REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 278/2020

 

RESOLUÇÃO N° 95, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.

                                                                                                   

ESTABELECE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal da Serra aprovou e ele promulga a seguinte:

 

RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - A Câmara Municipal da Serra, Estado do Espírito Santo, composta de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente é o órgão de funções legislativas local e que exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos e sua economia na prática de atos da administração interna.

 

Art. 2° - As funções legislativas consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município e à organização interna da Câmara Municipal, regulamentação de seu funcionamento, estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 3° - As funções de fiscalização financeira e orçamentária e controle externo consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município, desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4° - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

 

Art. 5° - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental e de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 6° - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n° 69, da Av. Getúlio Vargas, na sede do Município.

 

Art. 6° - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n° 245, da Rua Major Pissarra, na sede deste Município.

 

§1° - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§2° - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§3° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

§4º Não se aplica o §1º em caso de Sessões Ordinária Itinerante. (Incluído pela Resolução nº 241/2017)

 

Art. 7 ° - No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

 

Art. 8 ° - Somente quando o interesse público exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

Art. 9° - A Câmara Municipal instalar-se-á, sessão especial, às 16 horas do dia previsto pela Lei de Organização Municipal como de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais de 1 (um) Vereador, presidi-la- á o mais idoso dentre eles.

 

Parágrafo Único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir até o último dia de prazo a que se refere ao art. 12; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

 

 

Art. 10 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 9°, o que será objeto de terno lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, após haverem todos se manifestado, uníssonamente, compromisso, que será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula:

 

“Prometo exercer, com dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado, observando a Constituição e as leis do país e trabalhando pelo engrandecimento do Município da Serra, Estado do Espírito Santo, e para o bem geral dos seus habitantes.”

 

§1° - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na ata da sessão de instalação ou na daquela em que se empossar o Vereador retardatário.

 

§2° - A seguir o Presidente provisório dará ciência à Casa de que irá proceder a eleição da Mesa Diretora, o que será feito pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e 1º e 2º Secretários, o que será feito por escrutínio Secreto em cédula única, proclamando eleitos os que obtiverem a maioria de votos dos Vereadores presentes.

 

§2° - A seguir o presidente provisório dará ciência à casa de que irá proceder a eleição da mesa diretora, a ser composta pelo presidente, 1º e 2º Vice presidente e 1º e 2º secretários, o que será feito por votação nominal em cédula única, proclamando eleitos os que obtiverem a maioria de votos dos vereadores presentes. § alterado pela resolução n° 132 de 07 de dezembro de 1994.

 

§2° - A seguir o Presidente provisório dará ciência à casa de que irá proceder a eleição da Mesa Diretora, o que será feito por votação nominal aberta, através de chamada por ordem alfabética, proclamando-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos, entre os Vereadores presentes. § alterado pela resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.

 

§3° - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício o qual procederá a contagem dos votos.

 

§4° - Se houver empate, proceder-se-á segundo escrutínio entre os nomes mais votados e se os candidatos obtiverem novamente igual número de votos, proclamar-se-ão eleitos os mais votados.

 

§4° - Se houver empate, proceder-se-á eleição, de forma nominal entre os nomes mais votados e se os candidatos obtiverem novamente igual número de votos, proclamar-se-ão eleitos os mais votados nas eleições municipais. § alterado pela resolução n° 132 de 07 de dezembro de 1994.

 

§4° - Se houver empate, proceder-se-á nova eleição, entre os candidatos mais votados, da mesma forma estabelecida no parágrafo segundo, do presente artigo e, persistindo o   empate, proclamar-se-ão eleitos os mais votados na eleição municipal. § alterado pela resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.

 

§5° - Feita a proclamação, a seguir o Presidente eleito da Câmara designará uma Comissão de 3 (três) Vereadores para introduzir no recinto o Prefeito eleito.

 

§6° - Presente o Prefeito, o Presidente da Câmara convidará os Vereadores e a assistência a que ouçam de pé o compromisso do mesmo de bem desempenhar o mandato que será nos mesmos termos do estabelecido para os vereadores.

 

§7° - Pronunciadas as palavras de compromisso será o Prefeito recém-empossado, convidado pelo Presidente a tomar assento à Mesa da Câmara, ouvindo-se a seguir os discursos de estilo de um Vereador representante de cada bancada, do Prefeito e do Governador do Estado ou seu representante.

 

Art. 11 - Após os discursos na forma do parágrafo anterior, será encerrada a Sessão pelo Presidente, lavrando-se de tudo, ata circunstanciada.

 

Art.12 - O Vereador que não tomar posse na forma a que se refere o art. 9°, deverá fazê-lo até 10 (dez) dias depois da primeira Sessão Ordinária da Legislatura.

 

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

 

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 13 - A Mesa da Câmara, composta na forma do §2° do art.10, terá o mandato de 2 (dois) anos, correspondente cada um a primeira, segunda e terceira parte da legislatura que será de 6 (seis) anos.

 

Art. 13 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Serra, composta na forma do §2° do art.10, terá o mandato de 2 (dois) anos, correspondente cada um a primeira e segunda parte na legislatura que será de 4 (quatro) anos. Artigo alterado pela resolução n° 124 de 03 de dezembro de 1990.

 

Art. 14 – Salvo disposição em contrário da Lei de Organização Municipal, a eleição dos membros da Mesa, por maioria simples far-se-á presente a maioria absoluta dos vereadores, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos aos seus cargos.

 

Art. 15. A eleição para renovação da Mesa, na forma do que dispõe o art. 13, realizar-se-á em 31 de janeiro, se outra forma não dispuser a Lei de Organização Municipal. 

 

Art. 15 A eleição para renovação da Mesa, correspondente à segunda parte da legislatura na forma que dispõe o art. 13, realizar-se-á em 31 de dezembro. Artigo alterado pela resolução n° 124 de 03 de dezembro de 1990.

 

Art. 15 A eleição para renovação da Mesa, correspondente à segunda parte da legislatura na forma que dispõe o art. 13, realizar-se-á em 22 de dezembro. Artigo alterado pela resolução n° 142 de 15 de dezembro de 1998.

 

Art. 15 A Eleição para renovação da Mesa Diretora, correspondente à segunda parte da legislatura na forma que dispõe o art. 13, realizar-se-á no dia 17 de novembro, ás 10:00 horas.  Artigo alterado pela Resolução n° 185 de 06 de setembro de 2006.

 

Art. 15. A Eleição para renovação da Mesa Diretora, correspondente à segunda parte da legislatura, na forma do que dispõe o Art. 13 deste Regimento, realizar-se-á no dia 06 de setembro às 10:00 hs (dez horas). Artigo alterado pela Resolução n° 205 de 03 de setembro de 2010.

 

Art. 15. A Eleição para renovação da Mesa Diretora, correspondente à segunda parte da legislatura, na forma do que dispõe o Art. 13 deste Regimento, realizar-se-á no dia 02 de junho às 10:00 hs (dez horas), com posse no primeiro dia do mês de janeiro do terceiro ano da legislatura Artigo alterado pela Resolução n° 219 de 14 de abril de 2014.

 

Art. 15. A Eleição para renovação da Mesa Diretora, correspondente à segunda parte da legislatura, na forma do que dispõe o Art. 13 deste Regimento, realizar-se-á no dia 31 de dezembro às 10:00 hs (dez horas). Artigo alterado pela Resolução n° 227 de 18 de dezembro de 2014.

 

§ 1º. O Presidente fará publicar nos meios de comunicação da Câmara Municipal e em jornal de grande circulação, convocação para as eleições, com antecedência mínima de 72:00 hs (setenta e duas horas).  Parágrafo incluído pela Resolução n° 205 de 03 de setembro de 2010.

 

§ 2º. As chapas para disputa deverão ser apresentadas no protocolo da Câmara Municipal antes do início da sessão destinada à eleição. Parágrafo incluído pela Resolução n° 205 de 03 de setembro de 2010.

 

Art. 16 – O suplente do Vereador convocado transitoriamente somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.

 

Art. 17 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o parágrafo único do art. 9°, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 83 85 e 85 87 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

 

Art. 18 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo secretario em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

 

Art. 18 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo 1° Secretario, imediatamente após a eleição com efeitos a partir de 1º de janeiro, dia seguinte da eleição. Artigo alterado pela resolução n° 124 de 03 de dezembro de 1990.

 

Art. 19 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidentes.

 

Art. 20 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

  

I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III – houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular;

IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

 

Art. 21 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

 

Art. 22 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador amplamente fundamentada no art. 217 219 e parágrafos.

