DECRETO
Nº 6129, DE 26 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município
e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela
Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do
novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
doença;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R,
de 13 de março de 2020, que declara o estado de emergência em saúde pública no
Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a classificação
da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o
risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de
transmissão interna;
CONSIDERANDO a altíssima
capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em
espaços comuns;
CONSIDERANDO que estudos baseados
em modelos matemáticos mostram que o isolamento social é a única forma de
diminuir o pico da curva epidêmica, bem como que a situação demanda o emprego
de medidas de prevenção;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5884, de 17 de março de 2020, que declara
situação de emergência em saúde pública no Município de Serra, em razão do
surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre
as medidas para seu enfretamento, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 220;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5926, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5977, de 7 de abril de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus e estabelece medidas
sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19) e
dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5982, de 14 de abril de 2020, que dispõe
sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (covid-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria da
Secretaria de Estado da Saúde – SESA N° 058-R, de 03 de abril de 2020, que
dispõe sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de
segurança no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4625-R,
de 04 de abril de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde
pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 4635-R,
de 17 de abril de 2020 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R,
de 19 de abril de 2020 que institui o mapeamento de risco para o
estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 6056, de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre
medidas para a fiscalização quanto ao funcionamento de estabelecimentos
comerciais durante o período de vigência do Decreto Municipal nº 6.015, de 24
de abril de 2020 e suas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 6058, de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 4648-R, de 08 de maio de 2020 que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº
080-R, de 09 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA dispõe
sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19
de abril de 2020, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 6074, de 11 de maio de 2020 que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº
094-R, de 09 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA dispõe
sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19
de abril de 2020, e dá outras providências. Decreta:
Art. 1º Ficam
definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), com caráter
complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs
5884/2020, 5925/2020,
5926/2020, 5977/2020,
5982/2020, 6058/2020 e 6074/2020 e em atos normativos
editados previamente no âmbito do Município da Serra.
Art. 2º Fica suspenso
o funcionamento das seguintes atividades:
I - das atividades educacionais presenciais em
todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e
privadas;
II - das atividades de cinemas, teatros, museus, clubes
recreativos, parques de diversão, boates, casas de shows, espaços culturais
e afins;
III - da
visitação em parques, Horto Municipal e unidades de conservação ambiental,
inclusive suas sedes e acessos as trilhas (APA da Lagoa Jacuném, APA Morro do Vilante,
APA Mestre Álvaro, APA Manguezal Sul e PNM de Bicanga), públicas
e privadas;
IV - do atendimento presencial em estabelecimentos
de vendas de bebidas alcoólicas (bares);
V - de eventos e atividades com a presença de público, bem
como sua divulgação, ainda que previamente autorizadas, que envolvam
aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa,
evento científico, feiras, evento político, partidário, passeatas e afins;
VI - de shopping centers;
VII - do atendimento
ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e
VIII -
do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de
serviço público.
§ 1º Fica excetuado do
disposto no inciso VI do caput o funcionamento de áreas de atuação
de profissionais da saúde.
§ 2º Enquadram-se no
conceito de shopping center para fins do inciso VI do caput os
estabelecimentos que possuem lojas âncoras, semi-âncoras e/ou
megalojas.
§ 3º A suspensão
prevista no inciso VI do caput não impede a comercialização remota por
estabelecimento do shopping center, com a retirada pelo cliente de
produtos em área externa do centro comercial por meio de veículo no sistema drive thru, ou a entrega de produtos na modalidade delivery, e
não impede o funcionamento de lojas que tenham acesso externo e independente.
§ 4º Ficam
excetuados do inciso VII do caput os atendimentos referentes aos programas
bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do
novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com
doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 5º Fica excetuado
do inciso VIII do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio
agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal
(telefone, e-mail e congêneres).
§ 6º A suspensão disposta
no inciso IV do caput não aplica comercialização remota, com a entrega de
produtos na modalidade delivery, sendo vedada a venda presencial e o consumo
local de bebidas e alimentos, não sendo permitida inclusive a utilização de
calçadas e passeios públicos lindeiros ao estabelecimento comercial.
§ 7º Fica excetuado do
disposto no inciso V do caput a suspensão as feiras livres, que funcionarão na
forma da regulamentação das secretarias municipais competentes, em razão da
necessidade de manutenção do abastecimento de alimentos.
Art. 3º O presente
artigo trata do funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais,
galerias e centros comerciais no Município.
§ 1º Somente é
admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e
centros comerciais em dias alternados, de segunda à sexta-feira, limitado ao
horário das 10:00 h às 16:00 h, observada a seguinte regra de alternância:
I - lojas de produtos de consumo pessoal, tais como
vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos
esportivos e similares somente poderão funcionar nos dias pares do calendário;
e
II - lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como
eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de
peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões,
cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática,
somente poderão funcionar nos dias ímpares do calendário.
§ 2º Em caso de
loja que associe comercialização de produtos de consumo pessoal e não pessoal,
deverá ser adotado critério de predominância para o estabelecimento dos dias de
funcionamento, se em dias ímpares ou pares.
