O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CARGO
Art. 1° Os cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal da Serra passam a obedecer à organização estabelecida na presente Lei.
Art. 2º Quanto à forma de provimento, os cargos classificam-se em:
I - cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I;
II - cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.
Art. 3º Os empregos públicos constituem o Quadro Trabalhista e serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho Anexo III.
Parágrafo Único. É vedada a criação de emprego público de mesma atribuição, natureza ou responsabilidade dos cargos previstos no Anexo I a presente Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º O provimento dos cargos efetivos far-se-á:
I - por nomeação, precedida de concurso público;
II - por acesso, precedida de concurso interno.
Parágrafo Único. O concurso público será sempre precedido de concurso interno.
Art. 5º Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.
Art. 6º Na admissão de funcionários efetivos, os requisitos mínimos para provimento dos cargos serão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito.
Parágrafo Único. Os requisitos mínimos de que trata este artigo serão estabelecidos por Decreto.
Art. 7º Os cargos que vierem a vagar ou que permanecerem vagos, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma deste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 8º Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe de vencimento imediata mente superior, constante da Tabela I anexa à presente Lei.
Art. 9º Acesso é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, a cargo de nível inicial de venci mento mais elevado.
Art. 10 Para concorrer ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições do cargo a que se candidatar e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.
§ 2º O boletim de merecimento apurará apenas:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - elogios;
IV - punições;
V - cursos de treinamento relacionados com as atribuições do cargo.
§ 3º Para concorrer à promoção, o funcionário efetivo deverá apenas obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento.
Art. 11 Fica criada a Comissão de Promoção e Acesso, constituí da de 3 (três) membros, dos quais um representará obrigatoriamente a Secretaria de Administração.
Parágrafo Único. A Comissão promoverá a elaboração do boletim de merecimento e do regulamento de promoção e acesso, e acompanhará a apuração do merecimento dos funcionários em todas as suas fases de execução.
Art. 12 A promoção efetivar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sempre no mês de maio.
Art. 13 O acesso dependerá sempre da existência de cargo vago e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação nas provas e no boletim de merecimento de que trata o Artigo 10º.
Art. 14 O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº. 778, de 10.06.81, não concorrerá à promoção ou ao acesso.
Art. 15 Poderão ser providos por concurso público os cargos cujo
provimento deva ocorrer por acesso se após a realização das provas e da
apuração do merecimento constatar-se a inexistência de funcionários
habilitados.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 16 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e os salários dos empregos públicos são os estabelecidos por nível e classes na Tabela I.
Art. 17 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os fixados na Tabela II.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 18 Para efeito desta Lei, lotação é o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada órgão de primeiro escalão hierárquico da Prefeitura.
Parágrafo Único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este Artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa apresentado pelo dirigente do referido órgão.
Art. 19 Ocorrendo à hipótese do número de cargos fixado nesta Lei ser superior ao quantitativo necessário ao pleno funcionamento da Prefeitura, conforme determinado no Artigo anterior, o excedente será extinto à medida em que forem vagando.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art. 20 Fica instituído, como atividade permanente da Prefeitura, o
treinamento de seus servidores.
Art. 21 O treinamento terá sempre caráter objetivo e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II - através da contratação de serviços a entidades especializadas;
III - mediante o encaminhamento de servidores à organizações especializadas, sediadas no Estado ou não.
Art. 22 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas necessárias;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento;
III - desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV – submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Ficam automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos e empregos públicos constantes do Anexo IV.
Art. 24 Também ficarão extintos automaticamente, à medida que vagarem, os cargos considerados desnecessários em virtude dos disposto no Capítulo V.
Art. 25 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento de cargos vagos de Auxiliar Administrativo, Orientador Educacional, Assistente Social, Coordenador de Turnos, Dentista, Enfermeiro, Médico e Professor II, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Serão inscritos de ofício os servidores admitidos
pela CLT para os empregos públicos correspondentes aos cargos a que se refere o
“caput” deste Artigo.
Art. 26 O Prefeito Municipal fará publicar a relação nominal dos servidores a serem inscritos no concurso a que se refere o artigo anterior, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 27 Os proventos dos inativos serão revistos, tomando-se por base o vencimento do cargo em que tiver sido aposentado.
Art. 28 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidas a partir de 1º de maio de 1985.
