RESOLUÇÃO N° 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.
ESTABELECE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara municipal da Serra aprovou e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A Câmara Municipal
da Serra, Estado do Espírito Santo, composta de Vereadores eleitos nos termos
da legislação vigente é o órgão de funções legislativas local
e que exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária e de
controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos e sua economia na prática de atos da
administração interna.
Art. 2° - As funções
legislativas consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e
resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município e à organização
interna da Câmara Municipal, regulamentação de seu funcionamento, estruturação
e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3° - As funções de
fiscalização financeira e orçamentária e controle externo consistem no
acompanhamento das atividades financeiras do Município, desenvolvidas pelo
Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito,
integradas estas daquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 4° - As funções de
controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em
geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética
político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias
que se fizerem necessárias.
Art. 5° - A gestão dos
assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina
regimental e de suas atividades e da estruturação e administração de seus
serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6° - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n° 69, da Av.
Getúlio Vargas, na sede do Município.
Art. 6° - A Câmara Municipal
tem sua sede no prédio de n° 245, da Rua Major Pissarra,
na sede deste Município.
§1° - As sessões da
Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§2° - Comprovada a
impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão
tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§3° - As sessões solenes
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§4º Não se aplica o §1º
em caso de Sessões Ordinária Itinerante. (Incluído pela Resolução nº 241/2017)
Art. 7 ° - No recinto de
reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades
de qualquer natureza.
Art. 8 ° - Somente quando o
interesse público exigir, poderá o recinto de reuniões da
Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 9° - A Câmara Municipal
instalar-se-á, sessão especial, às 16 horas do dia previsto pela Lei de
Organização Municipal como de início da legislatura, quando será presidida pelo
Vereador mais votado entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais
de 1 (um) Vereador, presidi-la- á o mais idoso dentre eles.
Parágrafo Único – A instalação
ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe
corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e,
se essa situação persistir até o último dia de prazo a que se refere ao art.
12; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 10 - Os Vereadores,
munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o
Presidente provisório a que se refere o art. 9°, o que será objeto de terno
lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, após haverem
todos se manifestado, uníssonamente, compromisso, que
será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula:
“Prometo exercer,
com dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado, observando a
Constituição e as leis do país e trabalhando pelo engrandecimento do Município
da Serra, Estado do Espírito Santo, e para o bem geral dos seus habitantes.”
§1° - Imediatamente após
a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá
na ata da sessão de instalação ou na daquela em que se empossar o Vereador
retardatário.
§2° - A seguir o
Presidente provisório dará ciência à Casa de que irá proceder
a eleição da Mesa Diretora, o que será feito pelo Presidente, 1º e 2º
Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários, o que será feito por escrutínio Secreto
em cédula única, proclamando eleitos os que obtiverem a maioria de votos
dos Vereadores presentes.
§2° - A seguir o presidente
provisório dará ciência à casa de que irá proceder a eleição da mesa diretora,
a ser composta pelo presidente, 1º e 2º Vice presidente
e 1º e 2º secretários, o que será feito por votação nominal em cédula única,
proclamando eleitos os que obtiverem a maioria de votos dos vereadores
presentes. §
alterado pela resolução n° 132 de 07 de dezembro de 1994.
§2° - A seguir o
Presidente provisório dará ciência à casa de que irá proceder a eleição da Mesa
Diretora, o que será feito por votação nominal aberta, através de chamada por
ordem alfabética, proclamando-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria
dos votos, entre os Vereadores presentes. §
alterado pela resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.
§3° - A votação far-se-á
pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em
exercício o qual procederá a contagem dos votos.
§4° - Se houver empate,
proceder-se-á segundo escrutínio entre os nomes mais votados e se os candidatos
obtiverem novamente igual número de votos, proclamar-se-ão eleitos os mais
votados.
§4° - Se houver empate,
proceder-se-á eleição, de forma nominal entre os nomes mais votados e se os
candidatos obtiverem novamente igual número de votos, proclamar-se-ão eleitos
os mais votados nas eleições municipais. §
alterado pela resolução n° 132 de 07 de dezembro de 1994.
§4° - Se houver empate,
proceder-se-á nova eleição, entre os candidatos mais votados, da mesma forma
estabelecida no parágrafo segundo, do presente artigo e, persistindo o empate, proclamar-se-ão eleitos os mais
votados na eleição municipal. §
alterado pela resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.
§5° - Feita a
proclamação, a seguir o Presidente eleito da Câmara designará uma Comissão de 3
(três) Vereadores para introduzir no recinto o Prefeito eleito.
§6° - Presente o
Prefeito, o Presidente da Câmara convidará os Vereadores e a assistência a que
ouçam de pé o compromisso do mesmo de bem desempenhar o mandato que será nos mesmos termos do estabelecido para os vereadores.
§7° - Pronunciadas as
palavras de compromisso será o Prefeito recém-empossado, convidado pelo
Presidente a tomar assento à Mesa da Câmara, ouvindo-se a seguir os discursos
de estilo de um Vereador representante de cada bancada, do Prefeito e do
Governador do Estado ou seu representante.
Art. 11 - Após os discursos na
forma do parágrafo anterior, será encerrada a Sessão pelo Presidente,
lavrando-se de tudo, ata circunstanciada.
Art.12 - O Vereador que não
tomar posse na forma a que se refere o art. 9°, deverá
fazê-lo até 10 (dez) dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 13 - A Mesa da Câmara,
composta na forma do §2° do art.10, terá o mandato de 2 (dois) anos,
correspondente cada um a primeira, segunda e terceira parte da legislatura que
será de 6 (seis) anos.
Art. 13 - A Mesa Diretora da
Câmara Municipal da Serra, composta na forma do §2° do art.10, terá o mandato
de 2 (dois) anos, correspondente cada um a primeira e segunda parte na
legislatura que será de 4 (quatro) anos. Artigo
alterado pela resolução n° 124 de 03 de dezembro de 1990.
Art. 14 – Salvo disposição em
contrário da Lei de Organização Municipal, a eleição dos membros da Mesa, por
maioria simples far-se-á presente a maioria absoluta dos vereadores,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos aos seus cargos.
Art.
Art. 15 – A eleição para renovação da Mesa,
correspondente à segunda parte da legislatura na forma que dispõe o art. 13,
realizar-se-á em 31 de dezembro. Artigo
alterado pela resolução n° 124 de 03 de dezembro de 1990.
Art. 15 – A eleição para renovação da Mesa,
correspondente à segunda parte da legislatura na forma que dispõe o art. 13,
realizar-se-á em 22 de dezembro. Artigo
alterado pela resolução n° 142 de 15 de dezembro de 1998.
Art. 15 – A Eleição para renovação da Mesa
Diretora, correspondente à segunda parte da legislatura na forma que dispõe o
art. 13, realizar-se-á no dia 17 de novembro, ás 10:00
horas. Artigo
alterado pela Resolução n° 185 de 06 de setembro de 2006.
Art. Artigo
alterado pela Resolução n° 205 de 03 de setembro de 2010.
Art. Artigo
alterado pela Resolução n° 219 de 14 de abril de 2014.
Art. Artigo
alterado pela Resolução n° 227 de 18 de dezembro de 2014.
§ 1º. O Presidente fará
publicar nos meios de comunicação da Câmara Municipal e em jornal de grande
circulação, convocação para as eleições, com antecedência mínima de 72:00 hs (setenta e duas horas). Parágrafo
incluído pela Resolução n° 205 de 03 de setembro de 2010.
§ 2º. As chapas para
disputa deverão ser apresentadas no protocolo da Câmara Municipal antes do
início da sessão destinada à eleição. Parágrafo
incluído pela Resolução n° 205 de 03 de setembro de 2010.
Art. 16 – O suplente do
Vereador convocado transitoriamente somente poderá ser eleito para cargo da
Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.
Art. 17 – Na hipótese da
instalação presumida da Câmara a que se refere o parágrafo único do art. 9°, o
único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a
Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe
proceder em conformidade com o disposto nos arts. 83
85 e 85 87 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 18 – Os Vereadores
eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo secretario em
exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em
exercício.
Art. 18 – Os Vereadores
eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo 1°
Secretario, imediatamente após a eleição com efeitos a partir de 1º de janeiro,
dia seguinte da eleição. Artigo
alterado pela resolução n° 124 de 03 de dezembro de 1990.
Art. 19 – Somente se
modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de
Presidente ou de Vice-Presidentes.
Art. 20 – Considerar-se-á vago
qualquer cargo da Mesa, quando:
I – extinguir-se o
mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar-se o
membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias;
III – houver
renúncia do cargo da mesa pelo seu titular;
IV- for o Vereador
destituído da Mesa por decisão do Plenário;
Art. 21 – A renúncia pelo
Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita
apresentada ao Plenário.
Art. 22 – A destituição de
membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto 2/3
(dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador
amplamente fundamentada no art. 217 219 e parágrafos.
Art. 23 – Para o preenchimento
do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão
ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto
nos arts. 14, 15, 16 e 17.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 24 – À Mesa com as
funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos
e administrativos da Câmara, compete:
I – Propor os
projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços
auxiliares do legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;
II – Elaborar e
expedir mediante ato de discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III – Propor as
resoluções ou decretos legislativos que fixem ou atualizem os subsídios do
Prefeito e dos Vereadores e o “quantum”
da representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara;
IV – Propor
resoluções ou decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao
Prefeito e aos Vereadores;
V – Elaborar a
Proposta Orçamentária da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município;
VI – Apresentar
projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou
especiais através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
VII – Suplementar
mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara observando o limite da
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua
abertura sejam provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações;
VIII – Organizar o
Cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculando-o ao envio mensal
dos recursos do Executivo;
IX – Devolver à
tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do
exercício;
X – Enviar ao
Tribunal de Contas do Estado até o dia 1° de março de cada ano, as contas do
exercício anterior;
XI – Proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
XII - Deliberar
sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XIII – Receber ou
recusar as proposições apresentadas sem a observância das disposições
regimentais;
XIV – Deliberar
sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade mediante
decisão prévia do plenário;
XV – Solicitar
informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à
fiscalização da Câmara, a requerimento de Vereador, independentemente de
votação do Plenário.
