LEI
Nº 1588, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N° 1554/91
QUE CRIOU A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, ALTERA DISPOSITIVOS
CONSTANTES NAS LEIS Nº 1341 E Nº 1367, RESPECTIVAMENTE, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
E DE 11 DE OUTUBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições
legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria a GRATIFICAÇÃO DE
INCENTIVO À EDUCAÇÃO - GIED, devida aos servidores ocupantes do Quadro de
Pessoal do magistério Público Municipal, em efetivo exercício da regência de
classe e/ou de suas funções, de acordo com os valores especificados abaixo:
I - Gratificação de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP1,
MaP2, PCI e PCII;
II - Gratificação de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP3,
MaP4, MaP5, MaP6 e MaE (Especialistas);
III - Gratificação de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros), para os ocupantes da Função Gratificada de Diretor Escolar;
IV - Gratificação de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros)
para os ocupantes de cargo comissionado na área educacional do órgão central da
Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º A gratificação de que trata os incisos I e II
do "caput" deste Artigo, será paga proporcionalmente ao número de
horas/aula/atividades, de acordo com a jornada de trabalho desenvolvida pelo
professor e especialista de educação.
§ 2º A gratificação de que trata o inciso III do
Artigo 1º da presente Lei, será paga pelo efetivo exercício da Função
Gratificada de Diretor Escolar, respeitada a jornada de 08 horas/dia.
§ 3º A gratificação criada nos incisos I e II do
Artigo 1º da presente Lei, é extensiva aos ocupantes de cargos dos Padrões
especificados, que estejam no efetivo exercício da Função Gratificada de
Secretário Escolar.
Art. 2º Os servidores que estiverem
afastados de suas funções específicas, por motivo de laudo médico provisório ou
definitivo, os que exercerem funções de assessoramento junto aos órgãos ou
setores de Educação, farão jus gratificação criada no Artigo 1º desta Lei, desde
que tenham seus respectivos atos normativos, conforme disposto nos Artigos 34, 36 e 111 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público
do Município da Serra).
Art. 3º Farão jus a
gratificação prevista nos incisos I e II do Artigo 1º da presente Lei, o membro
do Magistério que estiver no exercício de Função Gratificada ou cargo em
comissão na área educacional, conforme disposto no Artigo 100 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do
Magistério Público do Município da Serra).
Art. 4º Os servidores amparados pelo
que dispõe o Art. 75, inciso I e II da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público
do Município da Serra) farão jus a gratificação criada pela presente Lei.
Art. 5º Os servidores que estiverem
afastados de suas funções específicas sem ato normativo, não farão jus a
gratificação instituída por esta Lei ao adicional previsto nas Leis nºs 1341 e 1367, de 22 de
agosto e 11 de outubro de 1989, respectivamente, observado o disposto no Artigo 85 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público
do Município da Serra).
Art. 6º A gratificação prevista nesta
Lei, será reduzida proporcionalmente aos dias de faltas ao serviço ou horas
trabalhadas, desde que não sejam justificadas nos termos da legislação vigente.
Art. 7º A despesa decorrente da
presente Lei ocorrerá a conta da dotação orçamentária:
710.08.07.021.2.3.1.1.1.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 1991, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 30 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.