REVOGADA
TOTALMENTE PELA LEI N° 5.714/2023
LEI Nº 4332, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE “ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO”
E ESTRUTURAS SIMILARES, NAS FAIXAS DE FREQUÊNCIAS ATÉ 300 GHZ, NO MUNICÍPIO DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios sobre a localização, instalação e
operação de “estação transmissora de radiocomunicação” e estruturas similares
nas faixas de frequências de até 300 gigahertz no Município da Serra.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Estação
Transmissora de Radiocomunicação é um conjunto de elementos que formam um tipo
de sistema de radiocomunicação, para transmissão/recepção de sinais
eletromagnéticos para a telefonia celular, incluindo os equipamentos que geram
o sinal de celular, estruturas de suporte para as antenas que irradiam o sinal,
bem como os equipamentos eletrônicos complementares necessários ao
funcionamento da estação.
II - Estações do tipo
Greenfield são estações baseadas em solo e que fazem
uso de estruturas verticais como torres (treliçadas ou autoportantes ou ainda
estaiadas), postes metálicos (estruturas tubulares) ou ainda alvenaria, de modo
a prover sustentação e suporte de apoio para as antenas instaladas em pontos de
alturas específicas da estrutura.
III - Estações do
tipo Rooftop são estações construídas na parte
superior de uma construção pré-existente, como edifícios, caixas d’água ou
qualquer outra estrutura vertical de apoio pré-existente na cidade, fazendo uso
apenas de elementos verticais de menor porte, tais como: mastros, suportes ou
ainda cavaletes (este último se caracteriza na forma de torre de menor porte,
quer seja: treliçada, estaiada ou autoportante).
IV - Estações do
tipo Integrado à Infraestrutura Urbana (poste público adaptado) são aquelas
cujo suporte das antenas é feito por meio de um poste com tamanho inferior a
20m, normalmente com as antenas e equipamentos camuflados na estrutura do
poste. Este poste poderá conter ainda luminárias para iluminação pública, de
modo a integrar/agregar serviços de telecomunicação com infra-estrutura já de
uso comum na malha urbana.
V - Estações do tipo
Harmonizada ao Cenário Urbano são as que fazem uso de técnicas como camuflagem
e mimetismo, visando harmonizar a estrutura de uma estação transmissora de
radiocomunicação ou com a paisagem natural ou com a fachada arquitetônica ao
redor, minimizando o impacto visual, de modo que as partes que formam uma
estação não possam ser facilmente detectadas ou que ao menos estejam em
perfeita harmonia com o cenário de aplicação.
VI - Local
Multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas
mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências
distintas.
Art. 2º A localização, instalação e operação de estação transmissora de
radiocomunicação e estruturas similares, nas modalidades estabelecidas nos
incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Lei, são consideradas como atividade
de uso tolerado em qualquer zona de uso em que vierem a ser instaladas, estando
condicionadas à aprovação do CMAIV e ao Concidade,
nos casos específicos previstos nesta Lei, que poderão estabelecer condições
específicas para a aprovação das mesmas.
Art. 3º Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente, as estações
transmissoras de radiocomunicação deverão atender aos limites recomendados pela
Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população
em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações
transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de
energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.
Parágrafo Único. Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela OMS,
serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação
Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela OMS.
Art. 4º As estações transmissoras de radiocomunicação, os terminais de
usuário e os sistemas de energia elétrica em funcionamento no território
municipal deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934/2009,
nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 5º Fica vedada a implantação de estação transmissora de
radiocomunicação e estruturas similares nos seguintes locais e/ou situações:
I - unidades de
conservação, áreas de preservação permanente e demais zonas de proteção ambiental
estabelecidas na Lei
Municipal nº 3.820/12 e na Lei Federal nº 12.651/12 - Código Florestal, bem como em uma
faixa de restrição de 50m medidos externamente ao perímetro de delimitação
dessas áreas;
II - sítios de patrimônio histórico, de interesse cultural e
afetivo para o Município, bem como em uma faixa de restrição de 50m medidos
externamente ao perímetro de delimitação dessas áreas;
III - hospitais,
clínicas, unidades e centros de saúde, escolas, creches, asilos, presídios e
cadeias públicas, bem como em uma faixa de restrição de 50m medidos
externamente a essas edificações, respeitadas maiores restrições estabelecidas
pela Lei Federal nº 11.934/2009;
IV - em distâncias inferiores a 300m da orla do Município,
contados desde o eixo da estrutura vertical de sustentação das antenas até a
linha de orla.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso I as áreas classificadas como ZPA
02, onde a implantação de estação transmissora de radiocomunicação fica
tolerada, a critério do Concidade, nos termos
previstos no artigo
105 da Lei Municipal nº 3.820/2012.
