LEI 921, DE 13 DE JUNHO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO CARGO

 

Art. 1° Os cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal da Serra passam a obedecer à organização estabelecida na presente Lei.

 

Art. 2º Quanto à forma de provimento, os cargos classificam-se em:

 

I - cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I;

 

II - cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II.

 

Art. 3º Os empregos públicos constituem o Quadro Trabalhista e serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho Anexo III.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de emprego público de mesma atribuição, natureza ou responsabilidade dos cargos previstos no Anexo I a presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 4º O provimento dos cargos efetivos far-se-á:

 

I - por nomeação, precedida de concurso público;

 

II - por acesso, precedida de concurso interno.

 

Parágrafo Único. O concurso público será sempre precedido de concurso interno.

 

Art. 5º Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.

 

Art. 6º Na admissão de funcionários efetivos, os requisitos mínimos para provimento dos cargos serão rigorosamente observados, sob pena de ser o ato de admissão considerado nulo de pleno direito.

 

Parágrafo Único. Os requisitos mínimos de que trata este artigo serão estabelecidos por Decreto.

 

Art. 7º Os cargos que vierem a vagar ou que permanecerem vagos, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma deste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO E DO ACESSO

 

Art. 8º Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, à classe de vencimento imediata mente superior, constante da Tabela I anexa à presente Lei.

 

Art. 9º Acesso é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério do merecimento, a cargo de nível inicial de venci mento mais elevado.

 

Art. 10 Para concorrer ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições do cargo a que se candidatar e, ainda, obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

§ 1º A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de provas de conhecimento.

 

§ 2º O boletim de merecimento apurará apenas:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - elogios;

 

IV - punições;

 

V - cursos de treinamento relacionados com as atribuições do cargo.

 

§ 3º Para concorrer à promoção, o funcionário efetivo deverá apenas obter um número mínimo de pontos no boletim de merecimento.

 

Art. 11 Fica criada a Comissão de Promoção e Acesso, constituí da de 3 (três) membros, dos quais um representará obrigatoriamente a Secretaria de Administração.

 

Parágrafo Único. A Comissão promoverá a elaboração do boletim de merecimento e do regulamento de promoção e acesso, e acompanhará a apuração do merecimento dos funcionários em todas as suas fases de execução.

 

Art. 12 A promoção efetivar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sempre no mês de maio.

 

Art. 13 O acesso dependerá sempre da existência de cargo vago e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação nas provas e no boletim de merecimento de que trata o Artigo 10º.

 

Art. 14 O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício, nos termos da Lei nº. 778, de 10.06.81, não concorrerá à promoção ou ao acesso.

 

Art. 15 Poderão ser providos por concurso público os cargos cujo provimento deva ocorrer por acesso se após a realização das provas e da apuração do merecimento constatar-se a inexistência de funcionários habilitados.

 

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 16 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e os salários dos empregos públicos são os estabelecidos por nível e classes na Tabela I.

 

Art. 17 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os fixados na Tabela II.

 

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

 

Art. 18 Para efeito desta Lei, lotação é o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada órgão de primeiro escalão hierárquico da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este Artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa apresentado pelo dirigente do referido órgão.

 

Art. 19 Ocorrendo à hipótese do número de cargos fixado nesta Lei ser superior ao quantitativo necessário ao pleno funcionamento da Prefeitura, conforme determinado no Artigo anterior, o excedente será extinto à medida em que forem vagando.

 

CAPÍTULO VI

DO TREINAMENTO

 

Art. 20 Fica instituído, como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores.

 

Art. 21 O treinamento terá sempre caráter objetivo e será ministrado:

 

I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;

 

II - através da contratação de serviços a entidades especializadas;

 

III - mediante o encaminhamento de servidores à organizações especializadas, sediadas no Estado ou não.

 

Art. 22 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas necessárias;

 

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento;

 

III - desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;

 

IV – submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Ficam automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos e empregos públicos constantes do Anexo IV.

