REVOGADA PELA LEI N° 2172/1999

REVOGADA PELA LEI N° 1824/1995

 

LEI N° 1064, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

§ 1° Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra e legislação complementar.

 

§ 2° Ao pessoal do magistério, regido pela legislação trabalhista, aplica-se, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, denomina-se pessoal do magistério o conjunto de servidores que, nas Unidades Escolares e demais serviços ou 6rgãos da Educação, ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta, planeja e avalia a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3° Por atividade do magistério entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especialização.

 

Art. 4° As categorias que integram o magistério são:

 

I – docentes

 

II – especialistas em educação

 

§ 1° São docentes os que, proporcionando educação, especialmente, ministram o ensino.

 

§ 2° São especialistas em educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento e pesquisa no âmbito das escolas e órgãos específicos da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5° Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I – oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do grupo do magistério do Município da Serra, estimulando-o no exercício das profissões;

 

II – implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do magistério público a efetivação do plano de carreira;

 

III – incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do grupo do magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV – fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do magistério;

 

V – criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilita dos em situações especificas.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6° O magistério público municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino e ajustada á realidade cultural do Município.

 

Art. 7° Exigir-se-á para o exercício do magistério público as condições estabelecidas no Artigo 30 da Lei 5672/71 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

Art. 8° As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

 

I – Professor

 

II – Especialista em Educação

 

§ 1° Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes às atividades docentes de ensino de pré-escola, 1° e 2° Graus.

 

§ 2° Integram a categoria funcional de Especialista em Educação os cargos de:

 

I – Administrador Escolar

 

II – Supervisor Escolar

 

III – Orientador Educacional

 

IV – Planejador Educacional

 

V – Inspetor Escolar

 

Art. 9° O número de cargos de Professor e Especialista em Educação será fixado em Lei, conforme definição da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 10 O quadro do magist6rio será composto de níveis designados pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.

 

Art. 11 Os níveis constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com as seguintes características:

 

NÍVEL 1 – Habilitação específica do 2° grau;

 

NÍVEL 2 – Habilitação especifica do 2° grau, acrescida de estudos adicionais;

 

NÍVEL 3 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

NÍVEL 4 – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração acrescida de especialização “latu sensu” em área afim, com a carga horária mínima de 300 (trezentas) horas;

 

NÍVEL 5 – Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no MEC, antes da vigência da Lei n° 5672/71;

 

NÍVEL 6 – Habilitação específica em grau superior de licenciatura plena, acrescida de curso de especialização “latu sensu” em área afim, com a carga horária mínima de 300 (trezentas) horas;

 

NÍVEL 7 – Habilitação específica em grau superior de licenciatura plena, acrescida de Mestrado;

 

NÍVEL 8 – Habilitação específica em grau superior de licenciatura plena, acrescida de curso de Doutorado.

 

TÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 12 A carreira do magistério inicia-se após concurso público de ingresso, satisfeitas as normas legais e regulamentos e com a nomeação para o respectivo cargo.

 

Art. 13 A carreira do magistério público municipal, de pré-escola, 1° e 2° graus, estruturada em 8 (oito) níveis dispostos em avanços verticais, com acesso sucessivo de níveis.

 

Art. 14 O grupo do magistério, em razão de cargos e funções, apresenta a seguinte divisão:

 

I – Quadro Permanente, constante do Anexo I;

 

II – Quadro Transitório.

 

Art. 15 O código de identificação do grupo do magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

1° elemento: indicativo do grupo Ma (Magistério);

 

2° elemento: indicativo do sub-grupo E/P (Especialista ou Professor);

 

3° elemento: indicativo de nível, atrav6s de numerais 1,2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.

 

Art. 16 O Quadro Transitório e formado por um determinado número de cargos e funções que será preenchido, na medida das necessidades, por especialistas em educação ou professor credenciado habilitado e somente na falta destes, outros profissionais autorizados pela SECUT.