 

Art. 23 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 14, 15, 16 e 17.

 

SEÇÃO II

 DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art. 24 – À Mesa com as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, compete:

 

I – Propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais;

 

II – Elaborar e expedir mediante ato de discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

 

III – Propor as resoluções ou decretos legislativos que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e o “quantum” da representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara;

 

IV – Propor resoluções ou decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

 

V – Elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município;

 

VI – Apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

VII – Suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações;

 

VIII – Organizar o Cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculando-o ao envio mensal dos recursos do Executivo;

 

IX – Devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

X – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1° de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

 

XI – Proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;

 

XII - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

 

XIII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem a observância das disposições regimentais;

 

XIV – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade mediante decisão prévia do plenário;

 

XV – Solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, a requerimento de Vereador, independentemente de votação do Plenário.

 

Parágrafo Único – A solicitação contida no inciso XV deste artigo será assinada pelo Presidente e 1º Secretário. (Incluído pela Resolução nº 240/2017)

 

Art. 25 – Ao iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, constatando-se a ausência de membros da Mesa serão estes substituídos subseqüentemente, o Presidente pelo 1° Vice-Presidente, este pelo 2° Vice-Presidente, no qual será substituído pelo 1° Secretário, este pelo 2° secretário, e se nenhum deles houver comparecido, fa-lo-á o vereador mais votado.

 

Art. 26 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do legislativo.

 

SEÇÃO III

 DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA

 

Art. 27 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

 

 

Art. 28 – Compete ao Presidente da Câmara:

 

I – exercer, em substituição nos casos previstos em lei, a chefia do Executivo Municipal;

II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

III – representar a Câmara junto ao Prefeito, ás autoridades estaduais e federais, e perante ás entidades privadas em geral;

IV – assinar, com o 1° Secretário, as resoluções e decretos legislativos;

V – autografar, juntamente com o 1° Secretário, os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

VI – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

VII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

VIII – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em Lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decretos legislativos de cassação do mandato;

 IX – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;

X – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões Permanentes (arts. 42 e 47);

XI – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 26 deste Regimento;

XII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a)           convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;

b)           superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c)           abrir, presidir e encerra as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d)           determinar a leitura, pelo Vereador 1° Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade com o Expediente de cada sessão;

e)           cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f)            manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g)           resolver questões e ordem;

h)           interpretar o Regimento Interno, para aplicações ás questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (art.221 223 e §2° );

i)             anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j)            proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k)           l encaminhar os processos e expedientes ás Comissões Permanentes, para apreciar e oferecer parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento.

 

XIII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:

XIII – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente: (Redação dada pela Resolução nº 246/2017)

 

a) receber, as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara por seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário no prazo do artigo 121 deste Regimento e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara por seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular; (Redação dada pela Resolução nº 246/2017)

d) requisitar as verbas destinadas ao legislativo mensalmente;

e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

 

XIV – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

XV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado no movimento financeiro;

 

XVI – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, observadas as prescrições legais;

 

XVII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) e de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

 

XVIII – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, aproveitamento, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários legislativos vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativas, civil e criminal, de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua competência;

 

XIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

 

XX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

 

XXI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;

 

XXII – solicitar a intervenção no Município, nos casos administrativos pela Constituição do Estado.

 

XXIII – proibi no período de recesso proceder qualquer mudança administrativa / portaria. As mudanças administrativas deverão ocorrer no período legislativo. Inciso Incluído pela resolução n° 218 de 18 de dezembro de 2013.

 

Parágrafo Único – Os fins previstos nesta Resolução a Portaria, não se aplica ao Departamento de Recursos Humanos / Patrimônio. § Incluído pela resolução n° 218 de 18 de dezembro de 2013.

 

XXIV - apresentar ao Plenário, para análise e deliberação dos TAC`s – termos de ajuste de conduta submetidos a Câmara Municipal da Serra. Inciso Incluído pela resolução n° 224 de 15 de outubro de 2014.

 

Art. 28-A – O Presidente da Câmara fica impedido de assinar TAC`s – termos de ajuste de conduta no ultimo trimestre do mandato da Mesa Diretora. Artigo Incluído pela resolução n° 224 de 15 de outubro de 2014.

 

Art. 29 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 

Art. 30 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), em casos de empates, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das comissões Permanentes, nas votações secretas e em outros casos previstos em lei.

 

Art. 31 – Os Vice-Presidentes da Câmara, salvo o disposto no art. 32 e seu parágrafo único, não possuem atribuições, limitando-se a substituir o Presidente.

 

Art. 32 – O 1° Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se ás leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publica subseqüentemente.

 

Art. 33 – Compete ao 1° Secretário:

 

I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

 

II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;

 

IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão assinando-as juntamente com o Presidente;

 

VI – gerir correspondência da Casa, providenciando expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores;

 

VII – coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;

 

VIII – certificar a freqüência dos Vereadores para o efeito de percepção da parte variável da remuneração;

 

IX – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

 

X – manter à disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüentes;

 

XI – manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas.

 

Art. 34 – Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 35 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar.

 

Art. 36 – São atribuições do Plenário:

 

I – independentes de sanções do Prefeito:

 

a) eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes;

b) votar seu Regimento Interno, “observadas as normas legais”;

c) julgar o Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

d) conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;

e) dar posse ao Prefeito, quando eleito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, de acordo com o estabelecido em lei;

f) fixar, no último período legislativo, ordinário, do último ano de cada legislatura:

 

1. os subsídios dos Vereadores, observada a lei complementar e a representação do Presidente da Câmara;

2. o subsídio e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, observadas as normas legais.

 

g) autorizar o Prefeito, por necessidades relevantes do Serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

h) autorizar o Vereador, em casos excepcionais previstos regimentalmente, a residir fora do Município;

i) criar Comissão de Inquérito e Comissão Especial, sobre fato determinado que se inclua na competência do Município, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 ( um terço) de seus membros;

j) mudar temporariamente sua sede;

k) convocar os Secretários e demais dirigentes Municipais para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matérias de sua competência;

l) apreciar os vetos, na forma estabelecida na Constituição do Estado e na Lei de Organização Municipal;

m) conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante aprovação de pelo menos, maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto;

n) tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;

o) proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo fixado pela Lei de Organização Municipal;

p) deliberar sobre a solicitação de intervenção no Município nos casos previstos em lei. 

q)autorizar o Presidente da Câmara a firmar termos de ajuste de conduta – TAC`s. Alínea modificada pela resolução n° 224 de 15 de outubro de 2014.

q) propor ao Prefeito e ao Governo do Estado, da União, medidas de interesse ao Município.

r) cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da Legislação vigente;

s) formular representação junto às autoridades Federais e estaduais;

t) julgar os recursos administrativos de atos do Presidente;

u) Conhecer da renúncia dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara ;

v) Julgar os demais recursos de sua competência nos casos previsto neste Regimento e na Lei de Organização Municipal;

x) Destituir os membros da Mesa nos casos previsto em Lei e neste Regimento.

 

II – Mediante Sanção do Prefeito:

 

a) legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

b) votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;

c) deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;

d) autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

e) autorizar a concessão de serviços públicos;

f) autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

g) autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

h) autorizar a alienação de bens patrimoniais, nos casos previstos em Lei;

i) autorizar aquisição onerosa de bens imóveis;

j) criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

l) aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

m) autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios, observada a Lei de Organização Municipal;

n) delimitar o perímetro urbano do Município;

o) dar ou alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

p) aprovar os códigos tributários, de obras e de postura municipais.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

 da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades

 

Art. 37 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, com finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Art. 38 - As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.

 

Art. 39 – Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

Parágrafo Único – As comissões Permanentes são as seguintes:

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes: (Redação dada pela Resolução  nº 256/2018)

 

I - De Legislação, Justiça e Redação Final;

II - De Finanças e Orçamento;

III - De Obras e Serviços Públicos;

IV - De Educação, Saúde e Assistência;

IV - De Educação, Saúde e Assistência Social; Inciso alterado pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.

IV - De Educação; Inciso alterado pela Resolução n° 216 de 09 de outubro de 2013.

IV - De Educação e Juventude; Inciso alterado pela Resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.

V - De Meio Ambiente; Inciso incluído pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.

VI - De Direitos Humanos; Inciso incluído pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.

VI - De Direitos Humanos, do Negro, da Mulher, do Idoso, da Criança e Adolescente; Inciso alterado pela resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.

