DECRETO Nº 2.709, DE 19 DE ABRIL DE 2022

 

REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.778/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, bem como em razão do disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 3.778/2011, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Organizações Sociais (OS), instituído pela Lei Municipal nº 3.778/2011.

 

Parágrafo único. O Programa Municipal das Organizações Sociais será desenvolvido no âmbito de cada Secretaria interessada, que se responsabilizará pelo planejamento, coordenação, acompanhamento e implantação das ações correspondentes.

 

Art. 2º Para os fins do presente Decreto, adotar-se-ão as seguintes definições:

 

I - da Secretaria Correspondente: secretaria municipal da área de atividade correspondente a uma das áreas de atuação relacionadas no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.778/2011;

 

II - da Organização Social (OS): pessoa jurídica de direito privado qualificada como tal nos termos da Lei Municipal nº 3.778/2011;

 

III - do Contrato de Gestão: instrumento de parceria entre a Administração Pública e a Organização Social, prevendo o repasse de recursos, bens e/ou servidores públicos, com vistas à cooperação entre as partes para gestão compartilhada das atividades relacionadas no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.778/2011;

 

IV - da Qualificação: procedimento para qualificar como organização social a entidade privada sem fins lucrativos solicitante, possibilitando a celebração de contrato de gestão com o Município da Serra;

 

V - da Comissão de Qualificação: comissão de servidores integrantes da secretaria correspondente, responsável pela condução da qualificação das entidades;

 

VI - da Convocação Pública: procedimento de seleção das entidades qualificadas como Organizações Sociais em âmbito municipal, para celebração de Contrato de Gestão;

 

VII - da Comissão Especial de Seleção: comissão de servidores responsável pela condução da Convocação Pública;

 

VIII - da Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação: comissão de servidores integrantes da secretaria correspondente, responsável pela fiscalização do Contrato de Gestão;

 

IX - do Verificador Independente: pessoa jurídica de direito público ou privado, alheia à relação contratual e equidistante das partes, contratada para apoio nas atividades de fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e boa aplicação dos recursos da parceria.

 

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO das entidades 

 

Seção I

Dos Requisitos

 

Art. 3º A qualificação das entidades como Organizações Sociais será concedida pela secretaria correspondente às entidades que atendam aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.778/2011 e no presente Decreto.

 

Parágrafo único. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por deliberação da Comissão de Qualificação e homologação do Secretário supervisor da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 

Art. 4º Para fins de qualificação como Organização Social serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - estatuto social devidamente registrado no órgão competente, consolidado com sua mais recente alteração, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos, relativos à área de qualificação, dentre uma das áreas de atuação descritas no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.778/2011;

b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) estruturação mínima da entidade composta por um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão de fiscalização;

d) composição e atribuições dos órgãos da entidade, observadas as exigências constantes do Capítulo VI da Lei Municipal nº 3.778/2011;

e) critérios para aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto;

f) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

g) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação ao patrimônio do Município da Serra, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

h) participação, no órgão de deliberação, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

 

II - ata de fundação e ata de eleição dos integrantes dos órgãos deliberativo, fiscalizador e executivo;

 

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; 

 

IV - balanço patrimonial acompanhado dos termos de abertura e encerramento, referente aos dois últimos exercícios sociais exigíveis, apresentado na forma da lei, devidamente registrado no órgão competente, podendo ser substituído pelo Sistema Público de Escrituração Digital SPED, devidamente acompanhado do Termo de Autenticação e Recibo de Entrega da Escrituração Contábil Digital;

 

V - indicação da área para qual irá se qualificar; 

 

VI - comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à área de qualificação pretendida, quando houver, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

 

a) cópias dos contratos de gestão celebrados anteriormente com o Poder Público ou atestado de capacidade técnica referente aos contratos supra mencionados;

b) descrição detalhada das atividades, projetos, programas realizados pela entidade, em parceria com o Poder Público. 

