O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo incisos II e V, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar critérios objetivos para a seleção de empresas e de profissionais autônomos para exploração da atividade de serviços de transporte de passageiros em veículos de aluguel equipados com taxímetros;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, manter controle permanente da atividade das empresas e profissionais autônomos que exercem a atividade de transpor-te de passageiros do Município; decreta:
Art. 1º A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada a empresas constituídas na forma estatuída em Regulamento e a profissionais autônomos, mediante prévia seleção de candidatos, tendo em vista a necessidade da demanda ou transferência, na Forma do disposto na Lei n° 1.522/91 e neste Decreto.
Parágrafo Único. Será outorgada apenas urna permissão a cada empresa e a cada profissional.
Art. 2º Em caso de transferência de placa mediante permissão, o cedente fica impedido de pleitear nova permissão por um prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º Somente será realizada a transferência de permissão de placa para o
cessionário que atender todos os requisitos exigidos no art. 3º ou no art. 4º
deste Decreto, conforme o caso.
Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6542/2008
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo a empresa ou profissional autônomo que pleitear nova permissão deverá preencher todos os requisitos exigidos neste Decreto.
§ 3º Em caso de desistência ou cassação de permissão, a placa retornará ao
Município; estas permissões somente poderão ser outorgadas na forma do § 4º
deste artigo.
Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6542/2008
§ 4º Somente será realizada a outorga de novas permissões de placas aos
cessionários aprovados em processo seletivo realizado pelo Município, precedido
de estudos que as justifiquem, atendidos os critérios constantes do edital. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 6542/2008)
§ 5° Todas as concessões de permissão para o uso de placa de táxi no Município da Serra entrarão em contrato com prazo de uso, conforme Lei Municipal nº 4.308/2014, inclusive as já existentes antes da aprovação da referida lei. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6827/2015)
Art. 3º As empresas, para habilitarem à permissão, deverão apresentar requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos.
I - Contrato social devidamente registrado, comprovando que a sede da empresa fica no Município;
II - Inscrição no CNPJ da Receita Federal;
III - Certidões negativas de débito federais e municipais;
IV - Veículo adotado dos equipamentos relacionados no art. 259 da Lei 1.522/91;
V - Condutores e respectivos documentos exigidos para o desempenho da atividade de taxista;
VI - Autorização de tráfego de um único veículo:
VII - Tabela de tarifas em vigor.
Art. 4° Para participar do processo seletivo, o motorista deverá apresentar:
I - Carteira de identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria B;
II - Carteira Nacional de Habilitação categoria B, emitida em
definitivo (não provisória), com inscrição “Condutor Profissional” ou
“Atividade Remunerada”, conforme artigo 147 da Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB).
(Redação dada pelo Decreto nº 6827/2015)
III - Comprovantes de quitações militar e eleitoral;
IV - Atestado de bons antecedentes fornecido pela
Polícia Civil - Secretaria de Segurança Pública;
IV - Atestado de bons antecedentes fornecido pela Policia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6827/2015)
V - Declaração de que não exerce atividade incompatível com a de permissionário;
VI - Atesto médico de sanidade física e mental;
VII - Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC;
VIII - Prova de quitação de contribuição sindical;
IX - Certidões negativas de débitos municipais;
X - Comprovante de
residência no Município de Serra; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 5015/2007)
XI - Prova de que é titular da empresa, proprietário, promitente comprador ou adquirente do veículo-táxi com alienação fiduciária em garantia ou com outro tipo de financiamento;
XII - Prova de que sujeitou-se a exame psicotécnico;
XIII - Apresentação de 02 (duas) fotos 3x4;
XIV - Declaração de que conhece o conteúdo da Lei Municipal nº 1522/91.
XV - Histórico do prontuário da CNH (carteira Nacional de Habilitação);
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6827/2015)
XVI - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRSCI) (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 6827/2015)
Parágrafo
único. O condutor auxiliar fica sujeito à apresentação dos
documentos elencados neste artigo, à exceção daqueles previstos no inciso XI.
§ 1º O condutor auxiliar fica sujeito à apresentação dos documentos elencados neste artigo, à exceção daqueles previstos no inciso XI. (Redação dada pelo Decreto nº 6827/2015)
§ 2° Quando a Carteira Nacional de Habilitação conter
o número do CPF e do RG, fica dispensada a apresentação dos itens contidos nos
incisos I e VII. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 6827/2015)
Art. 5° Os permissionários já cadastrados deverão apresentar, por ocasião da renovação anual da permissão, os documentos relacionados nos incisos IX, X e XIV do artigo anterior.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 07 de
outubro de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.