VII - De Habitação e Regularização Fundiária;  Inciso incluído pela resolução n° 195 de 16 de março de 2009.

VIII -  De Turismo, Cultura, Ciência e Tecnologia; Inciso incluído pela resolução n° 195 de 16 de março de 2009.

IX - De Segurança Pública e Defesa Social. Inciso incluído pela Resolução n° 204 de 16 de junho de 2010.

X - De Saúde e Assistência Social Inciso incluído pela Resolução n° 216 de 09 de outubro de 2013.

XI - De Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística. Inciso incluído pela Resolução n° 225 de 03 de novembro de 2014.

XII -   De defesa dos direitos do Servidor Público Municipal Inciso incluído pela Resolução n° 229 de 22 de abril de 2015.

XIII - De defesa dos direitos da pessoa com deficiência. Inciso incluído pela Resolução n° 234 de 14 de outubro de 2015.

XIV – De Defesa Civil Inciso incluído pela Resolução n° 235 de 14 de dezembro de 2015.

XV – Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 256/2018)

 

Art. 40 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituem, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Art. 41 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, serem criadas novas Comissões de Inquérito quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.

 

Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e as indicações de provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.

 

Art. 42 – A Câmara constituirá Comissão Processante para fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou do Vereador, observando o disposto na lei federal aplicável e na Lei de Organização Municipal.

 

Art. 43 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

 

Seção II

Da Formação das Comissões e suas Modificações

 

Art. 44 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio secreto, permitida a reeleição somente para membros da mesma, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão ou vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalidade o vereador mais votado nas eleições municipais.

 

Art. 44 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte e da eleição da mesa, por um período de dois anos mediante votação nominal, permitida a reeleição somente para membros da mesma, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão ou vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalidade o vereador mais votado nas eleições municipais. Artigo alterado pela Resolução n° 132 de 31 de agosto de 1994.

 

Art. 44 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão da eleição da Mesa Diretora, conforme estabelece o art. 136, da Lei Orgânica Municipal. Artigo alterado pela Resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.

 

§1° - Far-se-á votação especial para cada Comissão através de cédulas impressas ou datilografadas com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva.

 

§ 1º - Far-se-á votação especial para cada comissão permanente com chapa apresentada no protocolo com identificação da comissão devidamente assinada pelos candidatos com a indicação das respectivas legendas partidárias. Artigo alterado pela Resolução n° 227 de 18 de dezembro de 2014.

 

§ 2° - Na organização das Comissões Permanentes assegurar-se-á, tanto possível, a apresentação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal; os Vice-Presidentes e os Secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja e outra forma possível compô-la adequadamente, vedada a participação do Presidente.

 

§ 3° - O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de três comissões.

 

Art. 45 – As Comissões Especiais são constituídas, por propostas da Mesa ou de pelo menos três Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 40.

 

§ 1° - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.

 

§ 2° - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicada na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.

 

§ 3° - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sobre forma de parecer fundamentado, se houver que propor medidas, oferecerá projeto de resolução.

 

Art. 46 – As Comissões de Inquérito serão constituídas a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário.

 

§ 1° - O presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais de Inquérito, observada a composição partidária para sempre que possível.

 

§ 2° - As denúncias sobre irregularidades e as indicações das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

 

§ 3° - O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante.

 

§ 4° - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.

 

§ 5° - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), desde que seja aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.

 

§ 5° - A Comissão de Inquérito terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, desde que seja aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas. Artigo alterado pela Resolução n° 228 de 01 de abril de 2015.

 

§ 6° - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeito a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

 

§ 7° - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para a elaboração dela e indicação de provas.

 

§ 8° - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.

 

§ 9° - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 10 - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça Comum, para aplicação da sanção civil ou penal na forma da lei federal.

 

§ 11 – Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.

 

§ 12 – Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos duas.

 

Art. 47 – O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

 

Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art.21.

 

Art. 48 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§1° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

 

§2° - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

 

Art. 49 – O Presidente poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

 

Art. 50 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente da Câmara observado o disposto nos §§2° e 3°do art. 44.

 

Seção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 51 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

 

Art. 52 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do Dia da Câmara quando então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 53 – As comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.

 

Art. 54 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-la, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão.

 

Art. 55 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

 

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;

 

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

 

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI - conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

 

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo;

 

VIII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.

 

Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 56 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas se não se reservar em emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

 

Art. 57 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§1° - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

 

§2° - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

 

Art. 58 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramente externo qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

 

Art. 59 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.

 

§1° - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o relator como vencido.

 

§2° - O membro da Comissão que concordar com o relator, exarará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “Pelas conclusões” seguida de sua assinatura.

 

§3° - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.

 

§4° - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

 

§5° - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira os eu autor ou Presidente da Comissão e esta defira o requerimento.

 

Art. 60 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (art.71 73), produzirá, com o parecer, projeto e decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

 

Art. 61 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação Final devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

 

Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 62 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário e audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

 

Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 57 e58.

 

Art. 63 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido do oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 55, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para que o produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único – Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 64 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 129 131 ou regime de urgência simples, na forma do art. 130 132 e seu parágrafo único.

 

§1° - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 62 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 71 73 e 72 74, na hipótese do §3° do art. 120 122.

 

§2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 65 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§1° - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decreto legislativo e resolução que transitarem pela Câmara.

 

§2° - Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

 

§3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:

 

a) organização e administração da Prefeitura e da Câmara;

b) criação de entidade de Administração Indireta ou de fundação;

c) aquisição e alienação de bens imóveis;

d) firmatura de convênios ou consórcios;

e) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

f) alteração de denominação de próprios municipais logradouros;

 

Art. 66 - Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente, quando for o caso de:

 

I - proposta orçamentária;

 

II - orçamento plurianual;

 

III - proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio publico ou municipal;

 

IV - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

 

Art. 67 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

 

Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 65, §3°, c) e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

 

Art. 68 – Compete à Comissão de Educação e Saúde manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, o saneamento e assistência e previdência social em geral.

 

Parágrafo Único – A Comissão de Educação e Saúde apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

 

I - concessão de bolsas de estudo;

 

II - reorganização administrativa da Prefeitura na áreas de Educação e Saúde;

 

III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

 

Art. 68 – Compete à Comissão de Educação manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos. Artigo alterado pela Resolução n° 216 de 09 de outubro de 2013.

 

Parágrafo Único – A Comissão de Educação apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

 

I concessão de bolsas de estudo;

 

II -reorganização administrativa da Prefeitura na áreas de Educação;

 

Art. 68 – Compete à Comissão de Educação e Juventude manifestarem-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e da juventude. Artigo alterado pela Resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.

 

Parágrafo único – A Comissão de Educação e Juventude apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

 

I da Educação:

 

I - Concessão de bolsas de estudo;

 

II - Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Juventude.”

 

II de Juventude:

 

a) acompanhar e fiscalizar programas não governamentais relativos aos interesses da juventude;

b) pesquisar e estudar a situação da juventude no Município;

c) receber, avaliar e proceder a investigações de denúncias relativas às ameaças aos interesses da juventude;

d) políticas públicas em defesa da juventude;

e) realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma deste Regimento;

f) realizar audiências públicas em região do Estado, para subsidiar o processo legislativo;

g) convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 136- A. inciso III da Lei Orgânica do Município da Serra;

h) convocar dirigentes de órgãos públicos municipais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às atribuições da Comissão requerente;

i) receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário de serviço público;

j) acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

k) apreciar e acompanhar programas de obras, planos municipais, e regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

l) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

m) solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica, relacionado com as suas atribuições e competências;

n) debater, orientar, apoiar e fiscalizar a atuação do poder público municipal no que se refere à elaboração e execução de políticas públicas para a juventude;

o) analisar medidas que visem ao fortalecimento e à ampliação de programas destinados à juventude;

p) manifestar-se em proposições relativas aos interesses e direitos da juventude.

 

Art. 69 – As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação art. 129 e sempre quando o decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 59 e do art. 65.

 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

 

Art. 69 – Compete à Comissão de Defesa do Meio Ambiente: Artigo alterado e renumerado pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.

 

I - propor medidas Legislativas de defesa e preservação do Meio Ambiente.

 

II - acompanhar e investigar, no Município da Serra, qualquer tipo de poluição ambiente que seja objeto de denuncia;

 

III - receber colaborações das Associações Representativas da Defesa do Meio Ambiente necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

IV - promover palestras, conferências, estudos e debates sobre a defesa do meio ambiente.