§ 3º Aplicam-se as
regras do inciso II do § 1º para as pessoas jurídicas que pratiquem atos de
compra e venda não submetidos ao direito do consumidor.
§ 4º Não é aplicada
a limitação horária de funcionamento prevista no § 1º para retiradas pelo
cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na
modalidade delivery.
§ 5º Fica excetuado
do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e
centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de
cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de
produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de
combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de
veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais
hospitalares.
§ 6º Fica excetuado
do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o
atendimento presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00
h às 16:00 h. Nos finais de semana e feriados o funcionamento de restaurantes
dar-se-á exclusivamente para retiradas pelo cliente em área externa do
estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.
§ 7º Os
restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles
em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos não se
submetem às regras de limitação de funcionamento do § 1º e do § 6º.
§ 8º No caso de o
estabelecimento comercial, a galeria ou o centro comercial abrangidos pela
regra do § 5º contarem em suas dependências com restaurante, as atividades de
fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no §
6º.
§ 9º Fica vedado o
consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 5º.
§ 10 Fica admitida a
possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de
produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na
modalidade delivery.
§ 11 Os
estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais albergados por este
artigo deverão:
I - limitar a entrada de clientes no estabelecimento na
proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de
loja;
II - fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque,
os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento
(número absoluto);
III - na hipótese de
formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio
estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância
mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
IV - disponibilizar permanentemente dispensers com
álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização,
das mãos de colaboradores e clientes;
a) O estabelecimento
poderá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas
de papel e lixeira para descarte, vedado o uso de secadores eletrônicos para
mãos;
V - orientar os funcionários a realizar higienização
constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento), gel ou líquido, e quando
possível com água e sabão;
VI - priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços
e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de
ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
VII - executar a
desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por
cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de
superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos,
interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
VIII - priorizar e
intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como
sanitários, copas e balcões;
IX - afastar funcionários que estão nos grupos de risco,
admitida a realização de trabalho remoto;
X - adotar medidas para manter e fiscalizar o
distanciamento social no interior das lojas na medida de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) entre os clientes e entre clientes e colaboradores;
XI - utilizar faixas
ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização é
essencial;
XII
- fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização
em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
XIII - fornecer ao
trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando
o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros);
XIV - exigir e
fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do
estabelecimento;
XV - nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento
de espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação no local,
limitado o horário de funcionamento até às 16:00 h:
a) trocar com
frequência os talheres utilizados para servir, disponibilizando luvas
descartáveis para esse fim, de forma opcional aos clientes;
b) disponibilizar
álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
c) providenciar
barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou áreas de gôndolas de
autosserviço;
d) retirar das mesas
objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas
de mesa, enfeites e displays;
e) aumentar a
distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento
mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas; e
f) promover a
limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de
circulação, entre o uso;
XVI - fomentar os
serviços de delivery e drive thru;
XVII - afixar avisos
escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e
moedas, procedam higienização das mãos;
XVIII - nos casos de
estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela,
afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar
os controles de acionamento diretamente com as mãos;
XIX - afixar
cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas
respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível,
adoção da prática de 01 (um) comprador por família e permanência no
estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;
XX - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno
de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das
medidas relacionadas neste parágrafo; e
XXI - adotar todas
as medidas estabelecidas em portaria(s) da SESA, do Governo do ES, e em
decreto(s) municipais que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas
a serem adotadas por pessoas jurídicas, visando práticas de segurança no
enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 12 A capacidade
total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no
inciso II do § 11 deste artigo, os dias e o horário de funcionamento deverão
ser afixados em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em
destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento obedece a capacidade
máxima de .... atendimentos presenciais e funciona nos dias XX e de XX às XXX
horas, conforme instrução da Portaria nº ....”
§ 13 As pessoas
jurídicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras
atividades econômicas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias não
se submetem a regra do presente artigo.
Art. 4º O funcionamento das
academias de Esportes de todas as modalidades no âmbito Municipal deverá ser
observado as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como
garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos
colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do COVID-19.
§ 1º Fica vedada, em
qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que
obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais
como lutas, vôlei, basquete e futebol.
§ 2º Para as academias
de lutas e esportes coletivos, que estão abrangidas pela regra do § 1º, será
possibilitado o funcionamento para a realização de atividades sem contato
físico e compartilhamento de equipamentos, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Para fins deste
artigo, considera-se:
I - atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta,
simuladores de escada, dança, crossfit, natação,
hidroginástica e similares; e
II - atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares.
Art. 5º O funcionamento das
academias deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários
agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores
concomitantes, seguindo os parâmetros estabelecidos para cada modalidade
específica:
§ 1º Será possibilitado
o funcionamento das academias apenas para atividades não aeróbicas, restritas a
treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4,0m (quatro
metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:
I - estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros
quadrados): máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;
II - estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² trinta
metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo
de 2 (dois) alunos por horário de agendamento.
III -
estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros
quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 3 (três)
alunos por horário de agendamento;
IV - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta
metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo
de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento; e
V - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta
e cinco metros quadrados): máximo de 5 (cinco) alunos por horário de
agendamento.
