LEI Nº 4009, DE 28 DE JANEIRO DE 2013

 

ALTERA AS LEIS 2.172, DE 22 DE MARÇO DE 1999 E 2.356, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto nº 2344/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - ...

 

V - ...

 

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

VII - ...

 

VIII - ...

 

IX - ...

 

X - ...

 

XI - ...

 

XII - ...

 

XIII - ...

 

XIV - Secretaria Municipal de Ação Social;

 

XV - ...

 

XVI - ...

 

XVII - ...

 

XVIII - ...

 

XIX - Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca;

 

XX - ...

 

XXI - ...

 

XXII - Secretaria Municipal de Comunicação.”

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Comunicação compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Secretaria adjunta;

 

III - Gerência de Imprensa;

 

IV - Assessoria de Comunicação;

 

V - Gerência de Marketing;

 

VI - Assessoria de Marketing;

 

VII - Divisão de Apoio Administrativo.

 

Art. 3º A secretaria de comunicação tem como principal objetivo garantir a população o direito à informação, previsto na Constituição Federal, divulgando as ações, programas e serviços prestados pela administração pública municipal.

 

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Comunicação:

 

I - planejar, gerenciar e executar a política de comunicação do governo municipal;

 

II - planejar, gerenciar e executar projetos e ações de comunicação junto aos diversos públicos do Município de Municipal de Serra;

 

III - coordenar toda a comunicação institucional e intermediar as relações entre os veículos de comunicação e as secretarias municipais;

 

IV - coordenar os processos de produção da informação jornalística, incluindo as mídias sociais;

 

V - planejar, executar e controlar as ações de marketing e campanhas publicitárias da administração municipal;

 

VI - coordenar os processos de produção de comunicação interna;

 

VII - gerenciar os processos administrativos e financeiros pertinentes à Secretaria.

 

Art. 5º Ficam acrescidos ao anexo I - Relação de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei nº 2.356, de 2000, a relação de cargos de Provimento em comissão da Secretaria de Comunicação, Constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º O Art. 2º da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A Coordenadoria de Governo compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Ouvidoria;

 

II - Assessoria Técnica Especial;

 

III - Assessoria Técnica I;

 

IV - Assessoria Técnica II;

 

V - Secretaria Adjunta;

 

VI - Assessoria Comunitária;

 

VII - Assessoria de Cerimonial;

 

VIII - Assessoria Técnica-Parlamentar;

 

IX - Assessoria Técnica-Legislativa;

 

X - Assessoria Técnica-Programa Adolescente Cidadão;

 

XI - Coordenadoria de Administração de Convênios e Captação de Recursos;

 

XII - Assessoria para Captação de Recursos;

 

XIII - Supervisão de Convênios;

 

XIV - Junta de Serviço Militar;

 

XV - Divisão de Controle de Atos Oficiais;

 

XVI - Divisão de Apoio Administrativo.”

 

Art. 7º O Art. 3º da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A Coordenadoria de Governo tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações institucionais em geral.”

 

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão da Coordenadoria de Governo, constantes do anexo I - Relação de Cargos de Provimento em Comissão, criados pelo Art. 50 da Lei nº 2.356, de 2000, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 9º O Art. 16 da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Secretaria Adjunta;

 

III - Departamento de Desenvolvimento de Projetos de Ciência e Tecnologia;

 

IV - Secretaria Executiva do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia - FACITEC;

 

V - Departamento de Políticas de Apoio a Projetos Estratégicos;

 

VI - Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - CIAMPE;

 

VII - Departamento de Economia Solidária;

 

VIII - Divisão de Articulação com Entidades Representativas dos Segmentos Produtivos;

 

IX - Divisão do Apoio Administrativo;”

 

Art. 10 O Art. 17 da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como objetivo promover e acompanhar a implementação de políticas públicas voltadas ao aquecimento da atividade econômica do município bem como viabilizar políticas da administração na área de ciência e tecnologia.”

 

Art. 11 O Art. 18 da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - estabelecer diretrizes para atuação da Secretaria;

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

VII - articular e coordenar discussões sobre os diversos segmentos produtivos do município;

 

VIII - promover a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a acompanhar os indicadores econômicos do Município;

 

IX - implementar banco de dados com informações econômicas municipais;

 

X - promover o desenvolvimento econômico do Município;

 

XI - propor políticas de incentivos à implantação empresas e grandes plantas de interesse do Município;

 

XII - propor políticas de apoio às empresas sediadas no Município;

 

XIII - propor políticas que visem promover o acesso ao crédito aos mais variados ramos de atividades produtivas do Município;

 

XIV - Incentivar investimentos na área de Ciência e Tecnologia;

 

XV - propor políticas que visem o adensamento das cadeias produtivas existentes no Município;

 

XVI - promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços e atividades relativas à atividade econômica no Município.”

 

Art. 12 Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, constantes do anexo I - Relação de Cargos de Provimento em Comissão, criados pelo Art. 50 da Lei nº 2.356 e suas alterações, de 2000, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 13 O Art. 19 da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 ...

