REVOGADO PELO DECRETO Nº 2512/2018

 

DECRETO Nº 3729, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

 

REGULAMENTA ATOS E PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES INSTALADAS OU A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DA SERRA, REVOGA OS DECRETOS s 1.163, DE 24 DE JULHO DE 2001, 6.288, DE 03 DE AGOSTO DE 2004, 7.983 E 7.984, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o artigo 176, §1º, do Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal nº 2.199/99, dispõe que serão expedidos, pelo Chefe do Poder Executivo, os atos necessários para a sua regulamentação, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos, os atos e demais normas para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, assim estabelecidos na Lei Municipal nº 2.199, de 16 de junho de 1999, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente da Serra, instalados ou a se instalar no Município, bem como trata de rotinas e instrumentos aplicáveis ao controle ambiental e à regularidade de operação de atividades e empreendimentos no território municipal.

 

Art. 2º O licenciamento ambiental municipal é instrumento essencial para a defesa e a preservação ambiental no Município da Serra, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização, instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, por meio de seu corpo técnico, a análise dos requerimentos de licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente da Serra – COMDEMAS, quando se fizer necessário.

 

Art. 3º Compete à SEMMA o controle e o licenciamento ambiental de todo e qualquer projeto, obra, empreendimento ou atividade definida por norma estadual como de impacto local ou de outras atividades que lhe forem delegadas pelo ente competente, a pedido, ouvidos, quando couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal.

 

§ 1º As atividades de impacto ambiental local, previstas no caput deste artigo, são aquelas definidas em normas técnicas instituídas pelo órgão ambiental competente e/ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, cujo impacto ambiental seja considerado direto e restrito, exclusivamente, à área de circunscrição territorial do Município, obedecidos os limites de porte que sejam fixados e observando-se o potencial poluidor/degradador inerente à atividade.

 

§ 2º Dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, caracterizadas nos termos do caput deste artigo.

 

§ 3º As atividades que não sejam sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, sendo previstas como dispensadas de licenciamento, estarão submetidas à avaliação da SEMMA, conforme normatização específica vigente.

 

§ 4º Quando aplicável, a SEMMA exigirá do interessado, para viabilizar o licenciamento ambiental, documentação emitida pelo órgão estadual ou federal competente que autorize a supressão florestal e/ou lhe conceda a outorga para uso dos recursos hídricos, assim como outros atos pertinentes, nos termos das leis específicas e de seus regulamentos.

 

§ 5º A SEMMA dará publicidade à lista de atividades de impacto local que seja de sua competência licenciar, bem como das demais atividades que lhe tenham sido delegadas de forma genérica pelo órgão competente, disponibilizando informações claras no site eletrônico da Secretaria.

 

§ 6º Os procedimentos administrativos que envolvem o licenciamento ambiental municipal deverão ser realizados por meio digital, mantendo-se cópia impressa, se necessário, com acompanhamento processual e tramitação interna e externa sistematizados, cabendo à SEMMA exigir do titular do processo a disponibilização de endereço de correio eletrônico (e-mail), para contato.

 

§ 7º Para atendimento ao disposto no §6º deste artigo, a SEMMA deverá promover a migração gradual do procedimento administrativo para o formato digital, dando publicidade ao plano de ação definido.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º Para efeito deste Decreto entende-se por:

 

I - Audiência Pública: ato aberto ao público em geral, voltado especialmente a comunidades e entidades a serem impactadas direta ou indiretamente por ações relacionadas a empreendimentos em processo de licenciamento ambiental, destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando colher subsídios ao processo.

 

II - Consulta Prévia Ambiental (ou Carta Consulta): consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade e dos ritos e requisitos a serem atendidos.

 

III - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado no estudo ambiental em análise.

 

IV - Consulta Pública (ou Reunião Pública): procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.

 

V - Delegação de competência: é a transferência da competência para o Município, do licenciamento e do controle ambiental de determinada atividade e/ou empreendimento, cuja competência original seja do Estado ou da União, podendo ser genérica ou específica, passando-se a responsabilidade e o ônus do controle do objeto licenciado ao Município, por meio de convênio ou outro instrumento vigente.

 

VI - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador, definido por atividade, com vistas à classificação do empreendimento, à definição das avaliações ambientais cabíveis e à determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa para análise do(s) requerimento(s).

 

VII - Estudos ambientais: produtos das avaliações ambientais que tratam de aspectos relacionados a localização, instalação, operação, ampliação e alteração, de qualquer natureza, da atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise do requerimento da licença pleiteada, tais como Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA), Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), Diagnóstico Ambiental, Plano de Manejo, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Análise de Risco, Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Auditoria Ambiental, etc.

 

VIII - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta e indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais; os costumes; a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

IX - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência da atividade e/ou do empreendimento que afete exclusivamente o território do Município.

 

X - Indeferimento de requerimento de licença: ato emitido pela SEMMA, por meio de decisão do Secretário da Pasta, aplicado a empreendimentos e/ou atividades que não são passíveis de licenciamento em função de restrições ambientais de ordem técnica e/ou jurídica.

 

XI - Licença ambiental: ato administrativo, através do qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas por seu titular e seus prestadores de serviços, empregados ou afins, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. A licença ambiental pode ser Simplificada (LMS), Única (LMU), Prévia (LMP), de Instalação (LMI), de Operação (LMO), de Ampliação (LMA) e de Regularização (LMR).

 

XII - Licença extinta: licença ambiental que tenha vencido, sem que tenha havido requerimento de renovação ou de nova licença antes do fim de seu prazo de validade, ocasionando a perda de seus efeitos, com consequente perda das garantias a ela inerentes.

 

XIII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo adotado para avaliar a viabilidade de localização, instalação, ampliação e operação de atividades e empreendimentos de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizem recursos ambientais e sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, segundo as disposições legais e regulamentares e as outras normas técnicas cabíveis.

 

XIV - Mudança de razão social: alteração somente no nome do titular do processo administrativo, permanecendo o mesmo número de CNPJ.

 

XV - Mudança de titularidade: alteração do titular do processo administrativo com alteração de razão social e de número de CNPJ.

 

XVI - Reenquadramento: procedimento determinado pela SEMMA ou iniciado pelo próprio interessado, através do qual o empreendimento ou a atividade tem seu enquadramento readequado e ocorre quando o primeiro enquadramento não correspondeu à atividade correta, obedecido o enquadramento vigente à época ou ao real porte do empreendimento ou quando o empreendimento é sujeito a procedimento de licenciamento diferente. Procedimento cabível apenas aos requerimentos de licenças ainda não atendidos.

 

XVII - Restituição de Taxas: é a devolução de taxas recolhidas indevidamente pelo interessado, aplicável somente nos casos em que o documento de arrecadação ainda não tenha sido apresentado à SEMMA para qualquer fim ou por constatação de irregularidade pela SEMMA quanto à taxa recolhida.

 

XVIII - Termo de Referência (TDR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo mínimo para avaliações ambientais a serem elaboradas pelos interessados, para viabilizar o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.

 

XIX - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor em conjunto com seu responsável técnico, quando exigido, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

 

Art. 5º O licenciamento ambiental será realizado em um único nível de competência, observado o disposto nas legislações estadual e federal pertinentes.

 

§1º Para assegurar a competência para o licenciamento ambiental de determinado empreendimento, deverão ser consideradas as competências individuais para o licenciamento de todas as subatividades realizadas pelo interessado.

 

§2º Caso a SEMMA constate a duplicidade de licenciamento de empreendimento, cujas subatividades constem integralmente da lista de impacto ambiental local, deverá encaminhar nota de ciência ao outro órgão, informando a existência de processo junto ao Município e requerendo a transferência do processo para juntada aos autos, de modo a compor seu histórico.

 

§3º Caso o Município constate a duplicidade de licenciamento de empreendimento que desempenhe uma ou mais subatividades não consideradas inicialmente como de impacto local, cuja competência seja estadual ou federal, poderão ser adotados dois procedimentos distintos:

 

I - A SEMMA encaminhará nota de ciência ao outro órgão, informando a existência de processo junto ao Município e requerendo a delegação de competência do mesmo para continuidade, atendidos os requisitos definidos pelo órgão para tal. Caso aceito, deverá ser requerida a transferência do processo para juntada aos autos, de modo a compor seu histórico.

 

II - A SEMMA encaminhará nota de ciência ao outro órgão, juntamente com o processo de licenciamento em tramitação, para continuidade junto ao órgão competente.

 

§4º Na hipótese de transferência do processo, em qualquer das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, não poderá ocorrer duplo ônus ao seu titular, ressalvados os casos de retificação de enquadramento ou adequação deste face à prestação de informações incorretas.

 

§5º Na hipótese prevista no § 3º, II, o titular do processo será notificado da transferência dos autos ao órgão competente e, caso já tenha havido a emissão de licença ambiental, a SEMMA também informará a condição resumida dessa licença (validade, vencimento, prorrogação automática etc.).

