DECRETO
Nº 5575/2015
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO E USO DE
POÇOS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA E PARA A DESTINAÇÃO DE EFLUENTES SANITÁRIOS GERADOS
POR ESTABELECIMENTOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
PÚBLICOS E PARTICULARES, INSTALADOS NESTE MUNICÍPIO, BEM COMO INSTITUI A
FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DA SERRA, REGULAMENTANDO OS ARTIGOS 113, 116 E 118 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.199/1999, QUE INSTITUIU O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 186 da Constituição do Estado do Espírito
Santo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais
para o saneamento básico e o Decreto Federal nº 7.217/2010 que a regulamenta;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e
dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.096/2008, que estabelece as Diretrizes e a
Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 6.295/2000, que dispõe sobre a administração, proteção e conservação das águas
subterrâneas do domínio do Estado e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 5.818/1998, que dispõe sobre a Política
Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento e
Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES e
dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.199/1999, que
trata do Código Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.010/2013, que
instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade ambiental no âmbito do
Município da Serra, com reflexos em municípios limítrofes;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011, que dispõe sobre
os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de portabilidade;
CONSIDERANDO a NBR nº 10.004, que dispõe sobre a classificação dos resíduos
sólidos,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece
procedimentos para cadastramento e uso de poços de captação de água e para a
destinação de efluentes sanitários gerados por estabelecimentos residenciais,
comerciais, industriais e de serviços públicos e particulares instalados neste
Município, bem como institui a fiscalização, infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, no âmbito do Município da Serra,
regulamentando os artigos 113, 116 e 118 da Lei
Municipal nº 2.199/1999, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DA DESTINAÇÃO DOS EFLUENTES
SANITÁRIOS
SEÇÃO I
DO
CADASTRAMENTO E USO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 2º As pessoas jurídicas e físicas que possuem poços de captação de
água no Município da Serra, operantes ou não, deverão se submeter ao
cadastramento municipal
de poços de captação de águas subterrâneas, conforme
procedimento estabelecido neste Decreto, no prazo máximo de 180 dias, a contar
da data de sua publicação.
Parágrafo Único. Os poços que não forem cadastrados no prazo fixado no caput deste artigo serão considerados
irregulares, estando sujeitos às sanções previstas neste Decreto.
Art. 2º As pessoas físicas e
jurídicas que possuem poços de captação de águas subterrâneas no Município da
Serra, ou que pretendem instalar novos poços, deverão possuir comprovação de
cadastramento junto à Agência Nacional de Águas – ANA e à Agência Estadual de
Recursos Hídricos do Espírito Santo – AGERH, conforme procedimento estabelecido
pelas referidas instituições. (Redação dada pelo Decreto nº 1334/2017)
Parágrafo único. Os poços que não estiverem cadastrados junto às instituições
mencionadas no caput deste artigo, ou que estejam em fase de instalação sem a
prévia autorização emitida pela AGERH, serão considerados irregulares, estando
sujeitos às sanções previstas na Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 1334/2017)
Art. 3º O procedimento de cadastramento junto ao Município se dará por
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo o requerente apresentar
uma via do requerimento de cadastro de poços de captação de água contido no
Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos
seguintes documentos: (Revogado pelo
Decreto nº 1334/2017)
I - cópia do comprovante de residência atualizado do requerente; (Revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se
requerente for pessoa jurídica e do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do RG, se
pessoa física; (Revogado pelo
Decreto nº 1334/2017)
III - cópia da ata de eleição da última diretoria, quando se tratar
de sociedade ou do contrato social registrado, quando se tratar de sociedade de
quotas de responsabilidade limitada; (Revogado pelo
Decreto nº 1334/2017)
IV - cópia da declaração de cadastro no Cadastro Nacional de
Usuários de Recursos Hídricos (CNARH); (Revogado
pelo Decreto nº 1334/2017)
V - cópia do documento emitido pela Agência Estadual de Recursos
Hídricos – AGERH, atestando cadastro ou similar junto àquela entidade; (Revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
VI - para poços utilizados para irrigação, uso industrial ou fonte
exclusiva de abastecimento humano coletivo, teste de bombeamento evidenciando a
capacidade de cada poço e anotação de responsabilidade técnica do profissional
responsável. (Revogado pelo
Decreto nº 1334/2017)
Art. 4º Os poços de captação de água instalados ou a serem instalados no
Município deverão atender integralmente aos critérios de segurança de
construção e operação previstos nas normas técnicas vigentes, especialmente as NBRs nºs 12212 e 12244 e dispor
de medidor de vazão em seus poços para controle dos quantitativos utilizados.