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Secretaria Executiva do Conselho da Cidade;

 

III - Departamento de Planejamento Urbano;

 

IV - Divisão de Normas Urbanísticas;

 

V - Divisão de Cadastro Técnico-Urbano;

 

VI - Divisão de Projetos Urbanísticos e Controle Fundiário;

 

VII - Departamento de Controle de Edificações;

 

VIII - Divisão de Logradouros;

 

IX - Divisão de Análise e Aprovação de Projetos;

 

X - Divisão de Análise de Habite-se;

 

XI - Departamento de Fiscalização de Obras e de Posturas;

 

XII - Supervisão de Processamento da Informação Fiscal;

 

XIII - Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras;

 

XIV - Supervisão de Controle de Acessibilidade;

 

XV - Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas;

 

XVI - Divisão de Feiras e Mercados;

 

XVII - Divisão de Transporte Coletivo e Individual;

 

XVIII - Departamento de Trânsito;

 

XIX - Divisão de Planejamento, Projetos e Cadastro do Sistema Viário;

 

XX - Supervisão de Planejamento, Projetos e Cadastro do Sistema Viário;

 

XXI - Divisão de Engenharia e Controle de Trânsito;

 

XXII - Divisão de Apoio Administrativo.”

 

Art. 14 O Art. 21 da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 ...

 

I - planejar e disciplinar o uso e ocupação do solo no território municipal;

 

II - promover a elaboração, normatização, acompanhamento e fiscalização da execução dos Planos de Urbanização do Município;

 

III - promover a elaboração, implantação, acompanhamento, controle, avaliação e a atualização do Plano Diretor Municipal e de outros planos, programas, projetos e instrumentos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;

 

IV- coordenar e promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos para suporte da gestão urbanística, orientando o crescimento urbano, a distribuição das possibilidades de usos e atividades no território municipal e a reconfiguração de áreas urbanas;

 

V - coordenar e acompanhar a elaboração de políticas metropolitanas de desenvolvimento urbano;

 

VI - articular e coordenar discussões sobre questões urbanas metropolitanas;

 

VII - obter e divulgar indicadores necessários ao planejamento urbanístico do município;

 

VIII - promover a realização de estudos, pesquisas, produção e circulação de informações relativas a sua área de atuação;

 

IX - promover a coleta e sistematização de dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos da Secretaria;

 

X - contribuir na formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e coordenar programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

XI - promover uma política de educação urbana continuada;

 

XII - promover a análise, aprovação e licenciamento de projetos e obras de parcelamento de solo na área urbana do território Municipal;

 

XIII - promover a análise, aprovação e licenciamento de projetos e obras de edificações públicas e particulares no território Municipal;

 

XIV - organizar e atualizar banco de dados e arquivos referentes à aprovação de projetos de parcelamento do solo, aprovação de projetos de edificações e concessão de habite-se no território municipal;

 

XV - planejar, organizar, coordenar e exercer o controle na autorização da implantação de atividades urbanas no território municipal;

 

XVI - orientar a gestão municipal quanto à elaboração e monitoramento de programas e projetos estratégicos de implantação de obras estruturantes de mobilidade urbana e sistema viário;

 

XVII - garantir o desenvolvimento de procedimentos apropriados ao enfrentamento dos problemas típicos da circulação urbana, em termos de fluidez, segurança, acessibilidade e impactos urbanos;

 

XVIII - promover o desenvolvimento e o aprimoramento de metodologias de levantamento e análise de dados nas áreas de transporte e trânsito, bem como a concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito e para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral;

 

XIX - promover o desenvolvimento e a aplicação de modelos matemáticos para previsão de demandas de trânsito e sua integração com o uso do solo, por conjugação de variáveis sócio-econômicas, de tráfego e de transporte;

 

XX - elaborar, normatizar e fiscalizar o plano de alinhamento viário do município, a execução de planos viários e intervenções urbanas localizadas;

 

XXI - coordenar a atualização do cadastro físico por meio digital das vias públicas, áreas públicas e projetos viários, para assegurar as informações aos usuários da Municipalidade de Serra, Órgãos Estaduais, Federais e privados;

 

XXII - fornecer e organizar os endereços oficias no município;

 

XXIII - fiscalizar o cumprimento da legislação relativa a edificações e posturas no território municipal;

 

XXIV - coordenar e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte por táxi no território municipal.”

 

Art. 15 Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, constantes do anexo I - Relação de Cargos de Provimento em Comissão, criados pelo Art. 50 da Lei nº 2.356, de 2000, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 16 O Art. 25 da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 ...

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Subsecretaria de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;

 

III - Gerência de Infraestrutura e Manutenção;

 

IV - Coordenação de Equipe de Manutenção Predial;

 

V - Gerência de Recursos Humanos;

 

VI - Coordenação de Progressão;

 

VII - Coordenação de Recrutamento e Seleção;

 

VIII - Coordenação de Remoção do Magistério;

 

IX - Gerência de Recursos Materiais;

 

X - Coordenação de Recursos Descentralizados;

 

XI - Coordenação de Compras;

 

XII - Coordenação de Almoxarifado;

 

XIII - Coordenação de Transportes;

 

XIV - Gerência de Alimentação Escolar;

 

XV - Coordenação de Fiscalização;

 

XVI - Subsecretaria Pedagógica;

 

XVII - Gerência de Tecnologia Educacional;

 

XVIII - Gerência de Ensino Fundamental;

 

XIX - Coordenação de Educação de Jovens e Adultos;

 

XX - Coordenação de Ensino - Aprendizagem;

 

XXI - Gerência de Educação Infantil;

 

XXII - Gerência de Formação;

 

XXIII - Coordenação Pedagógica;

 

XXIV - Gerência de Inspeção, Planejamento, Avaliação e Estatística;

 

XXV - Coordenação de Inspeção;

 

XXVI - Coordenação de Planejamento e Avaliação;

 

XXVII - Coordenação de Estatística;

 

XXVIII - Gerência de Diversidade e Projetos Especiais;

 

XXIX - Coordenação de Educação Especial;

 

XXX - Coordenação de Estudos Étnicos Raciais;

 

XXXI - Coordenação de Projetos Especiais;

 

XXXII - Coordenação de Apoio Administrativo.”

