LEI
Nº 1554, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991
CRIA
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NAS LEIS
Nº 1341 E 1367, RESPECTIVAMENTE DE 22 DE AGOSTO DE 1989 E DE 11 DE OUTUBRO DE
1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições
legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
À EDUCAÇÃO - GIEd, devida
aos servidores ocupantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal,
em efetivo exercício da regência de classe e/ou de suas funções, de acordo com
os valores especificados abaixo:
I - Gratificação de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP1,
MaP2, PCI e PCII.
II - Gratificação de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP3,
MaP4, MaP5, MaP6 e MAE (Especialistas);
III - Gratificação de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros), para os ocupantes da Função Gratificada de Diretor Escolar.
§ 1º A gratificação de que trata os incisos I e II
do Artigo 1º da presente Lei, será paga proporcional, até no máximo de
25/horas/aula/semanais, de acordo com a jornada básica da trabalho desenvolvida
pelo Professor e os Especialistas em Educação, conforme o disposto nos Artigos
47 e 50 da Lei nº 1064, de
30 de dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).
§ 2º A gratificação de que trata o Inciso III do
Artigo 1º da presente Lei, será paga pelo efetivo exercício da Função
Gratificada de Diretor Escolar, respeitada a jornada de trabalho de
08/horas/dia;
§ 3º A gratificação criada nos incisos I e II do
Artigo 1º da presente Lei, é extensiva aos ocupantes de cargos dos Padrões
especificados, que estejam no efetivo exercício da Função Gratificada de
Secretario Escolar.
§ 4º Os servidores que estiveres afastados da
regência de classe e/ou de suas funções amparados por Laudo Médico Provisório,
Laudo Médico Definitivo ou em Disponibilidade, não farão jus à gratificação
criada no Artigo 1º desta Lei, ressalvado o disposto no Art. 75, incisos I
e
II, da Lei nº 1064, de 30 de dezembro de 1986
(Estatuto
do Magistério Público do Município da Serra).
§ 5º Não farão jus à gratificação prevista nos
incisos I, II e III do Artigo 1º desta Lei, os servidores ocupantes de cargos
de provimento em comissão, da estrutura da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 1º Cria a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO -
GIED, devida aos servidores ocupantes do Quadro de Pessoal do magistério
Público Municipal, em efetivo exercício da regência de classe e/ou de suas
funções, de acordo com os valores especificados abaixo: (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)
I - Gratificação de Cr$
25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de
Padrões MaP1, MaP2, PCI e PCII; (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)
II - Gratificação de Cr$
35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões
MaP3, MaP4, MaP5, MaP6 e MaE
(Especialistas); (Redação
dada pela Lei n° 1588/1991)
III - Gratificação de Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), para os
ocupantes da Função Gratificada de Diretor Escolar; (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)
IV - Gratificação de Cr$
70.000,00 (setenta mil cruzeiros) para os ocupantes de cargo comissionado na
área educacional do órgão central da Secretaria de Educação e Cultura.
(Redação dada pela Lei n° 1588/1991)
§ 1º A gratificação de que trata os incisos I e II
do "caput" deste Artigo, será paga proporcionalmente ao número de
horas/aula/atividades, de acordo com a jornada de trabalho desenvolvida pelo
professor e especialista de educação. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)
§ 2º A gratificação de que trata o inciso III do Artigo
1º da presente Lei, será paga pelo efetivo exercício da Função Gratificada de
Diretor Escolar, respeitada a jornada de 08 horas/dia. (Redação dada pela Lei n° 1588/1991)
§ 3º A gratificação criada nos incisos I e II do
Artigo 1º da presente Lei, é extensiva aos ocupantes de cargos dos Padrões
especificados, que estejam no efetivo exercício da Função Gratificada de
Secretário Escolar. (Redação
dada pela Lei n° 1588/1991)
Art. 2º A gratificação prevista nesta
Lei, será reduzida proporcionalmente aos dias de faltas ao serviço ou horas
trabalhadas, desde que não sejam justificadas nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Os servidores que estiverem afastados de suas
funções específicas, por motivo de laudo médico provisório ou definitivo, os
que exercerem funções de assessoramento junto aos órgãos ou setores de
Educação, farão jus gratificação criada no Artigo 1º desta Lei, desde que
tenham seus respectivos atos normativos, conforme disposto nos Artigos 34, 36 e 111 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público
do Município da Serra). (Redação
dada pela Lei n° 1588/1991)
Art. 3º Os servidores que estiverem
afastados da regência de classe e/ou de suas funções amparados por Laudo Médico
Provisório, Laudo Médico Definitivo ou em Disponibilidade, não farão jus ao adicional
previsto nas Leis nº 1341 e nº 1367, respectivamente de 22 de agosto de 1969 e de 11 de
outubro de 1989, ressalvado o disposto no Art.
75,
incisos I e II, da Lei nº 1064,
de 30 de dezembro de 1986 (Estatuto do
Magistério Público do Município da Serra).
Prefeitura Municipal da Serra, 04 de outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.