LEI N° 1978, DE 19 DE MAIO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação da Junta de Impugnação Fiscal - JIR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuiç5es legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir a JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIR, com base no art. 157, Inciso VI, combinado com o art. 180, inciso V e art. 185 da Lei n° 778/81, art. 379 da Lei n° 1.585/95 e art. 8°, 2° da Lei n° 1681/93.

 

§ 1° A JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIF será composta de 03 (três) Membros e 01 (um) Secretário, demissíveis “ad nutum”, dentre os servidores lotados na Secretaria de Finanças, através de ato do Chefe do Executivo, sendo um dos Membros o Diretor do Departamento de Administração Tributária que a coordenara.

 

§ 1° A JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIF será composta de 05 (cinco) Membros e 01 (um) Secretário, demissíveis “ad nutum”, dentre os servidores lotados na Secretaria de Finanças, através de ato do Chefe do Executivo, sendo um dos Membros o Diretor do Departamento de Administração Tributária que será designado para a função de Coordenador. (Redação dada pela Lei n° 2120/1998)

 

§ 2° A JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIR tem por objetivo análise técnica tributária das impugnações fiscais dos processos administrativos em Primeira Instância, para de cisão do Titular da Secretaria, nos termos do art. 165, inciso I, da Lei n° 1.585/91. (Parágrafo revogado pela Lei 2006/1997)

 

§ 3° A JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIR realizará até 08 (oito) reuniões por mês.

 

§ 4° Os membros e secretário da JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIR terá direito a 50 UFIR (cinquenta Unidades Fiscais de Referência), a cada reunião que efetivamente com parecer, não sujeito a incorporação.

 

Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serio suplementadas, se necessário.

 

Art. 3° O Chefe do Poder Executivo expedirá o Regimento Interno da JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIR, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 19 de Maio de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.