 

Art. 17 Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Educação, constantes do anexo I - Relação de Cargos de Provimento em Comissão criados pelo Art. 50 da Lei nº 2.356, de 2000, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 18 O Art. 28 da Lei 2.356, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 ...

 

I - Assessor Técnico;

 

II - Secretaria Adjunta;

 

III - Assessoria de Controle de Informações Fiscais;

 

IV - Departamento de Contabilidade;

 

V - Divisão de Tomada e Prestação de Contas;

 

VI - Divisão de Controle de Contratos;

 

VII - Divisão de Execução Orçamentária;

 

VIII - Departamento Financeiro;

 

IX - Divisão de Contas a Pagar;

 

X - Divisão de Arrecadação;

 

XI - Departamento de Administração Tributária;

 

XII - Divisão de Fiscalização Tributária;

 

XIII - Divisão de Tributos Mobiliários;

 

XIV - Divisão de Tributos Imobiliários;

 

XV - Divisão de Atualização da Base Cartográfica;

 

XVI - Divisão da Dívida Ativa e Cobrança;

 

XVII - Departamento de Cadastro Técnico Municipal;

 

XVIII - Divisão de Análise e Avaliação de Imóveis;

 

XIX - Coordenador de Atendimento da Regional Fiscal Laranjeiras

 

XX - Coordenador de Atendimento da Regional Fiscal Serra Sede;

 

XXI - Divisão de Apoio Administrativo.”

 

Art. 19 Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Finanças, constantes do anexo I - Relação de Cargos de Provimento em Comissão criados pelo Art. 50 da Lei nº 2.356, de 2000, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 19 Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFA, constantes do anexo I - Relação de Cargos de Provimento em Comissão criados pelo Art. 50 da Lei nº 2.356, de 2000, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4225/2014)

 

Art. 20 O Art. 43 da Lei 2.356, de 2000 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 ...

 

I - Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Assessoria Técnica;

 

III - Auditoria do SUS;

 

IV - Superintendência do Fundo Municipal de Saúde;

 

V - Subsecretaria de Gestão em Saúde;

 

VI - Superintendência de Atenção à Saúde;

 

VII - Gerência de Atenção Primária;

 

VIII - Gerência de Unidade Regional de Saúde;

 

IX - Gerência de Unidade de Atenção Primária à Saúde;

 

X - Coordenação do Serviço de Odontologia;

 

XI - Supervisão dos Serviços de Promoção de Saúde;

 

XII - Gerência de Urgência e Emergência;

 

XIII - Gerência Geral da Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Carapina;

 

XIV - Coordenação Administrativa da UPA de Carapina;

 

XV - Supervisão Operacional da UPA de Carapina;

 

XVI - Supervisão da Tecnologia da Informação e faturamento da UPA de Carapina;

 

XVII - Supervisão de Recursos Humanos - RH e Patrimônio da UPA de Carapina;

 

XVIII - Coordenação Técnica da UPA de Carapina;

 

XIV - Coordenação de Enfermagem da UPA de Carapina;

 

XX - Supervisão de Acolhimento e Classificação de Risco da UPA de Carapina;

 

XXI - Supervisão de Regulação e Agravo Transmissíveis da UPA de Carapina;

 

XXII - Gerência Geral da UPA da Serra Sede;

 

XXIII - Coordenação Administrativa da UPA Serra Sede;

 

XXIV - Supervisão Operacional da UPA da Serra Sede;

 

XXV - Supervisão da Tecnologia da Informação e Faturamento da UPA da Serra Sede;

 

XXVI - Supervisão de Recursos Humanos - RH e Patrimônio da UPA da Serra Sede;

 

XXVII - Coordenação Técnica da UPA de Serra Sede;

 

XXVIII - Coordenação de Enfermagem da UPA Serra Sede;

 

XXIX - Supervisão de Acolhimento e Classificação de Risco da UPA da Serra Sede;

 

XXX - Supervisão de Regulação e Agravo Transmissíveis da UPA da Serra Sede;

 

XXXI - Gerência Geral da Maternidade de Carapina;

 

XXXII - Coordenação Administrativa da Maternidade de Carapina;

 

XXXIII - Coordenação Técnica da Maternidade de Carapina;

 

XXXIV - Coordenação de Enfermagem da Maternidade de Carapina;

 

XXXV - Coordenação da Neonatologia da Maternidade de Carapina;

 

XXXVI - Gerência de Atenção Secundária;

 

XXXVII - Gerência do Centro de Atenção Psicossocial;

 

XXXVIII - Gerência do Centro de Testagem e Aconselhamento;

 

XXXIX - Gerência do Centro de Referência Ambulatorial;

 

XL - Gerência do Laboratório Central;

 

XLI - Gerência do Centro de Especialidades Odontológicas;

 

XLII - Gerência de Assistência Farmacêutica;

 

XLIII - Superintendência de Vigilância em Saúde;

 

XLIV - Gerência de Vigilância Epidemiológica;

 

XLV - Supervisão de Agravos não Crônicos;

 

XLVI - Supervisão de Agravos Crônicos;

 

XLVII - Gerência de Vigilância Ambiental;

 

XLVIII - Divisão de Educação em Saúde;

 

XLIX - Divisão de Vigilância dos Fatores Ambientais Biológicos;

 

L - Divisão de Vigilância dos Fatores Ambientais Não Biológicos;

 

LI - Gerência de Vigilância Sanitária

 

LII - Supervisão do Setor de Alimentos;

 

