DECRETO Nº 2512, DE 17 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E À DISPENSA DE LICENCIAMENTO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA, DEFINE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, REGULAMENTA ATOS E PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES INSTALADAS OU A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o artigo 176, § 1º do Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal nº 2.199/1999, dispõe que serão expedidos, pelo Chefe do Poder Executivo, os atos necessários para a sua regulamentação, decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e aquelas atividades dispensadas de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Semma. Disciplina os procedimentos, os atos e demais normas para o licenciamento ambiental estabelecidos na Lei Municipal nº 2.199/1999, Código Municipal de Meio Ambiente da Serra e também na Resolução Consema nº 002, de 3 de novembro de 2016, quanto às atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, instalados ou a se instalar no Município, bem como trata de rotinas e instrumentos aplicáveis ao controle ambiental e à regularidade de operação de atividades e empreendimentos no território municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto e procedimentos/atos administrativos pertinentes à Semma, serão adotadas as seguintes definições:

 

I - Delegação de Competência: a transferência da competência de licenciamento de determinada atividade ou empreendimento, cuja competência original seja de órgão federal ou estadual, para o Município. A delegação deverá sempre ser requerida pela Semma, quando interessada, obedecidos os requisitos previstos na legislação que rege os procedimentos do órgão que detém a competência original;

 

II - Delegação de Competência Genérica: quando a delegação é requerida de forma abrangente e não direcionada, para porte ou atividade não previamente definido como de impacto ambiental local, porém, entendidos pelo Município como tal;

 

III - Audiência Pública: ato aberto ao público em geral, voltado especialmente a comunidades e entidades a serem impactadas direta ou indiretamente por ações relacionadas a empreendimentos em processo de licenciamento ambiental, destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando colher subsídios ao processo;

 

IV - Consulta Prévia Ambiental (ou Carta Consulta): consulta submetida pelo interessado ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade e dos ritos e requisitos a serem atendidos;

 

V - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no estudo ambiental em análise;

 

VI - Consulta Pública (ou Reunião Pública): procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública;

 

VII - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador, definido por atividade, com vistas à classificação do empreendimento, à definição das avaliações ambientais cabíveis e à determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa para análise do(s) requerimento(s);

 

VIII -  Estudos Ambientais: produtos das avaliações ambientais que tratam de aspectos relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e alteração, de qualquer natureza, da atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise do requerimento da licença pleiteada, tais como Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Análise de Risco, Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Auditoria Ambiental, etc.;

 

IX - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta e indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições sanitárias do meio ambiente, a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais, os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população. O impacto ambiental pode ser positivo ou negativo;

 

X - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência da atividade e/ou do empreendimento que afete exclusivamente o território do Município;

 

XI - Indeferimento de Requerimento de Licença: ato emitido pela Semma, por meio de decisão do secretário da pasta ou aquele a quem delegar, aplicado a empreendimentos e/ou atividades que não são passíveis de licenciamento em função de restrições ambientais de ordem técnica e/ou jurídica;

 

XII - Licença Ambiental: ato administrativo, através do qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas por seu titular e seus prestadores de serviços, empregados ou afins, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. A licença ambiental pode ser: Simplificada (LMS), Única (LMU), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO), de Ampliação (LMA) e de Regularização (LMR);

 

XIII -  Licença Extinta: licença ambiental que tenha vencido, sem que tenha havido requerimento de renovação ou de nova licença antes do fim de seu prazo de validade, ocasionando a perda de seus efeitos, com consequente perda das garantias a ela inerentes;

 

XIV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo adotado para avaliar a viabilidade de localização, instalação, ampliação e operação de atividades e empreendimentos de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizem recursos ambientais e sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, segundo as disposições legais e regulamentares e as outras normas técnicas cabíveis;

 

XV - Mudança de Razão Social: alteração somente no nome do titular do processo administrativo, permanecendo o mesmo número de CNPJ;

 

XVI - Mudança de Titularidade: alteração do titular do processo administrativo, com alteração de razão social e de número de CNPJ;

 

XVII - Reenquadramento: procedimento determinado pela Semma ou iniciado pelo próprio interessado, através do qual o empreendimento ou a atividade tem seu enquadramento readequado e ocorre quando o primeiro enquadramento não correspondeu à atividade correta, obedecido o enquadramento vigente à época ou ao real porte do empreendimento ou quando o empreendimento é sujeito a procedimento de licenciamento diferente;

 

XVIII - Restituição de Taxas: é a devolução de taxas recolhidas indevidamente pelo interessado, aplicável somente nos casos em que o documento de arrecadação ainda não tenha sido apresentado à Semma para qualquer fim ou por constatação de irregularidade pela Semma quanto à taxa recolhida;

 

XIX - Termo de Referência (TDR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo mínimo para avaliações ambientais a serem elaboradas pelos interessados, para viabilizar o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais;

 

XX - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor em conjunto com seu responsável técnico, quando exigido, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente;

 

XXI - Licença Municipal Prévia – LMP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, além do estudo ambiental apresentado, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do empreendimento ou da atividade;

 

XXII - Licença Municipal de Instalação – LMI: autoriza a implantação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental apresentado, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença;

 

XXIII - Licença Municipal de Operação – LMO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

XXIV - Licença Municipal de Ampliação – LMA: autoriza a ampliação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental, apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Semma e, quando couber, pelo Comdemas, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença;

 

XXV -  Licença Municipal de Regularização – LMR: licença emitida pela Semma, mediante celebração de termo de compromisso ambiental, que congrega todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou implantação, independente da classe de enquadramento, estabelecendo restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;

 

XXVI - Licença Municipal Simplificada – LMS: licença emitida pela Semma em procedimento simplificado, que congrega todas as fases do licenciamento, estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo risco ambiental que se enquadrem na classe simplificada, constantes de ato normativo próprio, sendo aplicável somente para empreendimentos regulares;

 

XXVII - Licença Municipal Única – LMU: licença emitida pela Semma, que permite o funcionamento de determinada atividade que, por sua natureza, constitui-se tão somente, da fase de operação. Não se aplica aos casos de atividades cuja essência denote a necessidade de planejamento anterior, para o que se considera a elaboração de projetos e estudos ambientais;

 

XXVIII - Autorização Ambiental Municipal – AAM: autorização emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante autorização, a qual são estabelecidas as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e transporte de produtos e resíduos perigosos quando houver exigência de manifestação municipal;

 

XXIX - Autorização Especial Municipal – AEM: autorização emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante autorização, a qual são estabelecidas as condições de realização de ações, eventos e atividades de caráter temporário ou contínuo, em espaço de tempo previamente definido, execução de ações emergenciais em obras de interesse público, quando comprovada a imprevisibilidade da ocorrência ou outros casos que venham a ser definidos pela Semma;

 

XXX -  Termo de Compromisso Ambiental – TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: instrumentos de gestão ambiental firmados entre a Semma e a pessoa física e/ou jurídica interessada, com a interveniência ou não do Ministério Público Estadual ou Federal, bem como das demais secretarias, órgãos ou instituições que sejam parte da execução do objeto, que tem por objetivo precípuo a fixação de obrigações e condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator das normas ambientais vigentes, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, bem como promover a recuperação do meio ambiente degradado, quando couber;

 

XXXI - Sistema de Agendamento Online (SAO): O agendamento é exclusivo para serviços de atendimento prestados pela Semma, não atingindo outros órgãos. Para os serviços de vistas a processos e marcação de reunião com técnicos, chefias e diretores da Secretaria o agendamento deverá ser feito exclusivamente por e-mail enviado diretamente ao departamento ambiental que atende ao processo. A protocolização de recursos contra autos de infração e recursos contra indeferimentos de solicitações de documentos, bem como a apresentação de documentos para a qual tenha sido dado prazo poderão ser realizadas sem agendamento, considerando os prazos legais estabelecidos. Cada agendamento deverá ser relacionado a um único serviço ou processo. Caso tenha mais de um serviço ou processo envolvido, realize um agendamento para cada processo ou serviço a ser tratado;

 

XXXII - Renovação da Dispensa do Licenciamento Ambiental: As atividades dispensáveis de licenciamento ambiental deverão solicitar seu pedido de renovação 60 dias antes da expiração do prazo de validade constante na Declaração de Dispensa. A não solicitação do pedido de renovação no prazo possibilitará a aplicação de penalidade e torna a atividade irregular;

 

XXXIII - Indeferimento e Recurso de Pedido de Informação ou Consulta a Processo Administrativo: a Secretaria de Municipal de Meio Ambiente, em observância ao artigo 5º da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, cujo teor estabelece que o ato de indeferimento a pedido de informações ou consultas a processos administrativos deverá ser motivado, sujeita-se a recurso hierárquico, no prazo de 15 dias, contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento ou, em caso de devolução pelo correio, por publicação em Diário Oficial;

