LEI
Nº 1585, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
INSTITUI O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei
regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam
das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a
Receita do Município.
Parágrafo Único. A legislação a
que se refere este artigo, aplica-se às pessoas
físicas e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade
ou de isenção.
Art. 2º Esta Lei tem
a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
Art. 3º A Legislação
Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares
que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo Único. São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - Os atos normativos expedidas
pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e
Ordens de Serviço, expedidas pelos diretores dos órgãos administrativos
incumbidos da aplicação da Lei;
II - As decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua
eficácia normativa;
III - As práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios celebrados
entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.
Art. 4º O Município
da Serra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional,
da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente
Lei, tem competência legislativa plena, quanto a
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 5º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis» serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direita público a outra, nos termos da constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito pública que a
conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada
a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que
a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação o
cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
Art. 6º A lei
Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que
instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 7º Esta Lei tem
aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou
fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 8º A Lei
Tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a
omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de
aplicá-la.
Art. 9º Quando
ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este
poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Art. 10 Para sua aplicação e no que for
necessário a Lei Tributária será regulamentada por decreto, que tem seu
conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
Art. 11 Na aplicação da Legislação
Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 12 Na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de
direito tributário;
III - Os princípios gerais de
direito público;
IV - A equidade.
Art. 13 Os princípios gerais de direito
privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance
dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para
definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 14 Interpreta-se literalmente a lei
tributária, quando dispuser sobre:
I - Suspensão ou exclusão de
crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa de cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art. 15 A Lei Tributária que define
infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável
ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - A capitulação legal do fato;
II - A natureza ou as
circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - A autoria, imputabilidade
ou punibilidade;
IV - A natureza da penalidade aplicável
ou graduação.
Art. 16 A obrigação tributária é
principal e acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com
a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre
da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória pelo
simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente a penalidade pecuniária.
Art. 17 A ilicitude ou ilegalidade da
atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.
Art. 18 Os contribuintes, ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e
guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao
Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou
que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso
de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 19 O fisco poderá requisitar a terceiros,
e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes
a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou
que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por
força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa
dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de
informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 20 O fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua
ocorrência.
Art. 21 O fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 22 Salvo disposição em contrária, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - Tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
Art. 23 Sujeito Ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
Art. 24 Sujeito passivo da obrigação
tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao
pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único. O sujeito
passivo da obrigação será considerado:
I - Contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em Lei.
Art. 25 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção
de atas discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem
obrigação principal.
Art. 26 A expressão
"contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 27 Salvo os casos expressamente
previsto em lei, as convenções e contratos relativos a
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 28 São solidariamente obrigados:
I - as pessoas expressamente
designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que
não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 29 A capacidade jurídica para
cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou
jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida
obrigação.
Art. 30 A capacidade tributária passiva
independe:
I - Da capacidade civil das
pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa
natural sujeita à medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Art. 31 Na falta de eleição pelo
contribuinte ou responsável, de incerta ou desconhecida, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais,
à sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas
de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação
aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do
Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação
das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
§ 2º A autoridade administrativa
pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer
outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do Parágrafo Único
anterior.
§ 3º Na forma do disposto no
Parágrafo 2º, deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa
jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de
suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.
Art. 32 Sem prejuízo do disposto neste
Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da
responsabilidade da obrigação.
Parágrafo Único. Na hipótese
deste artigo o contribuinte de direito único terá em caráter supletivo, a
responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 33 O disposto nesta Seção aplica-se
por igual aos créditos tributários definitivamente constituídas ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 34 Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de
melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 35 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio pelos tributas
devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art. 36 A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou
em outra será responsável pelos tributas devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direita privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou
cindidas.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelas tributas devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
Art. 38 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores,
pelos tributas devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens
de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e
demais serventuários do ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 39 São pessoalmente responsáveis
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - As pessoas referidas no
artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e
empregados;
III - Os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direita privado.
Art. 40 O crédito tributário decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 41 As circunstâncias que modificam
o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os
privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 42 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais
não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da
Lei.
Art. 43 Lançamento é o procedimento
privativo da autoridade administrativa municipal, destinada a constituir o
crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária
correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do
tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 44 O ato do lançamento é vinculado
e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as
hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.
Art. 45 O lançamento reporta-se à data
em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 46 Os atos formais relativos aos
lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º A omissão ou erro de lançamento
não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão atribuído
ao contribuinte não o beneficia.
Art. 47 O lançamento efetuar-se-á com
base nos dados constantes dos Cadastros do município e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei
e em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito
tributário correspondente.
Art. 48 Far-se-á o lançamento do ofício,
com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou
responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - Quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente
no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa;
III - Quando se comprovar que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou
simulação;
IV - Quando deva ser apreciado
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art. 49 Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e
o montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo, a
exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeção nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;
III - Exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da
força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias
ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos
contribuintes responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que
se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constará especificamente os
elementos examinados.
Art. 50 O lançamento e suas alterações
serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, por via postal
através de Aviso de Recebimento (AR).
Art. 51 Far-se-á a revisão do lançamento
sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os
elementos indutivos dessa fixação sejam apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 52 Os lançamentos efetuados de
ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de
superveniente de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do
lançamento anterior.
Art. 53 é facultativo aos prepostos da
fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo
montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 54 Além da que permite o artigo
anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação
diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver
dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de
competência do Município.
Art. 55 A cobrança dos tributos
far-se-á:
I - Por pagamento imediato;
II - Por procedimento
administrativo;
III - Mediante ação executiva.
Parágrafo Único. A cobrança
para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta
Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.
Art. 56 Nenhum recolhimento de tributo
será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.
Art. 57 Nos casos de expedição
fraudulenta de guia, responderão civil, criminal e administrativamente, os
servidores que a houverem subscrito ou fornecido.
Art. 58 Pela cobrança a menor de
tributa, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
culpado, cabendo-lhe direito regressiva contra o contribuinte.
Art. 59 Não se procederá contra o
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente
venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 60 O pagamento não importa em
quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do
recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado
a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 61 O Executivo poderá celebrar
convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos,
consoante norma especiais baixadas para esse fim.
Art. 62 O contribuinte terá direito,
independente de prévio protesta, à restituição total ou parcial do tributo nos
seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da
natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - Erro na identificação de
contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do
tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativa a
pagamento;
III - Reforma anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 63 A restituição total ou parcial
de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as
penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às
infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da
restituição.
Art. 64 A restituição de tributos que
comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro,
somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 65 O direito de pleitear a
restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se
com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses previstas nos
números I e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário.
II - Na hipótese prevista no
número
III - Do artigo 68, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a
decisão judicial que tenha reformada, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 66 Quando se tratar de tributas e
multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou
pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício,
mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo
órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 67 O pedido de restituição será
indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da
medida.
Art. 68 A restituição total ou parcial, somente
será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do
tributo, que passará fazer parte do processo.
Art. 69 Os processos de restituição
serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição
que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou
parcialmente.
Parágrafo Único. O processo de
restituição quando feito de ofício ou único quando requerido pelo contribuinte
de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição.
Art. 70 Os créditos do Município,
originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente
a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de
reajustamento da Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS.
Art. 70 Os créditos do Município,
originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados
monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos
índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
Art. 71 A Unidade
Fiscal do Município da Serra - UFMS, será atualizada
monetariamente, com base em qualquer índice que venha a ser adotado pelo
Governo Federal para atualização de seus tributos.
Art. 71 Em caso de extinção da Unidade
Fiscal de Referencia - UFIR, o município adotará outro índice que vier a ser
determinado pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
Art. 72 O Prefeito
Municipal procederá, por ato próprio, a atualização mensal da UFMS com base no
artigo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1954/1997)
Art. 73 Não constitui
majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à
base de cálculo.
Art. 74 O direito da Fazenda Pública
Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído,
prescreve em 05 (cinco) anos, contadas do primeiro ano do exercício
financeiro seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A prescrição
se interrompe:
I - Pela notificação feita ao
devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 75 O direito da Fazenda Pública
Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de
lançamento extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício
seguinte em que lançamento poderia ter sido realizado;
II - Da data em que tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Art. 76 É facultada a celebração, entre
o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o
término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante
concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para
autorizar a transação é o Prefeita Municipal, que poderá delegar essa
competência ao Secretário de Finanças.
Art. 77 Além das isenções previstas
nesta Lei somente prevalecerão às concedidas em lei especial às normas deste capítulo.
Art. 78 A concessão de isenções
apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do
Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.
Art. 79 A isenção total ou parcial será
requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação
prevista na legislação tributária.
§ 1º O regulamento desta lei
determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção,
cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do requer i mento.
§ 2º Tratando-se de isenção concedida
por período certo de tempo, o despacho referido no Parágrafo anterior será
renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º O despacho a que aludem os
Parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.
Art. 80 A isenção, ainda quando prevista
em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidas para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de
sua duração.
Art. 81 A isenção, salvo se concedida
por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Art. 82 A isenção a prazo certo se extingue
automaticamente, independente de ato do Executivo.
Art. 83 Verificada,
a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão,
ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
Art. 84 Para os efeitos desta lei, não
tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito cio fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes
ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1º A legislação a que se refere
este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter
pessoal.
§ 2º Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram
Art. 85 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Pública Municipal, todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício;
II - As empresas de
administração de bens;
III - Os síndicos, comissários e
liquidatários;
IV - Quaisquer outras entidades
ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 86 Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários,
de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral
ou específico, por lei ou convênio.
Art. 87 As autoridades administrativas
municipais poderão requisitar o auxílio da força pública quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 88 A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos
necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 89 É dever dos servidores
responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 90 O cadastro fiscal compreende:
I - O cadastro imobiliário;
II - O cadastro de indústrias,
comércios e produtores;
III - O cadastro natureza dos
prestadores de serviços de qualquer
Art. 91 Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios,
visando utilizar os dados elementos cadastrais disponíveis, bem como o número
de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal para melhor
caracterização de seus registros.