LIII - Supervisão do Setor de Medicamentos e Produtos de interesse à Saúde;

 

LIV - Supervisão de Educação Sanitária;

 

LV - Supervisão do Setor de Engenharia e Arquitetura;

 

LVI - Supervisão dos Serviços de Saúde e de Interesse à Saúde;

 

LVII - Gerência de Vigilância em Saúde do Trabalhador;

 

LVIII - Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação;

 

LIX - Gerência de Controle e Avaliação;

 

LX - Supervisão de Normalização e Contratualização;

 

LXI - Supervisão de Sistemas e Informações Gerenciais;

 

LXII - Supervisão de Planejamento, Controle e Avaliação;

 

LXIII - Gerência de Regulação;

 

LXIV - Supervisão de Regulação de Consultas e Exames;

 

LXV - Supervisão de Regulação de Internações de Urgência e Emergência;

 

LXVI - Subsecretaria de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;

 

LXVII - Superintendência de Gestão Administrativa;

 

LXVIII - Gerência de Tecnologia de Informação;

 

LXIX - Gerência de Administração, Serviços e Manutenção;

 

LXX - Divisão de Apoio Administrativo e Protocolo;

 

LXXI - Divisão de Manutenção de Equipamentos;

 

LXXII - Divisão de Manutenção Predial;

 

LXXIII - Divisão de Transportes;

 

LXXIV - Gerência de Suprimentos;

 

LXXV - Divisão de Compras;

 

LXXVI - Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços;

 

LXXVII - Divisão de Almoxarifado Central da Saúde;

 

LXXVIII - Supervisão do Almoxarifado de Material Médico Hospitalar;

 

LXXIX - Supervisão do Almoxarifado de Material Odontológico;

 

LXXX - Supervisão do Almoxarifado de Farmácia;

 

LXXXI - Gerência de Licitação;

 

LXXXII - Superintendência de Recursos Humanos;

 

LXXXIII - Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

 

LXXXIV - Gerência de Gestão Recursos Humanos;

 

LXXXV - Supervisão de Controle de Freqüência e Movimentação de Pessoal.”

 

Art. 21 Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, constantes do anexo I - Relação de Cargos de Provimento em Comissão criados pelo Art. 50 da Lei nº 2.356, de 2000, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 22 O Art. 2º da Lei nº 2.797, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

 

I - Assessoria Técnica;

 

II - Secretaria Adjunta de Defesa Social;

 

III - Centro de Controle Operacional de Videomonitoramento;

 

IV - Departamento de Operações de Trânsito;

 

V - Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas;

 

VI - Supervisão de Registro de Autos de Inflação;

 

VII - Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito;

 

VIII - Supervisão de Apoio às Operações de Trânsito;

 

IX - Supervisão de Apoio à Fiscalização de Trânsito;

 

X - Divisão do Núcleo de Educação para o Trânsito;

 

XI - Departamento de Políticas de Segurança Pública;

 

XII - Divisão de Projetos em Segurança Pública e Captação de Recursos;

 

XIII - Divisão de Gerenciamento e Monitoramento de Ações e Projetos;

 

XIV - Observatório da Segurança e Informações Estratégicas;

 

XV - Departamento de Segurança Patrimonial e Comunitária;

 

XVI - Supervisão de Alarmes e Vigilância Eletrônica;

 

XVII - Departamento de Defesa Civil;

 

XVIII - Assessoria para Ações de Defesa Civil;

 

XIX - Divisão de Apoio Administrativo.”

 

Art. 23 O Art. 1º da Lei nº 2.797, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Compete a Secretaria Municipal de Defesa Social:

 

I - planejar, coordenar e executar ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública;

 

II - obter dados estatísticos atualizados sobre ocorrência de crimes e acompanhamento de investigações criminais sobre atividades criminosas;

 

III - articular com órgãos de segurança pública, outros órgãos e entidades da administração pública e entidades representativas da sociedade civil, visando o planejamento estratégico de ações de combate à violência no Município;

 

IV - articular com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança;

 

V - planejar, coordenar e executar ações de defesa civil no Município, destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;

 

VI - planejar, coordenar e executar ações destinadas ao patrulhamento comunitário e à proteção de bens móveis e imóveis, serviços e instalações pertencentes ao Município;

 

VII - planejar, coordenar e executar ações destinadas a garantir desenvolvimento das políticas públicas de policiamento e de fiscalização do trânsito no Município;

 

VIII - aplicar penalidades, na forma prevista no art. 5º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais normas complementares;

 

IX - julgar infrações e recursos;

 

X - executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados que visem à redução da violência e impunidade;

 

XI - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados pela secretaria.”

 

Art. 24 Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Defesa Social, criados pelo Art. 4º da Lei nº 2.797, de 25 de maio de 2005 e acrescidos ao anexo I - Relação de Cargos de Provimento em Comissão da Lei nº 2.356, de 2000, passam a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 25 Fica criada a Secretaria Adjunta da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura e Pesca e inclui em sua estrutura organizacional instituída pelo § 1º do Art. 2º da Lei nº 3.479, de 20 de novembro de 2009.

 

Parágrafo Único. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto, padrão - CC-2, da Secretaria Adjunta da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Aquicultura, que passa a integrar a Relação de Cargos de Provimento em Comissão - Anexo I da Lei 2.356, de 2000 na Relação de cargos de provimento em comissão da referida Secretaria.

 

Art. 26 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, padrão - CC-4, da Controladoria Geral do Município, que passa a integrar a Relação de Cargos de Provimento em Comissão - Anexo I da Lei 2.356, de 2000, na Relação de cargos de provimento em comissão da referida Controladoria.

