Revogada pela lei N° 2461/2001

 

LEI Nº 2286, 04 DE MAIO DE 2000

 

Altera o disposto no § 4º do artigo 138 da Lei nº 2006/97 (Código Tributário Municipal) com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2169 de 16 de março de 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O § 4º do artigo 138 da Lei nº 2006/97, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 2169/99, passa a viger com a seguinte redação:

 

"§ 4º O contribuinte que já obteve parcelamento da divida fiscal junto à Municipalidade e que esteja em atraso com as parcelas ajustadas, poderá requerer seja adicionado o valor dessas parcelas e das vincendas, à totalidade do débito existente na data do requerimento, após firmar termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devendo recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do montante de todo o débito apurado".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei 2271, publicada em 14 de março de 2000.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 04 de maio de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.