 

Art. 24 Também ficarão extintos automaticamente, à medida que vagarem, os cargos considerados desnecessários em virtude dos disposto no Capítulo V.

 

Art. 25 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento de cargos vagos de Auxiliar Administrativo, Orientador Educacional, Assistente Social, Coordenador de Turnos, Dentista, Enfermeiro, Médico e Professor II, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Serão inscritos de ofício os servidores admitidos pela CLT para os empregos públicos correspondentes aos cargos a que se refere o “caput” deste Artigo.

 

Art. 26 O Prefeito Municipal fará publicar a relação nominal dos servidores a serem inscritos no concurso a que se refere o artigo anterior, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Art. 27 Os proventos dos inativos serão revistos, tomando-se por base o vencimento do cargo em que tiver sido aposentado.

 

Art. 28 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidas a partir de 1º de maio de 1985.

 

(Vide Lei n° 985/1986)

Art. 29 Ao ocupante de cargo comissionado que, comprovadamente, tiver que trabalhar além das 6 (seis) horas normais do expediente, será paga urna gratificação correspondente a 1/4 (hum quarto) do vencimento do cargo comissionado, limitado ao máximo de 50% dos cargos constantes da Tabela II anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação será paga mediante solicitação do responsável de cada órgão de primeiro escalão hierárquico da Prefeitura, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 30 De cinco em cinco anos de efetivo exercício, contado da data da concessão do último triênio, o funcionário terá direito a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento.

 

Art. 30 Será concedido ao servidor, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o adicional de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor do respectivo vencimento. (Redação dada pela Lei 1963/1997)

 

Art. 30 Será concedido ao servidor, a cada 05 (cinco anos de efetivo Exercício, o adicional de 5% (cinco por cento) limitado a 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre o valor do respectivo vencimento básico. (Redação dada pela Lei 1971/1997)

 

Art. 31 O funcionário em desvio de função sem Ato normativo, e o professor que não estiver no exercício da regência de classe, somente farão jus a 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao seu cargo.

 

Art. 32 O funcionário nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo comissionado.

 

Art. 33 É extensivo aos servidores celetistas que ocuparem cargos comissionados da estrutura municipal, o direito de opção previsto no Artigo anterior.

 

Art. 34 O servidor celetista nomeado para cargo comissionado da estrutura municipal poderá optar pela continuação do vínculo empregatício, regido pela CLT, recebendo como forma de gratificação a diferença entre seu padrão de vencimento e o cargo comissionado.

 

Art. 35 Nos casos previstos nos Artigos 33 e 34, os encargos sociais incidirão somente sobre o padrão de vencimento do cargo celetista.

 

Art. 36 Para o Magistério Municipal, fica fixada em 25 (vinte e cinco) horas, a carga horária mínima semanal incluído o período destinado a planejamento.

 

Art. 37 Fica revogado o Artigo 192 da Lei Municipal n° 778 de 10 de julho de 1981.

 

Art. 38 Fica revogada a Lei Municipal nº 737/80, datada de 22, de outubro de 1980.

 

Art. 39 O valor do salário família por dependente legal do funcionário da Prefeitura Municipal da Serra, fica estipulado em Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros).

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç5o, revogadas as disposições era contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 13 de junho de 1985.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 


ANEXO I - QUADRO EFETIVO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QUANT.

CÓDIGO

VECIMENTO

CARGO

QUANT.

