DECRETO Nº 2636, DE 07 DE OUTUBRO DE 2002

 

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 254 DA LEI 1.522/91, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO DE PLACAS DE TAXI NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo incisos II e V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar critérios objetivos para a seleção de empresas e de profissionais autônomos para exploração da atividade de serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel equipados com taxímetros;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, manter controle permanente da atividade das empresas e profissionais autônomos que exercem a atividade de transpor-te de passageiros do Município; decreta:

 

Art. 1º A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada a empresas constituídas na forma estatuída em Regulamento e a profissionais autônomos, mediante prévia seleção de candidatos, tendo em vista a necessidade da demanda ou transferência, na Forma do disposto na Lei n° 1.522/91 e neste Decreto.

 

Parágrafo Único. Será outorgada apenas urna permissão a cada empresa e a cada profissional.

 

Art. 2º Em caso de transferência de placa mediante permissão, o cedente fica impedido de pleitear nova permissão por um prazo de 02 (dois) anos.

 

§ 1º Somente será realizada a transferência de permissão de placa para o cessionário que atender todos os requisitos exigidos no art. 3º ou no art. 4º deste Decreto, conforme o caso.

Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6542/2008

 

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo a empresa ou profissional autônomo que pleitear nova permissão deverá preencher todos os requisitos exigidos neste Decreto.

 

§ 3º Em caso de desistência ou cassação de permissão, a placa retornará ao Município; estas permissões somente poderão ser outorgadas na forma do § 4º deste artigo.

Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6542/2008

 

§ 4º Somente será realizada a outorga de novas permissões de placas aos cessionários aprovados em processo seletivo realizado pelo Município, precedido de estudos que as justifiquem, atendidos os critérios constantes do edital. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6542/2008)

 

§ 5° Todas as concessões de permissão para o uso de placa de táxi no Município da Serra entrarão em contrato com prazo de uso, conforme Lei Municipal nº 4.308/2014, inclusive as já existentes antes da aprovação da referida lei. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6827/2015)

 

Art. 3º As empresas, para habilitarem à permissão, deverão apresentar requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos.

 

I - Contrato social devidamente registrado, comprovando que a sede da empresa fica no Município;

 

II - Inscrição no CNPJ da Receita Federal;

 

III - Certidões negativas de débito federais e municipais;

 

IV - Veículo adotado dos equipamentos relacionados no art. 259 da Lei 1.522/91;

 

V - Condutores e respectivos documentos exigidos para o desempenho da atividade de taxista;

 

VI - Autorização de tráfego de um único veículo:

 

VII - Tabela de tarifas em vigor.

 

Art. 4° Para participar do processo seletivo, o motorista deverá apresentar:

 

I - Carteira de identidade;

 

II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria B;

 

II - Carteira Nacional de Habilitação categoria B, emitida em definitivo (não provisória), com inscrição “Condutor Profissional” ou “Atividade Remunerada”, conforme artigo 147 da Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB). (Redação dada pelo Decreto nº 6827/2015)

 

III - Comprovantes de quitações militar e eleitoral;

 

IV - Atestado de bons antecedentes fornecido pela Polícia Civil - Secretaria de Segurança Pública;

 

IV - Atestado de bons antecedentes fornecido pela Policia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6827/2015)

 

V - Declaração de que não exerce atividade incompatível com a de permissionário;

 

VI - Atesto médico de sanidade física e mental;

 

VII - Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC;

 

VIII - Prova de quitação de contribuição sindical;

 

IX - Certidões negativas de débitos municipais;

 

X - Comprovante de residência no Município de Serra; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 5015/2007)

 

XI - Prova de que é titular da empresa, proprietário, promitente comprador ou adquirente do veículo-táxi com alienação fiduciária em garantia ou com outro tipo de financiamento;

 

XII - Prova de que sujeitou-se a exame psicotécnico;

 

XIII - Apresentação de 02 (duas) fotos 3x4;

 

XIV - Declaração de que conhece o conteúdo da Lei Municipal nº 1522/91.

 

XV - Histórico do prontuário da CNH (carteira Nacional de Habilitação); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6827/2015)

 

XVI - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRSCI) (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6827/2015)

 

Parágrafo único. O condutor auxiliar fica sujeito à apresentação dos documentos elencados neste artigo, à exceção daqueles previstos no inciso XI.

 

§ 1º O condutor auxiliar fica sujeito à apresentação dos documentos elencados neste artigo, à exceção daqueles previstos no inciso XI. (Redação dada pelo Decreto nº 6827/2015)

 

§ 2° Quando a Carteira Nacional de Habilitação conter o número do CPF e do RG, fica dispensada a apresentação dos itens contidos nos incisos I e VII. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6827/2015)

 

Art. 5° Os permissionários já cadastrados deverão apresentar, por ocasião da renovação anual da permissão, os documentos relacionados nos incisos IX, X e XIV do artigo anterior.

 

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 07 de outubro de 2002

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

MARCUS VINÍCIUS MONTURIL RÊGO

Secretário de Planejamento Estratégico

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.