REVOGADA PELA LEI N° 1598/1992

revogada pela lei n° 1615/1992

 

LEI Nº 1599, DE 06 DE ABRIL DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, constantes do Anexo I, da Lei n° 1064/86, perceberão, à título de Adicional de Gratificação de Função do Magistério o equivalente a percentual escalonado de forma proporcional à complexidade do trabalho nos níveis previstos na Lei nº 1064/86 cujo critério de aferição será a manutenção das diferenças existentes naqueles níveis por ocasião de dezembro de 1991, adiante especificados: (Dispositivo repristinado pela Lei n° 1617/1992)

 

MaP1 ...................................... 30%

MaP2 ...................................... 35%

MaP3/MaE3 ............................. 40%

MaP4/MaE4 ............................. 45%

MaP5/MaE5 ............................. 55%

MaP6/MaE6 ............................. 60%

MaP7/MaP7 ............................. 65%

MaP8/MaE8 ............................. 70%

 

Parágrafo Único. O adicional concedido no "caput" deste artigo passa a ser incorporado aos proventos dos aposentados do Magistério Municipal. (Dispositivo repristinado pela Lei n° 1617/1992)

 

Art. 2º A despesa decorrente da Presente Lei, ocorrera por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de março de 1992, revogadas as disposições em contrário, inclusive as constantes das Leis nº 1341 e 1367, respectivamente, de 22 de agosto de 1989 e de 11 de outubro de 1989.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 06 de abril de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.