 

XXXIV - Cancelamento da Licença ou Autorização Ambiental: poderá ocorrer pelos seguintes meios e motivos;

 

XXXV - Anulação: consiste no cancelamento da licença, devido a um vício durante a sua concessão. A omissão ou a apresentação de uma falsa informação durante o processo de obtenção de licença ou autorização ambiental pode ser causa para ocorrência dessa modalidade de cancelamento;

 

XXXVI - Revogação: basicamente por interesse público devidamente evidenciado em caso de atividade ou empreendimento que ameace ou possa trazer consequências danosas à saúde e ao meio ambiente;

 

XXXVII - Cassação: cancelamento da licença ou autorização ambiental ocorre quando o empreender deixou de cumprir as condicionantes impostas pela Semma para operacionalização de sua atividade ou empreendimento;

 

XXXVIII - Cadastramento Ambiental de Pessoa Física e Jurídica: o registro das pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de licenciamento da atividade ou empreendimento, devendo o procedimento ser regulamentado por instrumento normativo próprio. Enquanto não houver a regulamentação, o licenciamento ambiental não estará condicionado ao prévio cadastramento;

 

XXXIX - Isenção de Licenciamento: possibilidade de funcionamento, mediante Alvará de Funcionamento Provisório da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo prazo de até 180 dias, quando a atividade não for considerada de alto risco na forma especificada no Decreto nº 6877/2015.

 

XL - Termo de Declaração de não Intervenção em Área: declaração que deve ser apresentada por pessoa física ou jurídica que tem por finalidade atestar que o seu declarante não realizou qualquer intervenção, descaracterização ou ação similar na área objeto de licenciamento, durante a validade de sua licença. Exclusivamente para o caso de extinção das LMS, LMU, LMP ou LMI. A matéria será disciplinada em ato administrativo da Semma;

 

XLI - Câmara Técnica Especializada em Avaliação de Impacto Ambiental: câmara criada para dar suporte permanente à Semma, na avaliação da documentação e estudos ambientais apresentados para o licenciamento ambiental;

 

XLII - Sistema de Licenciamento Ambiental Simplificado por Certificação Digital (Slams): o Sistema de Licenciamento Simplificado é um sistema informatizado com certificação digital, onde os empreendimentos de baixo potencial poluidor podem, via internet, realizar o seu licenciamento ambiental, por meio de um procedimento simplificado, no qual os documentos Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação são concedidos com a emissão de apenas um documento. Quando a Semma emite uma licença é gerado um arquivo eletrônico. O Secretário de Meio Ambiente ou pessoa designada por ele assina digitalmente este arquivo eletrônico. As assinaturas digitais da Semma são certificadas. Esse documento, com a assinatura digital é legalmente válido no Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

 

XLIII - Dispensa de Licenciamento por Declaração: a dispensa de licenciamento ambiental poderá ser realizada através de auto declaração do contribuinte e por meio digital a critério da Semma, cabendo à Semma a realização de fiscalização por amostragem, quando julgar necessário;

 

XLIV - Isenção de Taxa(s): possibilidade para o microempreendedor individual nos casos e nas condições previstas na Lei Municipal nº 3530/2010.

 

XLV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental;

 

XLVI - Empreendimento: atividade, obra ou serviço ou conjunto de atividades, obras ou serviços, de caráter transitório ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;

 

XLVII - Controle Ambiental (CA): atividade do Poder Público, consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;

 

XLVIII - Renovação de Licença Ambiental: as licenças emitidas possuem prazo de validade estabelecido em condicionante. É necessário solicitação de renovação no prazo máximo de 120 dias antes da expiração do prazo de validade, sendo que a inobservância tornará a atividade irregular e acarretará penalidade por parte do órgão ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Seção I

Dos Documentos Obrigatórios

 

Art. 3º Para fins da regular instrumentalização dos processos de licenciamento ambiental dispensa de licenciamento e autorizações junto à Semma, ficam definidos os documentos constantes das listagens indicadas em Instrução Normativa (IN), Resolução ou Regulamento, como sendo a base dos documentos obrigatórios para viabilizar a formalização dos requerimentos.

 

Parágrafo único. A Semma deverá produzir e disponibilizar listagem específica de documentos obrigatórios, a ser adotada para cada tipo de atividade e para cada fase de licenciamento, podendo deixar de exigir documento que entenda ser desnecessário, conforme a análise pontual, caso a caso.

 

Seção II

Do Enquadramento Das Atividades e Dos Custos Do Licenciamento

 

Art. 4º O enquadramento dos empreendimentos e das atividades potencial ou efetivamente poluidores será definido de acordo com seu porte e seu potencial poluidor, de modo a estabelecer sua classificação e, por consequência, os valores das bases de cálculo equivalentes aos custos de análise dos requerimentos de licenciamentos.

 

§ 1º O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de pequeno, médio ou grande porte e não terá relação obrigatória com o capital social da empresa ou com sua condição fiscal.

 

§ 2º Quanto ao potencial poluidor e/ou degradador, serão considerados três níveis: baixo, médio e alto potencial. Cada atividade possui um potencial fixo determinado a partir da análise técnica de suas características, sendo aquele estabelecido pela norma estadual vigente que trata das atividades consideradas de impacto ambiental local.

 

§ 3º Os empreendimentos serão classificados como de Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV.

 

§ 4º A determinação da Classe Simplificada poderá se dar de forma direta e/ou pela definição de parâmetros técnicos específicos estabelecidos em atos normativos próprios.

 

§ 5º A determinação das Classes I, II, III e IV se dará a partir do porte do empreendimento, considerando seu potencial poluidor e/ou degradador fixo.

 

§ 6º Empreendimentos que venham a ser licenciados pela Semma, por força de delegação de competência, exclusivamente quando se tratar de porte que extrapole os limites pré-fixados como de impacto local de atividades que não conste originalmente da lista de impacto local, serão enquadrados na Classe IV, ressalvados os casos em que houver edição de enquadramento específico posterior à delegação.

 

Art. 5º Caberá à Semma propor ato normativo que defina e atualize os enquadramentos das atividades de que trata o artigo anterior, observando os limites fixados na norma estadual vigente.

 

Art. 6º O licenciamento que depender da análise de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA terá um custo adicional, estabelecido em norma própria, devendo o comprovante da taxa correspondente ser apresentado no ato da formalização de cada requerimento junto ao processo de licenciamento.

 

Parágrafo único. Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pela Semma, na ocasião da concessão da licença, devidamente descritos e especificados.

 

Art. 7º Todas as despesas e os custos para elaboração, entrega e análise dos EPIA/RIMAs, de publicações e realizações de reunião e de audiência pública correrão por conta do requerente do licenciamento, incluindo o fornecimento de tantas vias do EPIA/RIMA à Semma, quantas forem exigidas.

 

Art. 8º São contribuintes das taxas de que trata este Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, que requererem licenciamento ambiental junto à Semma, aplicando-se a isenção somente aos casos previstos em lei.

 

Art. 9º As taxas a serem recolhidas pelo interessado para viabilizar a análise dos requerimentos de licença ambiental serão definidas de acordo com o enquadramento da atividade, que será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado ou por meio de plataforma digital disponibilizada pela Semma.

 

Art. 10 As atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal junto à Semma, são aquelas definidas pelo órgão ambiental estadual como atividades de impacto ambiental local ou aquelas que forem delegadas.

 

Art. 11 As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental junto à Semma, que tenham sido objeto de delegação de competência dos órgãos estadual e federal, serão automaticamente enquadradas como Classe IV, independente de porte e potencial poluidor, salvo nos casos em que este Decreto dispuser em contrário.

 

Seção III

Dos Procedimentos Para Licenciamento, Autorização Ambiental e Outros Atos

 

Art. 12 O licenciamento ambiental será realizado em um único nível de competência, observado o disposto nas legislações estadual e federal pertinentes.

 

§ 1º Em caso de inserção de novas atividades consideradas de impacto local, ocasionadas por alterações nos níveis de competência municipal a renovação do licenciamento ambiental poderá ser realizada pela Semma, obedecidos os prazos e requisitos estabelecidos neste Decreto.

 

§ 2º É responsabilidade do empreendedor realizar a solicitação de renovação, o pagamento da taxa, bem como apresentar a cópia integral do processo de licenciamento na Semma.

 

§ 3º O empreendedor ou seu representante devidamente qualificado deverá assinar termo de responsabilidade garantindo a integralidade e veracidade das cópias apresentadas.

 

§ 4º Obedecidos os prazos e regulamentações estabelecidas pela Semma à licença emitida por órgão oficial vinculado ao SISNAMA ficará válida até manifestação final da Semma.

