DECRETO Nº 6072, DE 08 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo disposto no inciso V do
artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, tendo
em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia
11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que declara
o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a
doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se
limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão
interna;
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada
pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;
CONSIDERANDO que estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o
isolamento social é a única forma de diminuir o pico da curva epidêmica, bem
como que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5884, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município
de Serra, em razão do surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu
enfretamento, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 220;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5926, de 23 de março de
2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5977, de 7 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e
dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5982, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus
(covid-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA N°
058-R, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre as orientações gerais a serem
adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Espírito
Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4625-R, de 04 de abril de 2020, que dispõe
sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e
estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4635-R, de 17 de abril de 2020 que dispõe
sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020 que institui
o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 078-R, de 02 de Maio de 2020 da Secretaria
de Estado da Saúde - SESA dispõe medidas qualificadas para o funcionamento dos
estabelecimentos para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo
Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº
6056, de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre
medidas para a fiscalização quanto ao funcionamento de estabelecimentos
comerciais durante o período de vigência do Decreto Municipal nº 6.015, de 24
de abril de 2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº
6058, de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. Decreta:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 5884/2020, 5925/2020, 5926/2020, 5977/2020, 5982/2020 e 6058/2020 e em atos normativos editados previamente no âmbito do
Município da Serra.
Art. 2º Fica mantida a suspensão até o dia 30 de maio de 2020:
I
- das atividades educacionais presenciais em todas as
escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas;
II
- das atividades de cinemas, teatros, museus, clubes
recreativos, parques de diversão, boates, casas de shows, espaços culturais e
afins;
III
- da visitação em parques, Horto Municipal e unidades de conservação ambiental,
inclusive suas sedes e acessos as trilhas (APA da Lagoa Jacuném,
APA Morro do Vilante, APA Mestre Álvaro, APA
Manguezal Sul e PNM de Bicanga), públicas e privadas;
IV
- do atendimento presencial em estabelecimentos de
vendas de bebidas alcoólicas (bares);
V - de eventos e atividades com a presença de público, bem como
sua divulgação, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de
pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, evento científico,
feiras, evento político, partidário, passeatas e afins;
VI
- do funcionamento de academias de esporte de todas as
modalidades;
§ 1º Fica excetuado do disposto no inciso V
do caput a suspensão as feiras livres, que funcionarão na forma da
regulamentação das secretarias municipais competentes, em razão da necessidade
de manutenção do abastecimento de alimentos.
§
2º Fica excetuado do disposto o
inciso VI do caput, que o funcionamento de academias de esporte de todas as
modalidades está suspensa até dia 15 de maio de 2020;
§
3º A suspensão disposta no inciso
IV não aplica comercialização remota, com a entrega de produtos na modalidade
delivery, sendo vedada a venda presencial e o consumo local de bebidas e
alimentos, não sendo permitida inclusive a utilização de calçadas e passeios
públicos lindeiros ao estabelecimento comercial.
Art. 3º O
funcionamento dos estabelecimentos comerciais descritas abaixo no âmbito do
município permanecerão suspensas e seguirão as mesmas regras e medidas
estabelecidas na portaria nº 078-R, de 02 de maio de 2020, Secretaria Estadual
de Saúde.
I - de centros comerciais
(shopping centers);
II - do atendimento ao público
em todas as agências bancárias, públicas e privadas;
III - do atendimento presencial ao público em
concessionárias prestadoras de serviço público.
§ 1º Fica
excetuado do disposto no inciso I do caput o funcionamento de áreas de atuação
de profissionais da saúde.
§ 2º A
suspensão prevista no inciso I do caput não impede a comercialização remota por
estabelecimento do centro comercial, com a retirada pelo cliente de produtos em
área externa do centro comercial por meio de veículo no sistema drive thru, ou a entrega de produtos na modalidade delivery.
§ 3º Ficam
excetuados do inciso II do caput os atendimentos referentes aos programas
bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas
com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 4º Fica
excetuado do inciso III do caput o atendimento presencial realizado mediante
prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por
outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 4º Ficam estabelecidos
os seguintes critérios de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
galerias.
§ 1º Somente é
admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais e galerias
com portas fechadas ou semicerradas, mediante o agendamento prévio, vedada a
formação de fila para acesso ao local, respeitando-se o número de 1 (um)
cliente por vez no interior da loja.
§ 2º Fica limitado o
funcionamento de estabelecimentos comerciais e galerias ao horário das 10:00 às
16:00 horas para o atendimento presencial, não se aplicando a referida
limitação para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para
entregas de produtos na modalidade delivery.
§ 3º Ficam excetuados do
disposto no § 1º e da limitação horária prevista do § 2º, o funcionamento de
farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água,
supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados
animais e insumos agrícolas, minimercados, mercearias, açougues, peixarias,
postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de
reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas
de materiais hospitalares.
§ 4º Ficam excetuados do
disposto no § 1º o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção,
lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e
restaurantes.
§ 5º Ficam excetuados do
disposto no § 1º e da limitação horária prevista do § 2º a restaurantes
localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas
urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos.
§ 6º No caso de o
estabelecimento comercial ou a galeria abrangida pela regra do § 3º contarem em
suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação
aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.
§ 7º Fica vedado o
consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 3º.
§ 8º Enquadram-se no conceito
de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 4º, os
estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico,
materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore,
granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e
artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
§ 9º Fica admitida a
possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de
produtos em área externa o estabelecimento ou a entrega de produtos na
modalidade delivery.
§ 10 Os estabelecimentos
comerciais e galerias albergadas por este artigo deverão remanejar gestantes,
lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para o trabalho remoto e
adotar as medidas previstas na Portaria nº 058-R, de 02 de abril de 2020, da
Secretaria de Estado de Saúde e as portarias que lhe sucederem.
Art. 5º As atividades que estiverem em
funcionamento seguirão os protocolos do Decreto Estadual nº 4632-R, de 16 de
abril de 2020, e das Portarias nº 058-R e 078-R da Secretaria de Estado da
Saúde - SESA.
Parágrafo único. O descumprimento do protocolo referidos
no caput configura infração, punível na forma da legislação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação
Palácio Municipal em Serra, aos 08 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.