§ 2º Nas áreas estabelecidas nos incisos II e IV deste artigo fica
tolerada, a critério do Concidade, a implantação de
estação transmissora de radiocomunicação dos tipos “integrado à Infraestrutura
Urbana” e “Harmonizada ao Cenário Urbano”.
Art. 6º O uso do imóvel ou equipamento urbano para localização, instalação
e operação de estação transmissora de radiocomunicação e estruturas similares
nas áreas públicas municipais será efetuado através de permissão ou concessão
outorgada por decreto do Poder Executivo Municipal, a título oneroso e
formalizada por termo de permissão ou concessão, no qual deverão constar, além
da obrigatoriedade de atendimento às disposições desta Lei, as seguintes
obrigações do permissionário ou concessionário:
I - iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 180
dias, contados da data da lavratura do termo de permissão ou concessão, podendo
ser prorrogado pelo Poder Executivo Municipal por igual período;
II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área
cedida, sem a prévia e expressa aprovação do Poder Executivo Municipal;
III - não utilizar a
área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de
compartilhamento previstas nesta Lei;
V - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por
quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
§ 1º A permissão ou concessão de que trata o caput deste artigo é
condicionada à emissão da consulta prévia de viabilidade e atendimento ao
artigo 8º desta Lei.
§ 2º O termo de permissão ou concessão de que trata o caput deste
artigo deverá ser formalizado no ato da aprovação de projeto e emissão de
licença da obra, regulamentados no artigo 9º desta Lei.
Art. 7º A remuneração pelo uso do bem público municipal, prevista no
artigo 6º, será estipulada em pagamento de pecúnia mensal, de acordo com o
valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.
§ 1º Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais
permissionários ou concessionários, a título oneroso, mediante pagamento
mensal, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada
pelo seu equipamento.
§ 2º O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia
elétrica e água da estação transmissora de radiocomunicação, instalada em bens
públicos municipais.
§ 4º O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo
permissionário ou concessionário, em data e local a ser fixado no termo de
permissão ou concessão de uso e a impontualidade no pagamento acarretará, desde
logo, a incidência de multa de 2% sobre o valor devido, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 8º A localização, instalação e operação de estação transmissora de
radiocomunicação do tipo Rooftop e Greenfield deverão obedecer as
seguintes regras:
I - para estações do tipo Rooftop, o
comprimento vertical final da estrutura instalada para suporte das antenas
estará limitado a 10m acima da maior cota da edificação de suporte;
II - a altitude final no ponto mais alto da estação e nas
coordenadas geográficas de sua implantação, em qualquer modalidade, deverá
estar em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 1.141/GM-5 do Comando
da Aeronáutica;
III - para estações
do tipo Greenfield, deverão ser observadas as cotas
horizontais mínimas de afastamento de sua projeção máxima em solo para com as
divisas dos lotes de implantação, conforme parâmetros estabelecidos abaixo:
a) estruturas com
altura final implantada de até 40m deverão atender afastamentos frontal e de
fundos de 5m e afastamentos laterais de 3m;
b) estruturas com
altura final implantada maior que 40m até 80m deverão atender os afastamentos
indicados na alínea "a", acrescendo aos mesmos a medida de
c) estruturas com altura
superior a 80m deverão atender a mesma regra de afastamentos indicada na alínea
“b”, podendo entretanto ser estabelecidas cotas de
afastamentos mais restritivas, a critério do Concidade.
Art. 9º A solicitação de localização, instalação e operação de estação
transmissora de radiocomunicação e estruturas similares no Município da Serra
obedecerá aos trâmites administrativos previstos nesta Lei e será dividida em
quatro etapas sequenciadas e dependentes:
I - Consulta ao
Plano Diretor Municipal.
II - Licenciamento
Ambiental.
III - Aprovação de
projeto, licenciamento e certidão de conclusão de obras.
IV - Alvará de
funcionamento.
Art. 10 Para solicitação de consulta ao Plano Diretor Municipal, o
requerente deverá protocolar processo apresentando os seguintes documentos:
I - formulário próprio preenchido;
II - planta de locação ou implantação, na escala mínima de 1/500,
apresentando as cotas horizontais mínimas de afastamento para com as divisas do
lote e corte esquemático, na escala mínima de 1/100, apresentando a altura
máxima da torre.
