REVOGADA PELA LEI N° 1598/1992

 

LEI Nº 1554, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NAS LEIS Nº 1341 E 1367, RESPECTIVAMENTE DE 22 DE AGOSTO DE 1989 E DE 11 DE OUTUBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO - GIEd, devida aos servidores ocupantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício da regência de classe e/ou de suas funções, de acordo com os valores especificados abaixo:

 

I - Gratificação de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP1, MaP2, PCI e PCII.

 

II - Gratificação de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP3, MaP4, MaP5, MaP6 e MAE (Especialistas);

 

III - Gratificação de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para os ocupantes da Função Gratificada de Diretor Escolar.

 

§ 1º A gratificação de que trata os incisos I e II do Artigo 1º da presente Lei, será paga proporcional, até no máximo de 25/horas/aula/semanais, de acordo com a jornada básica da trabalho desenvolvida pelo Professor e os Especialistas em Educação, conforme o disposto nos Artigos 47 e 50 da Lei nº 1064, de 30 de dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).

 

§ 2º A gratificação de que trata o Inciso III do Artigo 1º da presente Lei, será paga pelo efetivo exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar, respeitada a jornada de trabalho de 08/horas/dia;

 

§ 3º A gratificação criada nos incisos I e II do Artigo 1º da presente Lei, é extensiva aos ocupantes de cargos dos Padrões especificados, que estejam no efetivo exercício da Função Gratificada de Secretario Escolar.

 

§ 4º Os servidores que estiveres afastados da regência de classe e/ou de suas funções amparados por Laudo Médico Provisório, Laudo Médico Definitivo ou em Disponibilidade, não farão jus à gratificação criada no Artigo 1º desta Lei, ressalvado o disposto no Art. 75, incisos I e II, da Lei nº 1064, de 30 de dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).

 

§ 5º Não farão jus à gratificação prevista nos incisos I, II e III do Artigo 1º desta Lei, os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, da estrutura da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 1º Cria a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO - GIED, devida aos servidores ocupantes do Quadro de Pessoal do magistério Público Municipal, em efetivo exercício da regência de classe e/ou de suas funções, de acordo com os valores especificados abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

I - Gratificação de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP1, MaP2, PCI e PCII; (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

II - Gratificação de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP3, MaP4, MaP5, MaP6 e MaE (Especialistas); (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

III - Gratificação de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), para os ocupantes da Função Gratificada de Diretor Escolar; (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

IV - Gratificação de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) para os ocupantes de cargo comissionado na área educacional do órgão central da Secretaria de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

§ 1º A gratificação de que trata os incisos I e II do "caput" deste Artigo, será paga proporcionalmente ao número de horas/aula/atividades, de acordo com a jornada de trabalho desenvolvida pelo professor e especialista de educação. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

§ 2º A gratificação de que trata o inciso III do Artigo 1º da presente Lei, será paga pelo efetivo exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar, respeitada a jornada de 08 horas/dia. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

§ 3º A gratificação criada nos incisos I e II do Artigo 1º da presente Lei, é extensiva aos ocupantes de cargos dos Padrões especificados, que estejam no efetivo exercício da Função Gratificada de Secretário Escolar. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

Art. 2º A gratificação prevista nesta Lei, será reduzida proporcionalmente aos dias de faltas ao serviço ou horas trabalhadas, desde que não sejam justificadas nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º Os servidores que estiverem afastados de suas funções específicas, por motivo de laudo médico provisório ou definitivo, os que exercerem funções de assessoramento junto aos órgãos ou setores de Educação, farão jus gratificação criada no Artigo 1º desta Lei, desde que tenham seus respectivos atos normativos, conforme disposto nos Artigos 34, 36 e 111 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra). (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

Art. 3º Os servidores que estiverem afastados da regência de classe e/ou de suas funções amparados por Laudo Médico Provisório, Laudo Médico Definitivo ou em Disponibilidade, não farão jus ao adicional previsto nas Leis nº 1341 e nº 1367, respectivamente de 22 de agosto de 1969 e de 11 de outubro de 1989, ressalvado o disposto no Art. 75, incisos I e II, da Lei nº 1064, de 30 de dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).

 

Art. 3º Farão jus a gratificação prevista nos incisos I e II do Artigo 1º da presente Lei, o membro do Magistério que estiver no exercício de Função Gratificada ou cargo em comissão na área educacional, conforme disposto no Artigo 100 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra). (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei, correrá à conta da dotação orçamentária: 710.08.07.021.2.3.1.1.1.

 

Art. 4º Os servidores amparados pelo que dispõe o Art. 75, inciso I e II da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra) farão jus a gratificação criada pela presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de setembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Os servidores que estiverem afastados de suas funções específicas sem ato normativo, não farão jus a gratificação instituída por esta Lei ao adicional previsto nas Leis nºs 1341 e 1367, de 22 de agosto e 11 de outubro de 1989, respectivamente, observado o disposto no Artigo 85 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra). (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

Art. 6º A gratificação prevista nesta Lei, será reduzida proporcionalmente aos dias de faltas ao serviço ou horas trabalhadas, desde que não sejam justificadas nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

Art. 7º A despesa decorrente da presente Lei ocorrerá a conta da dotação orçamentária: 710.08.07.021.2.3.1.1.1. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 1991, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)

 

Prefeitura Municipal da Serra, 04 de outubro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.