Art. 92 O cadastro imobiliário tem por
fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou
que vierem a existir no Município da Serra, bem como dos sujeitos passivos das
obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata
apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Art. 93 A inscrição das propriedades
prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliária será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos
condôminos;
III - Pelo compromissário
comprador;
IV - Pelo inventariante, síndico
ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em
liquidação;
V - De ofício:
a) em se tratando de propriedade
de entidade de direito público;
b) quando a inscrição deixar de
ser feita no prazo e na forma legal;
c) através do
"habite-se" concedido e encaminhado pelo órgão competente à
Secretaria de Finanças;
d) com a remessa de documentas
comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de
Imóveis.
Art. 94 A inscrição será efetuada em
formulário próprio, definido em regulamento, no qual o sujeito passivo
declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros
elementos que sejam exigidos pelo Executivo.
Art. 95 é fixado em 30 (trinta)
dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que
passam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.
Art. 96 As construções feitas sem
licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas,
apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo Único. As inscrições
e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direita ao proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder
Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais, à
sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art. 97 Em caso de litígio sobre o domínio
da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos
litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o JUÍZO por
onde tramita a ação, bem como o número do processo.
Art. 98 Os responsáveis por loteamento ficam
obrigados a fornecer a cada exercício, à Secretaria de Finanças, relação dos
lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.
Art. 99 Do Cadastro Imobiliário constará
o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária,
ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
Art. 100 Todas as pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa
a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º A inscrição no Cadastra a que se
refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§ 2º A inscrição será feita de
Ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos
em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes
para efeito de enquadramento.
Art. 101 O sujeito passivo é obrigado a
inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente,
estendendo-se ainda a obrigatoriedade de inscrição às pessoas jurídicas,
isentas ou imunes do pagamento do imposto.
§ 1º A inscrição deverá ser feita
antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio,
no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade,
todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.
§ 2º Como complemento dos dados para
a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações
que lhe forem solicitadas.
Art. 108 A inscrição é intransferível e
será obrigatoriamente renovada sempre que acorrer qualquer modificação nas
declarações constantes do formulário.
Art. 103 A venda, a transferência e o
encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão
competente, para efeito de cancelamento da Inscrição no prazo de 30 (trinta)
dias de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A cessação ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
Art. 104 O número da inscrição fornecido
pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo
sujeito passivo.
Art. 105 O cadastro de indústria e
comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive
agropecuários, existentes nos limites territoriais do Município.
Parágrafo Único. Entende-se
industrial ou comerciante, para o efeito único de tributação municipal, as
pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a
inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e
serviços (ICMS).
Art. 106 A ficha de inscrição no Cadastro
de Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - O nome, a razão social, ou a
denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem
exercidos os atos de comércio, produção e indústria.
II - A localização de
estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme
o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - As espécies principal e
acessória da atividade;
IV - Outros dados previstos em
regulamento.
Parágrafo Único. A entrega da
ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou início das
operações;
Art. 107 A inscrição deverá ser
permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à
repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em
que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características
mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de
venda ou transferência do estabelecimento, único sem a observância do disposto
neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas
do contribuinte inscrito.
Art. 108 A cessação das atividades
profissionais ou dos estabelecimentos será comunicada ao órgão competente
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser dada baixa no
cadastro.
Parágrafo Único. A anotação no
Cadastro será feita após único da verificação da veracidade da comunicação, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou
negócios de produção, industrial ou comércio.
Art. 109 Para os efeitos deste capítulo considera-se
estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade
produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual,
ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja
caracterizada como de prestação de serviço.
Parágrafo Único. Não são
considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os várias pavimentas de um mesmo imóvel.
Art. 110 O Município poderá instituir
livros e registros obrigatórias de bens, serviços e operações tributáveis, a
fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único. O regulamento
disporá sobre a natureza e característica dos livros e registros de que trata
este artigo.
Art. 111 Obrigam-se os contribuintes do
imposto, a posse e escrituração de livros fiscais de modelo baixado pela
Secretaria de Finanças, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto a base de
alíquota fixa.
Art. 112 Os livros fiscais serão
autenticados pela Divisão de Fiscalização de Rendas da Secretaria de Finanças,
entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento lavrado e
assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa,
em todas as folhas.
Art. 113 Serão mantidos livros distintos
para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Finanças, todavia, a
concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos
serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo
contribuinte.
Art. 114 Os livros serão escriturados sem
emendas ou rasuras não podendo ser retirados do estabelecimento, e o registro
dos serviços não poderá ser efetuada com atraso superior a 08 (oito)
dias.
Art. 115 Os serviços prestados serão
lançados, por seus preços diariamente, nos livros fiscais, os quais serão
encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e
calculando-se o valor do tributo devido.
Art. 116 A Secretaria de Finanças poderá
autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas ou por outro processo de
escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas neste
capítulo.
Art. 117 A Secretaria de Finanças poderá
dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o
contribuinte ao regime de estimativa, ou pagamento antecipada, caso em que
estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses da Fazenda
Municipal.
Art. 118 Poderá o contribuinte requerer a
Secretaria de Finanças, que seus livros fiquem sob a guarda do contabilista ou
do escritório de contabilidade.
Art. 119 A fiscalização será exercida
sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que
estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária
municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas neste
artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das
escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que
forem julgados necessárias à fiscalização, e lhes franquearão os seus
estabelecimento, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da
noite, se à noite estiverem funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes
fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem
como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade
diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação
de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da
entrada.
§ 3º Na hipótese de ser recusada a
exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou
depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando
termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará
junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
Art. 120 Dos exames da escrita e das
diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de
infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o
período fiscalizado, os livras e documentos exibidos e quaisquer outras
informações de interesse da f iscai i nação.
Art. 121 Quando vítima de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida
acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em
lei como crime de sonegação fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou
por intermédia da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da
força pública.
Art. 122 Com a finalidade de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, à Fazenda Municipal poderá:
I - Fazer inspeções, vistorias,
levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam
atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria
tributável;
II - Exigir informações escritas
ou verbais;
III - Notificar o contribuinte
ou responsável para comparecer à repartição fazendária.
Art. 123 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício;
II - As empresas de
administração de bens;
III - Os corretores, leiloeiros
e despachantes oficiais;
IV - Os inventariantes;
V - Os síndicos, comissários e
liquidatários;
VI - Os inquilinos e os
titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VII - Os síndicos ou qualquer
dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
VIII - Os responsáveis por
repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta
ou indireta.
IX - Os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - Quaisquer outras entidades
ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 124 Constitui Dívida Ativa
tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 125 O termo de inscrição de Dívida
Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outro;
II - O débito original e a
maneira de calcular os acréscimos legais;
III - A origem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 126 A inscrição será feita pelo
órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição,
para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na
Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 30% (trinta por cento)
calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, cujo montante será
convertido em UFMS.
§ 2º A conversão
será efetuada tomando-se por base o valor da UFMS do mês ao que o débito
deveria ter sido pago.
§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor
a multa moratória de 10% (dez per cento) calculada sobre o valor do crédito a
ser inscrito, cujo montante será convertido em Unidade Fiscal de Referencia -
UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
§ 2º A conversão será efetuada
tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referencia - UFIR do mês ao
que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
§ 3º O termo de inscrição
poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º A influência
de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os
efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 127 A Dívida
Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 128 A cobrança de Dívida Ativa será
procedida:
I - Por via amigável, quando
processada pelo órgão administrativo competente;
II - Por via judicial, quando
processada pelo órgão jurídico.
§ 1º A autoridade administrativa
promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal
ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo
sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança
judicial.
§ 2º As duas vias a que se referem os
incisos deste artigo são independentes uma da outra, podando a administração
quando o interesse da fazenda assim o exigir providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 3º A certidão da Dívida Ativa para
cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 125 desta
lei.
§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida
Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária
para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as
informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas
autoridades judiciárias.
Art. 129 Ressalvado os casos de
autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa e da atualização monetária.
Art. 130 É solidariamente responsável com
o servidor, quanto a reposição das quantias relativas
à redução, à multa e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar
ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se
o fizer em cumprimenta de mandato judicial.
Art. 131 O imposto não pago no prazo
regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1% (hum
por cento) ao mês ou fração.
Art. 132 A autoridade administrativa
competente poderá, mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o
parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Art. 133 Os débitos para com a fazenda
pública municipal, poderão ser pagos na forma abaixo:
I - Em até 04 (quatro)
parcelas mensais e consecutivas, antes de serem inscritas em dívida ativa;
II - Em até 06 (seis)
parcelas mensais e consecutivas, quando inscrita em dívida ativa.
I - em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, se o débito for
inferior ou igual a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referencia- UFIR; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, se o débito for
superior a 3.000 (três mil) e inferior ou igual a 20.000 (vinte mil) Unidades
Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
Parágrafo Único. Quando o total
do débito for superior a 1.000 UFMS (mil Unidades Fiscais do Município da
Serra) o número de parcelas estabelecidas neste artigo, poderá ser ampliada até
o limite de 12 (doze) parcelas.
Parágrafo Único. Quando o total do débito for
superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR o mesmo
poderá ser parcelado em 06 (seis) parcelas para cada faixa de 10.000 (dez mil)
Unidades Fiscais de Referencia - UFIR, até o limite máximo de 48 (quarenta e
oito) parcelas. (Redação
dada pela Lei n° 1954/1997)
Art. 134 No
parcelamento que trata o artigo anterior, serão
obedecidos os seguintes critérios:
I - O débito, após
atualizado monetariamente, será parcelado em número de UFMS;
II - Nenhuma parcela poderá ser
inferior a 01 (uma) UFMS;
III - O recolhimento das
parcelas será feito pelo valor da UFMS vigente na data do pagamento;
IV - O pagamento da primeira parcela
será feito no ato do parcelamento;
I - o débito, após atualizado monetariamente,
será parcelado em número de Unidades Fiscais de Referencia - UFIR; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
II - nenhuma parcela
poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
III - o recolhimento das parcelas será feito polo valor da Unidade Fiscal
de Referencia - UFIR vigente na data do pagamento; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
VI - quando o débito a ser parcelado for igual ou superior a 20.000 (vinte
mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR e/ou igual ou superior a 24 (vinte e
quatro) parcelas, deverá ser apresentados bens da empresa ou
dos sócios como garantia no valor da dívida. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
V - Quando se tratar de execução
fiscal incluir-se-á na primeira parcela os valores das custas e honorários
processuais, constante do cálculo judicial devidamente atualizado.