 

Art. 6º A relação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental junto ao Município da Serra é aquela definida em ato normativo próprio, desde que estas se caracterizem como de impacto ambiental local nos termos deste Decreto.

 

Art. 7º O processo de licenciamento ambiental das atividades deverá ser precedido de cadastramento ambiental das pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de licenciamento da atividade ou empreendimento, devendo o procedimento ser regulamentado por instrumento normativo próprio.

 

§1º O cadastro de que trata o caput deste artigo será realizado pela SEMMA, que convocará, através de edital publicado na imprensa oficial e em site eletrônico próprio, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencial ou efetivamente poluidoras para se cadastrarem junto ao órgão, fixando prazo para a realização do cadastramento.

 

§2º O não atendimento à convocação, no prazo estabelecido, será considerado infração e acarretará a aplicação das penalidades previstas em norma municipal vigente.

 

§3º O cadastramento previsto no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade dos cadastros federais e estaduais pertinentes.

 

§4º Enquanto não houver a regulamentação descrita no caput deste artigo, o licenciamento ambiental não estará condicionado ao prévio cadastramento.

 

Art. 8° A SEMMA procederá ao licenciamento ambiental, após análise dos documentos apresentados obedecendo as seguintes etapas:

 

I - O interessado deverá requerer a licença ambiental, acompanhada dos formulários, documentos, projetos, estudos ambientais e comprovante de recolhimento da taxa pertinente. Caso o interessado desconheça o enquadramento ou os procedimentos previstos para o licenciamento da atividade pretendida, poderá formalizar junto à SEMMA a consulta prévia ambiental para o empreendimento.

 

II - O interessado dará publicidade ao(s) requerimento(s) de licença formalizado(s), seguindo orientação específica deste Decreto.

 

III - A equipe técnica da SEMMA, diante da comprovação de publicidade, dará início à análise da documentação, dos projetos e dos estudos ambientais apresentados, conforme programação interna e realizará as vistorias técnicas necessárias.

 

IV - Como decorrência da análise e da(s) vistoria(s) técnica(s), se houver necessidade, a SEMMA solicitará, em qualquer fase do licenciamento, esclarecimentos e complementações em, no máximo, duas vezes, bem como solicitará manifestação jurídica do setor competente. Caso os esclarecimentos e as complementações apresentadas, a critério da SEMMA, não tenham sido satisfatórios, se devidamente justificado em parecer técnico ou na superveniência de norma posterior, poderá haver sua reiteração tantas vezes quantas forem necessárias.

 

V - A SEMMA realizará consulta ou reunião pública ou consulta técnica, na forma prevista neste Decreto, bem como exigirá a realização de audiência pública, quando couber, de acordo com a lei e com este Decreto.

 

VI - A SEMMA solicitará esclarecimentos e complementações decorrentes das audiências e consultas públicas realizadas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios.

 

VII - A SEMMA emitirá parecer técnico conclusivo e, quando couber, juntará parecer jurídico;

 

VIII - Será procedido o deferimento ou o indeferimento do requerimento de licença, aplicando-se a devida publicidade, quando couber.

 

§1º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados às expensas do empreendedor, por profissionais legalmente habilitados com registro junto ao Conselho de Classe competente e ambos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

§2º A SEMMA estabelecerá, através do COMDEMAS, procedimentos administrativos simplificados para atividades e empreendimentos de baixo risco ambiental.

 

§3° Obedecidos os ritos e as restrições legais pertinentes, serão estabelecidos pela SEMMA, através do COMDEMAS, critérios e procedimentos específicos que visem agilizar e simplificar os procedimentos de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, bem como cumpram integralmente as condições e as restrições fixadas na licença ambiental vigente.

 

§4º Os licenciamentos que dependam de outorga, manifestação, certidão, licenciamento ou autorização prévia de órgãos ou instituições federais ou estaduais, só serão apreciados pela SEMMA mediante apresentação dessa documentação.

 

§5º Os requerimentos formalizados junto à SEMMA e a documentação apresentada devem guardar relação com a fase em que os empreendimentos se encontram, com a pré-definição de tipo de licença aplicável e com a região geográfica, para a qual está previsto ou onde está implantado/operando, sob risco de indeferimento dos requerimentos, não sendo aplicável a restituição do valor da(s) taxa(s) recolhida(s).

 

§6º Para os casos de empreendimentos, já licenciados ou não, em que há interesse de alteração da localidade inicialmente proposta, deve ser formalizado novo processo, apresentando-se toda a documentação técnica e administrativa aplicável e recolhendo-se as taxas pertinentes, observando o constante no § 5º deste artigo, ressalvados os casos em que a mudança de endereço se deva apenas à atualização do código de endereçamento oficial.

 

§7º O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta prévia ambiental realizada, quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção, sem que, para isso, haja necessidade de vistoria técnica. Este instrumento não substitui qualquer etapa dos procedimentos de licenciamento ambiental, não assegurando, em nenhuma hipótese, a viabilidade ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS, AUTORIZAÇÕES E DEMAIS ATOS

 

Art. 9º O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente contempla as seguintes modalidades de licença e autorização:

 

I - Licença Municipal Prévia – LMP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, além do estudo ambiental apresentado, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do empreendimento ou da atividade.

 

II - Licença Municipal de Instalação – LMI: autoriza a implantação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo apresentado, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença.

 

III - Licença Municipal de Operação – LMO: autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

 

IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA: autoriza a ampliação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo, apresentado pelo empreendedor e aprovado pela SEMMA e, quando couber, pelo COMDEMAS, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença.

 

V - Licença Municipal de Regularização – LMR: licença emitida pela SEMMA, mediante celebração de termo de compromisso ambiental, que congrega todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou implantação, independente da classe de enquadramento, estabelecendo restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

VI - Licença Municipal Simplificada – LMS: licença emitida pela SEMMA em procedimento simplificado, que congrega todas as fases do licenciamento, estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo risco ambiental que se enquadrem na classe simplificada, constantes de ato normativo próprio, sendo aplicável somente para empreendimentos regulares.

 

VII - Licença Municipal Única – LU: licença emitida pela SEMMA, que permite o funcionamento de determinada atividade que, por sua natureza, constitui-se tão somente, da fase de operação. Não se aplica aos casos de atividades cuja essência denote a necessidade de planejamento anterior, para o que se considera a elaboração de projetos e estudos ambientais.

 

VIII - Autorização Ambiental Municipal – AAM: autorização emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante autorização a qual são estabelecidas as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e transporte de produtos e resíduos perigosos quando houver exigência de manifestação municipal.

 

IX - Autorização Especial Municipal – AEM: autorização emitida em caráter precário e com limite temporal, mediante autorização a qual são estabelecidas as condições de realização de ações, eventos e atividades de caráter temporário ou contínuo, em espaço de tempo previamente definido, execução de ações emergenciais em obras de interesse público, quando comprovada a imprevisibilidade da ocorrência ou outros casos que venham a ser definidos pela SEMMA.

 

X - Termo de Compromisso Ambiental – TCA ou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC: instrumentos de gestão ambiental firmados entre a SEMMA e a pessoa física e/ou jurídica interessada, com a interveniência ou não do Ministério Público Estadual ou Federal, bem como das demais secretarias, órgãos ou instituições que sejam parte da execução do objeto, que tem por objetivo precípuo a fixação de obrigações e condições técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator das normas ambientais vigentes, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, bem como promover a recuperação do meio ambiente degradado, quando couber.

 

§1º A documentação necessária para formalização do processo de licenciamento, assim como formulários e estudos pertinentes, será definida pela SEMMA e disponibilizada para acesso público.

 

§2º As licenças ambientais e as autorizações somente serão expedidas pela SEMMA, se as informações e os documentos apresentados pelo requerente forem aprovados e estejam condizentes com a fase do licenciamento requerido, contemplando condições mínimas de localização, instalação, operação ou regularização, conforme o caso.

 

Art. 10 A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

 

I - O prazo de validade da LMP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos. Aplicar-se-á, como regra, o prazo de 1.460 (hum mil, quatrocentos e sessenta) dias, ou seja, 04 (quatro) anos.

 

II - O prazo de validade da LMI e da LMA deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação/ampliação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos. Aplicar-se-á, como regra, o prazo de 1.460 (hum mil, quatrocentos e sessenta) dias, ou seja, 04 (quatro) anos.

 

III - O prazo de validade da LMO e da LMU deverá considerar, quando houver, os planos e as medidas de controle e conservação ambiental e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. Aplicar-se-á, como regra, o prazo de 1.460 (hum mil, quatrocentos e sessenta) dias, ou seja, 04 (quatro) anos.

 

IV - O prazo de validade da LMS deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação/ampliação do empreendimento ou atividade, quando couber, não podendo ser superior a 06 (seis) anos. Aplicar-se-á, como regra, o prazo de 1.460 (hum mil, quatrocentos e sessenta) dias, ou seja, 04 (quatro) anos.