Art. 11 Após a expedição da consulta ao Plano Diretor Municipal informando
que a atividade é tolerada para o local, o requerente deverá protocolar
processo solicitando o licenciamento ambiental, apresentando os seguintes
documentos, acrescidos de documentações exigidas pelo órgão ambiental
licenciador:
I - certidão de consulta ao Plano Diretor Municipal;
II - planta de locação ou implantação da estação transmissora de
radiocomunicação e da estrutura de suporte da antena, na escala mínima de
1/500, apresentando a designação de identificação dos lotes vizinhos, a
localização de todos os elementos da estação transmissora de radiocomunicação
no imóvel e as cotas horizontais de afastamento de sua projeção máxima em solo para
com as divisas do lote, incluindo todos os pontos de engaste no solo ou na laje
de suporte;
III - corte
esquemático, na escala mínima de 1/100, apresentando a altura máxima da torre;
IV - declaração de que a estação atende às diversas legislações
pertinentes, bem como ao limite de densidade de potência estabelecido na
Resolução nº 303/2002 e atualmente referendado na Lei Federal nº 11.934/2009,
preenchida e assinada pelo engenheiro responsável, com seus respectivos dados
profissionais junto ao CREA;
V - termo de compromisso de contratação de seguro contra
terceiros, aplicável aos ocupantes dos imóveis em lotes vizinhos ao do lote que
contém uma estação Greenfield ou Rooftop
implantada, assegurando aos confrontantes reparação por danos materiais em caso
de sinistros que ocorram em decorrência de eventual falha no projeto da
estação, bem como na manutenção da mesma.
Art. 12 Após a expedição do licenciamento ambiental, o requerente deverá protocolar
processo de aprovação de projeto e licenciamento de obra, apresentando os
seguintes documentos:
I - Certidão de
consulta ao Plano Diretor Municipal.
II - Licença
ambiental.
III - Comprovante da
propriedade do imóvel que contém a estação transmissora de radiocomunicação,
conforme artigo
2º da Lei Municipal nº 2.124/98.
IV - Contrato de
locação do imóvel onde será instalada a estação transmissora de
radiocomunicação, assinado pelo locador e locatário, com o reconhecimento das
respectivas firmas em cartório e com suas páginas devidamente numeradas.
V - Relatório
emitido pelo Comando Aéreo Regional autorizando a implantação.
VI - ISSQN do
responsável técnico de execução.
VII - Certidão
Negativa de Débitos Municipais referente ao imóvel de implantação.
VIII - Requerimento
da solicitação da licença de funcionamento da Anatel, preenchida pela
prestadora/operadora e enviada à Agência.
IX - ART’s de autoria de projeto
elétrico/eletrônico/telecomunicações e obras civis e responsabilidade técnica
pela obra, devidamente quitadas.
X - Planta de
locação ou implantação da estação transmissora de radiocomunicação e da
estrutura de suporte da antena, na escala mínima de 1/500, apresentando a
designação de identificação dos lotes vizinhos, a localização de todos os
elementos da estação transmissora de radiocomunicação no imóvel e as cotas
horizontais de afastamento de sua projeção máxima em solo para com as divisas
do lote, incluindo todos os pontos de engaste no solo ou na laje de suporte.
XI - Corte
esquemático, na escala mínima de 1/100, apresentando a altura máxima da torre.
Art. 13 Nenhuma estação transmissora de radiocomunicação ou equipamento
similar poderá ser instalada sem a competente emissão da licença de execução de
obra pelo Poder Público Municipal, a qual deverá ser informada em placa de obra
afixada em local com possibilidade de visualização a partir do espaço público
do entorno.
Art. 14 Concluída a execução da obra, o requerente deverá solicitar a
emissão da certidão de conclusão de obra, apresentando os seguintes documentos:
I - Certidão
Negativa de Débitos Municipais do responsável técnico e da empresa executora da
obra.
II - Certidão de
vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. A expedição da certidão de conclusão de obra é condicionada à
verificação, por parte do Poder Público, da conformidade da obra concluída em
relação ao projeto aprovado.
Art. 15 Expedida à certidão de conclusão de obra, deverá solicitar a
emissão do alvará de licença de funcionamento, apresentando os seguintes
documentos:
I - Certidão de
Consulta ao Plano Diretor Municipal.
II - Licenciamento
ambiental.