 

Art. 70 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.

 

Art. 70 – Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos: receber denúncias de violações dos Direitos Humanos, ocorridos no âmbito do Município da Serra e podendo para tanto ouvir pessoas e entidades, diligenciar a respeito das denúncias e após conclusão, encaminhá-las às autoridades competentes. Artigo alterado e renumerado pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.

 

Art. 70 . Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos do Negro, da Mulher, do Idoso, da Criança e Adolescente: receber denúncias de violações dos Direitos Humanos, ocorridos no âmbito do Município da Serra e podendo para tanto ouvir pessoas e entidades, diligenciar a respeito das denúncias e após conclusão, encaminhá-las às autoridades competentes: Artigo alterado pela Resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.

 

I – do Negro:

 

a) Opinar sobre todas as proposições que digam respeito à igualdade étnico-racial;

b) receber reclamações e denúncias de discriminação e fatos que violem a igualdade étnico-racial, encaminhando-as aos órgãos competentes;

c) emitir Pareceres e adotar medidas cabíveis de proteção na esfera de sua atribuição e na defesa dos direitos da igualdade étnico-racial;

d) promover iniciativas e campanhas de divulgação das Leis que amparam os direitos da igualdade étnico-racial;

e) “realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e Organizações não Governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas que atinjam os direitos da igualdade étnico-racial.

 

III – da Mulher: manifestar-se sobre sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, colaborar com entidades governamentais e não governamentais que atuem na defesa dos direitos da mulher, fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher; sobre proposições relativas aos interesses da mulher.

 

a) receber, avaliar e proceder às investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos das mulheres;

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e aos relativos a interesses e direitos da mulher;

c) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher;

d) trabalhar em conjunto com a Comissão permanente de Direitos Humanos, bem como junto às demais comissões, especialmente quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases da sua vida;

e) pesquisar e estudar a situação das mulheres no município da Serra;

f) manifestar-se em proposições relativas aos interesses defesa e direitos das mulheres;

g) assegurar o cumprimento das políticas públicas dispostas na “Lei Maria da Penha” e demais legislações vigentes;

h) fiscalizar o poder público na concretização das determinações legislativas de amparo à mulher e sua família;

i)  propor medidas de amparo às mulheres vítimas de violência doméstica;

j) promover ampla participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder público e demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão;

k) convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 136-A. inciso III, da Lei Orgânica do Município da Serra;

l) realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma deste regimento;

m) mediação sócio institucional com atores importantes do Judiciário, do Legislativo e do Executivo como a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar do Município da Serra, a Secretaria de Segurança Pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana, a Universidade Federal do Espírito Santo, a Polícia Militar do Estado, a Delegacia Especializada da Mulher, o Ministério Público, a Coordenadoria municipal de Governo, a Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado, Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres dentre outros;

n) realizar e constituir a frente parlamentar em defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Município.

 

IV – do Idoso:

 

a) emitir pareceres sobre proposições que digam respeito aos Idosos;

b) solicitar informações ao Prefeito, Secretários Municipais, Diretores e às Autarquias, Fundações, Empresas Municipais e de Economia Mista;

c) Defender e promover os direitos dos idosos na área do Município;

d) Estudar uma de direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar os idosos, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual vigente;

e) Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;

f) Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização do idoso;

g) Organizar e estimular a mobilização de comunidades de idosos;

h) Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;

i) conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos idosos no Município;

 

V – da Criança e Adolescente:

 

a) assuntos relativos à criança, e adolescente em geral;

b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança, e do adolescente;

c) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais relativos à criança, ao adolescente;

d) colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas temáticas referentes a este inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência.

 

Art. 70-A – Compete a Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, manifestar-se nos processos relacionados ao tema que tramitarem na Câmara Municipal da Serra, bem como, promover palestras, conferencias, estudos, debates, propor medidas legislativas e acompanhar relatório das entidades, conselhos e órgãos governamentais sobre a Segurança Pública e Defesa Social no município da Serra.  Artigo incluído pela Resolução n° 204 de 22 de junho de 2010.

 

Art. 70–B –  Compete a Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestar-se nos processos relacionados ao tema que tramitarem na Câmara Municipal da Serra, bem como, promover palestras, conferencias, estudos, debates, propor medidas legislativas e acompanhar relatório das entidades, conselhos e órgãos governamentais sobre a Saúde e Assistência Social no município da Serra Artigo incluído pela Resolução n° 216 de 09 de outubro de 2013.

 

Art. 70–C – Compete a Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística manifestar-se nos processos sobre: Artigo incluído pela Resolução n° 225 de 03 de novembro de 2014.

 

I - políticas de desenvolvimento do sistema viário, do setor de transportes de passageiros, de trânsito, de mobilidade urbana, de armazenamento e de escoamento de cargas e de logística em seus diversos modais;

 

II - serviços públicos explorados por regime de permissão, concessão ou autorização;

 

III - atuação das agências municipais de regulação de serviços públicos;

 

IV - políticas, programas, projetos e investimentos voltados para o desenvolvimento urbano e regional;

 

V – planos, programas e projetos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

VI - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos minerais;

 

VII - planos, programas e projetos de infraestrutura rodoviária, ferroviária, portuária, aeroportuária, fluvial e costeira de integração regional;

 

VIII - parcerias público-privadas;

 

IX - outros assuntos correlatos.

 

Parágrafo único. À Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística compete ainda:

 

I - estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

II - acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses de recursos federais e daqueles oriundos de convênios e contratos nacionais e internacionais relacionados ao seu campo temático;

 

III - articular a elaboração e a implementação de planos, estudos e projetos relacionados ao seu campo temático, acompanhando sua execução;

 

IV - propor ações, políticas e investimentos nas áreas relacionadas ao seu campo temático;

 

V - propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para a melhoria da prestação dos serviços públicos de infraestrutura, de logística, de transportes, de mobilidade urbana e de desenvolvimento urbano e regional; 

 

VI - atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos;

 

VII - articular e fiscalizar a implantação e a execução de políticas e ações voltadas para a educação e a segurança do trânsito.

 

Art. 70 – D - Compete à Comissão de Turismo, Cultura, Esporte e Ciência e Tecnologia, manifestar-se nos processos relacionados ao tema que tramitarem na Câmara Municipal da Serra, bem como, promover palestras, conferencias, estudos, debates, propor medidas legislativas e acompanhar relatório das entidades, conselhos e órgãos governamentais. Artigo alterado pela Resolução n° 226 de 19 de novembro de 2014.

 

Art.70 -E - Compete à Comissão de defesa dos direitos do Servidor Público Municipal: Artigo incluído pela Resolução n° 229 de 22 de abril de 2015.

 

I - Manifestar-se nos processos que digam respeito à alteração, inclusão, supressão e/ou que de qualquer forma tratem de direitos de servidores municipais, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra;

 

II - Receber denúncias de violações dos direitos dos servidores municipais, podendo para tanto ouvir pessoas e entidades, diligenciar a respeito das denúncias e após conclusão, encaminhá-las às autoridades competentes;

 

III - Promover palestras, conferências, estudos, debates, propor medidas legislativas acerca dos direitos dos servidores municipais, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra.

 

Art. 70- F – Compete à Comissão de defesa dos direitos da pessoa com deficiência: Artigo incluído pela Resolução n° 234 de 14 de outubro de 2015.

 

I – manifestar-se nos processos que digam respeito à alteração, inclusão, supressão e/ou que de qualquer forma tratem de direitos da pessoa com deficiência;

 

II – receber denúncias de violações dos direitos da pessoa com deficiência, podendo para tanto ouvir pessoas e entidades, diligenciar a respeito das denúncias e após conclusão, encaminhá-las às autoridades competentes;

 

III – promover e/ou apoiar palestras, conferências, estudos e debates, propor medidas legislativas acerca dos direitos da pessoa com deficiência e articular a produção de conteúdos informativos e educativos sobre a causa da pessoa com deficiência.

 

IV – representar a Câmara Municipal da Serra junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPD ou àquele que o substituir, mediante indicação da Presidência da Casa;

 

V - estabelecer relações de cooperação com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPD ou àquele que o substituir e apoiar as ações e projetos de instituições da sociedade civil brasileira e internacional, em particular do município da Serra, identificados com seus objetivos;

 

Art. 70-G – Compete a Comissão de Defesa Civil manifestar-se nos processos relacionados ao tema que tramitarem na Câmara Municipal da Serra, bem como: Artigo incluído pela Resolução n° 235 de 14 de dezembro de 2015.

