REVOGADO PELO DECRETO Nº 2512/2018
DECRETO Nº 3729, DE
18 DE FEVEREIRO DE 2014
REGULAMENTA ATOS E PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES INSTALADAS OU A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DA SERRA, REVOGA OS DECRETOS Nºs 1.163, DE 24 DE JULHO DE 2001, 6.288, DE 03 DE AGOSTO DE 2004, 7.983 E 7.984, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 176, §1º, do Código Municipal
de Meio Ambiente, Lei Municipal nº 2.199/99, dispõe que serão
expedidos, pelo Chefe do Poder Executivo, os atos necessários para a sua
regulamentação, decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE
POLUIDORAS OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Este Decreto
regulamenta os procedimentos, os atos e demais normas para o licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores
ou degradadores do meio ambiente, assim estabelecidos na Lei Municipal nº 2.199, de 16 de junho de 1999, que dispõe sobre o
Código Municipal de Meio Ambiente da Serra, instalados ou a se instalar no
Município, bem como trata de rotinas e instrumentos aplicáveis ao controle
ambiental e à regularidade de operação de atividades e empreendimentos no
território municipal.
Art. 2º O
licenciamento ambiental municipal é instrumento essencial para a defesa e a
preservação ambiental no Município da Serra, visando garantir a qualidade de
vida da população, mediante a normatização da localização, instalação,
operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades
potencial ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo Único. Cabe à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, por meio de seu corpo técnico, a
análise dos requerimentos de licenciamento ambiental de que trata este
Regulamento, ouvido o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra – COMDEMAS, quando se
fizer necessário.
Art. 3º Compete à
SEMMA o controle e o licenciamento ambiental de todo e qualquer projeto, obra,
empreendimento ou atividade definida por norma estadual como de impacto local
ou de outras atividades que lhe forem delegadas pelo ente competente, a pedido,
ouvidos, quando couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e
federal.
§ 1º As atividades de impacto ambiental local, previstas no caput deste
artigo, são aquelas definidas em normas técnicas instituídas pelo órgão
ambiental competente e/ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA,
cujo impacto ambiental seja considerado direto e restrito, exclusivamente, à
área de circunscrição territorial do Município, obedecidos os limites de porte
que sejam fixados e observando-se o potencial poluidor/degradador inerente à
atividade.
§ 2º Dependerá de
prévio licenciamento da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, a localização, instalação, operação e ampliação de atividades
potencial ou efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente,
caracterizadas nos termos do caput deste artigo.
§ 3º As atividades
que não sejam sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, sendo previstas
como dispensadas de licenciamento, estarão submetidas à avaliação da SEMMA,
conforme normatização específica vigente.
§ 4º Quando aplicável, a SEMMA exigirá do interessado, para viabilizar o
licenciamento ambiental, documentação emitida pelo órgão estadual ou federal
competente que autorize a supressão florestal e/ou lhe conceda
a outorga para uso dos recursos hídricos, assim como
outros atos pertinentes, nos termos das leis específicas e de seus
regulamentos.
§ 5º A SEMMA dará publicidade à lista de atividades de impacto local que seja
de sua competência licenciar, bem como das demais atividades que lhe tenham
sido delegadas de forma genérica pelo órgão competente, disponibilizando
informações claras no site eletrônico da Secretaria.
§ 6º Os procedimentos administrativos que envolvem o licenciamento ambiental
municipal deverão ser realizados por meio digital, mantendo-se cópia impressa,
se necessário, com acompanhamento processual e tramitação interna e externa
sistematizados, cabendo à SEMMA exigir do titular do processo a
disponibilização de endereço de correio eletrônico (e-mail), para contato.
§ 7º Para atendimento ao disposto no §6º deste artigo, a SEMMA deverá
promover a migração gradual do procedimento administrativo para o formato
digital, dando publicidade ao plano de ação definido.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para efeito
deste Decreto entende-se por:
I - Audiência Pública: ato aberto ao
público em geral, voltado especialmente a comunidades e entidades a serem
impactadas direta ou indiretamente por ações relacionadas a empreendimentos em
processo de licenciamento ambiental, destinado a divulgar os projetos e/ou
atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando colher
subsídios ao processo.
II - Consulta Prévia Ambiental (ou Carta
Consulta): consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para
obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade e
dos ritos e requisitos a serem atendidos.
III - Consulta
Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou
privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento,
sobre ponto específico tratado no estudo ambiental em análise.
IV - Consulta Pública (ou Reunião Pública): procedimento destinado
a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado
empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a
convocação de audiência pública.
V - Delegação de competência: é a transferência da competência para
o Município, do licenciamento e do controle ambiental de determinada atividade
e/ou empreendimento, cuja competência original seja do Estado ou da União,
podendo ser genérica ou específica, passando-se a responsabilidade e o ônus do
controle do objeto licenciado ao Município, por meio de convênio ou outro
instrumento vigente.
VI - Enquadramento
Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte
e potencial poluidor/degradador, definido por atividade, com vistas à
classificação do empreendimento, à definição das avaliações ambientais cabíveis
e à determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa para análise
do(s) requerimento(s).
VII - Estudos
ambientais: produtos das avaliações ambientais que tratam de aspectos
relacionados a localização, instalação, operação,
ampliação e alteração, de qualquer natureza, da atividade ou empreendimento,
apresentados como subsídio para a análise do requerimento da licença pleiteada,
tais como Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental
(PCA), Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Formulário de Caracterização do
Empreendimento (FCE), Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Análise de Risco, Avaliação Ambiental
Estratégica (AAE), Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA), Auditoria Ambiental, etc.
VIII - Impacto
ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante
das atividades humanas que, direta e indiretamente, afetem a saúde, a segurança
e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as
condições sanitárias do meio ambiente; a qualidade e a quantidade dos recursos
ambientais; os costumes; a cultura e as formas de sobrevivência da população.
IX - Impacto ambiental local: é todo e
qualquer impacto ambiental na área de influência da atividade e/ou do
empreendimento que afete exclusivamente o território do Município.
X - Indeferimento de requerimento de
licença: ato emitido pela SEMMA, por meio de decisão do Secretário da Pasta,
aplicado a empreendimentos e/ou atividades que não são passíveis de
licenciamento em função de restrições ambientais de ordem técnica e/ou
jurídica.
XI - Licença ambiental: ato administrativo,
através do qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de
controle ambiental, que deverão ser obedecidas por seu titular e seus
prestadores de serviços, empregados ou afins, para localizar, instalar, ampliar
e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental. A licença ambiental pode ser
Simplificada (LMS), Única (LMU), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação
(LMO), de Ampliação (LMA) e de Regularização (LMR).
XII - Licença extinta: licença
ambiental que tenha vencido, sem que tenha havido requerimento de renovação ou
de nova licença antes do fim de seu prazo de validade, ocasionando a perda de
seus efeitos, com consequente perda das garantias a ela inerentes.
XIII - Licenciamento
Ambiental: procedimento administrativo adotado para avaliar a viabilidade de
localização, instalação, ampliação e operação de atividades e empreendimentos
de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizem
recursos ambientais e sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
ou daqueles que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação
ambiental, segundo as disposições legais e regulamentares e as outras normas
técnicas cabíveis.
XIV - Mudança de razão
social: alteração somente no nome do
titular do processo administrativo, permanecendo o mesmo número de CNPJ.
XV - Mudança de
titularidade: alteração do titular do processo administrativo com alteração de
razão social e de número de CNPJ.
XVI - Reenquadramento:
procedimento determinado pela SEMMA ou iniciado pelo próprio interessado,
através do qual o empreendimento ou a atividade tem seu enquadramento
readequado e ocorre quando o primeiro enquadramento não correspondeu à atividade correta, obedecido o enquadramento vigente à época
ou ao real porte do empreendimento ou quando o empreendimento é sujeito a
procedimento de licenciamento diferente. Procedimento cabível apenas aos
requerimentos de licenças ainda não atendidos.
XVII - Restituição
de Taxas: é a devolução de taxas recolhidas indevidamente pelo interessado,
aplicável somente nos casos em que o documento de arrecadação ainda não tenha
sido apresentado à SEMMA para qualquer fim ou por constatação de irregularidade
pela SEMMA quanto à taxa recolhida.
XVIII - Termo de
Referência (TDR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo
mínimo para avaliações ambientais a serem elaboradas pelos interessados, para
viabilizar o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais.
XIX - Termo de Responsabilidade Ambiental
(TRA): declaração firmada pelo empreendedor em conjunto com seu responsável
técnico, quando exigido, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de
seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
PARA LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º O licenciamento ambiental será realizado em um único nível de
competência, observado o disposto nas legislações estadual e federal
pertinentes.