VI - quando o débito a ser parcelado for igual ou superior a 20.000 (vinte
mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR e/ou igual ou superior a 24 (vinte e
quatro) parcelas, deverá ser apresentados bens da empresa ou
dos sócios como garantia no valor da dívida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1954/1997)
Art. 135 O não recolhimento
de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o
parcelamento concedido, quanto as parcelas vincendas.
Art. 136 A concessão do parcelamento será
efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
onde deverá constar.
I - Assinatura do devedor ou
responsável;
II - C.P.F. ou C.G.C.;
III - Inscrição municipal e
endereço;
IV - Valor total da dívida na
unidade monetária nacional e sua conversão em UFMS;
IV - valor total
da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em Unidade Fiscal de
Referência – UFIR; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
V - Descrição dos tributos que
deram origem a dívida;
VI - Número de parcelas
concedidas;
VII - Valor das parcelas em
número de UFMS;
VII - valor
das parcelas em número de Unidades Fiscais de Referencia - UFIR;
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
VIII - Data de vencimento de
cada parcela.
Art. 137 Dar-se-á a reclamação contra o
lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.
Art. 138 O contribuinte que não concordar
com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição
dirigida ao Diretor do Departamento de Receita da Prefeitura.
§ 1º O órgão competente terá o prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias para decidir sobre a reclamação do
lançamento.
§ 2º A reclamação contra o lançamento
terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto à parte reclamada.
Art. 139 É assegurado o direito de consulta
sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º A consulta será formulada em
petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a
matéria de seu interesse e alegará as razões o prazo de 30 (trinta) dias para
respondê-la.
§ 2º A consulta formulada nos termos
deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita, que terá o
prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.
§ 3º Se o processo de consulta
depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no
Parágrafo Único anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno
a autoridade consultada.
Art. 140 As entidades de classe poderão
formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que
legalmente representam.
Art. 141 Enquanto a consulta não for
respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se
formulada:
I - Com objetivos proletários,
assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto
a sua interpretação.
II - Sobre matéria que já tiver
sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único. Não caberá
consulta sobre matéria objeto de ação fiscal.
Art. 142 Nenhuma ação fiscal caberá
contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos de conformidade com a
consulta respondida pela autoridade competente.
Art. 143 Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o
entendimento nela contido dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de
sua ciência, ou recorrer para o Conselho
de Recursos Fiscais.
Art. 144 A notificação preliminar, na
forma do regulamento será expedida para o contribuinte atender, no prazo de 10
(dez) dias, as exigências da fiscalização necessárias à preparação de medidas
para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer
outros elementos, a critério do órgão fiscal.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata
este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de
Infração.
§ 2º A recusa da ciência pelo
notificado, dará margem a autuação.
Art. 145 Antes da emissão da notificação preliminar,
o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto a Fazenda Municipal. Em
se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com
os acréscimos legais.
Art. 146 Não caberá notificação
preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no
exercício de atividade previa inscrição;
II - Quando houver prova do
descumprimento de obrigações acessórias;
III - Quando a autoridade fiscal
possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.
Art. 147 São competentes para notificar,
os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito.
Art. 148 As infrações às disposições desta
lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
Art. 149 A autoridade fiscal lavrará o
auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I - Identificação, qualificação
e endereço do autuado e, quando existir, o número de inscrição no cadastro
fiscal da Prefeitura;
II - O enquadramento da
atividade na lista de serviços, quando for o caso;
III - A descrição do faro;
IV - A disposição legal
infringida;
V - A disposição legal que disciplina
a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VI - O valor do crédito fiscal
exigido;
VII - A determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - Local,
a data e a hora da lavratura;
IX - O nome e a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, quando
este for exigido.
§ 2º Antes das anotações do
procedimento fiscal, o chefe da Divisão de Fiscalização de Rendas poderá
determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim
julgar necessário.
§ 3º As omissões ou incorreções do
auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 4º A assinatura do autuado não
constitui formalidade essencial a validade do auto, assim como não significa
confissão da falta argüida. Sua recusa, não agravará pena.
§ 5º Se o infrator, ou quem o
represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
§ 6º No caso de
desacato, será lavrado auto assinado por duas
testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Art. 150 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que
possível mediante entrega de cópia do auto ao infrator ao seu representante ou
ao seu preposto, contra recibo datado no original.
II - Por via postal, acompanhada
de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou algum de seu domicílio.
III - Por edital na imprensa
oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder
ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 151 A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do
recibo;
II - Quando por via postal, na
data do recibo de volta, e se este for omitido, 30 (trinta) dias após a entrega
da carta no correio.
III - Quando por Edital, na data
da publicação.
Art. 152 A autoridade fiscal que presidir
ou proceder a exames e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo
circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas,
inicial e final do período de fiscalizado e a relação das normas fiscais,
livros, contratos e demais documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado, sempre que
possível, no estabelecimento ou local onde me verificar a fiscalização ou
constatado da informação e poderá ser datilografado ou impresso com relação as palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos
a mão ou a máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do
termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será
declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Art. 153 O agente fazendário, ou qualquer
outra pessoa, mesmo não incluído no grupo fisco, poderá representar contra toda
ação ou omissão contra a disposição desta lei ou quando nela incluída, para
solicitar.
I - Sujeição do contribuinte a
regime especial de fiscalização;
II - Cancelamento de regime ou
controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - Suspensão de licença;
IV - Cancelamento ou suspensão
de isenção;
V - Interdição de
estabelecimento.
Art. 154 A representação far-se-á em
petição e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor.
Será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os
meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 155 Recebida a
representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias
a apuração da veracidade do feito, para fins de notificação situação, cominação
de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do
arquivamento da representação.
Art. 156 Considera-se processo
contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária
Municipal.
§ 1º as falhas do processo não
constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que
permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2º A apresentação de processo a
autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição
ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º Os processos contenciosos serão organizados
na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.
Art. 157 Formam processos contenciosos:
I - As reclamações;
II - As restituições;
III - As notificações e
penalidades.
Art. 158 É lícito ao sujeito passivo de
obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra
ele expedido.
Art. 159 Serão consideradas
intempestivas, as defesas interpostas foras dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 160 É cabível o recurso por parte de
qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 161 Os recursos terão efeito
suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas
lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta lei.
Art. 162 É vedado reunir em uma só
petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando
sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e
referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 163 Nas impugnações ou nos recursos
o lançado ou autuado alegará toda a matéria que atender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará os
documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará
testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art. 164 É facultado a
autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou
diligências necessários a instrução do processo.
Parágrafo Único. Se o processo
estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos
previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a
partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.
Art. 165 São competentes para decidir:
I - Em primeira instância, os
titulares das Secretarias a que se referirem os processos originados de ação
fiscal;
II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;
III - Em terceira instância, o
Prefeito Municipal.
Art. 166 As decisões dos órgãos
competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela
procedência ou improcedência do ato reclamado.
Art. 167 O impugnante ou recorrente terá
ciência das decisões:
I - Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega da cópia da decisão;
II - Por via postal, acompanhada
de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário.
III - Por edital, com prazo de
30 (trinta) dias, desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 168 Oferecida a
impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco,
ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará
circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. Será reaberto
o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da
exigência inicial.
Art. 169 Os prazos fixados nesta lei,
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só
se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o
processo corre ou deva ser praticado o ato.
Art. 170 São definitivas as decisões, no
total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados
os prazos concedidos nesta lei.
Art. 171 Transitada em julgado a decisão irrecorrida administrativamente,
o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem
adotadas as seguintes providências:
I - Aguardar o prazo para
pagamento do débito;
II - Na decisão favorável ao
sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - Inscrição do débito em
dívida ativa.
Art. 172 O lançado ou autuado poderá
impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
ato.
§ 1º A impugnação será formalizada
por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da
matéria, devendo ser apresentada no protocolo competente.
§ 2º vedado reunir em uma sé
impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando
sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º A decisão de 1ª instância será
prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 173 Da decisão de primeira
instância, o autuado, poderá recorrer ao Conselho
de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da decisão singular.
§ 1º É vedado reunir em uma só
petição recursos a mais de uma decisão, ainda que versando
sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º A decisão de segunda instância
será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 174 Não havendo unanimidade da
decisão proferida em segunda instância, o contribuinte poderá recorrer ao
Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão.
Parágrafo Único. A decisão de
terceira instância será prolatada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 175 Os recursos serão apresentados
no protocolo da Secretaria de Finanças.
Art. 176 Caberá recurso para revisão do
julgamento do processo administrativo fiscal quando:
I - Proferido por autoridade
incompetente;
II - Fundado em prova falsa ou
em vício processual insanável.
Art. 177 O recurso de revisão
será dirigido ao Prefeito Municipal e apresentado no protocolo da Secretaria de
Finanças.
Art. 178 Da decisão de primeira instância
que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior.
Art. 178 Da decisão de primeira instância
que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à instância superior, se o montante
originário do débito for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de
Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
Parágrafo Único. O recurso de
ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias,
contados da decisão.
Art. 179 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal,
no todo ou em parte, conterá, obrigatoriamente, recurso a instância superior.
Art. 179 Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à
Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá, obrigatoriamente, recurso a
instância superior, se o montante originário do débito for superior a 1.000
(mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
Parágrafo Único. Compete ao
Presidente do Conselho de Recursos
Fiscais o recurso de
ofício, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão.
Art. 180 Das decisões contrárias à
Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.
Art. 181 Não sendo interposto o recurso
de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito a instância
imediatamente superior.
Art. 182 Se for omitido o recurso de
ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará
conhecimento, igualmente, daquele Recurso como se tivesse sido interposto.