 

VII - qualificação dos membros da equipe técnica da entidade;

 

VIII - regularidade fiscal: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 4530/2019)

 

a) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, expedida em conjunto pela Procuradoria-geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil, quanto aos Tributos Federais e quanto à Dívida Ativa da União;

b) prova de regularidade com a Fazenda Pública Estadual onde for sediada a entidade;

c) prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal onde for sediada a entidade;

d) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

e) prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

f) prova de Regularidade com a Fazenda Pública do Município da Serra, quando a entidade não for sediada neste Município;

g) prova de regularidade trabalhista, com apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

 

IX - declaração de imunidade do imposto de renda do último exercício.

 

§ 1º Para fins de qualificação de Organização Social na área de saúde, exigir-se-á, além dos documentos listados no artigo 4º:

 

I - comprovação de boa situação financeira da entidade requerente, mediante análise do balanço patrimonial, mediante cálculo do Índice de Liquidez Geral - ILG, Índice de Solvência Geral – ISG e Índice de Liquidez Corrente – ILC, que não poderão ser inferiores a 1, conforme fórmulas abaixo, podendo o balanço ser, em tal caso, atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 3 meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por balancetes e balanços provisórios: 

 

a) índice de liquidez geral:

 

ILG = (AC + RLP)

(PC + PNC)

Onde:

ILG – Índice de Liquidez Geral;

AC – Ativo Circulante;

RLP – Realizável a Longo Prazo;

PC – Passivo Circulante;

PNC – Passivo Não Circulante*;

 

b) índice de solvência geral:

 

ISG = AT

PC + PNC

Onde:

ISG – Índice de Solvência Geral;

AT – Ativo Total;

PC – Passivo Circulante;

PNC – Passivo Não Circulante *

Equivalente ao Exigível a Longo Prazo – ELP (artigo 180 da Lei Federal nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.941/2009);

 

c) índice de liquidez corrente:

 

ILC = AC

PC

Onde:

ILC – Índice de Liquidez Corrente;

AC – Ativo Circulante;

PC – Passivo Circulante;

 

§ 2º Não poderá ser qualificada a entidade que:

 

I - tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, pelo período que durar a penalidade;

 

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

 

III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

 

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; e

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

 

IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer ente federativo.

 

§ 3º A autenticidade dos documentos apresentados e a veracidade das declarações prestadas e a apresentação dos cálculos dos índices previstos no § 1º é de inteira responsabilidade da entidade requerente.

 

Art. 5º O pedido de qualificação como Organização Social deverá ser apresentado pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.778/2011, ao titular da secretaria correspondente, juntamente com requerimento firmado pelo representante legal da entidade, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser instruído com cópia simples, acompanhada dos originais dos documentos previstos no art. 4º desde Decreto.

 

Seção II

Da Comissão de Qualificação

 

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Qualificação de Organizações Sociais - CQOS, que terá competência para apreciar e deliberar sobre os requerimentos de qualificação das organizações sociais em sua área de competência, assim como o atendimento da mesma aos requisitos da Lei Municipal nº 3.778/2011 e deste Decreto.

 

§ 1º A deliberação sobre a qualificação das entidades será realizada pela Comissão de Qualificação e homologada pelo Secretário interessado.

 

§ 2º A CQOS será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros servidores da secretaria municipal interessada.

 

§ 3º A CQOS se reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente.

 

Seção III

Dos Procedimentos

 

Art. 7º A apreciação dos pedidos de qualificação de Organização Social será realizada pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, em decisão fundamentada, que será precedida de análise dos documentos apresentados pela entidade interessada, observadas as seguintes providências:

 

I - verificação da validade das certidões apresentadas para prova de regularidade e confirmação de autenticidade daquelas que tenham sido obtidas pela internet;

 

II - sempre que possível, visita técnica à sede da entidade para conhecimento de suas instalações.

 

§ 1º A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais poderá, se entender necessário, realizar diligências e solicitar informações e/ou esclarecimentos sobre os documentos apresentados.

 

§ 2º Promovida a análise pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, o requerimento de qualificação deverá ser encaminhado ao Secretário interessado para as providências de homologação e emissão do Certificado de Organização Social.