Parágrafo Único. A instalação do medidor de vazão (hidrômetro) poderá ser feita
pela concessionária de água e esgoto, se de interesse desta, devendo, em
qualquer caso, ser permitido o livre acesso desta e de fiscais do Município, para
verificação e controle dos volumes utilizados.
Art. 5º Para utilização de águas subterrâneas para consumo humano, a
pessoa física ou jurídica responsável pelo poço, às suas expensas, deverá
atender ao disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011 e realizar
análises laboratoriais trimestrais da água, considerando no mínimo os
parâmetros sólidos totais dissolvidos, coliformes termotolerantes e nitrato
(expresso em N).
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DOS
EFLUENTES SANITÁRIOS
Art. 6º Toda edificação permanente urbana deverá estar conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e
sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário.
§ 1º As ligações dos esgotos serão efetuadas através de
coletor predial, assim entendido o trecho de canalização de esgoto sanitário
compreendido entre o coletor público cloacal e a caixa de inspeção adicional.
§ 2º É de competência da concessionária ou de terceiros,
quando expressamente autorizados, a instalação, substituição, reparação,
remoção, deslocamento e conservação do coletor predial, devendo ser executados
às expensas do proprietário ou usuário que os solicitar ou deles se beneficiar,
salvo no caso de existência de programas que garantam gratuidade e/ou isenção
de pagamento em que o usuário se enquadre.
§ 3º Os serviços previstos no § 2º deste artigo, se
necessário, poderão ser executados pela concessionária responsável, independentemente
de solicitação, a bem da saúde pública.
§ 4º É de responsabilidade do proprietário ou usuário da
edificação a restauração de pisos, passeios, revestimentos, paredes, muros,
lajes de pisos e de entrepisos, quando for necessária a execução da referida
ligação ou posterior manutenção, salvo no caso de existência de programas que
garantam gratuidade e/ou isenção de pagamento em que o usuário se enquadre.
Art. 7º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e
destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela
entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
§ 1º Não será admitida a utilização de estações ou sistemas de
tratamento de água, de caráter individual ou coletivo, sem que haja o prévio
licenciamento ambiental junto ao órgão competente e sem que haja a indicação de
responsável técnico pela sua operação.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art.
8º As pessoas
jurídicas e físicas que sejam geradoras de efluentes líquidos de qualquer
natureza deverão dar o tratamento e a destinação adequada aos mesmos.
Art.
9º Aos geradores de
efluentes sanitários, tal qual define a Resolução Conama nº 430/2011, é
obrigatória a interligação imediata destes ao sistema público de coleta e
tratamento de esgoto, sempre que este estiver disponível, ressalvados os casos
em que houver negativa de viabilidade pelo operador do sistema.
§ 1º Os responsáveis pelos imóveis que se localizam em áreas
já atendidas pelo sistema público de coleta e tratamento de esgoto terão o
prazo de 90 dias, a contar da
publicação deste Decreto, para realizar as ligações de seus imóveis neste
sistema.
§
2º Caso necessário, o
gerador deverá dispor de sistema de tratamento próprio para adequar seus
efluentes às características exigidas pelo operador
do sistema de coleta e tratamento de esgotos, assegurando a eficiência
necessária.
§ 3º Não havendo concessão de viabilidade para lançamento de efluentes
sanitários na rede pública de coleta e tratamento de esgoto, o gerador deverá dispor
de solução individual para tratamento, atendendo rigorosamente ao disposto nas
normas técnicas vigentes, especialmente as NBRs nºs 7.229 e 13.969.