 

§ 1° Ao ocupante da função de especialista em educação e professor credenciado caberá exercer as atribuições inerentes ao cargo do grupo de magistério, na falta do titular, em regime de contratação.

 

§ 2° Em razão da habilitação e do campo de ação onde presta serviço, o especialista em educação e o professor credenciado habilitado terão os mesmos níveis do Quadro Permanente.

 

Art. 17 O pessoal do Quadro Transitório, no habilitado na área de educação terá a seguinte classificação:

 

I – PC-I – o estudante de nível superior com carga horária até 1.200 (mil e duzentas) horas;

 

II – PC-II – o estudante de nível superior com carga horária superior a 1.200 (mil e duzentas) horas, e o profissional com curso superior.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 18 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto.

 

Art. 19 O provimento dos cargos de magistério far-se-á por;

 

I – nomeação

 

II – promoção

 

III – transferência

 

IV – reintegração

 

V – reversão

 

VI – aproveitamento

 

VII – readaptação

 

Seção II

Das Formas de Nomeação

 

Art. 20 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 21 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção IV

Do Exercício

 

Art. 22 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Art. 23 Quando a posse se verificar em época de farias escolares, em se tratando de professor, o exercício terá início na data fixada para começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado.

 

Art. 24 Não interrompem o exercício os atos de provimento de que tratam os incisos II, III e VII do Artigo 19° desta Lei.

 

Seção V

Do Estágio Probatório

 

Art. 25 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção VI

Do Concurso

 

Art. 26 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção VII

Da Promoção ou Avanços

 

Art. 27 A promoção ou avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério compreendem;

 

I – avanços verticais: constituem a elevação do membro do magistério a um nível superior e será automática bastando que o interessado apresente comprovante de conclusão do curso que o habilite para o exercício de cargo mais elevado;

 

II – avanços horizontais: compreendem a progressão bienal de que trata o artigo 8° da Lei n° 921/85.

 

Art. 28 Para passagem de um nível para outro, será necessário que o interessado tenha completado, no nível anterior, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício no Quadro Permanente do sistema municipal de ensino.

 

Art. 29 O pessoal do magistério posicionado no novo nível permanecerá na Unidade Escolar de sua localização, no exercício das mesmas funções, sem prejuízo do novo vencimento adquirido pela nova habilitação, até o próximo concurso de remoção.

 

Art. 30 Ao passar de um nível para outro, em decorrência de habilitação legal, será assegurado o avanço já adquirido.

 

Art. 31 Interrompem o exercício para fins de promoção ou avanços:

 

I – licença para trato de interesses particulares;

 

II – penalidades previstas em Lei;

 

III – afastamento das funções específicas do cargo que ocupa, exceto o afastamento na área do magistério, com ato normativo.

 

Seção VIII

Da Transferência

 

Art. 32 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção IX

Da Readaptação

 

Art. 33 Será readaptado ou enquadrado em cargo de nível igual e mesmo padrão de vencimentos, por força de laudo médico, o professor que sofrer modificações no seu estado de saúde, que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, observando-se o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Art. 34 O professor que, na hipótese prevista no artigo 33, não possuir habilitação para o preenchimento dos cargos oferecidos para readaptação, poderá ser designado, através de Portaria do Secretário da SECUT, para exercer outras funções na área do magistério, conforme regulamento próprio.

 

Art. 35 A localização do professor readaptado, ou enquadrado, ou designado para exercer outras funções do magistério será determinada observando-se os seguintes critérios:

 

I – permanência na Unidade Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a mudança do cargo ou função;

 

II – permanência na Unidade Escolar, posteriormente, se comprovada a necessidade, conforme regulamento;

 

III – no caso do não atendimento do inciso II, o Professor será localizado na Unidade Escolar de escolha do membro do magistério, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade do serviço.