 

§ 3º O pedido de qualificação será indeferido quando a entidade requerente não preencher os requisitos dispostos na legislação em vigor ou quando a documentação estiver incompleta, ou, sendo a entidade requerente notificada para complementação e apresentação de documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis, não o faça.

 

§ 4º Em havendo indeferimento do pedido de qualificação, será a requerente comunicada oficialmente, por decisão fundamentada.

 

§ 5º Deverão constar da decisão do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.

 

§ 6º Em caso de indeferimento do pedido de qualificação, é facultado à entidade a apresentação de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ciência da decisão.

 

§ 7º O recurso será interposto perante a secretaria correspondente e, caso não haja reconsideração, será encaminhado ao Prefeito Municipal para julgamento.

 

Art. 8º Deferido o pedido de qualificação, será emitido, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, portaria de qualificação que será publicada no Diário Oficial do Município e a entidade incluída em cadastro próprio, que o disponibilizará na rede pública de dados do Município da Serra.

 

Art. 9º Qualquer alteração da finalidade, objeto social ou regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificativa, para apreciação pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, que poderá ratificar a qualificação ou proceder a desqualificação da entidade.

 

Art. 10 As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a realizar a gestão e execução de atividades e serviços públicos e de interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 3.778/2011, após regular seleção.

 

Art. 11 Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada, devendo, entretanto, qualificar-se como tal até a data da assinatura do contrato de gestão.

 

Art. 12 O requerimento de qualificação como organização social será deferido ou não, mediante ato administrativo devidamente motivado, com intimação da pessoa jurídica interessada e publicação no Diário Oficial do Município da Serra.

 

CAPÍTULO III

DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 13 A secretaria correspondente procederá, a qualquer tempo, a desqualificação da entidade como organização social, nos casos em que:

 

I - houver alteração nas condições que ensejaram sua qualificação;

 

II - for constatado descumprimento grave, mesmo que culposo, das disposições contidas no contrato de gestão;

 

III - dispuser de forma irregular dos recursos, bem ou servidores públicos que lhes forem destinados, em desrespeito ao estipulado no Contrato de Gestão;

 

IV - descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas neste Decreto;

 

V - omitir-se no dever de prestar contas;

 

VI - incorrer em fraude fiscal ou trabalhista;

 

VII - deixar de atingir aos indicadores e metas pactuados no Contrato de Gestão;

 

VIII - intentar, por qualquer meio, frustrar o caráter competitivo do certame de Convocação Pública;

 

IX - for condenada ou houver seus dirigentes executivos sido condenados, em decisão transitada em julgado, por crime contra a Administração Pública, ato de improbidade administrativa ou ato lesivo à Administração Pública.

 

§ 1º A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado pela secretaria correspondente, devendo sempre ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 2º A decisão de desqualificação será expedida, após deliberação da Comissão de Qualificação e manifestação da Procuradoria-geral do Município, pelo titular da secretaria correspondente, da qual a entidade será notificada para, em 5 (cinco) dias úteis, contatos de sua ciência, apresentar recurso.

 

§ 3º O recurso será interposto perante a secretaria correspondente e, caso não haja reconsideração pelo secretário, será encaminhado ao Prefeito Municipal para julgamento.

 

Art. 14 Em caso de desqualificação, responderão os dirigentes da Organização Social, individual e subsidiariamente, por eventuais danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

Parágrafo único. A desqualificação importará restituição dos bens, cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.

 

Art. 15 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, desde que amparados por evidências substanciais da ocorrência de erro ou fraude, é parte legítima para requerer administrativamente a desqualificação de uma entidade como Organização Social.

 

Art. 16 A perda da qualificação como Organização Social importará a rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública.

 

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Da Comissão Especial de Seleção e Contratação

 

Art. 17 Fica instituída a Comissão Especial de Convocação Pública, Seleção, Credenciamento e Contratação de Organizações Sociais (CESCOS), que terá competência para decidir, analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais. em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no âmbito do Município da Serra.

