INSTITUI E
DISCIPLINA A COBRANÇA DAS TAXAS NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS. (Redação
dada pela lei n° 4599/2017)
Vide
Lei nº 5.668/2022 que revoga as disposições em contrário.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.
Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.
Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º O Município de Serra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º A Lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 8º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 9º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Art. 10
No que for necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem
seu conteúdo e alcance restritos aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 Na
aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Art. 13 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 14 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 15 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 16 A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 17 A
ilicitude ou ilegalidade da atividade, não impede a incidência tributária.
Art. 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro de prestadores de serviços como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 21 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 22 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 23 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 24 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO
PASSIVO
Art. 25 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
III
- substituto, revestindo-se na condição de contribuinte, quando nomeado pelo
Município, conforme disposição expressa em Lei.
Art. 26 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 27 A
expressão “contribuinte” inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 28 Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção I
Da Solidariedade
Art. 29 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas por Lei;
II
- as pessoas que, ainda que não expressamente
designadas por Lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A
solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 30
Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I
- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
aos demais;
II
- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III
- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Seção II
Da Capacidade Tributária
Art. 31 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação.
Art. 32 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção III
Do Domicílio Tributário
Art. 33 Na
falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 34 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ou não ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 35 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 36 Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a
contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 37 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art. 38 A
pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação,
incorporação, ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 39 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 40 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI -os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 41 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 42 Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 43 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto à infração conceituada por Lei como crime ou contravenção, salvo quando praticada no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 44 A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 45 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 46 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 47 O
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora
dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na
forma da Lei.
CAPITULO II
Art. 48 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 49 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.
Art. 50 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 51 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuídos ao contribuinte não o beneficiam.
Art. 52 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.
Art. 53 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o sujeito passivo da obrigação tributária não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II
- quando, tendo prestado declaração, o sujeito passivo deixar de
atender, satisfatoriamente, no
prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa;
III - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art. 54 A
Fazenda Municipal poderá:
I
- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária, ainda que já tenham sido objeto de ação fiscal;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV notificar o contribuinte ou responsável para comparecer aos órgãos da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.
Art.
55 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes por meio de notificação, pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo
Único. Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a
comunicação será feita por Edital através de publicação na imprensa oficial.
Parágrafo Único. Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação em jornal de grande circulação na Grande Vitória. (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
Art. 56 O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a Lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, ou, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
- quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se comprovar a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprovar que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 57 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Art. 58 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 59 Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 60 A cobrança dos tributos far-se-á:
I - por pagamento espontâneo;
II - por ato administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Art. 61 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a guia. correspondente.
Art. 62 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art. 63 Responde solidariamente perante a Fazenda Municipal, pela cobrança a menor do tributo, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 64 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada, através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 65 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 66 O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar
convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos,
consoante normas especiais baixadas para este fim.
Art. 66 O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênio com estabelecimentos bancários e outros, para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim. (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
Parágrafo Único.
Poderá ainda ser firmado convênio com as concessionárias de serviços públicos,
com a finalidade de efetuar a cobrança de tributos e contribuições instituídas
por lei na fatura dos serviços por elas prestados, mediante autorização do
contribuinte, quando necessária.
CAPITULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art. 67 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV - recolhimento
do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis e de direitos a
eles relativos – ITBI, em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão
imobiliária, fato gerador do referido imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 68 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.
Art. 69 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 70 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 67, da data da extinção do crédito tributário.
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 67, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 71
Quando tratar-se de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de
erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a
restituição será feita de ofício, mediante determinação do Diretor do
Departamento de Administração Tributária em representação formulada pelo órgão
fazendário e devidamente processada.
Art. 72 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 73 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.
Art. 74 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada dos documentos originais comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do processo.
Parágrafo Único. O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para que seja verificada a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.
Art. 75 O crédito pertencente ao
contribuinte, apurado em procedimento revisivo do
lançamento, poderá ser compensado em lançamentos futuros, mediante autorização
do Diretor do Departamento de Administração Tributária.
Art. 75 Fica o contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - variável, autorizado a proceder a
compensação dos valores declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais,
em meses subseqüentes, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública
Municipal, conforme o disposto no art. 404 e no art. 186 da Lei Orgânica deste
Município. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Parágrafo Único. Os casos de lançamentos de ofício ou
decorrentes de procedimentos fiscais, serão regulamentados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 76
Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de
ofício, serão atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano
seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização
monetária, adotado pelo Município.
Art. 77 O índice de atualização monetária utilizado pelo Município de que trata o artigo anterior, será adotado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 78 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.
CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO
Art. 79 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pela
notificação feita ao devedor;
I – pela
citação pessoal ao devedor; (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
II - pela impugnação ou recursos administrativos;
III - pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA
Art. 80 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO
Art. 81 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a transação o Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Finanças, desde que previamente ouvida a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO
Art. 82 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.
Art. 83 A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei.
Art. 84 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.
§
1º Compete à Junta de Impugnação Fiscal, em Primeira
Instância e ao Conselho
de Recursos Fiscais, em Segunda Instância, decidir sobre o pedido de
isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a sua
vigência a partir da data do protocolo do requerimento.
§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3° A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Art. 85 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que deverá especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 86 A isenção, salvo se concedida por prazo certo, poderá ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo.
Art. 87 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Poder Executivo.
Art. 88 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, a isenção será obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 89 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.
§
1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de
imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
§ 1º A
legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem
de imunidade tributária ou de isenção. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 90 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as empresas de administração de bens;
III - os síndicos, comissários e liquidatários;
IV - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 91 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 92 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acautelatória de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxilio da força policial.
Art. 93 A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para documentar o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art. 94 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação do Município, quando solicitados, prestar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 95 O cadastro fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro
de indústrias, comércios e produtores;
II – o cadastro de indústrias, comércio, produtores e o cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
III - o
cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza. (Dispositivo
revogado pela lei n° 3019/2006)
Art. 96 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Seção I
Do Cadastro Imobiliário
Art. 97 O
cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e
territoriais urbanas e rurais existentes ou que vierem a existir no Município,
bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos
elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Subseção I
Da Inscrição e da Averbação
Art. 98 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e
territoriais urbanas e rurais no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de oficio:
a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;
b) quando a inscrição deixar de ser
feita no prazo e na forma legal;
b) quando a inscrição não for feita nos
prazos e formas descritas na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
c) através do "habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;
d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.
Art. 99 A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios, definidos em regulamento, nos quais o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pela legislação.
Art. 100 O
prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam
alterar os registros constantes do cadastro imobiliário é de 30 (trinta) dias.
Art. 101 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art. 102 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Art. 103 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Art. 104 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
Seção II
Do Cadastro dos Prestadores de Serviço
Art. 105
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades de prestação de
serviços, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes no setor competente ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.
§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Art. 106 A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo Único. O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que tenha para com o município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.
Art. 107 O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos no cadastro fiscal competente.
§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela setor fiscal.
§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art. 108 A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.
Art. 109 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 110 O
número da inscrição fornecido pelo setor competente, será impresso em todos os
documentos fiscais e gerenciais.
Seção III
Do Cadastro de Indústria e Comércio
Art. 111 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo Único. Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Art. 112 A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo Único. Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito e sujeito às penalidades legais.
Art. 113 A inscrição no Cadastro de Produtor, Indústria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - as espécies, principal e acessória, de atividade;
IV - outros dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou início das operações.
Art. 114 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao órgão competente, no prazo 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 115 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.
Parágrafo Único. A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 116 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 117 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Art. 118 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 119 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - exigir informações escritas ou verbais;
III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao setor fazendário.
CAPÍTULO
IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 120 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita no setor administrativo competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 121 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II - o débito original e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 122 A inscrição será feita pelo órgão, após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§
1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor
a multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do crédito a
ser inscrito, devidamente atualizado.
§ 1º A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sujeita
o devedor à multa moratória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor
do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 2º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º A incidência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 4º A inscrição do crédito não tributário em dívida ativa, sujeita o devedor à mesma penalidade prevista no § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
Art. 123 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 124 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:
I - por via amigável, processada pela Secretaria de Finanças e Procuradoria Geral;
II - por via judicial, processada pela Procuradoria Geral.
§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua cobrança amigável ou judicial.
§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 3º A
Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos
no artigo 121 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 125 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.
Art. 126 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.
CAPÍTULO V
DOS JUROS DE MORA
Art. 127
Os impostos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor,
atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu
vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º
Nos casos de IPTU e TAXAS, os juros somente incidirão a partir da data da
inscrição em Dívida Ativa.
§
2º Nos casos de ISSQN em que haja interposição de impugnação ou
recurso, a contagem dos juros será interrompida na data da autuação. Sendo julgada
procedente a autuação, no todo ou em parte, a contagem dos juros retornará, da
data da autuação, incidindo inclusive, após a inscrição em Dívida Ativa.
Art.
127 Os tributos devidos quando
não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do
fato gerador, calculados sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a
menor, atualizado monetariamente, considerando como mês completo qualquer
fração dele. (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 1° Os juros de mora previstos no caput deste
artigo, passarão a incidir: (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
I –
no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da data do vencimento das
parcelas, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
II – no caso do ITBI, a partir de sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 2º Em se tratando de IPTU, ISSQN e Taxas,
lançados por exercício, o valor correspondente aos juros de mora somente será
adicionado ao tributo, atualizado monetariamente, no ato da inscrição em dívida
ativa. (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 3° Havendo impugnação ou interposição de
recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do lançamento. Sendo
julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a
contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo inclusive, após
a inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art.
127-A Sobre os créditos,
tributários ou não, inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data de
sua regularização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3019/2006)
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO
Art. 128 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o
crédito tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício,
Autos de Infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte. (Dispositivo
revogado pela lei n° 3019/2006)
§ 1º Poderá ser parcelado o crédito
tributário oriundo da inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, autos de
infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 2º É vedado o parcelamento proveniente
de ITBI e de ISSQN retido de terceiros. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 129 Os débitos de IPTU e TAXAS, inscritos
em Dívida Ativa e de Autos de Infração inscritos ou não em Dívida Ativa,
poderão ser pagos da seguinte forma:
I - em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas, quando o débito for inferior a R$ 1.000,00 (hum mil
reais), observando o limite previsto no inciso II, do Art. 130;
II - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV - em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI
- em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
VI
– em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito
for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
VII
– em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for
igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
VIII
- em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual
ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 750.000,00
(setecentos e cinqüenta mil reais). (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
IX
– em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito
for igual ou superior R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
X
- em até 160 (cento e sessenta) parcelas mensais e
consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), desde que o parcelamento seja efetivado em até noventa dias,
contados a partir da publicação desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 1º
Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Município da Serra, os prazos constantes nos Incisos deste artigo serão
reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.
§
2º Não será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em
setores diferentes para efeito de apuração do número de parcelas constantes nos
incisos acima.
§ 2° Será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem
em setores diferentes, para efeito de apuração do número de parcelas,
constantes nos incisos I a X deste artigo, exceto os débitos encaminhados à
Procuradoria Geral do Município, para providências relativas a
cobrança ou execução fiscal. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§
3º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda
estejam pendentes, vencidas ou vincendas, só poderá proceder outro parcelamento
se recolher aos cofres do Município, a título da 1a parcela a quantia
equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da somatória do valor
correspondente as parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou
não vencidas, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não.
§ 3º A repactuação de parcelamento será permitida desde que
obedecidos os critérios previstos em regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 4º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou
não em Dívida Ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a
liberação da respectiva guia, somente será feita após a quitação do IPTU do
exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto
da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.
§ 4º Quando o imóvel for
objeto de avaliação para pagamento de ITBI, e sobre o mesmo
incidir débitos de IPTU, inscritos em dívida ativa, a liberação do documento de
arrecadação do ITBI somente se dará após a quitação dos referidos débitos, não
sendo permitido o seu parcelamento.
(Redação
dada pela Lei n° 3202/2007)
§ 5º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.
§ 6º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a VI deste mesmo artigo.
§ 7º O
débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma
estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do
número de meses em débito, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas
um mês de atraso.
§ 8º O
pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após
devidamente encaminhado ao Protocolo competente, será deferido somente após o
pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72:00 horas.
§ 8º O pedido de parcelamento do débito
aludido no parágrafo anterior, devidamente solicitado através do Protocolo
Geral, será deferido somente após o pagamento da primeira parcela, a ser feito
no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contadas da data da solicitação.
(Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Art. 130 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), excetuando-se quando o débito for inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo essas parcelas serem de valores inferiores à R$ 15,00 (quinze) reais.
III - o recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;
IV - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
V - quando se
tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos
honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a
primeira parcela.
V – Quando se tratar de parcelamento
administrativo ou judicial realizado pela Procuradoria Geral serão devidos
honorários advocatícios. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Art. 131 O não recolhimento de qualquer das parcelas em
prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido,
quanto as parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial
independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.
Art. 131 O não recolhimento de qualquer das parcelas em prazo
superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo vencimento,
tornará sem efeito o parcelamento concedido, permitindo a cobrança
administrativa ou judicial do saldo remanescente, independente de aviso ou
notificação a qualquer título.
(Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
Parágrafo Único. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art. 132 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - nome e assinatura do devedor ou responsável;
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;
V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
Art. 132-A Os contribuintes que quitarem em parcela
única e integral, os débitos inscritos em dívida ativa, terão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento) os juros de mora e as multas previstas no § 1º do artigo
122, no inciso XIV do artigo 396 e no artigo 401. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 1º Os contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de
pagamento, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas
reduções previstas no caput deste artigo, nas parcelas vincendas, desde que o
saldo remanescente, igual ou superior a duas parcelas, seja quitado em parcela
única e integral. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 2º Os juros de mora serão reduzidos, nas mesmas proporções previstas nos
incisos I e II do § 1º do artigo 400, conforme for o caso, quando ocorrer a
quitação em parcela única e integral, antes do prazo que determina a inscrição
do auto de infração em dívida ativa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 133
Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento de ofício ou
lançamento por declaração.
Art. 134 O
contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do
edital, através de petição dirigida à Secretaria responsável, que após
manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
dos tributos, quanto a parte reclamada.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
Art. 135 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A
Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão competente para responder a
consulta, em primeira instância.
§ 2º A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta.
§ 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à Junta de Impugnação Fiscal.
Art. 136 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou razão social do consulente;
II - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio tributário do consulente;
IV - procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;
V - indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;
VI - contrato social;
VII - contrato de prestação de serviço, quando houver.
Parágrafo Único. As consultas formuladas que não cumprirem os requisitos descritos neste artigo não serão apreciadas, nem produzirão os efeitos previstos no artigo 139. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 137 As
entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de
categoria que legalmente representem.
Art. 138 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, exceto se formulada:
I - com inobservância dos requisitos estabelecidos no
artigo 136;
II - depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada;
III - com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;
IV - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente;
V - para atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 135 desta Lei;
VI
- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
Art. 139 A consulta formulada dentro dos requisitos desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do tributo em
relação a matéria consultada;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.
Parágrafo Único. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.