 

Art. 27 Fica extinta a Coordenadoria de Administração de Convênios e Captação de Recursos da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, constante do inciso II do Art. 37 da Lei nº 2.356, de 2000.

 

Art. 28 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Administração de Convênios e Captação de Recursos, de Assessor para Captação de Recursos e de Supervisor de Convênios da Secretaria Municipal de Planejamento, instituído pelo Anexo I da Lei 2.356, de 2000.

 

Art. 29 Ficam extintos 71 (setenta e um cargos) de Assistente Técnico de provimento em comissão, padrão CC-5 do Município de Serra.

 

Parágrafo Único. Ficam mantidos na estrutura de cargos de provimento em comissão do Município de Serra, 329 (trezentos e vinte nove) cargos de Assistente Técnico, padrão - CC-5.

 

Art. 30 Ficam criadas as Funções Gratificadas de Diretor de Unidade de Ensino, na estrutura gerencial do Município de Serra, com os respectivos quantitativos de acordo com as suas classificações tipológicas, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 31 O Art. 76 da Lei 2.172, de 22 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76 O Profissional da educação quando investido em função gratificada, ficará afastado do cargo efetivo ou se ocupante de dois cargos, de ambos os cargos, sendo remunerado na seguinte forma:

 

 I - Se ocupante de dois cargos efetivos fará jus a todas as vantagens prevista em Lei relativas a cada cargo, acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172, de 1999;

 

II - Se ocupante de um cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será estendida de vinte e cinco horas para quarenta horas semanais e fará jus a todas as vantagens prevista em Lei, relativas ao cargo, acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172, de 1999;

 

Parágrafo Único. A extensão de jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, somente ocorrerá enquanto o servidor estiver no exercício da função de diretor de unidade de ensino.”

 

Art. 32 Fica criada a Função Gratificada de Gerente do Fundo Municipal de Educação, na estrutura gerencial do Município de Serra. (Vide Decreto nº 2344/2018)

 

§ 1º O ocupante da função gratificada criada pelo caput deste artigo será remunerado conforme inciso II do Art. 77 da Lei 2.172, de 1999.

 

§ 2º Aplica-se ao profissional nomeado para a função gratificada criada pelo caput deste artigo, os dispositivos do Art. 76 da Lei 2.172, de 1999, com as alterações do Art. 23 desta Lei.

 

Art. 33 Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Município de Serra, instituído pelo Art. 56, Anexo IV da Lei 2.356, de 29 de 2000 e suas alterações, passam a ser os constantes no Anexo II desta Lei.

 

Art. 34 Fica estabelecido que no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos cargos de provimento em comissão padrões CC-3 e CC-4 criados pelo Art. 50, Anexo I da Lei 2.356, de 2000 e suas alterações, somente poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, inclusive cedidos ao Município de Serra.

 

Art. 35 Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação de Gestão em Saúde, conforme Tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º A Gratificação de Gestão em Saúde será devida aos servidores em efetivo exercício dos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, constantes do Anexo I da Lei 2.356, de 2.000, com as alterações do Art. 20 desta Lei.

 

§ 2º As gratificações criadas por esta Lei não serão incorporadas, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirão de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, excetuando-se férias e 13º (décimo terceiro) salário.

 

§ 3° A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida ao servidor que não tiver falta injustificada durante o respectivo mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 36 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e vinculadas previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 37 Fica Criado no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município da Serra para o Exercício Financeiro de 2013, instituído pela Lei nº 4.000, de 07 de janeiro de 2013, o Órgão 26.00.00 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO e a Unidade Orçamentária 26.01.00 - Secretaria de Comunicação, e transfere do Órgão: 25.00.00 - GABINETE DO PREFEITO, Unidade Orçamentária 25.01.00 - Gabinete do Prefeito, As Ações e seus respectivos elementos de despesas e fonte de recursos.

 

Parágrafo Único. Serão transferidas para secretaria de Comunicação as seguintes Ações: Classificação Funcional - 04.122.0051.2.036 - Monitorar Imagem/Publicidade e Propaganda da PMS - Elemento de Despesas 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - Fonte de Recursos 1.000.0000 - Recursos Ordinários e Classificação Funcional - 04.131.0031.2.018 - Estabelecer Canais de Comunicação Direta com a População - Elemento de Despesas 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - Fonte de Recursos 1.000.0000 - Recursos Ordinários para o Órgão e Unidade Criada.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 39 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do Art. 75 da Lei 2.172, de 1999, o Art. 55 e o inciso II do Art. 58 da Lei 2.356, de 2000.

 

Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto as atribuições dos órgãos internos que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município.

 

Palácio Municipal em Serra, 28 de janeiro de 2013.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA COORDENADORIA DE GOVERNO, CONFORME ART. 8º DESTA LEI.