Parágrafo Único – A solicitação
contida no inciso XV deste artigo será assinada pelo Presidente e 1º
Secretário. (Incluído pela Resolução nº
240/2017)
Art. 25 – Ao iniciar-se
determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, constatando-se a ausência de
membros da Mesa serão estes substituídos subseqüentemente,
o Presidente pelo 1° Vice-Presidente, este pelo 2°
Vice-Presidente, no qual será substituído pelo 1° Secretário, este pelo
2° secretário, e se nenhum deles houver comparecido, fa-lo-á
o vereador mais votado.
Art. 26 – A Mesa reunir-se-á,
independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos objetos de
deliberação da edilidade que, por sua especial relevância demandem intenso
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
DA MESA
Art. 27 – O Presidente da
Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário em
conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 28 – Compete ao
Presidente da Câmara:
I – exercer, em
substituição nos casos previstos em lei, a chefia do Executivo Municipal;
II – representar a
Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra
ato da Mesa ou do Plenário;
III – representar a
Câmara junto ao Prefeito, ás autoridades estaduais e federais, e perante ás
entidades privadas em geral;
IV – assinar, com o
1° Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
V – autografar,
juntamente com o 1° Secretário, os projetos de lei aprovados, para a sua
remessa ao Executivo;
VI – credenciar
agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
VII – manter a ordem
no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
VIII – declarar
extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente,
nos casos previstos em Lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir
decretos legislativos de cassação do mandato;
IX – declarar destituído membro da Mesa ou de
Comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;
X – designar os
membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas
comissões Permanentes (arts. 42 e 47);
XI – convocar
verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 26 deste Regimento;
XII – dirigir as
atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas
legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a)
convocar sessões
extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do
Prefeito, inclusive no recesso;
b)
superintender a organização da
pauta dos trabalhos legislativos;
c)
abrir, presidir e encerra
as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)
determinar a leitura, pelo
Vereador 1° Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças
escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade com o
Expediente de cada sessão;
e)
cronometrar a duração do
Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o
início e o término respectivos;
f)
manter a ordem no recinto
da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a,
disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g)
resolver questões e ordem;
h)
interpretar o Regimento
Interno, para aplicações ás questões emergentes, sem prejuízo de competência do
Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (art.221
223 e §2° );
i)
anunciar a matéria a ser
votada e proclamar o resultado da votação;
j)
proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k)
l encaminhar os
processos e expedientes ás Comissões Permanentes, para
apreciar e oferecer parecer, controlando-lhes o
prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento.
XIII – praticar os
atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
XIII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o
Executivo notadamente: (Redação dada pela Resolução nº 246/2017)
a) receber, as
mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao
Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, inclusive por decurso de
prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os
vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao
Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou
fazer com que compareçam à Câmara por seus auxiliares, para explicações, quando
haja convocação da edilidade em forma regular;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário
no prazo do artigo 121 deste Regimento e convidá-lo a comparecer ou fazer com
que compareçam à Câmara por seus auxiliares, para explicações, quando haja
convocação da edilidade em forma regular; (Redação dada pela Resolução nº 246/2017)
d) requisitar as verbas destinadas ao legislativo mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa
para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
XIV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
XV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado no
movimento financeiro;
XVI – determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, observadas as prescrições legais;
XVII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) e de cada mês,
o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
XVIII – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando
os atos de nomeação, promoção, reclassificação, aproveitamento, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários
legislativos vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de
responsabilidade administrativas, civil e criminal, de funcionários faltosos e
aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários
da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua competência;
XIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito
e esclarecimento de situações;
XX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto
da mesma;
XXI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções,
Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;
XXII – solicitar a intervenção no Município, nos casos
administrativos pela Constituição do Estado.
XXIII – proibi no período de recesso proceder qualquer mudança
administrativa / portaria. As mudanças administrativas deverão ocorrer no
período legislativo. Inciso
Incluído pela resolução n° 218 de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo Único – Os fins previstos
nesta Resolução a Portaria, não se aplica ao Departamento de Recursos Humanos /
Patrimônio. §
Incluído pela resolução n° 218 de 18 de dezembro de 2013.
XXIV - apresentar ao
Plenário, para análise e deliberação dos TAC`s
– termos de ajuste de conduta submetidos a Câmara Municipal da Serra.
Inciso
Incluído pela resolução n° 224 de 15 de outubro de 2014.
Art. 28-A – O Presidente da
Câmara fica impedido de assinar TAC`s
– termos de ajuste de conduta no ultimo trimestre do mandato da Mesa Diretora.
Artigo
Incluído pela resolução n° 224 de 15 de outubro de 2014.
Art. 29 – O Presidente da
Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em
discussão ou votação.
Art. 30 – O Presidente da
Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), em casos de
empates, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das comissões
Permanentes, nas votações secretas e em outros casos previstos em lei.
Art. 31 – Os Vice-Presidentes
da Câmara, salvo o disposto no art. 32 e seu parágrafo único, não possuem
atribuições, limitando-se a substituir o Presidente.
Art. 32 – O 1° Vice-Presidente
promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo aplica-se ás leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade
de sua promulgação e publica subseqüentemente.
Art. 33 – Compete ao 1°
Secretário:
I – organizar o
Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada
dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as
proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
IV – fazer a
inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas,
resumindo os trabalhos da sessão assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – gerir
correspondência da Casa, providenciando expedição de ofício em geral e
comunicados individuais aos Vereadores;
VII – coadjuvar o
Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
VIII – certificar a freqüência dos Vereadores para o efeito de percepção da
parte variável da remuneração;
IX – registrar, em
livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para
a solução de casos futuros;
X – manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio
mais freqüentes;
XI – manter em cofre
fechado as atas lacradas de sessões secretas.
Art. 34 – Compete ao 2°
Secretário substituir o 1° Secretário nas suas licenças, impedimentos e
ausências.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 35 – O Plenário é o
órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto dos Vereadores em
exercício em local, forma e número legal para deliberar.
Art. 36 – São atribuições
do Plenário:
I – independentes de sanções do Prefeito:
a) eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes;
b) votar seu Regimento Interno, “observadas as
normas legais”;
c) julgar o Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
d) conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento
dos respectivos cargos;
e) dar posse ao Prefeito, quando eleito, conhecer de sua renúncia e
afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, de acordo com o estabelecido
em lei;
f) fixar, no último período legislativo, ordinário, do último ano
de cada legislatura:
1. os subsídios dos Vereadores, observada
a lei complementar e a representação do Presidente da Câmara;
2. o subsídio e a representação do
Prefeito e do Vice-Prefeito, observadas as normas legais.
g) autorizar o Prefeito, por necessidades relevantes do Serviço,
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
h) autorizar o Vereador, em casos excepcionais previstos
regimentalmente, a residir fora do Município;
i) criar Comissão de Inquérito e Comissão Especial, sobre fato
determinado que se inclua na competência do Município, sempre que o requerer,
pelo menos 1/3 ( um terço) de seus membros;
j) mudar temporariamente sua sede;
k) convocar os Secretários e demais dirigentes Municipais para
prestarem informações ou esclarecimentos sobre matérias de sua competência;
l) apreciar os vetos, na forma estabelecida na Constituição do
Estado e na Lei de Organização Municipal;
m) conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços
ao Município, mediante aprovação de pelo menos, maioria absoluta de seus
membros, em escrutínio secreto;
n) tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
o) proceder a tomada de contas do
Prefeito, quando não apresentadas no prazo fixado pela Lei de Organização
Municipal;
p) deliberar sobre a solicitação de intervenção no Município nos
casos previstos em lei.
q)autorizar o
Presidente da Câmara a firmar termos de ajuste de conduta – TAC`s.
Alínea modificada pela resolução n° 224 de 15 de outubro de 2014.
q) propor ao Prefeito e ao Governo do Estado, da União, medidas de
interesse ao Município.
r) cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na
forma da Legislação vigente;
s) formular representação junto às autoridades Federais e
estaduais;
t) julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;
u) Conhecer da renúncia dos Vereadores e dos membros da Mesa
Diretora da Câmara ;
v) Julgar os demais recursos de sua competência
nos casos previsto neste Regimento e na Lei de Organização Municipal;
x) Destituir os membros da Mesa nos casos previsto em Lei e neste
Regimento.
II – Mediante Sanção do Prefeito:
a) legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções
e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
b) votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como
autorizar a abertura de créditos adicionais;
c) deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;
d) autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
e) autorizar a concessão de serviços públicos;
f) autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
g) autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
h) autorizar a alienação de bens patrimoniais, nos casos previstos
em Lei;
i) autorizar aquisição onerosa de bens imóveis;
j) criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
l) aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
m) autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e
consórcios com outros municípios, observada a Lei de Organização Municipal;
n) delimitar o perímetro urbano do Município;
o) dar ou alterar denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
p) aprovar os códigos tributários, de obras e de postura
municipais.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
da Finalidade
das Comissões e de Suas Modalidades
Art. 37 – As comissões são
órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, com finalidade de examinar
matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder
a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 38 - As Comissões da
Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 39 – Às Comissões
Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu
exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único – As comissões
Permanentes são as seguintes:
Parágrafo único. As Comissões
Permanentes são as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 256/2018)
I - De Legislação, Justiça e Redação Final;
II - De Finanças e Orçamento;
III - De Obras e Serviços Públicos;
IV - De Educação, Saúde e Assistência;
IV - De Educação,
Saúde e Assistência Social; Inciso
alterado pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.
IV - De Educação; Inciso
alterado pela Resolução n° 216 de 09 de outubro de 2013.
IV - De Educação e
Juventude; Inciso
alterado pela Resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.
V - De Meio
Ambiente; Inciso
incluído pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.
VI - De Direitos
Humanos; Inciso
incluído pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.
VI - De Direitos
Humanos, do Negro, da Mulher, do Idoso, da Criança e Adolescente; Inciso
alterado pela resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.
VII - De Habitação e
Regularização Fundiária; Inciso
incluído pela resolução n° 195 de 16 de março de 2009.
VIII - De Turismo, Cultura, Ciência e Tecnologia; Inciso
incluído pela resolução n° 195 de 16 de março de 2009.
IX - De Segurança
Pública e Defesa Social. Inciso
incluído pela Resolução n° 204 de 16 de junho de 2010.
X - De Saúde e
Assistência Social Inciso
incluído pela Resolução n° 216 de 09 de outubro de 2013.