§1º Para assegurar a competência para o licenciamento ambiental de
determinado empreendimento, deverão ser consideradas as competências
individuais para o licenciamento de todas as subatividades realizadas pelo
interessado.
§2º Caso a SEMMA constate a duplicidade de licenciamento de empreendimento,
cujas subatividades constem integralmente da lista de impacto ambiental local,
deverá encaminhar nota de ciência ao outro órgão, informando a existência de
processo junto ao Município e requerendo a transferência do processo para
juntada aos autos, de modo a compor seu histórico.
§3º Caso o Município constate a duplicidade de licenciamento de empreendimento
que desempenhe uma ou mais subatividades não consideradas inicialmente como de
impacto local, cuja competência seja estadual ou federal, poderão ser adotados
dois procedimentos distintos:
I - A SEMMA encaminhará nota de ciência
ao outro órgão, informando a existência de processo junto ao Município e
requerendo a delegação de competência do mesmo para
continuidade, atendidos os requisitos definidos pelo órgão para tal.
Caso aceito, deverá ser requerida a transferência do
processo para juntada aos autos, de modo a compor seu histórico.
II - A SEMMA encaminhará nota de ciência
ao outro órgão, juntamente com o processo de licenciamento em tramitação, para
continuidade junto ao órgão competente.
§4º Na hipótese de transferência do processo, em qualquer das circunstâncias
previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, não poderá ocorrer duplo ônus ao seu
titular, ressalvados os casos de retificação de enquadramento ou adequação
deste face à prestação de informações incorretas.
§5º Na hipótese prevista no § 3º, II, o titular do processo será notificado
da transferência dos autos ao órgão competente e, caso já tenha havido a
emissão de licença ambiental, a SEMMA também informará a condição resumida
dessa licença (validade, vencimento, prorrogação automática etc.).
Art. 6º A relação de
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental junto ao Município da Serra é
aquela definida em ato normativo próprio, desde que estas se caracterizem como
de impacto ambiental local nos termos deste Decreto.
Art. 7º O processo de
licenciamento ambiental das atividades deverá ser precedido de cadastramento
ambiental das pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de licenciamento da
atividade ou empreendimento, devendo o procedimento ser regulamentado por
instrumento normativo próprio.
§1º O cadastro de
que trata o caput deste artigo será realizado pela
SEMMA, que convocará, através de edital publicado na imprensa oficial e em site
eletrônico próprio, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades
potencial ou efetivamente poluidoras para se cadastrarem junto ao órgão,
fixando prazo para a realização do cadastramento.
§2º O não
atendimento à convocação, no prazo estabelecido, será considerado infração e
acarretará a aplicação das penalidades previstas em norma municipal vigente.
§3º O
cadastramento previsto no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade dos
cadastros federais e estaduais pertinentes.
§4º Enquanto não houver
a regulamentação descrita no caput deste artigo, o licenciamento ambiental não
estará condicionado ao prévio cadastramento.
Art. 8° A SEMMA
procederá ao licenciamento ambiental, após análise dos documentos apresentados obedecendo
as seguintes etapas:
I - O interessado deverá requerer a licença ambiental, acompanhada
dos formulários, documentos, projetos, estudos ambientais e
comprovante de recolhimento da taxa pertinente. Caso o interessado
desconheça o enquadramento ou os procedimentos previstos para o licenciamento
da atividade pretendida, poderá formalizar junto à SEMMA a consulta prévia
ambiental para o empreendimento.
II - O interessado dará publicidade ao(s) requerimento(s) de licença formalizado(s), seguindo orientação específica deste
Decreto.
III - A equipe
técnica da SEMMA, diante da comprovação de publicidade, dará início à análise
da documentação, dos projetos e dos estudos ambientais apresentados, conforme
programação interna e realizará as vistorias técnicas necessárias.
IV - Como decorrência da análise e da(s) vistoria(s) técnica(s), se
houver necessidade, a SEMMA solicitará, em qualquer fase do licenciamento,
esclarecimentos e complementações em,
no máximo, duas vezes, bem como solicitará manifestação jurídica do
setor competente. Caso os esclarecimentos e as complementações apresentadas, a critério da SEMMA, não tenham sido
satisfatórios, se devidamente justificado em parecer técnico ou na
superveniência de norma posterior, poderá haver sua reiteração tantas vezes
quantas forem necessárias.
V - A SEMMA realizará consulta ou reunião pública ou consulta
técnica, na forma prevista neste Decreto, bem como exigirá a realização de
audiência pública, quando couber, de acordo com a lei e com este Decreto.
VI - A SEMMA solicitará esclarecimentos e complementações
decorrentes das audiências e consultas públicas realizadas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios.
VII - A SEMMA
emitirá parecer técnico conclusivo e, quando couber, juntará parecer jurídico;
VIII - Será
procedido o deferimento ou o indeferimento do requerimento de licença,
aplicando-se a devida publicidade, quando couber.
§1º Os estudos
necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados às expensas do empreendedor, por profissionais legalmente
habilitados com registro junto ao Conselho de Classe competente e ambos serão
responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
§2º A SEMMA
estabelecerá, através do COMDEMAS, procedimentos administrativos simplificados
para atividades e empreendimentos de baixo risco ambiental.
§3° Obedecidos os ritos e as restrições legais pertinentes, serão
estabelecidos pela SEMMA, através do COMDEMAS, critérios e procedimentos
específicos que visem agilizar e simplificar os procedimentos de controle e
licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão
ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, visando à melhoria contínua e
ao aprimoramento do desempenho ambiental, bem como cumpram integralmente as
condições e as restrições fixadas na licença ambiental vigente.
§4º Os
licenciamentos que dependam de outorga, manifestação, certidão, licenciamento
ou autorização prévia de órgãos ou instituições federais ou estaduais, só serão
apreciados pela SEMMA mediante apresentação dessa documentação.
§5º Os requerimentos
formalizados junto à SEMMA e a documentação apresentada devem guardar relação
com a fase em que os empreendimentos se encontram, com a pré-definição de tipo
de licença aplicável e com a região geográfica, para a qual está previsto ou
onde está implantado/operando, sob risco de
indeferimento dos requerimentos, não sendo aplicável a restituição do valor
da(s) taxa(s) recolhida(s).
§6º Para os casos de
empreendimentos, já licenciados ou não, em que há interesse de alteração da
localidade inicialmente proposta, deve ser formalizado novo processo,
apresentando-se toda a documentação técnica e administrativa aplicável e
recolhendo-se as taxas pertinentes, observando o constante no § 5º deste
artigo, ressalvados os casos em que a mudança de endereço se deva apenas à
atualização do código de endereçamento oficial.
§7º O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta
prévia ambiental realizada, quando a sua instrução for suficiente à formação da
convicção, sem que, para isso, haja necessidade de vistoria técnica. Este
instrumento não substitui qualquer etapa dos procedimentos de licenciamento
ambiental, não assegurando, em nenhuma hipótese, a viabilidade ambiental.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS, AUTORIZAÇÕES E DEMAIS ATOS
Art. 9º O
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente contempla as seguintes modalidades
de licença e autorização:
I - Licença Municipal Prévia – LMP: concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, além do estudo ambiental apresentado, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases do empreendimento ou da atividade.
II - Licença Municipal
de Instalação – LMI: autoriza a
implantação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações
constantes do projeto ambiental executivo apresentado, observadas as
condicionantes expressas no corpo da licença.
III - Licença Municipal de Operação – LMO:
autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação.
IV - Licença Municipal
de Ampliação – LMA: autoriza a ampliação do empreendimento/atividade, de acordo
com as especificações constantes do projeto ambiental executivo, apresentado
pelo empreendedor e aprovado pela SEMMA e, quando couber, pelo COMDEMAS,
observadas as condicionantes expressas no corpo da licença.
V - Licença Municipal de
Regularização – LMR: licença emitida pela SEMMA, mediante celebração de termo
de compromisso ambiental, que congrega todas as fases do licenciamento, para
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou implantação,
independente da classe de enquadramento, estabelecendo restrições e medidas de
controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
VI - Licença Municipal
Simplificada – LMS: licença emitida pela SEMMA em procedimento simplificado,
que congrega todas as fases do licenciamento, estabelecendo condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo risco
ambiental que se enquadrem na classe simplificada, constantes de ato normativo
próprio, sendo aplicável somente para empreendimentos regulares.
