REVOGADA PELA LEI N° 1598/1992

 

LEI Nº 1588, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N° 1554/91 QUE CRIOU A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NAS LEIS Nº 1341 E Nº 1367, RESPECTIVAMENTE, DE 22 DE AGOSTO DE 1989 E DE 11 DE OUTUBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO - GIED, devida aos servidores ocupantes do Quadro de Pessoal do magistério Público Municipal, em efetivo exercício da regência de classe e/ou de suas funções, de acordo com os valores especificados abaixo:

 

I - Gratificação de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP1, MaP2, PCI e PCII;

 

II - Gratificação de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), para os ocupantes dos cargos de Padrões MaP3, MaP4, MaP5, MaP6 e MaE (Especialistas);

 

III - Gratificação de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), para os ocupantes da Função Gratificada de Diretor Escolar;

 

IV - Gratificação de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros) para os ocupantes de cargo comissionado na área educacional do órgão central da Secretaria de Educação e Cultura.

 

§ 1º A gratificação de que trata os incisos I e II do "caput" deste Artigo, será paga proporcionalmente ao número de horas/aula/atividades, de acordo com a jornada de trabalho desenvolvida pelo professor e especialista de educação.

 

§ 2º A gratificação de que trata o inciso III do Artigo 1º da presente Lei, será paga pelo efetivo exercício da Função Gratificada de Diretor Escolar, respeitada a jornada de 08 horas/dia.

 

§ 3º A gratificação criada nos incisos I e II do Artigo 1º da presente Lei, é extensiva aos ocupantes de cargos dos Padrões especificados, que estejam no efetivo exercício da Função Gratificada de Secretário Escolar.

 

Art. 2º Os servidores que estiverem afastados de suas funções específicas, por motivo de laudo médico provisório ou definitivo, os que exercerem funções de assessoramento junto aos órgãos ou setores de Educação, farão jus gratificação criada no Artigo 1º desta Lei, desde que tenham seus respectivos atos normativos, conforme disposto nos Artigos 34, 36 e 111 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).

 

Art. 3º Farão jus a gratificação prevista nos incisos I e II do Artigo 1º da presente Lei, o membro do Magistério que estiver no exercício de Função Gratificada ou cargo em comissão na área educacional, conforme disposto no Artigo 100 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).

 

Art. 4º Os servidores amparados pelo que dispõe o Art. 75, inciso I e II da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra) farão jus a gratificação criada pela presente Lei.

 

Art. 5º Os servidores que estiverem afastados de suas funções específicas sem ato normativo, não farão jus a gratificação instituída por esta Lei ao adicional previsto nas Leis nºs 1341 e 1367, de 22 de agosto e 11 de outubro de 1989, respectivamente, observado o disposto no Artigo 85 da Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).

 

Art. 6º A gratificação prevista nesta Lei, será reduzida proporcionalmente aos dias de faltas ao serviço ou horas trabalhadas, desde que não sejam justificadas nos termos da legislação vigente.

 

Art. 7º A despesa decorrente da presente Lei ocorrerá a conta da dotação orçamentária: 710.08.07.021.2.3.1.1.1.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.