 

V - O prazo de validade da LMR deverá ser, no mínimo, o prazo definido pela SEMMA, em condicionantes para plena adequação da atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos. Aplicar-se-á, como regra, o prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, ou seja, 02 (dois) anos.

 

VI - O prazo de validade da AAM e da AEM será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de execução da atividade, do evento ou afim, não podendo ser superior a 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por uma única vez até o limite de 12 (doze) meses, sendo cada mês considerado “um período”, para fins de pagamento de taxa.

 

VII - Os prazos de validade do TCA e do TAC estão limitados aos prazos dos instrumentos a que eles estiverem vinculados ou, na ausência deste instrumento, deverão apresentar como prazo de validade aquele estabelecido pelo cronograma de ajuste das condutas antijurídicas praticadas.

 

§1º A LMP e a LMI poderão ter os prazos de validade prorrogados por uma única vez, pelo número de dias que restar para completar os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II, mediante requerimento do empreendedor, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias. A concessão de prorrogação, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada, ficando condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão, ensejando a emissão de nova licença ou registrando-se na mesma licença o termo de prorrogação.

 

§2º A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e suas peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

 

§3º As licenças ambientais poderão ser expedidas de forma isolada, sucessiva ou cumulativa, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade requerida do licenciamento.

 

Art. 11 As licenças previstas nos Incisos I a VII do artigo 9º, poderão ser renovadas, desde que a renovação seja requerida em prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento.

 

§1º Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação ou de nova licença, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular.

 

§2º Na hipótese de a renovação da licença ter sido requerida no prazo estabelecido no caput deste artigo, a licença objeto da renovação terá seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA, permanecendo vigentes as obrigações contidas em condicionantes.

 

§3º A prorrogação referida no § 2º deste artigo somente ocorrerá nas hipóteses em que o requerente não tiver dado causa a atrasos no procedimento de renovação da licença e não ensejará emissão de nova licença.

 

§4º Na hipótese de a renovação da licença ter sido requerida em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, a licença objeto da renovação não será beneficiada pela prorrogação automática de seu prazo de validade.

 

§5º A SEMMA exigirá do interessado na renovação de licença, considerado o seu enquadramento, o pagamento das taxas equivalentes à licença em voga.

 

Art. 12 A LMP somente pode ser requerida e expedida na fase inicial do planejamento do empreendimento ou da atividade, mediante análise de informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

 

§1º A concessão da LMP implica no compromisso de seu titular em manter projeto final compatível com as condições do deferimento.

 

§2º A concessão da LMP deverá considerar os impactos da futura instalação e operação da atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, observando os estudos ambientais, os aspectos locacionais, a tecnologia utilizada e a concepção dos sistemas de controle ambiental propostos, não autorizando a realização de intervenções no local pretendido para implantação da atividade.

 

§3º A LMP poderá ser emitida isoladamente, com a fixação de obrigações administrativas e técnicas e condições de validade ou, em conjunto com a LMI, ocasião em que somente conterá condições de validade da licença e obrigações administrativas padrões.

 

Art. 13 A LMI é expedida com base na aprovação das avaliações ambientais, dos planos, programas e projetos pertinentes, observados os padrões técnicos estabelecidos para dimensionamento dos sistemas de controle ambiental e de medidas de monitoramento previstas e respeitados os limites legais.

 

§1º A LMI autoriza o início da implantação da atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, subordinando-as às condições de construção, operação e outras expressamente especificadas.

 

§2º A montagem, a instalação ou a construção de equipamentos relacionados a qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a prévia LMI ou com inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo do empreendimento ou atividade, independentemente de outras sanções cabíveis, conforme previsão legal.

 

§3º A LMI somente será concedida conjuntamente com a LMP, se atendidos todos os requisitos que viabilizem sua emissão e/ou mediante comprovado cumprimento das obrigações fixadas na LMP ou por notificação feita pela SEMMA, quando houver, ressalvados os casos de dispensa da obrigação pela SEMMA, devidamente justificado em parecer técnico. As obras de implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após o recebimento da LMI pelo interessado, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.

 

Art. 14 A LMO é expedida após concluída a instalação do empreendimento, com base na aprovação do projeto em vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, bem como do cumprimento das condições previstas na LMI, sem prejuízo do estabelecimento de outras condicionantes e do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMMA.

 

§1º A LMO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

 

§2º A SEMMA exigirá, no âmbito da LMO, a realização e apresentação de monitoramento ambiental pelo titular da licença, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental. Quando necessário, a eficiência dos sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros 90 (noventa) dias de funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as alterações necessárias, caso os sistemas não estejam atendendo os padrões ambientais vigentes e aplicáveis.

 

§3º A LMO somente poderá ser expedida com prazo de validade superior a 04 (quatro) anos, por decisão motivada da SEMMA, devendo ser atendidos os seguintes critérios mínimos:

 

I - Não poderá se tratar de primeira licença, mas somente de renovação;

 

II - Deverá ser comprovado pelo interessado e atestado pela equipe técnica da SEMMA o cumprimento integral das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;

 

III - Durante a vigência da LMO anterior, caso tenham sido constatadas não conformidades pela SEMMA ou em auditoria ambiental realizada, deverá ser comprovada a resolução dos problemas e comprovado o atendimento do plano de correção das não conformidades;

 

IV - O titular da LMO não poderá ter sofrido penalidade pela SEMMA, durante a vigência da referida licença, sendo consideradas para este fim somente as penalidades que tenham transitado em julgado.

 

Art. 15 A LMS se aplica somente aos casos de atividades regulares enquadradas na classe simplificada e está condicionada ao cumprimento dos procedimentos administrativos e técnicos específicos para tal.

 

Parágrafo Único. As atividades que já estejam em instalação e/ou operação que se enquadrarem na classe simplificada deverão se submeter primeiramente ao procedimento de regularização, devendo requerer LMR, aplicando-se nesse caso as taxas referentes à Classe I. A LMS somente se aplicará a empreendimentos em fase de planejamento ou cuja operação já esteja regular por força de licença anterior vigente.

 

Art. 16 A LMA é expedida para casos de empreendimentos em fase de ampliação, havendo ou não intervenção em novas áreas, substituição de tecnologias, aumento de capacidade de produção e outros, com base na aprovação das avaliações ambientais, dos planos, programas e projetos pertinentes, conforme enunciados neste Decreto e de acordo com padrões técnicos estabelecidos para dimensionamento dos sistemas de controle ambiental e de medidas de monitoramento previstas, respeitados os limites legais.

 

§1º A LMA autoriza o início da ampliação da atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, subordinando-as às condições de construção ou outras expressamente especificadas.

 

§2º Será exigida a LMA de empreendimentos, atividades ou serviços, sempre que a ampliação implicar realização de novas intervenções, aumento da capacidade nominal de produção ou de serviços prestados ou quando compreender alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos ou na tecnologia de produção.

 

§3º A ampliação de qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a prévia LMA ou com inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo do empreendimento ou atividade, independentemente de outras sanções cabíveis, conforme previsão legal.

 

Art. 17 A LMR é expedida para casos de empreendimentos passíveis de regularização ambiental, que se encontram em fase de instalação ou de operação e que tenham a necessidade de adequação de suas estruturas, de seus sistemas de controle ambiental e/ou de suas atividades. A LMR deverá fixar as condições mínimas de instalação/operação das atividades, bem como determinar a implantação de todos os controles ambientais cabíveis.

 

§1º A LMR autoriza a conclusão da instalação do empreendimento e/ou sua operação, mediante condições específicas de adequação e acompanhamento, até que sejam sanadas as irregularidades observadas, viabilizando-se a emissão da LMI, LMO, LMS ou LMU.

 

§2º A LMR somente poderá ser expedida por prazo superior a 02 (dois) anos, quando devidamente justificado em parecer técnico, comprovando-se a necessidade por meio de cronograma de adequações apresentado pelo interessado.

 

Art. 18 A LMU será emitida exclusivamente para as atividades que não se incluem nas hipóteses das demais licenças, vinculando-se a atividades que somente tenham a fase de operação. Atividades que dependam da elaboração de projetos ou planos não se enquadram neste critério.

 

Art. 19 Cabe ao titular da licença ambiental cumprir e fazer cumprir as condicionantes estabelecidas em sua licença e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou de seu cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e/ou provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.

 

Art. 20 A licença ambiental não exime o seu titular da obtenção, junto aos demais órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.

 

Art. 21 Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passível de Autorização – AAM ou AEM, passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à autorização expedida.

 

Art. 22 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, cuja licença tenha sido extinta e/ou que já estejam em implantação ou operação quando da publicação deste instrumento sem possuir licença ambiental válida ou requerimento em análise junto a SEMMA, condizentes com a fase em que se encontram, deverão proceder com sua regularização.

 

§1º O início do procedimento de regularização administrativa se dará por meio do requerimento de Licença Municipal de Regularização (LMR), ressalvados os casos em que este Decreto dispõe em contrário.