NÍVEL

VENCIMENTO

Administrador

Administrador Classe I

Advogado

Agente Arrecadador

Agente Social

Almoxarife

Arquivista

Assistente Administrativo

Assistente Pedagógico

Assistente Social II

Atendente

Auxiliar de Agente Social

Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Assist. Social

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Escrita

Auxiliar de Gabinete

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Serv. De Gabinete

03

05

03

116

17

07

04

118

01

06

42

14

05

14

06

11

42

34

35

12

CPE-18.3-a

 CPE-18.4-a

CPET-18.0-a

CPE-15.0-a

CPE-12.0-a

CPE-4.1-a

CPE-5.2-a

CPE-10.0-a

-

CPE-13.0-a

CPE-1.2-a

CPE-3.2-a

CPE-3.5-a

CPE-8.3-a

CPE-4.2-a

CPE-8.4-a

CPE-3.7-a

CPE-3.4-a

CPE-3.3-a

CPE-8.2-a

705.600

698.400

705.600

432.000

324.000

223.200

234.000

288.000

288.000

360.000

180.000

216.000

216.000

266.400

223.200

266.400

216.000

216.000

216.000

266.400

Técnico de Administração

Técnico de Administração

Procurador

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Almoxarife

Escriturário Datilógrafo

Auxiliar Administrativo

Orientador Educacional

Assistente Social

Atendente

Escriturário Datilógrafo

Almoxarife

Escriturário Datilógrafo

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Enfermagem

Escriturário Datilógrafo

Escriturário Datilógrafo

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Secretaria

03

05

04

16

17

07

04

78

05

10

42

14

05

14

06

60

31

13

35

12

G

G

G

D

D

B

C

D

G

G

B

C

B

C

B

C

C

C

B

B

999.360

999.360

999.360

558.630

558.630

401.200

473.416

558.630

999.360

999.360

401.200

473.416

401.200

473.416

401.200

473.416

473.416

473.416

401. 200

401.200

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QUANT.

CÓDIGO

  VECIMENTO

CARGO

QUANT.

NÍVEL

VENCIMENTO

Auxiliar de Tesouraria

Bibliotecário

Cadastrador

Calculista

Comprador

Conferente de Materiais

Contador

Contador Classe I

Contínuo

Coordenador de Unidade Escolar

Copista

Dentista Classe I

Dentista Classe II

Desenhista

Economista Classe I

Economista

04

-

-

-

02

15

03

02

14

03

04

16

-

 

37

01

08

11

02

02

03

CPE-3.6-a

-

-

-

CPE-11.2-a

CPE-4.0-a

CPE-7.0-a

CPE-4.0-a

CPE-12.1-a

CPE-18.4-a

CPE-17.0-a

CPE-1.0-a

-

 

CPE-7. 1-a

CPE-5.0-a

CPE-17.6-a

CPE-15.4-a

CPE-5.1-a

CPE-17.5-a

CPET-18.5-a

216.000

-

-

-

306.000

223.200

252.000

396.000

324.000

705.600

698.400

180.000

-

 

252.000

234.000

693.400

698.400

234.000

698.400

705.600

Caixa

Auxiliar de topógrafo

Auxiliar de Treinamento

Auxiliar de Veterinária

Bibliotecário

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Contador

Contador

Continuo

Coordenador de Ensino

 

Coordenador de Turno

Copista

Dentista

Dentista

Desenhista

Economista

Economista

04

03

02

02

06

16

15

02

14

05

04

16

04

 

37

05

12

12

05

02

03

C

B

B

B

G

D

D

D

D

G

G

A

G

 

B

D

G

G

E

G

G

473.416

401.200

401.200

401.200

999.360

558.630

558.630

558.630

558.630

999.360

999.360

340.000

999.360

 

401.200

558.630

999.360

999.360

659.188

999.360

999.360

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QUANT.

CÓDIGO

VECIMENTO

CARGO

QUANT.