Art. 29 Ao ocupante de cargo comissionado que, comprovadamente, tiver que trabalhar além das 6 (seis) horas normais do expediente, será paga urna gratificação correspondente a 1/4 (hum quarto) do vencimento do cargo comissionado, limitado ao máximo de 50% dos cargos constantes da Tabela II anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. A gratificação será paga mediante solicitação do responsável de cada órgão de primeiro escalão hierárquico da Prefeitura, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 30 De cinco em cinco anos de efetivo exercício,
contado da data da concessão do último triênio, o funcionário terá direito a um
adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento.
Art. 30 Será concedido ao servidor, a cada 05
(cinco) anos de efetivo exercício, o adicional de 5% (cinco por cento),
limitado a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor do
respectivo vencimento. (Redação dada pela Lei
1963/1997)
Art. 30 Será concedido ao servidor, a cada 05 (cinco anos de efetivo Exercício, o adicional de 5% (cinco por cento) limitado a 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o valor do respectivo vencimento básico. (Redação dada pela Lei 1971/1997)
Art. 31 O funcionário em desvio de função sem Ato normativo, e o professor que não estiver no exercício da regência de classe, somente farão jus a 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao seu cargo.
Art. 32 O funcionário nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo comissionado.
Art. 33 É extensivo aos servidores celetistas que ocuparem cargos comissionados da estrutura municipal, o direito de opção previsto no Artigo anterior.
Art. 34 O servidor celetista nomeado para cargo comissionado da estrutura municipal poderá optar pela continuação do vínculo empregatício, regido pela CLT, recebendo como forma de gratificação a diferença entre seu padrão de vencimento e o cargo comissionado.
Art. 35 Nos casos previstos nos Artigos 33 e 34, os encargos sociais incidirão somente sobre o padrão de vencimento do cargo celetista.
Art. 36 Para o Magistério Municipal, fica fixada em 25 (vinte e cinco) horas, a carga horária mínima semanal incluído o período destinado a planejamento.
Art. 37 Fica revogado o Artigo 192 da Lei Municipal n° 778 de 10 de julho de 1981.
Art. 38 Fica revogada a Lei Municipal nº 737/80, datada de 22, de outubro de 1980.
Art. 39 O valor do salário família por dependente legal do funcionário da Prefeitura Municipal da Serra, fica estipulado em Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros).
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç5o, revogadas as disposições era contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 13 de junho de 1985.
JOÃO BAPTISTA DA MOTTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I - QUADRO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
VECIMENTO |
CARGO |
QUANT. |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Administrador Administrador Classe I Advogado Agente Arrecadador Agente Social Almoxarife Arquivista Assistente Administrativo Assistente Pedagógico Assistente Social II Atendente Auxiliar de Agente Social Auxiliar de Almoxarife Auxiliar de Assist. Social Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Escrita Auxiliar de Gabinete Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Serv. De Gabinete |
03 05 03 116 17 07 04 118 01 06 42 14 05 14 06 11 42 34 35 12 |
CPE-18.3-a CPE-18.4-a CPET-18.0-a CPE-15.0-a CPE-12.0-a CPE-4.1-a CPE-5.2-a CPE-10.0-a - CPE-13.0-a CPE-1.2-a CPE-3.2-a CPE-3.5-a CPE-8.3-a CPE-4.2-a CPE-8.4-a CPE-3.7-a CPE-3.4-a CPE-3.3-a CPE-8.2-a |
705.600 698.400 705.600 432.000 324.000 223.200 234.000 288.000 288.000 360.000 180.000 216.000 216.000 266.400 223.200 266.400 216.000 216.000 216.000 266.400 |