 

§2º A efetivação da regularização ambiental se dará a partir da obtenção da licença ambiental, associada ao cumprimento das exigências que tenham sido ou venham a ser feitas pela SEMMA.

 

Art. 23 Exclusivamente para o caso de extinção das LMS, LMU, LMP ou LMI, sem que tenham ocorrido intervenções na área antes licenciada, não caberá a formalização de requerimento de LMR, devendo haver prévia manifestação da Diretoria de Controle Ambiental, reconhecendo tal condição ou ser apresentado Termo de Declaração, conforme modelo do Anexo I, junto ao novo requerimento.

 

§1º Para os casos previstos no caput deste artigo, não havendo manifestação do requerente quando da notificação da SEMMA pelo vencimento da Licença, a SEMMA procederá com a aplicação das penalidades previstas em lei e com o arquivamento do processo, quando couber.

 

§2º A extinção da LMP implica perda da viabilidade locacional do empreendimento, devendo ser formalizado requerimento de nova LMP, podendo-se aproveitar o processo inicial, caso não tenha sido arquivado.

 

Art. 24 Os empreendimentos ou atividades licenciados ou não, cuja instalação ou operação se processe em desacordo com a licença ambiental concedida ou cuja atividade esteja sendo exercida em desacordo com as normas ambientais vigentes, poderão ser objeto de adequação, por meio de Termo de Compromisso Ambiental ou de Termo de Ajustamento de Conduta, dos quais poderá constar a exigência de testemunhas, a serem firmados com a SEMMA para regularização, sem prejuízo da aplicação das penalidades/sanções cabíveis.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de execução de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal de caráter contínuo e permanente, o Termo de Compromisso Ambiental deverá estar vinculado a uma LMR.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES E DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO

 

Art. 25 O enquadramento dos empreendimentos e das atividades potencial ou efetivamente poluidores será definido de acordo com seu porte e seu potencial poluidor, de modo a estabelecer sua classificação e, por consequência, os valores das bases de cálculo equivalentes aos custos de análise dos requerimentos de licenciamentos.

 

§1º O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de pequeno, médio ou grande porte e não terá relação obrigatória com o capital social da empresa ou com sua condição fiscal.

 

§2º Quanto ao potencial poluidor e/ou degradador, serão considerados três níveis: baixo, médio e alto potencial. Cada atividade possui um potencial fixo determinado a partir da análise técnica de suas características, sendo aquele estabelecido pela norma estadual vigente que trata das atividades consideradas de impacto ambiental local.

 

§3º As atividades que sejam formalmente consideradas dispensadas de licenciamento ambiental junto ao Estado, serão automaticamente classificadas pela SEMMA como de baixo potencial poluidor, para fins de enquadramento, podendo ser determinados portes limitantes para acompanhar a dispensa ou exigir licenciamento ambiental municipal.

 

§4º Os empreendimentos serão classificados como de Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV.

 

§5º A determinação da Classe Simplificada poderá se dar de forma direta e/ou pela definição de parâmetros técnicos específicos estabelecidos em atos normativos próprios.

 

§6º A determinação das Classes I, II, III e IV se dará a partir do porte do empreendimento, considerando seu potencial poluidor e/ou degradador fixo.

 

§7º Empreendimentos que venham a ser licenciados pela SEMMA, por força de delegação de competência, exclusivamente quando se tratar de porte que extrapole os limites pré-fixados como de impacto local de atividades que não conste originalmente da lista de impacto local, serão enquadrados na Classe IV, ressalvados os casos em que houver edição de enquadramento específico posterior à delegação.

 

Art. 26 Caberá à SEMMA propor ato normativo que defina e atualize os enquadramentos das atividades de que trata o artigo anterior, observando os limites fixados na norma estadual vigente.

 

Art. 27 O licenciamento que depender da análise de Estudos de Impacto Ambiental e respectivo

Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, terá um custo adicional, estabelecido em norma própria, devendo o comprovante da taxa correspondente ser apresentado no ato da formalização de cada requerimento junto ao processo de licenciamento.

 

Parágrafo Único. Caso a análise do EIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pela SEMMA, na ocasião da concessão da licença, devidamente descritos e especificados.

 

Art. 28 Todas as despesas e os custos para elaboração, entrega e análise dos EIA/RIMAs, de publicações e realizações de reunião ou audiência pública correrão por conta do requerente do licenciamento, incluindo o fornecimento de tantas vias do EIA/RIMA à SEMMA quantas forem exigidas.

 

Art. 29 São contribuintes das taxas de que trata este Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, que requererem licenciamento ambiental junto à SEMMA, aplicando-se a isenção somente aos casos previstos em lei.

 

Art. 30 As taxas a serem recolhidas pelo interessado para viabilizar a análise dos requerimentos de licença ambiental serão definidas de acordo com o enquadramento da atividade, que será estabelecido com base em informações prestadas pelo interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela SEMMA.

 

CAPÍTULO VI

DAS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS E DOS TERMOS DE REFERÊNCIA

 

Seção I

Aspectos Gerais

 

Art. 31 A SEMMA determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, a realização de estudos ambientais específicos, nos termos da legislação aplicável, fundamentada na análise preliminar do objeto do licenciamento.

 

§1º Os estudos ambientais, bem como suas complementações, poderão ser exigidos em qualquer fase do licenciamento,6 mediante decisão da SEMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida a legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou da atividade.

 

§2º Quando a elaboração ou a análise do Termo de Referência (TDR), bem como a análise dos estudos ambientais apresentados demandar conhecimentos não existentes ou de disponibilidade técnica insuficiente na SEMMA, o suprimento dessas carências poderá ocorrer às expensas do interessado, a critério e sob a coordenação de técnicos do órgão.

 

§3º A SEMMA poderá submeter o TDR à consulta técnica de órgãos, entidades públicas ou privadas e profissionais especializados no tema objeto do licenciamento ambiental pretendido ou submetido à consulta pública ou reunião pública direcionada a determinados segmentos da sociedade, localizados na área de influência direta dos impactos gerados pela atividade ou empreendimento.

 

§4º Salvo nos casos previstos no § 3º deste artigo, o prazo para aprovação do TDR pela SEMMA será de no máximo 30 (trinta) dias, contados de sua protocolização.

 

§5º Caso ocorra o não cumprimento do prazo constante no parágrafo anterior, o interessado poderá dar início às avaliações ambientais propostas no TDR apresentado ao órgão, sendo facultado à SEMMA solicitar posteriormente complementações que julgar necessárias, quando devidamente justificado.

 

§6º Aprovado o TDR, o requerente estará obrigado a tornar pública a sua aprovação, mediante extrato em que conste o nome do empreendedor, o local e o tipo do empreendimento, por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal local de grande circulação, informando que estará, em inteiro teor, à disposição no site eletrônico da SEMMA, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para manifestação de terceiros interessados em sugerir elementos de análise àquele.

 

§7º As manifestações referidas no § 6º somente serão conhecidas pela SEMMA, se devidamente firmadas por pessoas, grupos ou associações identificados e qualificados, providas de fundamentação técnica e/ou jurídica, considerando-se o processo em questão e tempestivamente protocolizadas diretamente na SEMMA ou por remessa de correspondência com Aviso de Recebimento.

 

Art. 32 Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da data de apresentação dos comprovantes de publicação do requerimento de licença:

 

I - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

 

II - 180 (cento e oitenta) dias para as demais avaliações ambientais.

 

§1º A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, podendo ser alterados desde que justificados.

 

§2º A reprovação integral do estudo ambiental apresentado interromperá a contagem dos prazos previstos no caput, determinando-se seu reinício a partir da apresentação de novo estudo.

 

§3º Os estudos ambientais complementares e os esclarecimentos requeridos ao empreendedor pelo órgão ambiental, deverão ser formalmente protocolizados junto ao órgão competente no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento na respectiva notificação, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa e a critério do órgão ambiental, desde que não tenham ocorrido intervenções na área objeto da análise.

 

§4º O não atendimento do prazo descrito no § 3º deste artigo implicará o arquivamento definitivo do processo de licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, que se fizerem cabíveis.

 

Art. 33 Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, vedada a participação de servidores públicos municipais dos órgãos da Administração Direta ou Indireta na sua elaboração, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos relacionados no caput do artigo sujeitam-se às responsabilidades nos termos da lei.

 

Seção II

Dos Estudos de Impacto Ambiental

 

Art. 34 Os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental serão exigidos pela SEMMA para avaliação ambiental de empreendimento ou atividade potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação ambiental e atenderão ao disposto no Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Municipal nº 2.199, de 16 de junho de 1999 e neste Regulamento.

 

§1º Cabe à SEMMA exigir a elaboração de EIA/RIMA bem como proceder com sua análise e deliberação final, ouvido o COMDEMAS - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Serra, quando couber, antes da concessão da LMI, para todas as atividades em que haja previsão legal ou normativa para tal.

