O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra para o exercício de 2023, compreendendo, nos termos do § 3º do art. 163 da Lei Orgânica do Município de Serra:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2° A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei Complementar, conterá:
I - o Anexo de Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1° do art. 4° da Lei Complementar;
II - o Anexo do documento que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição (Relatório de Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia).
Art. 4º Faz parte integrante desta Lei:
I - o Anexo 1 (Demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1° do art. 4° da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000);
II - o Anexo II (Relatório de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídio e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia);
III - o Anexo III (Relatório da Audiência Pública bem como apresentação realizada);
IV – o Anexo IV (Relatório de subvenção social, auxílios e contribuições);
V - o Anexo V (Demonstrativos das Receita e Despesa).
Art. 5° Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2023, discriminados nos Anexos desta Lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 2.279. 177.923,00 (dois bilhões, duzentos e setenta e nove milhões, cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte e três reais).
Art. 6º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
1.0 - Receitas Correntes |
1.868.558.554,00 |
1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
464.610 .975,00 |
1.2 - Contribuições |
103.723.794,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
70.0 18.986,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
1.219.90 1.648,00 |
1.9 - Outras Receitas Correntes |
10.303.151,00 |
2.0 - Receitas de Capital |
270.042.452,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
194.708.732,00 |
2.4 - Transferências de Capital |
75.333.720,00 |
7.0 - Receitas Correntes - Intra OFSS |
140.576.917 |
7.2 - Contribuições - Intra OFSS |
140.576.917 |
Art. 7° A despesa total de R$ 2.279.177.923,00 (dois bilhões, duzentos e setenta e nove milhões, cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte e três reais), é fixada:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 1.509.138.879,00 (um bilhão quinhentos e nove milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais);
II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 770.039.044,00 (setecentos e setenta milhões, trinta e nove mil e quarenta e quatro reais).
Art. 8º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei e se apresentam conforme os seguintes desdobramentos:
§ 1° As despesas por função serão executadas conforme quadro abaixo:
Despesa por Funções |
Em R$ |
Administração |
178.981.647,00 |
Agricultura |
481.612,00 |
Assistência Social |
78.418.277 ,00 |
Ciência e Tecnologia |
26.294.348,00 |
Comércio e Serviços |
689.850,00 |
Cultura |
49.307.016,00 |
Desporto e Lazer |
12.1 08.220,00 |
Direitos da Cidadania |
12.640.1 16,00 |
Educação |
585.406.290,00 |
Encargos Especiais |
123.487.447,00 |
Essencial à Justiça |
383.799,00 |
Gestão Ambiental |
10.409:988,00 |
Habitação |
9.940 .811,00 |
Legislativa |
42.443.000,00 |
Previdência Social |
226.636.530,00 |
Reserva de Contingencia |
l 0.400.000,00 |
Saneamento |
2.000,00 |
Saúde |
455.584.237,00 |
Segurança Pública |
42. 179.789,00 |
Trabalho |
4.728.018,00 |
Urbanismo |
408.654.928,00 |
Total Geral |
2.279.177.923,00 |
§ 2º As despesas por órgão serão executadas conforme quadro abaixo:
Despesa por Poder/Órgão |
Em R$ |
|
Poder Legislativo |
42.443 .000,00 |
|
CAMARA MUNICIPAL DA SERRA |
42.443.000,00 |
|
|
|
|
Previdência |
236.036.530,00 |
|
INSTITUTO PREV. SERV. MUNIC. DA SERRA |
236.036.530,00 |
|
|
|
|
Poder Executivo |
2.000.698.393,00 |
|
COORDENADORIA DE GOVERNO |
8.146.35 1,00 |
|
PROCURADORIA GERAL |
10.791.515,00 |
|
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO |
2.65 8.684,00 |
|
SEC. ADM. E RECURSOS HUMANOS |
37.562.93 1,00 |
|
SEC. DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO |
29.361 .288,00 |
|
SECRETARIA DA FAZENDA |
35.759.297,00 |
|
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO |
123.487.447,00 |
|
SECRETARIA DE OBRAS |
230.665.403,00 |
|
SECRETARIA DE SERVIÇOS |
20 1.272.1 85,00 |
|
SEC. TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LA ZER |
59.220.873,00 |
|
SECRETAR IA DE EDUCAÇÃO |
585.406.290,00 |
|
SECRETARTA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
78.418.277,00 |
|
SECRETA RIA DE T-IABITAÇÃO |
11.206.174,00 |
|
SEC. TRABALHO, EMPREGO E RENDA |
4.784.395,00 |
|
SECRETARIA DE DESENV. ECONÔMICO |
3.495.289,00 |
|
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE |
21.785.416,00 |
|
$ECRETARIA DE DESENV. U RBANO |
26.912.009,00 |
|
SEC. ESPECIAL AG RIC, AGROT, AQU IC. E PESCA |
48 1.612,00 |
|
SEC. DE DIREITOS HUMANOS E CIDA DANIA |
19.432.059,00 |
|
SEC. DE POLITICAS PUBLICAS DA MULHER |
2.049.879,00 |
|
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
42. 179.789,00 |
|
SECRETARIA DE COMUNICA ÇÃO |
9.036.993,00 |
|
SECRETARIA DE SAUDE |
455.584.237,00 |
|
RESERVA DE CONTINGENCIA |
1.000.000,00 |
|
Total Geral |
2.279.177.923,00 |
Art. 9° O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra para o exercício de 2023 estima a receita e fixa a despesa em R$ 236.036.530 (duzentos e trinta e seis milhões, trinta e seis mil e quinhentos e trinta reais).
Art. 10 O Orçamento da Câmara Municipal da Serra para o exercício de 2023 fixa a despesa em R$ 42.443.000 (quarenta e dois milhões e quatrocentos e quarenta e três mil reais). O repasse à Câmara Municipal será realizado através de transferência financeira.
Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, objetivando reforçar dotações orçamentárias, nos termos do que dispõe o artigo 7°, inciso I e artigo 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no artigo 11 desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - os provenientes ele superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior no termo do inciso 1 do § 1ºdo artigo 43 da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964;
II - os provenientes de excesso de arrecadação nos termos dos incisos II dos § 1 º e § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964;
III - os destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos.
IV - os provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo programa.
Art. 13 Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia anuência e manifestação do Secretário de Fazenda, observadas as disposições contidas na Lei nº 4320/64.
Art. 14 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. É vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes nos termos do que dispõe o artigo 167, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública nos termos do que dispõe o artigo 41, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 16 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente nos termos que dispõe o parágrafo 2° do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.
Art. 17 Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, de acordo com o artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal, observada as resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios.
Art. 18 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira da Prefeitura Municipal da Serra, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.
Art. 20 No ato da aprovação de reestruturação administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para promover a compatibilização e informar aos órgãos de controle.
Art. 21 As emendas parlamentares, caso sejam apresentadas ao presente Projeto de Lei, deverão ter 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados à área da Saúde, obedecendo o disposto no art. 164-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 22 A discriminação da despesa far-se-á baseado na revisão do PPA 2022-2025, alterando a Lei nº 5.396 de 07 de janeiro de 2022, e nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº. 5.559, de 03 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano de 2023 e da outras providências.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2023.
Palácio Municipal da Serra, aos 28 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.