Técnico de Administração Técnico de Administração Procurador Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Almoxarife Escriturário Datilógrafo Auxiliar Administrativo Orientador Educacional Assistente Social Atendente Escriturário Datilógrafo Almoxarife Escriturário Datilógrafo Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Enfermagem Escriturário Datilógrafo Escriturário Datilógrafo Auxiliar de Secretaria Auxiliar de Secretaria |
03 05 04 16 17 07 04 78 05 10 42 14 05 14 06 60 31 13 35 12 |
G G G D D B C D G G B C B C B C C C B B |
999.360 999.360 999.360 558.630 558.630 401.200 473.416 558.630 999.360 999.360 401.200 473.416 401.200 473.416 401.200 473.416 473.416 473.416 401. 200 401.200 |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
VECIMENTO |
CARGO |
QUANT. |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Auxiliar de Tesouraria — — — Bibliotecário Cadastrador Calculista Comprador Conferente de Materiais Contador Contador Classe I Contínuo — Coordenador de Unidade Escolar Copista Dentista Classe I Dentista Classe II Desenhista Economista Classe I Economista |
04 - - - 02 15 03 02 14 03 04 16 - 37 01 08 11 02 02 03 |
CPE-3.6-a - - - CPE-11.2-a CPE-4.0-a CPE-7.0-a CPE-4.0-a CPE-12.1-a CPE-18.4-a CPE-17.0-a CPE-1.0-a - CPE-7. 1-a CPE-5.0-a CPE-17.6-a CPE-15.4-a CPE-5.1-a CPE-17.5-a CPET-18.5-a |
216.000 - - - 306.000 223.200 252.000 396.000 324.000 705.600 698.400 180.000 - 252.000 234.000 693.400 698.400 234.000 698.400 705.600 |
Caixa Auxiliar de topógrafo Auxiliar de Treinamento Auxiliar de Veterinária Bibliotecário Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Contador Contador Continuo Coordenador de Ensino Coordenador de Turno Copista Dentista Dentista Desenhista Economista Economista |
04 03 02 02 06 16 15 02 14 05 04 16 04 37 05 12 12 05 02 03 |
C B B B G D D D D G G A G B D G G E G G |
473.416 401.200 401.200 401.200 999.360 558.630 558.630 558.630 558.630 999.360 999.360 340.000 999.360 401.200 558.630 999.360 999.360 659.188 999.360 999.360 |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
VECIMENTO |
CARGO |
QUANT. |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
Enfermeira Engenheiro Engenheiro Classe I Escriturário Datilógrafo Fiscal de Obras Fiscal de Rendas Fiscal de Serviços Urbanos Guia de Turismo laboratorista Médico Médico Classe I Médico Classe II - Oficial Administrativo Oficial de Apoio Téc. Jurídico Oficial de Gabinete Operador de Máquina Copiadora Orientador Educacional Procurador Professor II |
06 03 06 55 34 32 28 12 05 03 34 36 - 19 04 13 02 13 13 441 |
CPE-14.1-a CPFT-18.6-a CPE-17.7-a CPE-6.1-a CPE-10.1-a CPE-16.0-a CPE-10.2-a CPE-8.5-a CPE-6.2-a CPE-18.2-a CPE-17.3-a CPE-15.5-a - CPE-8. 1-a CPE-15.1-a CPE-13.1-a CPE-1.3-a CPE-11.1-a CPE-17.1-a CPET-4.4-a |
306.000 705.600 698.400 244.800 288.000 540.000 288.000 280.800 244.800 705.600 705.600 705.600 - 280.800 432.000 360.000 180.000 306.000 698.400 233.200 |
Enfermeiro Engenheiro Engenheiro Escriturário Datilógrafo Fiscal de Obras Fiscal de Rendas Fiscal de Serviços Urbanos Escriturário Datilógrafo Laboratorista Médico Médico Médico Merendeira Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Operador de Multigrafia Orientador Educacional Procurador Professor II (séries iniciais) |
06 03 06 55 34 32 28 12 05 10 34 36 38 27 04 13 04 30 13 441 |
F H H C C F C C E G G G A D D D B G G D |
777.835 1.159.257 1.159.257 473.416 473.416 777.835 473.416 473.416 659.183 999.360 999.360 999.360 340.000 558.630 558.630 558.630 401.209 999.360 999.360 558.630 |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
VECIMENTO |
CARGO |
QUANT. |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
- Professor Coordenador Protocolista Radiologista Recepcionista Servente Supervisor Escolar - Telefonista - - - - |
- 03 05 01 12 385 22 - 13 - - - - |
- CPE-18.7-a CPE-6.0-a CPE-15.6-a CPE-3.0-a CPE-1.1-a CPE-11.0-a - CPE-3.1-a - - - - |
- 705.600 244.800 432.000 216.000 180.000 306.000 - 216.000 - - - - |
Professor I Orientador Educacional Escriturário Datilógrafo Radiologista Escriturário Datilógrafo Servente Supervisor Escolar Técnico de Contabilidade Telefonista Topógrafo Arquiteto Fiscal de Transporte Coletivo Psicólogo |
100 03 05 01 12 385 25 05 13 02 02 20 02 |
E G C D C A G F C E H C G |
777.835 999.360 473.416 558.630 473.416 340.000 999.360 777.835 473.416 659.183 1.159.257 473.416 999.360 |
PADRÃO |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
CPC—1 |
01 01 01 01 01 01 01 01 |
Secretário de Assuntos Jurídicos Secretário de Administração Secretário de Finanças Secretário de Obras Secretário de Serviços Públicos Secretário de Educação, Cultura e Turismo Secretário de Saúde Secretário de Ação Social |
CPC—2 |
01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 05 |
Chefe do Gabinete do prefeito Diretor do Departamento de Consultoria Jurídica Diretor do Departamento de Procuradoria Judicial Diretor do Departamento de Assuntos Fiscais Diretor do Departamento de Pessoal Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio Diretor do Departamento de Serviços Diversos Diretor do Departamento de Comunicações Diretor do Departamento de Receita Diretor do Departamento Financeiro-Contábil Tesoureiro Geral Diretor do Escritório Técnico de Planejamento Diretor do Departamento de Construção Diretor do Departamento de Controle e Construção Diretor do Departamento de Limpeza Pública Diretor do Departamento de Logradouros Diretor do Departamento de Abastecimento Diretor do Departamento de Extensão Rural Diretor do Departamento de Ensino Diretor do Departamento Cultural Diretor do Departamento de Assistência à Saúde Diretor do Departamento de Medicina Sanitária Diretor do Departamento para o Trabalho Diretor do Departamento de Ação Comunitária Diretor do Departamento de Creches Diretor do Departamento de Turismo Assessor Especial do Prefeito |
CPC—3 |
01 01 01 08 15 |
Chefe da Assessoria Militar Chefe da Assessoria de Cerimonial Coordenador da Defesa Civil Assessor Técnico
|
CPC—4 |
01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 10 15 |
Chefe da Divisão de Cadastro e Pagamento Chefe da Divisão de Vantagens e Benefícios Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal Almoxarifado Central Chefe da Divisão de Bens Patrimoniais Chefe da Divisão de Compras Chefe da Divisão de Transportes Chefe da Divisão de Manutenção Chefe da Divisão de Zeladoria Chefe da Divisão de Serviços Gerais Chefe do Arquivo Municipal Chefe da Divisão de Tributação Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas Chefe da Divisão de Arrecadação Chefe da Divisão de Contabilidade Chefe da Divisão de Finanças Chefe da Divisão de Cadastro Chefe da Divisão de Execução de Obras Chefe da Divisão de Serviços Contratados Chefe da Divisão Rodoviária Chefe da Divisão de Produção Chefe da Divisão de Análise de Projetos Chefe da Divisão de Avaliação e Habite-se Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras Chefe da Divisão de Coleta de Lixo Chefe da Divisão de Limpeza Urbana Chefe da Divisão de Cemitérios Chefe da Divisão de Paisagismo Chefe da Divisão de Feiras e Mercados Chefe da Divisão de Matadouro Chefe da Divisão de Eletrificação Chefe da Divisão de Assistência ao Interior Chefe da Divisão de Posturas Chefe da Divisão de Transportes Coletivos Diretor de Escola de 1° e 2° Graus Chefe da Divisão de Apoio Técnico Pedagógico Chefe da Divisão de Planejamento Educacional Chefe da Divisão de Administração Escolar Chefe da Divisão de Estatística Educacional Chefe da Divisão de Desenvolvimento Cultural Chefe da Divisão de Divulgação Chefe da Divisão de Assistência Médica Chefe do Pronto Socorro Leôncio Vieira de Resende Chefe da Divisão de Assistência Odontológica Chefe da Divisão de Veterinária Chefe da Divisão de Assistência às Praias Chefe da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho Chefe da Divisão de Emprego Chefe da Divisão de Capacitação Profissional Chefe da Divisão de Esporte e Lazer Chefe da Divisão de Assistência à Comunidade Chefe da Divisão de Apoio Chefe da Divisão de Suprimento Diretor da Escola de 5ª a 8ª séries e 2° Grau Chefe de Distrito Regional (Cargo transferido do padrão CPC-3 para o CPC-4 pela Lei n° 949/1985) |
CPC—5 |
08 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 20 01 |
Encarregado da Seção de Serviços Administrativos Encarregado da Seção de Limpeza e Conservação Encarregado da Guarda Municipal Encarregado da Seção de Expediente Encarregado da Seção de Protocolo Encarregado da Seção de Tributos Imobiliários Encarregado da Seção de Cadastro Encarregado da Seção de Serviços Diversos Encarregado da Seção de Dívida Ativa Encarregado da Seção de Cobrança Amigável Encarregado da Seção de Ajardinamento Encarregado do Horto Municipal Encarregado da Seção de Emplacamento e Iluminação Diretor da Escola de Séries Iniciais — 1ª a 4ª séries Secretário da Junta Militar |
CPC—6 |
10 01 20 30 |
Encarregado de Cemitério Oficial de Gabinete Supervisor de Creche Secretário Escolar |
ANEXO III – QUADRO TRABALHISTA
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||||
CARGO |
QUANT. |
SALÁRIO |
CARGO |
QUANT. |
NÍVEL |
SALÁRIO |
Administrador Regional - Ajudante Ajudante de Eletricista Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Serviços Bombeiro Hidráulico Borracheiro Calceteiro Carpinteiro Cavouqueiro Coletor de Lixo Coveiro Eletricista Encarregado de Carpintaria Encarregado de Jardinagem Encarregado de Obras Encarregado de Serviços Urbanos Encarregado de Terraplenagem Encarregado de Turma Gari Jardineira - - Mecânico de Máquinas Pesadas Mecânico de Automotores Mecânico de Automóveis Mestre de Obras Motorista Operador de Máquinas Operador de Máquina Agrícola Operário Petroleiro Pedreiro Pintor Pintor de letreiros Pintor de Parede Salva-Vidas Soldador Técnico de Edificações Tratorista Vigia - - - |
12 - 02 01 04 272 10 02 04 13 - - - 03 01 02 03 17 01 19 185 01 - - 01 03 01 01 49 07 01 278 02 28 02 01 02 01 01 01 02 104 - - - |
504.000 - - 174.916 - - 205.632 205.632 205.632 205.632 - - 174.916 205.632 242.600 205.632 205.632 428.220 396.000 214.128 174.916 174.916 - - 413.928 342.576 288.000 371.088 396.000 285.480 205.632 174.916 284.400 205.632 252.000 252.000 205.632 228.348 228.000 228.348 285.400 205.632 - - - |
Encarregado de Turma Armador Ajudante Eletricista Mecânico Ajudante Bombeiro Hidráulico Borracheiro Calceteiro Carpinteiro Cavouqueiro Coletor de Lixo Coveiro Eletricista Encarregado de Turma Encarregado de Turma Encarregado de Turma Encarregado de turma Encarregado de Turma Encarregado de Turma Gari Jardineiro Lanterneiro Marceneiro Mecânico de Máquinas Pesadas Mecânico Mecânico Encarregado de Turma Motorista Operador de Máquinas Pesadas Operador de Máquinas Pesadas Operário Operador de Máquinas Pesadas Pedreiro Pintor Pintor Pintor Salva-vidas Soldador Técnico de Edificações Operador de Máquinas Pesadas Guarda Municipal Arquiteto Engenheiro Técnico Agrícola |
12 05 03 04 06 272 10 02 04 13 05 50 20 03 01 02 03 17 01 19 185 10 04 04 02 03 03 01 70 10 01 278 02 28 02 01 02 10 03 10 02 150 02 02 04 |
D C A C D A C C C C C B B C D D D D D D A C C C D D D D D D D A D C C C C C C D D B H H F |
558.630 473.416 340.000 473.416 558.630 340.000 473.416 473.416 473.416 473.416 473.416 401.200 401.200 473.416 558.630 558.630 558.630 558.630 558.630 558.630 340.000 473.416 473.416 473.416 558.630 558.630 558.630 558.630 558.630 558.630 558.630 340.000 558.630 473.416 473.416 473.416 473.416 473.416 473.416 558.630 558.630 401.200 1.159.257 1.159.257 777.835 |
ANEXO IV — QUADRO SUPLEMENTAR
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||||
CARGO/EMPREGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
VENC/SAL |
CARGO/EMPREGO |
QUANT. |
NÍVEL |
VENC/SAL |
Auditor Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Radiologista Recreadora Supervisor Merenda Escolar Agente Administrativo I Agente Administrativo Agente Social I Ajudante de Lubrificador Ajudante de Topografia Apropriador de Dados Assessor Jurídico Assistente Apoio Administrativo Assistente Educacional Assistente Pedagógico Assistente Social I Assistente Social II Auxiliar Administrativo Auxiliar de Agrimensura Auxiliar Pedagógico |
06 04 02 30 02 12 19 03 02 03 10 01 15 01 07 03 02 64 01 03 |
CPET-18.1-a CPE-9.0-a CPE-10.3-a CPE-1.4-a |
705.600 280.800 288.000 180.000 223.200 324.000 270.000 324.000 205.632 216.000 252.000 698.400 288.000 288.000 288.000 540.000 432.000 216.000 270.000 223.200 |
Auditor Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Radiologista Recreadora Supervisor Merenda Escolar Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo Ajudante de Lubrificador Auxiliar de Topógrafo Apropriador de Dados Procurador Assistente Apoio Administrativo Orientador Educacional Orientador Educacional Assistenye Social Assistente Social Auxiliar Administrativo Auxiliar de Agrimensura Auxiliar Pedagógico |
06 04 02 30 02 12 19 03 02 03 10 01 15 01 07 03 02 64 01 01 |
G B B A B D D D B B B G D G G G G D B B |
999. 360 401.200 401.200 340.000 401.200 558.630 558.630 558.630 401.200 401.200 401.200 999.360 558.630 999.360 999.360 999.360 999.360 558.630 401.200 401.200 |
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
||||||
CARGO/EMPREGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
VENC/SAL |
CARGO/EMPREGO |
QUANT. |
NÍVEL |
VENC/SAL |
Auxiliar de Serv. Médicos Bombeiro Coordenador Geral do Mobral Coordenador de Cadastro Coordenador de Turnos Dentista Cadastrador Encarregado Administrativo Enfermeira Lubrificador Médico Professor II Professor I Supervisor de Cadastro Técnico de Enfermagem Técnico de Planejamneto |
19 10 02 01 01 02 01 01 05 02 09 94 72 02 01 02 |
CPE-2.0-a |
252.000 205.632 468.000 705.600 252.000 698.400 252.000 403.200 396.000 288.000 698.400 233.200 378.000 306.000 630.000 |
Auxliar de Enfermagem Bombeiro Coordenador Geral do Mobral Coordenador de Cadastro Coordenador de Turnos Dentista Auxiliar Administrativo Encarregado Administrativo Enfermeiro Lubrificador Médico Professor II Professor I Supervisor de Cadastro Auxiliar de Enfermagem Técnico de Planejamento |
19 10 02 01 01 02 01 01 05 02 09 94 72 02 01 02 |
C B F F B G D C F C G D F C C F |
473.416 401.200 777.835 777.835 401.200 999.360 558.630 473.416 777.835 473.416 999.360 558.630 777.835 473.416 473.416 777.835 |
CLASSE |
|||||||
NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
A |
340.000 |
348.500 |
357.212 |
366.142 |
375.295 |
348.677 |
394.293 |
B |
401.200 |
411.230 |
421.510 |
432.047 |
442.848 |
453.919 |
465.266 |
C |
473.416 |
485.251 |
497.382 |
509.816 |
522.561 |
535.625 |
549.015 |
D |
558.630 |
572.595 |
586.909 |
601.581 |
616.620 |
632.035 |
647.835 |
E |
659.183 |
675.662 |
692.553 |
709.866 |
727.612 |
745.802 |
764.447 |
F |
777.835 |
797.280 |
617.212 |
837.642 |
858.583 |
880.047 |
902.048 |
G |
999.360 |
1.024.344 |
1.049.952 |
1.076.200 |
1.093.105 |
1.120.432 |
1.148.442 |
H |
1.159.257 |
1.188.238 |
1.217.943 |
1.248.391 |
1.279.600 |
1.311.590 |
1.344.379 |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 |
2.200.000 |
2 |
1.600.000 |
3 |
1 .200.000 |
4 |
1.000.000 |
5 |
800.000 |
6 |
600.000 |