 

COORDENADORIA DE GOVERNO

PADRÃO SALARIAL

QUANTITATIVO

Coordenador de Governo

CC-1

01

Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito

CC-1

01

Assessor Especial

CC-1

04

Assessor Técnico I

CC-3

04

Assessor Técnico II

CC-4

05

Secretário Adjunto

CC-2

01

Chefe de Gabinete

CC-5

02

Ouvidor Geral

CC-2

01

Assessor Comunitário

CC-3

01

Assessor de Cerimonial

CC-3

01

Assessor Técnico-Parlamentar

CC-3

01

Assessor Técnico-Legislativo

CC-3

01

Assessor Técnico - Programa Adolescente Cidadão

CC-3

01

Coordenador de Administração de Convênios e Captação de Recursos

CC-2

01

Assessor para Captação de Recursos

CC-3

02

Supervisor de Convênios

CC-4

02

Secretário da Junta de Serviço Militar

CC-4

01

Chefe da Divisão de Controle de Atos Oficiais

CC-4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC-4

01

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONFORME ART. 12 DESTA LEI.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

PADRÃO SALARIAL

QUANTITATIVO

Secretário de Desenvolvimento Econômico

CC-1

01

Assessor Técnico

CC-3

01

Secretario Adjunto

CC-2

01

Chefe de Gabinete

CC-5

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Projetos de Ciência e Tecnologia

CC-3

01

Secretário Executivo do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia - FACITEC

CC-3

01

Diretor do Departamento de Políticas de Apoio a Projetos Estratégicos

CC-3

01

Diretor do Centro Integrado de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - CIAMPE

CC-3

01

Diretor do Departamento de Economia Solidária

CC-3

01

Chefe da Divisão de Articulação com Entidades Representativas dos Segmentos Produtivos

CC-4

01

Chefe da Divisão do Apoio Administrativo

CC-4

01

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, CONFORME ART. 15 DESTA LEI.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

PADRÃO SALARIAL

QUANTITATIVO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

CC-1

01

Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Urbano

CC-2

01

Chefe de Gabinete

CC-5

01

Secretário Executivo do Conselho da Cidade

CC-4

01

Assessor Técnico

CC-3

01

Diretor do Departamento de Planejamento Urbano

CC-3

01

Chefe da Divisão de Normas Urbanísticas

CC-4

01

Chefe da Divisão de Cadastro Técnico-Urbano

CC-4

01

Chefe da Divisão de Projetos Urbanísticos e Controle Fundiário

CC-4

01

Diretor do Departamento de Controle de Edificações

CC-3

01

Chefe da Divisão de Logradouros

CC-4

01

Chefe da Divisão de Análise e Aprovação de Projetos

CC-4

01

Chefe da Divisão de Análise de Habite-se

CC-4

01

Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas

CC-3

01

Supervisor de Processamento da Informação Fiscal

CC-5

01

Chefe da Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras

CC-4

01

Supervisor de Controle de Acessibilidade

CC-5

01

Chefe da Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Posturas

CC-4

01

Chefe da Divisão de Feiras e Mercados

CC-4

01

Chefe da Divisão de Transporte Coletivo e Individual

CC-4

01

Diretor do Departamento de Trânsito

CC-3

01

Chefe da Divisão de Planejamento, Projetos e Cadastro do Sistema Viário

CC-4

01

Supervisor de Planejamento, Projetos e Cadastro do Sistema Viário.

CC-5

01

Chefe da Divisão de Engenharia e Controle de Trânsito

CC-4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC-4

01

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME ART. 17 DESTA LEI.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PADRÃO SALARIAL

QUANTITATIVO

Secretário Municipal de Educação

CC-1

01

Assessor Técnico

CC-3

01

Chefe de Gabinete

CC-5

01

Subsecretário de Gestão Administrativa e Recursos Humanos

CC-2

01

Gerente de Infraestrutura e Manutenção

CC-3

01

Coordenador de Equipe de Manutenção

CC-4

01

Gerente de Recursos Humanos

CC-3

01

Coordenador de Progressão Funcional

CC-4

01

Coordenador de Recrutamento e Seleção

CC-4

01

Coordenador de Remoção do Magistério

CC-4

01

Gerente de Recursos Materiais

CC-3

01

Coordenador de Recursos Descentralizado

CC-4

01

Coordenador de Compras

CC-4

01

Coordenador de Almoxarifado

CC-4

01

Coordenador de Transportes

CC-4

01

Gerente de Alimentação Escolar

CC-3

01

Coordenador de Fiscalização Alimentar

CC-4

01

Subsecretário Pedagógico

CC-2

01

Gerente de Tecnologia Educacional

CC-3

01

Gerente de Ensino Fundamental

CC-3

01

Coordenador de Educação de Jovens e Adultos;

CC-4

01

Coordenador de Ensino - Aprendizagem

CC-4

01

Gerente de Educação Infantil

CC-3

01

Gerente de Formação

CC-3

01

Coordenador Pedagógico

CC-4

01

Gerente de Inspeção, Planejamento, Avaliação e Estatística

CC-3

01

Coordenador de Inspeção

CC-4

01

Coordenador de Planejamento e Avaliação

CC-4

01

Coordenador de Estatística

CC-4

01

Gerente de Diversidade e Projetos Especiais

CC-3

01

Coordenador de Educação Especial

CC-4

01

Coordenador de Estudos Étnicos Raciais

CC-4

01

Coordenador de Projetos Especiais

CC-4

01

Coordenador de Apoio Administrativo

CC-4

01

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, CONFORME ART. 19 DESTA LEI.

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFA, CONFORME ART. 19 DESTA LEI.

(Redação dada pela Lei nº 4225/2014)

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFA(Redação dada pela Lei nº 4225/2014)

PADRÃO SALARIAL

QUANTITATIVO

Secretário Municipal de Finanças

Secretaria Municipal Da Fazenda – SEFA (Redação dada pela Lei nº 4225/2014)

CC-1

01

Secretário Adjunto

CC-2

01

Chefe de Gabinete

CC-5

01

Assessor Técnico

CC-4

01

Assessor para Controle de Informações Fiscais

CC-3

01

Diretor do Departamento de Contabilidade

CC-3

01

Chefe da Divisão de Tomada e Prestação de Contas

CC-4

01

Chefe da Divisão de Execução Orçamentária

CC-4

01

Diretor do Departamento Financeiro

CC-3

01

Chefe da Divisão de Contas a Pagar

CC-4

01

Chefe da Divisão de Arrecadação

CC-4

01

Diretor do Departamento de Administração Tributária

CC-3

01

Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária

CC-4

01

Chefe da Divisão de Tributos Mobiliários

CC-4

01

Chefe da Divisão de Tributos Imobiliários

CC-4

01

Divisão de Atualização da Base Cartográfica

CC-4

01

Chefe da Divisão de Dívida Ativa e Cobrança

CC-4

01

Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal

CC-3

01

Chefe da Divisão de Análise e Avaliação de Imóveis

CC-4

01

Coordenador de Atendimento da Regional Fiscal Laranjeiras

CC-4

01

Coordenador de Atendimento da Regional Fiscal Serra Sede

CC-4

01

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC-4

01

Chefe de Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas

(Cargo transferido da SEPLAE para a SEFA pelo Decreto nº 2795/2013)

CC-4

01

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME ART. 21 DESTA LEI.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PADRÃO SALARIAL

QUANTITATIVO

Secretário Municipal de Saúde

CC-1

01

Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde

CC-3

01

Assessor Técnico

CC-3

03

Gerente de Auditoria do SUS

CC-3

01

Chefe de Gabinete

CC-5

01

Superintendente do Fundo Municipal de Saúde

CCS-01

01

Subsecretário de Gestão em Saúde

CC-2

01

Superintendente de Atenção à Saúde

CCS-01

01

Gerente de Atenção Primária

CC-3

01

Gerente de Unidade Regional de Saúde

CC-3

06

Gerente de Unidade de Atenção Primária à Saúde

CC-4

35

Coordenador do Serviço de Odontologia

CC-4

01

Supervisor dos Serviços de Promoção de Saúde

CC-5

01

Gerente de Urgência e Emergência

CC-3

01

Gerente Geral da Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Carapina

CC-3

01

Coordenador Administrativo da UPA de Carapina;

CC-4

01

Supervisor Operacional da UPA de Carapina

CC-5

01

Supervisor da Tecnologia da Informação e Faturamento da UPA de Carapina

CC-5

01

Supervisor de Recursos Humanos - RH e Patrimônio da UPA de Carapina

CC-5

01

Coordenador Técnico da UPA de Carapina;