 

Art. 36 O Professor que for investido em outra função terá assegurado todos os direitos e vantagens, como se estivesse em efetiva regência de classe.

 

Seção X

Da Reintegração e do Aproveitamento

 

Art. 37 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção XI

Da Reversão

 

Art. 38 O membro do magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em outro de igual vencimento, respeita da a habilitação profissional e a existência de vaga.

 

Parágrafo Único. Para que a reversão possa efetivar-se, á necessário que o aposentado:

 

I – não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

 

II – não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade, computados em conjunto;

 

III – tenha seu retorno à atividade considerado como de interesse para o serviço público, a juízo da administração;

 

IV – seja julgado capaz em inspeção de saúde, a cargo do órgão médico oficial.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 39 A vacância do cargo do magistério municipal decorrerá de:

 

I – exoneração

 

II – demissão

 

III – aposentadoria

 

IV – promoção ou avanços verticais

 

V – transferência

 

VI – readaptação

 

VII – falecimento

 

Art. 40 A vacância ocorrerá conforme disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

TÍTULO IV

DO MAGISTÉRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 41 Compete ao Professor a tarefa de planejar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de pré-escola, 1° e 2° graus, segundo sua habilitação.

 

Art. 42 Compete ao Especialista em educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuiç6es: avaliação, planejamento, orientação, administração, supervisão e inspeção escolar, segundo sua habilitação.

 

§ 1° Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação, junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2° Compete ao Supervisor Escolar planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o continuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

 

§ 3° Compete ao Administrador Escolar planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo técnico-pedagógico.

 

§ 4° Compete ao Inspetor Escolar o exercício da inspeção, fiscalização e orientação, segundo as normas do sistema municipal de ensino, respaldadas em legislação estadual e federal.

 

Art. 43 Compete ao Diretor Escolar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar sob sua jurisdição, em consonância com a legislação do ensino em vigor.

 

Art. 44 Compete ao Secretário Escolar supervisionar, coordenar e controlar as funções da secretaria escolar do estabeleci mento de ensino, participando com o Diretor de todas as atividades que formalizam legalmente o processo aluno/ escola.

 

Art. 45 Compete ao Coordenador de turno a supervisão geral e o controle das atividades escolares dentro de um turno.

 

Art. 46 Compete ao pessoal do magistério, além das atribuições previstas nos artigos 41, 42, 43, 44 e 45, as constantes do Regimento Comum às Escolas Públicas do Município da Serra.

 

TÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 47 A jornada básica de trabalho do Professor será de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento.

 

Parágrafo único. O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito na Unidade Escolar ou órgão central, quando convocado.

 

Art. 48 A jornada de trabalho do Professor poderá ser estendida até 50 (cinquenta) horas semanais, sendo 1/5 (um quinto) destinas ao planejamento.

 

§ 1° A extensão de carga horária será feita de acordo com a necessidade do sistema municipal de ensino e o interesse do Professor.

 

§ 2° A remuneração das horas de extenso será calculada pelo valor hora/aula, incidindo sobre este total de horas 1/5 (um quinto) para planejamento.

 

Art. 49 Por insuficiência de carga horária na disciplina de sua titulação, o Professor deverá completá-la na regência de disciplinas afins ou em outras atividades escolares.

 

Art. 50 Para os Especialistas em educação, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida até 50 (cinquenta) horas, de acordo com a necessidade do sistema municipal de ensino e o interesse do Especialista.

 

Parágrafo único. O pagamento das horas de extenso será efetuado com base na hora/atividade, dividindo-se o valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.

 

Art. 51 Após 12 (doze) meses consecutivos ou 24 (vinte e quatro) meses intercalado de efetivo exercício com determinada carga horária, o Professor ou Especialista em Educação não poderá ter o seu regime de trabalho reduzido, a não ser mediante solicitação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1747/1994)

 

Art. 52 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I – por dia letivo

 

II – por hora/aula ou hora/atividade

 

TÍTULO VI

DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 53 A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da rede pública municipal será exercida por Especialista em educação ou Professor efetivo, eleito pela comunidade escolar.