XI - De
Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de
Logística. Inciso
incluído pela Resolução n° 225 de 03 de novembro de 2014.
XII - De defesa dos direitos do Servidor Público
Municipal Inciso
incluído pela Resolução n° 229 de 22 de abril de 2015.
XIII - De defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Inciso
incluído pela Resolução n° 234 de 14 de outubro de 2015.
XIV – De Defesa
Civil Inciso
incluído pela Resolução n° 235 de 14 de dezembro de 2015.
XV – Comissão de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 256/2018)
Art. 40 – As Comissões Especiais
destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo
terão sua finalidade especificada na resolução que as constituem, a qual
indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 41 – A Câmara poderá
constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar
irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da
própria Câmara, não podendo, porém, serem criadas novas Comissões de Inquérito
quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.
Parágrafo Único – As denúncias sobre
irregularidades e as indicações de provas deverão constar do requerimento que
solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
Art. 42 – A Câmara
constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração
político-administrativa do Prefeito ou do Vereador, observando o disposto na
lei federal aplicável e na Lei de Organização Municipal.
Art. 43 – As Comissões de
Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de
caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Seção II
Da Formação das Comissões e suas Modificações
Art. 44 – Os membros das
Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da mesa,
por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio secreto,
permitida a reeleição somente para membros da mesma, considerando-se
eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em
outra comissão ou vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou
finalidade o vereador mais votado nas eleições municipais.
Art. 44 – Os membros das
Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte e da eleição da mesa,
por um período de dois anos mediante votação nominal, permitida a reeleição
somente para membros da mesma, considerando-se eleito, em caso de empate, o
vereador do partido ainda não representado em outra comissão ou vereador ainda
não eleito para nenhuma comissão, ou finalidade o vereador mais votado nas
eleições municipais. Artigo alterado pela
Resolução n° 132 de 31 de agosto de 1994.
Art. 44 – Os membros das
Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão da eleição da Mesa
Diretora, conforme estabelece o art. 136, da Lei Orgânica Municipal. Artigo alterado pela
Resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.
§1° - Far-se-á votação
especial para cada Comissão através de cédulas impressas ou datilografadas com
indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.
§ 1º - Far-se-á votação
especial para cada comissão permanente com chapa apresentada no protocolo com
identificação da comissão devidamente assinada pelos candidatos com a indicação
das respectivas legendas partidárias. Artigo
alterado pela Resolução n° 227 de 18 de dezembro de 2014.
§ 2° - Na organização das
Comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto possível, a apresentação
proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal; os
Vice-Presidentes e os Secretários somente poderão participar de Comissão
Permanente quando não seja e outra forma possível compô-la adequadamente,
vedada a participação do Presidente.
§ 3° - O mesmo Vereador
não pode ser eleito para mais de três comissões.
Art. 45 – As Comissões
Especiais são constituídas, por propostas da Mesa ou de pelo menos três
Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 40.
§ 1° - O Presidente da
Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição
partidária sempre que possível.
§ 2° - A Comissão Especial
extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicada na resolução que a
constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3° - A Comissão Especial
relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sobre forma de
parecer fundamentado, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de
resolução.
Art. 46 – As Comissões de
Inquérito serão constituídas a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara, com aprovação do Plenário.
§ 1° - O presidente da
Câmara indicará os membros das Comissões Especiais de Inquérito, observada a
composição partidária para sempre que possível.
§ 2° - As denúncias sobre
irregularidades e as indicações das provas deverão constar do requerimento que
solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 3° - O Vereador
denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
Processante.
§ 4° - Se o denunciante
for o Presidente da Câmara, passará presidência ao substituto legal, para os
atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
§ 5° - A Comissão de
Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável
por mais 10 (dez), desde que seja aprovado pelo Plenário, para exarar parecer
sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 5° - A Comissão de
Inquérito terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por mais 60 (sessenta) dias, desde que seja aprovado pelo Plenário, para exarar
parecer sobre a denúncia e provas apresentadas. Artigo alterado pela
Resolução n° 228 de 01 de abril de 2015.
§ 6° - Opinando a Comissão
pela procedência, elaborará Resolução, sujeito a discussão e aprovação pelo
Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em
contrário pelo Plenário.
§ 7° - Aos acusados cabe
ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para a elaboração
dela e indicação de provas.
§ 8° - A Comissão tem o
poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações
necessárias.
§ 9° - Comprovada a
irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito
político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços)
dos Vereadores presentes.
§ 10 - Deliberará ainda o
Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça Comum, para
aplicação da sanção civil ou penal na forma da lei federal.
§ 11 – Opinando a Comissão
pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
§ 12 – Não será criada
Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo
menos duas.
Art. 47 – O membro da Comissão
Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único – Para o efeito do
disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art.21.
Art. 48 – Os membros das
Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões
consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado.
§1° - A destituição
dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da
Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§2° - Do ato do
Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 49 – O Presidente poderá
substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão
de Representação.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo, não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de
Inquérito.
Art. 50 – As vagas nas Comissões
por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador
serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente da
Câmara observado o disposto nos §§2° e 3°do art. 44.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 51 – As Comissões
Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente.
Parágrafo Único – O Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 52 – As Comissões
Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria
sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do Dia da
Câmara quando então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Art. 53 – As comissões
Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário,
presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser
convocados pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da
Comissão.
Art. 54 – Das reuniões de
Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário
incumbido de servi-la, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.
Art. 55 – Compete aos
Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar
reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da
Câmara;
II - presidir as
reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as
matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para
relatá-la pessoalmente;
IV - fazer observar
os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a
Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista
de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso
de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o
expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não
tenha feito o relator no prazo;
VIII - solicitar
substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
Parágrafo Único. Dos atos dos
Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros
caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de
parecer.
Art. 56 – Encaminhado
qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas se não
se reservar em emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete)
dias.
Art. 57 – É de 10 (dez) dias o
prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do
recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§1° - O prazo a que se
refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do
processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado quando se tratar de
projeto de codificação.
§2° - O prazo a que se
refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada
em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas
pelo Plenário.
Art. 58 – Poderão
as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações
que julgarem necessárias desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu
esgotamento.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do
assunto, solicitem assessoramente externo qualquer
tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 59 – As Comissões
Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do
relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
§1° - Se forem
rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em
contrário, assinando-o relator como vencido.
§2° - O membro da
Comissão que concordar com o relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele a
expressão “Pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§3° - A aquiescência às
conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese
em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com
restrições”.
§4° - O parecer da
Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§5° - O parecer da
Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da
apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira os eu autor ou
Presidente da Comissão e esta defira o requerimento.
Art. 60 - Quando a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (art.71 73),
produzirá, com o parecer, projeto e decreto legislativo, propondo a rejeição ou
a aceitação do mesmo.
Art. 61 – Quando a proposição
for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça
e Redação Final devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e
Orçamento.
Parágrafo Único – No caso deste
artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo
respectivo Presidente.
Art. 62 – Qualquer Vereador ou
Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário e audiência da Comissão a
que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o Plenário
acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 57 e58.
Art. 63 – Sempre que
determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente
por determinada Comissão, sem que haja sido do oferecido, no prazo, o parecer
respectivo, inclusive na hipótese do art. 55, VII, o Presidente da Câmara
designará relator ad hoc para que o
produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Escoado o prazo do
relator ad hoc sem que tenha sido
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do
Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a
dispensa do mesmo.
Art. 64 – Somente serão
dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por
despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência especial, na forma do art. 129 131 ou regime de urgência simples, na
forma do art. 130 132 e seu parágrafo único.
§1° - A dispensa do
parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 62 e
seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts.
71 73 e 72 74, na hipótese do §3° do art. 120 122.
§2° - Quando for recusada
a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo
oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 – Compete à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já
aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical de modo
a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§1° - Salvo expressa
disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decreto
legislativo e resolução que transitarem pela Câmara.
§2° - Concluindo a
Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto,
seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for
rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§3° - A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:
a) organização e
administração da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de
entidade de Administração Indireta ou de fundação;
c) aquisição e
alienação de bens imóveis;
d) firmatura de convênios ou consórcios;
e) concessão de
licença ao Prefeito ou a Vereador;
f) alteração de
denominação de próprios municipais logradouros;
Art. 66 - Compete à Comissão
de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de
caráter financeiro, e especialmente, quando for o caso de:
I - proposta
orçamentária;
II - orçamento
plurianual;
III - proposições referentes a matérias tributarias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário
municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio publico ou municipal;
IV - proposições que
fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os
subsídios do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Prefeito,
Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 67 – Compete à Comissão
de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras,
empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos
ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único – A Comissão de Obras
e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 65, §3°, c) e
sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 68 – Compete à Comissão
de Educação e Saúde manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem
sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com saúde, o saneamento e assistência e previdência
social em geral.
Parágrafo Único – A Comissão de
Educação e Saúde apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por
objetivo:
I - concessão de
bolsas de estudo;
II - reorganização
administrativa da Prefeitura na áreas de Educação e
Saúde;
III - implantação de
centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 68 – Compete à Comissão
de Educação manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre
assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico,
desportivos. Artigo alterado pela
Resolução n° 216 de 09 de outubro de 2013.
Parágrafo Único – A Comissão de
Educação apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I concessão de bolsas de estudo;
II -reorganização administrativa da
Prefeitura na áreas de Educação;
Art. 68 – Compete à Comissão
de Educação e Juventude manifestarem-se em todos os
projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e da juventude. Artigo alterado pela
Resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.
Parágrafo único – A
Comissão de Educação e Juventude apreciará obrigatoriamente as
proposições que tenham por objetivo:
I – da Educação:
I - Concessão de
bolsas de estudo;
II - Reorganização
administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Juventude.”