Art. 183 A prova de quitação de tributos
devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão regularmente
expedida pelo órgão competente.
§ 1º As Certidões serão fornecidas após
o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do
interessado e dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do
pedido pela repartição responsável por sua expedição.
§ 2º 0 prazo de validade dos efeitos da
Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, o
qual, obrigatoriamente, nela constará.
§ 3º As certidões fornecidas não
excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os
débitos que venham a ser posteriormente apurados.
Art. 184 Para expedição de Certidão
Negativa de débito relativa a tributos recolhidos através de campos, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas
cotas vencidas.
Art. 185 Quando não couber o fornecimento
de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:
I - Se tratar de débito
parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;
II - Se tratar de débito do qual
exista reclamação, impugnação ou recurso administrativos impetrado na forma da
lei.
Parágrafo Único. A Certidão de
Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias.
Art. 186 Integram o sistema tributário do
Município:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade predial e
Territorial Urbana - IPTU;
b) sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso de bens Imóveis e
direitos reais a eles relativos - ITBI;
c) sobre Venda a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC;
d) Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS
a) decorrentes do exercício
regular do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos
a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
municipais específicos e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 187 O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana aquela em que existam,
pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos
pelo poder público:
I - Meio-fio ou calçamento, com
canalização de ruas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgoto
sanitário;
IV - Rede de iluminação pública,
e com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - Escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I - As constantes de loteamento
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
II - As que independentemente da
sua localização tenham área igual ou inferior a 1 (hum)
hectare mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou mineral.
Art. 188 São isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - O imóvel cedido gratuitamente
para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às
partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - A propriedade imóvel única
do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde
que o valor do imposto não seja superior ao equivalente a última Unidade Fiscal
do Município, vigente no exercício anterior.
III - A propriedade predial
única do pescador ou lavrador, sem outra fonte de renda, quando enquanto por
ele ocupada como moradia.
IV - O imóvel de entidade
declarada como de utilidade pública, quando, comprovadamente, utilizado como
sede para sua finalidade essencial.
Art. 189 As isenções, serão requeridas
anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma
disposta no regulamento e sua cassação se dará uma vez verificado não mais
existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Art. 190 Fica suspenso o pagamento do
imposto relativo a imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal, enquanto este
não se imitir ria respectiva posse.
§ 1º Se caducar ou for revogado o
Decreto de desapropriação Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da
suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mova, se pago dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovado o
lançamento.
§ 2º Imitido o Município na posse do
imóvel, serão definitivamente, cancelados os créditos fiscais cuja
exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
Art. 191 As alíquotas do imposto são as
seguintes:
I - 0,5% (Meio por cento) para o
imóvel edificado;
II – 1,5% (Hum
e meio por cento) para o imóvel não edificado.
I - 0,3% (Três décimo por cento)
para o imóvel edificado; (Redação dada pela Lei n° 1864/1995)
II - 1,0% (Um por cento) para o
imóvel não edificado. (Redação dada pela Lei n° 1864/1995)
Art. 192 Para efeito deste imposto
consideram-se não construídas os imóveis.
I – Em que não existem
edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer
atividades;
II - Em que houver obras
paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou
construções de natureza temporária;
III - Ocupados por construção de
qualquer espécies inadequadas, à situação, dimensões, destino ou utilidade;
IV - Cuja área do terreno seja
superior a 360 m², e quando edificada, exceda a 5
(cinco) vezes a área da edificação.
Art. 193 Os imóveis não edificados,
situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água, serão lançados na alíquota do 1,5% (hum
e meio por cento), com acréscimo de 1% (hum por cento) ao ano até o máximo de
10% (dez por cento).
Art. 193 Os imóveis não edificados,
situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 0,5% (meio por cento) ao
ano até o máximo de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 1864/1995)
Art. 193 Os imóveis não edificados,
situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento
de água, serão lançados na alíquota do 1,0% (Hum por
cento), com acréscimo de 0,5% (meio por cento) ao ano até o máximo de 5 %
(cinco por cento). (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
§ 1º Os acréscimos progressivos
referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício da promulgação
desta lei.
§ 2º Cessará a aplicação das
alíquotas deste artigo, a partir da concessão de "habite-se", em
prédio edificado sobre o terreno, passando a ser tributado o imóvel, na forma
do Inciso I do artigo 191
§ 2º Cessará a aplicação das alíquotas progressiva deste artigo,
a partir da concessão de "licença de construção", sendo que após o
"habite-se" em prédio edificado sobre o terreno, passando a ser
tributado o imóvel, na forma do lnciso I do artigo
191, da Lei nº. 1.585, de 27 de dezembro de 1991, com alteração do artigo 8º da Lei n.º 1.864, de 29 de dezembro de 1995. (Redação
dada pela Lei n° 1954/1997)
§ 3º A redução da alíquota, prevista
no Parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário
de Finanças, que a determinará uma vez verificada não mais existirem os motivos
que geraram a elevação.
Art. 194 A base imponível do imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem
alcançado pela tributação.
Art. 195 O valor venal dos imóveis
urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se
houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de
Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes desta Lei.
Art. 196 O valo venal d o terreno
corresponderá a o resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do
metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de
Valores referida no artigo 216, aplicado, simultaneamente os fatores de
correção previstos nas Tabelas de l a VII do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. No caso de
lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado
o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:
I - Quando se tratar de imóvel
construído, a do logradouro relativa à sua frente ou, havendo mais de uma, a
principal.
II - Quando se tratar de imóvel
não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de
propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.
Art. 197 São expressas em moeda corrente
nacional, na Tabela I do Anexo I desta Lei, os valores unitários básicos em
metro quadrado de terreno correspondentes às zonas de valorização definidas
pela Comissão de Valores e respectivos códigos e valores constantes da Planta
Genérica de Valores de Terrenos.
Art. 198 No cálculo do valor venal de
lote encravado ou de fundos, será adotado o valor
unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso,
aplicado o fator de correção previsto na Tabela II do Anexo I, desta Lei.
§ 1º Considera-se lote encravado ou
de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com
largura de até 4,00 m.
§ 2º Havendo mais de um logradouro de
acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior
valor unitário.
Art. 199 O valor unitário em metro
quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo I, será valorizado em
função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro o trecho
de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido
pela Tabela III do Anexo I desta Lei.
§ 1º O fator de valorização, de que
trata a Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela
Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida
tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.
§ 2º Para logradouro ou trechos de
logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização
unitário (igual a 1,00).
Art. 200 A influência da topografia, superfície
e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da
aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único. Os fatores
objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.
Art. 201 A influência de testada será
considerada desde a metade até o dobro da testada de referência do Município,
de conformidade com a seguinte fórmula:
Ft = (T/Tr) 0,25 onde:
Ft = Fator
testada
T = Testada Principal
Tr = Testada de
referência
§ 1º Fixa-se em 10,00 m (dez
metros) a Testada de referência de Terrenos situados no perímetro urbano e de
expansão urbana do Município.
§ 2º Para Testadas principais (T)
menor que 5,00 m (cinco metros inclusive, o Fator testada (Ft)
será igual a 0,841.
§ 3º Para Testadas principais (T)
maior ou igual a 20,00 m (vinte metros), o Fator testada (Ft) será igual a 1,189.
Art. 202 A influência da profundidade
será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município
até o dobro, de conformidade com a seguinte fórmula:
FP = (E5,00/Pe) 0,5
onde:
Fp = Fator
profundidade
Pe =
Profundidade equivalente obtida dividindo-se a área do terreno pela testada
principal.
§ 1º Fixa-se em 25,00 m (vinte e
cinco metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município.
§ 2º para Profundidades equivalentes
(Pe) até 25,00 m
(vinte e cinco metros) inclusive, o Fator profundidade (Fp)
será igual a 1,00.
§ 3º Para Profundidades equivalentes
(Pe) maior ou igual a 50,00
m (cinqüenta metros), o Fator profundidade (Fp)
será igual a 0,707.
Art. 203 Na determinação da profundidade
equivalente (Pe) terrenos
situados em esquinas será considerada:
I - A testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído.
II - A testada que corresponder
à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que
corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.
Art. 204 Consideram-se de esquina os
lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das
respectivas tangentes, quando curvos, determinem angulo interno inferior a 135º
(cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco
graus).
Art. 205 As glebas brutas serão avaliadas
aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro
(s) faz (em) frente, os fatores da Tabela VII do Anexo I, da presente Lei.
Art. 206 Os logradouros ou trechos de
logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que
integram esta lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de
Avaliação da Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 207 O valor venal das edificações
será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário
de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das
Tabelas VIII a XII do Anexo I, desta Lei.
Art. 208 O imóvel construído que abrigue
mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos
lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno
pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:
F1 = S1/S2
onde:
F1 = Coeficiente de
Fração ideal
S1 = Área da Unidade
S2 = Área Total do
Prédio.
Art. 209 O imóvel construído que abrigue
mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área
construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção,
obtendo um único lançamento.
Art. 210 A área construída total (bruta)
será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares,
computadas as superfícies denominadas dependências em geral e
"terraços", cobertos ou descobertos, de cada pavimento.
Parágrafo Único. As piscinas
serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de
construção principal do imóvel.
Art. 211 O valor unitário de construção
será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções,
categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as Tabelas VIII, IX e X do
Anexo I desta Lei.
§ 1º Para determinação do tipo de
construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização
atual.
§ 2º o padrão da construção será
obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes
no imóvel.
Art. 212 Nos casos singulares de
edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora
estabelecida, possa conduzir, a juízo da Prefeitura Municipal, a atamento
fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais
recomendado, a critério da repartição competente.
Art. 213 Os fatores de correção objeto do
artigo 207 serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor
unitário básico da edificação.
Art. 214 Poder-se-á adotar como valor
venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo
Cadastro Imobiliário.
Art. 215 Aplicar-se-á o critério de
arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou
responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação
for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do
representante do fisco.
Art. 216 O Prefeito
Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada por 8 (oito) membros, funcionários ou não da Prefeitura,
com a finalidade de elaborar a planta Genérica de valores imobiliários e
organizar a Tabela de Preços de Construção, que aprovada por Lei, vigorarão a
partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 217 As correções
ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTLJ,
serão feitas através de Planta Genérica de Valores e das Tabelas de Preços de Construção.