 

Parágrafo Único. O candidato que obtiver maioria simples dos votos da eleição direta pela comunidade escolar, será o Diretor nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 54 Para efeito de eleição de Diretor Escolar, a comunidade escolar será constituída de:

 

I – Professores, Especialistas, pessoal administrativo e todos os servidores em exercício na escola, se iam estatutários ou contratados pela CLT;

 

II – O pai; no seu impedimento, a mãe; no seu impedimento, o responsável pelo aluno menor de 14 (quatorze) anos;

 

III – Os alunos maiores de 14 (quatorze) anos matriculados em qualquer grau e todos os alunos de 2° grau.

 

Parágrafo Único. Os pais ou responsáveis terão direito a apenas 1 (um) voto, ainda que respondam por mais de 1 (um) aluno.

 

Art. 55 O mandato do candidato eleito será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 56 Os critérios de eleição de Diretor serão elaborados através de regulamentação própria.

 

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO ESCOLAR

 

Art. 57 A função de Secretário Escolar será exercida por funcionário efetivo, detentor de diploma de habilitação em curso próprio de 2° grau e/ou ocupante efetivo do cargo de magistério, mediante autorização, a título precário, na forma da Resolução n° 12/74, do conselho Estadual de Educação, ou na forma que a esta substituir.

 

Art. 58 A indicação do Secretário Escolar será feita pelo Diretor e dependerá da aprovação do Secretário de Educação, Cultura e turismo.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DE TURNO

 

Art. 59 A função de Coordenador de Turno será exercida por membro do magistério, com a formação específica para o grau de atuação e experiência mínima de 3 (três) anos em regência de classe.

 

Art. 60 A indicação do Coordenador de Turno será feita pelo Diretor e dependerá da aprovação do Secretário de Educação, Cultura e Turismo.

 

TÍTULO VI

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÂO

 

Art. 61 Localização o ato pelo qual o Secretário de Educação, Cultura e turismo determina o local de trabalho do pessoal de magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 62 O ocupante de cargo de magistério será localizado:

 

I – em escola: o Professor e o Especialista de lotação escolar

 

II – em órgão central: o Especialista em educação e o Professor eventualmente convocado

 

Art. 63 Para efeito desta Lei, vago é o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro critério definido em normas especificas, vinculadas às necessidades educacionais.

 

Art. 64 A localização do membro do magistério em Escola ou unidade administrativa do setor educacional esta condicionada à existência de vaga.

 

Art. 65 A distribuição numérica dos cargos do magistério será feita em função das necessidades educacionais e convertidas em vagas para fins de localização, na forma seguinte:

 

I – em âmbito central: os cargos de Especialista em Educação

 

II – por escola: os cargos de Professor e Especialista em Educação

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, fixar as vagas, anualmente, por unidade escolar e a nível central do setor educacional.

 

Art. 66 A localização poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica de pessoal em âmbito escolar ou órgão central da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.

 

§ 1° As alterações de distribuição numérica do pessoal poderão decorrer de:

 

I – alteração de matricula

 

II – alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da Escola

 

III – alteração de carga horária semanal do Professor

 

IV – alterações estruturais ou funcionais do setor educacional

 

§ 2° Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do magistério de menor tempo de serviço no magistério público municipal.

 

Art. 67 A localização do pessoal do magistério ato de expressa compet6ncia do Secretário de Educação, Cultura e Turismo ou de autoridade a quem a mesma for, por este, delegada.

 

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 68 A movimentação do pessoal do magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Parágrafo Único. Mudança de localização o ato pelo qual o pessoal deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 69 A mudança de localização pode ser feita a pedido ou “ex- officio”.