II – de Juventude:
a) acompanhar e
fiscalizar programas não governamentais relativos aos interesses da juventude;
b) pesquisar e
estudar a situação da juventude no Município;
c) receber, avaliar
e proceder a investigações de denúncias relativas às ameaças aos interesses da
juventude;
d) políticas
públicas em defesa da juventude;
e) realizar
audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma
deste Regimento;
f) realizar
audiências públicas em região do Estado, para subsidiar o processo legislativo;
g) convocar
Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições, nos termos do art. 136- A. inciso III da Lei Orgânica do
Município da Serra;
h) convocar
dirigentes de órgãos públicos municipais, civis e militares, de autarquia, de
empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar
informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às
atribuições da Comissão requerente;
i) receber petições,
reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão
de autoridade pública, de concessionário de serviço público;
j) acompanhar, junto
ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
k) apreciar e
acompanhar programas de obras, planos municipais, e regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
l) solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
m) solicitar o
concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores
habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica,
relacionado com as suas atribuições e competências;
n) debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do poder público
municipal no que se refere à elaboração e execução de políticas públicas para a
juventude;
o) analisar medidas que visem ao fortalecimento e à ampliação de
programas destinados à juventude;
p) manifestar-se em proposições relativas aos interesses e direitos da
juventude.
Art. 69 – As Comissões
Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão
conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no
regime de urgência especial de tramitação art. 129 e sempre quando o decidem os
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 59 e do art. 65.
Parágrafo Único – Na hipótese deste
artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o
Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 69 – Compete à Comissão
de Defesa do Meio Ambiente: Artigo
alterado e renumerado pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.
I - propor medidas Legislativas
de defesa e preservação do Meio Ambiente.
II - acompanhar e investigar, no
Município da Serra, qualquer tipo de poluição ambiente que seja objeto de denuncia;
III - receber colaborações das
Associações Representativas da Defesa do Meio Ambiente necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos.
IV - promover palestras, conferências, estudos e debates sobre a defesa do meio ambiente.
Art. 70 – Sempre que
determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes
da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver
parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do
Executivo.
Art. 70 – Compete à Comissão
de Defesa dos Direitos Humanos: receber denúncias de violações dos Direitos
Humanos, ocorridos no âmbito do Município da Serra e podendo para tanto ouvir
pessoas e entidades, diligenciar a respeito das denúncias e após conclusão,
encaminhá-las às autoridades competentes. Artigo
alterado e renumerado pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.
Art. 70 . Compete à Comissão
de Defesa dos Direitos Humanos do Negro, da Mulher, do Idoso, da Criança e
Adolescente: receber denúncias de violações dos Direitos Humanos, ocorridos no
âmbito do Município da Serra e podendo para tanto ouvir pessoas e entidades,
diligenciar a respeito das denúncias e após conclusão, encaminhá-las às
autoridades competentes: Artigo
alterado pela Resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.
I – do Negro:
a) Opinar sobre
todas as proposições que digam respeito à igualdade étnico-racial;
b) receber
reclamações e denúncias de discriminação e fatos que violem a igualdade
étnico-racial, encaminhando-as aos órgãos competentes;
c) emitir Pareceres
e adotar medidas cabíveis de proteção na esfera de sua atribuição e na defesa
dos direitos da igualdade étnico-racial;
d) promover
iniciativas e campanhas de divulgação das Leis que amparam os direitos da
igualdade étnico-racial;
e) “realizar
audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e
Organizações não Governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas
que atinjam os direitos da igualdade étnico-racial.”
III – da Mulher: manifestar-se sobre
sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe,
sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, colaborar com entidades
governamentais e não governamentais que atuem na defesa dos direitos da mulher,
fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos
direitos da mulher; sobre proposições relativas aos interesses da mulher.
a) receber, avaliar
e proceder às investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e
direitos das mulheres;
b) fiscalizar e acompanhar programas
governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e
aos relativos a interesses e direitos da mulher;
c) colaborar com entidades nacionais e
internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;
d) trabalhar em conjunto com a Comissão permanente de Direitos Humanos,
bem como junto às demais comissões, especialmente quando houver ameaças à
violação dos direitos da mulher nas diferentes fases da sua vida;
e) pesquisar e estudar a situação das mulheres no município da Serra;
f) manifestar-se em proposições relativas aos interesses defesa e direitos das mulheres;
g) assegurar o cumprimento das políticas públicas dispostas na “Lei Maria
da Penha” e demais legislações vigentes;
h) fiscalizar o poder público na concretização das determinações
legislativas de amparo à mulher e sua família;
i) propor medidas de
amparo às mulheres vítimas de violência doméstica;
j) promover ampla
participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder
público e demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão;
k) convocar
Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições, nos termos do art. 136-A. inciso III, da Lei Orgânica do
Município da Serra;
l) realizar
audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma
deste regimento;
m) mediação sócio
institucional com atores importantes do Judiciário, do Legislativo e do
Executivo como a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar do
Município da Serra, a Secretaria de Segurança Pública, o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher Serrana, a Universidade Federal do Espírito Santo, a Polícia
Militar do Estado, a Delegacia Especializada da Mulher, o Ministério Público, a
Coordenadoria municipal de Governo, a Comissão de Defesa da Cidadania e dos
Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado, Secretaria Municipal de
Políticas Públicas para as Mulheres dentre outros;
n) realizar e
constituir a frente parlamentar em defesa dos direitos das mulheres no âmbito
do Município.
IV – do Idoso:
a) emitir pareceres
sobre proposições que digam respeito aos Idosos;
b) solicitar
informações ao Prefeito, Secretários Municipais, Diretores e às Autarquias,
Fundações, Empresas Municipais e de Economia Mista;
c) Defender e
promover os direitos dos idosos na área do Município;
d) Estudar uma de
direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar os
idosos, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual
vigente;
e) Opinar sobre os
critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições
assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;
f) Estimular
estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de
conscientização, voltados para a valorização do idoso;
g) Organizar e
estimular a mobilização de comunidades de idosos;
h) Promover o
desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos
diversos setores de atividade social;
i) conhecer,
discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos
idosos no Município;
V – da Criança e Adolescente:
a) assuntos
relativos à criança, e adolescente em geral;
b) recebimento,
avaliação e investigação de denúncias relativas às ameaças ou violação aos
direitos da criança, e do adolescente;
c) fiscalização e
acompanhamento de programas e políticas governamentais relativos à criança, ao
adolescente;
d) colaboração com
entidades não-governamentais que atuem nas temáticas
referentes a este inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e
conferências sobre as matérias de sua competência.
Art. 70-A – Compete a Comissão
de Segurança Pública e Defesa Social, manifestar-se nos processos relacionados
ao tema que tramitarem na Câmara Municipal da Serra, bem como, promover
palestras, conferencias, estudos, debates, propor medidas legislativas e
acompanhar relatório das entidades, conselhos e órgãos governamentais sobre a
Segurança Pública e Defesa Social no município da Serra. Artigo incluído pela
Resolução n° 204 de 22 de junho de 2010.
Art. 70–B – Compete a Comissão
de Saúde e Assistência Social, manifestar-se nos processos relacionados ao tema
que tramitarem na Câmara Municipal da Serra, bem como, promover palestras,
conferencias, estudos, debates, propor medidas legislativas e acompanhar
relatório das entidades, conselhos e órgãos governamentais sobre a Saúde e
Assistência Social no município da Serra Artigo incluído pela
Resolução n° 216 de 09 de outubro de 2013.
Art. 70–C – Compete a Comissão
de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e
de Logística manifestar-se nos processos sobre: Artigo incluído pela
Resolução n° 225 de 03 de novembro de 2014.
I - políticas de
desenvolvimento do sistema viário, do setor de transportes de passageiros, de
trânsito, de mobilidade urbana, de armazenamento e de escoamento de cargas e de
logística em seus diversos modais;
II - serviços
públicos explorados por regime de permissão, concessão ou autorização;
III - atuação das
agências municipais de regulação de serviços públicos;
IV - políticas,
programas, projetos e investimentos voltados para o desenvolvimento urbano e
regional;
V – planos, programas e projetos municipais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
VI - registro,
acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de
exploração de recursos minerais;
VII - planos, programas e projetos de infraestrutura rodoviária,
ferroviária, portuária, aeroportuária, fluvial e costeira de integração
regional;
VIII - parcerias
público-privadas;
IX - outros assuntos
correlatos.
Parágrafo único. À
Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade
Urbana e de Logística compete ainda:
I - estabelecer
mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
II - acompanhar o
cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses de recursos
federais e daqueles oriundos de convênios e contratos nacionais e
internacionais relacionados ao seu campo temático;
III - articular a
elaboração e a implementação de planos, estudos e
projetos relacionados ao seu campo temático, acompanhando sua execução;
IV - propor ações,
políticas e investimentos nas áreas relacionadas ao seu campo temático;
V - propor e
executar eventos e pesquisas que contribuam para a melhoria da prestação dos
serviços públicos de infraestrutura, de logística, de transportes, de
mobilidade urbana e de desenvolvimento urbano e regional;
VI - atuar na defesa
dos direitos dos usuários dos serviços públicos;
VII - articular e
fiscalizar a implantação e a execução de políticas e ações voltadas para a educação
e a segurança do trânsito.
Art. 70 – D - Compete à Comissão
de Turismo, Cultura, Esporte e
Ciência e Tecnologia, manifestar-se nos processos relacionados ao tema que
tramitarem na Câmara Municipal da Serra, bem como, promover palestras,
conferencias, estudos, debates, propor medidas legislativas e acompanhar
relatório das entidades, conselhos e órgãos governamentais. Artigo
alterado pela Resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.
Art.70 -E - Compete à Comissão
de defesa dos direitos do Servidor Público Municipal: Artigo
incluído pela Resolução n° 229 de 22 de abril de 2015.
I - Manifestar-se nos
processos que digam respeito à alteração, inclusão, supressão e/ou que de
qualquer forma tratem de direitos de servidores municipais, aposentados e
pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra;
II - Receber denúncias de
violações dos direitos dos servidores municipais, podendo para tanto ouvir
pessoas e entidades, diligenciar a respeito das denúncias e após conclusão,
encaminhá-las às autoridades competentes;
III -
Promover palestras, conferências, estudos, debates, propor medidas legislativas
acerca dos direitos dos servidores municipais, aposentados e pensionistas do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra.
Art. 70- F – Compete à Comissão de defesa dos direitos da pessoa com deficiência: Artigo
incluído pela Resolução n° 234 de 14 de outubro de 2015.