 

§ 5º Para assegurar a competência para o licenciamento ambiental de determinado empreendimento, deverão ser consideradas as competências individuais para o licenciamento de todas as subatividades realizadas pelo interessado.

 

Art. 13 O processo de licenciamento ambiental das atividades deverá ser precedido de cadastramento ambiental das pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de licenciamento da atividade ou empreendimento, devendo o procedimento ser regulamentado por instrumento normativo próprio.

 

§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será realizado pela Semma, que convocará, através de edital publicado na imprensa oficial e em site eletrônico próprio, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencial ou efetivamente poluidoras para se cadastrarem junto ao órgão, fixando prazo para a realização do cadastramento.

 

§ 2º O não atendimento à convocação, no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a aplicação das penalidades previstas em norma municipal vigente.

 

§ 3º O cadastramento previsto no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade dos cadastros federais e estaduais pertinentes.

 

§ 4º Enquanto não houver a regulamentação descrita no caput deste artigo, o licenciamento ambiental não estará condicionado ao prévio cadastramento.

 

Art. 14 A Semma procederá ao licenciamento ambiental, após análise dos documentos apresentados obedecendo as seguintes etapas:

 

I - o interessado deverá requerer a licença ambiental, acompanhada dos formulários, documentos, projetos, estudos ambientais e comprovante de recolhimento da taxa pertinente. Caso o interessado desconheça o enquadramento ou os procedimentos previstos para o licenciamento da atividade pretendida, poderá formalizar junto à Semma a consulta prévia ambiental para o empreendimento;

 

II - o interessado dará publicidade ao(s) requerimento(s) de licença, seguindo orientação específica deste Decreto;

 

III - a equipe técnica da Semma, diante da comprovação de publicidade, dará abertura ao processo e início à análise da documentação, dos projetos e dos estudos ambientais apresentados, conforme programação interna e realizará as vistorias técnicas quando necessárias;

 

IV - como decorrência da análise e da(s) vistoria(s) técnica(s), se houver necessidade, a Semma solicitará, em qualquer fase do licenciamento, esclarecimentos e complementações necessárias ao andamento do processo. Caso os esclarecimentos e as complementações apresentadas, a critério da Semma, não tenham sido satisfatórias poderá haver reiteração da mesma solicitação;

 

V - o empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental, dentro do prazo máximo de 4 meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. O prazo estipulado poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância da Secretaria e do empreendedor;

 

VI - o não cumprimento dos prazos estipulados no inciso V sujeitará ao arquivamento do pedido de licença;

 

VII - o arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos neste artigo, mediante novo pagamento de custo de análise;

 

VIII - a Semma realizará consulta ou reunião pública ou consulta técnica, na forma prevista neste Decreto, bem como exigirá a realização de audiência pública, quando couber, de acordo com a lei e com este Decreto;

 

IX - a Semma solicitará esclarecimentos e complementações decorrentes das audiências e consultas públicas realizadas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios;

 

X - a Semma emitirá parecer técnico conclusivo e, quando couber, juntará parecer jurídico;

 

XI – será procedido o deferimento ou o indeferimento do requerimento de licença, aplicando-se a devida publicidade;

 

§ 1º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados com atendimento integral ao Termo de Referência, condicionantes ou instruções normativas, conforme a atividade, estabelecido pela Secretaria às expensas do empreendedor, por profissionais legalmente habilitados com registro junto ao Conselho de Classe competente e ambos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

§ 2º A Semma estabelecerá procedimentos administrativos simplificados para atividades e empreendimentos de baixo risco ambiental.

 

§ 3° Obedecidos os ritos e as restrições legais pertinentes, serão estabelecidos pela Semma, critérios e procedimentos específicos que visem agilizar e simplificar os procedimentos de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, bem como cumpram integralmente as condições e as restrições fixadas na licença ambiental vigente.

 

§ 4º O ônus para obtenção dos documentos obrigatórios por exigência de outros órgãos no âmbito municipal, estadual ou federal, tais como, anuências, certidões, laudos ou quaisquer outros, são de exclusiva responsabilidade do requerente. A análise da Secretaria não exime o seu titular perante esses órgãos e não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e/ou entidades fiscalizadoras da atividade/empreendimento.

 

§ 5º Os requerimentos formalizados junto à Semma e a documentação apresentada devem guardar relação com a fase em que os empreendimentos se encontram, com a pré-definição do tipo de licença aplicável e com a região geográfica, para a qual está previsto ou onde está implantado/operando, sob risco de indeferimento dos requerimentos, não sendo aplicável a restituição do valor da(s) taxa(s) recolhida(s).

 

§ 6º Para os casos de empreendimentos, já licenciados ou não, em que há interesse de alteração da localidade inicialmente proposta, deverá ser formalizado novo processo, apresentando-se toda a documentação técnica e administrativa aplicável e recolhendo-se as taxas pertinentes, observando o constante no § 5º deste artigo, ressalvados os casos em que a mudança de endereço se deva apenas à atualização do código de endereçamento oficial.

 

§ 7º O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta prévia ambiental realizada, quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção, sem que, para isso, haja necessidade de vistoria técnica. Este instrumento não substitui qualquer etapa dos procedimentos de licenciamento ambiental, não assegurando, em nenhuma hipótese, a viabilidade ambiental.

 

Seção IV

Da Análise De Requerimentos De Licença e Autorização Ambiental

 

Art. 15 Os requerimentos de licença, bem como sua renovação somente serão considerados válidos e estarão disponíveis para análise técnica quando apresentados no formulário específico e com a prévia apresentação, à Semma, dos comprovantes de publicidade por parte do requerente.

 

§ 1º A publicidade do requerimento deverá se dar em jornal de grande circulação local, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou no Diário Oficial dos Municípios, conforme modelo específico normatizado pela Semma. A Secretaria poderá exigir somente a publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, caso faça a publicidade local em site eletrônico próprio.

 

§ 2º A não apresentação dos comprovantes de publicação no prazo indicado no caput deste artigo ou em condicionante específica ensejará o indeferimento dos requerimentos, sem restituição ou reaproveitamento dos valores recolhidos ou sanções administrativas.

 

Art. 16 A Semma poderá, mediante justificativa dada por meio de nota ou parecer técnico quando da análise do requerimento de LMR, emitir outra licença aplicável, caso não haja aspectos técnicos relevantes a serem considerados que justifiquem a emissão de LMR e haja no processo toda a documentação exigível.

 

Art. 17 A Semma poderá, mediante justificativa dada por meio de nota ou parecer técnico quando da análise do requerimento de LMI, LMO, LMU ou LMS, emitir LMR, caso haja aspectos técnicos relevantes a serem considerados, que justifiquem sua emissão, devendo o interessado ser previamente notificado a recolher as taxas complementares.

 

Art. 18 As licenças e as autorizações, assim como qualquer outro ato ou instrumento requerido à Semma, somente serão emitidas caso seus requerimentos tenham sido instruídos com toda a documentação necessária e exigível e formulários específicos preenchidos.

 

§ 1º Na ausência de alguma documentação, o requerente será notificado a apresentá-la, tendo o prazo máximo de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias, na ocorrência de solicitação antes de finalizar o prazo inicialmente concedido.

 

§ 2º O não cumprimento das pendências implicará o indeferimento do requerimento, seja de licença, autorização ou outro ato e, uma vez indeferido, o requerimento será dado como analisado e a retomada da análise do processo somente se dará mediante formalização de novo requerimento, à expensas do interessado.

 

Art. 19 O indeferimento dos requerimentos de licença ou autorização pelos motivos indicados neste Decreto incorrerá também na aplicação das penalidades previstas em lei, de forma exclusiva ou cumulativa, conforme o caso, quando pertinentes.

 

Art. 20 Em caso de indeferimento pela Semma do pedido de licenciamento, caberá defesa em primeira instância direcionada ao Secretário da Semma, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da ciência do indeferimento.

 

Art. 21 Da decisão proveniente da análise de defesa caberá recurso em segunda e última instância, direcionada ao Comdemas, no prazo de 20 dias, após a ciência pelo empreendedor da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.

 

Art. 22 A interposição de defesa ou recurso não possui efeito suspensivo, devendo ser aguardado o trânsito em julgado.

 

Art. 23 As defesas, impugnações e os recursos interpostos deverão ser formulados por escrito e em atendimento, no que couber, ao prescrito no Decreto nº 7046/2016, inclusive os dados e a documentação que possam comprovar a veracidade dos fatos alegados.

 

Parágrafo único. Caso a notificação de indeferimento de pedido de licenciamento não seja recebida no endereço que consta do processo administrativo, a Semma publicará a decisão em órgão de imprensa oficial ou fará a notificação por meio do site eletrônico da Semma, sendo estes considerados válidos para todos os efeitos legais.