 

§2º Os licenciamentos que envolvam a realização de EIA/RIMA deverão atender ao princípio da publicidade, mediante a garantia de prestação de informações à população e realização de audiência pública prévia à concessão das licenças ambientais requeridas.

 

§3º O COMDEMAS poderá definir, por ato próprio coordenado pela SEMMA, as atividades ou obras consideradas de impacto local e que devam ser objeto de EIA/RIMA.

 

§4º A SEMMA poderá dispensar a exigibilidade de apresentação de EIA/RIMA para os casos que julgar tecnicamente desnecessários, desde que devidamente justificado e comprovado por meio de parecer técnico, dando-se a devida publicidade.

 

Art. 35 Se a execução do EIA/RIMA, com base no TDR aprovado, não respeitar as diretrizes neste fixadas, a SEMMA determinará sua complementação, a fim de adequá-lo ao termo em questão. A dispensa de apresentação de qualquer item somente poderá ocorrer, quando for o caso, se devidamente fundamentado em parecer técnico consubstanciado.

 

Art. 36 A União e o Estado, por meio de seus órgãos ambientais e de controle, receberão cópia do respectivo EIA/RIMA quando o empreendimento se situar em sua área de influência ou quando tiverem sido objeto de delegação de competência.

 

§1º Os órgãos referidos no caput poderão manifestar-se acerca do empreendimento no prazo para tanto determinado, após análise do RIMA ou do EIA/RIMA, quando couber, devendo os pareceres ser apresentados formalmente, mediante protocolo efetivado na SEMMA, não sendo conhecidos aqueles apresentados fora do prazo estabelecido.

 

§2º Os pareceres não obrigam e nem vinculam a decisão da SEMMA.

 

§3° Além dos órgãos públicos mencionados no caput, outros que manifestarem interesse ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e respectiva manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

 

§4º Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, o EIA/RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados na SEMMA.

 

§5º Como medida de economicidade, as vias adicionais de EIA/RIMA a serem disponibilizadas a terceiros poderão ser entregues somente em meio digital.

 

Art. 37 O RIMA refletirá as conclusões do EIA, transmitindo-as em linguagem acessível a todos os segmentos da sociedade, evidenciando os impactos negativos e positivos do empreendimento e/ou atividade proposta.

 

Art. 38 No licenciamento ambiental que depender da análise do EIA/RIMA, caso requerido pelo COMDEMAS, a SEMMA submeterá o parecer técnico conclusivo relativo à análise do estudo à deliberação do referido Conselho que, no prazo regulamentar, apreciará e deliberará quanto à licença ambiental requerida, expedindo a Deliberação ou Resolução competente.

 

Art. 39 A apreciação de que trata o artigo anterior deverá ser feita prioritariamente pela Câmara Técnica competente do COMDEMAS, garantida a participação de outros interessados, cuja atribuição se relacione com a obra ou atividade em processo de licenciamento, porém sem direito a voto.

 

§1º Dentre os conselheiros que fazem parte da Câmara Técnica, será eleito o relator do parecer, que fará o relato e o resumo das discussões ocorridas no âmbito da Câmara Técnica, para deliberação do Plenário.

 

§2º Concluída a apreciação de que trata o caput deste artigo, o Plenário do COMDEMAS deliberará sobre o EIA/RIMA e o licenciamento requerido, devolvendo o processo à SEMMA, para as providências que se fizerem necessárias.

 

§3º A SEMMA deverá prestar o suporte técnico e as orientações administrativas necessárias para a apreciação do EIA/RIMA e do parecer técnico pelo COMDEMAS, inclusive quanto ao esclarecimento de dúvidas.

 

§4º Nos casos de audiência pública, a apreciação de que trata este artigo deverá ocorrer preferencialmente após a sua realização.

 

Seção III

Dos Relatórios de Controle Ambiental

 

Art. 40 O Relatório de Controle Ambiental - RCA é a avaliação ambiental intermediária exigível, com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado ou em rol de atividades pré-definidas, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de Plano de Controle Ambiental (PCA).

 

§1º A elaboração do RCA será de responsabilidade do requerente do licenciamento com base em Termo de Referência aprovado ou fornecido pelo órgão competente, adotados os procedimentos previstos neste regulamento, que o apresentará em fase preliminar do licenciamento ambiental.

 

§2º O RCA deverá conter, no mínimo:

 

I - A descrição sucinta do empreendimento ou atividade e de sua localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio antrópico.

 

II - A descrição de possíveis impactos ambientais de curto, médio e longo prazo.

 

III - As medidas para minimizar, corrigir ou compensar os impactos ambientais.

 

Art. 41 A SEMMA poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à elaboração de estudos ambientais, com base em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.

 

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Das Formas de Participação Pública

 

Art. 42 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para a tomada de decisão da SEMMA, porém não a vinculando.

 

Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:

 

I - Consulta Técnica;

 

II - Consulta Pública;

 

III - Reunião Pública; e

 

IV - Audiência Pública.

 

Seção II

Das Consultas Técnica e Pública e da Reunião Pública

 

Art. 43 A consulta técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.

 

Art. 44 A consulta pública destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.

 

Parágrafo Único. A instauração de consulta pública será objeto de publicação em meio oficial, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, após sua publicação, para oferecimento de alegações escritas, não sendo conhecidas manifestações apresentadas intempestivamente.

 

Art. 45 A reunião pública destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento, cujas características não justifiquem a convocação formal de audiência pública.

 

Parágrafo Único. A convocação de reunião pública se dará em meio oficial, especialmente no síte eletrônico da SEMMA, a fim de que os interessados possam dela participar, fixando-se prazo de 10 (dez) dias após sua realização para oferecimento de alegações escritas, não sendo reconhecidas manifestações apresentadas intempestivamente.

 

Art. 46 A critério do órgão ambiental, para elaboração dos TDR poderão ser convocadas consulta pública e técnica, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação dos interessados, não sendo reconhecidas manifestações apresentadas intempestivamente salvo quando for de interesse da SEMMA.

 

Seção III

Da Audiência Pública

 

Art. 47 Os processos de licenciamento ambiental junto à SEMMA, que dependam de análise de EIA/RIMA, deverão ser objeto de participação popular por meio da Audiência Pública, a qual deverá ocorrer no início do processo de licenciamento, antes da emissão da LMI.

 

§1º Caso não tenha sido realizada a Audiência Pública na fase prevista no caput deste artigo, nenhuma outra licença poderá ser concedida sem que haja a Audiência.

 

§2º Novas Audiências Públicas poderão ser exigidas pela SEMMA ao empreendedor, nas seguintes ocorrências:

 

I - Se devidamente justificado em parecer técnico consubstanciado que evidencie a necessidade de participação popular ampliada no processo de discussão.

 

II - Mediante solicitação do Ministério Público.

 

III - Por solicitação de 200 (duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município.

 

Art. 48 A Audiência Pública deverá ser realizada em local acessível a todos, inclusive portadores de necessidades especiais e próximo às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento e será precedida de convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de grande circulação, indicando a data, o local e o horário de sua realização, com ampla divulgação no Município.

 

§1º A SEMMA disponibilizará, no ato da convocação, o RIMA, divulgando e esclarecendo à população sua importância, bem como explicitará os locais e os períodos onde este poderá ser consultado.

 

§2º O edital de que trata o caput deste artigo deverá conter informações resumidas sobre o empreendimento ou atividade.

 

Art. 49 A audiência pública tem como objetivo a divulgação e a discussão de aspectos do EIA/RIMA, tais como os impactos ambientais do empreendimento ou atividade, suas alternativas tecnológicas e de localização e, ainda, a coleta de opiniões e críticas dos participantes, para subsidiar a tomada de decisão sobre o licenciamento requerido, devendo obedecer, dentre outras, às seguintes diretrizes:

 

I - Garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;

 

II - Garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;

 

III - Comparecimento obrigatório de representantes da SEMMA, da equipe multidisciplinar autora do EIA/RIMA e do empreendedor;

 

IV - Desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultoria e as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos questionamentos.

 

Parágrafo Único. A Audiência Pública não terá caráter deliberativo, nem de votação de mérito quanto ao EIA/RIMA, devendo ser adotados o rito e os procedimentos definidos pela SEMMA, ficando os custos sob a responsabilidade do empreendedor.

 

Art. 50 As audiências públicas deverão ter registrada a presença dos participantes em livro próprio, e serão iniciadas sob a direção de um mediador e com a presença do Secretário da SEMMA, obedecendo-se a seguinte ordem:

 

I - Abertura dos trabalhos com apresentação do empreendedor, da equipe responsável pela elaboração do projeto e dos estudos e da equipe técnica responsável pela análise do processo de licenciamento. A atividade não ultrapassará 15 (quinze) minutos.

 

II - Leitura e especificação das regras da Audiência Pública aos presentes, incluindo o horário previsto para seu encerramento. A atividade não ultrapassará 15 (quinze) minutos.

