LEI Nº 2286, 04 DE MAIO DE 2000
Altera o disposto no § 4º do artigo 138 da Lei nº
2006/97 (Código Tributário Municipal) com a nova redação dada pelo artigo 1º da
Lei 2169 de 16 de março de 1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e
eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O § 4º do artigo 138 da Lei nº 2006/97, alterado
pelo artigo 1º da Lei nº 2169/99, passa a
viger com a seguinte redação:
"§ 4º O contribuinte que já obteve
parcelamento da divida fiscal junto à Municipalidade e que esteja em atraso com
as parcelas ajustadas, poderá requerer seja adicionado o valor dessas parcelas
e das vincendas, à totalidade do débito existente na data do requerimento, após
firmar termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devendo recolher,
a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do
montante de todo o débito apurado".
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o disposto na Lei
2271, publicada em 14 de março de 2000.
Prefeitura Municipal da Serra,
04 de maio de 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.