NÍVEL

VENCIMENTO

Enfermeira

Engenheiro

Engenheiro Classe I

Escriturário Datilógrafo

Fiscal de Obras

Fiscal de Rendas

Fiscal de Serviços Urbanos

Guia de Turismo

laboratorista

Médico

Médico Classe I

Médico Classe II

-

Oficial Administrativo

Oficial de Apoio Téc. Jurídico

Oficial de Gabinete

Operador de Máquina Copiadora

Orientador Educacional

Procurador

Professor II

06

03

06

55

34

32

28

12

05

03

34

36

-

19

04

13

 

02

13

13

441

CPE-14.1-a

CPFT-18.6-a

CPE-17.7-a CPE-6.1-a

CPE-10.1-a

CPE-16.0-a

CPE-10.2-a

CPE-8.5-a CPE-6.2-a

CPE-18.2-a

CPE-17.3-a

CPE-15.5-a

-

CPE-8. 1-a

CPE-15.1-a

CPE-13.1-a

 

CPE-1.3-a

CPE-11.1-a

CPE-17.1-a

CPET-4.4-a

306.000

705.600

698.400

244.800

288.000

540.000

288.000

280.800

244.800

705.600

705.600

705.600

-

280.800

432.000

360.000

 

180.000

306.000

698.400

233.200

Enfermeiro

Engenheiro

Engenheiro

Escriturário Datilógrafo

Fiscal de Obras

Fiscal de Rendas

Fiscal de Serviços Urbanos

Escriturário Datilógrafo

Laboratorista

Médico

Médico

Médico

Merendeira

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

 

Operador de Multigrafia Orientador Educacional

Procurador

Professor II (séries iniciais)

06

03

06

55

34

32

28

12

05

10

34

36

38

27

04

13

 

04

30

13

441

F

H

H

C

C

F

C

C

E

G

G

G

A

D

D

D

 

B

G

G

D

777.835

1.159.257

1.159.257

473.416

473.416

777.835

473.416

473.416

659.183

999.360

999.360

999.360

340.000

558.630

558.630

558.630

 

401.209

999.360

999.360

558.630

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QUANT.

CÓDIGO

  VECIMENTO

CARGO

QUANT.

NÍVEL

VENCIMENTO

-

Professor Coordenador

Protocolista

Radiologista

Recepcionista

Servente

Supervisor Escolar

-

Telefonista

-

-

-

-

-

03

05

01

12

385

22

-

13

-

-

-

-

-

CPE-18.7-a

CPE-6.0-a CPE-15.6-a

CPE-3.0-a

CPE-1.1-a

CPE-11.0-a

-

 CPE-3.1-a

-

-

-

-

-

705.600

244.800

432.000

216.000

180.000

306.000

-

216.000

-

-

-

-

Professor I

Orientador Educacional

Escriturário Datilógrafo

Radiologista

Escriturário Datilógrafo

Servente

Supervisor Escolar

Técnico de Contabilidade

Telefonista

Topógrafo

Arquiteto

Fiscal de Transporte Coletivo

Psicólogo

100

03

05

01

12

385

25

05

13

02

02

20

02

E

G

C

D

C

A

G

F

C

E

H

C

G

777.835

999.360

473.416

558.630

473.416

340.000

999.360

777.835

473.416

659.183

1.159.257

473.416

999.360

 

ANEXO II

 

PADRÃO

QUANT.