VII - Licença Municipal
Única – LU: licença emitida pela SEMMA, que permite o funcionamento de
determinada atividade que, por sua natureza, constitui-se tão somente, da fase
de operação. Não se aplica aos casos de atividades cuja essência denote a
necessidade de planejamento anterior, para o que se considera a elaboração de
projetos e estudos ambientais.
VIII - Autorização
Ambiental Municipal – AAM:
autorização emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante
autorização a qual são estabelecidas as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário,
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e transporte de
produtos e resíduos perigosos quando houver exigência de manifestação
municipal.
IX - Autorização Especial Municipal – AEM:
autorização emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante
autorização a qual são estabelecidas as condições de realização de ações,
eventos e atividades de caráter temporário ou contínuo, em espaço de tempo
previamente definido, execução de ações emergenciais em obras de interesse público,
quando comprovada a imprevisibilidade da ocorrência ou outros casos que venham
a ser definidos pela SEMMA.
X - Termo de Compromisso
Ambiental – TCA ou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC:
instrumentos de gestão ambiental firmados entre a SEMMA e a pessoa física e/ou
jurídica interessada, com a interveniência ou não do Ministério Público
Estadual ou Federal, bem como das demais secretarias, órgãos ou instituições
que sejam parte da execução do objeto, que tem por objetivo precípuo a fixação
de obrigações e condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo
infrator das normas ambientais vigentes, de modo a cessar, corrigir, adaptar,
recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, bem como
promover a recuperação do meio ambiente degradado, quando couber.
§1º A documentação necessária para formalização do processo de
licenciamento, assim como formulários e estudos pertinentes, será definida pela
SEMMA e disponibilizada para acesso público.
§2º As licenças
ambientais e as autorizações somente serão expedidas pela SEMMA, se as
informações e os documentos apresentados pelo requerente forem aprovados e
estejam condizentes com a fase do licenciamento requerido, contemplando
condições mínimas de localização, instalação, operação ou regularização,
conforme o caso.
Art.
I - O prazo de validade da LMP deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
05 (cinco) anos. Aplicar-se-á, como regra, o prazo de 1.460 (hum
mil, quatrocentos e sessenta) dias, ou seja, 04 (quatro) anos.
II - O prazo de validade da LMI e da LMA deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação/ampliação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.
Aplicar-se-á, como regra, o prazo de 1.460 (hum mil,
quatrocentos e sessenta) dias, ou seja, 04 (quatro) anos.
III - O prazo de
validade da LMO e da LMU deverá considerar, quando houver, os planos e as
medidas de controle e conservação ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro)
anos e, no máximo, 10 (dez) anos. Aplicar-se-á, como regra, o prazo de 1.460 (hum mil, quatrocentos e sessenta) dias, ou seja, 04 (quatro)
anos.
IV - O prazo de validade da LMS deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação/ampliação do
empreendimento ou atividade, quando couber, não podendo ser superior a 06
(seis) anos. Aplicar-se-á, como regra, o prazo de 1.460 (hum
mil, quatrocentos e sessenta) dias, ou seja, 04 (quatro) anos.
V - O prazo de validade da LMR deverá ser,
no mínimo, o prazo definido pela SEMMA, em condicionantes para plena adequação
da atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos. Aplicar-se-á, como
regra, o prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, ou seja, 02 (dois) anos.
VI - O prazo de
validade da AAM e da AEM será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
execução da atividade, do evento ou afim, não podendo ser superior a 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogada por uma única vez até o limite de 12 (doze)
meses, sendo cada mês considerado “um período”, para fins de pagamento de taxa.
VII - Os prazos de
validade do TCA e do TAC estão limitados aos prazos dos instrumentos a que eles
estiverem vinculados ou, na ausência deste instrumento, deverão apresentar como
prazo de validade aquele estabelecido pelo cronograma de ajuste das condutas
antijurídicas praticadas.
§1º A LMP e a LMI poderão
ter os prazos de validade prorrogados por uma única vez, pelo número de dias
que restar para completar os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II,
mediante requerimento do empreendedor, com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias. A concessão de prorrogação, em qualquer das hipóteses, será
devidamente motivada, ficando condicionada à manutenção das mesmas condições
ambientais existentes quando de sua concessão, ensejando a emissão de nova
licença ou registrando-se na mesma licença o termo de prorrogação.
§2º A SEMMA poderá
estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e suas peculiaridades,
estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§3º As licenças ambientais poderão ser expedidas de forma isolada, sucessiva
ou cumulativa, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade
requerida do licenciamento.
Art. 11 As licenças previstas nos Incisos I a VII do artigo 9º, poderão ser
renovadas, desde que a renovação seja requerida em prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em
que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento.
§1º Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação ou de
nova licença, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de
irregular.
§2º Na hipótese de a renovação da licença ter sido requerida no prazo
estabelecido no caput deste artigo, a licença objeto da renovação terá seu
prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da
SEMMA, permanecendo vigentes as obrigações contidas em condicionantes.
§3º A prorrogação referida no § 2º deste artigo somente ocorrerá nas
hipóteses em que o requerente não tiver dado causa a atrasos no procedimento de
renovação da licença e não ensejará emissão de nova licença.
§4º Na hipótese de a renovação da licença ter sido requerida em prazo
inferior ao estabelecido no caput deste artigo, a licença objeto da renovação
não será beneficiada pela prorrogação automática de seu prazo de validade.
§5º A SEMMA exigirá do interessado na renovação de licença, considerado o
seu enquadramento, o pagamento das taxas equivalentes à licença em voga.
Art. 12 A LMP somente pode ser requerida e expedida na fase inicial do
planejamento do empreendimento ou da atividade, mediante análise de informações e
requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, observados os
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.
§1º A concessão da LMP implica no compromisso de seu titular em manter projeto
final compatível com as condições do deferimento.
§2º A concessão da
LMP deverá considerar os impactos da
futura instalação e operação da atividade potencial ou efetivamente poluidora
ou degradadora, observando os estudos ambientais, os aspectos locacionais, a
tecnologia utilizada e a concepção dos sistemas de controle ambiental
propostos, não autorizando a realização de intervenções no local
pretendido para implantação da atividade.
§3º A LMP poderá ser
emitida isoladamente, com a fixação de obrigações administrativas e técnicas e
condições de validade ou, em conjunto com a LMI, ocasião em que somente conterá
condições de validade da licença e obrigações administrativas padrões.
Art. 13 A LMI é expedida com base na aprovação das avaliações ambientais, dos
planos, programas e projetos pertinentes, observados os padrões técnicos
estabelecidos para dimensionamento dos sistemas de controle ambiental e de
medidas de monitoramento previstas e respeitados os limites legais.
§1º A LMI autoriza o início da implantação da atividade potencial ou
efetivamente poluidora ou degradadora, subordinando-as às condições de
construção, operação e outras expressamente especificadas.
§2º A montagem, a instalação ou a construção de equipamentos relacionados a
qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a prévia
LMI ou com inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em
embargo do empreendimento ou atividade, independentemente de outras sanções
cabíveis, conforme previsão legal.
§3º A LMI somente será
concedida conjuntamente com a LMP, se atendidos todos os requisitos que
viabilizem sua emissão e/ou mediante comprovado cumprimento das obrigações
fixadas na LMP ou por notificação feita pela SEMMA, quando
houver, ressalvados os casos de dispensa da obrigação pela SEMMA,
devidamente justificado em parecer técnico. As obras de implantação do
empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após o recebimento da LMI
pelo interessado, sob pena de embargo e aplicação das
demais sanções previstas em regulamento próprio.
Art. 14 A LMO é expedida após concluída a
instalação do empreendimento, com base
na aprovação do projeto em vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio
técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle
ambiental e das medidas de mitigação implantadas, bem como do cumprimento das condições
previstas na LMI, sem prejuízo do estabelecimento de outras condicionantes e do
acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMMA.
§1º A LMO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§2º A SEMMA
exigirá, no âmbito da LMO, a realização e apresentação de monitoramento
ambiental pelo titular da licença, para verificar a eficiência dos sistemas de
controle ambiental e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de
emissão e de qualidade ambiental. Quando necessário, a eficiência dos sistemas
de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros 90 (noventa) dias de
funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as
alterações necessárias, caso os sistemas não estejam atendendo os padrões
ambientais vigentes e aplicáveis.
§3º A LMO somente poderá ser expedida com prazo de validade superior a 04 (quatro)
anos, por decisão motivada da SEMMA, devendo ser atendidos os seguintes
critérios mínimos:
I - Não poderá se tratar de primeira licença, mas somente de renovação;
II - Deverá ser comprovado pelo
interessado e atestado pela equipe técnica da SEMMA o cumprimento integral das
condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;
III - Durante a vigência da LMO anterior, caso tenham sido constatadas
não conformidades pela SEMMA ou em auditoria ambiental realizada, deverá ser
comprovada a resolução dos problemas e comprovado o atendimento do plano de
correção das não conformidades;
IV - O titular da LMO não poderá ter
sofrido penalidade pela SEMMA, durante a vigência da referida licença, sendo
consideradas para este fim somente as penalidades que tenham transitado em
julgado.