§ 4º Nos casos de impossibilidade de execução de solução individual de
tratamento de efluentes sanitários pelo gerador, será admitida a utilização de
sistema coletivo de tratamento de esgoto, desde que alcançados padrões de
qualidade enquadrados como de uso insignificante pela Resolução Normativa do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 017/2007.
Art. 10 Para os casos de geradores que se utilizam de sistemas próprios de
tratamento de esgotos, é obrigatória a ligação do efluente sanitário à rede
pública de coleta e tratamento, quando esta for disponibilizada, desativando os
sistemas individuais de tratamento de efluentes utilizados, exceto quando estes
forem essenciais para alcançar a qualidade de efluente exigida pelo operador do
sistema.
Parágrafo Único. Até que haja a completa desativação do sistema próprio de
tratamento de esgotos, o responsável pelo empreendimento deverá promover as
limpezas e manutenções periódicas necessárias, destinando adequadamente todo e
qualquer material removido.
Art. 11 Para minimizar os impactos sobre a qualidade da água e do solo,
bem como não ocasionar danos aos sistemas de coleta e tratamento de esgotos, é
obrigatória a execução de inspeções, limpezas e manutenções periódicas de todas
as estruturas prévias ao sistema de tratamento, como as caixas de passagem e caixas de gordura, classificando
o material removido conforme a norma ABNT NBR nº 10.004 e destinando-o, de acordo com sua classificação,
para aterro devidamente licenciado.
CAPÍTULO II
DAS
INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Multas
Art. 12 Constitui infração toda ação
ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes,
especialmente as editadas neste Decreto, que ficam assim enquadradas:
I -
lançar efluentes em rede pluvial ou no solo, sem autorização emitida pelo órgão
competente e sem prévio tratamento e/ou com qualidade inferior à determinada
pelas normas vigentes;
II -
deixar de efetuar a ligação do efluente sanitário à rede pública de coleta e
tratamento, quando esta existir e houver viabilidade da operadora, desativando
os sistemas individuais de tratamento de efluentes utilizados;
III - construir, reformar, ampliar, executar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte de território municipal, estabelecimentos, obras
ou serviços considerados poluidores ou degradadores, sem licença ou equivalente
emitida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com as mesmas ou
contrariando normas legais ou regulamentos pertinentes;
IV - deixar de atender convocações e determinações do Município por meio
de atos públicos, como decretos, editais e semelhantes;
V - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia,
ofícios, intimações ou notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
VI - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia,
exigência sob a forma de condicionante imposta pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente em licença, autorização, termo de compromisso ou equivalente;
VII - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de
atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
VIII - deixar de
efetuar cadastramento municipal de poços de
captação de águas subterrâneas no prazo
determinado no artigo 2º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
Art. 13 Os infratores aos dispositivos regulamentados
neste Decreto serão punidos administrativamente, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - multa
simples;
II -
multa diária;
III -
embargo de obra e interdição de atividade;
IV -
restritivas de direitos, mediante suspensão e cancelamento, na forma de
cassação da licença ou autorização.
§ 1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as multas correspondentes.
§ 2º Constitui reincidência a prática de nova infração
cometida pelo mesmo agente no período de 5 anos, sendo classificada como
específica para o caso de cometimento de infração da mesma natureza e genérica,
se cometimento de infração de natureza diversa.
§ 3º No caso de reincidência específica ou genérica, a
multa a ser imposta pela prática da infração será correspondente,
respectivamente, ao triplo e ao dobro do valor calculado.
§ 4º Em casos de infração meramente
administrativa, sem prejuízo à qualidade ambiental, o infrator será
inicialmente notificado, em caráter de advertência, a regularizar sua situação,
fixando-se prazo determinado, não superior a 30 dias.
§ 5º Mediante requerimento do
interessado, poderá ser concedida uma única prorrogação de prazo para
atendimento à notificação, com prazo não superior ao inicial e, se não houver
atendimento da obrigação ao fim do prazo concedido, será lavrado auto de
infração.
§ 6º Para ocorrências continuadas
deverá ser aplicada multa diária, que incidirá a partir do primeiro dia
subsequente à autuação do infrator e será devida até que seja sanada a
irregularidade, porém não ultrapassará de 30 dias.
§ 7º Decorridos os dias determinados para multa diária, sem
que haja correção da irregularidade, proceder-se-á à totalização do valor
para recolhimento pelo autuado e à imposição de outras penalidades, inclusive
nova multa diária, aplicando-se a reincidência
específica prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§
8º Sanada a
irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental
e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à
data da comunicação.
Art. 14 A multa simples variará de R$
50,00 a R$ 10.000.000,00 obedecidos, no entanto, para fins de cálculo, os
limites estabelecidos nas tabelas contidas no Anexo II deste Decreto.
Art. 15 A multa diária variará de R$
50,00 a R$ 500,00 por dia, obedecidos, no entanto, para fins de cálculo, os
limites estabelecidos nas tabelas contidas no Anexo II deste Decreto.
Art.
16 As multas simples
e diárias serão valoradas conforme enquadramento das infrações pelo grau de
gravidade, de acordo com as tabelas contidas no Anexo II deste Decreto.
Seção II
Do Embargo de obra ou atividade
Art. 17 A penalidade de embargo será
aplicada em decorrência de constatação de obra e atividade, sendo executada em
desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único. A penalidade de embargo poderá
ser:
I - temporária: quando houver possibilidade
de prosseguimento ou manutenção da obra ou atividade com a adoção prévia, pelo
infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da
infração;
II - definitiva: quando não houver
possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra ou atividade.
Art. 18 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas têm por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada,
devendo restringir-se, exclusivamente, ao local onde se verificou a prática do
ilícito.
Art. 19 A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de
decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de
documentação que regularize a obra ou atividade.
Seção III
Suspensão da Licença ou Autorização
Art. 20 A licença ou autorização emitida pela Semma
poderá ser suspensa, sempre que for constatado o cometimento de infrações, nas
seguintes hipóteses:
I - quando a infração
cometida já foi objeto de auto de multa diária, sem que fosse sanada ao fim do
prazo de 30 dias;
II - quando a irregularidade constatada, caso não sanada de imediato,
possa inviabilizar a continuidade da obra ou da atividade.
§ 1º A
suspensão da licença ou autorização não suspende seu prazo de validade.
§ 2º Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo
infrator, a licença ou autorização voltará a surtir seus efeitos.
Seção IV
Cassação
da Licença ou Autorização
Art. 21 A licença ou autorização
emitida pela Semma será cassada, sempre que a
irregularidade não puder ser corrigida para continuidade da obra ou atividade
ou quando a licença ou autorização já houver sido suspensa anteriormente.
§ 1º A cassação de licença
emitida pela Semma dar-se-á após trânsito em julgado
de decisão proferida pelo COMDEMAS.
§ 2º A licença ou autorização
ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3º Cassada a licença ou a
autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a
emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Seção V
Das Demais
Sanções Administrativas
Art. 22 Independentemente das
penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver
causado ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A referida indenização no âmbito administrativo dar-se-á por
meio do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental, na
forma a ser estabelecida pela Semma ou com aprovação
desta, caso seja proposta pelo infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O artigo 118
do Decreto Municipal nº 78/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118
Descumprir condicionante de licenciamento ou autorização ambiental quando esta
for de caráter meramente administrativo, sem causar prejuízo à qualidade ambiental:
Penalidade de multa diária de R$ 50,00 a
R$ 500,00.
Art. 24 Fica acrescido o artigo 118-A ao Decreto Municipal nº 78/2000:
Art. 118-A
Descumprir condicionante de licenciamento ou autorização
ambiental, causando prejuízo à
qualidade ambiental:
Penalidade
de multa de R$ 10.001,00
a R$ 10.000.000,00.
Art. 25 Os casos omissos serão
resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26 Aplicam-se, no que
couber, as normas previstas no Decreto Municipal nº 78/2000.
Art. 27 Revogam-se as disposições
em contrário, em especial o artigo 118 do Decreto
Municipal nº 78/2000.
Art. 28 Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 6 de
fevereiro de 2015.