 

III - Exposição do empreendedor e da equipe responsável pela elaboração do projeto e dos estudos, com apresentação, no mínimo, dos aspectos gerais e específicos do empreendimento ou da atividade, seus impactos e medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias. A atividade não ultrapassará 30 (trinta) minutos.

 

IV - Manifestação dos participantes, através de questionamentos, dúvidas e contribuições técnicas, seguida de resposta e esclarecimentos às dúvidas e aos questionamentos levantados. A atividade não ultrapassará 90 (noventa) minutos.

 

§1º A manifestação dos participantes poderá ser feita de forma oral ou escrita, obedecendo à ordem de chegada à mesa diretora de fichas de inscrição, que serão distribuídas para questionamentos, comentários ou manifestações orais.

 

§2º O tempo de manifestação oral de cada participante será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da audiência e o tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas, não podendo, no entanto, ser superior a 03 (três) minutos por participante, para que todos os inscritos possam ter garantido o seu direito de manifestação.

 

§3° Caso haja um número baixo de inscrições, o tempo de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado em até 05 (cinco) minutos.

 

§4º Para que a manifestação dos inscritos possa ser devidamente registrada em ata e ser respondida posteriormente, se for o caso, os participantes deverão preencher as fichas com nome, endereço, profissão e órgão ou entidade a que pertencem.

 

§5º Nas Audiências Públicas será obrigatória a presença de:

 

I - Representante legal do empreendimento ou atividade;

 

II - Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou a avaliação ambiental (não seria o EIA/RIMA);

 

III - Coordenador e membro da equipe técnica do órgão ambiental responsável pela análise das Avaliações Ambientais (não seria o EIA/RIMA).

 

Art. 51 No encerramento dos trabalhos da Audiência Pública, se a maioria dos participantes não estiver suficientemente esclarecida sobre as exposições e esclarecimentos feitos nos debates, uma nova sessão poderá ser convocada pela SEMMA, sem prejuízo dos demais casos previstos para convocação de novas audiências.

 

Art. 52 Os trabalhos da Audiência Pública serão registrados em ata, onde deverão constar os resumos das exposições e de todas as intervenções, ficando à disposição de todos os interessados para consulta na sede da SEMMA, mantendo-se uma cópia nos autos do processo de licenciamento.

 

Art. 53 A SEMMA receberá manifestações por escrito sobre o EIA/RIMA ou sobre as exposições feitas na Audiência Pública, pelo prazo de até 10 (dez) dias após sua realização, sendo que as manifestações recebidas fora deste prazo não serão levadas em consideração, salvo quando efetivamente relevantes à SEMMA.

 

Parágrafo Único Para efeito de comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, só serão aceitas as manifestações que estiverem devidamente registradas pelo protocolo da SEMMA ou pelo Protocolo Geral da Prefeitura.

 

Art. 54 Com base no registro das manifestações e dos questionamentos lavrados na ata da Audiência Pública e nas manifestações de que trata o artigo anterior, a SEMMA, através de seu corpo técnico, ou quando couber, jurídico, emitirá parecer conclusivo sobre o EIA/RIMA, tratando dos assuntos relacionados à realização da audiência sem, no entanto, vincular suas conclusões.

 

Parágrafo Único. A ata da audiência pública e o parecer de que trata o caput deste artigo ficarão à disposição dos interessados, na SEMMA, para consulta.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Seção I

Da Notificação, Defesa, Recurso e Julgamento

 

Art. 55 Os interessados serão notificados de todos os atos dos quais resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração de estudos ambientais, com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado.

 

Art. 56 A SEMMA notificará o interessado para a apresentação de documentos, efetivação de diligências ou ciência de decisão.

 

§1º A notificação conterá:

 

I - Identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa;

 

II - Finalidade ou assunto da notificação;

 

III - Prazo para cumprimento;

 

IV - Informação quanto à necessidade de o interessado comparecer pessoalmente, se for o caso;

 

V - Informação quanto aos efeitos do descumprimento da notificação;

 

VI - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

 

§2º A notificação far-se-á por ciência no processo, por via postal com Aviso de Recebimento (AR), por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

 

§3º Considerar-se-á intimada a parte que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação o ato da recusa.

 

§4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou por exposição da notificação no site eletrônico da SEMMA.

 

§5º Serão nulas as notificações feitas sem observância das normas estabelecidas neste Decreto, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade, permanecendo o procedimento no estado em que se encontrar quando do seu ingresso.

 

Art. 57 A apresentação de impugnação ou defesa, contra a aplicação da penalidade/notificação instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§1º A defesa será dirigida, em primeira instância administrativa, à autoridade que aplicou a medida, no prazo definido no instrumento notificatório ou, na ausência deste, em até 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação do ato administrativo.

 

§2° A defesa deverá mencionar:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação e o endereço do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

 

IV - Os meios de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.

 

§3° Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§4° Cabe ao titular da SEMMA, a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra penalidades/notificações aplicadas pela SEMMA.

 

Art. 58 Da decisão proferida no julgamento da defesa, caberá recurso em segunda e última instância administrativa ao COMDEMAS, no prazo definido na decisão ou, na ausência deste, em até 20 (vinte) dias, contados a partir do seu recebimento.

 

Art. 59 A deliberação quanto à cassação de autorização ou de licença ambiental será proferida pelo COMDEMAS e somente será efetivada pela SEMMA, após o trânsito em julgado de decisão administrativa.

 

Art. 60 A interposição de defesa ou de recurso administrativo independe de caução.

 

Art. 61 Quaisquer diligências necessárias à instrução da defesa e do recurso serão de responsabilidade do interessado, que deverá fazer constar da documentação apresentada todo o argumento pertinente.

 

§1º Para julgamento da defesa ou do recurso, não caberá a realização de novas diligências por parte do agente julgador, salvo quando devidamente comprovada a necessidade de esclarecimentos por parte do agente autuador.

 

§2º Na ocorrência da exceção evidenciada no parágrafo anterior, o processo deverá ser baixado em diligência ao agente autuador para que realize os esclarecimentos necessários, não devendo ocorrer qualquer tipo de verificação in loco pelo agente ou corpo julgador.

 

Art. 62 Ordinariamente, a defesa e o recurso não têm efeito suspensivo.

 

Art. 63 Os órgãos competentes para decidir a defesa e o recurso poderão confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, sem, no entanto, inovar.

 

Parágrafo Único. Do julgamento da defesa ou do recurso não poderá resultar penalização por meio de decisão, devendo ser somente sugerida a notificação formal nos casos de modificação da penalidade.

 

Art. 64 O COMDEMAS, nos termos dispostos em lei, tem competência, em grau de última instância administrativa, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para confirmar, modificar, alterar, anular ou revogar, total ou parcialmente, atos e penalidades praticados pela SEMMA, constantes tão somente em decisão recorrida, baseando-se exclusivamente em parecer técnico e/ou jurídico, não sendo cabível aos conselheiros a realização de diligências, constatações em vistoria ou contato com o autuado, devendo o material objeto do recurso ser suficiente à formação da convicção.

 

Seção II

Da Análise de Requerimentos de Licença e Autorização Ambiental

 

Art. 65 Os requerimentos de licença somente estarão disponíveis para análise técnica, após apresentação, à SEMMA, dos comprovantes de publicidade por parte do requerente, que deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a formalização do requerimento.

 

§1º A publicidade do requerimento deverá se dar em jornal de grande circulação local e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, conforme modelo específico constante do Anexo II deste Decreto, podendo a SEMMA exigir somente publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo caso faça a publicidade local em site eletrônico próprio.

 

§2º A não apresentação dos comprovantes de publicação no prazo indicado no caput deste artigo ensejará o indeferimento dos requerimentos, sem restituição ou reaproveitamento dos valores recolhidos.

 

§3º É permitido que os comprovantes de publicação sejam entregues no ato do requerimento, juntamente com as demais documentações, desde que atendam ao modelo específico constante deste Decreto e que a publicação tenha sido feita em no máximo 10 (dez) dias corridos anteriores a data de formalização do processo junto à SEMMA.

 

Art. 66 A SEMMA poderá, mediante justificativa dada por meio de nota ou parecer técnico quando da análise do requerimento de LMR, emitir outra licença aplicável, caso não haja aspectos técnicos relevantes a serem considerados que justifiquem a emissão de LMR e haja no processo toda a documentação exigível.

 

Art. 67 A SEMMA poderá, mediante justificativa dada por meio de nota ou parecer técnico quando da análise do requerimento de LMI, LMO, LMU ou LMS, emitir LMR, caso haja aspectos técnicos relevantes a serem considerados, que justifiquem sua emissão, devendo o interessado ser previamente notificado a recolher as taxas complementares.

 

Art. 68 As licenças e as autorizações, assim como qualquer outro ato ou instrumento requerido à SEMMA, somente serão emitidas caso seus requerimentos tenham sido instruídos com toda a documentação necessária e exigível.