DENOMINAÇÃO

CPC—1

01

01

01

01

01

01

01

01

Secretário de Assuntos Jurídicos

Secretário de Administração

Secretário de Finanças

Secretário de Obras

Secretário de Serviços Públicos

Secretário de Educação, Cultura e Turismo

Secretário de Saúde

Secretário de Ação Social

CPC—2

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

05

Chefe do Gabinete do prefeito

Diretor do Departamento de Consultoria Jurídica

Diretor do Departamento de Procuradoria Judicial

Diretor do Departamento de Assuntos Fiscais

Diretor do Departamento de Pessoal

Diretor do Departamento de Compras e Patrimônio

Diretor do Departamento de Serviços Diversos

Diretor do Departamento de Comunicações

Diretor do Departamento de Receita

Diretor do Departamento Financeiro-Contábil

Tesoureiro Geral

Diretor do Escritório Técnico de Planejamento

Diretor do Departamento de Construção

Diretor do Departamento de Controle e Construção

Diretor do Departamento de Limpeza Pública

Diretor do Departamento de Logradouros

Diretor do Departamento de Abastecimento

Diretor do Departamento de Extensão Rural

Diretor do Departamento de Ensino

Diretor do Departamento Cultural

Diretor do Departamento de Assistência à Saúde

Diretor do Departamento de Medicina Sanitária

Diretor do Departamento para o Trabalho

Diretor do Departamento de Ação Comunitária

Diretor do Departamento de Creches

Diretor do Departamento de Turismo

Assessor Especial do Prefeito

CPC—3

01

01

01

08

15

Chefe da Assessoria Militar

Chefe da Assessoria de Cerimonial

Coordenador da Defesa Civil

Assessor Técnico

Chefe de Distrito Regional

CPC—4

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

10

15

Chefe da Divisão de Cadastro e Pagamento

Chefe da Divisão de Vantagens e Benefícios

Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal

Almoxarifado Central

Chefe da Divisão de Bens Patrimoniais

Chefe da Divisão de Compras

Chefe da Divisão de Transportes

Chefe da Divisão de Manutenção

Chefe da Divisão de Zeladoria

Chefe da Divisão de Serviços Gerais

Chefe do Arquivo Municipal

Chefe da Divisão de Tributação

Chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas

Chefe da Divisão de Arrecadação

Chefe da Divisão de Contabilidade

Chefe da Divisão de Finanças

Chefe da Divisão de Cadastro

Chefe da Divisão de Execução de Obras

Chefe da Divisão de Serviços Contratados

Chefe da Divisão Rodoviária

Chefe da Divisão de Produção

Chefe da Divisão de Análise de Projetos

Chefe da Divisão de Avaliação e Habite-se

Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras

Chefe da Divisão de Coleta de Lixo

Chefe da Divisão de Limpeza Urbana

Chefe da Divisão de Cemitérios

Chefe da Divisão de Paisagismo

Chefe da Divisão de Feiras e Mercados

Chefe da Divisão de Matadouro

Chefe da Divisão de Eletrificação

Chefe da Divisão de Assistência ao Interior

Chefe da Divisão de Posturas

Chefe da Divisão de Transportes Coletivos

Diretor de Escola de 1° e 2° Graus

Chefe da Divisão de Apoio Técnico Pedagógico

Chefe da Divisão de Planejamento Educacional

Chefe da Divisão de Administração Escolar

Chefe da Divisão de Estatística Educacional

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Cultural

Chefe da Divisão de Divulgação

Chefe da Divisão de Assistência Médica

Chefe do Pronto Socorro Leôncio Vieira de Resende

Chefe da Divisão de Assistência Odontológica

Chefe da Divisão de Veterinária

Chefe da Divisão de Assistência às Praias

Chefe da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho

Chefe da Divisão de Emprego

Chefe da Divisão de Capacitação Profissional

Chefe da Divisão de Esporte e Lazer

Chefe da Divisão de Assistência à Comunidade

Chefe da Divisão de Apoio

Chefe da Divisão de Suprimento

Diretor da Escola de 5ª a 8ª séries e 2° Grau                

Chefe de Distrito Regional (Cargo transferido do padrão CPC-3 para o CPC-4 pela Lei n° 949/1985)

CPC—5

08

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

20

01

Encarregado da Seção de Serviços Administrativos

Encarregado da Seção de Limpeza e Conservação

Encarregado da Guarda Municipal

Encarregado da Seção de Expediente

Encarregado da Seção de Protocolo

Encarregado da Seção de Tributos Imobiliários

Encarregado da Seção de Cadastro

Encarregado da Seção de Serviços Diversos

Encarregado da Seção de Dívida Ativa

Encarregado da Seção de Cobrança Amigável

Encarregado da Seção de Ajardinamento

Encarregado do Horto Municipal

Encarregado da Seção de Emplacamento e Iluminação

Diretor da Escola de Séries Iniciais — 1ª a 4ª séries

Secretário da Junta Militar

CPC—6

10

01

20

30

Encarregado de Cemitério

Oficial de Gabinete

Supervisor de Creche

Secretário Escolar

 

ANEXO III – QUADRO TRABALHISTA

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QUANT.