Art. 140 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais em 15 (quinze) dias, também contados a partir de sua ciência.
Art. 141
Quando a resposta for contrária ao município, deverá ser encaminhado recurso de
ofício ao Conselho
de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO IX
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 142 A
notificação preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de
10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos
fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da
autoridade fiscal notificante.
§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação.
Art. 143 Antes
da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua
situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de
tributo, este deverá ser recolhido, atualizado monetariamente, acrescido de
multa e juros de mora.
Art. 144 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;
III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto de infração.
Art. 145 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.
CAPÍTULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 146 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I
- identificação, qualificação e endereço do autuado,
CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Mobiliário do
Município;
II - o enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada, bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal exigido;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local, a data e a hora da lavratura;
IX - o nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
X - o nome e o carimbo do autuado, se houver;
§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando este for exigido.
§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, caso não atenda aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 4º A
assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto,
assim como não significa confissão da falta argüida.
§ 5º
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção dessa circunstância.
§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Art. 147 Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.
II
- por via postal, acompanhada de cópia do auto, com
comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio.
III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 148 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II
- quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da
devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no
correio.
III - quando por Edital, na data da publicação.
Art. 149 O Auto de Infração e o
Termo de Fiscalização poderão ser emitidos por meio eletrônico, observando o
disposto nos artigos 146 a 148, desta Lei, nas formas e condições estabelecidas
em Regulamento.
CAPÍTULO XI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 150 A
autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua
responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão
obrigatoriamente, o período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros,
contratos e demais documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não beneficia nem prejudica o fiscalizado.
CAPÍTULO XII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 151 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:
I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;
II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de licença;
IV - cancelamento ou suspensão de isenção;
V - interdição de estabelecimento.
Art. 152 A representação
far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o
endereço do autor. Será acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor,
de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 153 Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 154 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º O processo contencioso será organizado na forma de autos forenses, e sob essa forma será instruído e julgado.
Art. 155 Formam processos contenciosos:
I - as reclamações, impugnações e recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades;
CAPÍTULO XIV
DAS DEFESAS
Art. 156 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.
Art. 157 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 158 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 159 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 160 É vedado reunir em uma só petição impugnação e recurso, referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 161 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 162 É facultada à autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.
Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.
Art. 163 São competentes para decidir, em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal - JIF e em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais - CRF, quanto:
I - aos lançamentos relativos a autos de infração lavrados pela Secretaria de Finanças;
II - aos pedidos de isenção de tributos, lançados pela Secretaria de Finanças;
III -
requerimentos de restituição de tributos, lançados pela Secretaria de Finanças,
que careçam de análise e interpretação quanto ao enquadramento da atividade, o
local de pagamento do tributo, alíquota incidente e base de cálculo.
Parágrafo Único. Os pedidos de
reconhecimento de imunidade tributária serão julgados pelo Colegiado da
Procuradoria Geral e respondidos pelo Procurador Geral. (Dispositivo
revogado pela lei n° 3019/2006)
Art.163-A Os requerimentos de reconhecimento de imunidade Tributária e de
enquadramento de sociedades uni profissionais, para efeito de recolhimento de
ISSQN- Fixo será decidido em esfera administrativa pela Secretaria de Finanças,
após a emissão de parecer proferido pela Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 164 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão;
II
- por via postal, acompanhada de cópia da decisão,
mediante comprovante de recebimento datado e firmado pelo destinatário;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 165 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.
Art. 166 Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.
Art. 167 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta Lei.
Art. 168 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do débito em Dívida Ativa.
Seção I
Da Impugnação
Art. 169 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.
§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada ao protocolo competente.
§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º A
decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre
que houver nova solicitação de informações, de anexação de documentos para se
prolatar a decisão de 1ª instância.
§ 4º Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão inscritos em Dívida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Das decisões de Primeira Instância que
rejeitarem impugnações protocolizadas fora do prazo estipulado no caput deste
artigo, não caberá recurso à Segunda Instância. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 170 As
decisões de 1ª Instância concluirão pelo provimento ou não do ato reclamado, ou
ainda pelo seu refazimento, quando tratar-se de erro na qualificação do
contribuinte e erro de cálculo. Neste caso a Fazenda Pública Municipal lavrará
novo auto de infração, acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso,
reabrindo novos prazos ao contribuinte.
Art. 171 As
decisões de 1ª Instância que concluírem pelo refazimento do ato reclamado,
resultando em modificação de enquadramento, incidência e local do recolhimento
do imposto e demais situações que a Junta de Impugnação julgar necessárias,
deverão ser submetidas ao Conselho
de Recursos Fiscais.
Seção II
Dos Recursos
Art. 172
Sem prejuízo do disposto nos artigos 170 e 171, caberá recurso ao Conselho
de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão de 1ª Instância.
§ 1º
É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que
versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo
contribuinte.
§ 2º A
decisão de 2ª instância será prolatada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis,
sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos .
§ 3º
As decisões de 2ª instância, serão definitivas na esfera administrativa.
§ 4°
Das decisões de 2ª instância, contrárias à Fazenda Pública, se tomadas em
flagrante oposição à Lei, aos elementos constantes no processo e a posição
jurídica tributária adotada para outros contribuintes, caberá pedido de
reconsideração ao próprio Conselho
de Recursos Fiscais, que submeterá a nova decisão para homologação do
Secretário de Finanças e do Prefeito Municipal, desde que seja plausível a
admissibilidade da reconsideração a critério do Presidente do CRF.
§ 5º Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
Seção III
Dos Recursos de Ofício
Art. 173 Da
decisão de primeira instância que concluir pela
improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de
ofício ao Conselho
de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único. O
recurso de ofício não será necessário quando tratar-se de valores iguais ou
inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 174 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Art. 175 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.
Art. 176 Se for omitido o recurso de ofício e o processo for encaminhado com a comunicação por escrito, à Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.
CAPÍTULO XV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
(Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Art.
177 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será
feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão
competente.
§ 1º As
certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação,
mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data do protocolo.
§ 2º A
Certidão Negativa poderá ser expedida pela internet.
Art. 177 A prova de quitação de tributos
devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa e no caso
de ITBI por Certidão de Quitação, regularmente expedidas pelo órgão competente.
(Redação
dada pela lei n° 3019/2006)
§ 1º As certidões serão fornecidas após o
processamento da quitação no sistema eletrônico de processamento de dados, no
prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da solicitação. (Redação
dada pela lei n° 3019/2006)
§ 2º As certidões poderão ser expedidas
pela Internet. (Redação
dada pela lei n° 3019/2006)
§ 3º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 4º Constará
obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Constará, obrigatoriamente, na Certidão
Negativa, o prazo de validade de 60 (sessenta) dias. (Redação
dada pela lei n° 3019/2006)
§ 5º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.
§ 6° Quando
tratar-se de contribuinte que não tenha emitido Nota Fiscal no período, deverão
ser apresentados à Divisão de Fiscalização Tributária, as notas fiscais em
branco.
Art. 178
Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de
Regularidade, sempre que:
Art.
178 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa,
será emitida Certidão Positiva de Débitos Municipais Com Efeitos de Negativa,
sempre que: (Redação
dada pela Lei n° 3202/2007)
I - tratar-se de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas, caso em que a certidão terá validade até a data do vencimento da parcela subseqüente;
II - tratar-se de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da Lei, caso em que a certidão terá validade de 30 (trinta) dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este prazo.
TÍTULO V
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 179 Além
dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema
Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS:
a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
IV - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
Seção
I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -
Subseção I
Fato Gerador
Art.
180 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem
imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil,
localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - as constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
II - as que
independentemente da sua localização tenham área igual ou inferior a 01 (um)
hectare, mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral.
II – as que
independentemente da sua localização, tenham área igual ou inferior a 10.000
m², mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral, ainda, aquelas destinadas à
indústria ou comércio, relativamente a área que ocupam. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
III – as que, independentemente de sua
localização ou dimensão, sejam utilizadas para industrias,
comércio ou prestação de serviços, relativamente a área que ocupam, e sejam
servidas, pelo menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º deste
artigo, ou confrontantes de vias públicas pavimentadas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 181 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de Janeiro de cada exercício financeiro.
Subseção II
Das Isenções e da Suspensão da Obrigação Tributária
Art. 182 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - A propriedade imóvel única do
sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o
valor venal do referido imóvel não exceda á quantia de R$ 7.000,00 (sete mil
reais);
II
- A propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por
ele ocupada para uso exclusivamente residencial, e desde que o Valor Venal do
referido imóvel não exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Redação
dada pela Lei n° 3673/2010)
III
- O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta
comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais,
utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o valor
venal deste imóvel não exceda a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e
desde que o mesmo não tenha dentro do território desde Município nenhum outro
imóvel em seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a isenção;
III - O imóvel residencial único do
aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria
enquanto por ele ocupada, desde que o Valor Venal deste imóvel não exceda a R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e desde que o mesmo não possua no
território do Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de veraneio,
caso em que não haverá a isenção. (Redação
dada pela Lei n° 3673/2010)
IV -
o imóvel residencial e com esse fim utilizado por
componente da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente
comprador ou como titular de direito real, de usufruto ou de habitação.
V -
Os imóveis que independentemente de sua localização tenham área igual ou
superior a 10.000 m² que sejam destinadas à produção hortifrutigranjeira e de
atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam
exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização
do excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de
Finanças. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
VI –
O imóvel de propriedade das Associações de Moradores ou da Federação das
Associações de Moradores, desde que utilizado para as finalidades essenciais da
respectiva entidade. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 1° Para comprovação de
componente da Força Expedicionária Brasileira o contribuinte deverá apresentar
o diploma de medalha de campanha.
§ 2°
Os valores a que se referem os incisos II e III deste artigo poderão ser
atualizados anualmente, com base no índice utilizado pelo Município para
correção de seus créditos.
Art. 183 As isenções, serão requeridas, anualmente antes
do vencimento da primeira parcela do imposto e sua cassação se dará uma vez
verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Art.
183 As isenções serão requeridas,
anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, exceto a
constante no inciso II do artigo 182, que será concedida automaticamente, e sua
cassação dar-se-á uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que
autorizaram a concessão. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Art. 184
Suspende-se o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal,
enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Subseção
III
Das alíquotas
Art. 185 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 0,20% (vinte centésimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial ;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o imóvel edificado, de uso não residencial;
III - 1,00% (um
por cento) para o imóvel não edificado.
IV - 2,00% (dois por cento), para os
imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede
de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água.
III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para o imóvel não edificado. (Redação dada pela Lei n° 3703/2011)
IV - 1,25% (um inteiro vírgula vinte e cinco centésimos por cento),
para o imóvel não edificado, situado em logradouro dotado de pavimentação, rede
de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água. (Redação
dada pela Lei n° 3703/2011)
V – 3% (três por cento) para os imóveis
não edificados, com área superior a 100.000 m², situados em logradouros dotados
de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
V - 1,75% (um inteiro vírgula setenta e cinco centésimos por cento)
para o imóvel não edificado, com área superior a 5.000m² (cinco mil metros
quadrados) e inferior a 100.000m² (cem mil metros quadrados), situado em
logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial
e rede de abastecimento de água. (Redação
dada pela Lei n° 3703/2011)
V-A - 2% (dois por cento) para o imóvel não edificado, com área superior a 100.000m² (cem mil metros quadrados), situado em logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3703/2011)
VI - 0,40% (quarenta centésimos por cento)
para os imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de
propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 02
(dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e
determinada a implantação de infra-estrutura básica; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
VII - 0,80% (oitenta centésimos por cento)
nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de infra-estrutura, nos 02
(dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02 (dois) anos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
VIII – 0,30% (trinta centésimos por cento)
para os imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares, ainda de
propriedade do loteador, cujo empreendimento esteja em implantação, nos 02
(dois) primeiros anos, sob as condições do Termo de Compromisso pactuado e
determinada a implantação de infra-estrutura básica e pavimentação em todas as
ruas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
IX – 0,60% (sessenta centésimos por cento)
nas mesmas condições exigidas no inciso anterior, de infra-estrutura, nos 02
(dois) anos subseqüentes à primeira fase de 02 (dois) anos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
X – 0,20% (vinte centésimos por cento) para
aquelas cuja área, por razão diversas dos incisos VI,
VII, VIII e IX deste artigo, nas quais sejam proibidas edificações no projeto
de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação pertinente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 1º Cessará a aplicação das alíquotas citadas no inciso IV deste artigo, a partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma dos Incisos I e II deste artigo.
§ 2º A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal, que, após a manifestação dos setores competentes, a determinará, uma vez comprovada a edificação.
§ 3º Os efeitos das reduções previstas nos
incisos VI, VII, VIII e IX, deste artigo, cessarão, no caso de paralisação da
construção, da infra-estrutura e/ou pavimentação, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias retornando às alíquotas previstas nos
incisos III, IV e V deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 4º As alíquotas previstas nos incisos, IV e V
deste artigo, serão acrescidas de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), a
cada exercício, a contar da entrada em vigor desta Lei, para imóveis não
edificados com área superior a 5.000 (cinco mil) m2, limitadas a 5% (cinco por
cento). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3703/2011)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 5º Sempre que ocorrer transmissão imobiliária,
nos imóveis que se enquadram no parágrafo anterior, suas alíquotas retornarão
àquelas previstas nos incisos, IV e V deste artigo, findo o prazo de 2 (dois)
anos sem que se inicie construção devidamente licenciada junto ao órgão
competente, sujeitar-se-á à progressividade prevista no parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3703/2011)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 6º Decorridos dois anos do início da construção
sem que ocorra sua conclusão, a alíquota, sujeitar-se-á à progressividade
prevista no § 4º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3703/2011)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 185-A As alíquotas previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do artigo 185, poderão ser aplicadas aos empreendimentos imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de IPTU seja a partir de janeiro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art.185-B Para utilizar-se das alíquotas previstas
nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do artigo 185, o sujeito da obrigação deverá
requerer ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, na forma exigida pela
legislação municipal, fazendo juntada de cópias dos documentos comprobatórios
da propriedade e Certidão Negativa de Débito com o Município. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art.
185-C Havendo a constatação de
edificação no imóvel, nos prazos estipulados nos incisos VI, VII, VIII e IX do
artigo 185, as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos I e II do
mesmo artigo, conforme a situação, a partir de 1° de janeiro do exercício
posterior à constatação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art.
185-D Caso o lote seja
comercializado, nos prazos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, do artigo
185, as alíquotas aplicadas serão as previstas nos incisos III, IV e V do mesmo
artigo, conforme a situação, a partir de 1° de janeiro do exercício posterior à
comercialização. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art.
185-E O proprietário do
loteamento fica obrigado a fornecer à Secretaria de Finanças no prazo de 30
(trinta) dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente à comercialização a
relação dos lotes, nome e endereço dos compradores, por meio magnético,
acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra e venda. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Parágrafo Único O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, sujeitará
o proprietário do loteamento à penalidade prevista no inciso XXIV do artigo
396. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 186 Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:
I - em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - ocupados por construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;
IV - cuja área do terreno seja superior a 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), e quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação.
Subseção IV
Da Base Imponível
Art. 187 A base imponível do imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art. 188 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos fixados pela Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes de Lei Municipal específica.
Subseção V
Da Avaliação dos Terrenos
Art. 189 O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo anterior, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas do Modelo de Avaliação Imobiliária do Município.
Art. 190 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constem na Planta Genérica de Valores Imobiliários, terão seus valores fixados pelo Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças.
Subseção VI
Da Avaliação das Construções
Art. 191 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída, pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção fixados pela Planta Genérica de Valores Imobiliários e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes de Lei Municipal específica.
Art. 192 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.
Art. 193
Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel,
quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos
necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas
consecutivas do representante do fisco.
Art. 194 O Chefe do Poder Executivo constituirá, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada por 6 (seis) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as respectivas Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria.
Art. 195 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria.
Subseção VII
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 196 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
§ 3º O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto:
I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;
II - por via postal, independentemente de aviso de recebimento;
III - por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.
Art. 197 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.
§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 2º
Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o
Chefe do Poder Executivo prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por
Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.
§ 3º O imposto lançado fora de época, seja por retificação, por recadastramento imobiliário ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota única ajustado, bem como terá o seu vencimento fixado para o último dia do mês em que for efetuado o lançamento.
§ 4º
Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do
imposto lançado fora de época, serão estas também ajustadas e terão o
vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de
vencerem cumulativamente, se o desdobramento em
parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.
§ 5º Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.
§ 6º Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.
§ 7º O pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do imposto.
§ 8º O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.
Subseção VIII
Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 198 O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da cota única, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal que decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando tratar-se de reclamações relacionadas às características físico-territoriais do imóvel.
Subseção IX
Do Contribuinte
Art. 199 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo
Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o
titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário
da habitação.
Art. 200 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujos” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação;
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2º O
disposto no inciso IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 201 O
imposto será devido, independentemente, da legitimidade dos títulos de
aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e
legais para sua utilização.
Art. 202 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI "Das Infrações e Penalidades".
Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos - i.t.b.i. -
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 203 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil;
II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Subseção II
Da Incidência
Art. 204 O imposto incide nas seguintes transações:
I - compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II -
os compromissos de promessas de compra e venda de
imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele
decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direito a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XI I- tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVII - concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de usufruto;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIV - cessão de direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no município;
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município;
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Subseção III
Da Não Incidência
Art. 205 O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando o nú-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.
Art. 206 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Subseção IV
Da Avaliação
Art. 207 A avaliação será
procedida com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores e
Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, instituída por Lei Municipal
específica, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio.
§
1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de
Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do
recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se
tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º Caberá
aos Fiscais lotados da Divisão de Fiscalização Tributária, proceder a avaliação
dos bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta Genérica de
Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, integrantes de Lei
Municipal específica, quando for o caso, para posterior homologação do Diretor
do Departamento de Administração Tributária.
§
3º Quando tratar-se de imóvel rural, a avaliação será procedida com
base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as
benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casas sede e de
caseiros, currais, cercas, etc., e a localização do
imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.
Art.
207 A avaliação será procedida
com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município, instituída por Lei Municipal específica,
por meio de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, em formulário próprio. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 1º O contribuinte ou responsável pelo
preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações
realizadas por empresas imobiliárias. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 2º Caberá aos Fiscais lotados da Divisão de
Fiscalização Tributária, proceder a vistoria para a apuração da base de cálculo
do ITBI, dos bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta
Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, integrantes
de Lei Municipal específica, quando for o caso, para posterior homologação do
Diretor do Departamento de Administração Tributária, ou quem por ele designado.
(Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 3º Quando tratar-se de imóvel rural a apuração
da base de cálculo do ITBI será procedida com base nos valores auferidos no Mercado
Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais
como plantações, casa da sede e de caseiros, currais, cercas,
etc., a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 4º Quando tratar-se de transmissão de
apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá ser dispensada a vistoria, a
critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, ou quem ele
designar, sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base nos valores
constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do
Município. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 208 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação
contraditória a do fisco.
Art.
208 O sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo fisco, assinada
por perito, protocolizada e encaminhada a Chefia da Divisão de Fiscalização
Tributária, que designará uma comissão de 03 (três) fiscais, incluindo o fiscal
vistoriador, para proceder nova vistoria. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Parágrafo
Único. A decisão será homologada
pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, pelo Diretor do
Departamento de Cadastro Técnico Municipal e pela Chefia da Divisão de
Fiscalização Tributária, em conjunto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Art. 209 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e parecer efetuados pela Comissão de Avaliação do Município, arbitrará o valor do imposto.
Subseção V
Da Fiscalização
Art. 210 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 211 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.
Subseção VI
Das Obrigações dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos
Art. 212 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto , o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 213 Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;
III - a apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art. 214 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
Subseção VII
Da Base de Cálculo
Art. 215 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.
§ 3º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
Art. 215 A São isentos do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
I - A transmissão de imóveis inclusos nos programas de interesse social executados pela Secretaria Municipal de Habitação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
II - A transação imobiliária que conste como transmitente a Companhia Habitacional Espírito Santo - COHAB/ES, no caso de imóveis residenciais, já edificados quando da publicação desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
III - A transmissão de imóveis de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial FAR do Programa de Arrendamento Residencial - PAR; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
IV - A transmissão de imóvel destinada ao funcionamento de templos de qualquer culto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
§ 1º As isenções previstas nos incisos I e III, somente se aplicam na primeira transmissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
§ 2º As isenções previstas neste artigo deverão ser requeridas junto ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças conforme regulamentado em ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
Subseção VIII
Da Alíquota
Art.
216 A alíquota do
Imposto é de 2% (dois por cento).
Art. 216 O Imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n° 3202/2007)
I - 4% (quatro por cento) nas transmissões de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, do Programa de Arrendamento Residencial - PAR - e que não foi destinado a finalidade que motivou a isenção; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
II - 2% (dois por cento) nas demais
transmissões. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3202/2007)
Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na valor efetivamente financiado.
Subseção IX
Do Contribuinte
Art. 217 É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente a nua-propriedade;
II - relativamente ao usufruto.
Art. 218 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 219 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".
Subseção X
Do Pagamento
I - antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;
II - no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o
título de transmissão for sentença judicial.
II – no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da homologação da Declaração de Transmissão de
Bens Imóveis. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
III - até 10
(dez) dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de
hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema
Financeiro da Habitação; (Dispositivo
revogado pela lei n° 3019/2006)
IV - até 10
(dez) dias após a data da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da
assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; (Dispositivo
revogado pela lei n° 3019/2006)
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às
hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro de 5 (cinco) dias,
contados da sentença que os rejeitou. (Dispositivo
revogado pela lei n° 3019/2006)
III - Expirado o prazo para o pagamento estabelecido no inciso anterior, ficará o imposto acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
a) de 2%, até 30 dias contados do vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
b) de 10%, com atraso superior a 30 dias
e até 60 dias contados do vencimento.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 3202/2007)
Art. 221 O pagamento será efetuado na Rede Bancária
autorizada, através do documento próprio como dispuser o regulamento.
Art.
221 O pagamento será efetuado nos
estabelecimentos autorizados, através de documento próprio, como dispuser o
regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Art. 222 Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art. 223 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão serem extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta Lei.
Art. 224
Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com
base em avaliação
atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II - as pessoas mencionadas nos incisos I e II, do artigo 218.
Seção III
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
issqn
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 225 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 226 A
incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da
sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro
do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais
cabíveis, incidindo ainda sobre:
I
- o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços previstos na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os quais ficam sujeitos ao Imposto, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista;
III - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 227 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na forma do disposto no art.
228;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1° No caso dos serviços a
que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na prestação de serviços de televisão por assinatura
com área de abrangência de mais de um Município, como o serviço MMDS e o
serviço DTH, o imposto é devido aos Municípios de domicílio dos respectivos
assinantes.
Art. 228 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;
d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;
e) utilização de local fornecido pelo contratante.
Art. 229 A
incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II -
do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das
cominações cabíveis;
III
- do resultado financeiro obtido.
Subseção II
Do Contribuinte
Art.
230 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que
realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de
terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo.
Art.
230 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica ou
a esta equiparada, que realize operações de prestação de serviços, diretamente
ou por meio de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo. (Redação
dada pela Lei n° 3202/2007)
Subseção III
Dos Responsáveis e dos
Substitutos Tributários
Art. 231 São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando contratar serviços de empresas não estabelecidas no município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal autorizada por outro município.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis, desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nas alíneas abaixo:
a) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
b) Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
c) Demolição.
d) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
e) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
f) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
g) Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
h)Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
i) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
j) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
k) Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
l) Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
m) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
n) Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
o) Espetáculos
teatrais; exibições cinematográficas;
espetáculos circenses; programas de auditório; parques de diversões, centros de
lazer e congêneres; boates, taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras,
exposições, congressos e congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não; corridas e competições de animais; competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
execução de música; fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
p) Transporte de natureza municipal.
q) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
r) Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
s) Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
Art. 232 A
responsabilidade prevista no Art. 231 desta Lei, é inerente a todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção
tributária.
Art. 233 O
Município poderá nomear na condição de substituto tributário, de modo expresso
e inequívoco, através de Decreto do Poder Executivo, o tomador dos serviços,
que será obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas formas e prazos
estabelecidos na legislação, no caso:
I - do
prestador ser estabelecido ou domiciliado no Município, na forma do disposto no
art. 228 desta Lei ;
II -
em que a competência tributária dos serviços prestados
seja a do local da prestação, na forma do disposto no art. 227 desta Lei;
III - de intermediação de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Art. 234 Quando o serviço for prestado por profissional autônomo a retenção na fonte será obrigatória, pelo responsável ou pelo substituto tributário.
Art. 235 O
imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, será calculado com base no
preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade
exercida.
Art. 236
Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros
fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI -
"Das Infrações e Penalidades".
Subseção IV
Da Base de
Cálculo
Art. 237 A
base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado por pessoa jurídica, será
determinada, mensalmente, com base no preço do serviço.
§ 1º O contribuinte que
exercer atividade tributável, independentemente de receber pelo serviço
prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados
nesta Lei.
§ 2º O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, exceto a prevista artigo 241 desta Lei.
§2° O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto aquelas previstas nos artigos 241 e 241-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
§ 3º
Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento.
§ 4º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo
prestador.
Art. 238
Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber
dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do
preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos
fixados nesta Lei.
Parágrafo Único.
Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer
outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de
serviços.
Art. 239 No
caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos
referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no ato da prestação
dos serviços.
Art. 240 Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver
vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II -
no mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver
que ser pago ao longo da execução do serviço.
Parágrafo Único. O
saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e
cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o
prestador tiver que receber, a qualquer título.
Art. 241 Na
prestação dos serviços a que se referem os sub-itens
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, constante desta Lei, o imposto será calculado
sobre o preço do serviço descontando-se 20% (vinte por cento) da base de
cálculo do imposto, a título de materiais aplicados à obra.
Parágrafo Único. O
desconto aludido no caput deste artigo não será concedido quando se tratar de
serviços que não requeiram aplicação de material.
Art. 241-A Nos casos de prestação de serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços do art. 257 desta Lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3663/2010)
§ 1° - Não se inclui na base de
cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste
artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNERJ e FARPEN, dentre
outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro
Estadual. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3663/2010)
§ 2° Incorporam-se à base de cálculo do imposto
que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos
pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da
serventia. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3663/2010)
§
3° Os valores recolhidos pelo
Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em
cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos
praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação
de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidas da base de
cálculo do imposto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3663/2010)
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio
Contribuinte
Art. 242 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho, sendo determinada anualmente nos seguintes valores:
I - profissional autônomo de nível elementar e médio: R$ 130,00;
II - profissional autônomo de nível superior: R$ 330,00.
Subseção VI
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional
Liberal
Art. 243
Quando os serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da lista
anexa, forem prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão
sujeitos à alíquota anual fixa, calculada em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando
o imposto a razão de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por profissional
habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento, quer seja
matriz ou filial.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c) sócios pessoa jurídica;
d)
mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não;
e) quando a sociedade exercer, também, a atividade com caráter empresarial;
f) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 2º Excluem-se do
conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as
sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se
equipararem.
§ 3º Ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de
cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.
Subseção VII
Da Estimativa
Art. 244 A
autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte,
a base de cálculo do ISSQN
nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
IV -
Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I
deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício
seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º O
montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em
caráter provisório, poderá ser dividido em parcelas iguais.
Art. 245 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 246 A
fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que
constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo
estimada.
Art. 247 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a
impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será
aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o
caso.
Art. 248 Os
valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o que dispõe o artigo subsequente.
Art. 249 O
fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período
considerado;
II -
cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial
ou individual;
III
- lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.
Parágrafo Único. A
decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de
estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o
contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.
Art. 250 Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do
cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 251 Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto:
I - pró-labore;
II - salários, quitações, 13º salário;
III - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;
IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.);
V - refeições e lanches;
VI - propaganda e publicidade;
VII - taxas municipais;
VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte;
IX - arrendamento mercantil;
X - multas em geral;
XI - assistência médica ou odontológica;
XII - luz, água, esgoto e telefone;
XIII - aluguéis;
XIV - despesas de seguros;
XV - despesas de material de escritório;
XVI - despesas de condução;
XVII - conservação e limpeza;
XVIII - assistência técnica;
XIX - assistência contábil ou jurídica;
XX - despesas financeiras (juros);
XXI - despesas com impressos em geral;
XXII - material de consumo;
XXIII - imposto de renda pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV - outros impostos pagos;
XXVI - outras despesas.
Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. 252 O
regime de estimativa de que trata esta Lei, valerá pelo prazo de 12 (doze)
meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja
manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores
do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus
créditos.
Subseção VIII
Do Arbitramento
Art. 253 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os
elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos
fiscais/gerenciais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III
- existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação,
atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV -
não prestar o sujeito passivo, após regularmente
intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou
falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes do Município da Serra;
VI -
prática de subfaturamento ou contratação de serviços
abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referia a apuração.
§
3° Sem prejuízo do disposto nesta Subseção, poderão ser utilizados
os critérios estabelecidos no artigo 249, para efeito do arbitramento.
§
3º Sem prejuízo do disposto nesta subseção,
poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no art. 251, para efeito do
arbitramento. (Redação
dada pela Lei n° 2679/2004)
§ 4º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Subseção IX
Da Arrecadação e do Recolhimento
Art. 254 O
ISSQN será recolhido:
I - antes do início do evento, em caso de atividade eventual
ou provisória;
II -
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art. 255 O recolhimento
do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de
Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de
responsabilidade do contribuinte, ou pela internet.
Art. 256 Os
prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de
Decreto.
Subseção X
Da Lista de Serviços
Art.
257 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide
na prestação dos serviços constantes na Lista a seguir:
ITEM
|
SUBITEM
|
1
- Serviços de informática e congêneres. |
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 - Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
|
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. |
10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. |
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 12.18 - serviço de televisão por assinatura prestados na área do Município. |
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 13.06 - Gravação, edição, legendação e distribuição de filmes, videoteipes, disco vídeo digital e congêneres, para vídeo locadoras, televisão e cinema. |
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. |
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01 - Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, com exceção da administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidos Público - PASEP, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da Previdência Social. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
|
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22 - Serviços de exploração de rodovia. |
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 - Serviços funerários. |
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 - Serviços de assistência social. |
27.01 - Serviços de assistência social. |
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 - Serviços de biblioteconomia. |
29.01 - Serviços de biblioteconomia. |
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 - Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 - Serviços de meteorologia. |
36.01 - Serviços de meteorologia. |
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 - Serviços de museologia. |
38.01 - Serviços de museologia. |
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
41 - Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato
gerador de imposto de competência da União ou do Estados. |
41.01 - Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato
gerador de imposto de competência da União ou do Estados. |
Subseção XI
Das Alíquotas
Art. 258 O imposto será
calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
Art. 258 O imposto será calculado, aplicando-se aos serviços previstos na lista do artigo 257 desta Lei as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
I - subitens 1.01 ao 1.08 - 3% (três por
cento);
II - subitem 7.19 - 2% (dois por cento);
I - 2% (dois por cento), nos casos dos seguintes subitens: (Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
a - Subitem 2.01(Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
b - Subitens 7.18, 7.19 e 7.20(Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
c - Subitens 9.01 ao 9.03. (Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
d - Subitens 12,05(Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
e - Subitens 14.01 ao 14.05(Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
f - Subitens 17.02 a 17.03, 17.06 ao 17.08, 17.11 ao 17.23. (Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
g - Subitem 18.01(Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
h - Subitem 23.0 1(Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
i - Subitem 25.0 1 ao 25.04. (Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
II - 5% (cinco por cento) nos casos dos serviços previstos nos demais subitens. (Redação dada pela Lei n° 3663/2010)
III - item 19 e
seu subitem - 10% (dez por cento).
III – item 5 e seus respectivos subitens – 3,5% (três e meio por cento). (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
IV - demais itens e
subitens - 5% (cinco por cento).
IV - itens 4 e 5 e seus respectivos
subitens - 3,5% (três e meio por cento). (Redação
dada pela Lei n° 2679/2004)
IV – demais itens e subitens – 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei n° 3019/2006)
V - demais itens e subitens - 5% (cinco por cento). (Dispositivo
revogado pela lei n° 3019/2006)
(Inciso
renumerado pela Lei n° 2679/2004)
Parágrafo Único. Quando os serviços,
previstos no inciso 1 deste artigo, forem prestados por Microempresa - ME ou
por Empresa de Pequeno Porte - EPP que sejam optantes do Simples Nacional,
prevalecerão às alíquotas previstas na Lei Complementar n° 123 de 14 de
dezembro de 2006, com as suas alterações posteriores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3663/2010)
Art. 258-A Os serviços elencados no item 4 e subitens,
da lista anexa ao art. 257, terão a alíquota reduzida para 2% (dois por cento),
desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente regularidade junto à
Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do ISSQN. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 1º As empresas prestadoras dos serviços elencados no item 4 e subitens,
que tenham débito junto à Fazenda Municipal, só farão jus à redução de alíquota
para 2% (dois por cento), no primeiro dia do mês posterior à regularização do
débito. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 2º Perderá o benefício previsto neste artigo, as empresas que forem
autuadas, pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento
espontâneo, relativos ao ISSQN, retornando à alíquota estabelecida no inciso IV
do artigo 258, a partir do primeiro dia do mês seguinte a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 3º No caso de parcelamento de auto de infração originado do lançamento do
ISSQN, inscrito em dívida ativa, o benefício previsto neste artigo será
cancelado, quando constatado o não recolhimento de qualquer das parcelas no
prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu respectivo
vencimento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 4º A empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá direito a
retomá-lo, somente a partir do primeiro dia do exercício posterior ao da
regularização do débito. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 5º Havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do
disposto do artigo 134, o devedor poderá confessar e parcelar os respectivos
débitos, perdendo os benefícios da Lei se não regularizar a situação no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após decisão da instância que proferir decisão administrativa.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
Dos Livros Fiscais
Art. 259 O contribuinte do ISSQN, pessoa
jurídica, deverá manter para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais
denominados:
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III - Livro de Registro de Entradas de Serviços.
Art. 260 Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente e com o número máximo de 50 (cinqüenta) folhas.
Art. 261 A primeira e última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
DO LIVRO DE
REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 262 O Livro de Registro de Prestação de Serviços, destina-se a registrar:
I - os totais dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;
II - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto a recolher;
V - a data do pagamento do ISSQN;
VI - o valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;
VII - observações e anotações diversas.
Parágrafo Único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna “observações”.
DO LIVRO DE
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art. 263 O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:
I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
II - a, lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Parágrafo Único. Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.
DO LIVRO DE
REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS
Art. 264 O Livro de Registro de Entradas de Serviços destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II - o tomador de serviço;
III - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Art. 265 O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.
Art. 266 O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.
Art. 267 São obrigados a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas que exerçam as atividades, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços;
Parágrafo Único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Art. 268 Os prestadores de serviços, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo “Descrição dos Serviços”, o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Subseção XIII
Da Autenticação de Livros Fiscais
Art. 269 Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição competente, antes de sua liberação.
Art. 270 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação ao setor fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
§ 1º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado.
Subseção XIV
Da Escrituração de Livros Fiscais
Art. 271 Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à previa autorização no órgão fiscal competente.
§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna “Observações”.
§ 3º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 272 Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
Art. 273 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Art. 274 Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.
Subseção XV
Dos Documentos Fiscais
Art. 275 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais, e deverão fazer a emissão até o último dia do mês em que houver a prestação do serviço para qual ela se destina:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A;
II - Nota Fiscal Fatura de Serviços;
III - Cupom Fiscal de Máquina Registradora.
Parágrafo Único. Além das notas fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.
Art. 276 O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art. 277 Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços e a série;
II - o número de ordem, número da via e destinação;
III - a natureza dos serviços;
IV
- o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os
números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V
- o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os
números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI
- o nome, endereço, telefone/fax e o número do CPF,
quando o usuário dos serviços for pessoa física;
VII - a discriminação das unidades e quantidades;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX
- o nome/razão social, o endereço, telefone/fax e os números de inscrição
estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da
“Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais” - AIDFG;
X - a data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, V e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 278 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares;
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III - as concessionárias de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
IV - os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretora de títulos, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que mantenham a disposição do fisco os balancetes analíticos a nível de subtítulo interno e demais documentos necessários e suficientes para apuração do imposto;
V - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º
Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de
bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá
de prévia autorização do Departamento de Administração Tributária.
§ 2º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 279 Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscrito, à tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 280 Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 281 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos fiscais que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 282 As notas Fiscais serão enumeradas tipograficamente, em ordem, de 000.001 a 999.999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.
§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra idêntica à da série.
§ 2º As notas fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art.
283 Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as
vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
DA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS, SÉRIE A
Art. 284 A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.
DA NOTA FISCAL
FATURA DE SERVIÇOS
Art. 285 A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.
DO CUPOM FISCAL
DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 286 A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina-fixa).
Art. 287 O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina registradora.
Art. 288 A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.
Art. 289 O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 290 A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador geral.
Art. 291 O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por Lei.
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA
Art. 292 A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida, quando tratar-se de serviços em que o imposto seja devido no Município da Serra, nas formas previstas nesta Lei, prestado por pessoa física, ou em outras situações, a critério da Secretaria de Finanças.
Parágrafo Único. A emissão da nota fiscal avulsa será condicionada à quitação antecipada do imposto.
Subseção
XVI
Dos Documentos Gerenciais
Art. 293 São
considerados Documentos Gerenciais:
I - recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de serviços;
IV - comandas;
V - romaneios;
VI - outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a
critério do fisco.
Art. 294 Sem
prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros
impostos, o Documento Gerencial conterá:
I - a denominação do documento gerencial;
II - o número de ordem, número de vias e destinação;
III - natureza dos serviços;
IV
- nome/razão social, endereço, telefone/fax e os
números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente e do
usuário dos serviços;
V - a discriminação das unidades e quantidades;
VI - a discriminação dos serviços prestados;
VII - os valores unitários e respectivos totais;
VIII
- o nome/razão social, o endereço, telefone/fax e os números de inscrição
estadual e CNPJ do estabelecimento impressor do documento, a data e quantidade
de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o
número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG;
IX - a data da emissão.
Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas tipograficamente.
Art. 295 Os documentos gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, à tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 296 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do fisco, os documentos gerenciais que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 297 Os Documentos Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de 000.001 a 999.999, correspondente à série A, e enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários contínuos.
§ 1º Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando à letra A o número 1 e assim sucessivamente.
§ 2º Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora de ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 298 Quando o Documento Gerencial for cancelado conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
Art. 299 O Documento Gerencial que não tiver a respectiva Nota Fiscal de Serviço a ele correspondente, servirá de base para apuração do ISSQN a recolher.
Subseção
XVII
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais
Art. 300 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização da Divisão de Tributos Mobiliários da Secretaria de Finanças.
§ 1º A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG -, contendo as seguintes indicações:
I - a denominação Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG;
II
- nome/razão social, endereço, telefone/fax e número
de inscrição municipal, estadual e CNPJ, do estabelecimento gráfico e do
estabelecimento usuário do documento fiscal e gerencial a ser impresso;
III - espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos;
IV - quantidade de documentos a serem impressos;
V - data do pedido;
VI - assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante - com firma reconhecida em cartório - , pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo do setor;
VII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue;
§ 2º O formulário será preenchido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - primeira via - Divisão de Tributos Mobiliários, para lançamento e controle de liberação de documentos fiscais e gerenciais do contribuinte;
II - segunda via - estabelecimento usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser cancelada, a juízo do órgão competente da Secretaria de Finanças.
Art. 301 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter à aprovação da Divisão de Tributos Mobiliários, juntando:
I - cópia do despacho do documento autorizativo expedido pelo Fisco Estadual;
II - cópia do modelo da Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 302 A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG - será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação inicial, relativa à nota fiscal de serviço, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 01 (um) talonário;
II
- para solicitação, relativa à nota fiscal de
serviço/venda, será autorizada a impressão, de acordo com a liberação concedida
pela Fazenda Estadual;
III
- para as demais solicitações relativas, exclusivamente, às notas fiscais de
serviços, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal
de emissão, em quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por
12 (doze) meses;
III
- Para as demais solicitações relativas, exclusivamente, às notas fiscais de
serviços, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal
de emissão, em quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por
24 (vinte e quatro) meses. (Redação
dada pela Lei n° 3202/2007)
IV - para solicitação inicial, relativa a documento gerencial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 10 (dez) talonários;
V - para as
demais solicitações relativas aos documentos gerenciais, será concedida
autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de
quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze)
meses.
V - Para
as demais solicitações relativas aos documentos gerenciais, será concedida
autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de
quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24(vinte e
quatro) meses. (Redação dada pela Lei n° 3202/2007)
Parágrafo
Único. O disposto no inciso III não se aplica a formulários
contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por
processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para
impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade necessária para
suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.
Parágrafo
Único. O disposto no inciso III não se aplica a formulários
contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por
processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para
impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade necessária para
suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24(vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei n° 3202/2007)
Art. 303 Nas
solicitações de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais,
excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigido fotocópia do último
documento fiscal e gerencial emitido e da última AIDFG liberada.
Art.
304 O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial será
fixado em 12 (doze) meses, contados da data da liberação da AIDFG,
improrrogáveis, com exceção dos casos em que tenha sido liberado apenas 01 (um)
bloco de notas fiscais, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no
cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e, também,
logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data
limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o) para
emissão até ...” (doze meses após a data da AIDFG).
Art.
304 O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial é de
24(vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da AIDFG,
improrrogáveis, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho,
em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e, também, logo após o
número e a data da AIDFG constantes da data impressa, a data limite para seu
uso, com inserção da seguinte expressão: "válida(o) para emissão até 24
(vinte e quatro) meses após a data da AIDFG. (Redação dada pela Lei n° 3202/2007)
Art. 305 Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna “Observações”, as anotações referentes ao cancelamento.
Art. 306 Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.
Subseção
XVIII
Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de
Documento Fiscal
Art.
307 O Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá
estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para
escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal, neste caso
observando o prazo máximo de 12 (doze) meses de validade para emissão de notas
fiscais de serviços e documentos gerenciais devidamente autorizados.
Art.
307 O Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá
estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para
escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal, neste caso
observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de validade para emissão
de notas fiscais de serviços, para utilização de emissão de cupom fiscal e para
emissão de documentos gerenciais devidamente autorizados. (Redação dada pela Lei n° 3202/2007)
Parágrafo
Único. A critério do Diretor do Departamento Tributária o regime
especial de que trata este artigo não poderá ser prorrogado por períodos
superiores a 24 (vinte e quatro) meses, quando tratar-se de pedido para
utilização de Emissor de Cupom Fiscal- ECF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3202/2007)
Art. 308 O regime poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 309 O
pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de
dados, será apresentado pelo contribuinte ao órgão competente.
Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Art. 310 A extensão do regime especial concedido por outro município, dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Art. 311 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Subseção
XIX
Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal e Gerencial
Art. 312 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal e gerencial, será comunicado pelo contribuinte ao setor fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando de forma individualizada:
I - a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento fiscal ou gerencial extraviado ou inutilizado;
II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias;
III - as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
V - a existência ou não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada.
§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
§ 4° O
cumprimento das exigências contidas neste artigo não obsta a apuração do
imposto devido e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 313 O contribuinte será obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros do setor fiscal.
Art. 314 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal ou documento gerencial referente a prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.
Parágrafo Único. A via da Nota Fiscal ou do documento gerencial, se for o caso, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto do setor fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 315 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado o documento fiscal correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticado pelo setor fiscal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pelo setor fiscal, produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal ou Documento Gerencial extraviado ou inutilizado.
Subseção XX
Das Isenções
Art. 316 Ficam isentas do imposto:
I - a prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
II -
as atividades esportivas, bem como os espetáculos
avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos
devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa,
desde que não seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos
serviços ou pelo acesso às suas dependências;
III
- as atividades individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo, destinadas exclusivamente ao sustento de
quem as exerçam ou de sua família;
Subseção XXI
Da não Incidência
Art. 317 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado
no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Subseção XXII
Das Disposições Finais
Art. 318
Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, os documentos
gerenciais, as notas fiscais de serviços e de vendas, se for o caso, os
comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar
informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 319 Os livros obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo Único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados, das guias de recolhimento do ISSQN, de uma das vias das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
Art. 320 É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente e solicitar aprovação de modelo de livro, nota fiscal e documento gerencial diferente do modelo adotado pela município.
Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia
Taxas Decorrentes do Poder de Polícia e Pela
Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Postos s Sua Disposição.
(Redação dada pela Lei n° 4310/2014)
Art. 321 As
taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e
fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, em razão do interesse público.
Art. 321 As taxas
de que trata esta Seção têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia no licenciamento, na autorização e na fiscalização para funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços ou
qualquer outra atividade em razão do interesse público e pelos serviços
prestados ou postos à disposição dos contribuintes do Município na avaliação e
no requerimento. (Redação
dada pela Lei n° 4310/2014)
Art. 322 As taxas em referência, compreendem as de:
I - localização e autorização para funcionamento;
II - localização e autorização para funcionamento provisório;
III - fiscalização anual para funcionamento;
IV - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
V - publicidade, em qualquer das suas formas;
V - execução de obras;
VII - utilização de vias e logradouros públicos;
VIII - comércio eventual ou ambulante;
IX - apreensão e guarda de animais;
X - parcelamento do solo.
XI - requerimento em geral; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4310/2014) (Revogado
pela Lei n° 4599/2017)
XII - licenciamento ambiental, autorização e prestação de serviços diversos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4310/2014)
§ 1º Não será cobrada a taxa prevista no inciso
XI deste artigo quando tratar-se dos requerimentos cujo direito à gratuidade
estiver previsto no artigo 5º da Constituição Federal/1988. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4310/2014)
§ 2º A taxa prevista no inciso XII deste artigo
obedecerá ao enquadramento do empreendimento, da atividade e/ou serviço,
estabelecendo a base de cálculo para cobrança do serviço de análise e será
devida, também, no caso de renovação de licença, mudança de titularidade, razão
social e emissão de segunda via. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4310/2014)
§ 3º O enquadramento de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor do empreendimento, atividade e/ou serviço cuja regulamentação dar-se-á por ato do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4310/2014)
Parágrafo Único. Os valores cobrados, relativos às taxas de que
trata o caput deste artigo, constam do Anexo I desta Lei e são expressos em R$
(Reais). (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4310/2014)
Art. 322-A As
taxas previstas nos incisos I a XII do artigo 322 serão cobradas,
respectivamente, de acordo com as tabelas do Anexo Único desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 4310/2014)
Art. 323 Considera-se
poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 324 As taxas de licença
independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas
anexas e nos prazos definidos por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 325 A taxa que se refere
o inciso II do artigo 320, será calculada de conforme previsto no Parágrafo
Único do artigo 331.
Art. 325 A taxa a que se refere o inciso II do artigo 322 será calculada conforme previsão do Parágrafo único do artigo 333. (Redação dada pela Lei nº 2679/2004)
Art. 326
Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização,
documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
Subseção
I
Da Taxa De Licença Para Localização E Autorização Para Funcionamento E
Do Alvará De Licença Para Funcionamento
Art. 327 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento, fundada em poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 328 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento.
Art. 329 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa a ser cobrada será aquela de maior valor.
Art. 330 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora funcionem no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;
Art. 331 Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento.
§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do “Alvará” a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.
§ 2º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelas secretarias competentes.
Art. 332 O Alvará de Licença ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Parágrafo Único. O prazo máximo de validade do Alvará de
Licença é de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua liberação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4487/2016)
Subseção II
Da Taxa de Licença Para Localização e Autorização Para Funcionamento
Provisório
Art. 333 A Taxa de licença de
localização e autorização para funcionamento provisório será devida pelas
pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade
econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em
imóveis de particulares.
Art.
333 A taxa de licença de
localização e autorização para funcionamento provisório será devida pelas
pessoas físicas jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade
econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em
imóveis de particulares, localizados nos balneários. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Parágrafo Único. A
Taxa de que trata o caput desse artigo será paga no valor de R$ 4,00 (quatro
reais) por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente
da atividade a ser exercida.
Art. 333 A taxa de licença de localização e
autorização para funcionamento provisório será devida pelas pessoas físicas e
jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente
de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis
particulares. (Redação
dada pela Lei n° 4333/2015)
Parágrafo
Único. A
taxa de que trata o caput deste artigo será cobrada à razão de 2 VRTE por metro
quadrado de instalação, por mês ou fração, independente da atividade a ser
exercida.
(Redação
dada pela Lei n° 4333/2015)
Subseção
III
Da Taxa de Fiscalização Anual Para Funcionamento e da Renovação do
Alvará de Funcionamento
Art. 334 A taxa de fiscalização
para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.
Art. 335
Nenhum Alvará será renovado sem que o local do exercício da atividade não mais
atender as exigências para o qual o mesmo fora
expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja dada destinação diversa da
atividade autorizada.
Subseção
IV
Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de
Transporte de Passageiros
Art. 336
Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos
serviços de transporte coletivo ou individual.
Subseção V
Da Taxa de Publicidade
Art.
337 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e
logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via
pública, por meio de
propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de
sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou
cartazes.
Parágrafo Único. Ficam isentas da taxa de que
trata o caput deste artigo, a
publicidade das pessoas jurídicas constante das placas denominativas de
logradouros e/ou numeração dos imóveis prediais, conforme autorização e
regulamentação do Poder Executivo, por elas patrocinadas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2792/2005)
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras
Taxa de Aprovação de Projetos e
Licença Para Execução de Obras.
(Redação dada pela Lei n° 4310/2014)
Art. 338 A
taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de
construção, reconstrução, reforma ou demolição.
Art. 338 A taxa de aprovação de projetos e licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição. (Redação dada pela Lei n° 4310/2014)
Subseção
VII
Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos
Art. 339 Entendem-se
por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa,
tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais
para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos.
Subseção
VIII
Da Taxa de Licença Para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 340 Comércio
eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião
de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Consideram-se também comércio
eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Comércio ambulante é
o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
Da Taxa de Licença Para Parcelamento do Solo
Taxa de Aprovação e Licença Para
Parcelamento do Solo
(Redação dada pela Lei n° 4310/2014)
Art. 341 A taxa de licença
para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada
pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos
para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o
zoneamento em vigor no Município.
Art. 341 A taxa de aprovação e licença para
parcelamento do solo e terrenos de particulares é exigível pela permissão
outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou
projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares
segundo o zoneamento em vigor no Município. (Redação
dada pela Lei n° 4310/2014)
Art. 342 A
licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do
loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.
Seção
V
Das Taxas Pela Utilização de Serviços Públicos
Art. 343 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como
fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de limpeza nas vias
públicas, coleta de lixo domiciliar, e serão devidas, pelos proprietários ou
possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros
públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses
serviço.
Art. 343 - A taxa pela utilização de serviços públicos tem como fato gerador a prestação,
pelo Município, de serviços de coleta de resíduos domiciliares, e será devida,
pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades
localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município,
beneficiados por esse serviço. (Redação
dada pela Lei n° 4599/2017)
Art. 344 As
taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à
disposição do contribuinte, compreendem as de:
Art. 344 - A taxa pela
utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do
contribuinte compreende a de: (Redação
dada pela Lei n° 4599/2017)
I - limpeza pública; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4599/2017)
II - coleta de
lixo;
II - coleta
de resíduos; (Redação
dada pela Lei n° 4599/2017)
Art. 345 As
taxas a que se refere o artigo anterior, serão lançadas no Cadastro Imobiliário
e cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 346 Na
impossibilidade de manutenção da cobrança da taxa de coleta de lixo e taxa de
limpeza urbana, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento e
cobrança das referidas taxas, com base no Cadastro Imobiliário, em
separado do referido imposto.
Art. 346 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao lançamento da taxa de coleta de resíduos, com base nos registros do Cadastro Imobiliário, e cobrança no carnê de IPTU, em separado do referido imposto. (Redação dada pela Lei n° 4599/2017)
Art. 347
Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as
disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Art. 348
Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança das referidas taxas no
decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no
bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
Subseção I
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 349 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a
prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros
públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4599/2017)
Art. 350 A taxa que se
refere esta subseção incidirá: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4599/2017)
I - sobre cada uma das
economias autônomas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4599/2017)
II - sobre os imóveis não edificados, de forma
unitária; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4599/2017)
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre
a soma das testadas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4599/2017)
Parágrafo
Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4599/2017)
Parágrafo
Único. No caso de
imóvel utilizado como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de
cálculo da taxa, não será computada como área edificada aquela destinada para
lagoa de tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto.
(Redação
dada pela Lei n° 3019/2006) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4599/2017)
Subseção
II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 351 A
taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial,
do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.
Art. 352 A taxa que se refere a esta subseção, incidirá:
I - sobre cada uma das economias autônomas;
II - sobre os imóveis não edificados de forma unitária;
III - nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo
Único. No caso de prédio não
residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa
será devida em relação a cada pavimento.
Parágrafo
Único. No caso de imóvel utilizado
como estação de tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo da taxa,
não será computada como área edificada aquela destinada para lagoa de
tratamento, mesmo que suas laterais sejam revestidas de concreto. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Art. 353 Nos casos de imóvel
edificado de uso misto, quando não desmembrado em unidades autônomas, será
utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
Subseção III
Das Isenções das Taxas em Geral
Art. 354 São isentos da taxa de licença:
I - para licença de localização e fiscalização anual para funcionamento:
a)
os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo
exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
b) as instituições filantrópicas ou beneficentes sem fins lucrativos reconhecidas por Lei.
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a)
os portadores de deficiência física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo
exercício de pequeno comércio;
b) os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
IV - para publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.
Art. 354-A As instituições
filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por lei e inscritas no Cadastro
Fiscal do Município da Serra e no Conselho
Municipal de Assistência Social da Serra - COMASSE, ficam isentas das taxas
previstas nos artigos 327, 334, 337, 338, 349 e 351, todos desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2792/2005)
Seção
VI
Da Atualização das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia e Para
Utilização de Serviços Públicos
Art. 355 O Chefe do Poder Executivo poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada secretaria competente para reavaliação de valores das respectivas taxas, com a finalidade de atualizar os valores constantes das Tabelas dos Anexo I, que aprovadas por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Seção
VII
Da Contribuição de Melhoria
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 356 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§ 1º O lançamento não ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor global da obra.
§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria.
§ 3º Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 357 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
§ 1º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação do edital ou notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
Subseção
II
Da Incidência
Art. 358 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.
Art. 359 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.
Subseção III
Do Sujeito Passivo
Art. 360 É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.
§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.
§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
Subseção
IV
Do Cálculo do Montante
Art. 361 A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I - valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;
II- testada da propriedade territorial;
III - área e testada da propriedade territorial;
Art. 362 A área atingida pela valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria:
I - com 100 % (cem por cento), se uma única for a zona de influência;
II - com 64 % (sessenta e quatro por cento) e 36 % (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;
III - com 58 %, 28 % e 14 % (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;
IV - em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.
Subseção
V
Do Lançamento
Art.
363 Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que
dispõe o artigo 363, será notificado o responsável pela obrigação principal,
informando-lhe quanto:
Art.
363 Do
lançamento da contribuição de melhoria, observando o que dispõe o artigo 357,
será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto: (Redação
dada pela Lei n° 2679/2004)
I - ao montante do crédito fiscal;
II - forma e prazo de pagamento;
III - elementos que integram o cálculo do montante;
IV - prazo concedido para reclamação.
Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 80.
Art. 364 Compete a Secretaria de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art.
365 A impugnação referida no § 1° do artigo 355, suspenderá os
efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a manterá ou anulará.
Art. 365 A impugnação referido no § 1º do artigo 357
suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela o manterá ou
anulará. (Redação
dada pela Lei n° 2679/2004)
§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art.
366 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento,
mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos
forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
Subseção
VI
Do Pagamento
Art. 367 O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 368 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 % (vinte por cento).
§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:
a) de 1 a 6 prestações, com 10 % (dez por cento) de redução;
b) de 7 a 12 prestações, com 5 % (cinco por cento) de redução;
c) de 13 a 24 prestações, sem redução.
§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.
Subseção VII
Dos Litígios
Art.
369 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o § 1°
do artigo 355, serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela
execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver recebido o
processo concluso.
Art.
369 As
impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o § 1º do artigo 357 serão
apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou
melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, contado da data em que tiver recebido o processo concluso. (Redação
dada pela Lei n° 2679/2004)
Art. 370 Caberá recurso para instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 371 As reclamações contra lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.
Seção
VIII
Da Contribuição
Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Art. 372 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública tem como fato gerador a prestação pelo município dos serviços de
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá,
mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis
situados em logradouros servidos por iluminação, localizados no território do
município, contendo ou não edificação,
conforme regulamento.
Parágrafo Único. Ficam isentas da
Contribuição de que trata o caput
deste artigo, as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por
Lei e inscritas no Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho
Municipal de Assistência Social da Serra - COMASSE. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2792/2005)
Art. 373 A
base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é
a tarifa de fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva
cobrança, exceto do imóvel que não possuir edificação, caso em que a base de
cálculo corresponderá a 25%(vinte e cinco por cento)
da tarifa de fornecimento da iluminação publica, conforme regulamento.
§ 1º O valor
da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas
correspondentes as faixas de consumo constante nas tabelas do Anexo II, pela
base de calculo fixada em R$ 144,82/MWh (cento e
quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos por Megawatt-hora).
§ 2º Sempre
que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização
monetária da base de calculo, respeitando a mesma
alíquota fixada pela ANEL - Agencia Nacional de Energia Elétrica.
Art. 374 O município fará a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art. 375 O município poderá
realizar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, que dentre
outras condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher
mensalmente o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo
município, fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior,
o demonstrativo da origem da arrecadação recolhida.
Parágrafo Único. A
negativa da concessionária em realizar o convênio, não a exime da
obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.
Art. 376 A
concessionária de energia elétrica será responsável pela retenção e
recolhimento mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública aos cofres do município, de todos os imóveis ligados a rede de
distribuição de energia elétrica, localizados no território deste município.
§ 1º A não retenção da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por parte da concessionária de
energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento ao município.
§
2º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo, será
satisfeita mediante o pagamento.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 377 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:
I - os de caráter não compulsório;
II - os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 378 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.
Art. 379 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.
§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º
O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de
produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para
recuperação do equipamento e
expansão do serviço.
Art. 380 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.
Art. 381 Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Art. 382 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I - de mercados e entrepostos;
II - de cemitério;
III - de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;
IV - de utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;
b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Art. 383 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pelo Município em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 384 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 385 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos posteriormente e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Art. 386 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 387 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
NORMAS
GERAIS
Art. 388 O
Município poderá, através da Secretaria competente, sempre que considerar
ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após
garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte
infrator no Cadastro de Contribuintes, cassar o Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento de seu estabelecimento,
até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidade
apuradas.
Parágrafo Único. Para que se produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 389 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais/gerenciais por eles emitidos.
Art. 390 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, de atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 391 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 392 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem, em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 393 Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a penalidade correspondente a cada infração.
Art. 394 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a penalidade relativa a infração que houver cometido.
Art. 395 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS
Art. 396 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
I
- iniciar atividade antes da concessão do alvará de
licença:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
II - funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade vencido.
multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
III - não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
IV
- proceder o recadastramento fora do prazo legal ou
regulamentar:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
V - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
VI - deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo previsto na legislação, a Declaração Mensal de Serviços Contratados - DMSC:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por declaração não apresentada.
VII - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais:
multa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
VIII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:
multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal:
multa de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais).
X - viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo sonegado.
b) quando se tratar de outros tributos multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado.
XI - não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:
multa de R$ 60,00 (sessenta reais), por documento;
XII - instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade:
multa de R$ 600,00 (seiscentos reais).
XIII - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento:
multa de R$ 600,00 (seiscentos reais).
XIV - simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:
a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 30% (trinta por cento) do imposto não recolhido.
b) quando se tratar de outros tributos;
multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.
XV - não cumprir com os prazos previstos no Art. 142, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal:
multa de R$
240,00 (duzentos e quarenta reais).
XVI - imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, ou em desacordo com esta:
multa de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais), por documento fiscal.
XVII - usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais:
multa
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por documento fiscal.
XVIII - extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:
a) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por livro fiscal;
b) multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) - por Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
XIX - apresentar instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto;
multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente.
XX
– rasurar ou alterar dados impressos, constantes em
documento de arrecadação:
multa
de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
XX
- adulterar ou falsificar documentos de arrecadação, certidões, alvarás de
licença e demais documentos emitidos pelo Município: (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
XXI - emitir nota fiscal com prazo de validade vencido:
multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por nota fiscal vencida emitida.
XXII - emitir nota fiscal fora da ordem seqüencial de numeração:
multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial.
XXIII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente:
multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
XXIV – deixar, o proprietário do loteamento,
de fornecer à Secretaria de Finanças no prazo determinado no artigo 185-E, a
relação dos lotes comercializados, nome e endereço dos compradores, por meio
magnético, acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra e venda: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
XXV – reter o ISSQN de terceiros e deixar de
repassá-lo à Fazenda Municipal, nos prazos e formas estabelecidas na legislação
tributária do Município: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
multa
de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não repassado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3019/2006)
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será
feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de
multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando
cabível.
§ 2°
As infrações de que trata este artigo, declaradas espontaneamente, por
requerimento ao Protocolo Geral, serão cobradas pela Divisão de Tributos
Mobiliários, dispensando-se a lavratura de auto de infração, excetuando-se as
citadas no § 3° deste artigo.
§ 3° As
infrações previstas nos incisos VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e
XX, serão cobradas obrigatoriamente, através de auto de infração, mesmo se
declaradas espontaneamente.
CAPÍTULO
III
DAS MULTAS EM GERAL
Art. 398 Por
infração desta Lei, Leis complementares e Regulamentos, os infratores estarão
sujeitos as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
III - por reincidência.
Art. 399
Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido,
automaticamente, das seguintes multas de mora:
I - de 2% (dois por cento), até 30(trinta) dias da ocorrência do fato gerador.
II - de 10% (dez por cento) após 30(trinta) dias da ocorrência do fato gerador.
Art. 400 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 395.
§ 1° As multas aplicadas na conformidade dos incisos I a XXII do artigo 395, terão as seguintes reduções:
a) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se os respectivos lançamentos, apurados através de Auto Infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, se respectivos lançamentos, apurados através de Auto Infração, forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2° Nos casos das
infrações previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXI, XXII e XXIII do
artigo 395, as respectivas multas terão seu valor reduzido em 30% (trinta por
cento) se quitadas em parcela única, enates de iniciada qualquer ação fiscal.
Art.
400 As multas por infração serão impostas de acordo com
os critérios definidos no artigo 396. (Redação dada pela Lei n° 2679/2004)
§ 1° As
multas aplicadas
na conformidade dos
incisos I a XXV do
art. 396 terão as seguintes reduções: (Redação
dada pela Lei n° 2679/2004)
§ 2º Nos casos das infrações previstas nos
incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXII a XXV do artigo 396, as respectivas multas
terão seu valor
reduzido em 40% (quarenta
por cento) se quitadas em parcela única,
antes de iniciada a ação
fiscal pertinente. (Redação
dada pela Lei n° 2679/2004)
§ 1º As multas aplicadas na conformidade
dos incisos I a XXV do art. 396 terão as seguintes reduções: (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
I - de 30%
(trinta por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
II - de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da multa se o respectivo lançamento, apurado
através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral, antes do
prazo que determina sua inscrição em dívida ativa, nos casos em que ocorra
impugnação ou interposição de recurso. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 2º Nos casos das infrações previstas nos
incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXII a XXV do artigo 396, as respectivas multas
terão seu valor reduzido em 40% (quarenta por cento) se quitadas em parcela
única, antes de iniciada a ação fiscal pertinente. (Redação
dada pela Lei n° 3019/2006)
§ 2º Nos casos das infrações previstas nos
incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXI a XXV do artigo 396, as respectivas multas
terão seu valor reduzido em 40% (quarenta por cento) se quitadas em parcela
única, antes de iniciada a ação fiscal pertinente. (Redação
dada pela Lei n° 3202/2007)
§ 3º Não se aplica a redução de multa prevista neste artigo, nos casos de parcelamento de débito fiscal;
Art. 401 Nos
casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da
seguinte forma:
I - reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;
II - reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a multa de infração.
Art. 402 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo
Único. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos
X a XIII, XVI e XVII do artigo 395, mesmo antes de vencidos prazos para
cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo Único. Considera-se
consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo
396, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações
tributárias. (Redação
dada pela Lei n° 2679/2004)
CAPÍTULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Art. 403
Reincidência é a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se
o lançamento anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração
anterior for mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado,
administrativamente.
§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano.
§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A MUNICIPALIDADE
Art. 404 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos
e multas, não poderão receber licença, liberação de guia para recolhimento do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais (AIDFG), certidão, qualquer quantia ou crédito
que tiverem com o Município, participarem de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrarem contrato ou termo de qualquer natureza com a Administração
Pública.
Art.
404 Os contribuintes que
estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença,
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais (AIDFG),
certidão, qualquer quantia ou crédito que tiverem com o Município, participarem
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contrato ou termo de
qualquer natureza com a Administração Pública. (Redação
dada pela lei n° 3019/2006)
Art. 404 As pessoas físicas ou jurídicas ou a estas
equiparadas que estiverem em débitos com a Fazenda Pública Municipal não
poderão receber licenças, créditos de qualquer natureza, participarem de
licitação e contratar com o Município. (Redação
dada pela Lei n° 3202/2007)
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 405 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - tiver praticado sonegação fiscal;
II - houver cometido crime contra a ordem tributária;
III - reiteradamente viole a legislação tributária.
Parágrafo Único. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 406 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos ou livros exigidos por esta Lei;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba, ou deva saber, falso ou inexato;
V - emitir fatura ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 407 Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 408 O Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO
VII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS
Art.
409 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de
tributos municipais e de incentivos fiscais concedidos através de redução de
alíquotas, que cometerem as infrações elencadas nos incisos X a XVIII. XVI e
XVII do artigo 395 ficarão privadas, por um exercício, de isenção e de redução
de alíquotas e no caso de reincidência, privadas definitivamente.
Art.
409 Todas
as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e
de incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que cometerem
as infrações elencadas nos incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 396 ficarão
privadas de isenção e de redução de alíquotas pelo prazo de um ano e, no caso
de reincidência, perderão esse direito em caráter definitivo. (Redação
dada pela Lei n° 2679/2004)
Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas após decisão
definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao
beneficiário.
CAPÍTULO
VIII
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 410 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existente em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em outras Leis.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 411 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.
Art. 412 O Auto de Apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo Único. No caso de recusa de assinatura do autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas.
Art. 413 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 414 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os bens e documentos necessários à prova.
Art. 415 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Chefe do Poder Executivo às instituições de caridade.
§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.
TÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 416
Na prestação dos serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens,
constante da Lista de Serviços, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) terá a redução de 40% (quarenta porcento) para os
serviços prestados e faturados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2005, para
as empresas que estiverem instaladas ou vierem a se instalar no Município, até
a data da publicação desta Lei.
Art. 417
Na prestação dos serviços de coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, constante
da Lista de Serviços, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) terá a redução de 40% (quarenta porcento) para os serviços prestados e
faturados até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2004, para as empresas que
estiverem instaladas ou vierem a se instalar no Município, até a data da
publicação desta Lei.
Art. 418
Na prestação dos serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas parques e jardins; desinfecção, imunização,
higienização, desratização, constantes na Lista de Serviços, a alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá a redução de 20%
(vinte por cento) sobre alíquota praticada até 31 de dezembro de 2002, para os
serviços prestados e faturados após 01 de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de
2004, para as empresas que estiverem instaladas ou vierem a se instalar no
Município, até a data da publicação desta Lei.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 419
Ficam aprovados os Anexos I
e II com as respectivas Tabelas, que passam a fazer parte
integrante desta Lei.
Art. 420 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 421 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis números 2461/01,
2576/02,
2577/02,
2596/03
e 2607/03.
Palácio Municipal, em Serra, aos 29 e dezembro de 2003.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
Anexo I
Tabela I
Cobrança da Taxa de Licença
Anual para Localização e Fiscalização para Funcionamento
Valores
em R$ (Real)
01 - ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO
DE BENS E SERVIÇOS, LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E SERVIÇOS
CORRELATOS
1.01.001.01 - Administração, locação e
arrendamento, loteamento e incorporação de bens imóveis
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 451,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 361,18
1.01.002.01 - Locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis (corretagem)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.003.01 - Administração de condomínio
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.003.02 - Administração de cemitério
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.01.003.03 - Administração de centro comercial
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.01.003.04 - Administração de teatro, etc.
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.004.01 - Loteamento e incorporação de imóveis
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.01.005.01
- Agenciamento, locação, recrutamento, seleção, colocação, fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.01 - Locação e arrendamento de veículos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.01.006.02 - Locação e arrendamento de máquinas e equipamentos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.01.006.03 - Locação e arrendamento de eletroeletrônicos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.04 - Locação e arrendamento de outros bens móveis
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.05 - Locação de peças do vestuário em geral
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.06 - Locação de fita para videocassete, fita para videogame, CD, livros e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 150,48 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.01.006.07 - Locação de Palcos, Estruturas Metálicas, Barracas e Tendas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 150,48 - TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.01.007.01 - Arrendamento mercantil de leasing
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.01.008.01 - Administração de cartão de crédito
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.01.009.01 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.01.010.01
- Planejamento, organização de feiras, exposições, congressos, inclusive a
cobrança efetuada a expositores, vendedores, etc.,
localizados na área do evento, e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.011.01 - Organização de festas e recepções, buffet
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.012.01 - Administração de tiquet-refeição
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.013.01 - Administração de bens e negócios de terceiros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.014.01 - Administração de consórcio
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.015.01 - Administração de fundo mútuo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.016.01
- Análise de sistemas, exame, pesquisa, informação, coleta e processamento de
dados de qualquer natureza
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.016.02 - Pesquisa de opinião pública
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.017.01 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.018.01 - Perícia, laudo, exame técnico e análise técnica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.019.01
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros títulos
da lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.020.01 - Administração em geral
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.021.01 - Assessoria ou consultoria em geral
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.022.01 - Locação de ornamento e salão para festas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.023.01 - Administração de cozinha industrial
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.01.024.01
- Administração, organização, planejamento de outros bens móveis e imóveis não
especificados ou não classificados
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
02 - COMUNICAÇÃO, PROPAGANDA E PUBLICIDADE
1.02.001.01 - Serviço Postal e Telegráfico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.002.01 - Telecomunicação (telefonia, telex, videotexto, etc.), exceto radiodifusão e televisão
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.02.002.02 - Estação radio base
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 - TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.02.003.01 - Radiodifusão, inclusive veiculação de propaganda e locação de horário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.02.004.01 - Televisão, inclusive retransmissão, veiculação de propaganda e locação de horário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.02.005.01
- Publicidade e propaganda (coordenação de campanha publicitária, preparação de
original de desenho e anúncio gráfico, musicado e filmado, elaboração de "jingles",
promoção e vendas, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.02.005.02
- Sonorização em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 240,78
1.02.006.01
- Divulgação e promoção (distribuição de noticiário para imprensa, rádio e
televisão, recortes de jornais e revistas, alto-falantes, promoção e execução
de "Stands", exposição, feira, galeria de arte, música ambiente,
serviço de jornalismo, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.02.007.01
- Veiculação e divulgação e texto, desenho e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.008.01 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.009.01
- Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.010.01 - Comunicação, propaganda e publicidade não especificados e não classificados
03 - HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA
1.03.001.01 - Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.002.01 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.003.01 - Limpeza pública, remoção e beneficiamento do lixo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.004.01 - Limpeza de dragagem de portos, rios e canais
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.005.01 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.03.006.01 - Saneamento ambiental e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.03.007.01 - Incineração de resíduos quaisquer
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.03.008.01 - Limpeza de chaminés
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.009.01 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.03.010.01 - Serviços de higienização e limpeza não especificados ou não classificados
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
04 - CONSTRUÇÃO CIVIL OU NAVAL, OBRAS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES
1.04.001.01
- Construção de edifício (Industrial, comercial e de serviços, residencial, de
caráter cultural, educacional, esportivo, recreativo, assistencial, institucional, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.002.01
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obra hidráulica e
outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva inclusive serviços
auxiliares ou complementares
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.003.01 - Reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.004.01 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.005.01
- Construção viária (rodovia, ferrovia, metropolitano, terminal rodoviário,
ferroviário, marítimo e fluvial, aeroporto, campo de pouso, hangar, porto,
eclusa, duto, ponte, túnel, viaduto, elevado, logradouro público,
etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.006.01
- Obra Hidráulica (canal de barragem, dique, duto, açude, obra de irrigação,
drenagem, obra de retificação ou de regularização de leito ou perfil de rio,
usina hidroelétrica, sistema de abastecimento de água e de saneamento, rede de
esgoto, estação de tratamento de esgoto, reservatório, poço artesiano, semi-artesiano ou manilhado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.007.01
- Montagem industrial e instalação de máquinas e equipamentos (para o sistema
de exploração de recursos minerais, para Indústria de transformação, para o
sistema de produção, transmissão, distribuição e produção de sistema de energia
elétrica, sistema de telecomunicações), termonucleares, refinarias, oleodutos,
gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.008.01
- Urbanização (de via urbana, praça, parque, estádio, piscina, pista de
competição, represa, reservatório, dique, aqueduto, poço artesiano, estação de
tratamento, rede de esgoto, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.009.01 - Escritório de projetos ligados à construção civil
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.04.010.01
- Atividade de geotécnica (escavação, fundação, rebaixamento de lençol d’água,
reforço de estrutura, cortina de proteção de encostas, injeção, sondagem, perfuração, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.010.02 - Perfuração de poços artesianos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.011.01 - Concretagem de estrutura, armação de ferro, forma para concreto e escoramento
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.011.02 - Concreteira
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.012.01
- Instalações (elétricas, de sistemas de ar-condicionado, de ventilação, de
refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.012.02 - Instalações (telefônicas, redes de telecomunicações)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.013.01 - Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.014.01 - Montagem de estruturas, pré-moldados e de treliçados
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.015.01
- Terraplanagem, pavimentação de estradas e vias urbanas, enrocamento,
derrocamento e dragagem
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.016.01 - Instalação e montagem de unidade industrial e estruturas em geral
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.017.01
- Preparação do leito de linhas férreas (calçamento, colocação de dormentes,
assentamento de trilhos, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.018.01
- Sinalização de tráfego (em rodovia, ferrovia, centros urbanos, de balizamento
e orientação para pouso de aeronaves e de equipamentos para orientação a
navegação marítima, fluvial e lacustre, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.019.01
- Atividades específicas da construção (cobertura, alvenaria, piso, pintura,
revestimento, vidraçaria, carpintaria, serralheria, marmoraria,
etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.020.01 - Revestimento e pintura de piso, teto, parede, forro e divisória
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.04.021.01 - Impermeabilização e isolamento térmico e acústico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.022.01 - Construção de aterros sanitários
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.023.01 - Empresa de construção naval
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.024.01 - Demolição
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.025.01 - Atividades da construção não especificadas ou não classificadas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
05 - DIVERSÃO PÚBLICA
1.05.001.01 - Cinema, teatro, salão para recital e concerto
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.05.002.01 - Casa de "Shows", boate, clube e danceteria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.003.01 - Promoção e/ou produção de espetáculo artístico, cultural e esportivo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.05.004.01 - Exploração de jogo recreativo e aluguel de veículo para recreação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.05.005.01 - Exploração de brinquedo mecânico e eletrônico (fliperama, máquina eletrônica, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.05.006.01
- Exploração de locais e instalações para diversão, recreação e prática de
esportes (parque de diversão, circo, autódromo, ringue de patinação, quadra de
esportes, campo de futebol, piscina, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.05.006.02 - Parque temático
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.007.01 - Exposição com cobrança de ingresso
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.05.008.01
- Baile, Show, festival, recital e congêneres, inclusive espetáculo que seja
também transmitido, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou
rádio
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.008.02
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias
públicas ou ambiente fechado (exceto transmissão radiotécnica ou de televisão)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.009.01
- Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos de transmissão pelo
rádio ou pela televisão
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.05.010.01 - Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil e esportiva
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.05.011.01 - Serviços de diversões não especificadas ou não classificados
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 168,55
06 - ENSINO, INSTRUÇÃO E TREINAMENTO
1.06.001.01 - Ensino pré-escolar
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.001.02 - Ensino pré-escolar e 1º grau - 1ª a 4ª série
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.001.03 - Ensino pré-escolar e 1º grau - 5ª a 8ª série
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,51 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
1.06.001.04 - Ensino pré-escolar e 1º grau - 1ª a 8ª série
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 168,55 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.001.05 - Ensino pré-escolar, 1º e 2º grau
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.06.001.06 - Ensino de 1º grau - 1ª a 4ª série
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.001.07 - Ensino de 1º grau - 5ª a 8ª série
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,51 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
1.06.001.08 - Ensino de 1º e 2º grau
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.06.001.09 - Ensino de 2º grau
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.06.001.10 - Ensino de 1º e 2º grau e superior
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.06.001.11 - Ensino de 2º grau e superior
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 264,86 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 204,67
1.06.001.12 - Ensino superior (graduação, extensão/aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 264,86 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 204,67
1.06.002.01 - Curso Pré-Técnico e Pré-Vestibular
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.06.002.02 - Ensino supletivo (1º e 2º grau e suplência profissionalizante)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.003.01 - Creche
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.06.004.01
- Curso técnico profissionalizante - inclusive entidade de ensino profissional
ligada ao SENAI, SENAC, SENAR e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.06.005.01
- Educação especial - para sub e superdotado e deficiente físico (pré-escolar,
1º e 2º grau e aprendizagem
profissional)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.06.006.01 - Curso livre de idiomas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.007.01 - Datilografia, taquigrafia e estenografia
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.06.008.01 - Centro de Formação de Condutores (Auto-Escola)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.009.01 - Arte, música
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.010.01 - Avaliação de conhecimentos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.06.011.01 - Curso de Informática
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.012.01 - Estabelecimento de cultura física - exceto ginástica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.013.01 - Curso a distância
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.014.01 - Outros cursos livres não especificados ou não classificados
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
07 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGURO E CAPITALIZAÇÃO
1.07.001.01
- Serviços auxiliares financeiros (administração de cartão de crédito, casa de
câmbio, compra e venda de patentes e licenças, bolsa de valores, de
mercadorias, de metais preciosos, escritório de representação de bancos estrangeiros, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.002.01 - Instituição de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.003.01 - Banco comercial e caixas econômicas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.004.01 - Banco de investimento, de fomento e de desenvolvimento
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.07.005.01 - Sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeira)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.006.01 - Sociedade de crédito imobiliário e associação de poupança e empréstimo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.07.007.01 - Cooperativa de crédito
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.07.008.01 - Sociedade corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.009.01 - Clube e sociedade de investimentos - inclusive capital estrangeiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.010.01
- Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direito autoral,
protesto de título, sustação de protesto, devolução de título não pago,
manutenção de título vencido, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este
título abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.011.01
- Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheque administrativo,
transferência de fundo, devolução de cheque, sustação de pagamento de cheque,
ordem de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de
cartão magnético, consulta em terminal eletrônico, pagamento por conta de
terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofre, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento
de extrato de contas, emissão de carnê
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.012.01
- Instituição de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento, não
especificada ou não classificada
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.07.013.01 - Seguro - inclusive administração e/ou corretagem
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.07.014.01
- Regulação de sinistro coberto por contrato de seguro, inspeção e avaliação de
risco para cobertura de contrato de seguro, prevenção e gerência de risco
segurável, prestado por quem não seja segurado ou companhia de seguro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.07.015.01 - Capitalização
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.07.016.01 - Previdência privada
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
1.07.017.01 - Posto de atendimento bancário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
1.07.018.01 - Caixa eletrônico (24 horas)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
08 - ESTÚDIO DE FOTOGRAFIA, DE
PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E AFINS
1.08.001.01
- Produção de película cinematográfica e fita para vídeo e som (filmagem, revelação,
cópia, corte, montagem, mixagem, sonorização, gravação de fita e acetato para
produção de disco fonográfico e fita cassete, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.08.002.01
- Fotografia para pessoas e fotos sociais, estúdio de fotografia para fins
comerciais, indústria de propaganda e laboratório de revelação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
09 - SERVIÇO PESSOAL
1.09.001.01 - Lavanderia e tinturaria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.002.01
- Cabeleireiro, barbeiro, salão de beleza, pedicuro, manicura e calista,
tratamento de pele, depilação e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.003.01 - Casa de massagem, banho, termas, sauna, ducha e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.09.003.02 - Ginastica, dança, esporte, natação, artes marciais e demais atividades
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.09.004.01 - Engraxataria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.005.01 - Alfaiataria e costura
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.006.01 - Serviço funerário e cremação de corpos - exceto administração de conservação de cemitérios
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.09.007.01 - Taxidermia
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 120,39
1.09.008.01 - Sondagem, operação de mergulho e outras atividades submarinas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.09.009.01 - Serviço pessoal não especificado e não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
10 - HOTEL, MOTEL, PENSÃO E TURISMO
1.10.001.01 - Alojamento - exceto para animal doméstico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.10.002.01 - Hotel até 2 estrelas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.10.002.02 - Hotel 3 estrelas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
1.10.002.03 - Hotel 4 estrelas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.10.002.04 - Hotel 5 estrelas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.10.003.01 - Pensão, hospedaria, dormitório
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.003.02 - Pousada
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.003.03 - “Camping”
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.003.04 - SPA com internamento
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.004.01 - Motel
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 1.203,92 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 963,13
11 - INSTALAÇÃO, REPARO,
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINA, APARELHO, EQUIPAMENTO E OUTROS
OBJETOS.
1.11.001.01 - Reparação, manutenção e instalação de máquina e de aparelho - exceto industrial
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.002.01 - Reparação e manutenção de motor e veículo rodoviário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.003.01 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículo, aparelho e equipamento
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.004.01
- Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquina, motor, elevador
ou de qualquer objeto
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.004.02
- Oficina automotiva
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.004.03
- Convertedora de motores a gasolina e álcool para gás natural
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.005.01 - Recondicionamento de motor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,51 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
1.11.006.01 - Recauchutagem ou regeneração de pneu para o usuário final
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.11.007.01
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de quaisquer objetos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.11.008.01
- Instalação e montagens de aparelho, máquina e equipamento, prestado ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.11.009.01 - Assistência técnica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.11.010.01 - Instalação, reparo, conservação e manutenção de máquina e aparelho de comunicação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.011.01 - Oficina de reparo naval
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.11.012.01
- Instalação, reparo e manutenção de máquina, aparelho e equipamento não
especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.013.01 - Tornearia, fresa, plaina e solda
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
12 - CONSERVAÇÃO, REPARO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE BENS MÓVEIS
1.12.001.01 - Colocação de tapete, cortina e persiana, com material fornecido pelo usuário final de serviço
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.12.002.01 - Lustração de bens móveis
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.12.003.01
- Reparação de artigo de metal (serviço de chaveiro, de amolar, de ferraria, de
reparação de arma de uso pessoal, caça, esporte, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.004.01 - Reparação de artigo de madeira e de mobiliário - inclusive montagem e instalação de móveis
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.005.01
- Reparação de artigo de borracha, couro, pele e de artigos de viagem -
exclusive reparação de calçado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.006.01
- Reparação de artigo e acessório do vestuário e de artigo de tecido -
inclusive cobertura de botão, "ajour",
plisse e colocação de ilhós
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.007.01 - Reparação de calçado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.008.01 - Reparação de jóia e relógio
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.009.01 - Colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e douração de livro, revista e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.010.01
- Conservação, reparo, manutenção e instalação de Bens Móveis não especificados
e não classificados
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.12.011.01 - Capotaria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.013.01 - Reparação de artigo de ótica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
13 - INTERMEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
1.13.001.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguro e plano de Previdência Privada
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.002.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.003.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade
industrial, artística ou literária
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.004.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.005.01
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo,
passeio, excursão, guia de turismo e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.006.01 - Venda de passagem
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.007.01 - Intermediação na compra e venda de Bens Móveis (representação comercial)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.13.008.01 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.13.009.01 - Agenciamento em geral
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.010.01 - Agência de turismo e de venda de passagem
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.011.01 - Despacho aduaneiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.012.01
- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.013.01 - Intermediação, representação e agenciamento não especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
14 - GUARDA DE BENS
1.14.001.01 - Armazenamento, depósito, e guarda de bens de qualquer espécie
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 409,33
1.14.001.02 - Carga, descarga e arrumação de bens de qualquer espécie
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 409,33
1.14.002.01 - Guarda e estacionamento de veículo automotor terrestre
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.14.003.01 - Serviço de logística
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 409,33
15 - PROFISSIONAL AUTÔNOMO
1.15.001.01 - Alfaiate
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.002.01 - Artesão
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.003.01 - Auxiliar de Serviço Administrativo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.004.01 - Barbeiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.005.01 - Borracheiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.006.01 - Cabeleireiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.007.01 - Chaveiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.008.01 - Cozinheiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.009.01 - Costureira
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.010.01 - Desenhista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.011.01 - Digitador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.012.01 - Divulgador de Livro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.013.01 - Garçom
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.014.01 - Instalador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.015.01 - Manicure
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.016.01 - Marceneiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.017.01 - Mecânico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.018.01 - Motorista de táxi
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.019.01 - Motorista - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.020.01 - Músico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.021.01 - Pedreiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.022.01 - Pintor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.023.01 - Serralheiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.024.01 - Vendedor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.025.01 - Vidraceiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.026.01 - Vigia - Vigilante
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.027.01 - Profissional sem especialização não especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
1.15.038.01 - Administrador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.039.01 - Analista - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.040.01 - Artista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.041.01 - Assessor técnico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.042.01 - Assistente - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.043.01 - Auxiliar de enfermagem
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.044.01 - Bombeiro hidráulico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.045.01 - Calista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.046.01 - Cantor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.047.01 - Consertador - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.048.01 - Consultor Técnico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.049.10 - Corretor de café
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.050.02 - Corretor de imóvel
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.051.01 - Corretor de seguro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.052.01 - Corretor - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.053.01 - Cozinheiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.054.01 - Datilógrafo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.055.01 - Decorador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.056.01 - Desenhista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.057.01 - Despachante
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.058.01 - Detetive particular
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.059.01 - Eletricista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.060.01 - Eletrotécnico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.061.01 - Fotógrafo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.062.01 - Fotogravador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.063.01 - Guia de turismo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.064.01 - Instrutor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.065.01 - Instrumentador cirúrgico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.066.01 - Joalheiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.067.01 - Leiloeiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.068.01 - Manequim
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.069.01 - Mecânico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.070.01 - Montador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.071.01 - Montador - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.072.01 - Músico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.073.01 - Operador de computador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.074.01 - Operador - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.075.01 - Ortopedista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.076.01 - Ourives
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.077.01 - Perito
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.078.01 - Pintor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.079.01 - Produtor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.080.01 - Professor - ensino médio e técnico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.081.01 - Professor - ensino primário e pré-escolar
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.082.01 - Professor - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.083.01 - Programador de computador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.084.01 - Promotor de vendas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.085.01 - Protético Dentário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.086.01 - Relojoeiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.087.01 - Reparador - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.088.01 - Representante
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.089.01 - Secretária
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.090.01 - Técnico de conserto de aparelho elétrico e/ou eletrônico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.091.01 - Técnico em contabilidade
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.092.01 - Técnico em refrigeração
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.093.01 - Técnico - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.094.01 - Topógrafo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.095.01 - Tradutor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.096.01 - Profissional de nível médio não especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.107.01 - Administrador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.108.01 - Advogado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.109.01 - Agente de viagem e turismo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.110.01 - Agrônomo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.111.01 - Analista de sistemas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.112.01 - Arquiteto
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.113.01 - Assessor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.114.01 - Assistente Social
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.115.01 - Auditor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.116.01 - Biólogo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.117.01 - Bioquímico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.118.01 - Contador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.119.01 - Dentista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.120.01 - Desenhista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.121.01 - Dietista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.122.01 - Economista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.123.01 - Enfermeiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.124.01 - Engenheiro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.125.01 - Especialista em educação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.126.01 - Estatístico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.127.01 - Farmacêutico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.128.01 - Filósofo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.129.01 - Físico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.130.01 - Fisioterapeuta
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.131.01 - Fonoaudiólogo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.132.01 - Geógrafo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.133.01 - Historiador
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.134.01 - Jornalista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.135.01 - Matemático
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.136.01 - Médico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.137.01 - Nutricionista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.138.01 - Orientador Educacional
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.139.01 - Ortopédico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.140.01 - Paisagista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.141.01 - Parasitólogo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.142.01 - Patologista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.143.01 - Pedagogo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.144.01 - Professor nível superior
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.145.01 - Psicólogo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.146.01 - Publicitário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.147.01 - Químico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.148.01 - Relações Públicas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.149.01 - Sociólogo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.150.01 - Tecnólogo em Informática
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.151.01 - Terapeuta
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.152.01 - Terapeuta Holístico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.153.01 - Urbanista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.154.01 - Veterinário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.155.01 - Profissional de nível superior não especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
16 - TRANSPORTE
1.16.001.01 - Transporte aéreo por vôo fretado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.002.01 - Transporte aéreo regular e regional
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.003.01 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.003.01 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de documentos através de motocicletas e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.16.004.01 - Transporte de derivados de petróleo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.16.005.01 - Transporte de mudanças
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.006.01 - Transporte de passageiros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.007.01 - Transporte de produtos perecíveis
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.008.01 - Empresa de táxi
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.008.02 - Empresa de táxi aéreo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.009.01 - Transporte escolar
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.16.010.01 - Transporte ferroviário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.011.01 - Transporte hidroviário, por vias internas (rio, canal, lagoa, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.012.01 - Transporte marítimo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.013.01 - Transporte rodoviário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.014.01 - Transporte não especificado ou não classificado.
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.16.013.01 - Serviço de Guincho
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
17 - SAÚDE
1.17.001.01 - Hospital, sanatório, casa de repouso, saúde, pronto-socorro, ambulatório e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.17.001.02 - Hospital maternidade
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.17.001.03 - Hospital UTI Neonatal
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.17.001.04 - Clínica e policlínica médica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.001.05 - Clínica de cirurgia e emergência
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.002.01 - Laboratório de análises clínicas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.003.01
- Clínica Radiológica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
tomografia e congêneres, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.003.02 - Clínica de fisioterapia
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.004.01 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.17.005.01 - Clínica odontológica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.17.005.02 - Laboratório de prótese
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.17.006.01
- Hospital e clínica para animal, imunização, vacinação e tratamento de pele e
unhas, alojamento e alimentação para animal doméstico, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.007.01 - Serviço de promoção de Plano de Assistência Médica e Odontológica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.008.01 - Consultório médico em geral
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.17.009.01 - Clínica de atendimento psicológico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.010.01 - Serviço de saúde não especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
18 - DEMAIS
ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS SUB-ITENS
ANTERIORES - SERVIÇOS AUXILIARES
1.18.001.01 - Geração e distribuição de energia elétrica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.18.002.01 - Produção e distribuição canalizada de gás - exclusive comércio de gás engarrafado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.18.003.01 - Abastecimento de água e esgotamento sanitário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.18.004.01 - Serviço industrial de utilidade pública não especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.18.005.01
- Serviços auxiliares do transporte aéreo (exploração de aeroporto, de campo de
aterrissagem, de instalação para navegação aérea, carga e descarga, translado
terrestre de passageiro, guarda-volume, limpeza de aeronave,
etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.18.006.01
- Serviços auxiliares do transporte hidroviário (exploração de porto, terminal
marítimo, atracadouro, ancoradouro, serviços de rebocador em estuário e porto,
limpeza de casco, escafandria e mergulho, carga e
descarga, agenciamento de carga, guarda-volume, pilotagem e praticagem em
estuário e porto, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.18.007.01 - Gráfica e Editora
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 192,63
1.18.007.02 - Fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.007.03 - Confecção de carimbos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.008.01 - Escritório de arquitetura, engenharia, urbanismo e de paisagismo - exceto serviços da construção
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.008.02 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.01 - Geodésia, geologia e prospecção
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.02 - Aerofotogrametria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.03 - Mapeamento, levantamento topográfico e estudo e demarcação do solo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.04 - Dinamitagem e Desmonte
TAXA LOCALIZAÇAO - Valor: 240,78 - TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.010.01
- Decoração de ambiente - consultoria técnica e projeto - exceto comércio de
artigo de decoração e atividade especifica da
construção
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 144,47
1.18.011.01
- Processamento de dados para terceiros ("bureau' de serviços) - inclusive preparo de
"software" para utilização, venda ou locação, assessoria e análise de
sistemas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.012.01
- Escritório jurídico, contábil, de auditoria, assessoria técnica e financeira,
levantamento estatístico e pesquisa de mercado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.013.01 - Instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 144,47
1.18.014.01 - Importação e exportação (intermediação)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.18.015.01 - Agência de loteria esportiva, de números e instantâneas, cupons de apostas, sorteios ou prêmios
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.016.01 - Promoção e organização de bingos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.017.01 - Vigilância e/ou segurança de pessoas e bens
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.018.01
- "Factoring" - prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar e a receber, compra
de direito creditário resultante de venda mercantil a
prazo ou de prestação de serviço (convencional, "truste", exportação, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.019.01 - Despachante de veículo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.019.02 - Despachante - outros serviços
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.019.03 - Avaliador e perito
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.020.01 - Microfilmagem e reprografia ("fac-símile", xerox, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.021.01 - Lavagem e lubrificação de veículo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.022.01 - Tingimento e estamparia ("silk-screen", serigrafia, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.023.01 - Facção de tecido para confecção de roupa
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.024.01 - Tradução e Interpretação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.025.01 - Avaliação de bens
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.026.01 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.027.01
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.027.02 - Pesquisa, prospecção, exploração em jazida de água subterrânea
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.028.01 - Agente da propriedade industrial
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.029.01 - Agente da propriedade artística ou literária
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.030.01 - Leilão
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.031.01 - Economista
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.032.01 - Psicólogo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.033.01 - Assistente Social
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.034.01 - Relações Públicas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.035.01
- Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que
represente prestação de serviços não compreendidos nos títulos anteriores e que
não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.036.01
- Serviços auxiliares prestados a empresas, a entidades e a pessoas não
especificadas ou não classificadas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.037.01 - Holding - Controladora de participação societária
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.18.038.01 - Escritório central e regional de gerência e administração
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.039.01 - Escritório de gerência e administração de empresa industrial
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.040.01 - Escritório de gerência e administração de empresa comercial
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.041.01 - Escritório de gerência e administração de empresa prestadora de serviços
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.042.01 - Escritório de gerência e administração não especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.043.01 - Assistência social (associação beneficente, asilo, orfanato, albergue, instituição de caridade, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.044.01 - Serviço social da indústria e do comércio
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.045.01
- Previdência Social - instituição governamental e particular (caixa de pecúlio
e aposentadoria, montepio, caixa de socorro e associação de beneficência
mutuária)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.046.01 - Entidade de classe e sindical
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.046.02 - Colônia de férias dos sindicatos, associações e congêneres
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.047.01 - Instituição científica e tecnológica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.048.01
- Instituição filosófica e cultural (biblioteca, museu, jardim botânico e
zoológico, aquário, parque nacional, reserva ecológica, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.049.01 - Instituição religiosa
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.050.01
- Entidade desportiva e recreativa (clube desportivo e recreativo, estádio,
acampamento, "camping", hipódromo, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.18.051.01 - Organização cívica e política (escritório eleitoral, partido político, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.052.01 - Serviço comunitário e social não especificado e não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.053.01 - Cooperativa de produção
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.054.01 - Cooperativa de beneficiamento, industrialização e comercialização
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.055.01 - Cooperativa de eletrificação rural
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.056.01 - Cooperativa de compra e venda
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.057.01 - Cooperativa de serviço médico e odontológico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.058.01 - Cooperativa de seguro
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.059.01 - Cooperativa escolar
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.060.01 - Cooperativa habitacional
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.061.01 - Cooperativa de transporte escolar
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.061.02 - Cooperativa de transporte em geral
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.062.01 - Cooperativa não especificada ou não classificada
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.063.01
- Serviço de administração pública (órgão com atividade típica de administração
governamental) - exclusive com entidade de produção de Bens ou serviço que deverá
ser cadastrado no setor correspondente - exemplo: ensino
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.064.01 - Administração pública federal
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.065.01 - Administração pública estadual
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.066.01 - Administração pública municipal
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.067.01 - Cartório
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.068.01 - Florestamento e reflorestamento
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.069.01 - Serviço portuário e aeroportuário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,09
1.18.070.01 - Inspeção naval
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.071.01 - Distribuição de petróleo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,95 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,56
1.18.071.02 - Refino de derivados de petróleo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,95 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,56
1.18.072.01
- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que
fica sujeito ao ICMS)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.073.01 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias
TAXA LOCALIZAÇÃO Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.074.01 - Serviço de compressorização de gás e/ou ar
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.075.01 - Jateamento e pintura industrial
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.075.02 - Usinagem
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.076.01 - Instrumentação e automação industrial
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.077.01 - Franquia empresarial
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.078.01 - Exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
2 -
COMÉRCIO
01 - COMÉRCIO ATACADISTA
2.01.001.01 - Comércio atacadista de café
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.02 - Comércio atacadista de gênero alimentício
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.03 - Comércio atacadista de cosméticos e perfumaria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.04 - Comércio atacadista de material de limpeza e higiene pessoal
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.05 - Comércio atacadista de produtos químicos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.06 - Comércio atacadista de produto médico-hospitalar e odontologico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.07 - Comércio atacadista de equipamentos e aparelhos hospitalares
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.001.08 - Comércio atacadista de ferragens, ferramentas, parafusos e produto metalúrgico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.002.01 - Comércio atacadista de bebidas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.003.01 - Comércio atacadista de produtos importados
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.004.01 - Comércio atacadista de derivados de petróleo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 433,41
2.01.004.02 - Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 433,41
2.01.005.01 - Outros atacadistas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.005.02 - Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos e máquinas diversas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.005.03 - Comércio atacadista de material elétrico e eletrônico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.005.04 - Comércio atacadista de embalagens em geral
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.005.05 - Comércio atacadista de maquinas e equipamentos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.01.006.01 - Depósito fechado de mercadorias
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
02 - COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
2.02.001.01 - Comércio varejista de artigo importado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.02.002.01 - Importação e Exportação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.02.002.02 - Importação e Exportação de mármore e granito
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.02.003.01 - Importação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
2.02.004.01 - Exportação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
03 - COMÉRCIO VAREJISTA
2.03.001.01
- Comércio varejista de produto alimentício - exclusive produto alimentício
para animal, mercadoria em geral e serviço de alimentação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.002.01 - Lanchonete
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
2.03.003.01 - Lanchonete com música ao vivo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.004.01 - Restaurante
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,50 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
2.03.005.01 - Restaurante com música ao vivo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.006.01 - Churrascaria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,50 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
2.03.007.01 - Pizzaria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.008.01 - Pastelaria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
2.03.009.01 - Sorveteria - distribuidora de sorvete
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
2.03.010.01
- Comércio varejista de produtos hortigranjeiros (legumes, verduras, raízes e
tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais para alimentação,
etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 72,24 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 60,19
2.03.011.01 - Comércio varejista de laticínio
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
2.03.012.01 - Padaria, "bomboniere", confeitaria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
2.03.013.01 - Açougue
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 78,25
2.03.014.01 - Peixaria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 72,24 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 60,19
2.03.015.01 - Bar (comércio varejista de bebida alcoólica, refrigerante, água mineral, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
2.03.016.01 - Comércio varejista de fumo e tabacaria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.017.01 - Comércio varejista de produto alimentício não especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.018.01 - Farmácia, drogaria, floral medicinal e ervanário
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.018.02 - Farmácia de manipulação
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.019.01 - Perfumaria e comércio varejista de produto de higiene pessoal
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.020.01
- Comércio varejista de produto veterinário, produto químico de uso na
agropecuária, forragem, ração e produto alimentício para animais (vacina, soro,
adubo, fertilizante, corretivo do solo, fungicida, pesticida,
etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.021.01
- Comércio varejista de produto de higiene, limpeza e conservação domiciliar
(inseticida, sabão, polidor, desinfetante, cera, produto para conservação de piscina, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.022.01 - Comércio varejista de produto odontológico (porcelana, massa, dente artificial, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.023.01 - Comércio varejista de produto químico não especificado ou não classificado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
COMÉRCIO
VAREJISTA DE TECIDO E ARTEFATO DE TECIDO, ROUPA E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E
ARTIGO DE ARMARINHO
2.03.024.01 - Comércio varejista de tecido
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.025.01
- Comércio varejista de artefato de tecido (roupa de cama, mesa, banho,
cozinha, rede, toldo, estopa, barbante, sacaria, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.026.01 - Comércio varejista de artigo do vestuário - exceto para profissional e para segurança do trabalho
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.027.01 - Comércio varejista de complemento e acessório do vestuário - exceto bijuteria
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.028.01 - Comércio varejista de calçado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.029.01
- Comércio varejista de roupa para uso profissional e para segurança do
trabalho (uniforme, luva, capacete, protetor auditivo, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.030.01 - Comércio varejista de artigo de armarinho
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.031.01 - Comércio varejista de móveis, objeto de arte, de decoração e de antigüidade
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.032.01 - Comércio varejista de artigo de colchoaria (colchão, travesseiro, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.033.01
- Comércio varejista de artigo de tapeçaria (tapete, passadeira, cortina, etc.) - exclusive persiana e acessórios
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.034.01
- Comércio varejista de artigo para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça,
faqueiro, cristal, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.035.01
- Comércio varejista de ferragem, ferramenta, produto metalúrgico e artigo de
cutelaria (arame, cano, tubo, enxada, pá, alicate, serrote, tesoura, canivete, etc.) - inclusive cofre e extintor de
incêndio
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.035.02 - Comércio varejista de estruturas metálicas
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.036.01 - Comércio varejista de bomba e compressor - inclusive carneiro hidráulico
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.037.01 - Comércio varejista de vidro, espelho, vitral e moldura - exceto vidro para veículo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.038.01
- Comércio varejista de madeira beneficiada e artefato de madeira (madeira
serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábua, porta, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.039.01
- Comércio varejista de material de construção (cal, cimento, areia, pedra,
artigo de cerâmica, de mármore e de granito, de plástico, de borracha, sanitário, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.039.02 - Comercio varejista de mármore e granito
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.040.01
- Comércio varejista de material para pintura (tinta, esmalte, laca, verniz,
massa, pincel, broxa, rolo, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.041.01
- Comércio varejista de material elétrico e eletrônico (fio, fusível,
interruptor, tomada, pilha, chave elétrica, regulador de voltagem, bobina,
transistor, válvula, tubo eletrônico, acessório para rádio e televisor, lustre, etc.) - exceto para veículo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.042.01 - Comércio varejista de veículo automotor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
2.03.043.01 - Comércio varejista de peça e acessório para veículo automotor
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.043.02 - Comércio varejista de pneu para veículo
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
2.03.044.01 - Comércio varejista de bicicleta e triciclo, peças e acessórios
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
2.03.045.01 - Comércio varejista independente de mercadorias em geral (mercearia, mercado, etc.)
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
2.03.046.01 - Supermercado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.03.046.02 - Loja de departamento
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,56 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
2.03.046.03 - Varejista em rede - outros
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
2.03.046.04 - Hipermercado
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
2.03.047.01 - Bazar
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31