Art. 15 A LMS se aplica somente aos casos de atividades regulares enquadradas na
classe simplificada e está condicionada ao cumprimento dos procedimentos
administrativos e técnicos específicos para tal.
Parágrafo Único. As atividades
que já estejam em instalação e/ou operação que se enquadrarem na classe
simplificada deverão se submeter primeiramente ao procedimento de
regularização, devendo requerer LMR, aplicando-se nesse caso as taxas
referentes à Classe I. A LMS somente se aplicará a empreendimentos em fase
de planejamento ou cuja operação já esteja regular por força de licença
anterior vigente.
Art. 16 A LMA é expedida para casos de empreendimentos em fase de ampliação,
havendo ou não intervenção em novas áreas, substituição de tecnologias, aumento
de capacidade de produção e outros, com base na aprovação das avaliações
ambientais, dos planos, programas e projetos pertinentes, conforme enunciados
neste Decreto e de acordo com padrões técnicos estabelecidos para
dimensionamento dos sistemas de controle ambiental e de medidas de
monitoramento previstas, respeitados os limites legais.
§1º A LMA autoriza o início da ampliação da atividade potencial ou
efetivamente poluidora ou degradadora, subordinando-as às condições de
construção ou outras expressamente especificadas.
§2º Será exigida a LMA
de empreendimentos, atividades ou serviços, sempre que a ampliação implicar
realização de novas intervenções, aumento da capacidade nominal de produção ou
de serviços prestados ou quando compreender alterações na natureza ou operação
das instalações, na natureza dos insumos básicos ou na tecnologia de produção.
§3º A ampliação de qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora ou
degradadora, sem a prévia LMA ou com inobservância das condições expressas na
sua concessão, resultará em embargo do empreendimento ou atividade, independentemente
de outras sanções cabíveis, conforme previsão legal.
Art. 17 A LMR é expedida para casos de empreendimentos passíveis de
regularização ambiental, que se encontram em fase de
instalação ou de operação e que tenham a necessidade de adequação de suas
estruturas, de seus sistemas de controle ambiental e/ou de suas atividades. A
LMR deverá fixar as condições mínimas de instalação/operação das atividades,
bem como determinar a implantação de todos os controles ambientais cabíveis.
§1º A LMR autoriza a conclusão da instalação do empreendimento e/ou sua
operação, mediante condições específicas de adequação e acompanhamento, até que
sejam sanadas as irregularidades observadas, viabilizando-se a emissão da LMI,
LMO, LMS ou LMU.
§2º A LMR somente poderá ser expedida por prazo superior a 02 (dois) anos,
quando devidamente justificado em parecer técnico, comprovando-se a necessidade
por meio de cronograma de adequações apresentado pelo interessado.
Art. 18 A LMU será emitida exclusivamente para as atividades que não se incluem
nas hipóteses das demais licenças, vinculando-se a atividades que somente
tenham a fase de operação. Atividades que dependam da elaboração de projetos ou
planos não se enquadram neste critério.
Art. 19 Cabe ao
titular da licença ambiental cumprir e fazer cumprir as condicionantes
estabelecidas em sua licença e manter as especificações constantes do projeto
aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a
irregularidade for sanável ou de seu cancelamento, caso as irregularidades não
possam ser corrigidas e/ou provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à
segurança e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, previstas em regulamento próprio.
Art.
Art. 21 Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário, passível de Autorização – AAM ou AEM, passe
a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental
correspondente em substituição à autorização expedida.
Art. 22 Os empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, cuja licença tenha sido extinta
e/ou que já estejam em implantação ou operação quando da publicação deste
instrumento sem possuir licença ambiental válida ou requerimento em análise
junto a SEMMA, condizentes com a fase em que se encontram, deverão proceder com
sua regularização.
§1º O início do
procedimento de regularização administrativa se dará por meio do requerimento de
Licença Municipal de Regularização (LMR), ressalvados os casos em que este
Decreto dispõe em contrário.
§2º A efetivação da
regularização ambiental se dará a partir da obtenção da licença ambiental,
associada ao cumprimento das exigências que tenham sido ou venham a ser feitas
pela SEMMA.
Art. 23 Exclusivamente para
o caso de extinção das LMS, LMU,
LMP ou LMI, sem que tenham ocorrido intervenções na área antes licenciada,
não caberá a formalização de requerimento de LMR, devendo haver prévia
manifestação da Diretoria de Controle Ambiental, reconhecendo tal condição ou
ser apresentado Termo de Declaração, conforme modelo do Anexo I, junto ao novo
requerimento.
§1º Para os casos
previstos no caput deste artigo, não havendo manifestação do requerente quando
da notificação da SEMMA pelo vencimento da Licença, a SEMMA procederá com a
aplicação das penalidades previstas em lei e com o arquivamento do processo,
quando couber.
§2º A extinção da LMP
implica perda da viabilidade locacional do empreendimento, devendo ser
formalizado requerimento de nova LMP, podendo-se aproveitar o processo inicial,
caso não tenha sido arquivado.
Art. 24 Os empreendimentos ou atividades licenciados ou não, cuja instalação ou
operação se processe em desacordo com a licença ambiental concedida ou cuja
atividade esteja sendo exercida em desacordo com as normas ambientais vigentes,
poderão ser objeto de adequação, por meio de Termo de Compromisso Ambiental ou
de Termo de Ajustamento de Conduta, dos quais poderá constar a exigência de
testemunhas, a serem firmados com a SEMMA para regularização, sem prejuízo da
aplicação das penalidades/sanções cabíveis.
Parágrafo Único. Na hipótese de execução de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental
municipal de caráter contínuo e permanente, o Termo de Compromisso Ambiental
deverá estar vinculado a uma LMR.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DAS
ATIVIDADES E DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO
Art. 25 O
enquadramento dos empreendimentos e das atividades potencial ou efetivamente
poluidores será definido de acordo com seu porte e seu potencial poluidor, de
modo a estabelecer sua classificação e, por consequência, os valores das bases
de cálculo equivalentes aos custos de análise dos requerimentos de
licenciamentos.
§1º O enquadramento quanto ao porte será
estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de
pequeno, médio ou grande porte e não terá relação obrigatória com o capital
social da empresa ou com sua condição fiscal.
§2º Quanto ao potencial poluidor e/ou degradador, serão considerados três
níveis: baixo, médio e alto potencial. Cada atividade possui um potencial fixo
determinado a partir da análise técnica de suas características, sendo aquele estabelecido pela norma estadual
vigente que trata das atividades consideradas de impacto ambiental local.
§3º As atividades que sejam formalmente consideradas dispensadas de
licenciamento ambiental junto ao Estado, serão automaticamente classificadas
pela SEMMA como de baixo potencial poluidor, para fins de enquadramento,
podendo ser determinados portes limitantes para acompanhar a dispensa ou exigir
licenciamento ambiental municipal.
§4º Os empreendimentos serão classificados como de Classe Simplificada,
Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV.
§5º A determinação da Classe Simplificada poderá se dar de forma direta e/ou
pela definição de parâmetros técnicos específicos estabelecidos em atos
normativos próprios.
§6º A determinação das Classes I, II, III e IV se dará a partir do porte do
empreendimento, considerando seu potencial poluidor e/ou degradador fixo.
§7º Empreendimentos que venham a ser licenciados pela SEMMA, por força de
delegação de competência, exclusivamente quando se tratar de porte que
extrapole os limites pré-fixados como de impacto local de atividades que não
conste originalmente da lista de impacto local, serão enquadrados na Classe IV,
ressalvados os casos em que houver edição de enquadramento específico posterior
à delegação.
Art. 26 Caberá à SEMMA
propor ato normativo que defina e atualize os enquadramentos das atividades de
que trata o artigo anterior, observando os limites fixados na norma estadual
vigente.
Art. 27 O licenciamento que
depender da análise de Estudos de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA, terá um custo adicional, estabelecido em norma própria,
devendo o comprovante da taxa correspondente ser apresentado no ato da
formalização de cada requerimento junto ao processo de licenciamento.
Parágrafo Único. Caso a análise
do EIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pela SEMMA, na ocasião
da concessão da licença, devidamente descritos e especificados.
