REVOGADA PELA LEI N° 1598/1992

REVOGADA PELA LEI N° 1599/1992

 

LEI Nº 1341, DE 22 DE AGOSTO DE 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 110% (cento e dez por cento) os vencimentos do funcionalismo Municipal e aprovadas as Tabelas salariais constantes dos Anexos I, II e III e o Anexo IV pertinente à correlação de níveis e vencimentos, a vigorarem a partir de 1º de Agosto de 1989.

 

Art. 2º O percentual de que trata o Artigo 1º estende-se aos funcionários da câmara Municipal e aos Inativos.

 

Art. 3º O valor do Salário Família por dependente legal do Servidor municipal fica estipulado em NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos).

 

Art. 4º Fica criado o adicional (por regência de classe) equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento inicial (nível I) de cada cargo do Magistério.

 

Art. 4º Os servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, constantes do Anexo I, da Lei nº 1064, de 30 de dezembro de 1986, perceberão a título de "ADICIONAL", o equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial (nível I) do cargo a que pertença. (Percentual acrescido de 30 % pela Lei n° 1598/1992)

(Percentual alterado para 70% pela Lei n° 1592/1992)

(Redação dada pela Lei n° 1367/1989)

 

§ 1º Os ocupantes de cargos, Padrão "MAP", só terão direito ao adicional quando em efetivo exercício da regência. (Redação dada pela Lei n° 1367/1989)

 

§ 2º Os ocupantes de cargos, padrões "MAE", só terão direito ao adicional, quando em efetivo exercício de suas funções, assim considerados as disposições dos Artigos 76 e seguintes e 90 seguintes da Lei nº 778 de 10 de Junho de 1981. (Redação dada pela Lei n° 1367/1989)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 22 de Agosto de 1989.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

EFETIVO E CELETISTA - 1º/08/1989

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

A

198,00

207,90

218,30

299,22

240,68

252,71

265,35

B

202,00

212,10

222,71

233,85

244,54

257,82

270,71

C

234,00

245,70

257,99

270,89

284,43

298,65

313,58

D

266,00

279,30

293,27

307,93

323,33

339,50

356,48

E

287,00

301,35

316,42

332,24

348,85

366,29

384,60

F

299,00

313,95

329,65

346,13

363,44

381,61

400,69

G

341,00

358,05

375,95

394,75

414,49

435,21

456,97

H

365,00

383,25

402,41

422,53

443,66

465,84

489,13

1

413,00

433,65

455,33

478,10

502,01

527,11

553,47

J

483,00

507,15

532,51

559,14

587,10

616,46

647,28

L

657,00

689,85

724,34

760,56

798,59

838,52

880,45

 

ANEXO II

MAGISTÉRIO - 1º/08/89

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

MAP 1

413,00

433,65

455,33

478,10

502,01

527,11

553,47

MAP 2

447,00

469,35

492,82

517,46

543,33

570,50

599,03

MAP3/MAE3

483,00

507,15

532,51

559,14

587,10

616,46

647,28

MAP4/MAE4

522,00

548,10

575,51

604,29

634,50

666,23

699,54

MAP5/MAE5

657,00

689,85

724,34

760,56

798,59

838,52

880,45

MAP6/MAE6

710,00

745,50

782,78

812,92

863,02

906,17

951,48

MAP7/MAE7

765,00

803,25

843,41

885,58

929,86

976,35

1.025,17

MAP8/MAE8

828,00

869,40

912,87

958,51

1.006,44

1.056,76

1.109,60

 

ANEXO III

COMISSIONADO -1º/08/89

 

PADRÃO

VENCIMENTO

CPC-1

1.260,00

CPC-2

568,00

CPC-3

413,00

CPC-4

345,00

CPC-5

278,00

 

ANEXO IV

 

NÍVEL A

- Merendeira, Servente, Gari, Operário.

NÍVEL B

- Atendente, Contínuo, Guarda Municipal, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Lavanderia.

NÍVEL C

- Coletor de Lixo, Coveiro, Bombeiro, Telefonista, Salva-vidas, Auxiliar de Serviços Burocráticos, Copeiro, Recreadora.

NÍVEL D

- Fiscal de Obras, Fiscal de Serviços Urbanos, Fiscal de Transporte Coletivo, Auxiliar de Radiologia, Cavouqueiro, Jardineiro, Almoxarife.

NÍVEL E

- Auxiliar Administrativo, Caixa, Armador, Bombeiro Hidráulico, Calceteiro, Carpinteiro, Marceneiro, Pedreiro, Pintor, Auxiliar de Topógrafo, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Cozinheiro, Lavadeira, Costureiro.

NÍVEL F

- Copista, Auxiliar de Enfermagem, Encarregado de Turma, Eletricista, Operador de Multigrafia.

NÍVEL G

- Desenhista, Topógrafo, Radiologista, Coordenador de Turno, Assistente de Apoio Administrativo, Supervisor de Merenda Escolar, Lubrificador, Bombeiro, Soldador.

NÍVEL H

- Motorista, Mecânico, Coordenador Geral do Mobral, Coordenador de Cadastro.

NÍVEL I

- Técnico Agrícola, Técnico de Planejamento, Técnico em Edificações, Laboratorista, Técnico em Contabilidade, Técnico de Enfermagem, Técnico de Treinamento, Fiscal de Edificações, Mecânico de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Pesadas.

NÍVEL J

- Supervisor Escolar, Fiscal de Renda, Auditor.

NÍVEL L

- Advogado, Defensor Público, Economista, Contador, Assistente Social, Bibliotecário, Psicólogo, Administrador, Engenheiro, Arquiteto, Médico, Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Nutricionista, Biólogo, Comunicador Social.