LEI Nº 4443, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SERVIDOR

 

Seção I

Das Remunerações

 

Art. 1º Fica reduzido em 20% (vinte por cento) o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, conforme valores a seguir:

 

I - Prefeito - R$ 12.601,96 (doze mil, seiscentos e um reais e noventa e seis centavos).

 

I - Vice-Prefeito - R$ 10.081,56 (dez mil e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos).

 

Art. 2º Fica reduzido em 12,5 % (doze e meio por cento) os valores da Gratificação de Gestão em Saúde, instituída pelo artigo 35 da Lei Municipal nº 4.009/2013.

 

Art. 3º Fica reduzido em 12,5 % (doze e meio por cento) os valores de todas as comissões remuneradas, criadas por lei, compostas por servidores municipais, da Administração Direta e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.

 

Art. 4º O § 1º do artigo 62 da Lei Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Para efeito de cálculo da jornada normal de trabalho, serão consideradas:

 

I - Para a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias correspondendo a 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais;

 

II - Para a jornada de trabalho de 05 (cinco) horas diárias correspondendo a 25 (vinte) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais;

 

III - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias correspondendo a 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais;

 

IV - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias correspondendo a 36 (trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e oitenta) horas mensais;

 

V - Para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais”.

 

Art. 5º A jornada mensal de trabalho dos servidores comissionados, durante a vigência desta Lei, passará de 200 (duzentas) para 175 (cento e setenta e cinco) horas, com redução proporcional dos respectivos vencimentos e subsídios, relativos ao cargo em comissão ocupado.

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será reduzida em 01 (uma) hora a jornada de trabalho diária dos servidores ocupantes de cargo em comissão, que desta forma cumprirão carga horária diária de 07 (sete) horas.

 

§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo se aplicam ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.

 

Art. 6º A Bolsa estágio, concedida pelo Município, fica fixada mensalmente em:

 

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os estudantes de Nível Médio.

 

II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para os estudantes de Nível Superior.

 

Parágrafo Único. Ao término do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei, os valores estabelecidos no caput deste artigo serão reajustados para:

 

I - R$ 424,27 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte sete centavos) para os estudantes de Nível Médio.

 

II - R$ 545,49 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os estudantes de Nível Superior.

 

Art. 7º As disposições previstas nesta Seção I entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2015 pelo prazo de 06 (seis) meses, exceto o previsto no artigo 4º e no § 1º do artigo 6º que terão sua vigência por prazo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Seção II

Do Auxílio Alimentação

 

Art. 8º O Auxílio Alimentação, de que trata o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.224/2008, cujo valor foi alterado pelas Leis Municipais nºs 3.711/2011 e 4.221/2014, será concedido aos servidores públicos municipais ativos, sob vínculo estatutário, celetista, comissionado e contratado.

 

Art. 9º Os servidores contratados, que cumprem carga horária reduzida, inferior a aquela prevista para a sua categoria funcional, receberão Auxílio Alimentação proporcionalmente a carga horária efetivamente trabalhada.

 

Art. 10 O pagamento do Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese poderá ser superior ao valor mensal fixado em lei, não sendo admitida qualquer espécie de suplementação ao valor integral, em caso de realização de jornada superior.

 

Art. 11 As disposições previstas nesta Seção II entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Seção III

Do Décimo Terceiro

 

Art. 12 O artigo 151 da Lei Municipal nº 2.360/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 151 Fica o Executivo autorizado a realizar o pagamento da gratificação do 13º salário, integral ou parcialmente, no mês de aniversário do servidor e/ou no mês de dezembro, conforme regulamento a ser estabelecido por ato do Executivo Municipal no ano imediatamente anterior a sua execução.”

 

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

CAPÍTULO II

DOS BENS PATRIMONIAIS

 

Art. 14 Inclui-se no artigo 54 da Lei Municipal nº 2.818/2005, o seguinte inciso:

 

“XI - A amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência também pode ser realizada por meio da dação em pagamento de bens imóveis e direitos de qualquer natureza, mediante avaliação prévia e análise do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho Deliberativo do IPS, e desde que possam produzir retorno financeiro adequado ao regime previdenciário.

