REVOGADO PELO DECRETO N° 949/2021

 

DECRETO Nº 6056, DE 04 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas para a fiscalização quanto ao funcionamento de estabelecimentos comerciais durante o período de vigência do Decreto Municipal nº 6.015, de 24 de abril de 2020 e suas alterações.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei Federal Nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência ao combate do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que declara o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 5884, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Serra, em razão do surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfretamento, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 

 

CONSIDERANDO o nº 6.015 de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 10.282, de 20 de março de 2020 no art. 3, § 4º, atribuiu a Administração Pública que para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais;

 

CONSIDERANDO os termos da Notificação Recomendatória Nº 01/2020, encaminhada ao Município da Serra pelo Ministério Público Estadual do Espírito Santo, reluzindo da indispensável necessidade da adoção de medidas à adequação das fiscalizações às prioridades institucionais, de forma planejada e estratégica na conjuntura da pandemia, inclusive reduzindo as atividades de fiscalização às essências e urgentes; decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para a fiscalização quanto ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços durante o período de vigência do Decreto Municipal nº 6.015 de 24 de abril de 2020 e suas alterações.

 

Parágrafo único. As demais atividades de competência de fiscalização das respectivas secretarias deverão ser executadas em observância a legislação e aos demais atos públicos em vigor.

 

Art. 2º Compete aos fiscais lotados na SESA/VISA, SEDIR/PROCON, SEMMA/DFA e SEDUR/DFOP, a fiscalização pelo descumprimento das determinações do Município expressa por meio de atos públicos, como decretos, portarias, notas técnicas e semelhantes que estabelecem os critérios de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que objetivam o controle da pandemia, preferencialmente da seguinte forma:

 

I - A fiscalização de estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais, que possuem regras específicas para funcionamento durante a situação de emergência caberá aos fiscais lotados na SEDIR/PROCON e da SESA/VISA.

 

II - A fiscalização de estabelecimento comerciais não essenciais, cujo funcionamento está suspenso por determinação municipal durante a situação de emergência caberá aos fiscais lotados na SEMMA/DFA e SEDUR/DFOP.

 

Parágrafo único. Conforme conveniência e oportunidade, e melhor prestação de serviços a sociedade, as ações fiscais em todos os tipos de estabelecimentos poderão ser realizadas conjuntamente com os fiscais lotados nas secretarias descritas no artigo 2º, e com o apoio das equipes da SEDES.

 

Art. 2º Compete aos fiscais lotados na Sesa/VISA, Sedir/PROCON, Semma/DFA e Sedur/DFOP, a fiscalização pelo descumprimento das determinações do Município expressa por meio de atos públicos, como decretos, portarias, notas técnicas e semelhantes que estabelecem critérios de funcionamento das atividades comerciais e de serviços no controle de emergência sanitária. (Redação dada pelo Decreto nº 6088/2020)

 

Parágrafo único. Conforme conveniência e oportunidade, e melhor prestação de serviços à sociedade, as ações fiscais em todos os tipos de estabelecimentos poderão ser realizadas conjuntamente com os fiscais lotados no artigo 2º, com o apoio das equipes da Sedes quando couber. (Redação dada pelo Decreto nº 6088/2020)

 

Art. 3º Constitui infração o descumprimento das determinações municipais que versam sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços, sendo passível de notificação e autuação na forma de seus respectivos Códigos de Meio Ambiente, Posturas, de Defesa do Consumidor e de Saúde, a saber:

 

I - A fiscalização realizada pelos fiscais lotados na SEMMA observará o disposto no artigo 278, da Lei Municipal nº 2.199/1999.

 

II - A fiscalização realizada pelos fiscais lotados na SEDUR observará o disposto no artigo 303, da Lei Municipal nº 1.522/1991.

 

III - A fiscalização realizada pelos fiscais lotados na SEDIR observará o disposto da Lei Federal 8.078/1990 e demais legislações pertinentes.

 

IV - A fiscalização realizada pelos fiscais lotados na SESA observará o disposto no artigo 45, da Lei Municipal nº 2.915/2005.

 

Art. 4º Os fiscais da SEMMA e SEDUR, na imposição de multa, e para graduá-la, terão em vista que a gravidade da infração dar-se-á pelo potencial de risco a saúde dada a aglomeração de pessoas no estabelecimento, no exercício irregular da atividade comercial durante o período da situação de calamidade.

 

I - As multas a serem aplicadas pelos fiscais lotados na SEDUR deverão observar o disposto no artigo 335, da Lei Municipal nº 1.522/1991, sendo que seus valores serão arbitrados da seguinte maneira:

 

a) Infração do Grupo II: demais estabelecimentos comerciais e de serviços não especificados nas próximas alíneas.

b) Infração do Grupo III:  Restaurantes e lanchonetes e afins, bancos, lojas de material de construção, lojas de revendas de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, abertos após o horário autorizado.

c) Infração do Grupo IV: comércio em geral, academias e similares.

d) Infração do Grupo V: shoppings, instituições de ensino, eventos, shows, festas, apresentações, visitações, espaços culturais e similares.

 

II - As multas a serem aplicadas pelos fiscais lotados na SEMMA deverão observar o disposto no artigo 278, da Lei Municipal nº 2.199/1999.

 

Parágrafo único. Caberá ao auditor fiscal, conforme discricionariedade, em cada caso, aplicar as demais penalidades previstas nas legislações vigentes, inclusive as reincidências.

 

Art. 5º Caberá ao Secretário Municipal de Defesa Social a adoção de medidas para o planejamento, organização e realização das ações fiscais em conjunto com as Secretarias afins, descritas nesse decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 04 de maio de 2020.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.