CC-4

01

Coordenador de Enfermagem da UPA de Carapina

CC-4

01

Supervisor de Acolhimento e Classificação de Risco da UPA de Carapina

CC-5

01

Supervisor de Regulação e Agravo Transmissíveis da UPA de Carapina

CC-5

01

Gerente Geral Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Serra Sede

CC-3

01

Coordenador Administrativo da UPA Serra Sede

CC-4

01

Supervisor Operacional da UPA da Serra Sede

CC-5

01

Supervisor da Tecnologia da Informação e Faturamento da UPA da Serra Sede

CC-5

01

Supervisor de Recursos Humanos - RH e Patrimônio da UPA da Serra Sede

CC-5

01

Coordenador Técnico da UPA da Serra Sede

CC-4

01

Coordenador de Enfermagem da UPA Serra Sede

CC-4

01

Supervisor de Acolhimento e Classificação de Risco da UPA da Serra Sede

CC-5

01

Supervisor de Regulação e Agravo Transmissíveis da UPA da Serra Sede

CC-5

01

Gerente Geral da Maternidade de Carapina

CC-3

01

Coordenador Administrativo da Maternidade de Carapina

CC-4

01

Coordenador Técnico da Maternidade de Carapina

CC-4

01

Coordenador de Enfermagem da Maternidade de Carapina

CC-4

01

Coordenador de Neonatologia da Maternidade de Carapina

CC-4

01

Gerente de Atenção Secundária

CC-3

01

Gerente do Centro de Atenção Psicossocial

CC-4

01

Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento

CC-4

01

Gerente do Centro de Referência Ambulatorial

CC-3

01

Gerente do Laboratório Central

CC-4

01

Gerente do Centro de Especialidades Odontológicas

CC-4

01

Gerente de Assistência Farmacêutica

CC-3

01

Superintendente de Vigilância em Saúde

CCS-01

01

Gerente de Vigilância Epidemiológica

CC-3

01

Supervisor de Agravos não Crônicos

CC-5

01

Supervisor de Agravos Crônicos

CC-5

01

Gerente de Vigilância Ambiental

CC-3

01

Chefe da Divisão de Educação em Saúde

CC-4

01

Chefe da Divisão de Vigilância dos Fatores Ambientais Biológicos

CC-4

01

Chefe da Divisão de Vigilância dos Fatores Ambientais Não Biológicos

CC-4

01

Gerente de Vigilância Sanitária

CC-3

01

Supervisor do Setor de Alimentos

CC-5

01

Supervisor do Setor de Medicamentos e Produtos de interesse à Saúde

CC-5

01

Supervisor de Educação Sanitária

CC-5

01

Supervisor do Setor de Engenharia e Arquitetura

CC-5

01

Supervisor dos Serviços de Saúde e de Interesse à Saúde

CC-5

01

Gerente de Vigilância em Saúde do Trabalhador

CC-3

01

Superintendente de Regulação, Controle e Avaliação

CCS-01

01

Gerente de Controle e Avaliação

CC-3

01

Supervisor de Normalização e Contratualização

CC-5

01

Supervisor de Sistemas e Informações Gerenciais

CC-5

01

Supervisor de Planejamento, Controle e Avaliação

CC-5

01

Gerente de Regulação

CC-3

01

Supervisor de Regulação de Consultas e Exames

CC-5

01

Supervisor de Regulação de Internações de Urgência e Emergência

CC-5

01

Subsecretario de Gestão Administrativa e Recursos Humanos

CC-2

01

Superintendente de Gestão Administrativa

CCS-01

01

Gerente de Tecnologia da Informação

CC-3

01

Gerente de Administração, Serviços e Manutenção

CC-3

01

Chefe de divisão de Apoio Administrativo e Protocolo

CC-4

01

Chefe de Divisão de Manutenção de Equipamentos

CC-4

01

Chefe de Divisão de Manutenção Predial

CC-4

01

Chefe de Divisão de Transportes

CC-4

01

Gerente de Suprimentos

CC-3

01

Chefe de Divisão de Compras

CC-4

01

Chefe de Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços

CC-4

01

Chefe de Divisão de Almoxarifado Central da Saúde

CC-4

01

Supervisor do Almoxarifado de Material Médico Hospitalar

CC-5

01

Supervisor do Almoxarifado de Material Odontológico

CC-5

01

Supervisor do Almoxarifado de Farmácia

CC-5

01

Gerente de Licitação

CC-3

01

Superintendente de Recursos Humanos

CCS-01

01

Gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos

CC-3

01

Gerente de Gestão de Recursos Humanos

CC-3

01

Supervisor de Controle de frequência e Movimentação de Pessoal

CC-5

01

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, CONFORME ART. 24 DESTA LEI.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

PADRÃO SALARIAL

QUANTITATIVO

Secretário Municipal de Defesa Social

CC-1

01

Assessor Técnico

CC-3

01

Secretário Adjunto

CC-2

01

Chefe de Gabinete

CC-5

01

Chefe do Centro de Controle Operacional de Videomonitoramento.

CC-4

01

Diretor do Departamento de Segurança Patrimonial e Comunitária

CC-3

01

Supervisor de Alarmes e Vigilância Eletrônica

CC-5

01

Diretor do Departamento de Operações de Trânsito

CC-3

01

Chefe da Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas

CC-4

01

Supervisor de Registro de Autos de Infração

CC-5

01

Chefe da Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito

CC-4

01

Supervisor de Apoio às Operações de Trânsito

CC-5

01

Supervisor de Apoio à Fiscalização de Trânsito

CC-5

01

Chefe do Núcleo de Educação para o Trânsito

CC-4

01

Diretor do Departamento de Políticas de Segurança Pública

CC-3

01

Chefe de Divisão de Projetos em Segurança Pública e Captação de Recursos

CC-4

01

Chefe de Divisão de Gerenciamento e Monitoramento de Ações e Projetos

CC-4

01

Chefe do Observatório da Segurança e Informações Estratégicas

CC-4

01

Diretor do Departamento de Segurança Patrimonial e Comunitária

CC-3

01

Supervisor de Alarmes e Vigilância Eletrônica

CC-5

01

Diretor de Departamento de Defesa Civil

CC-3

01

Assessor para Ações de Defesa Civil

CC-4

02

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC-4

01

Secretário Adjunto da GCMS (Comandante da Guarda) (Cargo criado pela Lei nº 4390/2015)

CC-2

01

Corregedor (Cargo criado pela Lei nº 4390/2015)

CC-3

01

Inspetor da GCMS (Cargo criado pela Lei nº 4390/2015)

CC-4

01

Chefe de Divisão (Cargo criado pela Lei nº 4390/2015)

CC-4

01

Supervisores (Cargo criado pela Lei nº 4390/2015)

CC-5

06

 

 

RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO, CONFORME ART. 5º DESTA LEI.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

PADRÃO SALARIAL

QUANTITATIVO

Secretário Municipal de Comunicação

CC-1

01

Assessor Técnico

CC-3

01

Chefe de Gabinete

CC-5

01

Secretário Adjunto

CC-2

01

Gerente de Imprensa

CC-3

01

Assessor de Comunicação

CC-4

02

Gerente de Marketing

CC-3

01

Assessor de Marketing

CC-4

02

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

CC-4

01

 

 

ANEXO II

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE SERRA, CONFORME ART. 33 DESTA LEI.

 

PADRÃO SALARIAL

VENCIMENTO

CC-2

R$ 4.920,00

CC-3

R$ 3.600,00

CC-4

R$ 2.320,00

CC-5

RS 1.300,00

CCS-01

RS 4.000,00

 

 

ANEXO III

RELAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME ART. 30 DESTA LEI.

 

CLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Unidade de Ensino 1 - U.E.1

18

Unidade de Ensino 2 - U.E.2

19

Unidade de Ensino 3 - U.E.3

17

Unidade de Ensino 4 - U.E.4

05

Unidade de Ensino 4 - U.E.4/CMEI

58

 

(Redação dada pelo Decreto nº 2344/2018)

Função Gratificada

Diretor de Escola de Ensino Fundamental

Diretor de Centro de Educação Infantil

Gerente do Fundo Municipal de Educação

 

 

ANEXO IV

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EM SAÚDE, INSTITUÍDA PELO ART. 35 DESTA LEI.

(Vide Lei n° 4443/2015)

PADRÃO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EM SAÚDE POR PADRÃO

CC-2

R$ 1.080,00

CC-3

R$ 1.200,00

CC-4

R$ 1.520,00

CC-5

RS 1.772,00

CCS-01

RS 1.400,00

 

(Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

PADRÃO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EM SAÚDE POR PADRÃO

CC-2

R$ 1.003,00

CC-3

R$ 1.114,00

CC-4

R$ 1.411,00

CC-5

R$ 1.645,00

CCS-01

R$ 1.300,00

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO