Municipal nº 4.319/2014, o horário de funcionamento de bares, casa de shows e similares, será de 6h à 1h.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, denominados de padaria, terão seu horário de funcionamento de 4h às 23h.
Art. 2º Os estabelecimentos fechados a partir de 1 hora deverão estar com suas dependências internas totalmente vazias de clientes/consumidores.
Art. 3º Fica proibida a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares em imóveis localizados a menos de 300 metros de distância de estabelecimentos hospitalares, de ensino infantil, fundamental, médio e superior público ou privado.
Art. 4º Os estabelecimentos aos quais o Código de Postura do Município faz referência em seu artigo 53, não poderão obter alvará para funcionamento em horário especial.
Parágrafo Único. O Município da Serra resguarda-se no direito, através de notificação, proceder à cassação da concessão dos estabelecimentos aos quais faz referência o artigo 53, em casos de descumprimento do horário de funcionamento.
Art. 5º A solicitação para concessão de funcionamento em horário especial após a 1 hora será analisada pela Comissão Interna de Fiscalização Integrada - Coifin, conforme suas peculiaridades, onde se encontram instalados, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção da violência, obedecidos os seguintes requisitos:
I - Todos os requisitos já estabelecidos para abertura de um estabelecimento conforme legislação vigente.
II - Sistema de videomonitoramento interno e externo com gravação com disponibilidade para os órgãos policiais, com capacidade de armazenamento de 30 dias, levando em consideração o estabelecido no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.319/2014.
III - Serviço de Segurança Privada, levando em consideração o estabelecido no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.319.
IV - Licença ambiental, quando houver atividade de música mecânica ou ao vivo.
V - Obrigatoriedade do uso de detectores de metais, conforme Lei Municipal nº 3.520/2010.
VI - Identificação dos funcionários que prestam serviço de segurança, conforme Lei Municipal nº 3.583/2010.
VII - Não permitir a prática, incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia, conforme Lei Municipal nº 4.184/2014.
§ 1º A solicitação de concessão para funcionamento deverá estar acompanhada dos alvarás de funcionamento das secretarias afins e com as comprovações de instalação dos requisitos dos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 2º As solicitações deverão ser protocolizadas e posteriormente encaminhadas à Comissão Interna de Fiscalização Integrada – Coifin – Secretaria Municipal de Defesa Social-Sedes.
§ 3º A comissão Interna de Fiscalização Integrada – Coifin será composta por membros das Secretarias Municipais de Defesa Social, Meio Ambiente, Saúde, Desenvolvimento Urbano, Desenvolvimento Econômico e Fazenda.
§ 4º Compete à Comissão:
a) fiscalizar in loco o estabelecimento que fez a
solicitação, desde que o processo esteja instruído com as documentações
previstas no parágrafo 1º do artigo 2º deste Decreto;
a) fiscalizar in loco o estabelecimento que fez a solicitação, desde que o processo esteja instruído com as documentações previstas no parágrafo 1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 5773/2015)
b) emitir parecer acerca do deferimento/indeferimento do funcionamento do estabelecimento em horário especial;
c) em caso de deferimento, encaminhar o processo para a Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa, para fazer constar no alvará uma observação, acerca da liberação para funcionamento em horário especial.
d) em caso de indeferimento, encaminhar cópia do referido parecer ao requerente.
§ 5º A Comissão terá 60 dias para avaliar o requerimento.
Art. 6º Os recursos deverão ser encaminhados à Comissão Interna de Fiscalização Integrada – Coifin – Secretaria Municipal de Defesa Social e serão avaliados no prazo de 15 dias, a partir do recebimento da cópia do parecer.
Art. 7º Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apreciado pela Comissão Interna de Fiscalização Integrada – Coifin, no prazo de 10 dias.
§ 1º Os processos indeferidos serão arquivados na Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, aos 19 de fevereiro de 2015.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.