LEI Nº 4599, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.520/2002, ALTERA A EMENTA E DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.662/2003, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.673/2010 E 3.833/2011, ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.322/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                                                                  

Art. 1º Altera a redação dos §§2º, e 4º do Art. 1º e do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.520/2002, alterados pelas Leis Municipais nº 3.780/2001 e 4.398/2015:

 

Art. ...

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros, auditores fiscais de tributos municipais, até 2 secretárias e 1 contador, obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal.

 

§ 3º A Presidência, a Secretaria e o Contador serão comuns a ambas as Câmaras.

 

§ 4º Os membros nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal - JIF deverão ser servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, com exceção das secretárias e do contador, que deverão ser servidores efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA.

 

Art. 2º O mandato da Junta de Impugnação Fiscal terá a duração de 2 anos, podendo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 2º  Altera a redação da Ementa e dos Arts. 343, 344, 346, a Subseção II da Seção V e o Art. 351, da Lei 2.662/2003:

 

“INSTITUI E DISCIPLINA A COBRANÇA DAS TAXAS NO MUNICÍPIO DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.

 

Art. 343 - A taxa pela utilização de serviços públicos tem como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de coleta de resíduos domiciliares, e será devida, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esse serviço.

 

Art. 344 - A taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte compreende a de:

 

...

 

II - coleta de resíduos;”

 

Art. 346 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao lançamento da taxa de coleta de resíduos, com base nos registros do Cadastro Imobiliário, e cobrança no carnê de IPTU, em separado do referido imposto.

 

SEÇÃO V

SUBSEÇÃO II

 

DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS

 

Art. 351 - A taxa de coleta de resíduos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de resíduos.

 

Art. 3º Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 6º e a Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 3.673/2010:

 

Art. 6º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos será atualizado para os valores constantes da Tabela II, do Anexo II, desta Lei, observando-se o disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Fica isento da Taxa de Coleta de Resíduos a propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para uso exclusivamente residencial, e desde que o Valor Venal do referido imóvel não exceda a R$ 44.021,21 (quarenta e quatro mil vinte e um reais e vinte e um centavos).

 

ANEXO II

 

TABELA II

 

COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS

 

EXERCÍCIO 2016

 

I - IMÓVEL EDIFICADO - PRÉDIOS

R$

TIPO RESIDENCIAL - POR ÁREA EDIFICADA

0,33

TIPO COMERCIAL - POR ÁREA EDIFICADA

1,34

TIPO INDUSTRIAL - POR ÁREA EDIFICADA

1,92

OUTROS TIPOS - POR ÁREA EDIFICADA

1,92

 

II - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - TERRENOS

R$

POR METROS DE TESTADA

2,29

 

Art. 4º Acrescenta o inciso IV no Art. 200, altera a redação do Art. 245, este com redação alterada pela Lei 3965/2012, acrescenta o inciso V no Art. 361, altera a redação do Art. 379 e do §1º do Art. 410 da Lei Municipal nº 3.833/2011, este com redação alterada pela Lei 4.335/2014, passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 200...

 

IV – quando for encontrado no exercício da atividade sem o alvará de licença para funcionamento, ou com o alvará vencido.

 

Art. 245 A Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de processos e recursos administrativo-tributários em primeira instância, é integrada por um presidente, o Diretor da Administração Tributária, e até duas câmaras, composta cada uma por 04 Julgadores Auditores Fiscais de Tributos Municipais, e até 2 secretárias e 1 contador, todos efetivos, estes últimos comuns às Câmaras, todos nomeados pelo Secretário Municipal de Finanças e escolhidos entre os servidores da SEFA.

Art. 361...

 

V – estar com o alvará vencido, ou não possuir alvará de licença para funcionamento.

 

Art. 379 O Chefe do Poder Executivo poderá constituir, a cada período de 4 anos, uma Comissão de Avaliação, integrada por 6 membros, servidores Municipais, com a finalidade de elaborar e/ou revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários.

 

Art. 410...

 

§ 1º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 dias, contados da data da homologação da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, findo o qual, sem o pagamento do imposto, o valor será lançado em dívida ativa.

 

Art. 5º Acrescenta o inciso XVI ao Art. 426, os §§6º e 7º ao Art. 462, altera a redação dos incisos II e V e acrescenta o inciso VI ao Art. 522 Lei Municipal nº 3.833/2011 com a seguinte redação:

 

Art. 426...

 

XVI - os tomadores que contratarem serviços de empresas optantes pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, Simples Nacional, cujo local de incidência seja no Município da Serra.

 

Art. 462...

 

§6º As empresas com atividade de saúde, interessadas em usufruir do benefício constante no caput deste Artigo, deverão requerer através de processo.

 

§7º O benefício passará a valer a partir da data do pedido, desde que atendidos os requisitos dispostos nesta lei.

 

Art. 522...

 

II – iniciar atividade sem o alvará de licença para funcionamento, ou funcionar com ele vencido:

                                          

- Multa de R$ 419,68 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos);

 

V - deixar de comunicar nos prazos legais baixas que impliquem modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados.

 

- Multa de R$ 419,68 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos).

 

VI – deixar de recolher qualquer das taxas descritas incisos I a XII do Art. 322, da Lei Municipal nº 2.662/2003

 

- Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa não recolhida.

 

Art. 6º  A Lei Municipal nº 4.322/2014 passa a viger acrescida do Art. 7º-A e Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

Art. 7º-A Os benefícios do Programa de Incentivo ao Investimento DESENVOLVE+SERRA não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade.

 

Parágrafo único. As empresas farão a opção pelo Programa de Incentivo ao Investimento DESENVOLVE+SERRA, ou por outro benefício, por meio de requerimento, conforme legislação especifica.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de publicação, exceto o art. 1º, que entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso XI do art. 322 da Lei 2.662/2003, acrescido pela Lei 4.310/2014, os arts. 344, I, 349, 350 e seu Parágrafo Único, Subseção I da Seção V da Lei 2.662/2003 e a Tabela I do Anexo II da Lei 3.673/2010.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de janeiro de 2017.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.