 

§ 1º A CESCOS será formada por membros indicados pelas seguintes secretarias:

 

I - 3 (três) membros da Secretaria da área de atuação pretendida pela Organização Social;

 

II - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Governo;

 

§ 1º A CESCOS será formada por membros indicados pelas seguintes secretarias: (Redação dada pelo Decreto nº 2.801/2022)

 

I - 3 (três) membros da Secretaria da área de atuação pretendida pela Organização Social; (Redação dada pelo Decreto nº 2.801/2022)

 

II - 2 (dois) membro da Secretaria Municipal de Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.801/2022)

 

§ 1º A Comissão ora instituída será formada por membros indicados pelas seguintes secretarias: (Redação dada pelo Decreto nº 5.799/2024)

 

I - até 9 (nove) membros da Secretaria da área de atuação pretendida pela Organização Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.799/2024)

 

II - até 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.799/2024)

 

III - 1 (um) membro da Procuradoria-geral do Município.

 

§ 2º A CESCOS será presidida pela Secretaria Municipal da área de atuação pretendida pela Organização Social.

 

§ 3º A CESCOS se reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente, dentro do período Convocação Pública, Seleção, Credenciamento e Contratação de Organizações Sociais.

 

§ 4º Não poderão ser nomeados para a CESCOS, servidores que tenham sido cedidos à organização social com contrato vigente com a Administração Pública ou servidores que trabalhem na área responsável pelo gerenciamento dos contratos de gestão.

 

§ 5º Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da CESCOS não poderão ser cedidos à organização social contratada.

 

Seção II

Da Convocação Pública e Seleção

 

Art. 18 A seleção da Organização Social para a celebração do Contrato de Gestão com a Administração Pública, por meio da secretaria correspondente, será realizada por Convocação Pública, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.778/2011 e artigo 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 1º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á com a publicação de edital de Convocação Pública que detalhará os requisitos para participação e os critérios para a seleção dos projetos, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como ao estipulado na Lei Municipal nº 3.778/2011 e observará as seguintes etapas:

 

I - publicação do edital de Convocação Pública, previamente aprovado pela Procuradoria-geral do Município;

 

II - recebimento, avaliação e julgamento das propostas;

 

III - emissão de parecer técnico;

 

IV - análise jurídica do procedimento de seleção por parte da Procuradoria-geral do Município;

 

V - homologação do resultado final da seleção de entidades por parte secretaria municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos;

 

VI - publicação do resultado provisório;

 

VII - fase recursal; e

 

VIII - publicação do resultado definitivo.

 

§ 2º O edital deverá conter o prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto do Convocação Pública.

 

§ 3º Instaurado o processo de seleção por Convocação Pública, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado, nos termos do parágrafo único art. 6º da Lei Municipal nº 3.778/2011.

 

Art. 19 Do edital do Convocação Pública deverão constar, no mínimo, informações sobre:

 

I - a descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados a esse fim;

 

II - os prazos, condições e forma de apresentação dos projetos;

 

III – o local de apresentação dos projetos;

 

IV – os critérios objetivos para julgamento da proposta apresentada;

 

V – o quantitativo de profissionais por cargo a serem cedidos, se for o caso;

 

VI - a minuta do Contrato de Gestão;

 

VII – as plantas físicas do local do serviço objeto da convocação, quando necessárias;

 

VIII – as estimativas de custo;

 

IX – a descrição das características do serviço objeto da convocação;

 

X - outros documentos conforme legislação própria, se houver.

 

§ 1º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata este Decreto, serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.

 

Art. 20 A entidade deverá apresentar proposta de trabalho que contenha os meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto;

 

II - especificação do orçamento;

 

III - definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

 

IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;

 

V – comprovação da regularidade jurídico-fiscal;

 

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão;

 

VII - em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos legais a garantia e origem destes. 

 

§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional.

 

Art. 21 No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

 

I - resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;

 

II - economicidade;

 

III - indicadores de eficiência e qualidade do serviço;

 

IV - capacidade técnica e operacional da candidata;

 

V - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público;

 

VI - adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.

 

Art. 22 Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de Concurso de Projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

 

I - após a publicidade a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.778/2011, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;

 

II - houver impossibilidade material e técnica das demais entidades participantes.

 

Art. 23 Na seleção, a CESCOS classificará os projetos das Organizações Sociais obedecidos aos critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 3.778/2011, neste Decreto, no edital de convocação pública e emitirá relatório conclusivo, que explicitará:

 

I - o atendimento aos requisitos legais pelas entidades inscritas;

 

II - a relação das entidades habilitadas;

 

III - as entidades inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto; e

 

IV - nos casos de mais de uma organização social participante habilitada, a escolha justificada daquela que melhor atendeu aos critérios legais, este Decreto e dos critérios definidos no Edital de Convocação Pública.

 

§ 1º A decisão da comissão de seleção será publicada no Diário Oficial e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial da secretaria supervisora.

 

§ 2º Da decisão de que trata o § 4º caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação no Diário Oficial, que será dirigido à comissão responsável pela decisão recorrida. 

 

§ 3º A comissão recorrida terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição do recurso a que se refere o § 5º, para análise.

 

§ 4º Na hipótese de não haver reconsideração da decisão, os autos do processo de chamamento público serão encaminhados à autoridade superior para decisão sobre o recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de decisão a que se refere o § 6º.

 

§ 5º A decisão final sobre a escolha da organização social e celebração de contrato de gestão será formalizada em ato do titular da secretaria supervisora da área de atuação. 

 

§ 6º A decisão final será publicada no Diário Oficial.

 

Art. 24 Encerrados os procedimentos de seleção, a secretaria responsável deverá homologar o resultado, com a devida publicação.

 

Art. 25 A secretaria correspondente disponibilizará em seu sítio eletrônico:

 

I - os atos de chamamento público;

 

II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos;

 

III - os relatórios de execução de que trata o § 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 9.637/1998, acompanhados das prestações de contas correspondentes; e

 

IV - os relatórios apresentados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

 

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 26 Para os efeitos deste Decreto, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.778/2011.

 

Art. 27 O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do secretário municipal da área correspondente à atividade fomentada e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais de Direito Administrativo previstos no art. 37 da Constituição Federal e os requisitos dos artigos 22 a 34 da Lei Municipal nº 3.778/2011.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal dará ciência ao Conselho Municipal que integra a sua Pasta, se houver, sobre a celebração do contrato de gestão.

 

Art. 28 Os Editais e os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à Procuradoria-geral do Município (Proger) para análise e emissão de parecer, devendo os autos serem enviados ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.

 

Art. 29 O contrato de gestão terá vigência de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme vontade do Município, através da secretaria responsável pelo contrato.

 

§ 1º A secretaria responsável deverá comunicar à entidade, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência, a intenção de renovar ou não o contrato de gestão.

 

§ 2º A decisão do titular da secretaria correspondente quanto à renovação do contrato considerará os resultados atingidos e demonstrará os benefícios alcançados no ciclo contratual anterior e aqueles esperados para o próximo ciclo.

 

Seção II

Da Rescisão

 

Art. 30 É facultado ao Poder Público e à organização social rescindir o contrato de gestão antes do prazo, por acordo amigável entre as partes ou unilateralmente.

 

§ 1º O Poder Público poderá rescindir unilateralmente o contrato de gestão:

 

I - quando a organização social houver descumprido substancialmente seu teor e não tiver sanado a falta em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Poder Público;

 

II - em decorrência de insolvência civil da organização social ou sua dissolução;

 

III - em razão de interesse público justificadas e determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º A organização social poderá rescindir unilateralmente o contrato de gestão:

 

I - quando houver atraso, total ou parcial, superior a 90 (noventa) dias, de valores devidos pelo Poder Público;

 

II - pela ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente justificado e aceito pelo Poder Público com notificação prévia de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º Considera-se descumprimento substancial do contrato de gestão pela organização social:

 

I - a aplicação das verbas transferidas pelo Poder Público ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, para outros fins que não o cumprimento do objeto do contrato de gestão;

 

II - o descumprimento de obrigações previstas no contrato de gestão que não tenha sido sanado, após notificação do Poder Público.

 

§ 4º Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem e situação emergencial decretada pelo Poder Público, o prazo para adequação da organização social por quaisquer descumprimentos será suspenso enquanto vigorar a decretação.

