REVOGADA PELA LEI N° 4132/2013

 

LEI Nº 2885, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

 

CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS DE “CIDADÃO SERRANO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão de Títulos Honoríficos de “CIDADÃO SERRANO” pela Câmara Municipal da Serra, através de Decreto Legislativo, não poderá exceder, anualmente, o limite correspondente ao triplo de número de Vereadores.

 

Parágrafo Único. A cada Vereador será facultado à proposição de 03 (três) candidatos a serem distinguidos com a honraria de que trata o caput deste artigo e cabe ao Executivo Municipal outorgar o título a um Cidadão Ilustre e um Cidadão Ausente.

 

§ 1° A cada vereador será facultado a proposição de 03 (três) candidatos a serem distinguidos com a honraria de que trata o artigo 1º da Lei 2885/05. (Parágrafo único transformado em §1° com redação dada pela Lei n° 3180/2008)

 

§ 2° Será facultado à Mesa Diretora a proposição de 05 (cinco) candidatos a serem distinguidos com a honraria de que trata o artigo 1º da Lei 2885/05. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3180/2008)

 

Art. 2º Na falta da proposição referida no parágrafo único do art. 1º, até o dia 30 de novembro de cada ano, competirá ao Presidente da Câmara à indicação dos candidatos às vagas correspondente, observadas as formalidades legais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.748 de 03 de janeiro de 2005.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de novembro de 2005.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.