DECRETO
Nº 1.243,
DE 22 DE ABRIL DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de
Serra e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13 e 14, II, § 2º da Lei nº 2.360/2001. Decreta:
Art. 1º Fica determinado o
uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todas as pessoas, em todos
os espaços públicos e privados acessíveis ao público no município, inclusive no
interior de:
a) estabelecimentos privados, comerciais e industriais, templos
religiosos, condomínios residenciais, estabelecimentos de ensino e demais
locais fechados em que haja reunião de pessoas;
b) em repartições públicas;
c) transportes públicos ou veículos de transporte remunerado
privado individual de passageiro por aplicativo ou por meio de táxi.
§ 1º O uso de máscaras
de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou
permanente, nos locais e espaços de que trata este artigo.
§ 2º A obrigação
prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com
transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências
sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá
ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três)
anos de idade.
§ 3º Em nenhuma hipótese
será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no
caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1463/2021)
Art. 2º Nos
estabelecimentos e veículos de que trata o artigo 1º deverá ser providenciada
comunicação visual de ampla visibilidade acerca do uso correto e obrigatório de
máscaras, mencionando a necessidade de cobertura de nariz e boca, e do
distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.
§ 1º Os proprietários
e/ou responsáveis pelos locais mencionados no caput deste artigo são
co-responsáveis por advertir eventuais infratores sobre a proibição de sua
entrada e permanência nesses espaços, em desacordo com o previsto neste
Decreto.
§ 2º No caso de recusa
ou insistência no descumprimento da obrigatoriedade da utilização de máscaras,
na forma do Decreto, no interior de espaços, estabelecimentos e veículos, os
responsáveis e/ou proprietários deverão solicitar a imediata retirada do
infrator do local, utilizando, se necessário, auxílio de força policial.
Art. 3º O descumprimento
das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator à pena de multa,
sem prejuízo da utilização das normas contidas na Lei Federal nº 6437/77,
Código Penal e outras legislações aplicáveis pela fiscalização.
§ 1º A multa será de R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais), quando a infração praticada por pessoas
físicas.
§ 2º A multa será de R$
1.467,20 (hum mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos),
quando a infração for praticada por Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte,
e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as demais pessoas jurídicas, sem
prejuízo da interdição do estabelecimento para regularização, devendo, em caso
de reincidência, ocorrer o cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.
§ 3º Será considerada
circunstância agravante na gradação da penalidade ter a infração ocorrido em
reincidência ou em ambiente fechado.
§ 4º O início da
aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa realizada
pelo Município da Serra, nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os
deveres, proibições e sanções impostos por este Decreto.
Art. 4º A fiscalização das
medidas estabelecidas por este Decreto será realizada de forma integrada pelas
Secretarias Municipais.
§ 1º Qualquer autoridade
municipal incumbida da fiscalização para combate e prevenção ao surto da
COVID-19 poderá aplicar multa às pessoas físicas ou jurídicas que incorrerem em
infração ao art. 1º deste Decreto.
§ 2º As Secretarias
Municipais deverão adotar os procedimentos necessários ao cumprimento deste
Decreto, nos respectivos âmbitos de suas atribuições, observando o procedimento
fiscalizatório já estabelecido para a sua própria atuação, conforme sua lei de
regência.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o
estado de calamidade ou de emergência em saúde pública causado pela pandemia da
COVID-19.
Palácio Municipal em Serra, aos 22 de abril de 2021.