Art. 28 Todas as
despesas e os custos para elaboração, entrega e análise dos EIA/RIMAs, de publicações e
realizações de reunião ou audiência pública correrão por conta do requerente do
licenciamento, incluindo o fornecimento de tantas vias do EIA/RIMA à SEMMA
quantas forem exigidas.
Art. 29 São
contribuintes das taxas de que trata este Capítulo, as pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos potencial ou
efetivamente poluidores, que requererem licenciamento ambiental junto à SEMMA,
aplicando-se a isenção somente aos casos previstos em lei.
Art. 30 As taxas a
serem recolhidas pelo interessado para viabilizar a análise dos requerimentos
de licença ambiental serão definidas de acordo com o enquadramento da
atividade, que será estabelecido com base em informações prestadas pelo
interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado
pela SEMMA.
CAPÍTULO VI
DAS AVALIAÇÕES
AMBIENTAIS E DOS TERMOS DE REFERÊNCIA
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 31 A SEMMA determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre
que necessário, a realização de estudos ambientais específicos, nos termos da
legislação aplicável, fundamentada na análise preliminar do objeto do
licenciamento.
§1º Os estudos
ambientais, bem como suas complementações, poderão ser exigidos em qualquer
fase do licenciamento,6 mediante decisão da SEMMA,
fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida a legislação vigente
e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento
ou da atividade.
§2º Quando a elaboração ou a análise do Termo de Referência (TDR), bem como
a análise dos estudos ambientais apresentados demandar conhecimentos não existentes
ou de disponibilidade técnica insuficiente na SEMMA, o suprimento dessas
carências poderá ocorrer às expensas do interessado, a
critério e sob a coordenação de técnicos do órgão.
§3º A SEMMA poderá submeter o TDR à consulta técnica de órgãos, entidades
públicas ou privadas e profissionais especializados no tema objeto do
licenciamento ambiental pretendido ou submetido à consulta pública ou reunião
pública direcionada a determinados segmentos da sociedade, localizados na área
de influência direta dos impactos gerados pela atividade ou empreendimento.
§4º Salvo nos casos previstos no § 3º deste artigo, o prazo para aprovação
do TDR pela SEMMA será de no máximo 30 (trinta) dias, contados de sua
protocolização.
§5º Caso ocorra o não cumprimento do prazo constante no parágrafo anterior,
o interessado poderá dar início às avaliações ambientais propostas no TDR
apresentado ao órgão, sendo facultado à SEMMA solicitar posteriormente
complementações que julgar necessárias, quando devidamente justificado.
§6º Aprovado o TDR, o
requerente estará obrigado a tornar pública a sua aprovação, mediante extrato
em que conste o nome do empreendedor, o local e o tipo do empreendimento, por
meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal local de grande
circulação, informando que estará, em inteiro teor, à disposição no site
eletrônico da SEMMA, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação, para manifestação de terceiros interessados em sugerir elementos de
análise àquele.
§7º As manifestações referidas no § 6º somente serão conhecidas pela SEMMA,
se devidamente firmadas por pessoas, grupos ou associações identificados e
qualificados, providas de fundamentação técnica e/ou jurídica, considerando-se o processo em questão e tempestivamente protocolizadas diretamente
na SEMMA ou por remessa de correspondência com Aviso de Recebimento.
Art. 32 Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da data de
apresentação dos comprovantes de publicação do requerimento de licença:
I - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para análise do Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
II - 180 (cento e oitenta) dias para as demais avaliações ambientais.
§1º A contagem dos
prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos
ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado,
podendo ser alterados desde que justificados.
§2º A reprovação
integral do estudo ambiental apresentado interromperá a contagem dos prazos
previstos no caput, determinando-se seu reinício a partir da apresentação de
novo estudo.
§3º Os estudos ambientais complementares e os esclarecimentos requeridos ao
empreendedor pelo órgão ambiental, deverão ser formalmente protocolizados junto
ao órgão competente no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do
recebimento na respectiva notificação, podendo tal prazo ser prorrogado
mediante justificativa e a critério do órgão ambiental, desde que não tenham
ocorrido intervenções na área objeto da análise.
§4º O não atendimento
do prazo descrito no § 3º deste artigo implicará o arquivamento definitivo do
processo de licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
em lei, que se fizerem cabíveis.
Art. 33 Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, vedada a participação de
servidores públicos municipais dos órgãos da Administração Direta ou Indireta
na sua elaboração, na forma da lei.
Parágrafo Único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos
relacionados no caput do artigo
sujeitam-se às responsabilidades nos termos da lei.
Seção II
Dos Estudos de
Impacto Ambiental
Art. 34 Os Estudos de
Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental serão exigidos
pela SEMMA para avaliação ambiental de empreendimento ou atividade potencial ou
efetivamente causadora de significativa degradação ambiental e atenderão ao
disposto no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal nº 2.199, de 16 de junho de 1999 e neste
Regulamento.
§1º Cabe à SEMMA
exigir a elaboração de EIA/RIMA bem como proceder com sua análise e deliberação
final, ouvido o COMDEMAS - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Serra, quando
couber, antes da concessão da LMI, para todas as atividades em que haja
previsão legal ou normativa para tal.
§2º Os licenciamentos
que envolvam a realização de EIA/RIMA deverão atender ao princípio da
publicidade, mediante a garantia de prestação de informações à população e
realização de audiência pública prévia à concessão das licenças ambientais
requeridas.
§3º O COMDEMAS poderá
definir, por ato próprio coordenado pela SEMMA, as
atividades ou obras consideradas de impacto local e que devam ser objeto de
EIA/RIMA.
§4º A SEMMA poderá
dispensar a exigibilidade de apresentação de EIA/RIMA para os casos que julgar
tecnicamente desnecessários, desde que devidamente justificado e comprovado por
meio de parecer técnico, dando-se a devida publicidade.
Art. 35 Se a execução do EIA/RIMA, com base no TDR
aprovado, não respeitar as diretrizes neste fixadas, a SEMMA determinará sua
complementação, a fim de adequá-lo ao termo em questão. A dispensa de
apresentação de qualquer item somente poderá ocorrer, quando for o caso, se
devidamente fundamentado em parecer técnico consubstanciado.
Art.
§1º Os órgãos referidos no caput poderão manifestar-se acerca do
empreendimento no prazo para tanto determinado, após análise do RIMA ou do
EIA/RIMA, quando couber, devendo os pareceres ser apresentados formalmente,
mediante protocolo efetivado na SEMMA, não sendo conhecidos aqueles
apresentados fora do prazo estabelecido.
§2º Os pareceres não obrigam e nem vinculam a decisão da SEMMA.
§3° Além dos órgãos
públicos mencionados no caput, outros que manifestarem interesse ou tiverem
relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e
respectiva manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu
recebimento, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
§4º Respeitado o sigilo
industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, o EIA/RIMA será
acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados na
SEMMA.
§5º Como medida de
economicidade, as vias adicionais de EIA/RIMA a serem disponibilizadas a
terceiros poderão ser entregues somente em meio digital.
Art. 37 O RIMA refletirá as conclusões do EIA, transmitindo-as em linguagem
acessível a todos os segmentos da sociedade, evidenciando os impactos negativos
e positivos do empreendimento e/ou atividade proposta.
Art. 38 No licenciamento ambiental que depender da análise do EIA/RIMA, caso
requerido pelo COMDEMAS, a SEMMA submeterá o parecer técnico conclusivo
relativo à análise do estudo à deliberação do referido Conselho que, no prazo
regulamentar, apreciará e deliberará quanto à licença ambiental requerida,
expedindo a Deliberação ou Resolução competente.
Art.
§1º Dentre os conselheiros que fazem parte da Câmara Técnica, será eleito o
relator do parecer, que fará o relato e o resumo das discussões ocorridas no
âmbito da Câmara Técnica, para deliberação do Plenário.
§2º Concluída a apreciação de que trata o caput deste artigo, o
Plenário do COMDEMAS deliberará sobre o EIA/RIMA e o licenciamento requerido,
devolvendo o processo à SEMMA, para as providências que se fizerem necessárias.
§3º A SEMMA deverá
prestar o suporte técnico e as orientações administrativas necessárias para a apreciação
do EIA/RIMA e do parecer técnico pelo COMDEMAS, inclusive quanto ao
esclarecimento de dúvidas.
§4º Nos casos de
audiência pública, a apreciação de que trata este artigo deverá ocorrer
preferencialmente após a sua realização.
Seção III
Dos Relatórios de
Controle Ambiental
Art. 40 O Relatório de Controle Ambiental - RCA é a avaliação ambiental
intermediária exigível, com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado
ou em rol de atividades pré-definidas, em todos os licenciamentos de
empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou
degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem
suficiente à exigência de Plano de Controle Ambiental (PCA).