 

§1º Na ausência de alguma documentação, o requerente será notificado a apresentá-la, tendo o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, no total, para regularização das pendências. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1480/2017)

 

§2º O não cumprimento das pendências implicará o indeferimento do requerimento, seja de licença, autorização ou outro ato e, uma vez indeferido, o requerimento será dado como analisado e a retomada da análise do processo somente se dará mediante formalização de novo requerimento, a expensas do interessado. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 1480/2017)

 

Art. 69 O indeferimento dos requerimentos de licença ou autorização pelos motivos indicados neste Decreto incorrerá também na aplicação das penalidades previstas em lei, de forma exclusiva ou cumulativa, conforme o caso, quando pertinentes.

 

Art. 70 Em caso de indeferimento pela SEMMA do pedido de licenciamento, caberá defesa em primeira instância direcionada ao Secretário da SEMMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência do indeferimento.

 

Art. 70 Em caso de indeferimento pela Semma do pedido "de licenciamento e manifestações técnicas, caberá defesa em primeira instância direcionada ao Secretário da Semma, no prazo de 20 dias corridos contados a partir da data do indeferimento. (Redação dada pelo Decreto n° 1480/2017)

 

Art. 71 Da decisão proveniente da análise de defesa caberá recurso em segunda e última instância, direcionada ao COMDEMAS, no prazo de 20 (vinte) dias após a ciência pelo empreendedor da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.

 

Art. 72 A interposição de defesa ou recurso não possui efeito suspensivo, devendo ser aguardado o trânsito em julgado.

 

Art. 73 A defesa e o recurso deverão ser feitos por escrito, devendo conter com clareza todos os dados do empreendedor, em especial, o endereço para recebimento de notificações e sua exposição de motivos.

 

Parágrafo Único. Caso a notificação de indeferimento de pedido de licenciamento não seja recebida no endereço que consta do processo administrativo, a SEMMA publicará a decisão em órgão de imprensa oficial ou fará a notificação por meio do site eletrônico da SEMMA, sendo estes considerados válidos para todos os efeitos legais.

 

Art. 74 São definitivas as decisões:

 

I - Que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou houver revelia;

 

II - De segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

Seção III

Do Recebimento de Licenças, Termos de Compromisso Ambiental, Autorizações Ambientais e Outros Atos (Administrativos) Emitidos

 

Art. 75 As licenças e as autorizações, assim como outros atos emitidos pela SEMMA, ficarão disponíveis para recebimento pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia seguinte à comunicação de licença ou de autorização assinada à disposição do empreendedor (para retirada pelo requerente) ou equivalente.

 

§1º Findado o prazo previsto no caput deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - Para Certidões Municipais de Débitos Ambientais (CMDA): será feita uma única tentativa de envio pelos correios, para o endereço de correspondência fornecido no ato do requerimento da Certidão e, caso retorne, os documentos serão arquivados.

 

II - Para certidões de tramitação (Regularidade): dar-se-á a solicitação como atendida e esta será arquivada. Havendo interesse futuro, poderá ser solicitada nova Certidão.

 

III - Para licenças, autorizações e semelhantes: os documentos serão cancelados e seus requerimentos serão dados como atendidos no dia da comunicação, ficando os empreendimentos sujeitos às sanções e às penalidades previstas em lei, quando couber.

 

§2º As taxas referentes aos requerimentos analisados cuja licença ou autorização tenha sido cancelada por não recebimento, não poderão ser aproveitadas nem restituídas.

 

§3º A comunicação de licença ou de autorização assinada à disposição do empreendedor (para retirada pelo interessado) será feita prioritariamente por atualização no andamento disponível para consulta online, no link do Sistema de Licenciamento Ambiental da SEMMA.

 

§4º É facultado à SEMMA proceder com a comunicação aos interessados, por meio de contato telefônico, e-mail, ofício, edital de notificação a ser publicado no Diário Oficial do Espírito Santo ou Comunicado no site eletrônico da SEMMA, sendo a data da ligação, do e-mail, do recebimento do ofício, da publicação do edital ou da postagem do Comunicado adotada como referência para qualquer fim.

 

§5º Em caso de contato telefônico com o responsável pelo empreendimento, este deverá ser registrado em sistema ou em folha de despacho constante do processo em que foi gerada a licença ou a autorização ambiental, ou outro ato emitido, contendo no mínimo o nome de quem atendeu e o número de telefone utilizado sendo obrigação do responsável pelo empreendimento manter seus dados atualizados.

 

§6º Em caso de notificação por e-mail ou ofício, esta será direcionada ao endereço de correspondência indicado no requerimento original, sendo obrigação do responsável pelo empreendimento mantê-lo atualizado, e cópia da referida notificação será anexada ao processo.

 

Art. 76 Somente poderão receber as licenças e as autorizações, além de outros atos emitidos, incluindo ofícios, certidões ou declarações, a pessoa física requerente ou os representantes legais da pessoa jurídica, além de seus procuradores, limitando-se àqueles devidamente registrados nos autos ou que portem, no ato do recebimento, procuração ou autorização específica válida, com firma reconhecida em cartório.

 

§1º Especificamente para o caso de LMR e/ou termos de compromisso ambiental é exigida procuração que explicite claramente o poder de firmar Termo de Compromisso Ambiental junto a SEMMA.

 

§2º A Procuração poderá ser substituída por Termo de Autorização, conforme modelo constante do Anexo III, nos casos de retirada ou recebimento de documentos em geral, excetuando licenças municipais, termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso ambiental.

 

 

Seção IV

Da Mudança de Titularidade e/ou de Razão Social

 

Art. 77 A solicitação de mudança de titularidade de processos de licenciamento e de licenças ambientais vigentes deverá ser feita por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pela SEMMA, preenchido e assinado por representantes das empresas titular e sucessora, acompanhado da documentação administrativa e técnica pertinente relativa à empresa sucessora.

 

§1º Prioritariamente, será procedida somente a retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo a empresa formalmente requerer a mudança da titularidade de demais licenças válidas caso necessário.

 

§2º A mudança de titularidade do processo somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação do titular de licenças vencidas ou invalidadas. No caso de não haver nenhuma licença válida no processo, a continuidade do licenciamento dependerá de novo requerimento de licença (LMR), em nome da empresa sucessora, incluindo o recolhimento das taxas e demais documentos exigíveis.

 

§3º O requerimento de mudança de titularidade deverá ser objeto de publicação conforme modelo específico indicado no Anexo II.

 

§4º A existência de penalidade de multa vinculada ao CNPJ do atual titular sem que haja prévia quitação, parcelamento ou execução do débito impedirá a consolidação da mudança de titularidade.

 

§5º Para os casos de mudança de titularidade por motivo de óbito do titular, junto à documentação exigida deverá ser apresentado declaração dos herdeiros, reconhecida em cartório, manifestando concordância com a representação do requerente como titular da licença. A comprovação da relação de herdeiros deverá constar em anexo à declaração.

 

Art. 78 A mudança de razão social se dará nos casos em que não houver mudança do número do CNPJ do titular, devendo ser apresentado à SEMMA a documentação pertinente juntamente com o formulário específico disponibilizado pela SEMMA.

 

§1º Prioritariamente será procedida somente a retificação da licença ambiental mais recente para o novo titular, devendo o interessado formalmente requerer a mudança de razão social de demais licenças válidas caso necessário.

 

§2º A mudança de razão social do processo somente incidirá sobre as licenças válidas, não sendo possível promover a retificação de licenças vencidas ou invalidadas.

 

§3º O requerimento de mudança de razão social deverá ser acompanhado de publicação conforme modelo específico indicado no Anexo II.

 

Seção V

Do Requerimento de Prorrogação de Licenças

 

Art. 79 O requerimento de prorrogação de licenças somente se aplicará aos casos previstos neste Decreto e caso a(s) licença(s) objeto da solicitação esteja(m) válida(s) na data de sua formalização, devendo estar acompanhado de relatório de cumprimento de condicionantes e da documentação pertinente, conforme a licença a ser prorrogada.

 

Parágrafo Único. A nova licença ou o registro da prorrogação da licença atual, deverá obedecer aos limites fixados neste Decreto e deverá ser objeto de publicação somente quando de sua obtenção.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 80 Para os casos de empreendimentos já em operação, que tenham sido objeto de requerimento de LMS ou LMO anterior à publicação da Lei Municipal nº 3849, de 12 de março de 2012 e desde que a atividade tenha sido corretamente informada, não caberá seu reenquadramento.

 

Art. 81 Na hipótese de reenquadramento de empreendimentos ou atividades, em virtude da prestação de informações incorretas do interessado quando do enquadramento inicial, será exigida a complementação de taxa que se faça devida sempre que for alterada a classe de enquadramento.

 

Parágrafo Único. Exclusivamente para os casos de requerimentos de LMS feitos até a data de publicação deste Decreto e que sejam objeto de reenquadramento em procedimento de regularização, não caberá cobrança de taxa complementar, devendo, no entanto, o processo será submetido à análise técnica na forma de LMR.