 

Art. 24 São definitivas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou houver revelia;

 

II - de segunda e última instância.

 

Parágrafo único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

Seção V

Da Notificação, Defesa, Recurso e Julgamento

 

Art. 25 Os interessados serão notificados ou informados através de ofício, de todos os atos dos quais resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração de estudos ambientais, com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado.

 

Art. 26 A Semma notificará o interessado para a apresentação de documentos, efetivação de diligências ou ciência de decisão.

 

§ 1º A notificação conterá:

 

I - identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa;

 

II - finalidade ou assunto da notificação;

 

III - prazo para cumprimento;

 

IV - informação quanto à necessidade de o interessado comparecer pessoalmente, se for o caso;

 

V - informação quanto aos efeitos do descumprimento da notificação;

 

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

§ 2º A notificação far-se-á por ciência no processo, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), por e-mail ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§ 3º Considerar-se-á intimada a parte que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação o ato da recusa.

 

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio incerto, a notificação far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou Diário Oficial dos Municípios ou, ainda, por exposição da notificação no site eletrônico da Semma.

 

§ 5º Serão nulas as notificações feitas sem observância das normas estabelecidas na legislação ambiental municipal vigente e, em especial, neste Decreto, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade, permanecendo o procedimento no estado em que se encontrar quando do seu ingresso.

 

Art. 27 A apresentação de impugnação ou defesa contra a aplicação da penalidade ou notificação instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A defesa será dirigida, em primeira instância administrativa, à autoridade que aplicou a medida, no prazo definido no instrumento notificatório ou, na ausência deste, em até 20 dias, contados a partir do recebimento da notificação do ato administrativo.

 

§ 2° A defesa deverá mencionar:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação e o endereço do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

 

IV - os meios de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.

 

§ 3° Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo. Em se tratando da mesma área, a defesa poderá ser apresentada em um único documento, dede que referenciada aos autos e processos a que se refere.

 

§ 4° Caberá à Junta de Avaliação de Recursos da Semma a decisão, em primeira instância, sobre a defesa contra penalidades ou notificações aplicadas pela Semma.

 

Art. 28 Da decisão proferida no julgamento da defesa, caberá recurso em segunda e última instância administrativa ao Comdemas, no prazo definido na decisão ou, na ausência deste, em até 20 dias, contados a partir do seu recebimento.

 

Art. 29 A deliberação quanto à anulação, revogação ou cassação de autorização ou de licença ambiental será proferida pelo Comdemas e somente será efetivada pela Semma, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

Art. 30 A interposição de defesa ou de recurso administrativo independe de caução.

 

Art. 31 Quaisquer diligências necessárias à instrução da defesa e do recurso serão de responsabilidade do interessado, que deverá fazer constar da documentação apresentada todo o argumento pertinente.

 

§ 1º Para julgamento da defesa ou do recurso, não caberá a realização de novas diligências por parte do agente julgador. A qualquer tempo, dentro do prazo para julgamento, caberá, em caso de omissão, dúvida, contradição, solicitação de esclarecimentos ao agente público que aplicou a medida.

 

§ 2º Na ocorrência da excepcionalidade evidenciada no parágrafo anterior, o processo deverá ser baixado em diligência ao agente público que realizou a autuação, para que realize os esclarecimentos necessários no prazo estipulado e, na sua ausência, dentro de 72 horas, não devendo ocorrer qualquer tipo de verificação “in loco” pelo relator/órgão julgador responsável pelo processo.

 

Art. 32 A defesa e o recurso não têm efeito suspensivo.

 

Art. 33 Os órgãos competentes para decidir a defesa e o recurso poderão confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida sem, no entanto, inovar.

 

Parágrafo único. Do julgamento da defesa ou do recurso, não poderá resultar penalização por meio de decisão, devendo ser somente sugerida a notificação formal nos casos de modificação da penalidade.

 

Art. 34 O Comdemas, nos termos dispostos em lei, tem competência, em grau de última instância administrativa, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para confirmar, modificar, alterar, anular ou revogar, total ou parcialmente, atos e penalidades praticados pela Semma, constantes tão somente em decisão recorrida, baseando-se exclusivamente em parecer técnico e/ou jurídico, devendo o material objeto do recurso ser suficiente à formação da convicção. A prática de realização de diligências, constatações em vistoria ou contato com o autuado levará à suspeição ou impedimento do Conselheiro Relator do processo. O processo deverá ser novamente sorteado a outro Conselheiro, caso venha a ser comprovada alguma dessas práticas ou utilização de algum desses argumentos como meio de convicção para seu posicionamento presente no relatório conclusivo de julgamento do caso. A denúncia formal pelo interessado em alegar a exceção de suspeição ou impedimento do Conselheiro deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da Prefeitura da Serra e endereçada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e terá como efeito a suspensão do julgamento do feito.

 

Seção VI

Do Recebimento De Licenças, Termos De Compromisso Ambiental, Autorizações Ambientais e Outros Atos (Administrativos) Emitidos

 

Art. 35 As licenças e as autorizações, assim como outros atos emitidos pela Semma, ficarão disponíveis para recebimento pelo prazo de 60 dias corridos, contados a partir do dia seguinte à comunicação de licença ou de autorização assinada à disposição do empreendedor (para retirada pelo requerente) ou equivalente.

 

§ 1º Findado o prazo previsto no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - para Certidões Municipais de Débitos Ambientais (CMDA): os documentos serão arquivados e, após o prazo de validade, será cobrada nova taxa;

 

II - para certidões de tramitação (Regularidade): dar-se-á a solicitação como atendida e esta será arquivada;

 

III - para licenças, autorizações e semelhantes: as licenças, autorizações e dispensas ambientais serão arquivadas, ficando os empreendimentos sujeitos às sanções e às penalidades previstas em lei, sempre que estiver operando ou implantando sem a devida licença.

 

§ 2º As taxas referentes aos requerimentos analisados, cuja licença ou autorização não tenha sido recebida, por exclusiva omissão do requerente, não poderão ser aproveitadas nem restituídas.

 

§ 3º A comunicação de licença ou de autorização assinada à disposição do empreendedor (para retirada pelo interessado) será feita prioritariamente por atualização no andamento disponível para consulta online, no link do Sistema de Licenciamento Ambiental da Semma.

 

§ 4º Será facultado à Semma proceder com a comunicação aos interessados, por meio de: notificação fiscal, e-mail, ofício, edital de notificação publicado no Diário Oficial do Espírito Santo, Diário Oficial do Municípios do Espírito Santo ou Comunicado no site eletrônico da Semma. Serão adotados como meio de prova para qualquer fim, a data do e-mail, recebimento do ofício, da publicação do edital ou da postagem do Comunicado. É de exclusiva responsabilidade do empreendedor manter os seus dados atualizados junto ao órgão ambiental.

 

Art. 36 Somente poderão receber as licenças e as autorizações, além de outros atos emitidos, incluindo ofícios, certidões ou declarações, a pessoa física requerente/representante legal da pessoa jurídica, além de seus procuradores, limitando-se àqueles devidamente registrados nos autos ou que portem, no ato do recebimento, procuração ou autorização específica válida, com firma reconhecida em cartório.

 

Parágrafo único. Especificamente para o caso de LMR e/ou termos de compromisso ambiental será exigida procuração que explicite claramente o poder de firmar Termo de Compromisso Ambiental junto à Semma.

 

Seção VII

Da Mudança De Titularidade e/ou De Razão Social

 

Art. 37 A solicitação de mudança de titularidade de processos de licenciamento e de licenças ambientais vigentes deverá ser feita por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pela Semma, preenchido e assinado por representantes das empresas titular e sucessora, acompanhado da documentação administrativa e técnica pertinente relativa à empresa sucessora.

 

§ 1º Prioritariamente, será procedida somente à retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo a empresa formalmente requerer a mudança da titularidade de demais licenças válidas caso necessário.

 

§ 2º A mudança de titularidade do processo somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação do titular de licenças vencidas ou invalidadas. No caso de não haver nenhuma licença válida no processo, a continuidade do licenciamento dependerá de novo requerimento de licença (LMR), em nome da empresa sucessora, incluindo o recolhimento das taxas e demais documentos exigíveis.

 

§ 3º O requerimento de mudança de titularidade deverá ser objeto de publicação conforme modelo específico indicado em ato administrativo da Semma.

 

§ 4º A existência de passivo ambiental sem recuperação do dano vinculada ao CNPJ do atual titular, impedirá a consolidação da mudança de titularidade sem que haja a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental assinado pelo atual proprietário e seu sucessor, reconhecendo o passivo e assumindo o compromisso de solidário da sua recuperação, conforme o caso concreto.