§ 2º Os parâmetros aqui
estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas.
§ 3º Para atender a
proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos,
o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis.
§ 4º No caso de
existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser
considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização
de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em
relação aos demais aparelhos/usuários.
§ 5º Deverá ser afixado,
em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do
número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos
neste decreto.
§ 6º Não será permitido
o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco
estabelecidos pelo Boletim Epidemiológico Especial 7 - COE Coronavirus
do Ministério da Saúde, exceto atendimento domiciliar por profissional
autônomo.
§ 7º Não será permitido
atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato
com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.
§ 8º Deve ser
estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o
término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos
de entrada e saída no estabelecimento.
§ 9º Deve ser
restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário
específico agendado para o atendimento.
§ 10 Fica vedada a
permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário
de atendimento.
§ 11 Fica vedado o
funcionamento de espaços kids.
§ 12 Fica vedado o
comércio de quaisquer produtos nos estabelecimentos abrangidos por este
decreto.
§ 13 O agendamento para
atendimento deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das
regras de funcionamento.
Art. 5º São procedimentos
obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o
funcionamento das academias, sem prejuízo das limitações específicas de cada
modalidade e nível de risco.
I - a serem adotados pelas academias e profissionais:
a) retirada de
tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito
de sódio ou substancia alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da
contaminação de área de piso;
b) recomendar aos
clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;
c) realização de
limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a
2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas
coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões,
escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a
cada três horas de funcionamento;
d) no caso de
espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser
realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos
entre o término e o início de cada aula;
e) nas modalidades
de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes,
disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e
toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso;
f) utilizar
colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza;
g) não utilizar
equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após
uso;
h) disponibilizar
aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização
de pés antes de acesso a área de tatames e ringues;
i) disponibilizar lixeiras
com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel
toalha utilizado na higienização dos equipamentos;
j) disponibilizar
permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas
de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com
álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção,
musculação, peso livre, salas de coletivas, vestiários, etc.) destinados à
higienização das
mãos de colaboradores e clientes;
k) a retirada de
ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada de arquivos ou de
terminais de computadores com compartilhamento comum;
l) quando permitido
uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento)
para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar
suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual,
garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação
e filtros químicos em alta concentração e, após o término de cada aula, higienizar
as escadas, balizas e bordas da piscina;
m) cobrar uso de
chinelos em áreas aquáticas;
n) não utilização de
secadores eletrônicos;
o) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para
utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;
p) possibilitar e
entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico ou
disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização
de mãos antes e depois da identificação de acesso;
q) utilizar faixas
ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal
trainer, em casos onde a verbalização (conversa) é
essencial;
r) delimitar com
fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e
nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento
estabelecidas nesta Portaria;
s) no caso de aulas
coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o
compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as
aulas;
t) afastar
colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes
suspeitos ou confirmados com COVID -19;
u) disponibilizar
bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de
pressão;
v) orientar
colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento
estabelecidas;
w) priorizar, quando
possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar
periodicamente a limpeza dos filtros de ar condicionado; e
x) adotar todas as
medidas estabelecidas neste decreto que dispões sobre as orientações gerais e
específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no âmbito municipal, visando
práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
II - a serem adotados pelos clientes:
a) uso obrigatório
de máscara facial, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido;
b) priorizar, quando
possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à
academia;
c) uso obrigatório
de toalha individual;
d) uso obrigatório
de garrafas individuais ou copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de
pressão;
e) realizar com
frequência a higienização das mãos;
f) realizar higienização
de pés antes de acesso áreas de tatames e ringues;
g) realizar a
limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel
70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso;
h) manter, sempre
que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades;
i) não permanecer no
estabelecimento fora do horário agendado para atendimento; e
j) informar ao
estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal
ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.
Art. 6º Aplica-se aos
profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que
couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação da COVID-19,
estabelecidos neste Capítulo.
Art. 7º O funcionamento das
academias deverá promover campanhas informativas aos usuários, procedendo:
I - encaminhamento de material digital informativo aos usuários
para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do
estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias;
II - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes
sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus; e
III - promover, a
cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento,
quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras
de funcionamento.
Art.
8º Para o funcionamento das academias, fica
determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente do
novo coronavírus (COVID-19):
I -
Por clientes e trabalhadores em estabelecimentos de sociedades,
independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas
atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas,
de partidos políticos e
de empresas individuais de
responsabilidade limitada;
§
1º O uso de máscara referido no inciso I do
caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras
pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.
§
2º As pessoas jurídicas abrangidas pelo inciso
I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus
estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento.
§
3º As pessoas
jurídicas abrangidas pelo caput deverão
fornecer máscaras para os trabalhadores.
Art. 9º As atividades
que estiverem em funcionamento seguirão os protocolos desse decreto, do
Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020 e da Portaria 094-R da
Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Parágrafo
único. O descumprimento do
protocolo referidos no caput configura infração, punível na forma da
legislação.
Art. 10 Fica revogado
o Decreto nº 6074, de 11 de maio de 2020.
Art. 11 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em
Serra, aos 26 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal da Serra.