I – manifestar-se nos processos que digam
respeito à alteração, inclusão, supressão e/ou que de qualquer forma tratem de
direitos da pessoa com deficiência;
II – receber denúncias de violações dos
direitos da pessoa com deficiência, podendo para tanto ouvir pessoas e
entidades, diligenciar a respeito das denúncias e após conclusão, encaminhá-las
às autoridades competentes;
III – promover e/ou apoiar palestras,
conferências, estudos e debates, propor medidas legislativas acerca dos
direitos da pessoa com deficiência e articular a produção de conteúdos
informativos e educativos sobre a causa da pessoa com deficiência.
IV – representar a Câmara Municipal da
Serra junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
COMDPD ou àquele que o substituir, mediante indicação da Presidência da Casa;
V - estabelecer relações de cooperação
com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPD ou
àquele que o substituir e apoiar as ações e projetos de instituições da
sociedade civil brasileira e internacional, em particular do município da
Serra, identificados com seus objetivos;
Art. 70-G – Compete a Comissão
de Defesa Civil manifestar-se nos processos relacionados ao tema que tramitarem
na Câmara Municipal da Serra, bem como: Artigo
incluído pela Resolução n° 235 de 14 de dezembro de 2015.
I – fiscalizar o
cumprimento dos requisitos mínimos da população afetadas nos eventos no que se
refere à aplicação dos recursos materiais e financeiros;
II – propor medidas
para garantir as ações de prevenções por meio de medidas estruturais e não
estruturais aos riscos de desastre, em consonância com o plano municipal de
redução de riscos (PMRR);
III – colaborar,
acompanhar e monitorar as medidas para efetivação do plano de risco;
IV – articular,
propor, acompanhar estudos das áreas com potencialidade de riscos naturais e
decorrentes de ação humana, que sejam realizados por instituições públicas, particulares
diárias das áreas;
V – fiscalizar,
propor legislações complementares, e as relativas ao manuseio, armazenamento e
transporte de cargas e produtos perigosos;
VI – propor medidas
para aprimorar a estrutura do órgão de defesa civil municipal, em relação
equipamentos, infraestrutura pessoal, e orçamentária, no atendimento ao
munícipe;
VIII - promover
palestras, conferências, e estudos, e debates sobre defesa civil
Os
Artigos 69 e 70 da resolução nº 95/86 passam, respectivamente a 71 e 72, ficando
corrigida a numeração, dos artigos subsequentes. Alterado pela
Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.
Art. 70-H Compete à Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural emitir parecer
sobre: (Dispositivo incluído pela
Resolução 256/2018)
I – organização do
setor rural sustentável, política de cooperativismo e condições sociais no meio
rural, migrações rural-urbanas, estímulos fiscais, financeira
e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)
II – política e
planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da
agropecuária, extensão rural, política de abastecimento e comercialização de
produtos agropecuários e da aquicultura, política de eletrificação rural e
política de insumos agropecuários e políticas de saneamento rural; (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)
III – padronização e
inspeção de produtos vegetais e animais, padronização, inspeção e fiscalização
do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)
IV – uso ou posse temporária
da terra, contratos agrários, regularização dominial de terras rurais e de sua
ocupação e alienação e concessão de terras públicas. (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)
Parágrafo único. Sempre que
necessário, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural poderá solicitar pareceres e estudos técnicos ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e aos demais órgãos ou instituições que
possam auxiliar na avaliação de matérias sob sua competência. (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)
Art. 71 – As Comissões
Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão
conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no
regime de urgência especial de tramitação art. 129 131 e sempre quando o
decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 59 e do art.
65.
Parágrafo Único – Na hipótese deste
artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o
Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 72 – Sempre que
determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes
da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver
parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do
Executivo.
Art. 73 – Quando se tratar de
veto somente se pronunciará a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto observado o disposto no parágrafo único do art. 69 71.
Art. 74 – Somente à Comissão
de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo
referente às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente,
sendo-lhe vedado solicitar a audiência e outra Comissão.
Parágrafo Único – No caso deste
artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no
§1° do art. 64.
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO DE
LÍDERES
Art.74-A – Os líderes dos
partidos constituem o colégio de líderes: Artigo incluído pela resolução n° 214 de 29 de
maio de 2013.
§1º Os líderes de
partidos que participarem do bloco parlamentar terão direito à voz e voto, no
colégio de Líderes, não podendo as suas decisões se sobreporem
às do Plenário.
§2º Sempre que
possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso
entre seus integrantes e, quando isso não for possível, prevalecerá o critério
da maioria simples, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão
numérica da bancada.
§3º O Colégio de Líderes
se reunirá, mensalmente, em dia e hora prefixados, sendo necessário para o
início da reunião quorum mínimo de líderes que
representem dois quintos dos membros da Câmara Municipal.
§4º Além de outras
decorrentes de sua natureza, são atribuições do Colégio de Líderes:
I- convocação de
reuniões conjuntas das comissões;
II- discussão e
deliberação de assuntos de importância política;
III - escolha, em
conjunto com a Mesa, dos representantes da Câmara Municipal nos conselhos em
que esta tenha direito à participação.
§5º O Colégio de Líderes
abrirá, por edital, prazo para inscrição de Vereador que se habilitar à
representação.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCICIO DA VEREANÇA
Art. 75 – Os Vereadores são
agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma
legislatura de (seis anos) quatro anos, pelo sistema partidário e representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 76 – Compete ao
Vereador:
I - participar de
todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - votar na
eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar
proposições que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos
cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar a palavra
em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou
em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;
VI - participar das
Comissões Temporárias.
Art. 77 – São obrigações e
deveres do Vereador.
I desincompatibilizar-se e
fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será
transcrita em livro próprio;
II exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada;
IV cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou
designado;
V -o Vereador que tiver interesse pessoal
na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação;
VI portar-se em Plenário com
respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII obedecer as normas regimentais;
VIII não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário
em caráter excepcional.
Parágrafo Único – Será nula a votação
em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 78 – Se qualquer
Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido,
o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforma a
gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;
V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;
VI - proposta de cassação do mandato, por infração no disposto do
art. 7°, III, do Decreto Lei Federal 201, de 27 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 79 – Nenhum Vereador
poderá, desde a posse:
a) celebrar ou manter contrato com o Município;
b) firmar ou manter contrato com a pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer
cláusulas uniformes;
c) ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades
referidas nas alíneas a e b, ressalvadas a admissão por concurso público;
d) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município;
e) exercer outro cargo efetivo, seja
federal, estadual ou municipal;
f) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
que se referem as alíneas a e b.
§ 1° - A infringência de
qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a
legislação federal.
§ 2° - Não perde o mandato
o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em comissão nos
Governos Federal e Estadual, ou de maior nível hierárquico dos órgãos da
Prefeitura.
Art. 80 A Câmara poderá
cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa;
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta
pública;
III - fixar residência fora do Município, sem autorização expressa
do Plenário.
Art. 81 O processo de
cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos
da Lei Federal.
Art. 82 O Presidente poderá
afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocado o respectivo suplente
até julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do
processo do Vereador afastado.
Art. 83 Se a denúncia
recebida pela maioria dos membros da Câmara for contra o Presidente, este
passará a presidência ao seu substituto legal.
Art. 84 O Vereador poderá
licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência:
I - por moléstia
devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de reputação ilibada;
II - para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou do interesse público
fora do território do Município;
II - para tratar de
interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, e nem
superior a 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Resolução nº 248/2017)
III - para tratar de
interesses particulares, por prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
e nem superior a 1 (um) ano;
IV - para exercer,
em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, inclusive no
âmbito Estadual e Federal.
Parágrafo Único – Para fins de
remuneração, conceder-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
dos incisos I e II deste artigo.
Art. 85 – Extingue-se o
mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal,
obedecida e legislação federal quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em plenário,
cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a
Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido neste Regimento;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou ainda,
deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito,
por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente,
assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
§1° - Ocorrido e
comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na
primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de
extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.
§2° - Se o Presidente da
Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador
ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato,
por via judicial, de acordo com a lei federal.
§3° - No caso do item
III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos
vereadores, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será
declarada pela Mesa da Câmara assegurada pela defesa e podendo a decisão ser
objeto de apreciação judicial.
Art. 86 – A renúncia do Vereador
far-se-á por ofício à Câmara reputando-se aberta a vaga a partir da sua
protocolização.
Art. 87 – Em qualquer caso de
vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente
o respectivo suplente.
§1° - O suplente
convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do
conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela câmara;
assinando-lhe, neste caso, novo prazo.
§2° - Em caso de vaga,
não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e
oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições
suplementares.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 88 – São considerados
líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu
nome, expressar em Plenário os pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 89 – No início de cada
ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e
vice-líderes.
Parágrafo Único – Na falta de
indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e
segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 90 – As lideranças
partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário
pessoalmente, desde que observadas as restrições
constantes deste Regimento.
Art. 91 – As lideranças
partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 2°
(segundo) Secretário.
CAPÍULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 92 – A remuneração dos
Vereadores será fixada atualizada na forma e nas épocas previstas na
constituição Federal e na lei federal complementar, obedecidos
os limites ali indicados.
Parágrafo Único – No recesso, a
remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 93 - Decreto Legislativo
fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma
de sua atualização monetária anual.
Parágrafo Único – É vedado a qualquer
outro Vereador perceber verba de representação.
Art. 94 – Ao Vereador em viagem
a Serviço da Câmara para fora do Município é assegurada ressarcimento dos
gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de
despesas sempre que possível.
Art. 94 – Ao Vereador em
viagem a Serviço da Câmara para fora do Município é assegurada Diária para
gastos de alojamento, alimentação e transporte local. Artigo
alterado pela Resolução n° 139 de 26 de fevereiro de 1997.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 95 – Proposição é toda
matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 96 – São modalidades de
proposição:
a) os projetos de lei;
b) os projetos de decreto legislativo;
c) os projetos de resolução;
d) os projetos substitutivos;
e) as emendas e subemendas;
f) os vetos;
g) os pareceres das Comissões Permanente;
h) os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
i) as indicações;
j) os requerimentos;
k) os recursos;
l) as representações;
m) os Projetos Indicativos. Alínea incluída pela Resolução n° 196 de 18 de março de 2009.
Art. 97 – As proposições
deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 98 – Exceção feita das
emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do
assunto a que se referem.
Art. 99 – As proposições consistentes em projeto de Lei, de Decreto Legislativo,
de Resolução, de Projeto substitutivo deverão ser oferecidas em artigos,
acompanhadas de Justificação por escrito.