 

§ 5º Para os casos de mudança de titularidade por motivo de óbito do titular, junto à documentação exigida deverá ser apresentada declaração dos herdeiros, reconhecida em cartório, manifestando concordância com a representação do requerente como titular da licença. A comprovação da relação de herdeiros deverá constar em anexo à declaração.

 

Art. 38 A mudança de razão social se dará nos casos em que não houver mudança do número do CNPJ do titular, devendo ser apresentado à Semma a documentação pertinente juntamente com o formulário específico disponibilizado pela Semma.

 

§ 1º Prioritariamente será procedida somente a retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo o interessado formalmente requerer a mudança de razão social de demais licenças válidas caso necessário.

 

§ 2º A mudança de razão social do processo somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação de licenças vencidas ou invalidadas.

 

§ 3º O requerimento de mudança de razão social deverá ser acompanhado de publicação conforme modelo específico indicado pela Semma.

 

Art. 39 A Declaração de Inexistência de Passivo Ambiental deverá ser apresentada quando houver necessidade de realização da mudança de titularidade e/ou alteração da razão social deverá ser anexada ao processo de licenciamento ambiental.

 

§ 1º Na impossibilidade de ser emitida a Declaração a que se refere o “caput”, será exarada a Declaração de Regularização do Passivo Ambiental Existente por meio de assinatura do Termo de Compromisso Ambiental com mesmo valor da Declaração de Inexistência de Passivo Ambienta.

 

Seção VIII

Do Requerimento De Renovação Das Licenças e Autorizações Ambientais

 

Art. 40 O requerimento de renovação de licenciamento ambiental deverá ser solicitado no prazo máximo de até 120 dias antes da expiração do prazo de validade constante na Licença Ambiental, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento. O pedido de renovação será aplicável às atividades licenciadas, em caso de ter ocorrido alteração ou ampliação sem a devida licença, deverá ser exigida uma licença de regularização.

 

§ 1º O pedido de renovação deverá ser realizado em formulário específico e acompanhado da devida publicação legal e a taxa devidamente paga.

 

§ 2º Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação ou de nova licença, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular.

 

§ 3º A irregularidade da atividade/empreendimento possibilitará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental em vigor.

 

§ 4º Na hipótese de a renovação da licença ter sido requerida no prazo estabelecido no caput deste artigo, a licença objeto da renovação terá seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Semma, permanecendo vigentes as obrigações contidas em condicionantes.

 

§ 5º A prorrogação referida no § 4º deste artigo somente ocorrerá nas hipóteses em que o requerente não tiver dado causa a atrasos no procedimento de renovação da licença e não ensejará emissão de nova licença.

 

§ 6º Na hipótese de a renovação da licença ter sido requerida em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, a licença objeto da renovação não será beneficiada pela prorrogação automática de seu prazo de validade.

 

CAPÍTULO IV

DA TIPOLOGIA E PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DEMAIS ATOS AFINS

 

Art. 41 O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente contempla as seguintes modalidades de licença e autorização:

 

I - Licença Municipal Prévia – LMP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, além do estudo ambiental apresentado, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do empreendimento ou da atividade;

 

II - Licença Municipal de Instalação – LMI: autoriza a implantação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo apresentado, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença;

 

III - Licença Municipal de Operação – LMO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA: autoriza a ampliação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo, apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Semma e, quando couber, pelo Comdemas, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença;

 

V - Licença Municipal de Regularização – LMR: licença emitida pela Semma, mediante celebração de termo de compromisso ambiental e apresentação da documentação e estudos pertinentes, que congrega todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou implantação, independente da classe de enquadramento, estabelecendo restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;

 

VI - Licença Municipal Simplificada – LMS: licença emitida pela Semma em procedimento simplificado, que congrega todas as fases do licenciamento, estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo risco ambiental que se enquadrem na classe simplificada, constantes de ato normativo próprio, sendo aplicável somente para empreendimentos regulares;

 

VII - Licença Municipal Única – LMU: licença emitida pela Semma, que permite o funcionamento de determinada atividade que, por sua natureza, constitui-se tão somente, da fase de operação. Não se aplica aos casos de atividades cuja essência denote a necessidade de planejamento anterior, para o que se considera a elaboração de projetos e estudos ambientais;

 

VIII - Autorização Ambiental Municipal – AAM: autorização emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante autorização, a qual são estabelecidas as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e transporte de produtos e resíduos perigosos quando houver exigência de manifestação municipal;

 

IX - Autorização Especial Municipal – AEM: autorização emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante autorização, a qual são estabelecidas as condições de realização de ações, eventos e atividades de caráter temporário ou contínuo, em espaço de tempo previamente definido, execução de ações emergenciais em obras de interesse público, quando comprovada a imprevisibilidade da ocorrência ou outros casos que venham a ser definidos pela Semma;

 

X - Termo de Compromisso Ambiental – TCA ou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC: instrumentos de gestão ambiental firmados entre a Semma e a pessoa física e/ou jurídica interessada, com a interveniência ou não do Ministério Público Estadual ou Federal, bem como das demais secretarias, órgãos ou instituições que sejam parte da execução do objeto, que tem por objetivo precípuo a fixação de obrigações e condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator das normas ambientais vigentes, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, bem como promover a recuperação do meio ambiente degradado, quando couber.

 

§ 1º A documentação necessária para formalização do processo de licenciamento, assim como formulários e estudos pertinentes, será definida pela Semma e disponibilizada para acesso público.

 

§ 2º As licenças ambientais e as autorizações somente serão expedidas pela Semma, se as informações e os documentos apresentados pelo requerente forem aprovados e estejam condizentes com a fase do licenciamento requerido, contemplando condições mínimas de localização, instalação, operação ou regularização, conforme o caso.

 

Art. 42 A Semma estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

 

I - o prazo máximo de validade da LMP será de 5 anos;

 

II - o prazo máximo de validade da LMI e da LMA será de 6 anos;

 

III - o prazo de validade da LMO e da LMU deverá considerar, quando houver, os planos e as medidas de controle e conservação ambiental e será de, no mínimo, de 4 anos e, no máximo, de 10 anos;

 

IV - o prazo de validade da LMS deverá ser, no mínimo, de 4 anos e no máximo de 10 anos;

 

V - o prazo de validade da LMR deverá ser definido pela Semma, em condicionantes para plena adequação da atividade, não podendo ser inferior a 4 anos ou superior a 10 anos;

 

VI - o prazo de validade da AAM e da AEM será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de execução da atividade, do evento ou afim, não podendo ser superior a 6 meses, podendo ser prorrogada por uma única vez até o limite de 12 meses, sendo cada mês considerado “um período”, para fins de pagamento de taxa. Em obras de interesse público, a validade da AEM poderá ser de 2x o estabelecido pelo cronograma inicial apresentado.

 

VII - os prazos de validade do TCA e do TCAC estão limitados aos prazos dos instrumentos a que eles estiverem vinculados ou, na ausência destes instrumentos, deverão apresentar como prazo de validade aquele estabelecido pelo cronograma de ajuste das condutas antijurídicas praticadas.

 

§ 1º A LMP e a LMI poderão ter os prazos de validade prorrogados por uma única vez, mediante requerimento do empreendedor, com antecedência mínima de 120 dias anteriores à expiração do prazo de validade da licença. A concessão de prorrogação, em qualquer das hipóteses será devidamente motivada, ficando condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão, ensejando a emissão de nova licença ou registrando-se na mesma licença o termo de prorrogação.

 

§ 2º A Semma poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e suas peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

 

§ 3º As licenças ambientais poderão ser expedidas de forma isolada, sucessiva ou cumulativa, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade requerida do licenciamento.

 

Art. 43 A LMP somente poderá ser requerida e expedida na fase inicial do planejamento do empreendimento ou da atividade, mediante análise de informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

 

§ 1º A concessão da LMP implicará no compromisso de seu titular em manter projeto final compatível com as condições do deferimento.

 

§ 2º A concessão da LMP deverá considerar os impactos da futura instalação e operação da atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, observando os estudos ambientais, os aspectos locacionais, a tecnologia utilizada e a concepção dos sistemas de controle ambiental propostos, não autorizando a realização de intervenções no local pretendido para implantação da atividade.

 

§ 3º A LMP poderá ser emitida isoladamente, com a fixação de obrigações administrativas e técnicas e condições de validade ou, em conjunto com a LMI, ocasião em que somente conterá condições de validade da licença e obrigações administrativas padrões.

 

Art. 44 A LMI será expedida com base na aprovação das avaliações ambientais, dos planos, programas e projetos pertinentes, observados os padrões técnicos estabelecidos para dimensionamento dos sistemas de controle ambiental e de medidas de monitoramento previstas e respeitados os limites legais.

