REVOGADA PELA LEI N° 4132/2013
LEI Nº 2885, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS DE “CIDADÃO SERRANO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de
Títulos Honoríficos de “CIDADÃO SERRANO” pela Câmara Municipal da Serra,
através de Decreto Legislativo, não poderá exceder, anualmente, o limite
correspondente ao triplo de número de Vereadores.
Parágrafo Único. A cada
Vereador será facultado à proposição de 03 (três) candidatos a serem
distinguidos com a honraria de que trata o caput deste artigo e cabe ao
Executivo Municipal outorgar o título a um Cidadão Ilustre e um Cidadão
Ausente.
§ 1° A cada vereador será facultado a proposição de
03 (três) candidatos a serem distinguidos com a honraria de que trata o artigo
1º da Lei 2885/05. (Parágrafo
único transformado em §1° com redação dada pela Lei n° 3180/2008)
§ 2° Será facultado à Mesa Diretora
a proposição de 05 (cinco) candidatos a serem distinguidos com a honraria de
que trata o artigo 1º da Lei 2885/05. (Dispositivo incluído pela Lei n°
3180/2008)
Art. 2º Na falta da
proposição referida no parágrafo único do art. 1º, até o dia 30 de novembro de
cada ano, competirá ao Presidente da Câmara à indicação dos candidatos às vagas
correspondente, observadas as formalidades legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
2.748 de 03 de janeiro de 2005.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 17 de novembro de 2005.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.