Art. 99 – As proposições consistentes em projeto de Lei, de Decreto Legislativo,
de Resolução, de Projeto substitutivo ou de Projeto Indicativo deverão ser
oferecidas em artigos, acompanhadas de Justificação por escrito. Artigo alterado pela Resolução n° 196 de 18 de março de
2009.
Art. 100 – Nenhuma proposição
poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 101 – Toda matéria de
competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto do
projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em
Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou
resolução, conforme o caso.
§1° - Destinam-se os
decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara,
sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no
art. 36, IV, VI -1, VII, IX, XIII, XIV, XXXIII.
§2° - Destinam-se as
resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativas e assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados
no art. 36, II, V, VI a XXXVI, XXXVII e art. 40.
Art. 102 – A iniciativa dos
projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de
iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação
constitucional, ou deste Regimento Interno.
Art. 103 – Substitutivo é o
projeto de Lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 104 – Emenda é a
proposição apresentada para suprimir, substituir, aditar e modificar outra.
§1° - Emenda substitutiva
é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§2° - Emenda aditiva é a
proposição que deve ser acrescentada a outra.
§3° - Emenda modificativa
é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§4°- A emenda
apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 105 – Veto é a oposição
formal e justificada do Prefeito ao projeto de lei aprovado pela Câmara, por
considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
Art. 106 – Parecer é o
pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe seja sido regimentalmente distribuída.
§1° - O parecer será individual
e verbal e somente na hipótese do §2° do art. 64.
§2° O parecer poderá
ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo
ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse
acompanhamento nos casos dos arts. 60, 127 129 e 203 205.
Art. 107 – Relatório de
Comissão Especial é o pronunciamento escrito por estar elaborado, que encerra
as suas conclusões sobre assunto que motivou sua constituição.
Parágrafo Único – Quando as
conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o
relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou
resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 108 – Indicação é a
proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes.
Art. 109 – Requerimento é todo
pedido verbal ou escrito de Vereadores ou de Comissão, feito
ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou
da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§1°- Serão verbais e
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitam:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposto regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do
Plenário;
VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - retificação de ata;
IX - verificação quorum.
§2° - Serão igualmente
verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação art.
141 143 e seus §§;
II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação art. 187 189;
IV - votação e descoberto;
V - encerramento de discussão art. 169 171;
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com
matéria em debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§3° - Serão escritos e
sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
§ 3º Serão escritos e
sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: (Redação dada pela Lei nº 277/2020)
I - licença de
Vereador;
I – Licença de
vereador, exceto quando se tratar de afastamento por motivo de saúde,
comprovado por documento oficial. (Redação dada pela Lei nº 277/2020)
II - audiência de
Comissão Permanente;
III - juntada de
documentos a processo ou desentranhamento;
IV - inserção em ata
de documentos;
V - preferência para
discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VI - inclusão de
proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII - retirada de
proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII - anexação de
proposições com objeto idêntico;
IX - informações
solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou entidades públicas ou
particulares;
X - constituição de
Comissões Especiais;
XI - convocação do
Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimento em Plenário.
§4° - A renúncia ao feito
de cargo da Mesa ou Comissão que será através de requerimento escrito
independerá de deliberação do Plenário.
Art. 110 – Recurso é toda a
petição de Vereador para julgamento do Plenário contra ato do Presidente, nos
casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 111 – Representação é a
exposição escrita circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao
Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste
Regimento.
Parágrafo Único – Para efeitos
regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou
Vereador, sob acusação de prática de ilícito
político-administrativo.
Art. 112 – As representações
se acompanharão sempre obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e,
a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas
vias quantos forem os acusados.
Art. 112-A – O Projeto Indicativo
é recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no
sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre
matéria de sua competência. Artigo incluído pela
Resolução n° 196 de 18 de março de 2009.
Parágrafo Único – Os Projetos
Indicativos encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo deverão necessariamente
conter a forma de Minuta de Lei. Parágrafo incluído pela Resolução n° 196 de 18
de março de 2009.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 113 – Exceto nos casos das
alíneas e, f, g e h do art. 94 96 e nos projetos substitutivos oriundos das
Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as
carimbará com designação da data e as enumerará, fichando-as em seguida e encaminhado-as ao Presidente.
Art. 114 – Os projetos substitutivos
das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões
Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao
Presidente da Câmara.
Art. 115 – As emendas e
subemendas serão apresentadas á Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do
início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se
referem.
§1° - As emendas à
proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da
inserção da matéria ao Expediente.
§2° - As emendas aos
projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 116 – O Presidente ou a
Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou
privativos do Executivo;
III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do
Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV - que sendo iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido
apresentada por Vereador;
V - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão
legislativa, salvo por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal;
VII - que seja formalmente inadequada, por não observados os
requisitos dos arts. 95 97, 96 98, 97 99 e 98 100.
VIII - quando a emenda ou
subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional
ao poder e emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único – Exceto nas
hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário,
no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
Art. 117 – O autor do projeto
que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar
contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e da
sua decisão caberá recurso a Plenário pelo autor do projeto ou da emenda,
conforme o caso.
Parágrafo Único – Na decisão de
recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem
diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos
separados.
Art. 118 – As proposições
poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da
Câmara, se ainda não encontrarem sob deliberação do
Plenário, ou com a anuência deste em caso contrário.
§1° - Quando a proposição
haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos
requeiram.
§2° - Quando o autor for
Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser
recusada.
Art. 119 – No inicio de cada
legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer
contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo,
sujeitos à deliberação em certo prazo.
Parágrafo Único – O Vereador autor de
proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu
desarquivamento e retramitação.
Art. 120 – Os requerimentos a
que se referem o §1° do art. 107 109 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 121 – Recebida qualquer
proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a
sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.
Art. 122 – Quando a proposição
consistir em projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Projeto
Substitutivo, uma vez lido pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo
Presidente encaminhada às Comissões competentes para pareceres técnicos.
Art. 122 – Quando a proposição
consistir em projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Projeto
Substitutivo e de Projeto Indicativo, uma vez lido pelo 1º Secretário durante o
Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para
pareceres técnicos. Artigo alterado pela Resolução n° 196 de 18 de março de 2009.
§1° - No caso do §1° do
art. 115 117, o encaminhamento só se fará após escoado
o prazo para emendas ali previsto.
§2° - No caso de projeto
substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa
do mesmo à sua própria autora.
§3° - Os projetos
originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em
assuntos de sua competência, dispensarão pareceres
para a apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a
audiência não for obrigatória na forma deste Regimento.
Art. 123 – As emendas a que se
referem os §§1° e 2° do art. 115 117 serão apreciadas pelas Comissões na mesma
fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de
manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes,
então, o processo.
Art. 124 – Sempre que o
Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela
Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma
do art. 71 73.
Art. 125 – Os pareceres das
Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que
serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 126 – As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas independentemente
da deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do
1° Secretario da Câmara.
Parágrafo Único – No caso de entender
o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia
figuração no Expediente.
Art. 127 – Os requerimentos a
que se referem os §§ 2° e 3° do art. 107 109 serão apresentados em qualquer
fase da sessão e postos imediatamente de sua tramitação, independentemente de
sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§1° - Qualquer Vereador
poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §1°
do art. 107 109 com exceção daqueles incisos III, IV, V, VI e VII e, se fizer,
ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.
§2° - Se tiver havido
solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende
discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que será
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de
deliberação em seguida.
Art. 128 – Durante os debates,
na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.
Art. 129 – Os recursos contra
atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá
parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
Art. 130 – As proposições
poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§1° - O regime de
urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição
inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
§2° - O regime de
urgência simples implica a possibilidade de adiantamento da apreciação da
matéria e exclui os Pedidos de Vista e de audiência de Comissão a que não
esteja afeto ao assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda
prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 131 – A concessão de
urgência especial dependerá de assentimento no Plenário, mediante provocação
por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores da proposição em assento de
sua competência privativa ou especialidade, ou ainda proposta de pelo menos 2/3
(dois terços) dos membros da edilidade.
§1° - O Plenário somente
concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetos, exija, apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade
ou a eficácia.
§2° - Concedida a
urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento
da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria
sessão.
§3° - Caso não seja
possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o
projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 132 – O regime de
urgência simples será concedida pelo Plenário, por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante
interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a
pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único – Serão incluídos no
Regime de Urgência Simples, independentemente de manifestação do Plenário, as
seguintes matérias:
I - a Proposta
Orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o
Legislativo para apreciá-la.
II - os projetos de
lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo,
a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando
escoado 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 133 – As proposições em
regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais
não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua
tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 134 – Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir
o respectivo processo determinará a sua retramitação,
ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 135 As Sessões da Câmara
serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso às mesmas do
público em geral.
§1° A publicidade das
Sessões da Câmara poderá ser assegurada, através de prévia publicação da sua
pauta e resumo dos seus trabalhos na imprensa local, ou afixação nos locais de
maior concentração pública.
§2° Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público,
desde que:
I - apresentar-se
convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em
silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste
apoio ou desaprovação ao que se passa no
Plenário;
V - atenda às
determinações do Presidente.
§3° - O Presidente
determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 136 – As Sessões
Ordinárias serão semanais, realizando às segundas e
quartas-feiras úteis com duração de 3 (três) horas, no horário das 18:00 às
21:00 horas. Artigo alterado pela
resolução n° 129 de 21 de maio de 1993.
Art. 136 – As Sessões
Ordinárias serão semanais, realizando às segundas e
quartas-feiras úteis com duração de 3 (três) horas, no horário das 14:00 às
17:00 horas. Artigo alterado pela
resolução n° 152 de 28 de maio de 2001.
Art. 136 – As Sessões
Ordinárias serão semanais, realizando-se às segunda e
quartas-feiras úteis com duração de 03 (três) horas, no horário das 15:30 às
18:30 horas Artigo alterado pela
resolução n° 158 de 25 de março de 2002.
Art. 136 – As Sessões
Ordinárias serão semanais, realizando-se às segunda e
quartas-feiras úteis com duração de 03 (três) horas, no horário das 18:00 às
21:00 horas. Artigo alterado pela
resolução n° 165 de 01 de dezembro de 2003.