III - Certidão de
vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
IV - Certidão de
conclusão de obra.
V - Licença de
funcionamento emitida pela Anatel.
VI - Certidão
Negativa de Débitos Municipais da empresa responsável pela operação.
VII - Certidão
Negativa de Débitos Municipais relativas ao imóvel.
Parágrafo Único. Junto à estação transmissora de radiocomunicação ou equipamento
similar licenciado pelo Município deverá ser mantida placa de identificação da
empresa responsável pela operação, com telefone de contato para fins de
verificação da fiscalização municipal.
Art. 16 Constatada qualquer irregularidade a quaisquer das disposições
desta Lei, ficam os responsáveis infratores sujeitos às ações fiscais e
penalidades abaixo relacionadas:
I - embargo;
II - multa;
III - multa diária;
IV - cassação do alvará;
V - remoção da estrutura;
VI - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações -
Anatel, informando sobre o descumprimento pela empresa concessionária, das
disposições da legislação municipal e solicitando o cancelamento da licença de
funcionamento e desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com
fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472/1997.
Art. 17 Constituem-se infrações à presente Lei, para empresas que operam
estações transmissoras de radiocomunicação:
I - executar obra de instalação de estação transmissora de
radiocomunicação ou equipamento similar sem a devida licença municipal de obra
ou em desacordo com a licença.
Penalidade:
a) embargo;
b) multa de R$
10.000,00.
II - dar continuidade à obra de instalação de estação
transmissora de radiocomunicação ou equipamento similar já embargada, por falta
ou desacordo com licença municipal de obra.
Penalidade:
a) multa diária de
R$ 1.000,00.
III - execução de
obra de instalação de estação transmissora de radiocomunicação ou equipamento
similar sem afixação de placa informativa da licença de obra.
Penalidade:
a) multa de R$
2.000,00;
b) cassação da
licença, no caso de reincidência.
IV - não acatar determinação do Poder Público Municipal para
remoção de estrutura de instalação de estação transmissora de radiocomunicação
ou equipamento similar não licenciada.
Penalidade:
a) multa diária de
R$ 1.000,00.
V - instalar e operar o sistema sem alvará de funcionamento:
Penalidade:
a) multa de R$
20.000,00;
b) multa diária de
R$ 1.000,00;
c) expedição de
ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, informando sobre o
descumprimento pela empresa concessionária das disposições da legislação municipal
e solicitando o cancelamento da licença de funcionamento e desativação da
transmissão dos sinais de telecomunicação.
d) remoção da
estrutura.
VI - instalar e operar o sistema sem a placa de identificação:
Penalidade:
a) multa de R$
2.000,00;
b) cassação do
alvará, no caso de reincidência.
VII - fornecer às
autoridades competentes informações técnicas inexatas:
Penalidade:
a) multa de R$
30.000,00;
b) cassação do
alvará, no caso de reincidência;
c) expedição de ofício
à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, informando sobre o
descumprimento pela empresa concessionária das disposições da legislação
municipal e solicitando o cancelamento da licença de funcionamento e
desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação.
Art. 18 As estações transmissoras de radiocomunicação instaladas
irregularmente no Município deverão adequar-se às disposições desta Lei no
prazo de 360 dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º As operadoras poderão, no prazo estabelecido no caput, apresentar
declaração expressa, com firma reconhecida, dos proprietários ou titulares do
domínio dos imóveis existentes no raio de medida equivalente à altura das
torres, postes ou similares já instalados quando da publicação da presente Lei,
autorizando a sua permanência nas áreas cujos recuos não atendam às disposições
expressas no inciso III do artigo 8º.
§ 2º No caso de solicitação de regularização de estação transmissora de
radiocomunicação que não atenda os incisos I e IV do artigo 5º, caberá ao Concidade a deliberação sobre a possibilidade de sua
regularização na localização atual, devendo, para tanto, analisar as
interferências na paisagem e na área de inserção, podendo ainda estabelecer
exigências específicas para a aprovação.
Art. 19 Caberá à Fiscalização de Obras da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano a verificação do cumprimento da presente Lei.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados todos os dispositivos anteriores em contrário para o tema das
estações transmissoras de radiocomunicação, notadamente a Resolução CMPU nº
33/2003, o Decreto
nº 3.447/2003, a Lei
Municipal nº 3.453/2009 e seu Decreto
Regulamentador nº 3.238/2010.
Palácio Municipal em
Serra, aos 29 de dezembro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.