revogado pelo decreto nº 6129/2020

 

DECRETO Nº 6074, DE 11 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que declara o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;

 

CONSIDERANDO que estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o isolamento social é a única forma de diminuir o pico da curva epidêmica, bem como que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 5884, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Serra, em razão do surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfretamento, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 220;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 5926, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 5977, de 7 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 5982, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (covid-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde – SESA N° 058-R, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4625-R, de 04 de abril de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4635-R, de 17 de abril de 2020 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020 que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 6056, de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre medidas para a fiscalização quanto ao funcionamento de estabelecimentos comerciais durante o período de vigência do Decreto Municipal nº 6.015, de 24 de abril de 2020 e suas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 6058, de 04 de maio de 2020 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 4648-R, de 08 de maio de 2020 que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Portaria Nº 080-R, de 09 de Maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências. Decreta:

 

Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 5884/2020, 5925/2020, 5926/2020, 5977/2020, 5982/2020 e 6058/2020 e em atos normativos editados previamente no âmbito do Município da Serra.

 

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades:

 

I - das atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas;

 

II - das atividades de cinemas, teatros, museus, clubes recreativos, parques de diversão, boates, casas de shows, espaços culturais e afins;

 

III - da visitação em parques, Horto Municipal e unidades de conservação ambiental, inclusive suas sedes e acessos as trilhas (APA da Lagoa Jacuném, APA Morro do Vilante, APA Mestre Álvaro, APA Manguezal Sul e PNM de Bicanga), públicas e privadas;

 

IV - do atendimento presencial em estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares);

 

V - de eventos e atividades com a presença de público, bem como sua divulgação, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, evento científico, feiras, evento político, partidário, passeatas e afins;

 

VI -  do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

 

VII - de shopping centers;

 

VIII - do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e

 

IX -  do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.

 

§ 1º Fica excetuado do disposto no inciso VII do caput o funcionamento de áreas de atuação de profissionais da saúde.

 

§ 2º Enquadram-se no conceito de shopping center para fins do inciso I do caput os estabelecimentos que possuem lojas âncoras, semi-âncoras e/ou megalojas.

 

§ 3º A suspensão prevista no inciso VII do caput não impede a comercialização remota por estabelecimento do shopping center, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do centro comercial por meio de veículo no sistema drive thru, ou a entrega de produtos na modalidade delivery, e não impede o funcionamento de lojas que tenham acesso externo e independente.

 

§ 4º Ficam excetuados do inciso VIII do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.

 

§ 5º Fica excetuado do inciso IX do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

 

§ 6º A suspensão disposta no inciso IV do caput não aplica comercialização remota, com a entrega de produtos na modalidade delivery, sendo vedada a venda presencial e o consumo local de bebidas e alimentos, não sendo permitida inclusive a utilização de calçadas e passeios públicos lindeiros ao estabelecimento comercial.

 

§ 7º Fica excetuado do disposto no inciso V do caput a suspensão as feiras livres, que funcionarão na forma da regulamentação das secretarias municipais competentes, em razão da necessidade de manutenção do abastecimento de alimentos.

 

Art. 3º O presente artigo trata do funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais no Município.

 

§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias alternados, de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 h às 16:00 h, observada a seguinte regra de alternância:

 

I - lojas de produtos de consumo pessoal, tais como vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos e similares somente poderão funcionar nos dias pares do calendário; e

 

II - lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática, somente poderão funcionar nos dias ímpares do calendário.

 

§ 2º Em caso de loja que associe comercialização de produtos de consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de predominância para o estabelecimento dos dias de funcionamento, se em dias ímpares ou pares.

 

§ 3º Aplicam-se as regras do inciso II do § 1º para as pessoas jurídicas que pratiquem atos de compra e venda não submetidos ao direito do consumidor.

 

§ 4º Não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no § 1º para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.

 

§ 5º Fica excetuado do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

 

§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 h às 16:00 h.

 

Nos finais de semana e feriados o funcionamento de restaurantes dar-se-á exclusivamente na para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.

 

§ 7º Os restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos não se submetem às regras de limitação de funcionamento do § 1º e do § 6º.

 

§ 8º No caso de o estabelecimento comercial, a galeria ou o centro comercial abrangidos pela regra do § 5º contarem em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 6º.

 

§ 9º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 5º.

 

§ 10 Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.

 

§ 11 Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais albergados por este artigo deverão:

 

I - limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de loja;

 

II - fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);

 

III - na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

 

IV - disponibilizar permanentemente dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para higienização, das mãos de colaboradores e clientes.

 

a) O estabelecimento poderá dispor ainda de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, vedado o uso de secadores eletrônicos para mãos.

 

V - orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento), gel ou líquido, e quando possível com água e sabão;

 

VI - priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;

 

VII - executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

 

VIII - priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas e balcões;

 

IX - afastar funcionários que estão nos grupos de risco, admitida a realização de trabalho remoto;

 

X - adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das lojas na medida de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes e entre clientes e colaboradores;

 

XI - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização é essencial;

 

XII - fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

 

XIII - fornecer ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

 

XIV - exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do estabelecimento;

 

XV - nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento de espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação no local, limitado o horário de funcionamento até às 16:00 h:

 

a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir, disponibilizando luvas descartáveis para esse fim, de forma opcional aos clientes;

b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;

c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou áreas de gôndolas de autosserviço;

d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;

e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas; e

f) promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso;

 

XVI - fomentar os serviços de delivery e drive thru;

 

XVII - afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e moedas, procedam higienização das mãos;

 

XVIII - nos casos de estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela, afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar os controles de acionamento diretamente com as mãos;

 

XIX - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;

 

XX - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas relacionadas neste parágrafo; e

 

XXI - adotar todas as medidas estabelecidas em portaria(s) da SESA, do Governo do ES, e em decreto(s) municipais e estaduais que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).

 

§ 12 A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso II do § 11 deste artigo, os dias e o horário de funcionamento deverão ser afixados em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de .... atendimentos presenciais e funciona nos dias XX e de XX às XXX horas, conforme instrução da Portaria nº ....”

 

§ 13 As pessoas jurídicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econômicas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias não se submetem a regra do presente artigo.

 

Art. 4º Fica determinada a utilização obrigatória de máscaras como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19):

 

I - Por clientes e trabalhadores em estabelecimentos de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de   partidos   políticos   e   de   empresas   individuais   de   responsabilidade limitada;

 

§ 1º O uso de máscara referido no inciso I do caput também é obrigatório para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.

 

§ 2º As pessoas jurídicas abrangidas pelo inciso I do caput deverão impedir o ingresso de clientes e de trabalhadores em seus estabelecimentos sem o uso das máscaras e fiscalizar o emprego do equipamento.

 

§ 3º As  pessoas  jurídicas  abrangidas  pelo  caput  deverão  fornecer  máscaras aos trabalhadores.

 

Art. 5º As atividades que estiverem em funcionamento seguirão os protocolos desse decreto, dos Decretos Estaduais nº 4632-R, de 16 de abril de 2020 e 6072 de 08 de maio de 2020 e das Portarias nº 058-R e 080-R da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

 

§ 1º O descumprimento do protocolo referidos no caput configura infração, punível na forma da legislação.

 

§ 2º O estabelecimento comercial terá o prazo de 01 (um) dia útil para adequação dos protocolos de funcionamento, a contar do recebimento da notificação emitida pelo fiscal municipal.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6072, de 08 de maio de 2020.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 11 de maio de 2020.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.