Art. 136 – As Sessões Ordinárias
serão semanais, realizando-se às segundas e
quartas-feiras úteis com duração de 03 (três) horas, no horário das 16:00 às
19:00 horas até que perdure a situação de insegurança. Voltando a situação de
segurança do Estado retorna o horário das 18:00 às
21:00. (Redação dada pela
Resolução nº 237/2017)
Art. 136 – As Sessões
Ordinárias serão semanais, realizando-se às segunda e
quartas-feiras úteis com duração de 03 (três) horas, no horário das 16:00 às
19:00 horas. (Redação dada pela
Resolução nº 241/2017)
§1° - A prorrogação das
sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário,
jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já
discutida.
§2° - O tempo de
prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será
apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do
Dia.
§3° - Antes de escoar-se
a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez obedecido, no
que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo
o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término
daquela.
§4° - Havendo dois ou
mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menos prazo,
prejudicando os demais.
Art. 136-A – Fica obrigado a
execução do Hino Nacional Brasileiro, Hino do Estado do Espírito Santo e Hino
do Município da Serra nas Sessões Ordinárias, bem como nas extraordinárias e
nas Solenes. Artigo incluído pela Resolução n° 198 de 20 de maio de 2009.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade
disposta no caput consiste na
execução de pelo menos 1 (um) dos Hinos em cada sessão, a critério da Mesa
Diretora desta Casa de Lei. Parágrafo incluído pela Resolução n° 198 de 20 de maio de 2009.
Art. 136-B – As Sessões
Ordinárias Itinerantes serão mensais, realizando-se na 1ª segunda-feira útil do
mês com duração de 03 (três) horas, no horário das 18:00
às 21:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 241/2017)
§ 1º – Aplica-se às Sessões
Itinerantes, no que couber, as mesmas regras atinentes ás Sessões Ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 241/2017)
§ 2º – A Sessões Ordinárias
Itinerantes será denominada de “Câmara nos Bairros. (Redação dada pela Resolução nº 241/2017)
Art. 137 – As Sessões
Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive domingos e feriados ou após as Sessões Ordinárias.
§1° - Somente se
realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente
relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o
veto e quaisquer projetos de lei do Executivo, formuladas com a solicitação de
prazo.
§2° - A duração e a
prorrogação de Sessões Extraordinária regem-se pelo disposto no art. 134 136 e
§§, no que couber.
Art. 138 – As Sessões Solenes
poderão realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre
relacionado com assuntos cívicos e culturais não havendo prefixação de sua
duração.
Parágrafo Único – As Sessões Solenes poderão
realizar-se em qualquer local seguro e acessível, por proposta da Mesa ao
Plenário.
Art. 139 – As Sessões da
Câmara serão publicadas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de
2/3 (dois terços) de seus membros quando ocorrer motivo relevante de
preservação de decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Deliberada a
realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a
sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas
dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes
da imprensa, rádio e televisão.
Art. 140 – As sessões da
Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se inexistentes a que se realizarem em outro local, salvo motivo de
força maior devidamente conhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único – Não se considerará
como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da
edilidade.
Art. 141 – A Câmara observará
o recesso legislativo determinado na Lei de Organização Municipal.
Parágrafo Único – Nos períodos de
recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa
extraordinária quando regularmente convocado pelo Prefeito, para apreciar
matéria de interesse público relevante e urgente.
Art. 142 – A Câmara somente se
reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos
Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número
de Vereadores presentes.
Art. 143 - Durante as sessões,
somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que
lhes é destinada, ressalvado o disposto no Titulo X
Disposições Finais deste Regimento.
§1° - A convite da
Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§2° - Os visitantes
recebidos em Plenário em dia de sessão poderão usar da palavra para agradecer a
saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 144 – De cada sessão da
Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§1° - As proposições e
documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção
do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovada pelo Plenário.
§2° - A ata de sessão
secreta será lavrada pelo 1° Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão,
será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente
poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por liberação do
Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§3° - A ata da última
sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria
sessão, com qualquer número de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 145 – As sessões
ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 146 – À hora do inicio
dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 1° Secretário, o Presidente,
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único – Não havendo número legal,
o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que
aquele se complete e , caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 1°
Secretário, e, na sua falta, pelo Substituto legal, com o registro dos nomes
dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da
sessão.
Art. 147 – Havendo número
legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de
uma hora e meia, destinando-se à discussão da sessão ata anterior e à leitura
dos documentos de quaisquer origens.
Art. 147 – Havendo número
legal, a sessão terá inicio com leitura bíblica e leitura do Expediente, o qual
terá duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata
anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens. Artigo alterado pela
Resolução n° 141 de 15 de setembro de 1997.
§1° - Nas sessões em que
esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamentária, o Expediente
será de meia hora.
§2° - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não
constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões
Especiais, além da ata da sessão anterior.
§3° - Quando não houver
número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o §2°
automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 148 – A ata da sessão
anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e
oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará
em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
§1°- Qualquer Vereador
poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito mera
retificação.
§2° - Se o pedido de
retificação não for contestado pelo 1° Secretário, a
ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário
deliberará a respeito.
§3°- Levantada
impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito: aceita a
impugnação, será lavrada nova ata.
§4° - Aprovada a ata,
será assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário.
§5° - Não poderá impugnar
a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refere.
Art. 149 – Após aprovação da
ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria do
Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - Expedientes
oriundos do Prefeito;
II - Expedientes
oriundos de diversos;
III - Expedientes
apresentados pelos Vereadores.
Art. 150 – Na leitura das
matérias pelo 1° Secretário obedecer-se-á seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres das Comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos
apresentados no Expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores quando
solicitadas pelos mesmos ao Coordenador Geral da Casa,
exceção feita do Projeto de Lei Orçamentária e do Projeto de
Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 151 – Determinada a
leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do
Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas,
respectivamente, ao Pequeno e Grande Expediente.
§1° - O Pequeno
Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente,
jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos sobre a matéria apresentada, para
que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada
pelo 1° Secretário.
§2° - Quando o tempo restante
do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao
Grande Expediente.
§3° - No Grande
Expediente, os Vereadores, inscritos, também em listas próprias pelo 1°
Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar
de qualquer assunto de interesse público.
§4° - O orador também
poderá ser interrompido por aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no
Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra
prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental,
independente de nova inscrição, facultando-se-lhe
desistir.
§5° - Quando o orador
inscrito para falar no Grande Expediente deixa de fazê-lo por falta de tempo,
sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§6° - O Vereador que,
inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra,
perderá a vez e só poderá ser novo inscrito em último lugar.
Art. 152 – Finda a hora do
Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á
à matéria constante da Ordem do Dia.
§1° - Para a Ordem do
Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§2° - Não se verificando
o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15
(quinze) minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 153 – Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia,
regularmente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início
das sessões, salvo disposição em contrário de Lei de Organização Municipal.
Parágrafo Único – Nas sessões em que
deva ser apreciada a Proposta Orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na
Ordem do Dia.
Art. 154 – A organização da
outra Ordem do Dia obedecerá aos seus seguintes critérios preferenciais:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) matérias em regime de urgência simples;
c) vetos;
d) matérias em redação final;
e) matérias em discussão única;
f) matérias em segunda discussão;
g) matérias em primeira discussão;
h) recursos;
i) demais proposições.
Parágrafo Único – As matérias, pela
ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
representação entre aquelas da mesma classificação.
Art. 155 – O 1° Secretário
procederá à leitura de que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do
Plenário.
Art. 156 – Esgotada a Ordem do
Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão
seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver
tempo, em seguida, concederá a palavra para Explicação pessoal aos que a tenham
solicitado durante a sessão, ao 1° Secretário, observa a procedência da
inscrição e o prazo regimental.
Art. 157 – Não havendo mais
oradores para falar em Explicação pessoal, ou se ainda houver,
achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada
a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 158 – A Câmara poderá
reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou
pela maioria absoluta de seus membros, em período legislativo ordinário quando
houver matérias de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§1° - Da pauta de Ordem
das Sessões Extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao objeto de
suas convocações;
§2° - A convocação será
levada ao conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara através de
comunicação telefônica, telegráfica ou em publicação pela imprensa; sempre que
possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas
aos ausentes.
Art. 159 – A Sessão
Extraordinária compor-se exclusivamente de Ordem do Dia, observando-se quanto à
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária, ou extraordinária, o disposto
no art. 146 148 e seus §§.
Parágrafo Único –
Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias no que couber,
as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 160 – As sessões solenes
serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de comunicação escrita ou
verbal, que indicará a finalidade da reunião.
§1° - Nas sessões solenes
não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a
verificação de presença.
§2° - Não haverá tempo
predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§3° - Nas sessões
solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder
partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que foi indicado pelo
Plenário como orador oficial da cerimônia, um dos homenageados, facultando-se a
palavra aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou seus
representantes.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 161 – Discussão é o
debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se
separar à deliberação sobre a mesma.
§1° - Não estão sujeitos
à discussão:
I - as indicações
salvo o disposto no parágrafo único do art. 124 126;
II - os requerimentos
a que se refere o art. 107 109, §2°;
III - os
requerimentos a que se referem o art. 107 109, §3°,
itens de I a IV.
§2° - O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I de qualquer projeto com
objeto idêntico ao do outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na
mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese quando subscrito
pela maioria absoluta dos membros legislativos;
II da proposição original
quando tiver substitutivo aprovado;
III de emenda ou subemenda
idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV -de requerimento repetitivo.
Art. 162 – A discussão da
matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da
maioria dos membros da Câmara.
Art. 163 – Terão uma única
discussão as proposições seguintes:
I - as que tenham
sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se
encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de
lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de
decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI - os
requerimentos sujeitos a debates.
Art. 164 – Terão duas
discussões todas as proposições não incluídas no art. 161 163.
Art. 165 – Na primeira
discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em globo.
§1° - Por deliberação do
Plenário, a requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir de
apreciação global do projeto.
§2° - Quando se tratar de
codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§3° - Quando se tratar de
Proposta Orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto,
em primeira discussão.
Art. 166 – Na discussão única
e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemenda e projetos
substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão
somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 167 – Na hipótese do
artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e os projetos
substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que afeta a
matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com a dispensa do
parecer.