 

§ 5º No processo de rescisão, a quitação das obrigações trabalhistas terá prioridade no uso da reserva técnica.

 

§ 6º A organização social responderá exclusivamente pelos débitos trabalhistas e fiscais que ultrapassarem o valor do inadimplemento da Administração Pública.

 

§ 7º A administração Pública não terá nenhum tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, dolosa ou culposa, por débitos trabalhistas e fiscais que ultrapassem os valores inadimplidos à organização social.

 

§ 8º A sucessão sub-roga à sucessora ou ao Poder Público todos os haveres e deveres futuros, a partir da consolidação da rescisão do Contrato de Gestão.

 

§ 9º A empresa cujo contrato de prestação de serviços seja rescindido pela organização social não fará jus ao recebimento de eventual multa rescisória se for recontratada pelo Poder Público ou por organização social que se sub-rogue no contrato de gestão rescindido.

 

§ 10 A recontratação pela sucessora de empregados demitidos pela organização social anterior fica submetida aos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Art. 31 No processo de rescisão:

 

I - se for o Poder Público a parte rescisora, a organização social deverá ser comunicada sobre o interesse de rescisão do contrato por ofício;

 

II - se for a organização social a parte rescisora, o Poder Público deverá ser comunicado por ofício, após deliberação do Conselho de Administração.

 

§ 1º Após o registro de ciência pela parte notificada, por ofício, o órgão responsável pelo contrato de gestão deverá publicar no Diário Oficial do Município a abertura do processo de transição.

 

§ 2º Deverá constar do Diário Oficial do Município o tempo para o processo de transição da administração, garantidos prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual poderá ser prorrogado por idêntico período, desde que a necessidade seja devidamente justificada.

 

§ 3º O prazo estipulado para o processo de transição conta-se a partir da publicação no Diário Oficial do Município, sendo vedada a retroação.

 

§ 4º A rescisão do contrato de gestão se efetivará após cumprido o prazo estipulado no processo de transição.

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 32 O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão realizados por uma Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação, designada pelo Titular da Secretaria Municipal que firmar o Contrato de Gestão.

 

§ 1º A Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação terá as seguintes atribuições, além de outras que lhes forem atribuídas no Contrato de Gestão:

 

I - monitorar de maneira constante a execução do Contrato de Gestão, avaliando a situação dos serviços, o adimplemento das obrigações contratuais e o atingimento das metas;

 

II - solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações a serem prestadas pela Organização Social, acerca da execução do Contrato de Gestão e da utilização dos recursos públicos repassados;

 

III - avaliar as prestações de contas apresentadas pela Organização Social;

 

IV - elaborar pareceres técnicos, relatórios e demais documentos relativos à execução do contrato, sempre que solicitados pela secretaria correspondente;

 

V - instaurar e conduzir processos administrativos relacionados à execução contratual, aí inclusos aqueles destinados à apuração e punição de infrações contratuais;

 

VI - interagir e articular as várias instâncias da Administração Pública relacionadas com os serviços objeto do Contrato de Gestão;

 

VII - relacionar-se com os órgãos de controle externo, no tocante à execução do Contrato de Gestão;

 

VIII - elaborar periodicamente, a cada prestação de contas apresentada pela Organização Social, Relatório de Fiscalização do Contrato de Gestão, contendo conclusões acerca da prestação de contas apresentada pela Organização Social e do atingimento das metas e indicadores de desempenho pactuados;

 

IX - elaborar, ao final de cada exercício financeiro, Relatório de Avaliação Anual de Execução do Contrato de Gestão, bem como, quando do encerramento da parceria, Relatório de Avaliação Final de Execução do Contrato de Gestão.

 

§ 2º A Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela Organização Social na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e o encaminhará ao titular da secretaria correspondente e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliado, devendo observar o estabelecido nos artigos 30 a 32 da Lei Municipal nº 3.778/2011.

 

§ 3º A comissão de que trata o caput deste artigo procederá o monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Gestão, devendo analisar:

 

I - a confiabilidade das fontes e a fidedignidade das informações apresentadas e dos indicadores utilizados para demonstrar o cumprimento das metas;

 

II - o atingimento dos objetivos e o cumprimento das metas pactuadas, verificando o percentual de realização mediante indicadores de desempenho definidos no contrato de gestão;

 

III - se os indicadores de desempenho definidos no contrato de gestão são suficientes e adequados para medir o cumprimento das metas quanto aos aspectos de eficiência, eficácia, economicidade, qualidade e efetividade;

 

IV - se as metas pactuadas são compatíveis com a capacidade do órgão ou entidade para atingi-las;

 

V - se os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade e publicidade estão sendo observados pela organização social;

 

VI - o cumprimento das obrigações contratuais;

 

VII - o cumprimento e desempenho sob o ponto de vista da eficiência, eficácia, economicidade, qualidade e efetividade;

 

VIII - o aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

 

IX - a correta aplicação dos recursos públicos repassados. 

 

§ 4º A Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação deverá comparecer, periodicamente, ao local da prestação dos serviços, colhendo informações e documentos necessários para a análise da prestação de contas, notadamente quanto à veracidade das informações apresentadas e quanto às condições físicas da unidade gerenciada e quanto à qualidade dos serviços prestados.

 

Art. 33 A Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação deverá encaminhar ao Secretário Municipal da área de atuação que firmar o Contrato de Gestão relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 34 A Comissão de Avaliação, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Secretaria Municipal que firmou o Contrato de Gestão, que deverá submeter os relatórios da Comissão à Controladoria-geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Seção I

Da Comissão Especial de Monitoramento e Avaliação

 

Art. 35 Fica instituída a Comissão Especial de Monitoramento e Avaliaçãode Organizações Sociais (CESMOS), que terá competência para monitorar, acompanhar e fiscalizar a execução dos Contratos de Gestão firmados com as Organizações Sociais, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no âmbito do Município da Serra.

 

§ 1º A CESMOS será instituída por ato do Secretário, em até 5 (cinco) dias úteis após a celebração do Contrato de Gestão e será composta, no mínimo, por 5 (cinco) membros, dentre servidores preferencialmente estáveis, da secretaria correspondente.

 

§ 2º A CESMOS se reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente, dentro do período de vigência dos contratos de gestão.

 

§ 3º Não poderão ser nomeados para a CESMOS, servidores que tenham sido cedidos à organização social com contrato vigente com a Administração Pública.

 

§ 4º Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da CESMOS não poderão ser cedidos à organização social contratada.

 

Seção II

Do Verificador Independente

 

Art. 36 Para auxílio nas atividades de monitoramento e avaliação do Contrato de Gestão poderá ser contratado Verificador Independente, o qual emitirá relatórios periódicos acerca da legalidade, legitimidade, economicidade e boa aplicação dos recursos da parceria.

 

§ 1º O Verificador Independente poderá demandar informações e documentos a todos os órgãos internos da Organização Social, bem como à Comissão de Monitoramento e Avaliação, os quais deverão atender aos pedidos no prazo de 5 a 30 dias, conforme a natureza da demanda.

 

§ 2º Os relatórios elaborados pelo Verificador Independente serão encaminhados diretamente à secretaria competente para conhecimento e eventual tomada das medidas corretivas.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 37 A Organização Social prestará contas periodicamente acerca dos recursos públicos vinculados ao Contrato de Gestão, em conformidade com as disposições do art.  37 da Constituição Federal, do artigo 30 da Lei Municipal nº 3.778/2011 e com o disposto no Contrato de Gestão, encaminhando-as à Comissão de Monitoramento e Avaliação.

 

Parágrafo único. A periodicidade da prestação de contas será prevista pelo Contrato de Gestão, não podendo ser superior a 3 (três) meses.

 

Art. 38 A prestação de contas conterá, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I - extrato completo da conta bancária específica, abrangendo a totalidade do período, demonstrando todas as receitas e despesas e realizando conciliação bancária, se for o caso;

 

II - documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, folhas de pagamento, relatórios, resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros, acompanhados de notas explicativas que demonstrem sua vinculação direta ou indireta com o objeto da parceria;

 

III - fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;

 

IV - declaração do responsável, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas;

 

V - relatório contendo cotejo analítico entre as despesas realizadas e as previsões do plano de trabalho, atestando a aplicação dos recursos financeiros em plena consonância com as obrigações assumidas;

 

VI - relatório demonstrando o percentual de atingimento das metas e indicadores de desempenho pactuados em relação ao período em questão.

 

§ 1º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à secretaria correspondente para aprovação.

 

§ 2º O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 39 As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, durante a vigência de seu Contrato de Gestão com o Município da Serra.

 

Art. 40 O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

 

§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

§ 2º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

§ 3º A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

CAPÍTULO IX

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DE SAÚDE

 

Art. 41 A operacionalização do Programa Municipal de Organizações Sociais, no âmbito da área de saúde do Município da Serra, atenderá, especificamente, ao seguinte:

 

I - o planejamento das ações do Programa para o setor deverá considerar as características específicas da área de saúde em relação ao perfil, ao porte e integração das unidades à rede assistencial, bem como sua compatibilidade com os Planos Municipal e Federal de Saúde;

 

II - os contratos de gestão celebrados pelo Município da Serra com Organizações Sociais deverão conter dispositivos que explicitem as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade, em consonância com as garantias estabelecidas no art. 198, da Constituição Federal e com o disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 8.080/1990, que fixa os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III - as Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao setor de saúde deverão manter rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações de Saúde.

 

IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no serviço de saúde gerenciado pela organização social sob Contrato de Gestão

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 As entidades já qualificadas como Organização Social no Município serão intimadas para apresentarem a documentação necessária à manutenção de sua qualificação, conforme as exigências do presente Decreto e da Lei Municipal nº 3.778/2011.

 

Parágrafo único. Apresentada documentação insuficiente, a entidade terá cassada sua qualificação como Organização Social perante a Administração Pública Municipal.

 

Art. 44 É vedada a transferência de recursos de fomento para organização social, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 45 O Município da Serra poderá estruturar programa de capacitação para os servidores a cargo da supervisão e da avaliação dos contratos de gestão e para o público-alvo que atue junto às organizações sociais.

 

Art. 46 A Organização Social encaminhará para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio de recursos humanos, contendo os procedimentos que adotará para a contratação de recursos humanos, de obras e serviços, bem como para as compras com recursos provenientes do Poder Público.

 

Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo deverá observar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 47 Os conselheiros e diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 48 Os integrantes da comissão de qualificação, da comissão especial seleção e julgamento e da comissão especial de avaliação e monitoramento, farão jus ao pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.162/2013.

 

Art. 49 As Comissões instituídas por este Decreto ficam autorizadas a regulamentar por meio de ato normativo os procedimentos de trabalho e trâmites administrativos, a fim de organizar o fluxo processual.

 

Art. 50 É vedado à entidade qualificada como Organização Social no Município da Serra qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

 

Art. 51 Os contratos de gestão em execução na data de publicação deste Decreto, deverão obedecer as normas da Lei Municipal nº 3.778/2011 e deste Decreto.

 

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 3.188, de 22 de outubro de 2018 e o Decreto nº 4.530, de 28 de fevereiro de 2019.

 

Art. 53 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal da Serra, aos 19 de abril de 2022.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

(DECRETO MUNICIPAL Nº 2.709/2022)

 

MODELO DE REQUERIMENTO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

À

Secretaria Municipal de xxxxxx.

 

.................................................................................................................., Pessoa Jurídica de Direito Privado Sem Fins Lucrativos, inscrita no CNPJ/MF: ..................................., estabelecida na ........................................, nº ..........., Complemento.............., bairro................, cidade ................., Estado ...................., vem requerer a QUALIFICAÇÃO da presente, ora requerente, como ORGANIZAÇÃO SOCIAL para atuar na ......................................, nos termos da Lei Municipal nº 3.778/2011 e do Decreto Municipal nº 2.709/2022, sob as penas da legislação em vigor.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

 

Serra-ES, ..............de ........................ de……...

 

Representante Legal da Entidade

 

CFF:

RG: