DECRETO Nº 6074, DE 19 DE MAIO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Fica adotado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município da Serra, o regime especial de precatórios, estabelecido na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 11 de dezembro de 2009, ficando incluídos em tal regime os precatórios que se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

 

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, 1/12 do valor correspondente a 1% da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º deste artigo.

 

Art. 2º Os recursos que, nos termos do artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados para quitação na modalidade de ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal para os precatórios do mesmo ano e no § 2º deste mesmo artigo, para os precatórios em geral.

 

Art. 3º Os depósitos serão efetuados até o último dia útil do mês de competência na conta judicial nº 223.386-6, Agência nº 271 - Banco Banestes.

 

Art. 4º Os recursos remanescentes da conta judicial nº 223.387-5, Agência nº 271 - Banco Banestes, designados à realização de pagamento de precatórios em ordem crescente de valor (OCV) deverão ser destinados ao pagamento em ordem cronológica de apresentação de precatórios, nos termos do § 6º do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario, em especial os Decretos nº 2.474/2010, 4.131/2011 e 6.039/2011.

 

Art. 6º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 19 de maio de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.