Art. 168 – Em nenhuma hipótese
a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 169 – Sempre que a pauta
dos trabalhos incluírem mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único – O disposto neste
artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição
originária, o qual preferirá a esta.
Art. 170 – O adiamento da
discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente
poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§1° - O adiamento
aprovado será sempre por tempo determinado.
§2° - Apresentados dois
ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência o que marcar
menor prazo.
§3° - Não se concederá
adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§4° - O adiamento poderá
ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista
será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três)
dias para cada um deles.
Art. 171 – O encerramento da
discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – Somente poderá ser
requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois
Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor de
requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 172 – Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes
determinações regimentais:
I - falará de pé,
exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo o requererá
ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao
Presidente ao à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a parte;
III - não usar da
palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou
dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência, com serenidade de
espírito, moderação e clareza.
Art. 173 – O Vereador a que
for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não
poderá:
I - usar a palavra
com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da
matéria em debate;
III - falar sobre a
matéria vencida;
IV - usar a
linguagem imprópria;
V - ultrapassar o
prazo que lhe competir;
VI - deixar de
atender às advertências do Presidente.
Art. 174 – O Vereador somente
usará da palavra:
I -no
Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata quando
se achar irregularmente inscrito;
II para discutir matéria em debate, encaminhar
votação ou justificar o seu voto;
III para apartear,
na forma regimental;
IV para explicação
pessoal;
V para levantar
questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI para apresentar
requerimento verbal de qualquer natureza;
VII quando for
designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 175 – O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de
requerimento de urgência;
II - para
comunicação importante à Câmara;
III - para recepção
aos visitantes;
IV - para votação do
requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 176 – Quanto mais de 1
(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concedê-la-á
na seguinte ordem:
I -ao
autor da proposição em debate;
II ao relator do
parecer em apreciação;
III ao autor de
emenda;
IV alternadamente a
quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 177 – Para o aparte ou
interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria
em debate observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá
ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II - não serão permitidas apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador;
III - não é
permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia ou enquanto
houver a resposta do aparteador.
Art. 178 – Os oradores terão
os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos
para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar “pela
ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 5 (cinco)
minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto
ou emenda e proferir Explicação Pessoal;
III - 5 (cinco)
minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de
proposição e veto;
IV - 10 (dez)
minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo
de cassação do Prefeito ou de Vereador, salvo o acusado, cujo prazo será o
indicado na Lei Federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de
projeto;
V - 10 (dez) minutos
para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei, a Proposta
Orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membros da Mesa;
VI - 15 (quinze)
minutos para os líderes partidários no Grande Expediente.
Parágrafo Único – Será permitida a
cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 178-A. Fica criada a
Tribuna Livre na Câmara Municipal da Serra, e qualquer cidadão poderá utilizá-la desde que apresente os seguintes
requisitos: Artigo
incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.
I – Ser brasileiro e
maior de 18 (dezoito) anos;
II – Ser eleitor e
residente no município;
III – Requerer a
inscrição junto a qualquer Vereador, declarando qual o tema ou assunto sobre o
qual deve falar, e que se submete às deliberações do Presidente, assumindo
inteira responsabilidade pelo conceito que emitir e pelas informações que vier
a veicular.
§1º. Somente o Vereador
poderá protocolar o requerimento de inscrição de uso da Tribuna Livre.
§2º. Será obedecida a
ordem de inscrição de acordo com o número de protocolo.
§3º. O Vereador que já
foi atendido em seu requerimento de inscrição de uso da Tribuna Livre, só
poderá ser atendido após rodízio de todos os Vereadores, exceto quando não
houver requerimento do mesmo.
Art. 178-B. Nos assuntos
tratados na Tribuna Livre não poderá o orador: Artigo
incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.
I – efetuar ataques
pessoais e nem defesa própria;
II – descumprir o
que dispõe o artigo 172 deste Regimento.
Art. 178-C. A Tribuna Livre na
Câmara Municipal da Serra funcionará tão somente na Sessão Ordinária da 1ª
segunda-feira do mês, após término da Ordem do Dia. Artigo
incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.
Art. 178-C. A Tribuna Livre na
Câmara Municipal da Serra funcionará tão somente na Sessão Ordinária da 1ª
segunda-feira do mês, no inicio do Expediente. Artigo
alterado pela Resolução n° 230 de 27 de maio de 2015.
§1º. O funcionamento da
Tribuna Livre ficará sob responsabilidade do
Presidente da Câmara ou do Vereador que exercer a Presidência na oportunidade.
§2º. A Tribuna Livre
será ocupada por até 03 (três) oradores a cada Sessão Ordinária da Câmara
Municipal, com duração máxima de 10 (dez) minutos para cada orador.
§3º. Será cassada a
palavra ao orador que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou
fugir do assunto previamente especificado.
§4º. Os assuntos
apresentados na Tribuna Livre deverão versar sobre projeto de Lei ou assunto de
interesse comunitário.
§5º. Ao formular a
inscrição, o interessado deverá mencionar com clareza, o assunto sobre o qual
falará, sendo vedado sair do tema registrado.
§6º. Não serão aceitas
inscrições para ataques pessoais ou para assuntos que firam a dignidade da
Câmara ou de autoridade constituída.
§7º. Após a fala do
orador na Tribuna Livre, os Vereadores terão o tempo de 10 (dez) minutos para
debate.
Art. 178-D. Os assuntos
tratados na Tribuna Livre serão registrados em ata, em livro próprio,
devidamente aberto e rubricado. Artigo
incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.
Parágrafo Único. As atas, que
registrarão apenas o resumo das palavras do orador, serão lavradas pelo
Secretário da Câmara.
Art. 178-E. O cidadão que
utilizar a Tribuna Livre só poderá fazer nova inscrição para usá-la, após um
período de 120 (cento e vinte) dias da inscrição anterior, sendo que a nova
inscrição respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes. Artigo
incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.
Art. 178-F. O Presidente
distribuirá a cada Vereador, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do orador inscrito, bem como a matéria a
ser discutida. Artigo
incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.
Art. 178- G. O orador que tiver
sua palavra cassada quando no uso da Tribuna Livre, não mais poderá se
inscrever para ocupá-la num período de 6 (seis) meses. Artigo
incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 179 – As deliberações do
Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria
absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de
votar.
Art. 180 – A deliberação se
realiza através de votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declarar encerrada a discussão.
Art. 179 181– Os processos de
votação são três: simbólico, nominal e secreto.
Art. 179 181– Os processos de
votação são dois: simbólico e nominal. Artigo
alterado pela resolução n° 132 de 31 de agosto de 1994.
Art. 181 – Os processos de
votação são dois: simbólico e nominal. Artigo
alterado pela resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.
Art. 182 – No processo
simbólico, o Presidente consultará a Câmara mos
seguintes termos: “Os Vereadores que aprovam queiram permanecer sentados”.
Proclamará em seguida o resultado
anunciado “Aprovado” ou “Rejeitado”.
§1° - Havendo dúvida
sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem
novamente.
§2° - O processo
simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por
imperativo legal, ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§3° - Do resultado da
votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§4° - Não se admitirá
segunda verificação de resultado de votação.
§5° - O Presidente, em
caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para recontagem dos votos.
Art. 183 – A votação nominal
será feita pela chamada dos presentes, pelo 1° Secretário, devendo os
Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à
proposição.
Parágrafo Único – O Presidente
proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores
que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Art. 182 184 – A votação será nominal nos seguintes casos:
I- julgamento das contas do Executivo;
II -cassação de mandato do Prefeito ou
Vereador;
III apreciação de veto;
IV requerimento ou projetos de urgência especial;
V -criação ou extinção de cargos da
Câmara;
Art. 182 184 – A votação será
nominal nos seguintes casos: Artigo
alterado pela resolução n° 132 de 31 de agosto de 1994.
I - julgamento das contas do Executivo e do Legislativo;
II - cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;
III - apreciação de veto;
IV - requerimento ou projetos de urgência especial;
V - criação ou extinção de cargos da Câmara;
VI - eleição da Mesa Diretora ou destituição de membro da Mesa;
VII - eleição ou destituição de membro da comissão permanente.
Art. 184 – A votação será
nominal nos seguintes casos: Artigo
alterado pela resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.
I - julgamento das
contas do Executivo e do Legislativo;
II - cassação de
mandato do Prefeito ou Vereador;
III - apreciação de
veto;
IV - requerimento ou
projetos de urgência especial;
V - criação ou
extinção de cargos da Câmara;
VI - eleição da Mesa
Diretora ou destituição de membro da Mesa;
VII - eleição ou
destituição de membro da Comissão Permanente.
Art. 185 – A votação será
secreta nos seguintes casos:
I – Na eleição da
Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II – Na eleição ou
destituição de membro de Comissão Permanente.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
deste artigo o processo de votação será o indicado na art. 14 §§2º, 3º e 4º do
art. 10 e art.44 e seus parágrafos.
Art. 186 – Nas deliberações da
Câmara, a votação será publicada salvo no caso do artigo anterior ou por
decisão contrária de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 187 – Uma vez iniciada a
votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal,
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido
ao Vereador abandonar o Plenário no curso de votação, salvo se acometido de mal
súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 188 – Antes de iniciar-se
a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de um de
seus integrantes, falar apenas uma vez para propor a seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da
matéria.
Parágrafo Único – Não haverá
encaminhamento de votação quando se tratar de proposta Orçamentária, de
julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório
ou de requerimento.
Art. 189 – Qualquer Vereador
poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do
texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ao aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque
quando se tratar de Proposta Orçamentária, de veto, de julgamento das contas do
Executivo e em quaisquer caos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 190 – Terão preferência
para votação as emendas supressivas e as emendas
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único – Apresentadas duas
ou mais emendas sobre um mesmo artigo ou parágrafo, será admissível
requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art. 191 – Sempre que o
parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário liberar
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 192 – O Vereador poderá,
ao votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas
quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só
poderá ocorrer quando toda proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 193 – Enquanto o
Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha
votado poderá retificar o seu voto.
Art. 194 – Proclamando o
resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando
dela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único – Na hipótese deste
artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto
que motivou o incidente.
Art. 195 – Concluída a votação
de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.
Parágrafo Único – Caberá à Mesa a
redação Final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 196 – A redação final
será discutida e votada, após a as publicação no recinto público da Câmara,
salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereador.