REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 5.714/2023

 

LEI Nº 4332, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE “ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO” E ESTRUTURAS SIMILARES, NAS FAIXAS DE FREQUÊNCIAS ATÉ 300 GHZ, NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios sobre a localização, instalação e operação de “estação transmissora de radiocomunicação” e estruturas similares nas faixas de frequências de até 300 gigahertz no Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação é um conjunto de elementos que formam um tipo de sistema de radiocomunicação, para transmissão/recepção de sinais eletromagnéticos para a telefonia celular, incluindo os equipamentos que geram o sinal de celular, estruturas de suporte para as antenas que irradiam o sinal, bem como os equipamentos eletrônicos complementares necessários ao funcionamento da estação.

 

II - Estações do tipo Greenfield são estações baseadas em solo e que fazem uso de estruturas verticais como torres (treliçadas ou autoportantes ou ainda estaiadas), postes metálicos (estruturas tubulares) ou ainda alvenaria, de modo a prover sustentação e suporte de apoio para as antenas instaladas em pontos de alturas específicas da estrutura.

 

III - Estações do tipo Rooftop são estações construídas na parte superior de uma construção pré-existente, como edifícios, caixas d’água ou qualquer outra estrutura vertical de apoio pré-existente na cidade, fazendo uso apenas de elementos verticais de menor porte, tais como: mastros, suportes ou ainda cavaletes (este último se caracteriza na forma de torre de menor porte, quer seja: treliçada, estaiada ou autoportante).

 

IV - Estações do tipo Integrado à Infraestrutura Urbana (poste público adaptado) são aquelas cujo suporte das antenas é feito por meio de um poste com tamanho inferior a 20m, normalmente com as antenas e equipamentos camuflados na estrutura do poste. Este poste poderá conter ainda luminárias para iluminação pública, de modo a integrar/agregar serviços de telecomunicação com infra-estrutura já de uso comum na malha urbana.

 

V - Estações do tipo Harmonizada ao Cenário Urbano são as que fazem uso de técnicas como camuflagem e mimetismo, visando harmonizar a estrutura de uma estação transmissora de radiocomunicação ou com a paisagem natural ou com a fachada arquitetônica ao redor, minimizando o impacto visual, de modo que as partes que formam uma estação não possam ser facilmente detectadas ou que ao menos estejam em perfeita harmonia com o cenário de aplicação.

 

VI - Local Multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas.

 

Art. 2º A localização, instalação e operação de estação transmissora de radiocomunicação e estruturas similares, nas modalidades estabelecidas nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Lei, são consideradas como atividade de uso tolerado em qualquer zona de uso em que vierem a ser instaladas, estando condicionadas à aprovação do CMAIV e ao Concidade, nos casos específicos previstos nesta Lei, que poderão estabelecer condições específicas para a aprovação das mesmas.

 

Art. 3º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente, as estações transmissoras de radiocomunicação deverão atender aos limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.

 

Parágrafo Único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela OMS, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela OMS.

 

Art. 4º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território municipal deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934/2009, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.

 

Parágrafo Único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

 

Art. 5º Fica vedada a implantação de estação transmissora de radiocomunicação e estruturas similares nos seguintes locais e/ou situações:

 

I - unidades de conservação, áreas de preservação permanente e demais zonas de proteção ambiental estabelecidas na Lei Municipal nº 3.820/12 e na Lei Federal nº 12.651/12 - Código Florestal, bem como em uma faixa de restrição de 50m medidos externamente ao perímetro de delimitação dessas áreas;

 

II - sítios de patrimônio histórico, de interesse cultural e afetivo para o Município, bem como em uma faixa de restrição de 50m medidos externamente ao perímetro de delimitação dessas áreas;

 

III - hospitais, clínicas, unidades e centros de saúde, escolas, creches, asilos, presídios e cadeias públicas, bem como em uma faixa de restrição de 50m medidos externamente a essas edificações, respeitadas maiores restrições estabelecidas pela Lei Federal nº 11.934/2009;

 

IV - em distâncias inferiores a 300m da orla do Município, contados desde o eixo da estrutura vertical de sustentação das antenas até a linha de orla.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no inciso I as áreas classificadas como ZPA 02, onde a implantação de estação transmissora de radiocomunicação fica tolerada, a critério do Concidade, nos termos previstos no artigo 105 da Lei Municipal nº 3.820/2012.

 

§ 2º Nas áreas estabelecidas nos incisos II e IV deste artigo fica tolerada, a critério do Concidade, a implantação de estação transmissora de radiocomunicação dos tipos “integrado à Infraestrutura Urbana” e “Harmonizada ao Cenário Urbano”.

 

Art. 6º O uso do imóvel ou equipamento urbano para localização, instalação e operação de estação transmissora de radiocomunicação e estruturas similares nas áreas públicas municipais será efetuado através de permissão ou concessão outorgada por decreto do Poder Executivo Municipal, a título oneroso e formalizada por termo de permissão ou concessão, no qual deverão constar, além da obrigatoriedade de atendimento às disposições desta Lei, as seguintes obrigações do permissionário ou concessionário:

 

I - iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 180 dias, contados da data da lavratura do termo de permissão ou concessão, podendo ser prorrogado pelo Poder Executivo Municipal por igual período;

 

II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação do Poder Executivo Municipal;

 

III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

 

IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;

 

V - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.

 

§ 1º A permissão ou concessão de que trata o caput deste artigo é condicionada à emissão da consulta prévia de viabilidade e atendimento ao artigo 8º desta Lei.

 

§ 2º O termo de permissão ou concessão de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado no ato da aprovação de projeto e emissão de licença da obra, regulamentados no artigo 9º desta Lei.

 

Art. 7º A remuneração pelo uso do bem público municipal, prevista no artigo 6º, será estipulada em pagamento de pecúnia mensal, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.

 

§ 1º Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários ou concessionários, a título oneroso, mediante pagamento mensal, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.

 

§ 2º O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

§ 3º Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da estação transmissora de radiocomunicação, instalada em bens públicos municipais.

 

§ 4º O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário ou concessionário, em data e local a ser fixado no termo de permissão ou concessão de uso e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 2% sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

 

Art. 8º A localização, instalação e operação de estação transmissora de radiocomunicação do tipo Rooftop e Greenfield deverão obedecer as seguintes regras:

 

I - para estações do tipo Rooftop, o comprimento vertical final da estrutura instalada para suporte das antenas estará limitado a 10m acima da maior cota da edificação de suporte;

 

II - a altitude final no ponto mais alto da estação e nas coordenadas geográficas de sua implantação, em qualquer modalidade, deverá estar em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 1.141/GM-5 do Comando da Aeronáutica;

 

III - para estações do tipo Greenfield, deverão ser observadas as cotas horizontais mínimas de afastamento de sua projeção máxima em solo para com as divisas dos lotes de implantação, conforme parâmetros estabelecidos abaixo:

 

a) estruturas com altura final implantada de até 40m deverão atender afastamentos frontal e de fundos de 5m e afastamentos laterais de 3m;

b) estruturas com altura final implantada maior que 40m até 80m deverão atender os afastamentos indicados na alínea "a", acrescendo aos mesmos a medida de 0,10 centímetros para cada 1m de comprimento vertical da estrutura que ultrapasse a altura de 40m;

c) estruturas com altura superior a 80m deverão atender a mesma regra de afastamentos indicada na alínea “b”, podendo entretanto ser estabelecidas cotas de afastamentos mais restritivas, a critério do Concidade.

 

Art. 9º A solicitação de localização, instalação e operação de estação transmissora de radiocomunicação e estruturas similares no Município da Serra obedecerá aos trâmites administrativos previstos nesta Lei e será dividida em quatro etapas sequenciadas e dependentes:

 

I - Consulta ao Plano Diretor Municipal.

 

II - Licenciamento Ambiental.

 

III - Aprovação de projeto, licenciamento e certidão de conclusão de obras.

 

IV - Alvará de funcionamento.

 

Art. 10 Para solicitação de consulta ao Plano Diretor Municipal, o requerente deverá protocolar processo apresentando os seguintes documentos:

 

I - formulário próprio preenchido;

 

II - planta de locação ou implantação, na escala mínima de 1/500, apresentando as cotas horizontais mínimas de afastamento para com as divisas do lote e corte esquemático, na escala mínima de 1/100, apresentando a altura máxima da torre.

 

Art. 11 Após a expedição da consulta ao Plano Diretor Municipal informando que a atividade é tolerada para o local, o requerente deverá protocolar processo solicitando o licenciamento ambiental, apresentando os seguintes documentos, acrescidos de documentações exigidas pelo órgão ambiental licenciador:

 

I - certidão de consulta ao Plano Diretor Municipal;

 

II - planta de locação ou implantação da estação transmissora de radiocomunicação e da estrutura de suporte da antena, na escala mínima de 1/500, apresentando a designação de identificação dos lotes vizinhos, a localização de todos os elementos da estação transmissora de radiocomunicação no imóvel e as cotas horizontais de afastamento de sua projeção máxima em solo para com as divisas do lote, incluindo todos os pontos de engaste no solo ou na laje de suporte;

 

III - corte esquemático, na escala mínima de 1/100, apresentando a altura máxima da torre;

 

IV - declaração de que a estação atende às diversas legislações pertinentes, bem como ao limite de densidade de potência estabelecido na Resolução nº 303/2002 e atualmente referendado na Lei Federal nº 11.934/2009, preenchida e assinada pelo engenheiro responsável, com seus respectivos dados profissionais junto ao CREA;

 

V - termo de compromisso de contratação de seguro contra terceiros, aplicável aos ocupantes dos imóveis em lotes vizinhos ao do lote que contém uma estação Greenfield ou Rooftop implantada, assegurando aos confrontantes reparação por danos materiais em caso de sinistros que ocorram em decorrência de eventual falha no projeto da estação, bem como na manutenção da mesma.

 

Art. 12 Após a expedição do licenciamento ambiental, o requerente deverá protocolar processo de aprovação de projeto e licenciamento de obra, apresentando os seguintes documentos:

 

I - Certidão de consulta ao Plano Diretor Municipal.

 

II - Licença ambiental.

 

III - Comprovante da propriedade do imóvel que contém a estação transmissora de radiocomunicação, conforme artigo 2º da Lei Municipal nº 2.124/98.

 

IV - Contrato de locação do imóvel onde será instalada a estação transmissora de radiocomunicação, assinado pelo locador e locatário, com o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e com suas páginas devidamente numeradas.

 

V - Relatório emitido pelo Comando Aéreo Regional autorizando a implantação.

 

VI - ISSQN do responsável técnico de execução.

 

VII - Certidão Negativa de Débitos Municipais referente ao imóvel de implantação.

 

VIII - Requerimento da solicitação da licença de funcionamento da Anatel, preenchida pela prestadora/operadora e enviada à Agência.

 

IX - ART’s de autoria de projeto elétrico/eletrônico/telecomunicações e obras civis e responsabilidade técnica pela obra, devidamente quitadas.

 

X - Planta de locação ou implantação da estação transmissora de radiocomunicação e da estrutura de suporte da antena, na escala mínima de 1/500, apresentando a designação de identificação dos lotes vizinhos, a localização de todos os elementos da estação transmissora de radiocomunicação no imóvel e as cotas horizontais de afastamento de sua projeção máxima em solo para com as divisas do lote, incluindo todos os pontos de engaste no solo ou na laje de suporte.

 

XI - Corte esquemático, na escala mínima de 1/100, apresentando a altura máxima da torre.

 

Art. 13 Nenhuma estação transmissora de radiocomunicação ou equipamento similar poderá ser instalada sem a competente emissão da licença de execução de obra pelo Poder Público Municipal, a qual deverá ser informada em placa de obra afixada em local com possibilidade de visualização a partir do espaço público do entorno.

 

Art. 14 Concluída a execução da obra, o requerente deverá solicitar a emissão da certidão de conclusão de obra, apresentando os seguintes documentos:

 

I - Certidão Negativa de Débitos Municipais do responsável técnico e da empresa executora da obra.

 

II - Certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. A expedição da certidão de conclusão de obra é condicionada à verificação, por parte do Poder Público, da conformidade da obra concluída em relação ao projeto aprovado.

 

Art. 15 Expedida à certidão de conclusão de obra, deverá solicitar a emissão do alvará de licença de funcionamento, apresentando os seguintes documentos:

 

I - Certidão de Consulta ao Plano Diretor Municipal.

 

II - Licenciamento ambiental.

 

III - Certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.