 

§ 1° A mudança de localização a pedido será concedida:

 

I – quando da existência de vaga, divulgada pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, através de concurso de remoção anual;

 

II – por solicitação de ambos os interessados, para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e requerida nos períodos de férias escolares.

 

§ 2° A mudança de localização “ex-officio” será concedida nos casos previstos no § 1° e nas condições do § 2° do artigo 66°.

 

Art. 70 O posto de trabalho do pessoal do magistério á considera do:

 

I – vago: nos casos de mudança de localização ou desvio de função sem ato normativo, ou no afastamento para trato de interesses particulares;

 

II – preenchido: nos casos de afastamento por nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou outras funções da área do magistério.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 71 Poderá ser substituído em caráter de emergência o membro do magistério que se afastar de suas funç6es em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.

 

Art. 72 Em se tratando de Professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 10 (dez) dias e em se tratando de Especialista, quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 73 Não havendo, na rede municipal, pessoal disponível, far-se-á a substituição por meio de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1750/1994) (Dispositivo revogado pela Lei n° 1691/1993)

 

I – profissional do quadro com disponibilidade de carga horária, percebendo a hora/aula ou hora/atividade a título de horas extras; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1750/1994) (Dispositivo revogado pela Lei n° 1691/1993)

 

 

II – profissional da área do magistério estranho ao quadro, com a mesma habilitação, nomeado pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1750/1994) (Dispositivo revogado pela Lei n° 1691/1993)

 

 

TÍTULO VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 74 São direitos do pessoal do magistério público municipal, além dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra:

 

I - ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;

 

II – dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado;

 

III – participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos a nível de Unidades Escolares e de sistema;

 

IV – congregar-se com associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

 

V – participar de cursos, quando de interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

 

VI – autorizar descontos em folha de pagamento, em favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantr6picos e de cooperativismo;

 

V – participar de cursos, quando de interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

 

VI – autorizar descontos em folha de pagamento, em favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantr6picos e de cooperativismo;

 

VII – participar de eleições de Diretor de Escola nos termos previstos nesta Lei;

 

VIII – dirigir estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;

 

IX – receber efetivo apoio da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.

 

Art. 75 Ao professor efetivo com mais de 25 (vinte e cinco) anos e a professora efetiva, com mais de 20 (vinte) anos de regência de classe no Município, será assegurado o direito de:

 

I – para o professor de 1ª a 4ª séries: afastar-se da regência de classe sem prejuízo de direitos;

 

II – para o professor de 5ª a 8ª séries e 2° grau: opção entre a redução do número de horas/aula em até 1/3 (um terço) da carga horária a que estiver sujeito, conciliando o interesse pessoal e os da escola em que atue, ou o afastamento da regência de classe sem prejuízo de direitos.

 

Parágrafo Único. A carga horária do Professor de 5ª à 8ª série do 1° Grau e 2° Grau, beneficiado com a redução de horas/aula, pelo exercício da opção assegurada no inciso II deste artigo, será complementada com atividades extra-classe que lhe forem cometidas pela direção da escola, dentre elas a cooperação para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem e da ação educacional e participação ativa na vida comunitária escolar.

 

Art. 76 O afastamento da regência ou a redução do número de horas/aula, prevista no artigo anterior, não redundará em diminuição de vencimento.

 

Seção I

Das Férias

 

Art. 77 O pessoal regido por este Estatuto, com exceção do Secretário Escolar e do Diretor, quando em exercício das atribuições específicas do cargo nos estabelecimentos de ensino, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente.

 

§ 1° Além das férias regulamentares, o pessoal a que se refere este artigo poderá permanecer em recesso entre peno dos letivos fixados pelo calendário escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição do Diretor da Unidade Escolar, que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.

 

§ 2° A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

Art. 78 O pessoal do magistério que, na escola, não se encontrar na regência de classe ou na função específica do seu cargo, com amparo legal, terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo Diretor.

 

Parágrafo Único. O pessoal do magistério em exercício no órgão central da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, gozará 30 (trinta) dias de férias, anualmente.