 

a) Os bens imóveis e os direitos de qualquer natureza objetos da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao IPS.

b) A dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado do bem, assim como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do respectivo plano de benefícios.

c) Efetivada a dação em pagamento, o plano de amortização do déficit atuarial deverá ser revisto.

d) Excetuada a amortização do déficit atuarial, é vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o IPS”.

 

Art. 15 Fica autorizada a desafetação de uso especial dos imóveis municipais descritos no ANEXO ÚNICO.

 

Parágrafo Único. Os imóveis listados no ANEXO ÚNICO foram avaliados pela CEAVI (Comissão Especial de Avaliação de Imóveis) da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, em R$ 60.085.330,18 (sessenta milhões, oitenta e cinco mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos), sendo os valores individuais os definidos no corpo do ANEXO ÚNICO.

 

Art. 16 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar os imóveis descritos no ANEXO ÚNICO desta Lei ao Instituto de Previdência dos Servidores da Serra, na modalidade de dação em pagamento, com o intuito de promover a amortização ou quitação do déficit atuarial constatado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo Único. Os valores de avaliação mencionados no ANEXO ÚNICO desta Lei serão atualizados, desde a elaboração do laudo até a data efetiva da alienação referida no caput deste artigo, pelo mesmo fator de atualização da dívida proveniente do déficit atuarial que os imóveis estarão amortizando.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da alienação autorizada no artigo 16 desta Lei devem ser suportadas pelo Município da Serra.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de alienação de ativos nos termos do previsto na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 19 Após a publicação desta Lei, o Município deverá encaminhar ao RPPS o Termo de Dação em Pagamento com a descrição do móvel, imóvel ou direito de qualquer natureza e valor avaliado do bem, para quitação de débitos previdenciários decorrentes do saldo devedor do Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial para prévia avaliação do Conselho Deliberativo do IPS, que em caso de aceitação, deverá aprovar a quitação integral correspondente ao valor da avaliação consequentemente abatendo a importância do déficit técnico atuarial existente.

 

§ 1º Nos casos em que a avaliação de mercado realizada nos termos da NBR 14.653 da ABNT pelo IPS divergir dos valores apresentados pelo Município, através da CEAVI, os mesmos serão objeto de nova avaliação da referida comissão que terá a incumbência de aprová-los ou rejeitá-los.

 

§ 2º Os imóveis descritos no ANEXO ÚNICO, que forem relacionados no Termo de Dação, ficam vinculados ao Fundo Previdenciário - FUNPREV gerido pelo IPS.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar, no que couber, à Lei Municipal nº 4.302/2014 o disposto no Capítulo II desta Lei, adotando-se como parâmetro de valoração a avaliação da CEAVI.

 

Art. 21 As disposições previstas neste Capítulo II entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 29 de outubro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

Seq.

INS. IMOB. Nº

BAIRRO

DESCRIÇÃO DA ÁREA

DIMENSÃO

()