 

Art. 82 Aplicam-se as normas de licenciamento estabelecidas neste regulamento a todos os empreendimentos e atividades localizados ou a se localizar no Município da Serra, independente da prévia existência de processo junto à SEMMA ou não.

 

Art. 83 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos s 1.163, de 24 de julho de 2001, 6.288, de 03 de agosto de 2004, 7.983 e 7.984, de 02 de outubro de 2012.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 18 de fevereiro de 2014.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

MODELO 1. TERMO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INTERVENÇÃO (PESSOA JURÍDICA OU PROCURADOR DE PESSOA FÍSICA)

Eu, ______(nome completo)______, CPF nº. ____(indicar)_____, Representante Legal* da Pessoa Jurídica/Física denominada ______(indicar nome) ______, CNPJ/CPF nº. ____(indicar)_____, titular do Processo PMS nº. ___(indicar)___, DECLARO para todos os fins que, durante todo o período de vigência da Licença ___(tipo) ___ nº. ____________, e até a presente data, não foi realizada qualquer intervenção, descaracterização ou ação similar na área objeto do licenciamento, estando dispensado de requerer Licença Ambiental de Regularização exclusivamente pela extinção da referida licença.

Estou ciente de que a prestação de informações inverídicas a SEMMA ensejará aplicação das penalidades previstas em Lei e que, sendo constatada qualquer irregularidade, a SEMMA poderá indeferir os requerimentos formalizados e/ou determinar o reenquadramento da atividade.

Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas.

Serra, _____ de _____________________ de ______.

_______(ASSINATURA)________

NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL*, LEGÍVEL OU CARIMBO

 

MODELO 2. TERMO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INTERVENÇÃO (PESSOA FÍSICA)

Eu, ______(nome completo)______, CPF nº. ____(indicar)_____, titular do Processo PMS nº. ___(indicar)___, DECLARO para todos os fins que, durante todo o período de vigência da Licença ___(tipo)___ nº. ____________, e até a presente data, não foi realizada qualquer intervenção, descaracterização ou ação similar na área objeto do licenciamento, estando dispensado de requerer Licença Ambiental de Regularização exclusivamente pela extinção da referida licença.

Estou ciente de que a prestação de informações inverídicas a SEMMA ensejará aplicação das penalidades previstas em Lei e que, sendo constatada qualquer irregularidade, a SEMMA poderá indeferir os requerimentos formalizados e/ou determinar o reenquadramento da atividade.

Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas.

Serra, _____ de _____________________ de _­­­_____.

_______(ASSINATURA)________

NOME COMPLETO DO PRÓPRIO REQUERENTE, LEGÍVEL OU CARIMBO

 

ANEXO II

 

INSTRUÇÕES PARA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO MUNICÍPIO DA SERRA

 

REQUERIMENTO

 

RECEBIMENTO

Modelo1. Publicação anterior ao requerimento

(Extinto pelo Decreto nº 1480/2017)

 

Modelo 2. Publicação posterior ao requerimento

 

Modelo 3. Publicação de recebimento da licença

COMUNICADO

 

“NOME DA PESSOA JURÍDICA/FÍSICA”, “CNPJ/CPF nº.” XXXX, torna público que ESTÁ REQUERENDO da SEMMA a(s) Licença(s) xxx (LP e/ou LI e/ou LO ou LU ou LAR ou LOP), para a atividade de “TRANSCREVER ATIVIDADE” na localidade de XXXXXX, município da Serra – ES.

 

COMUNICADO

 

“NOME DA PESSOA JURÍDICA/FÍSICA”, “CNPJ/CPF nº.” XXXX, torna público que REQUEREU da SEMMA, através do Processo nº. xxxxxxxx,a(s)Licença(s) xxx (LP e/ou LI e/ou LO ou LU ou LAR ou LOP), para a atividade de “TRANSCREVER ATIVIDADE” na localidade de XXXXXX, município da Serra – ES.

 

COMUNICADO

 

“NOME DA PESSOA JURÍDICA/FÍSICA”, “CNPJ/CPF nº.” XXXX, torna público que OBTEVE da SEMMA, através do Processo nº. xxxxxxxx,a(s) Licença(s) xxx (LP e/ou LI e/ou LO ou LU ou LAR ou LOP), para a atividade de “TRANSCREVER ATIVIDADE” na localidade de XXXXXX, município da Serra – ES.



REQUERIMENTO

Modelo 4. Mudança de Titularidade

 

Modelo 5. Alteração de Razão Social

 

Modelo 6. Prorrogação de licenças

COMUNICADO

 

“NOME DA PESSOA JURÍDICA/FÍSICA FUTURA”, “CNPJ/CPF nº.” XXXX, torna público que ESTÁ REQUERENDO da SEMMA mudança de titularidade do processo de licenciamento nº. xxxx, anteriormente sob a responsabilidade de “NOME DA PESSOA JURÍDICA/FÍSICA ANTERIOR”, “CNPJ/CPF nº.” XXXX.

 

NOME DA PESSOA JURIDICA/F1SICA FUTURA", "CNPJ/CPF No toma público que REQUEREU JUNTO A SEMMA mudança de titularidade do processo de licenciamento n° XXXX, anteriormente sob a responsabilidade de NOME DA PESSOA JURÍDCA/FISICA ANTERIOR", "CNPJ/CPF XXX. (Redação dada pelo Decreto n° 1480/2017)

 

COMUNICADO

 

“NOME DA PESSOA JURÍDICA/FÍSICA FUTURA”, “CNPJ/CPF nº.” XXXX, torna público que ESTÁ REQUERENDO da SEMMA alteração da razão social do processo de licenciamento nº. xxxx, que vigorava como “NOME DA PESSOA JURÍDICA/FÍSICA ANTERIOR”, mantendo-se o mesmo CPF/CNPJ.

 

NOME DA PESSOA JURIDICA/FISICA FUTURA", "CNPJ/CPF No toma público que REQUEREU JUNTO A SEMMA alteração da razão social do processo de licenciamento n° XXXX, anteriormente sob a responsabilidade de NOME DA PESSOA JURIDICA/FISICA ANTERIOR", "CNPJ/CPF n° XXX. (Redação dada pelo Decreto n° 1480/2017)

 

COMUNICADO

 

“NOME DA PESSOA JURÍDICA/FÍSICA”, “CNPJ/CPF nº.” XXXX, torna público que REQUEREU da SEMMA, através do Processo nº. xxxxxxxx, a prorrogação da Licença (tipo) nº. xxx, para a atividade de “TRANSCREVER ATIVIDADE” na localidade de XXXXXX, município da Serra – ES.

 

ANEXO III

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO (PESSOA JURÍDICA OU PROCURADOR DE PESSOA FÍSICA)

Eu, ______(nome completo)______, CPF nº. ____(indicar)_____, Representante Legal da Pessoa Jurídica denominada ______(indicar nome) ______, CNPJ nº. ____(indicar)_____, titular do Processo PMS nº. ___(indicar)___, AUTORIZO o(a) Sr(a). ______(nome completo)______, CPF nº. ____(indicar)_____, a retirar, junto a SEMMA, o(s) seguinte(s) documento(s): __________(especificar)________. Estou ciente de que, havendo documentos disponíveis não mencionados nesta Autorização, estes deverão ser também recebidos por quem portar a presente Autorização, assegurando-se a SEMMA de que todos os documentos serão entregues ou nenhum deles poderá ser retirado.

O portador desta Autorização deverá apresentar documento original de identificação.

Esta Autorização não se aplica a Termos de Compromisso, Termos de Parcelamento de Multa, Termos de Ajustamento de Conduta ou Licenças Ambientais de Regularização.

Serra, _____ de _____________________ de ____.

_______(ASSINATURA)________

NOME COMPLETO DO PRÓPRIO REQUERENTE, LEGÍVEL OU CARIMBO COM FIRMA RECONHECIDA

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO (PESSOA FÍSICA)

Eu, ______(nome completo)______, CPF nº. ____(indicar)_____, titular do Processo PMS nº. ___(indicar)___, AUTORIZO o(a) Sr(a). ______(nome completo)______, CPF nº. ____(indicar)_____, a retirar, junto a SEMMA, o(s) seguinte(s) documento(s): __________(especificar)________. Estou ciente de que, havendo documentos disponíveis não mencionados nesta Autorização, estes deverão ser também recebidos por quem portar a presente Autorização, assegurando-se a SEMMA de que todos os documentos serão entregues ou nenhum deles poderá ser retirado.

O portador desta Autorização deverá apresentar documento original de identificação.

Esta Autorização não se aplica a Termos de Compromisso, Termos de Parcelamento de Multa, Termos de Ajustamento de Conduta ou Licenças Ambientais de Regularização.

Serra, _____ de _____________________ de ____.

_______(ASSINATURA)________

NOME COMPLETO DO PRÓPRIO REQUERENTE, LEGÍVEL OU CARIMBO COM FIRMA RECONHECIDA