 

IV - Certidão de conclusão de obra.

 

V - Licença de funcionamento emitida pela Anatel.

 

VI - Certidão Negativa de Débitos Municipais da empresa responsável pela operação.

 

VII - Certidão Negativa de Débitos Municipais relativas ao imóvel.

 

Parágrafo Único. Junto à estação transmissora de radiocomunicação ou equipamento similar licenciado pelo Município deverá ser mantida placa de identificação da empresa responsável pela operação, com telefone de contato para fins de verificação da fiscalização municipal.

 

Art. 16 Constatada qualquer irregularidade a quaisquer das disposições desta Lei, ficam os responsáveis infratores sujeitos às ações fiscais e penalidades abaixo relacionadas:

 

I - embargo;

 

II - multa;

 

III - multa diária;

 

IV - cassação do alvará;

 

V - remoção da estrutura;

 

VI - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, informando sobre o descumprimento pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando o cancelamento da licença de funcionamento e desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472/1997.

 

Art. 17 Constituem-se infrações à presente Lei, para empresas que operam estações transmissoras de radiocomunicação:

 

I - executar obra de instalação de estação transmissora de radiocomunicação ou equipamento similar sem a devida licença municipal de obra ou em desacordo com a licença.

 

Penalidade:

 

a) embargo;

b) multa de R$ 10.000,00.

 

II - dar continuidade à obra de instalação de estação transmissora de radiocomunicação ou equipamento similar já embargada, por falta ou desacordo com licença municipal de obra.

 

Penalidade:

 

a) multa diária de R$ 1.000,00.

 

III - execução de obra de instalação de estação transmissora de radiocomunicação ou equipamento similar sem afixação de placa informativa da licença de obra.

 

Penalidade:

 

a) multa de R$ 2.000,00;

b) cassação da licença, no caso de reincidência.

 

IV - não acatar determinação do Poder Público Municipal para remoção de estrutura de instalação de estação transmissora de radiocomunicação ou equipamento similar não licenciada.

 

Penalidade:

 

a) multa diária de R$ 1.000,00.

 

V - instalar e operar o sistema sem alvará de funcionamento:

 

Penalidade:

 

a) multa de R$ 20.000,00;

b) multa diária de R$ 1.000,00;

c) expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, informando sobre o descumprimento pela empresa concessionária das disposições da legislação municipal e solicitando o cancelamento da licença de funcionamento e desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação.

d) remoção da estrutura.

 

VI - instalar e operar o sistema sem a placa de identificação:

 

Penalidade:

 

a) multa de R$ 2.000,00;

b) cassação do alvará, no caso de reincidência.

 

VII - fornecer às autoridades competentes informações técnicas inexatas:

 

Penalidade:

 

a) multa de R$ 30.000,00;

b) cassação do alvará, no caso de reincidência;

c) expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, informando sobre o descumprimento pela empresa concessionária das disposições da legislação municipal e solicitando o cancelamento da licença de funcionamento e desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação.

 

Art. 18 As estações transmissoras de radiocomunicação instaladas irregularmente no Município deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de 360 dias, contados da data de sua publicação.

 

§ 1º As operadoras poderão, no prazo estabelecido no caput, apresentar declaração expressa, com firma reconhecida, dos proprietários ou titulares do domínio dos imóveis existentes no raio de medida equivalente à altura das torres, postes ou similares já instalados quando da publicação da presente Lei, autorizando a sua permanência nas áreas cujos recuos não atendam às disposições expressas no inciso III do artigo 8º.

 

§ 2º No caso de solicitação de regularização de estação transmissora de radiocomunicação que não atenda os incisos I e IV do artigo 5º, caberá ao Concidade a deliberação sobre a possibilidade de sua regularização na localização atual, devendo, para tanto, analisar as interferências na paisagem e na área de inserção, podendo ainda estabelecer exigências específicas para a aprovação.

 

Art. 19 Caberá à Fiscalização de Obras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a verificação do cumprimento da presente Lei.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos anteriores em contrário para o tema das estações transmissoras de radiocomunicação, notadamente a Resolução CMPU nº 33/2003, o Decreto nº 3.447/2003, a Lei Municipal nº 3.453/2009 e seu Decreto Regulamentador nº 3.238/2010.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de dezembro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.