Art. 218 O lançamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com
base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliária.
§ 1º o lançamento será feito no nome
sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Todo imóvel, habitada ou em
condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do
habite-se.
§ 3º O contribuinte do imposto terá
ciência do lançamento do imposto:
I - Pela -entrega do
aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu
familiar ou preposto;
II - Por via postal;
III - Por edital, publicado na Imprensa
Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local
incerto e não sabido.
§ 4º O lançamento poderá ser
impugnado pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
ciência.
Art. 219 O pagamento do imposto será
efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o
aviso-recibo.
§ 1º é facultado ao contribuinte
proceder ao pagamento do imposta em até 4 (quatro)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data
assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses
subsequentes.
§ 2º Sempre que justificada a
conveniência ou a Necessidade da medida poderá o Prefeita Municipal reduzir o
prazo de pagamento do imposta, fixando por decreto um novo prazo, não excedente
ao exercício corrente.
§ 3º O imposto, se recolhido na forma
prevista no parágrafo 1º, terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade
Fiscal do Município da Serra – UFMS.
§ 3º O imposto, se recolhido na forma prevista no parágrafo 1º,
terá suas parcelas atualizadas com base na Unidade Fiscal de Referencia - UFIR.
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
§ 4º O imposto lançada fora de época,
seja por retificação ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota única
atualizado monetariamente para a data do novo lançamento ou lançamentos
posteriores na forma do Parágrafo 3º, bem como terá o vencimento de sua
cota-única marcado para o último dia do mês que for efetuado o lançamento.
§ 5º Na hipótese de optar o
contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de
época, serão estas também atualizadas monetariamente e terão o vencimento
fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se
vencerem cumulativamente, se o desdobramento em 4 (quatro)
parcelas ultrapassar o final da exercício financeiro.
§ 6º Quando se
tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a
partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto
no Parágrafo Único anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.
§ 7º Incidirá
atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de
revisão.
§ 8º O pagamento
integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto
de 20 (vinte por cento) sobre o valor devido do imposto.
§ 9º o contribuinte
incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará
dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a
data do vencimento da segunda parcela.
Art. 220 É contribuinte do imposto, o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
Parágrafo Único. São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular do
domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da
habitação.
Art. 221 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - “Da Administração Tributária” e ainda as constantes do Título VI
“Das Infrações e Penalidades”.
Art. 222 O imposto de competência do
Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens imóveis e
direitos a eles relativos (ITBI) tem como fato gerador:
I - A transmissão
"Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil;
II - A transmissão
"Inter-Vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens
imóveis exceto os de garantia e as servidões;
III - A cessão por ato oneroso,
de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.
Art. 223 O imposto incide nas seguintes
transações:
I - Compra e venda,
pura ou condicional;
II - Fideicomisso, inclusive na
sua substituição;
III - Permuta;
IV - Dação em pagamento;
V - Mandatos em causa própria e
respectivos substabelecimentos;
VI - Arrematação, adjudicação e
a remissão;
VII - Cessão do direito do
arrematante ou adjudicatário;
VIII - Cessão dos direitos
decorrente de compromisso de compra e venda;
IX - Cessão onerosa de
benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheia, exceto a
indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - Cessão onerosa do direito a
sucessão aberta;
XI - Usufruto, em sua
instituição ou extinção, testamentário ou convencional, quando oneroso;
XII - Transmissão onerosa do
domínio útil;
XIII - Demais atos onerosos de
transmissão de imóveis, que constituam direitos reais.
Art. 224 O imposto não incide sobre:
I - A transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II - A desincorporarão do
patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - A extinção do usufruto
quando o nu-proprietário for o instituidor;
IV - A construção ou parte dela
desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, incidindo somente sobre o
valor da que tiver sido construído pelo transmitente.
Art. 225 Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas nos 12
(doze) meses anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição,
apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente
iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á
a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes a data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância
referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à
data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do
pagamento.
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica a transmissão de bens ou direita quando realizada em conjunto com a
totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 226 A avaliação
será procedida com base nas tabelas constantes do Anexo I da presente lei, em
Guia de Transmissão conforme formulário próprio, definido em regulamento,
considerando dentre outro, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valor das áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Valor unitário da
construção;
VI - Benfeitorias, extração
mineral, árvores e os frutos pendentes;
VII - Valores auferidos no
Mercado Imobiliário.
§ 1º O contribuinte ou responsável
pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão
competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do
contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de
empresas imobiliárias.
§ 2º Caberá aos Fiscais lotados na
Divisão de Fiscalização de Rendas, proceder a
avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Diretor do
Departamento de Receita.
Art. 227 O sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditória a do fisco, na forma, condições e prazos
regulamentares.
Art. 228 Sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo
sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças,
mediante processo regular, arbitrará o valor do imposto.
Art. 229 A fiscalização compete a todas
as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários
da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na
conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art. 230 Os escrivães e demais servidores
da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos
Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis
que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do
exato cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 231 Os tabeliães, escrivães e
oficiais de Registros de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu
ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto.
Art. 232 Os tabeliães e oficiais de
registros públicos ficam obrigados:
I - A inscrever seus cartórios e
a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma
regulamentar;
II - A permitir, aos
encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis
que interessem a arrecadação do imposto.
III - A apresentar ao
Departamento de Receita trimestralmente, relação das escrituras lavradas ou
registradas;
IV - A fornecer, na forma
regulamentar, dados relativos as Guias de Transmissão
e os documentos de arrecadação.
Art. 233 No caso de impossibilidade de
exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
Art. 234 A base de cálculo do Imposto é o
valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurada em avaliação
procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este
seja maior.
§ 1º Na arrematação, leilão e na
adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira
ou a única praça ou preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas transmissões mediante
instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades
de Residência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa
unidade, vigente a data de pagamento do imposto.
§ 3º Nas transmissões onerosas da
nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto
será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50%
(cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.
Art. 235 A alíquota do Imposto e de 2%
(dois por cento).
Parágrafo Único. Nas
transmissões efetuadas através do Sistema único Financeiro de Habitação, a
alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) na parte efetivamente
financiada.
Art. 236 O contribuinte do imposto é o
adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Parágrafo Único. Quando ocorrer
a transmissão onerosa da nua propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do
usufruto, o imposto será pago:
I - Relativamente a nua-propriedade;
II - Relativamente ao usufruto.
Art. 237 Respondem solidariamente pelo
pagamento do Imposto:
I - O servidor ou autoridade
superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em
parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
II - Os tabeliães, escrivães e
demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados, em razão de seu ofício ou pelas missões do que forem responsáveis.
Art. 238 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
Art. 239 O imposto será pago:
I - Antes da lavratura do
instrumento que servir de base a transmissão;
II - No prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão se o título de
transmissão for sentença judicial.
Art. 240 O pagamento será efetuado na
Tesouraria Municipal, através do documento próprio como dispuser o regulamento.
Art. 241 Nas transações em que figurarem
como adquirente ou cessionário, pessoas imunes, a comprovação
do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade
fiscal competente.
Art. 242 Sem a transcrição literal do
conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo
anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de
remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis,
relativamente as transmissões de que trata esta lei.
Art. 243 Estão sujeitas ao pagamento da
multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada.
I - Os responsáveis pelo
cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;
II - As pessoas mencionadas nos
incisas I e II do artigo 237.
Art. 244 Este Imposto incide sobre venda
a vareja de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada por
qualquer estabelecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por
venda à varejo, a efetuada diretamente único a
consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento
dos produtos vendidos.
Art. 245 A base de cálculo do imposto é o
preço da venda ao consumidor final
Art. 246 A alíquota do imposto será de 3%
(três por cento).
Art. 247 Contribuinte do Imposto é aquele
que realiza a venda a consumidor final.
Art. 248 Considera-se local de operação aquele
onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 249 São também considerados
contribuintes:
I - As distribuidoras, pelas
vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;
II - Os postos revendedores ou
os transportadores revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos
pequenos consumidores;
III - As sociedades civis de
fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
IV - Os órgãos da administração
pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que
a consumidores de determinada categoria profissional ou funcional;
V - O comprador, quando
revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
Art. 250 São sujeitos passivos por
substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos
combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por
contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 251 São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação
a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que
mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda
direta a consumidor final.
Art. 252 O lançamento do imposta será
efetuado conforme receita auferida mensalmente pelo contribuinte,
respeitando-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 253 O lançamento far-se-á no nome o
qual estiver inscrita a empresa no Cadastro do Município.
Art. 254 A arrecadação do imposto
far-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Parágrafo Único. O
recolhimento do imposto será feito através de único documento próprio, conforme
modelo definido em regulamento.
Art. 255 Os documentos fiscais
compreendem:
I - As notas fiscais;
II - Os livros fiscais.
Parágrafo Único. Os
contribuintes deste imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros:
a) Registro de compra;
b) Registro de venda;
c) Registro de inventário.
Art. 256 é obrigatória a emissão da Nota
Fiscal no ato da venda desses produtos.
Parágrafo Único. É facultado ao
contribuinte optar pela emissão diária de uma única nota fiscal, abrangendo o
valor total da venda de combustíveis, desde que discrimine cada produto e o seu
respectivo valor.
Art. 257 Os modelos dos documentos
fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão
objetos de regulamentação.
Art. 258 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
Art. 259 O Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendidos na
competência da União ou dos Estados.
Parágrafo Único. Os serviços
incluídos na Lista de Serviços desta Lei, ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela
contidas.
Art. 260 Para os efeitos de incidência do
imposto, considera-se local de prestação de serviços:
a) o do estabelecimento
prestador;
b) na falta de estabelecimento,
o do domicílio do prestador;
c) no caso de construção civil,
onde se efetuar a prestação.
Art. 261 Entende-se por estabelecimento
prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contata, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Presume-se a existência de
estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos
serviços;
II - Estrutura organizacional ou
administrativa;
III - Inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV - Indicação com domicílio
fiscal de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de
permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de
serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:
a) locação de imóveis;
b) propaganda ou publicidade;
c) consumo de energia elétrica
ou água em nome do prestador de serviço;
d) linha telefônica com prefixo
do município em nome do prestador;
e) utilização de local fornecido
pelo contratante.
§ 2º São também considerados
estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de
prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como Diversões
Públicas.
Art. 262 Para efeito deste imposto, entende-se:
I - Por empresa toda e qualquer
pessoa jurídica de direito privado, inclusive sociedade civil que exerça
atividade econômica de prestação de serviços.
II - Por Profissional Autônomo:
a) o profissional liberal, assim
considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual
(científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado,
com objetivo de lucro ou remuneração.
b) o profissional não liberal,
compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário ou a
ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Art. 263 Equipara-se a empresa, para
efeito de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que:
I - Utilizar mais do que 5 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução
direta ou indireta dos serviços por ele prestados.
II - Não comprovar sua inscrição
como autônomo no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 264 Contribuinte do imposto é o prestador
de serviços.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultiva ou fiscal de sociedade.
Art. 265 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
Art. 266 A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
§ 1º Por preço do serviço será
considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título.
§ 2º Considera-se recebida a
importância, quando estipulada pelo prestador, excetuadas os descontos ou
abatimentos concedidos incondicionalmente.
§ 3º Não se admitirá estipulação de
preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do
vigente no mercado.
Art. 267 Quando se tratar de prestação de
serviço, sob forma de trabalha pessoal do próprio contribuinte, o imposta será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 268 Na prestação dos serviços a que
se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constante
desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
Art. 268 Na prestação dos serviços a que
se referem os itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços, constantes dessa Lei, o
imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao
valor das subempreitadas já tributadas neste
Município. (Redação dada
pela Lei n° 1991/1997)
I - Ao valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 1991/1997)
II - Ao valor das subempreitadas
já tributadas, neste município. (Dispositivo
suprimido pela Lei n° 1991/1997)
§ 1º Nos casos dos serviços incluídos nos itens previstos no
caput deste artigo poderá ser ainda deduzido o desconto de 20% (vinte por
cento) da Base de Cálculo do Imposto a título de materiais aplicados à obra.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1991/1997)
§ 2º O desconto aludido no parágrafo anterior, não será
concedido quando se tratar de serviços que não requeiram quaisquer aplicações
de materiais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1991/1997)
§ 3º Aos contratos de prestação de serviços de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo, firmados antes da vigência desta Lei, será
permitida a dedução da base de cálculo do imposto, do valor dos materiais de
produção própria e/ou de terceiros e comprovadamente incorporados à obras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1991/1997)
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos
contratos aditados na vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1991/1997)
Art. 269 Quando os
serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e
93 da Lista anexa, forem prestados por sociedade uniprofissional,
estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 566, calculada em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que presta serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica às sociedades em que existam:
a) sócios de diferentes
categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não habilitados ao
exercício de atividades correspondentes aos serviços prestadas pela sociedade;
c) sócios pessoa Jurídica;
d) mais de dois empregados
profissionalmente não habilitados ao exercício correspondente aos serviços
prestados.
§ 2º Excluem-se do conceito de
sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades
comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.
§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas no Parágrafo Único anterior, a sociedade uniprofissional
pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução
dos serviços.
Art. 270 As informações individualizadas
sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos
geradores citados nos itens 95 e 96, serio prestados pelas instituições
financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei nº
5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional - CTN.
Art. 271 A autoridade fiscal poderá instituir
sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada por
estimativa ou arbitramento do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:
I - Quando se tratar de
estabelecimento de funcionamento provisório;
II - Quando se tratar de prestadores
de serviços de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não
tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos neste capítulo;
IV - Quando se tratar de
contribuinte que pratique operações cuja espécie, modalidade ou volume imponha
tratamento fiscal especial;
V - Quando, depois de
notificado, o contribuinte deixar de apresentar os livros e documentos que
permitam a apuração das operações realizadas.
Art. 272 O imposto será pago tendo por
base alíquota proporcional, expressa em percentagem, sobre o preço dos serviços
(S/P) ou alíquota fixa por ano, vinculada a Unidade Fiscal do Município da
Serra - UFMS - de acordo com a lista abaixo:
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Art. 273 o imposto será recolhido:
I - Quando se tratar de alíquota
fixa:
a) em 3
(três) parcelas, vencíveis entre os meses de janeiro a março de cada ano,
até o Último dia Útil de cada mês;
b) em cota Única até a data de
vencimento da 1ª parcela com desconto de 20% (vinte por cento);
c) antes do início da atividade,
se esta começar posteriormente ao mês de março, inclusive quando se tratar da
atividade eventual ou provisória.
d) até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao faturamento, nos demais casos.
d) até o dia 05 (cinco) do
mês subsequente ao faturamento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n° 1732/1993)
Art. 274 O recolhimento do imposto
far-se-á na Tesouraria desta Prefeitura ou rede bancária autorizada por
"Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, definido em
regulamento, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte.
Art. 275 Os prazos e formas de
recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Regulamento.
Art. 276 As pessoas jurídicas que se
utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomo sem que
o prestador do serviço comprove sua inscrição no cadastro municipal, ficarão
obrigadas a reter e recolher o imposto devido.
Art. 277 O não cumprimento do disposto no
artigo anterior tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do
tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado.
Art. 278 Os Documentos Fiscais
compreendem:
I - As notas fiscais de
serviços;
II - Os livros fiscais;
III - Demais documentos que se
relacionem com operações tributáveis.
Parágrafo Único. Os
contribuintes deste imposto serão obrigados a escrituração dos seguintes
livros:
a) registro de apuração do ISSQN
(RAISS);
b) registro de entrada de
materiais e serviços de terceiros (REMAS);
c) registro de apuração do ISSQN
para construção civil (RAPIS);
d) registro auxiliar das incorporações
imobiliárias (RADI);
e) registro de entrada de
documentos fiscais (REDF);
Art. 279 Os modelos dos documentos
fiscais, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão
objeto de regulamento.
Art. 280 Aplicam-se aos contribuintes
deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais
do Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes
do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.
Art. 281 Fica isento do imposto:
I - A prestação de serviços:
a) pelo artista e artífice ou
artesão que exerça atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;
b) concernente a atividade
teatral, inclusive concertos e recitais, na forma de regulamentação pelo poder
executivo.
II - A execução por
administração ou empreitada de obras de construção civil, na construção
destinada a residência própria, de tipo rudimentar,
com área não superior a 24m²;
III - As atividades de empresas
jornalistas, de rádio e de televisão;
IV - As atividades esportivas,
bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação,
associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações
estudantis, sem finalidade lucrativa;
V - As atividades individuais de
pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou
de sua família, como definidas em regulamento;
VI - Os profissionais liberais
de nível médio ou superiores, até 03 (três) anos após a conclusão do
curso;
VII - Os estabelecimentos de
ensino de qualquer grau, desde que converta o valor do imposto devido em bolsas
de estudo, como definido em Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1805/1994)
Art. 282 As taxas decorrentes do
exercício regular do poder de polícia, tem como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, em razão de interesse público.
Art. 283 As taxas em referência,
compreendem as de:
I - Localização e autorização
para funcionamento;
II - Fiscalização anual para
funcionamento;
III - Funcionamento de estabelecimento
em horário especial;
IV - Outorga de permissão e
Fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
V - Publicidade, em qualquer das
suas formas;
VI - Execução de obras;
VII - Utilização de vias e
logradouros públicos;
VIII - Comércio eventual ou
ambulante;
IX - Parcelamento do solo.
Art. 284 Considera-se poder de polícia a
atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica
dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Art. 285 As taxas de licença independem
de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos
do regulamento, exceção para a taxa de licença para atividade em horário
especial que será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/360 (hum trezentos e sessenta avos) da licença de localização.
Art. 286 As taxas de que trata esta Seção
serão calculadas com base nas Tabelas I a VII do Anexo II que integra esta lei.
Art. 287 Aplicam-se aos contribuintes
destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais,
infrações e penalidades constantes desta Lei.
Art. 288 A taxa de licença para
localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em
funcionamento.
Art. 289 Nenhum estabelecimento sujeito
ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
Município sem a prévia licença para localização.
Parágrafo Único. Nenhum Alvará
será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestadas pela Secretaria competente.
Art. 290 O licenciamento será reconhecido
pela emissão do “Alvará" a título precário, podendo ser cassado a qualquer
tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências
para o qual fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada
destinação diversa.
Art. 291 Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir rias suas atividades após o decurso do prazo de validade do Alvará.
Art. 292 No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a
taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Art. 293 Para o lançamento da taxa
consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertenciam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas,
II - Os que embora sob as mesmas
responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou
locais diversos.
Art. 294 O Alvará ficará em local visível
do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.
Art. 295 A taxa de fiscalização para
funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.
§ 1º Nenhum estabelecimento poderá
prosseguir em suas atividades sem que preencha os requisitos da fiscalização.
§ 2º Observadas as
normas constantes rias Posturas Municipais, será expedida a renovação do
"Alvará".
Art. 296 Poderá ser concedida licença
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação
de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento
da taxa de licença especial.
Art. 297 A taxa de licença para o
exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento a razão de 1/360 (hum trezentos e
sessenta avos) da licença de localização.
Art. 298 No Alvará de licença para
localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença
para funcionamento em horário especial.
Art. 299 Esta taxa será devida quando da
outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou
individual.
Art. 300 A taxa será devida quando a
publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados
ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade,
quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários,
fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
Art. 301 A taxa de licença para execução
de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição.
Art. 302 Entendem-se por ocupação
do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa,
tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais
para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de
veículos, em locais permitidos.
Art. 303 Comércio eventual é o exercido
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados.
§ 1º Consideram-se
também comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e
semelhantes.
§ 2º Comércio
ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.
Art. 304 A taxa de licença para
parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela
Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para
execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o
zoneamento em vigor no Município.
Art. 305 A licença concedida constará de
alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com
referências a obras de sua responsabilidade.