 

I – fiscalizar o cumprimento dos requisitos mínimos da população afetadas nos eventos no que se refere à aplicação dos recursos materiais e financeiros;

 

II – propor medidas para garantir as ações de prevenções por meio de medidas estruturais e não estruturais aos riscos de desastre, em consonância com o plano municipal de redução de riscos (PMRR);

 

III – colaborar, acompanhar e monitorar as medidas para efetivação do plano de risco;

 

IV – articular, propor, acompanhar estudos das áreas com potencialidade de riscos naturais e decorrentes de ação humana, que sejam realizados por instituições públicas, particulares diárias das áreas;

 

V – fiscalizar, propor legislações complementares, e as relativas ao manuseio, armazenamento e transporte de cargas e produtos perigosos;

 

VI – propor medidas para aprimorar a estrutura do órgão de defesa civil municipal, em relação equipamentos, infraestrutura pessoal, e orçamentária, no atendimento ao munícipe;

 

VIII - promover palestras, conferências, e estudos, e debates sobre defesa civil

Os Artigos 69 e 70 da resolução nº 95/86 passam, respectivamente a 71 e 72, ficando corrigida a numeração, dos artigos subsequentes. Alterado pela Resolução n° 118 de 30 de outubro de 1989.

 

Art. 70-H Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural emitir parecer sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)

 

I – organização do setor rural sustentável, política de cooperativismo e condições sociais no meio rural, migrações rural-urbanas, estímulos fiscais, financeira e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)

 

II – política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, extensão rural, política de abastecimento e comercialização de produtos agropecuários e da aquicultura, política de eletrificação rural e política de insumos agropecuários e políticas de saneamento rural; (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)

 

III – padronização e inspeção de produtos vegetais e animais, padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)

 

IV – uso ou posse temporária da terra, contratos agrários, regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação e alienação e concessão de terras públicas. (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural poderá solicitar pareceres e estudos técnicos ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e aos demais órgãos ou instituições que possam auxiliar na avaliação de matérias sob sua competência. (Dispositivo incluído pela Resolução 256/2018)

 

Art. 71 – As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação art. 129 131 e sempre quando o decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 59 e do art. 65.

 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

 

Art. 72 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo.

 

Art. 73 – Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto observado o disposto no parágrafo único do art. 69 71.

 

Art. 74 – Somente à Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente às contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência e outra Comissão.

 

Parágrafo Único – No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no §1° do art. 64.

 

CAPÍTULO IV

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art.74-A – Os líderes dos partidos constituem o colégio de líderes: Artigo incluído pela resolução n° 214 de 29 de maio de 2013.

 

§1º Os líderes de partidos que participarem do bloco parlamentar terão direito à voz e voto, no colégio de Líderes, não podendo as suas decisões se sobreporem às do Plenário.

 

§2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes e, quando isso não for possível, prevalecerá o critério da maioria simples, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica da bancada.

 

§3º O Colégio de Líderes se reunirá, mensalmente, em dia e hora prefixados, sendo necessário para o início da reunião quorum mínimo de líderes que representem dois quintos dos membros da Câmara Municipal.

 

§4º Além de outras decorrentes de sua natureza, são atribuições do Colégio de Líderes:

 

I- convocação de reuniões conjuntas das comissões;

 

II- discussão e deliberação de assuntos de importância política;

 

III - escolha, em conjunto com a Mesa, dos representantes da Câmara Municipal nos conselhos em que esta tenha direito à participação.

 

§5º O Colégio de Líderes abrirá, por edital, prazo para inscrição de Vereador que se habilitar à representação.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCICIO DA VEREANÇA

 

Art. 75 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de (seis anos) quatro anos, pelo sistema partidário e representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 76 – Compete ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público;

 

VI - participar das Comissões Temporárias.

 

Art. 77 – São obrigações e deveres do Vereador.

 

I  desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;

II exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada;

IV cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V -o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação;

VI  portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII obedecer as normas regimentais;

VIII não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional.

 

Parágrafo Único – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.

 

Art. 78 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforma a gravidade:

 

I - advertência pessoal;

 

II - advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência;

 

V - convocação de sessão para a Câmara deliberar a respeito;

 

VI - proposta de cassação do mandato, por infração no disposto do art. 7°, III, do Decreto Lei Federal 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCICIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 79 – Nenhum Vereador poderá, desde a posse:

 

a) celebrar ou manter contrato com o Município;

b) firmar ou manter contrato com a pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

c) ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nas alíneas a e b, ressalvadas a admissão por concurso público;

d) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor  decorrente de contrato celebrado com o Município;

e) exercer outro cargo efetivo, seja federal, estadual ou municipal;

f) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se referem as alíneas a e b.

 

§ 1° - A infringência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, observada a legislação federal.

 

§ 2° - Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo de provimento em comissão nos Governos Federal e Estadual, ou de maior nível hierárquico dos órgãos da Prefeitura.

 

Art. 80 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

 

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

 

II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com  o decoro na sua conduta pública;

 

III - fixar residência fora do Município, sem autorização expressa do Plenário.

 

Art. 81 O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá os preceitos da Lei Federal.

 

Art. 82 O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocado o respectivo suplente até julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.

 

Art. 83 Se a denúncia recebida pela maioria dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto legal.

 

Art. 84 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência:

 

I - por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de reputação ilibada;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou do interesse público fora do território do Município;

 

II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Resolução nº 248/2017)

 

III - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, e nem superior a 1 (um) ano;

 

IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, inclusive no âmbito Estadual e Federal.

 

Parágrafo Único – Para fins de remuneração, conceder-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 85 – Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida e legislação federal quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido neste Regimento;

 

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

 

§1° - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.

 

§2° - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

 

§3° - No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos vereadores, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Câmara assegurada pela defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.

 

Art. 86 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício à Câmara reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 

 

Art. 87 – Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela câmara; assinando-lhe, neste caso, novo prazo.

 

§2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares.

 

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

 

Art. 88 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário os pontos de vista sobre assuntos em debate.

 

Art. 89 – No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

 

Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

 

Art. 90 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

 

Art. 91 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 2° (segundo) Secretário.

 

CAPÍULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

 

Art. 92 – A remuneração dos Vereadores será fixada atualizada na forma e nas épocas previstas na constituição Federal e na lei federal complementar, obedecidos os limites ali indicados.

 

Parágrafo Único – No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

 

Art. 93 - Decreto Legislativo fixará a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.

 

Parágrafo Único – É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

 

Art. 94 – Ao Vereador em viagem a Serviço da Câmara para fora do Município é assegurada ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas sempre que possível.

 

Art. 94 – Ao Vereador em viagem a Serviço da Câmara para fora do Município é assegurada Diária para gastos de alojamento, alimentação e transporte local. Artigo alterado pela Resolução n° 139 de 26 de fevereiro de 1997.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 95 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 96 – São modalidades de proposição:

 

a) os projetos de lei;

b) os projetos de decreto legislativo;

c) os projetos de resolução;

d) os projetos substitutivos;

e) as emendas e subemendas;

f) os vetos;

g) os pareceres das Comissões Permanente;

h) os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

i) as indicações;

j) os requerimentos;

k) os recursos;

l) as representações;

m) os Projetos Indicativos. Alínea incluída pela Resolução n° 196 de 18 de março de 2009.

 

Art. 97 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Art. 98 – Exceção feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 99 – As proposições consistentes em projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Projeto substitutivo deverão ser oferecidas em artigos, acompanhadas de Justificação por escrito.

 

Art. 99 – As proposições consistentes em projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Projeto substitutivo ou de Projeto Indicativo deverão ser oferecidas em artigos, acompanhadas de Justificação por escrito. Artigo alterado pela Resolução n° 196 de 18 de março de 2009.

 

Art. 100 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 101 – Toda matéria de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto do projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou resolução, conforme o caso.

 

§1° - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no art. 36, IV, VI -1, VII, IX, XIII, XIV, XXXIII.

 

§2° - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas e assuntos de economia interna da Câmara, assim os arrolados no art. 36, II, V, VI a XXXVI, XXXVII e art. 40.

 

 

Art. 102 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento Interno.

 

Art. 103 – Substitutivo é o projeto de Lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 104 – Emenda é a proposição apresentada para suprimir, substituir, aditar e modificar outra.