SALÁRIO

CARGO

QUANT.

NÍVEL

SALÁRIO

Administrador Regional

-

Ajudante

Ajudante de Eletricista

Auxiliar de Mecânico

Auxiliar de Serviços

Bombeiro Hidráulico

Borracheiro

Calceteiro

Carpinteiro

Cavouqueiro

Coletor de Lixo

Coveiro

Eletricista

Encarregado de Carpintaria

Encarregado de Jardinagem

Encarregado de Obras

Encarregado de Serviços Urbanos

Encarregado de Terraplenagem

Encarregado de Turma

Gari

Jardineira

-

-

Mecânico de Máquinas Pesadas

Mecânico de Automotores

Mecânico de Automóveis

Mestre de Obras

Motorista

Operador de Máquinas

Operador de Máquina Agrícola

Operário

Petroleiro

Pedreiro

Pintor

Pintor de letreiros

Pintor de Parede

Salva-Vidas

Soldador

Técnico de Edificações

Tratorista

Vigia

-

-

-

12

-

02

01

04

272

10

02

04

13

-

-

-

03

01

02

03

17

01

19

185

01

-

-

01

03

01

01

49

07

01

278

02

28

02

01

02

01

01

01

02

104

-

-

-

504.000

-

-

174.916

-

-

205.632

205.632

205.632

205.632

-

-

174.916

205.632

242.600

205.632

205.632

428.220

396.000

214.128

174.916

174.916

-

-

413.928

342.576

288.000

371.088

396.000

285.480

205.632

174.916

284.400

205.632

252.000

252.000

205.632

228.348

228.000

228.348

285.400

205.632

-

-

-

Encarregado de Turma

Armador

Ajudante

Eletricista

Mecânico

Ajudante

Bombeiro Hidráulico

Borracheiro

Calceteiro

Carpinteiro

Cavouqueiro

Coletor de Lixo

Coveiro

Eletricista

Encarregado de Turma

Encarregado de Turma

Encarregado de Turma

Encarregado de turma

Encarregado de Turma

Encarregado de Turma

Gari

Jardineiro

Lanterneiro

Marceneiro

Mecânico de Máquinas Pesadas

Mecânico

Mecânico

Encarregado de Turma

Motorista

Operador de Máquinas Pesadas

Operador de Máquinas Pesadas

 Operário

Operador de Máquinas Pesadas

Pedreiro

Pintor

Pintor

Pintor

Salva-vidas

Soldador

Técnico de Edificações

Operador de Máquinas Pesadas

Guarda Municipal

Arquiteto

Engenheiro

Técnico Agrícola

12

05

03

04

06

272

10

02

04

13

05

50

20

03

01

02

03

17

01

19

185

10

04

04

02

03

03

01

70

10

01

278

02

28

02

01

02

10

03

10

02

150

02

02

04

D

C

A

C

D

A

C

C

C

C

C

B

B

C

D

D

D

D

D

D

A

C

C

C

D

D

D

D

D

D

D

A

D

C

C

C

C

C

C

D

D

B

H

H

F

558.630

473.416

340.000

473.416

558.630

340.000

473.416

473.416

473.416

473.416

473.416

401.200

401.200

473.416

558.630

558.630

558.630

558.630

558.630

558.630

340.000

473.416

473.416

473.416

558.630

558.630

558.630

558.630

558.630

558.630

558.630

340.000

558.630

473.416

473.416

473.416

473.416

473.416

473.416

558.630

558.630

401.200

1.159.257

1.159.257

777.835

 

ANEXO IV — QUADRO SUPLEMENTAR

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/EMPREGO

QUANT.

CÓDIGO

VENC/SAL

CARGO/EMPREGO

QUANT.