VALOR VENAL -

CEAVI-PGV

1

014.1.128.0073.001

CAMPINHO DA SERRA I

ELP - 3 LOTEAMENTO COLINA DO CAMPO

8.607,12

R$ 1.372.240,69

2

014.1.085.0156.001

CAMPINHO DA SERRA I

EC 2 - LOTEAMENTO SERRALOG

3.784,78

R$ 519.305,75

3

014.1.084.0741.001

CAMPINHO DA SERRA I

EC 3 - LOTEAMENTO SERRALOG

6.400,47

R$ 898.416,24

4

010.7.144.0068.001

MORADA DE LARANJEIRAS

LOTEAMENTO SOLAR DE LARANJEIRAS II

1.263,88

R$ 695.236,08

5

010.7.144.0239.001

MORADA DE LARANJEIRAS

LOTEAMENTO SOLAR DE LARANJEIRAS II

1.852,87

R$ 911.082,94

6

010.8.016.0025.001

MORADA DE LARANJEIRAS

ELUP - 4 - LOT. PORTAL DE MANGUINHOS

3.980,53

R$ 1.347.158,32

7

010.8.016.0349.001

MORADA DE LARANJEIRAS

EQUIP. COM. 3 - PORTAL DE MANGUINHOS

4.329,15

R$ 1.465.144,20

8

004.4.033.0052.001

MANGUINHOS

ELUP 2 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS

3.146,00

R$ 1.437.313,63

9

004.4.032.0215.001

MANGUINHOS

ELUP 3 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS

1.911,76

R$ 742.412,24

10

004.4.032.0596.001

MANGUINHOS

ELUP 4 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS

2.814,08

R$ 1.092.818,88

11

004.4.035.0195.001

MANGUINHOS

ELUP 5 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS

3.385,88

R$ 1.314.871,51

12

004.4.012.0064.001

MANGUINHOS

ELUP 6 - LOTEAMENTO ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS

1.010,77

R$ 525.978,00

13

004.4.013.0042.001

MANGUINHOS

ELUP 7 - LOT ARQUIPÉLAGO DE MANGUINHOS

27.544,06

R$ 11.676.538,51

14

004.1.525.0100.001

VILA NOVA DE COLARES

ÁREA DE EQUIP. COM IV - LOTEAMENTO AQUÁRIUS

4.053,89

R$ 244.112,15

15

004.1.526.2470.001

VILA NOVA DE COLARES

ÁREA DE EQUIP. COM V - LOTEAMENTO AQUÁRIUS

6.316,79

R$ 366.759,08

16

010.7.374.0484.001

CIVIT II

CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC IX

8.339,69

R$ 5.842.292,63

17

010.7.373.0937.001

CIVIT II

CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC VIII

10.599,56

R$ 6.144.861,72

18

010.7.3.720.350.001

CIVIT II

CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC VII

4.332,13

R$ 3.247.408,16

19

010.7.370.0428.001

CIVIT II

CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC V

2.475,70

R$ 2.133.114,47

20

010.7.369.0403.001

CIVIT II

CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC IV

3.775,46

R$ 2.970.002,37

21

010.7.368.0446.001

CIVIT II

CERCADO DA PEDRA - ÁREA EC III

4.110,67

R$ 3.541.838,53

22

011.1.548.0160.001

NOVO PORTO CANOA

LOTEAMENTO NOVO PORTO CANOA

9.533,25

R$ 1.040.817,44

23

011.1.374.0381.001

PLANÍCIE DA SERRA

EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - LOT SOLAR DO PORTO

7.217,33

R$ 1.172.397,44

24

011.1.372.0386.001

PLANÍCIE DA SERRA

EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - LOT SOLAR DO PORTO

4.400,00

R$ 627.271,37

25

011.1.327.0178.001

PLANÍCIE DA SERRA

ELP - 1 LOTEAMENTO PLANÍCIE DA SERRA

632,29

R$ 59.956,49

26

011.1.321.0022.001

PLANÍCIE DA SERRA

ELP - 3 LOTEAMENTO PLANÍCIE DA SERRA

632,29

R$ 107.456,77

27

011.1.321.0178.001

PLANÍCIE DA SERRA

ELP - 4 LOTEAMENTO PLANÍCIE DA SERRA

354,03

R$ 54.392,74

28

011.2.328.0214.001

COLINA DE LARANJEIRAS

ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO IV

2.813,20

R$ 959.465,86

29

010.7.005.0918.001

CIVIT II

ÁREA I - B

10.000,00

R$ 6.810.817,07

30

003.1.120.2400.001

PORTAL DE JACARAÍPE

ÁREA Z - ÁREA DESMEMBRADA - ÁREA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO

3.000,00

R$ 763.848,90

TOTAL GERAL

R$ 60.085.330,18