REVOGADO PELO DECRETO N° 949/2021
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei
Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a
classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as diretrizes
fixadas pela Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional em decorrência ao combate do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o
Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que declara o estado de emergência
em saúde pública no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5884, de 17 de
março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no
Município de Serra, em razão do surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu
enfretamento, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020;
CONSIDERANDO o nº
6.015 de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto
Federal Nº 10.282, de 20 de março de 2020 no art. 3, § 4º, atribuiu a
Administração Pública que para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto,
os órgãos públicos disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas
à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais;
CONSIDERANDO os termos da
Notificação Recomendatória Nº 01/2020, encaminhada ao
Município da Serra pelo Ministério Público Estadual do Espírito Santo,
reluzindo da indispensável necessidade da adoção de medidas à adequação das
fiscalizações às prioridades institucionais, de forma planejada e estratégica
na conjuntura da pandemia, inclusive reduzindo as atividades de fiscalização às
essências e urgentes; decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto
medidas para a fiscalização quanto ao funcionamento de estabelecimentos
comerciais e de serviços durante o período de vigência do Decreto Municipal nº
6.015 de 24 de abril de 2020 e suas alterações.
Parágrafo único. As demais
atividades de competência de fiscalização das respectivas secretarias deverão
ser executadas em observância a legislação e aos demais atos públicos em vigor.
Art. 2º Compete aos
fiscais lotados na SESA/VISA, SEDIR/PROCON, SEMMA/DFA e SEDUR/DFOP, a
fiscalização pelo descumprimento das determinações do Município expressa por
meio de atos públicos, como decretos, portarias, notas técnicas e semelhantes
que estabelecem os critérios de funcionamento dos estabelecimentos comerciais
que objetivam o controle da pandemia, preferencialmente da seguinte forma:
I - A fiscalização de estabelecimentos comerciais e de
serviços essenciais, que possuem regras específicas para funcionamento durante
a situação de emergência caberá aos fiscais lotados na SEDIR/PROCON e da
SESA/VISA.
II - A fiscalização de estabelecimento comerciais não
essenciais, cujo funcionamento está suspenso por determinação municipal durante
a situação de emergência caberá aos fiscais lotados na SEMMA/DFA e SEDUR/DFOP.
Parágrafo único. Conforme
conveniência e oportunidade, e melhor prestação de serviços a sociedade, as
ações fiscais em todos os tipos de estabelecimentos poderão ser realizadas
conjuntamente com os fiscais lotados nas secretarias descritas no artigo 2º, e
com o apoio das equipes da SEDES.
Art. 2º Compete aos
fiscais lotados na Sesa/VISA, Sedir/PROCON,
Semma/DFA e Sedur/DFOP, a
fiscalização pelo descumprimento das determinações do Município expressa por meio
de atos públicos, como decretos, portarias, notas técnicas e semelhantes que
estabelecem critérios de funcionamento das atividades comerciais e de serviços
no controle de emergência sanitária. (Redação
dada pelo Decreto nº 6088/2020)
Parágrafo único. Conforme
conveniência e oportunidade, e melhor prestação de serviços à sociedade, as
ações fiscais em todos os tipos de estabelecimentos poderão ser realizadas
conjuntamente com os fiscais lotados no artigo 2º, com o apoio das equipes da
Sedes quando couber. (Redação dada
pelo Decreto nº 6088/2020)
Art. 3º Constitui
infração o descumprimento das determinações municipais que versam sobre o
funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, sendo passível de
notificação e autuação na forma de seus respectivos Códigos de Meio Ambiente,
Posturas, de Defesa do Consumidor e de Saúde, a saber:
I - A fiscalização realizada pelos fiscais lotados na SEMMA
observará o disposto no artigo 278, da Lei
Municipal nº 2.199/1999.
II - A fiscalização realizada pelos fiscais lotados na
SEDUR observará o disposto no artigo 303,
da Lei Municipal nº 1.522/1991.
III - A fiscalização realizada pelos fiscais lotados na
SEDIR observará o disposto da Lei Federal 8.078/1990 e demais legislações
pertinentes.
IV - A fiscalização realizada pelos fiscais lotados na SESA
observará o disposto no artigo 45, da Lei
Municipal nº 2.915/2005.
Art. 4º Os fiscais da SEMMA e SEDUR, na
imposição de multa, e para graduá-la, terão em vista que a gravidade da
infração dar-se-á pelo potencial de risco a saúde dada a aglomeração de pessoas
no estabelecimento, no exercício irregular da atividade comercial durante o
período da situação de calamidade.
I - As multas a serem aplicadas pelos fiscais lotados na
SEDUR deverão observar o disposto no artigo
335, da Lei Municipal nº 1.522/1991, sendo que seus valores serão arbitrados da
seguinte maneira:
a) Infração do Grupo II: demais estabelecimentos comerciais
e de serviços não especificados nas próximas alíneas.
b) Infração do Grupo III: Restaurantes e lanchonetes
e afins, bancos, lojas de material de construção, lojas de revendas de peças
automotivas, lojas de venda de veículos automotores, abertos após o horário
autorizado.
c) Infração do Grupo IV: comércio em geral, academias e
similares.
d) Infração do Grupo V: shoppings, instituições de ensino,
eventos, shows, festas, apresentações, visitações, espaços culturais e
similares.
II - As multas a serem aplicadas pelos fiscais lotados na
SEMMA deverão observar o disposto no artigo
278, da Lei Municipal nº 2.199/1999.
Parágrafo único. Caberá ao auditor fiscal,
conforme discricionariedade, em cada caso, aplicar as demais penalidades
previstas nas legislações vigentes, inclusive as reincidências.
Art. 5º Caberá ao Secretário Municipal
de Defesa Social a adoção de medidas para o planejamento, organização e
realização das ações fiscais em conjunto com as Secretarias afins, descritas
nesse decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
Municipal em Serra, aos 04 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.