 

§ 1º A LMI autorizará o início da implantação da atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, subordinando-as às condições de construção, operação e outras expressamente especificadas.

 

§ 2º A montagem, a instalação ou a construção de equipamentos relacionados a qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a prévia LMI ou com inobservância das condições expressas na sua concessão, poderá resultar em embargo do empreendimento ou atividade, independentemente de outras sanções cabíveis, conforme previsão legal.

 

§ 3º A LMI somente será concedida conjuntamente com a LMP, se atendidos todos os requisitos que viabilizem sua emissão e/ou mediante comprovado cumprimento das obrigações fixadas na LMP ou por notificação feita pela Semma, quando houver, ressalvados os casos de dispensa da obrigação pela Semma, devidamente justificado em parecer técnico. As obras de implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após o recebimento da LMI pelo interessado, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.

 

Art. 45 A LMO será expedida após concluída a instalação do empreendimento, com base na aprovação do projeto em vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, sem prejuízo do estabelecimento de outras condicionantes e do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela Semma.

 

§ 1º A LMO autorizará a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. A critério da Semma poderão ser inseridas na nova licença condicionantes anteriores consideradas não atendidas, desde que não acarretem prejuízo ou dano ambiental.

 

§ 2º A Semma exigirá, quando couber, no âmbito da LMO, a realização e apresentação de monitoramento ambiental pelo titular da licença, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental. A Semma poderá, sempre que necessário, determinar as alterações, caso os sistemas não estejam atendendo os padrões ambientais vigentes e aplicáveis.

 

Art. 46 A LMS se aplicará somente aos casos de atividades regulares enquadradas na classe simplificada e estará condicionada ao cumprimento dos procedimentos administrativos e técnicos específicos para tal.

 

Parágrafo único. As atividades que já estejam em instalação e/ou operação que se enquadrarem na classe simplificada deverão se submeter primeiramente ao procedimento de regularização, devendo requerer LMR, aplicando-se nesse caso as taxas referentes à Classe I. A LMS somente se aplicará a empreendimentos em fase de planejamento ou cuja operação já esteja regular por força de licença anterior vigente.

 

Art. 47 A LMA será expedida para casos de empreendimentos em fase de ampliação, havendo ou não intervenção em novas áreas, substituição de tecnologias, inserção de novas atividades e processos, aumento de capacidade de produção e outros, com base na aprovação das avaliações ambientais, dos planos, programas e projetos pertinentes, conforme enunciados neste Decreto e de acordo com padrões técnicos estabelecidos para dimensionamento dos sistemas de controle ambiental e de medidas de monitoramento previstas, respeitados os limites legais.

 

§ 1º A LMA autorizará o início da ampliação, instalação e operação da atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, subordinando-as às condições de construção ou outras expressamente especificadas.

 

§ 2º Será exigida a LMA de empreendimentos, atividades ou serviços, sempre que a ampliação implicar realização de novas intervenções, novas atividades e processos, aumento da capacidade nominal de produção ou de serviços prestados ou quando compreender alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos ou na tecnologia de produção.

 

§ 3º A ampliação de qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a prévia LMA ou com inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo do empreendimento ou atividade, independentemente de outras sanções cabíveis, conforme previsão legal.

 

Art. 48 A LMR será expedida para casos de empreendimentos passíveis de regularização ambiental, que se encontram em fase de instalação ou de operação e que tenham a necessidade de adequação de suas estruturas, de seus sistemas de controle ambiental e/ou de suas atividades. A LMR deverá fixar as condições mínimas de instalação/operação das atividades, bem como determinar a implantação de todos os controles ambientais cabíveis.

 

§ 1º A LMR autorizará a conclusão da instalação do empreendimento e/ou sua operação, mediante condições específicas de adequação e acompanhamento, até que sejam sanadas as irregularidades observadas, viabilizando-se, quando do seu vencimento, a emissão da LMI, LMO, LMS ou LMU.

 

§ 2º A LMR somente poderá ser expedida por prazo superior a 4 anos, quando devidamente justificado em parecer técnico, comprovando-se a necessidade por meio de cronograma de adequações apresentado pelo interessado.

 

Art. 49 A LMU será emitida exclusivamente para as atividades que não se incluem nas hipóteses das demais licenças, vinculando-se a atividades que somente tenham a fase de operação. Atividades que dependam da elaboração de projetos ou planos não se enquadram neste critério.

 

Art. 50 Caberá ao titular da licença ambiental cumprir e fazer cumprir as condicionantes estabelecidas em sua licença e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou de seu cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e/ou provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.

 

Art. 51 A licença ambiental não exime o seu titular da obtenção, junto aos demais órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.

 

Art. 52 Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passível de Autorização – AAM ou AEM passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à autorização expedida.

 

Art. 53 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, cuja licença tenha sido extinta e/ou que já estejam em implantação ou operação quando da publicação deste instrumento, sem possuir licença ambiental válida ou requerimento em análise junto à Semma, condizentes com a fase em que se encontram, deverão proceder com sua regularização.

 

§ 1º O início do procedimento de regularização administrativa se dará por meio do requerimento de Licença Municipal de Regularização (LMR), ressalvados os casos em que este Decreto dispõe em contrário.

 

§ 2º A efetivação da regularização ambiental se dará a partir da obtenção da licença ambiental, associada ao cumprimento das exigências que tenham sido ou venham a ser feitas pela Semma.

 

Art. 54 Exclusivamente para o caso de extinção das LMS, LMU, LMP ou LMI, sem que tenham ocorrido intervenções na área antes licenciada, não caberá a formalização de requerimento de LMR, devendo haver prévia manifestação da Diretoria de Controle Ambiental, reconhecendo tal condição ou ser apresentado Termo de Declaração, conforme modelo do disponibilizado pela Semma, em ato administrativo próprio, junto ao novo requerimento.

 

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, não havendo manifestação do requerente quando da notificação da Semma pelo vencimento da licença, a Semma procederá com a aplicação das penalidades previstas em lei e com o arquivamento do processo, quando couber.

 

§ 2º A extinção da LMP implicará perda da viabilidade locacional do empreendimento, devendo ser formalizado requerimento de nova LMP, podendo-se aproveitar o processo inicial, caso não tenha sido arquivado.

 

Art. 55 Os empreendimentos ou atividades licenciados ou não, cuja instalação ou operação se processe em desacordo com a licença ambiental concedida ou cuja atividade esteja sendo exercida em desacordo com as normas ambientais vigentes, poderão ser objeto de adequação, por meio de Termo de Compromisso Ambiental ou de Termo de Ajustamento de Conduta, dos quais poderá constar a exigência de testemunhas, a serem firmados com a Semma para regularização, sem prejuízo da aplicação das penalidades/sanções cabíveis.

 

Parágrafo único. Na hipótese de execução de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal de caráter contínuo e permanente, o Termo de Compromisso Ambiental deverá estar vinculado a uma LMR.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO, DA VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA E SUA RENOVAÇÃO (VERIFICAR/COMPLEMENTAR)

 

Art. 56 A Semma estabelecerá a relação de atividades dispensadas de licenciamento ambiental em instrumento próprio, devendo, em todo caso, adotar os controles ambientais necessários, as normas técnicas aplicáveis e atender a legislação vigente.

 

§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe de qualquer forma a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido.

 

§ 2º A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.

 

Art. 57 A Semma poderá vir a dispensar outras atividades mediante análise de cada caso e justificativa técnica formal, desde que não constem dentre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

§ 1º Os casos mencionados no “caput” deverão solicitar Consulta Prévia Ambiental e apresentar todas as informações do empreendimento em formulário próprio a ser fornecido pela Semma.

 

§ 2º Aos empreendimentos dispensados de licenciamento junto à Semma, caberá a solicitação de Declaração de Dispensa.

 

§ 3º As Declarações de Dispensa poderão ser requeridas e obtidas das seguintes formas:

 

I - no sistema de dispensa de licenciamento ambiental, no sitio eletrônico da Semma, quando disponível;

 

II - quando não disponível o sitio eletrônico da Semma, requerer através de formulário específico junto ao setor de protocolo da Semma.

 

§ 4º A dispensa do licenciamento não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos legais.

 

§ 5º Caso a Semma declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado ou caso a atividade evidenciada pela fiscalização da Semma não seja passível de dispensa, devido não atendimento dos limites de porte fixados para a atividade/empreendimento, será exigido o licenciamento ambiental, sendo aplicáveis as penalidades previstas em lei, agravadas pela prestação de informações inverídicas no processo de dispensa ambiental.

 

§ 6º A dispensa do licenciamento para determinada atividade não exime o empreendedor da obrigação de licenciar as demais atividades desenvolvidas na mesma área e que não tenham previsão (enquadramento) para a dispensa do licenciamento.