 

§1° - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§2° - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

 

§3° - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

 

§4°- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 105 – Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito ao projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

 

Art. 106 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe seja sido regimentalmente distribuída.

 

§1° - O parecer será individual e verbal e somente na hipótese do §2° do art. 64.

 

§2° O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 60, 127 129 e 203 205.

 

Art. 107 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por estar elaborado, que encerra as suas conclusões sobre assunto que motivou sua constituição.

 

Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

 

Art. 108 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Art. 109 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereadores ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§1°- Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitam:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposto regimental;

 

V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição  ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - retificação de ata;

 

IX - verificação quorum.

 

§2° - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação art. 141 143 e seus §§;

 

II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;

 

III - destaque de matéria para votação art. 187 189;

 

IV - votação e descoberto;

 

V - encerramento de discussão art. 169 171;

 

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

 

§3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: (Redação dada pela Lei nº 277/2020)

 

I - licença de Vereador;

 

I – Licença de vereador, exceto quando se tratar de afastamento por motivo de saúde, comprovado por documento oficial. (Redação dada pela Lei nº 277/2020)

 

II - audiência de Comissão Permanente;

 

III - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;

 

IV - inserção em ata de documentos;

 

V - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

VI - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

 

VII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

VIII - anexação de proposições com objeto idêntico;

 

IX - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou entidades públicas ou particulares;

 

X - constituição de Comissões Especiais;

 

XI - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimento em Plenário.

 

§4° - A renúncia ao feito de cargo da Mesa ou Comissão que será através de requerimento escrito independerá de deliberação do Plenário.

 

Art. 110 – Recurso é toda a petição de Vereador para julgamento do Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. 

 

Art. 111 – Representação é a exposição escrita circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

Art. 112 – As representações se acompanharão sempre obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos forem os acusados.

 

Art. 112-A – O Projeto Indicativo é recomendação da Câmara Municipal da Serra ao Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo legislativo que verse sobre matéria de sua competência. Artigo incluído pela Resolução n° 196 de 18 de março de 2009.

 

Parágrafo Único – Os Projetos Indicativos encaminhados pela Câmara ao Poder Executivo deverão necessariamente conter a forma de Minuta de Lei. Parágrafo incluído pela Resolução n° 196 de 18 de março de 2009.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 113 – Exceto nos casos das alíneas e, f, g e h do art. 94 96 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as enumerará, fichando-as em seguida e encaminhado-as ao Presidente.

 

Art. 114 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 115 – As emendas e subemendas serão apresentadas á Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem.

 

§1° - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria ao Expediente.

 

§2° - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 116 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I - em matéria que não seja competência do Município;

 

II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

 

III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

 

IV - que sendo iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;

 

V - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

 

VII - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 95 97, 96 98, 97 99 e 98 100.

 

VIII -  quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder e emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

IX - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

 

Art. 117 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e da sua decisão caberá recurso a Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único – Na decisão de recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 118 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste em caso contrário.

 

§1° - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos requeiram.

 

§2° - Quando o autor for Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

 

Art. 119 – No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo, sujeitos à deliberação em certo prazo.

 

Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 120 – Os requerimentos a que se referem o §1° do art. 107 109 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 121 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.

 

Art. 122 – Quando a proposição consistir em projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Projeto Substitutivo, uma vez lido pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para pareceres técnicos.

 

Art. 122 – Quando a proposição consistir em projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, de Projeto Substitutivo e de Projeto Indicativo, uma vez lido pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para pareceres técnicos. Artigo alterado pela Resolução n° 196 de 18 de março de 2009.

 

§1° - No caso do §1° do art. 115 117, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

§2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§3° - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória na forma deste Regimento.

 

Art. 123 – As emendas a que se referem os §§1° e 2° do art. 115 117 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 124 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 71 73.

 

Art. 125 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

                                                             

Art. 126 – As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas independentemente da deliberação do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, através do 1° Secretario da Câmara.

 

Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente.

 

Art. 127 – Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 107 109 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente de sua tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

 

§1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §1° do art. 107 109 com exceção daqueles incisos III, IV, V, VI e VII e, se fizer, ficarão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

§2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que será apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

 

Art. 128 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.

 

 

Art. 129 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

 

Art. 130 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

 

§1° - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.

 

§2° - O regime de urgência simples implica a possibilidade de adiantamento da apreciação da matéria e exclui os Pedidos de Vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto ao assunto, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.

 

Art. 131 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento no Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores da proposição em assento de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.

 

§1° - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetos, exija, apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

 

§2° - Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

 

§3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

 

Art. 132 – O regime de urgência simples será concedida pelo Plenário, por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único – Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 

 

I - a Proposta Orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la.

 

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

 

III - o veto, quando escoado 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

 

Art. 133 – As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

 

Art. 134 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 135 As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso às mesmas do público em geral.

 

§1° A publicidade das Sessões da Câmara poderá ser assegurada, através de prévia publicação da sua pauta e resumo dos seus trabalhos na imprensa local, ou afixação nos locais de maior concentração pública.

 

§2° Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

 

I - apresentar-se convenientemente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa  no Plenário;

 

V - atenda às determinações do Presidente.

 

§3° - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 136 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando às segundas e quartas-feiras úteis com duração de 3 (três) horas, no horário das 18:00 às 21:00 horas. Artigo alterado pela resolução n° 129 de 21 de maio de 1993.

 

Art. 136 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando às segundas e quartas-feiras úteis com duração de 3 (três) horas, no horário das 14:00 às 17:00 horas. Artigo alterado pela resolução n° 152 de 28 de maio de 2001.

 

Art. 136 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segunda e quartas-feiras úteis com duração de 03 (três) horas, no horário das 15:30 às 18:30 horas Artigo alterado pela resolução n° 158 de 25 de março de 2002.

 

Art. 136 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segunda e quartas-feiras úteis com duração de 03 (três) horas, no horário das 18:00 às 21:00 horas. Artigo alterado pela resolução n° 165 de 01 de dezembro de 2003.

 

Art. 136 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas e quartas-feiras úteis com duração de 03 (três) horas, no horário das 16:00 às 19:00 horas até que perdure a situação de insegurança. Voltando a situação de segurança do Estado retorna o horário das 18:00 às 21:00. (Redação dada pela Resolução nº 237/2017)

 

Art. 136 – As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às segunda e quartas-feiras úteis com duração de 03 (três) horas, no horário das 16:00 às 19:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 241/2017)

 

§1° - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

 

§2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

 

§3° - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

 

§4° - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menos prazo, prejudicando os demais.

 

Art. 136-A – Fica obrigado a execução do Hino Nacional Brasileiro, Hino do Estado do Espírito Santo e Hino do Município da Serra nas Sessões Ordinárias, bem como nas extraordinárias e nas Solenes. Artigo incluído pela Resolução n° 198 de 20 de maio de 2009.

 

Parágrafo Único – A obrigatoriedade disposta no caput consiste na execução de pelo menos 1 (um) dos Hinos em cada sessão, a critério da Mesa Diretora desta Casa de Lei. Parágrafo incluído pela Resolução n° 198 de 20 de maio de 2009.

 

Art. 136-B – As Sessões Ordinárias Itinerantes serão mensais, realizando-se na 1ª segunda-feira útil do mês com duração de 03 (três) horas, no horário das 18:00 às 21:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 241/2017)

 

§ 1º – Aplica-se às Sessões Itinerantes, no que couber, as mesmas regras atinentes ás Sessões Ordinárias. (Redação dada pela Resolução nº 241/2017)

 

§ 2º – A Sessões Ordinárias Itinerantes será denominada de “Câmara nos Bairros. (Redação dada pela Resolução nº 241/2017)

 

Art. 137 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as Sessões Ordinárias.

 

§1° - Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo, formuladas com a solicitação de prazo.

 

§2° - A duração e a prorrogação de Sessões Extraordinária regem-se pelo disposto no art. 134 136 e §§, no que couber.

 

Art. 138 – As Sessões Solenes poderão realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo Único – As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, por proposta da Mesa ao Plenário.

 

Art. 139 – As Sessões da Câmara serão publicadas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

 

Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

 

Art. 140 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes a que se realizarem em outro local, salvo motivo de força maior devidamente conhecido pelo Plenário.

 

Parágrafo Único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.

 

Art. 141 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei de Organização Municipal.

 

Parágrafo Único – Nos períodos de recesso legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocado pelo Prefeito, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

Art. 142 – A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 143 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada, ressalvado o disposto no Titulo X Disposições Finais deste Regimento.

 

§1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dia de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 144 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§1° - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pelo Plenário.