§1º A elaboração do RCA será de responsabilidade do requerente do
licenciamento com base em Termo de Referência aprovado ou fornecido pelo órgão
competente, adotados os procedimentos previstos neste regulamento, que o
apresentará em fase preliminar do licenciamento ambiental.
§2º O RCA deverá conter, no mínimo:
I - A descrição sucinta do empreendimento ou atividade e de sua
localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio antrópico.
II - A descrição de possíveis impactos
ambientais de curto, médio e longo prazo.
III - As medidas para minimizar, corrigir
ou compensar os impactos ambientais.
Art.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO
PÚBLICA
Seção I
Das Formas de Participação
Pública
Art.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento
ambiental:
I - Consulta Técnica;
II - Consulta Pública;
III - Reunião Pública; e
IV - Audiência Pública.
Seção II
Das Consultas
Técnica e Pública e da Reunião Pública
Art.
Art.
Parágrafo Único. A instauração de consulta pública será objeto de publicação em meio
oficial, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, após sua publicação, para
oferecimento de alegações escritas, não sendo conhecidas manifestações
apresentadas intempestivamente.
Art.
Parágrafo Único. A convocação de reunião pública se dará em meio oficial, especialmente no
síte eletrônico da SEMMA, a fim de que os
interessados possam dela participar, fixando-se prazo de 10 (dez) dias após sua
realização para oferecimento de alegações escritas, não sendo reconhecidas
manifestações apresentadas intempestivamente.
Art. 46 A critério do órgão ambiental, para elaboração dos TDR poderão ser
convocadas consulta pública e técnica, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias
úteis para manifestação dos interessados, não sendo reconhecidas manifestações
apresentadas intempestivamente salvo quando for de interesse da SEMMA.
Seção III
Da Audiência Pública
Art. 47 Os processos
de licenciamento ambiental junto à SEMMA, que dependam de análise de EIA/RIMA,
deverão ser objeto de participação popular por meio da Audiência Pública, a
qual deverá ocorrer no início do processo de licenciamento, antes da emissão da
LMI.
§1º Caso não tenha sido
realizada a Audiência Pública na fase prevista no caput deste artigo, nenhuma
outra licença poderá ser concedida sem que haja a Audiência.
§2º Novas Audiências
Públicas poderão ser exigidas pela SEMMA ao empreendedor, nas seguintes
ocorrências:
I - Se devidamente justificado em parecer técnico consubstanciado
que evidencie a necessidade de participação popular ampliada no processo de
discussão.
II - Mediante solicitação do Ministério Público.
III - Por solicitação de 200 (duzentos) ou mais cidadãos
comprovadamente residentes no Município.
Art.
§1º A SEMMA
disponibilizará, no ato da convocação, o RIMA, divulgando e esclarecendo à
população sua importância, bem como explicitará os locais e os períodos onde
este poderá ser consultado.
§2º O edital de
que trata o caput deste artigo deverá conter informações resumidas sobre o
empreendimento ou atividade.
Art.
I - Garantia de manifestação a todos os interessados devidamente
inscritos;
II - Garantia de tempo suficiente para manifestação dos
interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;
III - Comparecimento
obrigatório de representantes da SEMMA, da equipe multidisciplinar autora do
EIA/RIMA e do empreendedor;
IV - Desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem
expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultoria e
as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos
questionamentos.
Parágrafo Único. A Audiência
Pública não terá caráter deliberativo, nem de votação de mérito quanto ao
EIA/RIMA, devendo ser adotados o rito e os procedimentos definidos pela SEMMA,
ficando os custos sob a responsabilidade do empreendedor.
Art. 50 As audiências
públicas deverão ter registrada a presença dos participantes em livro próprio,
e serão iniciadas sob a direção de um mediador e com a presença do Secretário
da SEMMA, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - Abertura dos trabalhos com apresentação do empreendedor, da
equipe responsável pela elaboração do projeto e dos estudos e da equipe técnica
responsável pela análise do processo de licenciamento. A atividade não ultrapassará
15 (quinze) minutos.
II - Leitura e especificação das regras da Audiência Pública aos
presentes, incluindo o horário previsto para seu encerramento. A atividade não
ultrapassará 15 (quinze) minutos.
III - Exposição do
empreendedor e da equipe responsável pela elaboração do projeto e dos estudos,
com apresentação, no mínimo, dos aspectos gerais e específicos do
empreendimento ou da atividade, seus impactos e medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias. A atividade não
ultrapassará 30 (trinta) minutos.
IV - Manifestação
dos participantes, através de questionamentos, dúvidas e contribuições
técnicas, seguida de resposta e esclarecimentos às dúvidas e aos
questionamentos levantados. A atividade não ultrapassará 90 (noventa) minutos.
§1º A manifestação
dos participantes poderá ser feita de forma oral ou escrita,
obedecendo à ordem de chegada à mesa diretora de fichas de inscrição,
que serão distribuídas para questionamentos, comentários ou manifestações
orais.
§2º O tempo de
manifestação oral de cada participante será dividido proporcionalmente entre
cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da audiência e o
tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas, não podendo, no
entanto, ser superior a 03 (três) minutos por participante, para que todos
os inscritos possam ter garantido o seu direito de manifestação.
§3° Caso haja um
número baixo de inscrições, o tempo de que trata o parágrafo anterior poderá
ser fixado em até 05 (cinco) minutos.
§4º Para que a
manifestação dos inscritos possa ser devidamente registrada em ata e ser
respondida posteriormente, se for o caso, os participantes deverão preencher as
fichas com nome, endereço, profissão e órgão ou entidade a que pertencem.
§5º Nas Audiências Públicas será obrigatória a
presença de:
I - Representante
legal do empreendimento ou atividade;
II - Representante de cada especialidade técnica componente da
equipe que elaborou a avaliação ambiental (não seria o EIA/RIMA);
III - Coordenador e
membro da equipe técnica do órgão ambiental responsável pela análise das
Avaliações Ambientais (não seria o EIA/RIMA).
Art. 51 No
encerramento dos trabalhos da Audiência Pública, se a maioria dos participantes
não estiver suficientemente esclarecida sobre as exposições e esclarecimentos
feitos nos debates, uma nova sessão poderá ser convocada pela SEMMA, sem
prejuízo dos demais casos previstos para convocação de novas audiências.
Art. 52 Os trabalhos
da Audiência Pública serão registrados em ata, onde deverão constar os resumos
das exposições e de todas as intervenções, ficando à disposição de todos os
interessados para consulta na sede da SEMMA, mantendo-se uma cópia nos autos do
processo de licenciamento.
Art.
Parágrafo Único Para efeito de
comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, só serão
aceitas as manifestações que estiverem devidamente registradas pelo
protocolo da SEMMA ou pelo Protocolo Geral da Prefeitura.
Art. 54 Com base no
registro das manifestações e dos questionamentos lavrados na ata da Audiência
Pública e nas manifestações de que trata o artigo anterior, a SEMMA, através de
seu corpo técnico, ou quando couber, jurídico, emitirá
parecer conclusivo sobre o EIA/RIMA, tratando dos assuntos relacionados à
realização da audiência sem, no
entanto, vincular suas conclusões.
Parágrafo Único. A ata da
audiência pública e o parecer de que trata o caput deste artigo ficarão à
disposição dos interessados, na SEMMA, para consulta.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Notificação,
Defesa, Recurso e Julgamento
Art. 55 Os interessados serão notificados de todos os atos dos quais resultem
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o
estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à
elaboração de estudos ambientais, com base em norma legal ou em parecer técnico
fundamentado.
Art.
§1º A notificação conterá:
I - Identificação do notificado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - Finalidade ou assunto da
notificação;
III - Prazo para cumprimento;
IV - Informação quanto à necessidade de o
interessado comparecer pessoalmente, se for o caso;
V - Informação quanto aos efeitos do descumprimento da notificação;
VI - Indicação dos fatos e fundamentos
legais pertinentes.
§2º A notificação far-se-á por ciência no processo, por via postal com Aviso
de Recebimento (AR), por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
§3º Considerar-se-á intimada a parte que se recusar
a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio ou mesmo
que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o
agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação o ato
da recusa.
§4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a notificação far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado
do Espírito Santo ou por exposição da notificação no site eletrônico da SEMMA.
§5º Serão nulas as notificações feitas sem observância das normas
estabelecidas neste Decreto, mas o comparecimento do interessado supre sua
falta ou irregularidade, permanecendo o procedimento no estado em que se
encontrar quando do seu ingresso.
Art.
§1º A defesa será dirigida, em primeira instância administrativa, à
autoridade que aplicou a medida, no prazo definido no instrumento notificatório
ou, na ausência deste, em até 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento
da notificação do ato administrativo.
§2° A defesa deverá mencionar:
I - A autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - A qualificação e o endereço do
impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
IV - Os meios de prova a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.
§3° Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa
correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§4° Cabe ao titular da SEMMA, a decisão em primeira instância, sobre a
defesa contra penalidades/notificações aplicadas pela SEMMA.
Art. 58 Da decisão proferida no julgamento da defesa, caberá
recurso em segunda e última instância administrativa ao COMDEMAS, no prazo definido na
decisão ou, na ausência deste, em até 20 (vinte) dias, contados a partir do seu
recebimento.
Art.
Art.
Art. 61 Quaisquer diligências necessárias à instrução da defesa e do recurso
serão de responsabilidade do interessado, que deverá fazer constar da
documentação apresentada todo o argumento pertinente.
§1º Para julgamento da defesa ou do recurso, não caberá a
realização de novas diligências por parte do agente julgador, salvo quando
devidamente comprovada a necessidade de esclarecimentos por parte do agente autuador.
§2º Na ocorrência da exceção evidenciada no parágrafo anterior, o processo
deverá ser baixado em diligência ao agente autuador
para que realize os esclarecimentos necessários, não devendo ocorrer qualquer
tipo de verificação in loco pelo
agente ou corpo julgador.
Art. 62 Ordinariamente, a defesa e o recurso não têm efeito suspensivo.
Art. 63 Os órgãos competentes para decidir a defesa e o recurso poderão
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, sem, no entanto, inovar.
Parágrafo Único. Do julgamento da defesa ou do recurso não poderá resultar penalização
por meio de decisão, devendo ser somente sugerida a
notificação formal nos casos de modificação da penalidade.
Art. 64 O COMDEMAS, nos termos dispostos em lei, tem competência, em grau de
última instância administrativa, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para confirmar, modificar, alterar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, atos e penalidades praticados pela SEMMA, constantes tão somente
em decisão recorrida, baseando-se exclusivamente em parecer técnico e/ou
jurídico, não sendo cabível aos conselheiros a realização de diligências,
constatações em vistoria ou contato com o autuado, devendo o material objeto do recurso ser suficiente à formação da convicção.
Seção II
Da Análise de
Requerimentos de Licença e Autorização Ambiental
Art. 65 Os requerimentos de licença somente estarão disponíveis para análise
técnica, após apresentação, à SEMMA, dos comprovantes de publicidade por parte
do requerente, que deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos
após a formalização do requerimento.
§1º A publicidade do requerimento deverá se dar em jornal de grande
circulação local e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, conforme
modelo específico constante do Anexo II deste Decreto, podendo a SEMMA exigir
somente publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo caso faça a
publicidade local em site eletrônico próprio.
§2º A não apresentação dos comprovantes de publicação no prazo indicado no
caput deste artigo ensejará o indeferimento dos requerimentos, sem restituição
ou reaproveitamento dos valores recolhidos.
§3º É permitido que os comprovantes de publicação sejam
entregues no ato do requerimento, juntamente com as demais documentações, desde
que atendam ao modelo específico constante deste Decreto e que a publicação
tenha sido feita em no máximo 10 (dez) dias corridos anteriores a data de
formalização do processo junto à SEMMA.
Art.
Art.
Art. 68 As licenças e as autorizações, assim como qualquer outro ato ou
instrumento requerido à SEMMA, somente serão emitidas caso seus requerimentos
tenham sido instruídos com toda a documentação necessária e exigível.
§1º Na ausência de alguma documentação, o requerente será notificado a
apresentá-la, tendo o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, no total, para
regularização das pendências. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1480/2017)
§2º O não cumprimento das pendências implicará o indeferimento do
requerimento, seja de licença, autorização ou outro ato e, uma vez indeferido,
o requerimento será dado como analisado e a retomada da análise do processo
somente se dará mediante formalização de novo requerimento, a expensas do
interessado. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 1480/2017)
Art. 69 O indeferimento dos requerimentos de licença ou autorização pelos motivos
indicados neste Decreto incorrerá também na aplicação das penalidades previstas
em lei, de forma exclusiva ou cumulativa, conforme o caso, quando pertinentes.
Art. 70 Em caso de
indeferimento pela SEMMA do pedido de licenciamento, caberá
defesa em primeira instância direcionada ao Secretário da SEMMA, no prazo de 20
(vinte) dias contados a partir da data da ciência do indeferimento.
Art. 70 Em caso de indeferimento pela Semma do pedido
"de licenciamento e manifestações
técnicas, caberá defesa
em primeira instância direcionada ao Secretário da Semma, no prazo de 20 dias corridos contados
a partir da data do indeferimento.
(Redação dada pelo Decreto n° 1480/2017)
Art. 71 Da decisão
proveniente da análise de defesa caberá recurso em segunda e última instância,
direcionada ao COMDEMAS, no prazo de 20 (vinte) dias após a ciência pelo
empreendedor da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Caso a
notificação de indeferimento de pedido de licenciamento não seja recebida no
endereço que consta do processo administrativo, a SEMMA publicará a decisão em
órgão de imprensa oficial ou fará a notificação por meio do site eletrônico da
SEMMA, sendo estes considerados válidos para todos os efeitos legais.
Art. 74 São
definitivas as decisões:
I - Que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o
transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou houver revelia;
II - De segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou
recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição
serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Seção III
Do Recebimento de
Licenças, Termos de Compromisso Ambiental, Autorizações Ambientais e Outros
Atos (Administrativos) Emitidos
Art. 75 As licenças e as autorizações, assim como outros atos emitidos pela
SEMMA, ficarão disponíveis para recebimento pelo prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir do dia seguinte à comunicação de licença ou de
autorização assinada à disposição do empreendedor (para retirada pelo
requerente) ou equivalente.
§1º Findado o prazo previsto no caput deste artigo, serão adotadas as
seguintes providências:
I - Para Certidões Municipais de Débitos
Ambientais (CMDA): será feita uma única tentativa de envio pelos correios, para
o endereço de correspondência fornecido no ato do requerimento da Certidão e,
caso retorne, os documentos serão arquivados.
II - Para certidões de tramitação
(Regularidade): dar-se-á a solicitação como atendida e esta será arquivada.
Havendo interesse futuro, poderá ser solicitada nova Certidão.
III - Para licenças, autorizações e
semelhantes: os documentos serão cancelados e seus requerimentos serão dados
como atendidos no dia da comunicação, ficando os empreendimentos sujeitos às
sanções e às penalidades previstas em lei, quando couber.
§2º As taxas referentes aos requerimentos analisados cuja licença ou
autorização tenha sido cancelada por não recebimento, não poderão ser
aproveitadas nem restituídas.
§3º A comunicação de licença ou de autorização assinada à disposição do
empreendedor (para retirada pelo interessado) será feita prioritariamente por
atualização no andamento disponível para consulta online, no link do Sistema de
Licenciamento Ambiental da SEMMA.
§4º É facultado à SEMMA proceder com a comunicação aos interessados, por
meio de contato telefônico, e-mail, ofício, edital de notificação a ser
publicado no Diário Oficial do Espírito Santo ou Comunicado no site eletrônico
da SEMMA, sendo a data da ligação, do e-mail, do recebimento do ofício, da
publicação do edital ou da postagem do Comunicado adotada como referência para
qualquer fim.
§5º Em caso de contato telefônico com o responsável pelo empreendimento,
este deverá ser registrado em sistema ou em folha de despacho constante do
processo em que foi gerada a licença ou a autorização ambiental, ou outro ato
emitido, contendo no mínimo o nome de quem atendeu e o número de telefone utilizado sendo obrigação do responsável pelo empreendimento
manter seus dados atualizados.
§6º Em caso de notificação por e-mail ou ofício, esta será direcionada ao
endereço de correspondência indicado no requerimento original, sendo obrigação
do responsável pelo empreendimento mantê-lo atualizado, e cópia da referida
notificação será anexada ao processo.
Art. 76 Somente poderão receber as licenças e as autorizações, além de outros atos
emitidos, incluindo ofícios, certidões ou declarações, a pessoa física
requerente ou os representantes legais da pessoa jurídica, além de seus
procuradores, limitando-se àqueles devidamente registrados nos autos ou que
portem, no ato do recebimento, procuração ou autorização específica válida, com
firma reconhecida em cartório.
§1º Especificamente para o caso de LMR e/ou termos de compromisso ambiental
é exigida procuração que explicite claramente o poder de firmar Termo de
Compromisso Ambiental junto a SEMMA.
