revogado pelo decreto nº 2.689/2022

 

DECRETO Nº 1.243, DE 22 DE ABRIL DE 2021

 

Vide Lei nº 1247/2021

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Serra e,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13 e 14, II, § 2º da Lei nº 2.360/2001. Decreta:

 

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todas as pessoas, em todos os espaços públicos e privados acessíveis ao público no município, inclusive no interior de: 

a) estabelecimentos privados, comerciais e industriais, templos religiosos, condomínios residenciais, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas;

b) em repartições públicas;

c) transportes públicos ou veículos de transporte remunerado privado individual de passageiro por aplicativo ou por meio de táxi.

 

§ 1º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos locais e espaços de que trata este artigo.

 

§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1463/2021)

 

Art. 2º Nos estabelecimentos e veículos de que trata o artigo 1º deverá ser providenciada comunicação visual de ampla visibilidade acerca do uso correto e obrigatório de máscaras, mencionando a necessidade de cobertura de nariz e boca, e do distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

 

§ 1º Os proprietários e/ou responsáveis pelos locais mencionados no caput deste artigo são co-responsáveis por advertir eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência nesses espaços, em desacordo com o previsto neste Decreto.

 

§ 2º No caso de recusa ou insistência no descumprimento da obrigatoriedade da utilização de máscaras, na forma do Decreto, no interior de espaços, estabelecimentos e veículos, os responsáveis e/ou proprietários deverão solicitar a imediata retirada do infrator do local, utilizando, se necessário, auxílio de força policial.

 

Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator à pena de multa, sem prejuízo da utilização das normas contidas na Lei Federal nº 6437/77, Código Penal e outras legislações aplicáveis pela fiscalização.

 

§ 1º A multa será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), quando a infração praticada por pessoas físicas.

 

§ 2º A multa será de R$ 1.467,20 (hum mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), quando a infração for praticada por Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as demais pessoas jurídicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento para regularização, devendo, em caso de reincidência, ocorrer o cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.

 

§ 3º Será considerada circunstância agravante na gradação da penalidade ter a infração ocorrido em reincidência ou em ambiente fechado.

 

§ 4º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa realizada pelo Município da Serra, nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por este Decreto.

 

Art. 4º A fiscalização das medidas estabelecidas por este Decreto será realizada de forma integrada pelas Secretarias Municipais.

 

§ 1º Qualquer autoridade municipal incumbida da fiscalização para combate e prevenção ao surto da COVID-19 poderá aplicar multa às pessoas físicas ou jurídicas que incorrerem em infração ao art. 1º deste Decreto.

 

§ 2º As Secretarias Municipais deverão adotar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto, nos respectivos âmbitos de suas atribuições, observando o procedimento fiscalizatório já estabelecido para a sua própria atuação, conforme sua lei de regência.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade ou de emergência em saúde pública causado pela pandemia da COVID-19.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 22 de abril de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.