 

§2° - A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1° Secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por liberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§3° - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 145 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.

 

Art. 146 – À hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 1° Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e , caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 1° Secretário, e, na sua falta, pelo Substituto legal, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

 

Art. 147 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da sessão ata anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

Art. 147 – Havendo número legal, a sessão terá inicio com leitura bíblica e leitura do Expediente, o qual terá duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens. Artigo alterado pela Resolução n° 141 de 15 de setembro de 1997.

 

§1° - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamentária, o Expediente será de meia hora.

 

§2° - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

 

§3° - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o §2° automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

 

Art. 148 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§1°- Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito mera retificação.

 

§2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1° Secretário, a ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§3°- Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito: aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

§4° - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário.

 

§5° - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refere.

 

Art. 149 – Após aprovação da ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I - Expedientes oriundos do Prefeito;

 

II - Expedientes oriundos de diversos;

 

III - Expedientes apresentados pelos Vereadores.

 

Art. 150 – Na leitura das matérias pelo 1° Secretário obedecer-se-á seguinte ordem:

 

I - projetos de lei;

 

II - projetos de decreto legislativo;

 

III - projetos de resolução;

 

IV - requerimentos;

 

V - indicações;

 

VI - pareceres das Comissões;

 

VII - recursos;

 

VIII - outras matérias.

 

Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no Expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Coordenador Geral da Casa, exceção feita do Projeto de Lei Orçamentária e do Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 151 – Determinada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e Grande Expediente.

 

§1° - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo 1° Secretário.

 

§2° - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.          

 

§3° - No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos, também em listas próprias pelo 1° Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§4° - O orador também poderá ser interrompido por aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

 

§5° - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixa de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

 

§6° - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novo inscrito em último lugar.

 

Art. 152 – Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

 

§1° - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§2° - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 153 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário de Lei de Organização Municipal.

 

Parágrafo Único – Nas sessões em que deva ser apreciada a Proposta Orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

 

Art. 154 – A organização da outra Ordem do Dia obedecerá aos seus seguintes critérios preferenciais:

 

a) matérias em regime de urgência especial;

b) matérias em regime de urgência simples;

c) vetos;

d) matérias em redação final;

e) matérias em discussão única;

f) matérias em segunda discussão;

g) matérias em primeira discussão;

h) recursos;

i) demais proposições.

 

Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua representação entre aquelas da mesma classificação.

 

Art. 155 – O 1° Secretário procederá à leitura de que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador com aprovação do Plenário.

 

Art. 156 – Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para Explicação pessoal aos que a tenham solicitado durante a sessão, ao 1° Secretário, observa a procedência da inscrição e o prazo regimental.

 

Art. 157 – Não havendo mais oradores para falar em Explicação pessoal, ou se ainda houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 158 – A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, em período legislativo ordinário quando houver matérias de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§1° - Da pauta de Ordem das Sessões Extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao objeto de suas convocações;

 

§2° - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara através de comunicação telefônica, telegráfica ou em publicação pela imprensa; sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausentes.

 

Art. 159 – A Sessão Extraordinária compor-se exclusivamente de Ordem do Dia, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária, ou extraordinária, o disposto no art. 146 148 e seus §§.

 

Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 160 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de comunicação escrita ou verbal, que indicará a finalidade da reunião.

 

§1° - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

 

§3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que foi indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia, um dos homenageados, facultando-se a palavra aos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou seus representantes.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 161 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se separar à deliberação sobre a mesma.

 

§1° - Não estão sujeitos à discussão:

 

I - as indicações salvo o disposto no parágrafo único do art. 124 126;

 

II - os requerimentos a que se refere o art. 107 109, §2°;

 

III - os requerimentos a que se referem o art. 107 109, §3°, itens de I a IV.

 

§2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I  de qualquer projeto com objeto idêntico ao do outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese quando subscrito pela maioria absoluta dos membros legislativos;

 

II  da proposição original quando tiver substitutivo aprovado;

 

III  de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV -de requerimento repetitivo.

 

Art. 162 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 163 – Terão uma única discussão as proposições seguintes:

 

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

 

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

 

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

IV - o veto;

 

V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

 

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 164 – Terão duas discussões todas as proposições não incluídas no art. 161 163.

 

Art. 165 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.

 

§1° - Por deliberação do Plenário, a requerimento do Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

 

§2° - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§3° - Quando se tratar de Proposta Orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

Art. 166 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemenda e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 167 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e os projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com a dispensa do parecer.

 

Art. 168 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 169 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluírem mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.

 

Art. 170 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§1° - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§2° - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência o que marcar menor prazo.

 

§3° - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

 

§4° - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.

 

Art. 171 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor de requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 172 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - falará de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo o requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ao à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a parte;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência, com serenidade de espírito, moderação e clareza.

 

Art. 173 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre a matéria vencida;

 

IV - usar a linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 174 – O Vereador somente usará da palavra:

 

I -no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata quando se achar irregularmente inscrito;

 

II  para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III para apartear, na forma regimental;

 

IV para explicação pessoal;

 

V para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 175 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção aos visitantes;

 

IV - para votação do requerimento de prorrogação de sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

 

Art. 176 – Quanto mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I -ao autor da proposição em debate;

 

II ao relator do parecer em apreciação;

 

III ao autor de emenda;

 

IV alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 177 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

 

II - não serão permitidas apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

 

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia ou enquanto houver a resposta do aparteador.

 

Art. 178 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

 

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

 

II - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal;

 

III - 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV - 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou de Vereador, salvo o acusado, cujo prazo será o indicado na Lei Federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;

V - 10 (dez) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei, a Proposta Orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membros da Mesa;

 

VI - 15 (quinze) minutos para os líderes partidários no Grande Expediente.

 

Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

Art. 178-A. Fica criada a Tribuna Livre na Câmara Municipal da Serra, e qualquer cidadão poderá utilizá-la desde que apresente os seguintes requisitos: Artigo incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.

 

I – Ser brasileiro e maior de 18 (dezoito) anos;

 

II – Ser eleitor e residente no município;

 

III – Requerer a inscrição junto a qualquer Vereador, declarando qual o tema ou assunto sobre o qual deve falar, e que se submete às deliberações do Presidente, assumindo inteira responsabilidade pelo conceito que emitir e pelas informações que vier a veicular.

 

§1º. Somente o Vereador poderá protocolar o requerimento de inscrição de uso da Tribuna Livre.

 

§2º. Será obedecida a ordem de inscrição de acordo com o número de protocolo.

 

§3º. O Vereador que já foi atendido em seu requerimento de inscrição de uso da Tribuna Livre, só poderá ser atendido após rodízio de todos os Vereadores, exceto quando não houver requerimento do mesmo.

 

Art. 178-B. Nos assuntos tratados na Tribuna Livre não poderá o orador: Artigo incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.

 

I – efetuar ataques pessoais e nem defesa própria;

 

II – descumprir o que dispõe o artigo 172 deste Regimento.

 

Art. 178-C. A Tribuna Livre na Câmara Municipal da Serra funcionará tão somente na Sessão Ordinária da 1ª segunda-feira do mês, após término da Ordem do Dia. Artigo incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.

 

Art. 178-C. A Tribuna Livre na Câmara Municipal da Serra funcionará tão somente na Sessão Ordinária da 1ª segunda-feira do mês, no inicio do Expediente. Artigo alterado pela Resolução n° 230 de 27 de maio de 2015.

 

§1º. O funcionamento da Tribuna Livre ficará sob responsabilidade do Presidente da Câmara ou do Vereador que exercer a Presidência na oportunidade.

 

§2º. A Tribuna Livre será ocupada por até 03 (três) oradores a cada Sessão Ordinária da Câmara Municipal, com duração máxima de 10 (dez) minutos para cada orador.

 

§3º. Será cassada a palavra ao orador que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou fugir do assunto previamente especificado.

 

§4º. Os assuntos apresentados na Tribuna Livre deverão versar sobre projeto de Lei ou assunto de interesse comunitário.

 

§5º. Ao formular a inscrição, o interessado deverá mencionar com clareza, o assunto sobre o qual falará, sendo vedado sair do tema registrado.

 

§6º. Não serão aceitas inscrições para ataques pessoais ou para assuntos que firam a dignidade da Câmara ou de autoridade constituída.

 

§7º. Após a fala do orador na Tribuna Livre, os Vereadores terão o tempo de 10 (dez) minutos para debate. 

 

Art. 178-D. Os assuntos tratados na Tribuna Livre serão registrados em ata, em livro próprio, devidamente aberto e rubricado. Artigo incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.

 

Parágrafo Único. As atas, que registrarão apenas o resumo das palavras do orador, serão lavradas pelo Secretário da Câmara.

 

Art. 178-E. O cidadão que utilizar a Tribuna Livre só poderá fazer nova inscrição para usá-la, após um período de 120 (cento e vinte) dias da inscrição anterior, sendo que a nova inscrição respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes. Artigo incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.

 

Art. 178-F. O Presidente distribuirá a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do orador inscrito, bem como a matéria a ser discutida.  Artigo incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.

 

Art. 178- G. O orador que tiver sua palavra cassada quando no uso da Tribuna Livre, não mais poderá se inscrever para ocupá-la num período de 6 (seis) meses. Artigo incluído pela Resolução n° 215 de 10 de julho de 2013.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 179 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 180 – A deliberação se realiza através de votação.

 

Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 179 181– Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.

 

Art. 179 181– Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.  Artigo alterado pela resolução n° 132 de 31 de agosto de 1994.

 

Art. 181 – Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. Artigo alterado pela resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.

 

Art. 182 – No processo simbólico, o Presidente consultará a Câmara mos seguintes termos: “Os Vereadores que aprovam queiram permanecer sentados”. Proclamará em  seguida o resultado anunciado “Aprovado” ou “Rejeitado”.

 

§1° - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

 

§2° - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imperativo legal, ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§3° - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

 

§4° - Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.

 

§5° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

 

Art. 183 – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo 1° Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

 

Parágrafo Único – O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

 

Art. 182 184 – A votação será nominal nos seguintes casos:

                  

I- julgamento das contas do Executivo;

 

II -cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;

 

III apreciação de veto;

 

IV requerimento ou projetos de urgência especial;

 

V -criação ou extinção de cargos da Câmara;

 

Art. 182 184 – A votação será nominal nos seguintes casos: Artigo alterado pela resolução n° 132 de 31 de agosto de 1994.

 

I - julgamento das contas do Executivo e do Legislativo;

 

II - cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;

 

III - apreciação de veto;

 

IV - requerimento ou projetos de urgência especial;

 

V - criação ou extinção de cargos da Câmara;

 

VI - eleição da Mesa Diretora ou destituição de membro da Mesa;

 

VII - eleição ou destituição de membro da comissão permanente.

 

Art. 184 – A votação será nominal nos seguintes casos: Artigo alterado pela resolução n° 133 de 07 de dezembro de 1994.

 

I - julgamento das contas do Executivo e do Legislativo;

 

II - cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;

 

III - apreciação de veto;

 

IV - requerimento ou projetos de urgência especial;

 

V - criação ou extinção de cargos da Câmara;

 

VI - eleição da Mesa Diretora ou destituição de membro da Mesa;

 

VII - eleição ou destituição de membro da Comissão Permanente.

 

Art. 185 – A votação será secreta nos seguintes casos:

 

I – Na eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

II – Na eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo o processo de votação será o indicado na art. 14 §§2º, 3º e 4º do art. 10 e art.44 e seus parágrafos.

 

Art. 186 – Nas deliberações da Câmara, a votação será publicada salvo no caso do artigo anterior ou por decisão contrária de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 187 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso de votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 188 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor a seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta Orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.

 

Art. 189 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ao aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar de Proposta Orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer caos em que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 190 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

 

Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre um mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 191 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário liberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 192 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 193 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 194 – Proclamando o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 195 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.

 

Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação Final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

 

Art. 196 – A redação final será discutida e votada, após a as publicação no recinto público da Câmara, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereador.

 

§1° - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

 

§2° - Aprovada a emenda voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

 

§3° - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.

 

Art. 197 – Aprovado pela Câmara, um projeto de lei será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE

CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 198 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentarem emendas.

 

Parágrafo Único – Decorrido o prazo a que se refere este artigo, a Presidência enviará a proposta orçamentária à Comissão de Finanças, com ou sem emendas, que terá 20 (vinte) dias para se pronunciar, após o que, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

 

Art. 199 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, se houver, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 200 – Se forem aprovadas as emendas dentro de 3 (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças  e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Art. 201 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta de Orçamento Plurianual de Investimentos.

 

Seção II – Das Codificações

 

Art. 202 – Código é a reunião das disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerias do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 203 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

 

§1° - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§2° - A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão da assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria.

 

§3° - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 63 e 64, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.

 

Art. 204 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no §2° do art. 163 165.

 

§1° - Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§2° - Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

Seção I – Dos Julgamentos das Contas

 

Art. 205 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição de contas.

 

§1° - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§2° - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 206 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submetida a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo Único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 207 – Se a deliberação da Câmara for contraria ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Parágrafo Único – A Mesa comunicara o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 208 – Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Seção II – Do Processo Cassatório

 

Art. 209 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa de definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive, quorum, nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei de Organização Municipal.

 

Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

 

Art. 210 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

 

Art. 211 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

Seção III – Da convocação do Chefe do Executivo

 

Art. 212 – A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária, para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este a aqueles.

 

Art. 213 – A convocação poderá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada em Plenário.

 

Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. 

 

Art. 214 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe ciência do motivo de convocação.

 

Parágrafo Único – Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária, da qual serão notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou seu auxiliar direto e os Vereadores.

 

Art. 215 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o 1° Secretário, para as indicações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao do Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§1° – O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhe na sua ocasião, de responder às indagações.

 

§2° - O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 216 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Art. 217 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso e que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder às informações observado o prazo indicado na Lei de Organização Municipal, ou se omissa a esta, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitado daquele.

 

Art. 218 – Sempre que o Prefeito se recusar em comparecer à Câmara quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

 

Seção IV – Do Processo Destitutório

 

Art. 219 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo a representação, deliberará, preliminarmente, em fase da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processo da matéria.

 

§1° - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo 1° Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da pela acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

 

§2° - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos outros, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

 

§3° - Se não houver defesa ou se, havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

 

§4° - Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.

 

§5° - Na sessão, o relator que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

 

§6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem, individualmente, e o representante do acusado, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

§7° - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

 

Art. 220 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 221 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas.

 

Art. 222 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do Regimento.

 

Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob a pena de as repeli sumariamente o Presidente.

 

Art. 223 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

 

§1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

 

§2° - O Plenário em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgada.

 

Art. 224 – Os precedentes a que se referem os artigos 217 219, 219 221 e 221 223, §2° serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo 1° Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DA SUA REFORMA

 

Art. 225 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador de Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 226 – Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separadamente este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 227 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

 

Art. 228 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 229 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre Expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 230 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 231 – A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

 

Parágrafo Único – São obrigatórios os livros seguintes: livro de atas das sessões; livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; livro de registro de leis; decretos legislativos; resoluções; livros de atas da Mesa e atos da Presidência; livro de termos de posse de funcionários, livro de termos de contratos; livro de precedentes regimentais.

 

Art. 231-A - Fica a Câmara Municipal da Serra obrigada a utilizar papel reciclado em todo material de expediente (papel timbrado, envelopes), bem como nas publicações e nos convites oficiais.  Artigo incluído pela Resolução n° 200 de 10 de novembro de 2009.

 

§1º - A implementação da obrigação prevista nesta Resolução poderá ser realizada de forma gradativa, conforme previsão em sua regulamentação, tomando-se por base a quantidade de papel utilizado, por ano, na Câmara Municipal da Serra.  Parágrafo incluído pela Resolução n° 200 de 10 de novembro de 2009.

 

§2º - Todo material produzido com papel reciclado será identificado, de forma a permitir a fiscalização do cumprimento da presente Resolução.  Parágrafo incluído pela Resolução n° 200 de 10 de novembro de 2009.

 

§3º – Esta Resolução será regulamentada, conforme ato da Presidência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.  Parágrafo incluído pela Resolução n° 200 de 10 de novembro de 2009.

 

Art. 232 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 233 – A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 234 – Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 235 – Não haverá expediente na Secretaria da Câmara nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

 

Art. 236 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis contando-se o dia do seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

 

Art. 237 – Á data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

 

Art. 238 – Fica mantido, na sessão Legislativa em curso, na forma de composição e o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

 

Sala de Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 29 de outubro de 1986.

 

João Luiz Teixeira Corrêa

Presidente

 

Sergio Anacleto Peixoto Costa

Vice-presidente

 

Antônio Miguel Barcelos

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal da Serra.