Art. 306 As taxas pela utilização de
serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de
serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar e iluminação,
e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de
propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano
do Município, beneficiados por esses serviços.
Art. 307 As taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte,
compreendem as de:
I - Limpeza pública;
II - Coleta de lixo;
III - Iluminação pública.
Art. 308 As taxas serão lançadas com base
no cadastro imobiliário e serão cobradas juntamente com o imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
Art. 309 Aplicam-se no que couber, às taxas pela útil inação de serviços públicos, as
disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Art. 310 Para os imóveis que vierem a se
beneficiar com as referidas taxas no decorrer do exercício, a mesma será
lançada no bimestre seguinte ao que ocorra a sua prestação.
Art. 311 As taxas de
que trata esta Seção, serão calculadas com base nas Tabelas I a III do Anexo
III que integra esta Lei.
Art. 312 A taxa de limpeza pública tem
como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de
galerias pluviais e bueiros.
Art. 313 A taxa que se refere esta subSeção incidirá:
I - Sobre cada uma das economias
autônomas;
II - Sobre os imóveis não
edificados, de forma unitária;
III - Nos imóveis com mais de
uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo Único. No caso de
prédio não residencial, com mais de um único pavimento, embora possuindo uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 314 A taxa de coleta de lixo tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta
domiciliar de lixo.
Art. 315 A taxa que se refere a esta subSeção, incidirá:
I - Sobre cada uma das economias
autônomas;
II - Sobre os imóveis não
edificados de forma unitária;
III - Nos imóveis com mais de
uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo Único. No caso de
prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só
economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.
Art. 316 Nos casos de imóvel edificado de
uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a
alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.
Art. 317 A taxa de iluminação pública tem
como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção,
expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá,
anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em
logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo Único. No caso de
imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre
cada uma das economias de forma distinta, em função da fração ideal.
Art. 318 Consideram-se beneficiadas com
iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções
ligadas ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não
edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos de
iluminação pública.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas
em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha
qualquer de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio
de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se
via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a
distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 319 Os imóveis sem edificação
estarão sujeitos anualmente a taxa de iluminação pública, no valor
correspondente a percentuais sobre a Tarifa de fornecimento energia elétrica
para a manutenção pública de acordo com a Tabela III do Anexo III.
Art. 319 Os imóveis
sem edificações estarão sujeitos anualmente a taxa de iluminação pública, pagas
por antecipação, no valor correspondente a percentuais sobre a tarifa de
fornecimento de iluminação pública (IP) expressa em megawatt-hora (MWh), de acordo com a Tabela III
da presente Lei, convertidas em Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS na
data do lançamento do Imposto Territorial Urbano – ITU. (Redação dada pela Lei n° 1730/1993)
Art. 320 São isentas da taxa de licença:
I - Para licença de local inação
e fiscalização anual para funcionamento:
a) as associações de classe,
entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação,
de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e
esportivos.
c) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d) as autarquias federais,
estaduais ou municipais;
II - Para o exercício de
comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;
b) os vendedores ambulantes de
livras, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - para a execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa
e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando
do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de barracões
destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas,
IV - Para publicidade:
a) a colocação de anúncios para
fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão ou televisão.
Art. 321 A contribuição de melhoria tem
como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das
quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§ 1º O lançamento não ultrapassará a
50% (cinqüenta por cento) do valor global da obra.
§ 2º Serão transferidas à
responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentados
do pagamento da contribuição de melhoria.
§ 3º Na apuração do custo serão
computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e
juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 322 Precederá ao lançamento da
contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os
seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do
projeto;
II - Orçamento de custo da abra;
III - Determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - Delimitação da zona
beneficiada;
V - Determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas
diferenciadas nela contidas.
§ 1º O contribuinte poderá impugnar
qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta)
dias após a publicação do edital ou notificação.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no
Parágrafo Único anterior, e decididas as impugnações,
proceder-se-á o lançamento definitivo.
Art. 323 Justifica-se o lançamento da
contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir
relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou
localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização
de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto,
desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso;
I - Abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e
logradouros públicos;
II - Construção ou ampliação de
sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
III - Construção ou ampliação de
parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - Serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de
gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em
geral, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas,
inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais,
desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI - Construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII - Aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta
de aspecto paisagístico.
Art. 324 Reputam-se executadas pelo
Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras
executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo
para a soma dos lançamentos, o valor com que o Município participe da execução.
Art. 325 é responsável pelo pagamento da
contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do
respectivo lançamento.
§ 1º Nos casos de enfiteuse, será
responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer
título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da
propriedade.
§ 3º Os imóveis em condomínio
indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse
exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
Art. 326 proporcionalmente a participação
na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I - Valor venal de propriedade
valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;
II - Testada da propriedade
territorial;
III - Área e testada da
propriedade territorial;
Art. 327 A área atingida pela valorização
será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido,
participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição
de melhoria:
I - Com 100% (cem por cento), se
uma única for a zona de influência;
II - Com 64% (sessenta e quatro
por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem as
zonas de influência;
III - Com 58%, 28% e 14%
(cinquenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;
IV - Em percentagem variável
para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.
Art. 328 Do lançamento da contribuição de
melhoria, observado o que dispõe o artigo 322, será notificado o responsável
pela obrigação principal, informando-lhe quanto:
I - Ao montante do crédito
fiscal;
II - Forma e prazo de pagamento;
III - Elementos que integram o
cálculo do montante;
IV - Prazo concedido para
reclamação.
Parágrafo Único. Não serão
efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 322, Parágrafo
1º.
Art. 329 Compete a Secretaria de Finanças
lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem
fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 330 A impugnação referida no artigo
322, Parágrafo 1º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão
sobre ela a manterá ou anulará.
§ 1º Mantido o lançamento,
considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de
melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2º A anulação do lançamento nos
termos deste artigo, não ilide efetivação de novo, em substituição ao anterior,
com as correções impostas pela impugnação.
Art. 331 No caso de fracionamento do
imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os
imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
Art. 332 O pagamento da contribuição de
melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o
contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo Único. O contribuinte
será cientificado do lançamento:
I - Pessoalmente, pela aposição
de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - Por via postal, com Aviso
de Recebimento (AR);
III - Por Edital ou Notificação
publicados em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 333 O contribuinte poderá recolher,
dentro do prazo estabelecido no artigo 338, desta lei, a contribuição de
melhoria lançada, com redução de 20% (vinte por cento).
§ 1º o contribuinte que não quiser
valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria
de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito,
optando por um dos seguintes critérios:
a) de 1 a 6
prestações, com 10% (dez por cento) de redução;
b) de 7 a 18 prestações, com 5%
(cinco por cento) de redução;
c) de 13 a 24 prestações, sem
redução.
§ 2º O contribuinte, cuja renda
familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois)
salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças,
satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais.
Art. 334 As impugnações oferecidas aos
elementos a que se refere o artigo 356, serão apresentadas ao titular da
Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá
proferir decisão em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data em
que tiver recebido o processo concluso.
Art. 335 Caberá recurso para instância
superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, da
notificação.
Art. 336 As reclamações contra
lançamentos referentes a contribuição de melhoria
formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais
estabelecidas pela legislação tributária.
Art. 337 É facultado aos interessados
requererem ao Chefe da Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na
programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50%
(cinquenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra
solicitada.
§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra
somente após oferecida caução, pelos interessados, em
valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços)
do custo total.
§ 2º O órgão fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que
relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.
§ 3º Completadas as diligências,
expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta)
dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos
constantes do edital.
§ 4º Assim que a arrecadação
individual das contribuições atingir quantia que,
somada a da caução prestada, perfaça o total do débito da cada contribuinte,
transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da
contribuição, a extinção do crédito fiscal.
Art. 338 São considerados preços
públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo
Município:
I - Os de caráter não
compulsório;
II - Os explorados em caráter de
empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 339 A fixação dos preços para os
serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.
Art. 340 Quando não for possível, a
obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o
custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços
de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado
no exercício passado e a prestar no exercício vigente.
§ 1º O volume do serviço, para efeito
do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de
utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para efeito do
estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 341 Quando o Município não tiver o
monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do
mercado.
Art. 342 Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo
total atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação dos preços além
desse limite, dependerá de lei autorizativa da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo
publicará anualmente uma relação de preços fixados para os serviços.
Art. 343 O sistema de preços do Município
compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I - De mercados e entrepostos;
II - De cemitério;
III - De utilização de área de
domínio público ou próprios municipais;
IV - De utilização de serviço
pública municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:
a) prestação de serviços
técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de
loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção,
alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagens, estudo e
aprovação de plantas para locações diversas;
b) prestação de serviço de
numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento
de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de
perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c) serviços de
remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza
de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d) prestação de serviços
diversos, tais como: concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer
natureza em lançamentos ou registros, aceitação de requerimentos e juntada aos
mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros ainda, que forem
prestados em caráter individual.
Parágrafo Único. A enumeração
referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no
sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal.
Art. 344 O não pagamento dos débitos
resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela
Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará,
decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 345 O despejo de ocupantes de
espaços em mercados, ou de prédios e terrenas municipais, equipara-se as
penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 346 As penalidades serão aplicadas,
conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a
posteriori" e após apropriados os depósitos,
cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Art. 347 Aplicam-se aos preços, no
tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio
e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo
fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 348 O órgão incumbido da
administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Art. 349 O Secretário de Finanças poderá,
sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas
nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição
do infrator, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades
apuradas.
Parágrafo Único. Para que se
produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação
tributária, a decisão da suspensão será sempre publicada na imprensa oficial ou
em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 350 Considerar-se-ão como
clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes
cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os
documentos fiscais por eles emitidos.
Art. 351 Aplicar-se-á a penalidade de
suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não
solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não sanar as
irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.
Art. 352 A aplicação da penalidade de
qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu
cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas
de atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 353 Não se procederá contra servidor
ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 354 A omissão de pagamento de
tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados
mediante representação ou auto de infração nos termos da lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude
fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão
dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão
do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considerar-se
a como fraude a reincidência ria omissão de que trata este artigo.
Art. 355 A co-autoria e a cumplicidade,
nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta lei, implica aos que praticarem, em responder solidariamente com
os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas
fiscais impostas a estes.
Art. 356 Apurando-se infração a mais de
uma disposição desta lei, pela mesma pessoa, será aplicada a pena
correspondente a c a da infração.
Art. 357 Apurada a responsabilidade de
diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a
cada uma delas a pena relativa a infração que houver
cometido.
Art. 358 A aplicação de multa não
prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 359 Constituem
infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
I - Iniciar atividade ou
praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta: multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
II - Não comunicar, no
prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de 6 (seis) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
III - Deixar de remeter à
Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal: multa de 6 (seis) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
IV - Apresentar ficha de
inscrição fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 6
(seis) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
V - Deixar de cumprir qualquer
outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela
referente: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
VI - Deixar de comunicar dentro
dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do
Município da Serra (UFMS);
VII - deixar de apresentar,
dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou
caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais:
multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
VIII - Negar-se a exibir livros
e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização: multa de 14
(quatorze) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
IX - Negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda
municipal: multa de 14 (quatorze) Unidades Fiscais do Município da Serra
(UFMS);
I - iniciar
atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta:
multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
II - não
comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais: multa de
100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
III - deixar
de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal: multa
de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR.
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
IV -
apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar: multa de 100
(cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR.
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
V - deixar de
cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em
Regulamento a ela referente: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR.
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
VI - deixar de
comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: multa 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referencia -UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
VII - deixar
de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos
tributos municipais: multa 150 (cem e cinquenta) Unidades Fiscais de Referencia -UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
VIII -
negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à
fiscalização: multa 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR.
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
IX - negar-se
a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da
fazenda municipal: multa 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
X - Viciar, adulterar,
falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota
fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou
utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao
pagamento dos tributos:
a) quando se tratar de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 120% (cento e vinte por
cento) do tributo sonegado.
a) quando se
tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 100 %
(cento por cento) do tributo sonegado. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
b) quando se tratar de Imposto
de Vendas a Vareja de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC): multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do tributo sonegado.
c) quando se tratar de outros
tributos: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado.
c) quando se
tratar de outros tributos; multa de 80 % (oitenta por cento) do valor do
tributo sonegado. (Redação
dada pela Lei n° 1954/1997)
XII - Não emitir nota fiscal ou
deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor: multa de 20 (vinte)
Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
XIII - instruir pedidos de
isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com
documento falso ou que contenha falsidade: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais
do Município da Serra (UFMS);
XIV - Fornecer por escrito ao
Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 20
(vinte) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
XII - não
emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:
multa de 20 (vinte) Unidades Fiscal de Referencia (UFIR), por documento. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
XIII - instruir
pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria,
com documento falso ou que contenha falsidade: multa de 300 (trezentas)
Unidades Fiscal de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
XIV - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações
inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscal
de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
XV - Simples falta do pagamento
do tributo, no todo ou em parte:
a) quando se tratar de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): multa de 60% (sessenta por cento)
do imposto não recolhido.
a) quando se
tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 20 %
(vinte por cento) do imposto não recolhido. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
b) quando se tratar de Imposto de Vendas a Vareja de
Combustíveis Líquidos e Gasosas (IVVC): multa de 100% (cem por cento) do valor
do imposto não recolhido.
c) quando se tratar de outros
tributos: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
c) quando se
tratar de outros tributos: multa de 20 % (vinte por cento) do valor do imposto
não recolhido. (Redação
dada pela Lei n° 1954/1997)
XVII - Não cumprir nos prazos
previstos no artigo 144, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade
fiscal: multa de 14 (quatorze) Unidades Fiscais do Município da Serra (UFMS);
XVIII - Outras infrações não
previstas neste artigo: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município da
Serra (UFMS);
XX - Fazer a lavratura do
instrumento que servir de base para a transmissão de imóveis, antes de recolher
o imposto: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo sonegado.
XVII - não
cumprir nos prazos previstos no artigo 144, o estabelecido em notificação
expedida pela autoridade fiscal: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de
Referencia - UFIR. (Redação
dada pela Lei n° 1954/1997)
XVIII - outras
infrações não previstas neste artigo: multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades
Fiscais de Referencia - UFIR. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
XX - fazer a
lavratura do instrumento que servir de base para a transmissão de imóveis,
antes de recolher o imposto; multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do
tributo sonegado. (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
Art. 360 Por infração desta Lei, Leis
complementares e Regulamentos Fiscais, os infratores estarão sujeitos as
seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração;
III - Por reincidência.
Art. 361 Expirado
o prazo
para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das
seguintes multas de mora:
I - De 10% (dez por cento) por
atraso de até 30 dias;
I - de 2% (dois por cento)
ao mês ou fração, limitando a 10% (dez por cento);
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
II - De 20% (vinte por cento)
por atraso de até 60 dias; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1954/1997)
III - de 30% (trinta por cento)
por atraso acima de 60 dias. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1954/1997)
Art. 362 As multas por
infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 359.
Parágrafo Único. § 1º As multas
aplicadas na conformidade dos incisos do artigo 359, terão as seguintes
reduções: (Dispositivo renumerado
pela Lei n° 1954/1997)
a) de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da multa, se os respectivos créditos tributários apurados em
notificação fiscal forem pagos dentro do prazo de 30 dias contados da ciência
do ato;
b) de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da multa se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, após a decisão de 1ª instância.
a) de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa, se os respectivos créditos
tributários apurados em notificação fiscal forem pagos antes da lavratura de
auto de infração; (Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
b) de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da multa se os respectivos
créditos tributários apurados em auto de infração, forem
pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do ato;
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
c) de 10 % (dez por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte
efetuar o pagamento do tributo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a
decisão de 1ª instância. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1954/1997)
§ 2º Não se aplica
a redução de multa prevista neste artigo:
a) nos casos de parcelamento de
débito fiscal;
b) nos casos de devedores não inscritos
como contribuintes dos tributos municipais.
Art. 363 Nos casos de
reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte
forma:
I - Reincidência genérica,
acréscimo de 15% (quinze por cento);
II - Reincidência específica,
acréscimo de 30% (trinta por cento).
I -
reincidência genérica, acréscimo de 10 % (dez por cento);
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
II -
reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento).
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
Art. 364 Presume-se
dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - Contradição evidente entre os
livros e documentas da escrita fiscal e elementos das declarações e guias
apresentadas as repartições Municipais;
II - Manifesto desacordo entre
os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a
sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - Remessa de informes e
comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de
cálculo de obrigações tributárias;
IV - Omissão de lançamento nos
livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos
geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo Único. Considera-se
consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X e XIII do artigo 359, mesmo
antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 365 Considera-se reincidência a
repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de
transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
§ 1º Considera-se reincidência genérica
a repetição de qualquer infração.
§ 2º Considera-se reincidência específica a
repetição de infração punida com o mesmo dispositivo.
§ 3º Não se considera reincidência as
multas genéricas a prática de qualquer infração depois de um ano e específica,
depois de dois anos.
Art. 366 Os contribuintes que estiverem
em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, certidão,
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza com a Administração Pública.
Parágrafo Único. A proibição a que
se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver
recurso administrativo, interposto na forma desta lei ainda não decidido
definitivamente.
Art. 367 O contribuinte que houver
cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas
estabelecidas nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 368 O regime de
fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamenta.
Art. 369 Todas as pessoas físicas ou
jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem
disposições desta lei, ficarão privadas, por um exercício, de isenção e no caso
de reincidência, privadas definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 79.
§ 1º A pena de privação definitiva da
isenção só se declarará quando ocorrer qualquer das infrações previstas no
artigo 359 desta lei.
§ 2º As penas previstas neste artigo
serão aplicadas após Decisão definitiva prolatada em processo próprio,
garantida ampla defesa ao beneficiário.
Art. 370 Poderão ser apreendidas as coisas
móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos
comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do contribuinte
responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que
constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em
outras Leis.
Parágrafo Único. Havendo prova,
ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares
ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Da
apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser
lavrado cumulativamente com este.
Art. 371 Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado
cumulativamente com este.
Art. 372 O auto de apreensão conterá a
descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor,
se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo Único. No caso de
recusa de assinatura do autuado, o agente; do fisco fará constar do auto a
assinatura de duas testemunhas.
Art. 373 Os documentos apreendidos poderão,
a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando 'no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
Art. 374 As coisas apreendidas serão
restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até
decisão final, os bens e documentos necessários a prova.
Art. 375 Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos
levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em
bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a
partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos
poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições de caridade.
§ 2º Apurando-se na venda importância
superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificada no prazo de 10
(dez) dias para receber o excedente.
Art. 376 Serão desprezadas as frações de
CR$ 1,00 (hum cruzeiro) na apuração da base de cálculo
dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 377 Os créditos existentes em Dívida
Ativa até 31 de dezembro de cada ano, serão transformados em Unidades
Fiscais do Município da Serra (UFMS), após serem atualizados monetariamente.
Art. 377 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31
de dezembro de cada ano, serão transformados em Unidades Fiscais de Referencia
(UFIR), após serem atualizados monetariamente.
(Redação dada pela Lei n° 1954/1997)
Art. 378 Ficam
aprovados os Anexos I, II e III com as respectivas Tabelas, que passam a fazer
parte integrante deste Código.
Art. 379 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei cujo
conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 380 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra,
em 27 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
Item IV
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ANEXO III
(Redação dada pela Lei n° 1809/1994)
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(Redação dada pela Lei n° 1809/1994)
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(Redação dada pela Lei n° 1730/1993)
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ALÍQUOTA PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA (IP) EXPRESSA EM MEGAWATT-HORA (MWh)
(Redação dada pela Lei n° 1811/1994)
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ALÍQUOTA PERCENTUAL DA
TARIFA DE FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) EXPRESSA EM MEGAWATT-HORA (MWh)
(Redação
dada pela Lei n° 1940/1996)
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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