 

Art. 79 Os Diretores e Secretários Escolares gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, obedecendo à escala previamente aprovada pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.

 

Art. 80 Quando o período de licença de gestação do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.

 

Seção III

Da Estabilidade

 

Art. 81 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao membro do magistério pelo efetivo desempenho de seu cargo, cor respondente aos níveis referenciais fixados nesta Lei.

 

Art. 82 O vencimento do membro do magistério de pré-escola, 1° e 2° graus será fixado tendo em vista o maior nível de habilitação, sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades, conforme o disposto no artigo 39 da Lei 5672/71, e será garantida a equivalência de vencimentos com os demais profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente.

 

Parágrafo Único. Para efeito de atendimento a este artigo, o pessoal do magistério independe de mudança de nível, bastando apenas a comprovação da nova habilitação adquirida.

 

Art. 83 Vencimento básico á o fixado para cada nível inicial de habilitação de carreira.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos do membro do pessoal do magistério serão regulamentados de acordo com o plano de carreira que acompanha o presente Estatuto.

 

Art. 84 Será remunerado de acordo com o seu vencimento, a título de horas extras, o Professor que por motivos alheios a sua vontade tiver que ministrar aulas em reposição ou para complementação de carga horária anual exigida por Lei.

 

Art. 85 O Professor que estiver afastado da regência sem ato normativo somente fará jús a 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1418/1990)

 

Seção III

Da Estabilidade

 

Art. 86 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção IV

Do Tempo de Serviço

 

Art. 87 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção V

Das Férias Prêmio

 

Art. 88 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção VI

Da Aposentadoria

 

Art. 89 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Seção VII

Das Licenças

 

Art. 90 Além das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra, o membro do magistério terá direito licença gremial, a fim de participar de cargo eletivo de entidade de classe do magistério.

 

Parágrafo Único. A licença gremial será concedida, pedido do interessado, através de requerimento ao órgão competente.

 

Art. 91 Os titulares da Diretoria Geral e os Coordenadores das subsedes da União dos Professores do Espírito Santo – UPES -, com personalidade jurídica e representação estadual declarada de utilidade pública ficarão, durante o tempo de seu mandato, é disposição de sua respectiva entidade de classe e terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, a partir de seus respectivos mandatos, como se estivessem no efetivo exercício das funções do magistério.

 

Parágrafo Único. Entre os direitos e vantagens deste artigo, inclui-se o tempo para a aposentadoria de que trata a Emenda Constitucional n° 18/81.

 

Seção VIII

Da Autorização Especial de Afastamento

 

Art. 92 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do sistema municipal de ensino, poderá ser concedida ao pessoal do magistério, ocupante de cargo efetivo, nos seguintes casos:

 

I – para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II – para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados ou no Exterior, desde que referentes é educação, ao magistério e ao serviço público de modo geral;

 

III – ministrar cursos que atendam a programação do sistema municipal de educação;

 

IV – para frequentar cursos de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração do ensino;

 

V – para frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino.

 

§ 1° Os atos de autorização de afastamento especial previstos nos incisos I, III, IV e V serão delegados ao responsável pela administração do ensino, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado.

 

§ 2° Em se tratando do inciso II, a autorização á do Prefeito Municipal.

 

§ 3° Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria de Educação, Cultura e Turismo identificará os cursos de interesse para o sistema.

 

Art. 93 O afastamento com ônus, para frequentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria de Educação, Cultura e Turismo o considerar de real interesse para o ensino, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens e apreciados cada caso individualmente.

 

§ 1° Quando afastado com ônus, o pessoal fica obrigado a prestar serviços à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo por um prazo correspondente ao afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2° O ato de autorização do membro do magistério somente será publicado após compromisso expresso do interessado, perante a Secretaria responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3° Iniciado o estudo, o membro do magistério não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1° deste artigo, sob pena da devolução referida no mesmo § 1°.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 94 O membro do Magistério fará jús, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra, às seguintes vantagens pecuniárias especiais:

 

I – gratificação pelo exercício em classe especial e de alunos excepcionais, desde que portador de curso especifico com carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas;

 

II – gratificação pelo exercício em classe de pré-escola e 1ª série do 1° grau, desde que o Professor seja portador de curso de especialização com carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas;

 

III – gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso, classificada anualmente pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;

 

IV – gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar;

 

V – gratificação para responder pela administração das escolas classificadas tipologicamente como UE5.

 

VI – gratificação pelo exercício em função de Secretário Escolar.

 

Art. 95 O membro do magistério com 2 (dois) cargos de Professor ou 1 (um) de Professor e 1 (um) de Especialista fará jús a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstas em Lei.

 

SEÇÃO II

Das Gratificações

 

Art. 96 O membro do magistério no exercício em classe de alunos excepcionais, em classe especial e em classe de pré-escola e 1ª série do 1° grau perceberá gratificação no valor de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial, desde que atendam ao estabelecido nos incisos I e II do artigo 94.

 

Art. 97 O membro do magistério que servir em Unidade Escolar situada em localidade inóspita, assim conceituada por seu difícil acesso e condições precárias, perceberá a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial.

 

Art. 98 O membro do magistério, quando no exercício de função gratificada na área do magistério, perceberá o vencimento do cargo efetivo, mais urna gratificação que será fixada entre 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), segundo a classificação tipológica da Escola.

 

Art. 99 o membro do magistério, quando ocupante de cargo comissionado, perceberá seu vencimento conforme o que prevê o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Art. 100 Serão assegurados os direitos e vantagens ao membro do magistério que estiver no exercício de função gratificada ou cargo comissionado, na área educacional.

 

TÍTULO VIII

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 101 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra, o membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada dignidade profissional, em razão do que de verá:

 

I – conhecer e respeitar a Lei;

 

II – preservar os princípios, ideias e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

 

V - participar das atividades da educação que forem cometidas por força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o bem estar dos alunos da comunidade;

 

VI – frequentar cursos planejados pelo sistema municipal de ensino, destinados à sua Formação, atualização ou aperfeiçoamento.

 

VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX – cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

 

X – acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;

 

XII – zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado á sua guarda e uso;

 

XIII – guardar sigilo profissional;

 

XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 102 É dever do Especialista em Educação e do Professor diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 103 Os Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento-profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.

 

§ 1° Indicam-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.

 

§ 2° A Secretaria de Educação, Cultura e Turismo oferecerá as condições necessárias ao pessoal do magistério que, por convocação ou designação expressa para atender ao disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso.

 

Art. 104 Para que os Professores e Especialistas em educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, de acordo com seus programas, promovera a realização de cursos, diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I – habilitação;

 

II – complementação pedagógica;

 

III – atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

IV – especialização em pós-graduação.

 

Art. 105 Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – curso de especialização aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o magistério, em nível superior;

 

II – curso de aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos técnicas e habilidades de pessoal habilitado para magistério, em nível superior e de 2° grau;

 

III – curso de atualização aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexos, questionamentos ou debates.

 

Art. 106 Entende-se, também, por cursos a que se refere o artigo anterior, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexo educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 107 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

TÍTULO IX

DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES

 

Art. 108 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

TÍTULO X

DA AÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 109 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 110 Será ponto facultativo para todos que exerçam atividades de magistério público do Município, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o “Dia do Professor”.

 

Art. 111 A Secretaria de Educação, Cultura e Turismo poderá designar integrante do magistério para a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 112 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo elabora-los para análise e aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 113 Ao Secretario de Educação, Cultura e Turismo compete a expedição de normas complementares e instruç6es necessárias.