AUDIFAX
CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
PROC. Nº 6.684/2015
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Serra.
(Revogado pelo Decreto nº 1334/2017)
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Senhor(s) Secretário(a),
Requeiro, por este instrumento, o
cadastramento do(s) poço(s) de captação de água utilizado(s) ou a ser(em)
utilizado(s), conforme características descritas neste requerimento, e declaro,
para todos os fins, que o(s) poço(s) foi(ram)
feito(s) de acordo com as normas técnicas vigentes, quais sejam, NBR’S 12212 e
12244 e possui(em) instalado(s) medidor(es) de vazão.
Responsabilizo-me por todas as
informações prestadas e declaro que elas se constituem em expressão da verdade.
Termos em que peço deferimento,
_______/_______/_______
______________________________________________
Assinatura do Requerente ou Representante Legal*
Se o requerimento
for assinado por Procurador, uma cópia da Procuração deve ser juntada.
ANEXO II
Tabela 1. Enquadramento das infrações ambientais
conforme grau de gravidade
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(Redação dada pelo Decreto nº 5837/2015)
Tabela 1. Enquadramento
das infrações ambientais, conforme grau de gravidade
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(Redação
dada pelo Decreto nº 1334/2017)
Tabela 1. Enquadramento das
infrações ambientais, conforme grau de gravidade
|
Classes de infrações |
Incisos do artigo 12 |
|
Leve |
IV, V |
|
Grave |
II, III, VI |
|
Gravíssima |
I, VII |
Tabela 2. Valoração
das Multas (em reais)
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Classes de infrações |
Grau de Impacto |
Irregularidade administrativa |
RECURSOS NATURAIS AFETADOS |
Outros impactos |
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Água |
Ar |
Solo |
Fauna |
Flora |
Meio Antrópico |
||||
|
Leve |
A |
50,00 a
150,00 |
500,00 a
5.000,00 |
500,00 a
5.000,00 |
500,00 a
5.000,00 |
500,00 a
5.000,00 |
500,00 a
5.000,00 |
500,00 a
5.000,00 |
|
|
B |
|
600,00 a
10.000,00 |
600,00 a
10.000,00 |
600,00 a
10.000,00 |
600,00 a
10.000,00 |
600,00 a
10.000,00 |
600,00 a
10.000,00 |
||
|
C |
|
700,00 a
15.000,00 |
700,00 a
15.000,00 |
700,00 a
15.000,00 |
700,00 a
15.000,00 |
700,00 a
15.000,00 |
700,00 a
15.000,00 |
||
|
Grave |
A |
150,00 a
300,00 |
1.500,00 a
150.000,00 |
1.500,00 a
150.000,00 |
1.500,00 a
150.000,00 |
1.500,00 a
150.000,00 |
1.500,00 a
150.000,00 |
1.500,00 a
150.000,00 |
|
|
B |
|
2.500,00 a
200.000,00 |
2.500,00 a
200.000,00 |
2.500,00 a
200.000,00 |
2.500,00 a
200.000,00 |
2.500,00 a
200.000,00 |
2.500,00 a
200.000,00 |
||
|
C |
|
3.500,00 a
300.000,00 |
3.500,00 a
300.000,00 |
3.500,00 a
300.000,00 |
3.500,00 a
300.000,00 |
3.500,00 a
300.000,00 |
3.500,00 a
300.000,00 |
||
|
Gravíssima |
A |
300,00 a
500,00 |
4.000,00 a
500.000,00 |
4.000,00 a
500.000,00 |
4.000,00 a
500.000,00 |
4.000,00 a
500.000,00 |
4.000,00 a
500.000,00 |
4.000,00 a
500.000,00 |
|
|
B |
|
6.000,00 a
800.000,00 |
6.000,00 a
800.000,00 |
6.000,00 a
800.000,00 |
6.000,00 a
800.000,00 |
6.000,00 a
800.000,00 |
6.000,00 a
800.000,00 |
||
|
C |
|
8.000,00 a
1.000,000,00 |
8.000,00 a
1.000,000,00 |
8.000,00 a
1.000,000,00 |
8.000,00 a
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