NÍVEL

VENC/SAL

Auditor

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Radiologista

Recreadora

Supervisor Merenda Escolar

Agente Administrativo I

Agente Administrativo

Agente Social I

Ajudante de Lubrificador

Ajudante de Topografia

Apropriador de Dados

Assessor Jurídico

Assistente Apoio Administrativo

Assistente Educacional

Assistente Pedagógico

Assistente Social I

Assistente Social II

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Agrimensura

Auxiliar Pedagógico

06

04

02

30

02

12

19

03

02

03

10

01

15

01

07

03

02

64

01

03

CPET-18.1-a

CPE-9.0-a

CPE-10.3-a

CPE-1.4-a

705.600

280.800

288.000

180.000

223.200

324.000

270.000

324.000

205.632

216.000

252.000

698.400

288.000

288.000

288.000

540.000

432.000

216.000

270.000

223.200

Auditor

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Radiologista

Recreadora

Supervisor Merenda Escolar

Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

Ajudante de Lubrificador

Auxiliar de Topógrafo

Apropriador de Dados

Procurador

Assistente Apoio Administrativo Orientador Educacional

Orientador Educacional

Assistenye Social

Assistente Social

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Agrimensura

Auxiliar Pedagógico

06

04

02

30

02

12

19

03

02

03

10

01

15

01

07

03

02

64

01

01

G

B

B

A

B

D

D

D

B

B

B

G

D

G

G

G

G

D

B

B

999. 360

401.200

401.200

340.000

401.200

558.630

558.630

558.630

401.200

401.200

401.200

999.360

558.630

999.360

999.360

999.360

999.360

558.630

401.200

401.200

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/EMPREGO

QUANT.

CÓDIGO

VENC/SAL

CARGO/EMPREGO

QUANT.

NÍVEL

VENC/SAL

Auxiliar de Serv. Médicos

Bombeiro

Coordenador Geral do Mobral

Coordenador de Cadastro

Coordenador de Turnos

Dentista

Cadastrador

Encarregado Administrativo

Enfermeira

Lubrificador

Médico

Professor II

Professor I

Supervisor de Cadastro

Técnico de Enfermagem

Técnico de Planejamneto

19

10

02

01

01

02

01

01

05

02

09

94

72

02

01

02

 

CPE-2.0-a

 

252.000

205.632

468.000

705.600

252.000

698.400

252.000

403.200

396.000

288.000

698.400

233.200

 

378.000

306.000

630.000

Auxliar de Enfermagem

Bombeiro

Coordenador Geral do Mobral

Coordenador de Cadastro

Coordenador de Turnos

Dentista

Auxiliar Administrativo

Encarregado Administrativo

Enfermeiro

Lubrificador

Médico

Professor II

Professor I

Supervisor de Cadastro

Auxiliar de Enfermagem

Técnico de Planejamento

19

10

02

01

01

02

01

01

05

02

09

94

72

02

01

02

C

B

F

F

B

G

D

C

F

C

G

D

F

C

C

F

473.416

401.200

777.835

777.835

401.200

999.360

558.630

473.416

777.835

473.416

999.360

558.630

777.835

473.416

473.416

777.835

 

CLASSE

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

A

340.000

348.500

357.212

366.142

375.295

348.677

394.293

B

401.200

411.230

421.510

432.047

442.848

453.919

465.266

C

473.416

485.251

497.382

509.816

522.561

535.625

549.015

D

558.630

572.595

586.909

601.581

616.620

632.035

647.835

E

659.183

675.662

692.553

709.866

727.612

745.802

764.447

F

777.835

797.280

617.212

837.642

858.583

880.047

902.048

G

999.360

1.024.344

1.049.952

1.076.200

1.093.105

1.120.432

1.148.442

H

1.159.257

1.188.238

1.217.943

1.248.391

1.279.600

1.311.590

1.344.379

 

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2.200.000

2

1.600.000

3

1 .200.000

4

1.000.000

5

800.000

6

600.000