 

Art. 58 A Semma não realizará vistoria técnica prévia visando à validação das Declarações de Dispensa, sendo o requerente o único responsável pelas informações prestadas para obtenção da mesma.

 

§ 1º As informações contidas na Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental serão declaradas através do responsável pela atividade ou seu representante legal, sendo este o responsável pela veracidade dos dados prestados.

 

§ 2º À Semma reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas em Instrução Normativa e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em lei.

 

Art. 59 Não caberá a dispensa do licenciamento ambiental para os seguintes casos:

 

I - ampliação de atividades dispensadas de licenciamento, cujo porte total exceda o limite estabelecido da Instrução Normativa. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento simplificado ou ordinário, enquadrando-se na classe referente ao porte final;

 

II - segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de torná-la, no conjunto, dispensada de licenciamento;

 

III - caso a atividade principal já esteja devidamente licenciada junto ao órgão ambiental, a dispensa ficará vinculada ao processo de licenciamento ambiental.

 

Art. 60 A dispensa de licenciamento refere-se, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de competência da Semma, por ter sido dispensada de licenciamento pelo órgão ambiental licenciador e não exclui a exigência de licenciamento, autorização, laudos e afins por outros órgãos competentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS E DOS TERMOS DE REFERÊNCIA

 

Seção I

Aspectos Gerais

 

Art. 61 A Semma determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, a realização de estudos ambientais específicos, nos termos da legislação aplicável, fundamentada na análise preliminar do objeto do licenciamento.

 

§ 1º Os estudos ambientais, bem como suas complementações, poderão ser exigidos em qualquer fase do licenciamento, mediante decisão da Semma, fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida a legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou da atividade.

 

§ 2º Quando a elaboração ou a análise do Termo de Referência (TDR), bem como a análise dos estudos ambientais apresentados demandar conhecimentos não existentes ou de disponibilidade técnica insuficiente na Semma, o suprimento dessas carências poderá ocorrer através de Convênio Técnico estabelecido com o órgão ambiental estadual (IEMA), às expensas do interessado, a critério e sob a coordenação de técnicos do órgão.

 

§ 3º A Semma poderá submeter o TDR à consulta técnica de órgãos, entidades públicas ou privadas e profissionais especializados no tema objeto do licenciamento ambiental pretendido ou submetido à consulta pública ou reunião pública direcionada a determinados segmentos da sociedade, localizados na área de influência direta dos impactos gerados pela atividade ou empreendimento.

 

§ 4º Salvo nos casos previstos no § 3º deste artigo, o prazo para aprovação do TDR pela Semma será de no máximo 90 dias, contados de sua protocolização.

 

Art. 62 Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da data de apresentação dos comprovantes de publicação do requerimento de licença:

 

I - 365 dias para análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

 

II - 180 dias para as demais avaliações ambientais.

 

§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, podendo ser alterados, desde que justificados.

 

§ 2º A reprovação integral do estudo ambiental apresentado interromperá a contagem dos prazos previstos no caput, determinando-se seu reinício a partir da apresentação de novo estudo.

 

§ 3º Os estudos ambientais complementares e os esclarecimentos requeridos ao empreendedor pelo órgão ambiental, deverão ser formalmente protocolizados junto ao órgão competente no prazo de até 120 dias, contados do recebimento na respectiva notificação, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa e a critério do órgão ambiental, desde que não tenham ocorrido intervenções na área objeto da análise.

 

§ 4º O não atendimento do prazo descrito no § 3º deste artigo implicará o arquivamento definitivo do processo de licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, que se fizerem cabíveis.

 

Art. 63 Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados e deverão ser sempre acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica.

 

Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos relacionados no caput do artigo sujeitam-se às responsabilidades nos termos da lei.

 

Seção II

Dos Estudos De Impacto Ambiental

 

Art. 64 Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) serão exigidos pela Semma para avaliação ambiental de empreendimento ou atividade potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação ambiental e atenderão ao disposto no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal nº 2.199, de 16 de junho de 1999 e neste Decreto.

 

§ 1º Cabe à Semma exigir a elaboração de EPIA/RIMA, bem como proceder com sua análise e deliberação final, ouvido o Comdemas - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Serra, quando couber, antes da concessão da LMP, para todas as atividades em que haja previsão legal ou normativa para tal.

 

§ 2º Os licenciamentos que envolvam a realização de EPIA/RIMA deverão atender ao princípio da publicidade, mediante a garantia de prestação de informações à população e realização de audiência pública prévia à concessão das licenças ambientais requeridas.

 

§ 3º O Comdemas poderá definir, por ato próprio coordenado pela Semma, as atividades ou obras consideradas de impacto local e que devam ser objeto de EPIA/RIMA.

 

§ 4º A Semma poderá dispensar a exigibilidade de apresentação de EPIA/RIMA para os casos que julgar tecnicamente desnecessários, desde que devidamente justificado e comprovado por meio de parecer técnico, dando-se a devida publicidade.

 

Art. 65 Se a execução do EPIA/RIMA, com base no TDR aprovado, não respeitar as diretrizes neste fixadas, a Semma determinará sua complementação, a fim de adequá-lo ao termo em questão. A dispensa de apresentação de qualquer item somente poderá ocorrer, quando for o caso, se devidamente fundamentado em parecer técnico consubstanciado.

 

Art. 66 A União e o Estado, por meio de seus órgãos ambientais e de controle, receberão cópia do respectivo EPIA/RIMA, quando o empreendimento se situar em sua área de influência ou quando tiverem sido objeto de delegação de competência.

 

§ 1º Os órgãos referidos no caput poderão manifestar-se acerca do empreendimento no prazo para tanto determinado, após análise do EPIA/RIMA, quando couber, devendo os pareceres ser apresentados formalmente, mediante protocolo efetivado na Semma, não sendo conhecidos aqueles apresentados fora do prazo estabelecido.

 

§ 2º Os pareceres não obrigam e nem vinculam a decisão da Semma.

 

§ 3° Além dos órgãos públicos mencionados no caput, outros que manifestarem interesse ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, conforme lista estabelecida pela Semma, para conhecimento e respectiva manifestação, no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

 

§ 4º Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, o EPIA/RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados na Semma.

 

§ 5º Como medida de economicidade, as vias adicionais de EPIA/RIMA a serem disponibilizadas a terceiros poderão ser entregues somente em meio digital.

 

Art. 67 O RIMA refletirá as conclusões do EPIA, transmitindo-as em linguagem acessível a todos os segmentos da sociedade, evidenciando os impactos negativos e positivos do empreendimento e/ou atividade proposta.

 

Art. 68 No licenciamento ambiental que depender da análise do EPIA/RIMA, caso requerido pelo Comdemas, a Semma submeterá o parecer técnico conclusivo relativo à análise do estudo à deliberação do referido Conselho que, no prazo regulamentar, apreciará e deliberará quanto à licença ambiental requerida, expedindo a Deliberação ou Resolução competente.

 

Art. 69 A apreciação de que trata o artigo anterior deverá ser feita prioritariamente pela Câmara Técnica competente do Comdemas, garantida a participação de outros interessados, cuja atribuição se relacione com a obra ou atividade em processo de licenciamento, porém sem direito a voto.

 

§ 1º Dentre os conselheiros que fazem parte da Câmara Técnica, será eleito o relator do parecer, que fará o relato e o resumo das discussões ocorridas no âmbito da Câmara Técnica, para deliberação do Plenário.

 

§ 2º Concluída a apreciação de que trata o caput deste artigo, o Plenário do Comdemas deliberará sobre o EPIA/RIMA e o licenciamento requerido, devolvendo o processo à Semma, para as providências que se fizerem necessárias.

 

§ 3º A Semma deverá prestar o suporte técnico e as orientações administrativas necessárias para a apreciação do EPIA/RIMA e do parecer técnico pelo Comdemas, inclusive quanto ao esclarecimento de dúvidas.

 

§ 4º Nos casos de audiência pública, a apreciação de que trata este artigo deverá ocorrer preferencialmente após a sua realização.

 

Seção III

Dos Relatórios De Controle Ambiental

 

Art. 70 O Relatório de Controle Ambiental - RCA é a avaliação ambiental intermediária exigível, com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado ou em rol de atividades pré-definidas, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de Plano de Controle Ambiental (PCA).

 

§ 1º A elaboração do RCA será de responsabilidade do requerente do licenciamento com base em Termo de Referência aprovado ou fornecido pelo órgão competente, adotados os procedimentos previstos neste Decreto, que o apresentará em fase preliminar do licenciamento ambiental.

 

§ 2º O RCA deverá conter, no mínimo:

 

I - a descrição sucinta do empreendimento ou atividade e de sua localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio antrópico;

 

II - a descrição de possíveis impactos ambientais de curto, médio e longo prazo;

 

III - as medidas para minimizar, corrigir ou compensar os impactos ambientais.