§2º A Procuração poderá ser substituída por Termo de Autorização, conforme
modelo constante do Anexo III, nos casos de retirada ou recebimento de
documentos em geral, excetuando licenças municipais, termos de ajustamento de
conduta e termos de compromisso ambiental.
Seção IV
Da Mudança de
Titularidade e/ou de Razão Social
Art.
§1º Prioritariamente, será procedida somente a
retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo a
empresa formalmente requerer a mudança da titularidade de demais licenças
válidas caso necessário.
§2º A mudança de titularidade do processo somente incidirá sobre as licenças
válidas, não sendo possível promover a retificação do titular de licenças
vencidas ou invalidadas. No caso de não haver nenhuma licença válida no
processo, a continuidade do licenciamento dependerá de novo requerimento de
licença (LMR), em nome da empresa sucessora, incluindo o recolhimento das taxas
e demais documentos exigíveis.
§3º O requerimento de mudança de titularidade deverá ser objeto de
publicação conforme modelo específico indicado no Anexo II.
§4º A existência de penalidade de multa vinculada ao CNPJ do atual titular
sem que haja prévia quitação, parcelamento ou execução do débito impedirá a
consolidação da mudança de titularidade.
§5º Para os casos de mudança de titularidade por motivo de óbito do titular,
junto à documentação exigida deverá ser apresentado declaração dos herdeiros,
reconhecida em cartório, manifestando concordância com a representação do
requerente como titular da licença. A comprovação da relação de herdeiros
deverá constar em anexo à declaração.
Art.
§1º Prioritariamente será procedida somente a
retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo o
interessado formalmente requerer a mudança de razão social de demais licenças
válidas caso necessário.
§2º A mudança de razão social do processo somente incidirá sobre as licenças
válidas, não sendo possível promover a retificação de licenças vencidas ou
invalidadas.
§3º O requerimento de mudança de razão social deverá ser acompanhado de
publicação conforme modelo específico indicado no Anexo II.
Seção V
Do Requerimento de
Prorrogação de Licenças
Art. 79 O requerimento de prorrogação de licenças somente se aplicará aos casos
previstos neste Decreto e caso a(s) licença(s) objeto da solicitação esteja(m)
válida(s) na data de sua formalização, devendo estar acompanhado de relatório
de cumprimento de condicionantes e da documentação pertinente, conforme a
licença a ser prorrogada.
Parágrafo Único. A nova licença ou o registro da prorrogação da licença atual, deverá obedecer aos limites fixados neste Decreto e deverá
ser objeto de publicação somente quando de sua obtenção.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 Para os casos de
empreendimentos já em operação, que tenham sido objeto de requerimento de LMS
ou LMO anterior à publicação da Lei Municipal nº 3849, de 12 de março de 2012
e desde que a atividade tenha sido corretamente informada, não caberá seu
reenquadramento.
Art. 81 Na hipótese de reenquadramento de empreendimentos ou atividades, em
virtude da prestação de informações incorretas do interessado quando do
enquadramento inicial, será exigida a complementação de taxa que se faça devida
sempre que for alterada a classe de enquadramento.
Parágrafo Único. Exclusivamente para
os casos de requerimentos de LMS feitos até a data de publicação deste Decreto
e que sejam objeto de reenquadramento em procedimento de regularização, não
caberá cobrança de taxa complementar, devendo, no entanto, o processo será
submetido à análise técnica na forma de LMR.
Art. 82 Aplicam-se as
normas de licenciamento estabelecidas neste regulamento a todos os
empreendimentos e atividades localizados ou a se localizar no Município da
Serra, independente da prévia existência de processo junto à SEMMA ou não.
Art. 83 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Decretos nºs 1.163, de 24 de
julho de 2001, 6.288, de 03 de
agosto de 2004, 7.983 e 7.984, de 02 de outubro de 2012.
Palácio Municipal em
Serra, aos 18 de fevereiro de 2014.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I
MODELO 1. TERMO DE DECLARAÇÃO DE NÃO
INTERVENÇÃO (PESSOA JURÍDICA OU PROCURADOR DE PESSOA
FÍSICA)
Eu, ______(nome completo)______,
CPF nº. ____(indicar)_____,
Representante Legal* da Pessoa Jurídica/Física denominada ______(indicar nome) ______, CNPJ/CPF nº. ____(indicar)_____,
titular do Processo PMS nº.
___(indicar)___,
DECLARO para todos os fins que, durante todo o período de vigência da Licença
___(tipo) ___ nº. ____________, e até a presente data, não foi realizada
qualquer intervenção, descaracterização ou ação similar na área objeto do
licenciamento, estando dispensado de requerer Licença Ambiental de
Regularização exclusivamente pela extinção da referida licença.
Estou ciente de que a prestação de informações inverídicas a SEMMA
ensejará aplicação das penalidades previstas em Lei e que, sendo constatada
qualquer irregularidade, a SEMMA poderá indeferir os requerimentos formalizados
e/ou determinar o reenquadramento da atividade.
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas.
Serra, _____ de _____________________ de ______.
_______(ASSINATURA)________
NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL*, LEGÍVEL OU CARIMBO
MODELO 2. TERMO DE DECLARAÇÃO DE NÃO
INTERVENÇÃO (PESSOA FÍSICA)
Eu, ______(nome completo)______,
CPF nº. ____(indicar)_____,
titular do Processo PMS nº. ___(indicar)___,
DECLARO para todos os fins que, durante todo o período de vigência da Licença
___(tipo)___ nº. ____________, e até a presente data, não foi realizada
qualquer intervenção, descaracterização ou ação similar na área objeto do
licenciamento, estando dispensado de requerer Licença Ambiental de
Regularização exclusivamente pela extinção da referida licença.
Estou ciente de que a prestação de informações inverídicas a SEMMA
ensejará aplicação das penalidades previstas em Lei e que, sendo constatada
qualquer irregularidade, a SEMMA poderá indeferir os requerimentos formalizados
e/ou determinar o reenquadramento da atividade.
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas.
Serra, _____ de _____________________ de ______.
_______(ASSINATURA)________
NOME COMPLETO DO PRÓPRIO REQUERENTE, LEGÍVEL OU CARIMBO
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO
DA SERRA
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ANEXO III
TERMO DE AUTORIZAÇÃO (PESSOA JURÍDICA OU
PROCURADOR DE PESSOA FÍSICA)
Eu, ______(nome completo)______, CPF nº. ____(indicar)_____, Representante
Legal da Pessoa Jurídica denominada ______(indicar
nome) ______, CNPJ nº. ____(indicar)_____,
titular do Processo PMS nº.
___(indicar)___,
AUTORIZO o(a) Sr(a). ______(nome completo)______,
CPF nº. ____(indicar)_____,
a retirar, junto a SEMMA, o(s) seguinte(s) documento(s): __________(especificar)________. Estou
ciente de que, havendo documentos disponíveis não mencionados nesta
Autorização, estes deverão ser também recebidos por quem portar a presente
Autorização, assegurando-se a SEMMA de que todos os documentos serão entregues
ou nenhum deles poderá ser retirado.
O portador desta Autorização deverá apresentar documento original
de identificação.
Esta Autorização não se aplica a Termos de Compromisso, Termos de
Parcelamento de Multa, Termos de Ajustamento de Conduta ou Licenças Ambientais
de Regularização.
Serra, _____ de _____________________ de ____.
_______(ASSINATURA)________
NOME COMPLETO DO PRÓPRIO REQUERENTE, LEGÍVEL OU CARIMBO COM FIRMA RECONHECIDA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO (PESSOA FÍSICA)
Eu, ______(nome completo)______, CPF nº. ____(indicar)_____, titular do Processo PMS nº. ___(indicar)___, AUTORIZO o(a) Sr(a). ______(nome
completo)______, CPF nº. ____(indicar)_____, a retirar, junto a
SEMMA, o(s) seguinte(s) documento(s): __________(especificar)________. Estou ciente de que, havendo
documentos disponíveis não mencionados nesta Autorização, estes deverão ser
também recebidos por quem portar a presente Autorização, assegurando-se a SEMMA
de que todos os documentos serão entregues ou nenhum deles poderá ser retirado.
O portador desta Autorização deverá apresentar documento original
de identificação.
Esta Autorização não se aplica a Termos de Compromisso, Termos de
Parcelamento de Multa, Termos de Ajustamento de Conduta ou Licenças Ambientais
de Regularização.
Serra, _____ de _____________________ de ____.
_______(ASSINATURA)________
NOME COMPLETO DO PRÓPRIO REQUERENTE, LEGÍVEL OU CARIMBO COM FIRMA RECONHECIDA