 

Art. 114 Ao pessoal regido por esta Lei fica assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço, exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de ser viço prestado a outras entidades de direito público ou privado.

 

Art. 115 A carga horária de trabalho dos Diretores de estabelecimentos de ensino e dos Secretários Escolares obedecerá ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 116 Os cargos de Coordenador de Turno serão extintos à medida em que se vagarem.

 

Art. 117 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens do pessoal ingressante antes da vigência desta Lei.

 

Art. 118 A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Administração, juntamente com a Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, realizará, no decorrer do ano de 1987, concurso de ingresso, assegurando ao pessoal em exercício, regido pela CLT, maiores condiç6es de participação, a serem estabelecidas em regulamento próprio.

 

Art. 119 Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário de funções gratificadas para dar cumprimento ao disposto nos Arts. 53 e 57, observado o que preceitua o Art. 98.

 

Art. 120 Os valores constantes do Anexo IV (Tabela Salarial) desta Lei, ficam reajustados em 31% (trinta e um por cento), a partir de 12 de novembro de 1986.

 

Art. 121 VETADO

 

Art. 122 VETADO

 

Art. 123 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra e demais Leis Municipais pertinentes.

 

Art. 124 Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de dezembro de 1986.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

(Vide Adicional de Gratificação dada pela lei n° 1599/1992)

(Vide Lei n° 1645/1992)

(Vide Lei n° 1653/1992)

(Vide Lei n° 2196/1999)

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

 

NÍVEL

CÓDIGO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

1

MaP1

Habilitação específica do 2° Grau

Docente

Professor

2

MaP2

Habilitação específica do 2° Grau, acrescida de estudos adicionais

Docente

Professor

3

MaP3

MaE3

Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração

Docente

Especialista

Professor

Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Planejador Educacional e Supervisor Escolar

4

MaP4

MaE4

Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração acrescida de especialização “latu sensu” em área afim, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas.

Docente

Especialista

Professor

Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Planejador Educacional e Supervisor Escolar

5

MaP5

MaE5

Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no MEC, antes da vigência da Lei 5672/71.

Docente

Especialista

Professor

Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Planejador Educacional e Supervisor Escolar

6

MaP6

MaE6

Habilitação específica em grau superior de licenciatura plena acrescida de curso de Mestrado

Docente

Especialista

Professor

Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Planejador Educacional e Supervisor Escolar

7

MaP7

MaE7

Habilitação específica em grau superior de licenciatura plena acrescida de curso de Doutorado

Docente

Especialista

Professor

Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Planejador Educacional e Supervisor Escolar

8

MaP8

MaE8

Habilitação específica em grau superior de licenciatura plena acrescida de curso de Doutorado

Docente

Especialista

Professor

Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Planejador Educacional e Supervisor Escolar

 

ANEXO II

QUADRO SUPLEMENTAR, A SE EXTINGUIR NA VACÂNCIA

 

1 Coordenador de Turno

 

2. Professor II, sem habilitação específica

 

ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SECRETÁRIO ESCOLAR de UE1 – salário base + 50%

de UE2 – salário base + 40%

de UE3 – salário base + 30%

de UE4 – salário base + 20%

 

DIRETOR ESCOLAR de UE1 – salário base + 80%

de UE2 – salário base + 70%

de UE3 – salário base + 60%

de UE4 – salário base + 40%

 

I - Diretor Geral do Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC: vencimento-base + 80%; (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)

 

II - Diretor do Centro de Educação Infantil - CEI: (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)

 

CEI 1 - vencimento-base + 70%; (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)

CEI 2 - vencimento-base + 60%; (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)

CEI 3 - vencimento-base + 50%; e (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)

CEI 4 - vencimento-base + 30%. (Cargo criado pela Lei n° 2356/2000)

 

 

 

ANEXO IV – TABELA SALARIAL

 

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2.472,00

2

2.884,00

3

3. 296,00

4

3.708,00

5

4.120,00

6

4.532,00

7

4.944,00

8

5.356,00