 

Art. 71 A Semma poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à elaboração de estudos ambientais, com base em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

 

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Das Formas De Participação Pública

 

Art. 72 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para a tomada de decisão da Semma, porém não a vinculando.

 

Parágrafo único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:

 

I - Consulta Técnica;

 

II - Consulta Pública;

 

III - Reunião Pública;

 

IV - Audiência Pública.

 

Seção II

Das Consultas Técnica e Pública e Da Reunião Pública

 

Art. 73 A consulta técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.

 

Art. 74 A consulta pública destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.

 

Parágrafo único. A instauração de consulta pública será objeto de publicação em meio oficial, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo de 15 dias úteis, após sua publicação, para oferecimento de alegações escritas, não sendo conhecidas manifestações apresentadas intempestivamente. A Semma poderá realizar consulta pública através de endereço eletrônico.

 

Art. 75 A reunião pública destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento, cujas características não justifiquem a convocação formal de audiência pública.

 

Parágrafo único. A convocação de reunião pública se dará em meio oficial, especialmente no site eletrônico da Semma, a fim de que os interessados possam dela participar, fixando-se prazo de 10 dias após sua realização para oferecimento de alegações escritas, não sendo reconhecidas manifestações apresentadas intempestivamente.

 

Art. 76 A critério do órgão ambiental, para elaboração dos TDR, poderão ser convocadas consulta pública e técnica, abrindo-se prazo de 15 dias úteis para manifestação dos interessados, não sendo reconhecidas manifestações apresentadas intempestivamente, salvo quando for de interesse da Semma.

 

Seção III

Da Audiência Pública

 

Art. 77 Os processos de licenciamento ambiental junto à Semma, que dependam de análise de EPIA/RIMA, deverão ser objeto de participação popular por meio da Audiência Pública, a qual deverá ocorrer no início do processo de licenciamento, antes da emissão da LMP.

 

§ 1º Caso não tenha sido realizada a Audiência Pública na fase prevista no caput deste artigo, nenhuma outra licença poderá ser concedida sem que haja a Audiência.

 

§ 2º Novas Audiências Públicas poderão ser exigidas pela Semma ao empreendedor, nas seguintes ocorrências:

 

I - se devidamente justificado em parecer técnico consubstanciado que evidencie a necessidade de participação popular ampliada no processo de discussão;

 

II - por solicitação de 200 ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município.

 

Art. 78 A Audiência Pública deverá ser realizada em local acessível a todos, inclusive portadores de necessidades especiais e próximo às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento e será precedida de convocação com antecedência mínima de 15 dias, através de edital publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, indicando a data, o local e o horário de sua realização, com ampla divulgação no Município.

 

§ 1º O empreendedor disponibilizará, no ato da convocação, o RIMA, divulgando e esclarecendo à população sua importância, bem como explicitará os locais e os períodos onde este poderá ser consultado.

 

§ 2º O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter informações resumidas sobre o empreendimento ou atividade.

 

Art. 79 A audiência pública tem como objetivo a divulgação e a discussão de aspectos do EPIA/RIMA, tais como os impactos ambientais do empreendimento ou atividade, suas alternativas tecnológicas e de localização e, ainda, a coleta de opiniões e críticas dos participantes, para subsidiar a tomada de decisão sobre o licenciamento requerido, devendo obedecer, dentre outras, às seguintes diretrizes:

 

I - garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;

 

II – garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;

 

III - comparecimento obrigatório de representantes da Semma, da equipe multidisciplinar autora do EPIA/RIMA e do empreendedor;

 

IV - desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultoria e as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos questionamentos.

 

Parágrafo único. A Audiência Pública não terá caráter deliberativo, nem de votação de mérito quanto ao EPIA/RIMA, devendo ser adotados o rito e os procedimentos definidos pela Semma, ficando os custos sob a responsabilidade do empreendedor.

 

Art. 80 As audiências públicas deverão ter registrada a presença dos participantes em livro próprio, e serão iniciadas sob a direção de um mediador e com a presença do Secretário da Semma, obedecendo-se a seguinte ordem:

 

I - abertura dos trabalhos com apresentação do empreendedor, da equipe responsável pela elaboração do projeto e dos estudos e da equipe técnica responsável pela análise do processo de licenciamento. A atividade não ultrapassará 15 minutos.

 

II - Leitura e especificação das regras da Audiência Pública aos presentes, incluindo o horário previsto para seu encerramento. A atividade não ultrapassará 15 minutos.

 

III - Exposição do empreendedor com a apresentação do empreendedor e do empreendimento. A atividade não ultrapassará 15 minutos.

 

IV - Apresentação do EPIA/RIMA pela da equipe responsável por sua elaboração, com apresentação, no mínimo, dos aspectos gerais e específicos do empreendimento ou da atividade, seus impactos e medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias. A atividade não ultrapassará 30 minutos.

 

V - Manifestação dos participantes, através de questionamentos, dúvidas e contribuições técnicas, seguida de resposta e esclarecimentos às dúvidas e aos questionamentos levantados. A atividade não ultrapassará 90 minutos.

 

§ 1º A manifestação dos participantes poderá ser feita de forma oral ou escrita, obedecendo à ordem de chegada à mesa diretora de fichas de inscrição, que serão distribuídas para questionamentos, comentários ou manifestações orais.

 

§ 2º O tempo de manifestação oral de cada participante será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da audiência e o tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas, não podendo, no entanto, ser superior a 3 minutos por participante, para que todos os inscritos possam ter garantido o seu direito de manifestação.

 

§ 3° Caso haja um número baixo de inscrições, o tempo de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado em até 5 minutos.

 

§ 4º Para que a manifestação dos inscritos possa ser devidamente registrada em ata e ser respondida posteriormente, se for o caso, os participantes deverão preencher as fichas com nome, endereço, profissão e órgão ou entidade a que pertencem.

 

§ 5º Nas Audiências Públicas será obrigatória à presença de:

 

I – representante legal do empreendimento ou atividade;

 

II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o EPIA/RIMA;

 

III - coordenador e membro da equipe técnica do órgão ambiental responsável pela análise das Avaliações Ambientais.

 

Art. 81 No encerramento dos trabalhos da Audiência Pública, se a maioria dos participantes não estiver suficientemente esclarecida sobre as exposições e esclarecimentos feitos nos debates, uma nova sessão poderá ser convocada pela Semma, sem prejuízo dos demais casos previstos para convocação de novas audiências.

 

Art. 82 Os trabalhos da Audiência Pública serão registrados em gravação e em ata, onde deverão constar os resumos das exposições e de todas as intervenções, ficando à disposição de todos os interessados para consulta na sede da Semma, mantendo-se uma cópia nos autos do processo de licenciamento. A realização da gravação e da ata ficará a cargo do empreendedor, que deverá entregar cópia integral do áudio gravado a Semma junto com a transcrição da ata em até 5 dias úteis da Audiência Pública.

 

Art. 83 A Semma receberá manifestações por escrito sobre o EIA/RIMA ou sobre as exposições feitas na Audiência Pública, pelo prazo de até 10 dias após sua realização, sendo que as manifestações recebidas, fora deste prazo não serão levadas em consideração, salvo quando efetivamente relevantes à Semma.

 

Parágrafo único. Para efeito de comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, só serão aceitas as manifestações que estiverem devidamente registradas pelo protocolo da Semma ou pelo Protocolo Geral da Prefeitura.

 

Art. 84 Com base no registro das manifestações e dos questionamentos lavrados na ata da Audiência Pública e nas manifestações de que trata o artigo anterior, a Semma, através de seu corpo técnico, ou quando couber, jurídico, emitirá parecer conclusivo sobre o EPIA/RIMA, tratando dos assuntos relacionados à realização da audiência sem, no entanto, vincular suas conclusões.

 

Parágrafo único. A ata da Audiência Pública e o parecer de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição dos interessados, na Semma, para consulta.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 85 Na hipótese de reenquadramento de empreendimentos ou atividades, em virtude da prestação de informações incorretas do interessado quando do enquadramento inicial, será exigida a complementação de taxa que se faça devida sempre que for alterada a classe de enquadramento.

 

Art. 86 Aplicam-se as normas de licenciamento estabelecidas neste Decreto a todos os empreendimentos e atividades localizados ou a se localizar no Município da Serra, independente da prévia existência de processo junto à Semma ou não.

 

Art. 87 Aplicam-se as disposições deste Decreto aos processos em andamento na Semma, cujo licenciamento não tenha sido concluído, desde que não tragam prejuízos ao contribuinte.

 

Art. 88 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 3721/2014, 3729/2014, 4497/2014 e 1480/2017.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 17 de abril de 2018.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.