LEI Nº 5.374, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DA SERRA PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, indireta, autárquicas e as fundações públicas do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

 

III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

 

a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Educação – SEDU;

c) da expansão das instituições municipais de ensino;

 

IV - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento das ações municipais, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos nacionais, internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

 

V - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;

 

VI - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;

 

VII - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;

 

§ 1º As contratações a que se refere o inciso IV serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

§ 2º Ato do Executivo Municipal disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do órgão de Imprensa Oficial utilizado pelo Município.

 

Parágrafo único. A contratação para atender às hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei;

 

II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V e VII do art. 2º desta Lei;

 

III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei;

 

IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos IV e VI do art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período.

 

Art. 5º As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

 

III - indicação da dotação orçamentária específica.

 

Art. 6º O Comitê de Análise e Autorização de Despesa – COAD, deverá avaliar e deliberar acerca das contratações temporárias de que trata esta Lei.

 

§ 1º A manifestação do COAD é pressuposto indispensável para quaisquer providências administrativas afetas a contratações temporárias de servidores por órgãos e entidades públicas municipais previstas no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º O COAD deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo de requerimento do órgão ou entidade pública, aprovar ou não o requerimento de que trata o art. 5º desta Lei.

 

§ 3º Deverá constar no Portal da Transparência dados relativos ao número de servidores por designação temporária em atividade no Município.

 

§ 4º A SEAD encaminhará anualmente para ciência e controle do COAD, a síntese de todos os contratos temporários efetivados.

 

§ 5º A prorrogação a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Lei dependerá de autorização expressa do COAD.

 

Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.

 

Art. 8º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do Executivo Municipal, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.

 

§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 9º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei.

 

I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;

 

III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

IV - repouso semanal remunerado;

 

V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

VI - vale-transporte, na forma da lei;

 

VII - Auxilio Alimentação, na forma da lei.

 

Art. 10 O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - maternidade, com prazo de duração idêntico ao previsto para os cargos de provimento em comissão;

 

I - maternidade, concedida à gestante e adotante, com prazo de duração idêntico ao previsto para os cargos de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei nº 5.408/2022)

 

II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

IV - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;

 

§ 1º O pagamento do adicional de insalubridade concedido em observância aos critérios técnicos e avaliação do setor de medicina e segurança do trabalho, pressupõe o efetivo exercício da atividade, portanto, será suspenso quando houver o afastamento das atividades consideradas insalubres.

 

§ 2º Considera-se efetivo exercício de atividade para fins de pagamento de adicional de insalubridade, nas contratações de que trata essa lei, o período referente a férias e afastamentos de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 12 Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei nº 2360/2001, com suas alterações posteriores.

 

Art. 13 É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei:

 

I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II art. 2º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.408/2022)

 

Parágrafo único. Os contratos temporários firmados com lapso temporal inferior àqueles estabelecidos no art. 4º desta Lei gerarão impedimento de nova contratação do servidor por período idêntico ao firmado no contrato, observado o limite máximo de 12 (doze) meses.

 

Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:

 

Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à indenização, ressalvado o recebimento dos direitos previstos no art. 9º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5.408/2022)

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;

 

IV - pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso IV do art. 2º.

 

Parágrafo único. A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.

 

Art. 15 Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.

 

Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar novos contratos administrativos, por prazo determinado, na forma prevista na legislação em vigor, desde que vigentes seus respectivos processos seletivos.

 

Art. 16 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar novos contratos administrativos, por prazo determinado, na forma prevista na legislação em vigor na data de publicação dos editais, desde que vigentes seus respectivos processos seletivos. (Redação dada pela Lei nº 5.408/2022)

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a prorrogação por mais 12 (doze) meses dos Contratos vigentes, celebrados com fulcro nas Leis Municipais nº 3.512, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Municipal 4.600 de 23 de janeiro de 2017 e a 4.243, de 27 de junho de 2014 e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.408/2022)

 

Art. 17 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 18 Aplica-se à Administração Municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09.12.1993, e suas alterações.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Ficam revogadas as Leis que tratarem de contratações temporárias, naquilo que contrariar as disposições desta Lei.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 21 de outubro de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.