REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 07/2024
LEI Nº 2.818, DE 25 DE JULHO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DA
SERRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
DO MUNICÍPIO DA SERRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A Seguridade Social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à Previdência Social.
Art. 2º Fica reorganizado o
Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos
pensionistas do Município da Serra nos termos desta Lei.
§ 1º - A política de
seguridade social tem por objetivo principal proporcionar aos segurados e a
seus dependentes o conjunto de benefícios e serviços que atendam as seguintes
finalidades:
I
- Quanto aos servidores públicos efetivos, do Município:
a
- aposentadoria por Invalidez.
b
- aposentadoria voluntária por Idade.
c
- aposentadoria voluntária por Tempo de Contribuição.
d
- aposentadoria Compulsória.
e
- aposentadoria Especial, desde que devidamente regulamentada.
f
- auxílio Doença.
g
- auxilio Maternidade.
h
- salário Família.
II
- Quanto aos dependentes:
a
- pensão por Morte.
b
- auxílio Reclusão.
§ 2º - Além dos
benefícios elencados no § 1º deste artigo, poderão ser instituídas por Lei
novas modalidades de benefícios e serviços, através de contribuição específica.
§ 3º - Nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 3º - A seguridade
social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do
Município da Serra, será prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores
do Município da Serra - IPS, dotado de personalidade jurídica de direito
público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro
no Município da Serra.
Art. 4º - O sistema de
seguridade social, disposto nesta Lei, obedecerá aos seguintes princípios:
I - Sistema
solidário de seguridade com a obrigatoriedade de participação dos servidores e
dos Poderes do Município da Serra, mediante contribuição;
II - Aposentadorias
e pensões pagas em valores não inferiores ao salário mínimo vigente no
Município;
III - Revisão dos
proventos de aposentadorias e pensões, que dar-se-á:
a) para os
benefícios já concedidos, bem como os proventos de aposentadoria e as pensões
dos dependentes abrangidos pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
b) para os
servidores que ingressaram ou ingressarem no serviço público a partir de
01/01/2004, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, no mês
imediatamente posterior, o índice aplicado para o reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social conforme Orientação Normativa MPAS 03/2004,
Art. 65, c/c Arts. 47 a 51, 54 e 55; e
c) para os
atuais servidores sem direito adquirido, é mantida a paridade constante da
alínea “a” e na forma do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, desde que
cumpram com os requisitos de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco)
de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, e tempos de carência de
10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
IV - caráter
democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação de
representantes do Município e dos servidores públicos municipais, ativos e
inativos, e dos pensionistas;
V - subordinação das
aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios e
serviços mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança
econômico-financeira, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a
natureza dos benefícios e serviços.
Art. 5º - A assistência
social proporcionará aos beneficiários, orientação quanto às prestações dos
benefícios e serviços oferecidos nesta Lei, e, no que couber, a respeito dos
sistemas de previdência.
Art. 6º
- Serão obrigatória e automaticamente inscritos todos aqueles que forem
investidos em cargo ou função pública municipal, assim discriminada:
I
- os servidores públicos efetivos, ativos, inativos e os pensionistas do Poder
Executivo, Legislativo e das Autarquias do Município;
II
- os ocupantes de cargos eletivos contribuirão para o Fundo Previdenciário, com
base na remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º
- Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos por este artigo,
aqueles que se encontram à disposição, cedidos ou em disponibilidade.
§ 2º -
Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e
pensionistas vinculados aos segurados, referidos neste artigo.
§ 3º
- Para o pensionista, a qualidade de segurado decorre da concessão da pensão.
Art. 7º -
Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar o serviço público
municipal, e o pensionista que tiver seu benefício cancelado.
§ 1º -
Perderá a qualidade de segurado o servidor que perder o vínculo empregatício, a
partir de doze meses contados da data de sua última contribuição.
§ 1º Perderá a qualidade
de segurado o servidor que for exonerado, a partir da data da exoneração. (Redação
dada pela Lei nº 5261/2021)
§ 2º -
Para o pensionista a perda da qualidade de segurado dar-se-á no dia
imediatamente posterior ao cancelamento do seu benefício.
§ 3º
- A perda de qualidade de segurado importa na caducidade dos seus direitos,
ressalvados os benefícios para cuja obtenção já tenham sido preenchidos todos
os requisitos.
Art. 8º - Atendido o disposto no artigo 6º e seus parágrafos, aqueles que,
na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do Município da
Serra, assim como seus dependentes e pensionistas, serão automática e
obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Serra - IPS.
Parágrafo Único -
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS
desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os
beneficiários, exigindo documentos complementares ao inicial, sob pena da
suspensão dos benefícios.
Art. 10 - A inscrição é
pré-requisito para a percepção de qualquer benefício ou serviço previsto nesta
Lei e nos Decretos que vierem a regulamentar o sistema de previdência.
Art. 11 - O cancelamento da
inscrição do segurado no Instituto de Previdência dos Servidores do Município
da Serra - IPS dar-se-á:
I - Por seu
falecimento;
II - Pela perda de
sua condição de servidor público municipal, ativo e inativo.
Parágrafo Único - A inscrição do
dependente ou pensionista será cancelada quando deixar de preencher as
condições exigidas para a respectiva manutenção; inclusive quanto ao cônjuge,
em face de separação judicial, ou divórcio, sem percepção de pensão
alimentícia, e nestas mesmas condições, ao convivente na união estável,
ocorrendo a dissolução.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 12 - As
prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos incisos I
e II do art. 2º desta Lei.
§1º - Considera-se
benefício a prestação pecuniária assegurada nos termos do Decreto que vier a
regulamentar o Sistema de Previdência.
§ 2º - É assegurada a
concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos
e aos segurados do regime municipal de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Lei, tenham preenchidos os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base no que dispõem, esta
Lei, o Decreto que vier a regulamentá-la e a Constituição Federal.
DOS SISTEMAS
DE PREVIDÊNCIA
Art. 13 A Previdência
Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de contribuição, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
Art. 13 A Previdência
Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de contribuição, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (Redação
dada pela Lei nº 5261/2021)
Art. 15 - O
programa de previdência, instituído por esta Lei, não admitirá segurados
facultativos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 -
Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público, a partir de
01/01/2004, obedecerão às regras previstas na Emenda Constitucional nº 020/98 e
na Emenda Constitucional nº 41/2003 para a concessão dos benefícios e o que
dispuser o Decreto que vier a regulamentar o Sistema de Previdência Municipal.
Art. 17 -
Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público, antes de 31/12/2003,
terão que cumprir as regras de transição estabelecidas pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Art. 18 - É assegurada a
concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como
de pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 19
- A concessão dos benefícios, exceto aqueles de atribuição do poder Executivo
do Município da Serra, com base em regular processo administrativo, são da
competência do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Serra - IPS.
§ 1º - O curador do
segurado, ainda não declarado por sentença ou sem o termo de curatela
provisório, poderá requerer administrativamente o pagamento do beneficio do segurado, pelo prazo máximo de 180(cento e
oitenta) dias, desde que cumpra os seguintes requisitos:
I - Apresentação de
certidão do trâmite de processo de curatela da vara competente;
II - Laudos médicos
do segurado, com a descrição da doença;
II - Parecer técnico
da Assistência Social do IPS.
§ 2º - A condição para o
pagamento do beneficio do parágrafo anterior, ficará
adstrito ao parecer da assessoria jurídica do órgão e acatada pelo Diretor
Presidente.
§ 3º - Ultrapassado o prazo
de que trata o § 1º, este poderá ser prorrogado mediante apresentação de
certidão que ateste o trâmite regular do processo de curatela.”
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 3353/2009
SEÇÃO
I
DAS
APOSENTADORIAS
Art. 20 - A
aposentadoria consiste em renda mensal e será concedida ao segurado pelo ato de
formalização da sua transferência para a inatividade, de acordo com o previsto
no inciso I, § 1º do art. 2º
Art. 21 - Os
benefícios de aposentadoria, do servidor público efetivo do Município serão
custeados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 22 - A
aposentadoria do servidor público municipal efetivo, dar-se-á em conformidade
com o disposto na Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais nº 20/98,
41/03 e 47/05 e no Decreto que vier a regulamentar esta Lei.
§ 1º - O
servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que não tenha
optado pelas regras dos Art. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 poderá
requerer sua aposentadoria com base no Art. 40, § 1º, inciso III, alíneas “a” e
“b” da Constituição Federal, desde que opte pelo reajuste constante do Art. 4º,
inciso III, alínea “b” desta lei.
§ 2º - O servidor que
tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, ressalvado o direito de opção
à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos Arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41/2003, terá a idade mínima reduzida em um ano para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47/05, relativamente aos limites do Art. 40, § 1º,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Art. 23 - É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, conforme definido no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 24 - É ainda vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma determinada na Constituição Federal.
Art. 25 - Nos termos do
disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, a Lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Parágrafo Único - O tempo de
contribuição em outros regimes previdenciários será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de
disponibilidade.
Art. 26 - Além do disposto
nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.
Art. 27 - É assegurada
aposentadoria no regime próprio de previdência social aos servidores públicos
do Município da Serra, nos termos do Decreto que vier a regulamentar o Sistema
de Previdência.
Art. 28 - Observado o
disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, referendado
pelo art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 29 - Serão criados no
âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS,
dois fundos distintos que se responsabilizarão pelos pagamentos dos benefícios
já concedidos e a serem concedidos, na forma seguinte:
I - Criação do Fundo
Financeiro - FUNFIN, que será destinado ao pagamento das aposentadorias e
pensões e outros benefícios concedidos até 28/02/2005, que serão de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal, que
repassarão os recursos necessários das respectivas folhas de pagamento ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS para a
respectiva operacionalização.
II - Criação do
Fundo Previdenciário - FUNPREV, que será destinado ao pagamento das
aposentadorias e pensões concedidas a partir de 01/03/2005 e que terá por
objetivo a capitalização para o custeio dos respectivos benefícios.
Art. 29 Fica criado no
âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra – IPS o
Fundo Previdenciário – FUNPREV, que será destinado ao pagamento das
aposentadorias e pensões e outros benefícios e que terá por objetivo a
capitalização para o custeio dos respectivos benefícios. (Redação
dada pela Lei nº 4103/2013)
I – REVOGADO (Redação
dada pela Lei nº 4103/2013)
II – REVOGADO (Redação
dada pela Lei nº 4103/2013)
SEÇÃO II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 30 - A pensão por morte
consiste em renda mensal e será concedida e rateada em partes iguais ao
conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data do dia seguinte ao óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste; do
requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias; e da data do trânsito
em julgado da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Caput alterado pela Lei nº 3353/2009
I
- a pensão mensal será calculada com base no último salário-de-contribuição do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II
- ao valor da totalidade do
salário-de-contribuição do servidor falecido no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito ou enquanto mantida a qualidade de segurado,
contida no § 1º do Art. 7º
Parágrafo Único. Havendo divergência
na habilitação de segurado, o IPS procederá a reserva da cota parte devida,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que terá inicio
a partir da notificação do dependente, sendo que, após encerrado o prazo,
deverá ser aberto procedimento administrativo para reversão ou não da cota
parte.
Parágrafo
único incluído pela Lei nº 3353/2009
Art. 31
- Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 01
(uma) pensão, salvos as decorrentes de cargos acumuláveis na forma da lei.
Parágrafo Único:
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito dos
Regimes Próprios de Previdência, observado o disposto no caput deste artigo,
decorrente de cargos acumuláveis, para cônjuge, companheiro ou companheira e
demais dependentes, e permitida apenas uma para os demais casos, ressalvado o
direito de opção, pela mais vantajosa.
Art. 32 - O
valor da pensão a ser concedida ao conjunto de dependentes do segurado dar-se-á
em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no Decreto que vier a
regulamentar esta Lei.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33 - O
auxílio reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado, a
contar da data em que o segurado preso deixar de perceber vencimentos e
salários, desde que não esteja em gozo de aposentadoria, e será mantido
enquanto durar a prisão.
§ 1º - O
auxilio reclusão não será devido ao servidor ou dependente deste regime próprio
de previdência social, cuja á remuneração bruta seja
superior ao fixado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§
alterado pela Lei nº 3353/2009
§ 2º - Ao
auxílio reclusão, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998,
aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, independentemente da
remuneração mensal referida no parágrafo anterior.
§ 3º - O
pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão de despacho da
prisão preventiva ou de sentença condenatória, além da certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão.
§ 4º - O
auxilio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer na condição de
detento ou recluso, desde que comprovado através de certidão de conduta
carcerária válida.
§
alterado pela Lei nº 3353/2009
Art. 34 - Cancelar-se-á
o auxílio reclusão na hipótese do falecimento do segurado preso, sendo, então,
devida aos beneficiários a pensão por morte, na forma desta Lei.
Art. 35 - O
pagamento do auxílio reclusão cessará, a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 36 - O
valor do auxílio reclusão e as condições de sua concessão dar-se-ão em
conformidade com o disposto na Constituição Federal, demais leis pertinentes e
no Decreto que vier a regulamentar esta Lei.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 37 - Será
concedido aos participantes do Fundo Previdenciário - FUNPREV, no âmbito do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, auxílio
doença nos termos da lei.
§ 1º - O
auxílio será concedido por um período de 12 (doze) meses ao servidor público
efetivo ativo que permanecer por, no mínimo, 12 (doze) meses consecutivos em
gozo de licença.
§ 2º - Os segurados, após o
período estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser enquadrados como
aposentados por invalidez, desde que tenham sido declarados inválidos e sem
condição de recuperação pela junta médica pericial do IPS.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3353/2009
§ 3º - O
auxilio doença será pago pelos órgãos ou entidades empregadoras no âmbito de
cada Poder, e descontado na contribuição patronal destinada ao IPS.
§ 4º - O
auxilio doença será encargo do instituto, a partir do 31º dia do afastamento da
atividade.
Art. 38 - É
assegurado o auxilio doença pelo Fundo Previdenciário
- FUNPREV, nos termos desta Lei e do disposto no Decreto que vier a
regulamentá-la.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO
MATERNIDADE
Art. 39 - Será
concedida licença à segurada gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, que poderão ser deferidos no período que se insere entre o
vigésimo oitavo dia antes do parto e a data de sua ocorrência.
§ 1º
- O salário maternidade, consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou
remuneração da segurada.
§ 2º
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 3º
- O salário maternidade não poderá ser acumulado
com benefício por incapacidade.
Art. 40 - O
pagamento do auxílio maternidade de que trata esta seção será efetivado pelos
órgãos ou entidades no âmbito de cada Poder, e descontado na contribuição
patronal, devida ao IPS.
Art. 41 - Constarão
do Decreto que vier a regulamentar esta Lei as demais condições a serem
obedecidas para concessão do benefício de que trata esta seção.
Art. 42 São segurados do
programa do sistema de previdência os enumerados no art. 6º e seus incisos.
Art. 43 - São
considerados dependentes do segurado, para efeito do sistema de previdência:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
Inciso
alterado pela Lei nº 3353/2009
II
- Os pais.
§ 1º -
A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I, é presumida e as
demais devem ser comprovadas, na forma do procedimento que vier a ser
estabelecido em regulamento.
§ 2º - A
existência de dependente, indicada em qualquer dos Incisos deste artigo, exclui
do direito ao benefício, os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º - Equiparam-se
aos filhos nas condições do Inciso I, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, do enteado e do menor que estejam
sob sua tutela e não possuam bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4º - Considera-se
companheira ou companheiro, a pessoa que, sem ser casada, mantenha união
estável com o segurado ou segurada.
§ 5º - O
segurado que já viva em união estável com nova companheira, desde que
devidamente comprovado por ação de justificação ou administrativamente, e que
já tenha se separado de fato, por lapso de tempo superior a 03 (três) anos não
mais terá a ex-esposa como dependente, salvo se lhe couber prestação de
alimentos por decisão judicial.
§ 6º - A perda da qualidade
de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) pela separação
judicial ou divórcio, desde que não lhe seja assegurada a prestação de
alimentos; ou
b) pela anulação do
casamento.
II - Para o
companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado,
desde que não lhe seja assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão de qualquer condição,
ao completarem 21(vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
Inciso
alterado pela Lei nº 3353/2009
IV - Para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.
TÍTULO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 44 - O
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra constituirá como
parte de seu patrimônio, mas com identidade administradora jurídico-contábil,
Fundos de Previdência, com destinação específica, ao sistema de previdência.
Parágrafo Único - O
fundo de natureza previdenciária, integrante do patrimônio do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, será dotado de
identidade administrativa, jurídico-contábil, estabelecida pelo caput deste
artigo e arcará com as responsabilidades pelos benefícios e serviços
correspondentes, em razão de serem-lhe destinados recursos para este fim.
Art. 45 - O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS , como órgão executor da
política de seguridade social do servidor público do quadro de pessoal do
Município da Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, será o responsável
pelo gerenciamento e operacionalização do Fundo Previdenciário - FUNPREV.
Art. 46 - Compete ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS , através
de conta específica e diferenciada, administrar o Fundo Previdenciário -
FUNPREV.
Art. 47 - As demais
disposições, relacionadas ao Fundo Previdenciário - FUNPREV, serão
regulamentadas por Portarias específicas, baixadas pelo Presidente do IPS,
sempre respeitado o disposto na legislação pertinente.
Art. 48 - Ocorrendo à
extinção dos fundos de que trata esta Lei ou caso suas receitas se tornem
insuficientes, o Tesouro Municipal responderá pelos encargos dos pagamentos dos
benefícios e serviços por ela previstos.
Art. 49 - A extinção dos
Fundos só poderá ser feita por lei.
Art. 50 - É vedada a
utilização de recursos dos Fundos para finalidades diversas daquelas previstas
na legislação, na conformidade com as Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/2003, e com a Lei 9.717/98.
Art. 51 - O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS deverá elaborar
avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados aos
Fundos, em conformidade com Leis municipais específicas e alterações subseqüentes, que demonstrem com clareza a situação
contábil e financeira.
Art. 52 - O Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Serra - IPS, o Município de Serra, a Câmara de Vereadores e
o atuário responsável da avaliação atuarial, deverão eleger conjuntamente
os parâmetros a serem utilizados na avaliação atuarial, objetivando determinar
as reservas técnicas dos compromissos futuros do RPPS, garantidoras dos
benefícios cobertos pelo Sistema de Seguridade do Município, consoante o
estabelecido na Lei nº 9.717/98 e nas Portarias que a regulamentam,
baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Caput
alterado pela Lei nº 3353/2009
Parágrafo Único. O anexo IV da Lei nº
2.818/2005, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com nova redação,
integrante desta lei:
Parágrafo incluído pela Lei nº 3353/2009
SEÇÃO I
DO FUNDO DE
PREVIDÊNCIA
Art. 53 - O Fundo
Previdenciário - FUNPREV, tem por finalidade custear benefícios previdenciários
do servidor público do quadro de pessoal do Município da Serra, ativo e
inativo, e dos pensionistas, nos termos desta Lei e do Decreto que vier a
regulamentá-la.
Art. 54 - O custeio do Fundo
Previdenciário - FUNPREV, será constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes
fontes de receitas:
I - Contribuição social mensal do servidor público efetivo do
quadro de pessoal do Município da Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas,
mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo e
avaliação atuarial e anual, previamente aprovados pelo do Conselho
Deliberativo, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei,
da seguinte forma:
I - Contribuição
social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município da
Serra, ativo e inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento dos valores
e alíquotas definidas no cálculo e avaliação atuarial e anual, previamente aprovados
pelo do Conselho Deliberativo, no percentual de 14%, a ser repassado pelos
órgãos empregadores ao Regime Próprio de Previdência do Município, da seguinte
forma: (Redação
dada pela Lei nº 5261/2021)
a) contribuição do servidor efetivo, ativo, que tenha
ingressado no serviço público até 31/12/2003, sobre o total do seu
salário-de-contribuição.
b) contribuição do servidor efetivo, ativo, que tenha ingressado no
serviço público a partir de 01/01/2004, que não poderá exceder ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o Art. 201 da Constituição Federal.
c) contribuição do servidor inativo e dos pensionistas que só
incidirá sobre a parcela que exceder a 100% (cem por cento) do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que
trata o Art. 201 da Constituição Federal.
a)
contribuição do
servidor efetivo ativo, sobre o total do seu salário-de-contribuição, nos
termos do art. 65 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5261/2021)
a) a base de
incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a folha de pagamento,
nos termos do artigo 65 desta Lei, dos servidores efetivos ativos, e proventos
dos aposentados e pensionistas que excederem o teto de benefício do RGPS,
conforme definido em cálculo atuarial, no percentual de 28%; (Redação
dada pela Lei nº 5.459/2022)
b) contribuição do
servidor efetivo ativo, que tenha ingressado no serviço público após criação de
entidade fechada de previdência complementar ou de celebração de convênio de
adesão com entidade fechada de previdência complementar, que não poderá exceder
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, de que trata o art. 201 da CRFB. (Redação
dada pela Lei nº 5261/2021)
c) contribuição do
servidor inativo e dos pensionistas que só incidirá sobre a parcela que exceder
a 100% (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da CRFB, observada a
aplicação do disposto no art. 40, § 18° e 21° da CRFB. (Redação
dada pela Lei nº 5261/2021)
d) contribuição do servidor inativo e dos pensionistas sem
direito adquirido em 31/12/2003, que só incidirá sobre a parcela que exceder ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
e) contribuição sobre os proventos de inatividade e as pensões
dela decorrentes, do servidor que tenha se aposentado por invalidez decorrente
das doenças incapacitantes especificadas em lei, que supere ao dobro do valor
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 201 da
Constituição Federal.
II - Contribuição social mensal do Município, através dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e fundações públicas,
mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial,
anual, de forma compulsória, incidente sobre o total da folha de pagamento dos
servidores referido no inciso I, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte
integrante desta Lei.
I - Contribuição
social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo
e das Autarquias e fundações públicas, mediante o recolhimento dos valores e
alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória, incidente
sobre o total da folha de pagamento dos servidores referido no inciso I: (Redação
dada pela Lei nº 5.141/2019)
II - Contribuição
social mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo e das Autarquias e fundações públicas, mediante o recolhimento dos
valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual, de forma compulsória: (Redação
dada pela Lei nº 5261/2021)
a) a base de
incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a folha de pagamento dos
ativos e provento do aposentado e pensionista que exceder o teto de beneficio do RGPS, nos termos do artigo 65 desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 4008/2013)
a) a base de incidência da Contribuição Normal do Ente Público será
a folha de pagamento dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas que
excederem o teto de benefício do RGPS, nos termos do artigo 65 desta Lei, no
percentual total de 31,54%, sendo que desta porcentagem 20,54% deverá ser
repassado pelos órgãos empregadores, 11,00% dos servidores ativos, 11,00% para
os inativos e pensionistas com benefícios acima do teto do RGPS; (Redação
dada pela Lei nº 5.141/2019)
a) a base de
incidência da Contribuição Normal do Ente Público será a folha de pagamento,
nos termos do artigo 65 desta Lei, dos servidores efetivos ativos, e proventos
dos aposentados e pensionistas que excederem o teto de benefício do RGPS,
conforme definido em cálculo atuarial no percentual de 20,54 %. (Redação
dada pela Lei nº 5261/2021)
b) a base de incidência da Contribuição Suplementar do Ente Público
será a folha de pagamento dos ativos, nos termos do artigo 65 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 4008/2013)
b) a base de incidência da Contribuição Suplementar do Ente Público
será a folha de pagamento dos ativos, nos termos do artigo 65 desta Lei,
conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.141/2019)
III - Os Poderes Executivo e Legislativo e as Autarquias e
fundações públicas contribuirão mensalmente com os valores e alíquota definidos
no cálculo atuarial, anual, sobre as remunerações dos seus aposentados e
pensionistas, conforme tabela - Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.
III - Os Poderes
Executivo e Legislativo e as Autarquias e fundações públicas contribuirão
mensalmente com os valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial, anual,
sobre as remunerações dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas e
nos termos e percentuais definidos nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5261/2021)
IV - Doações,
subvenções, legados e rendas extraordinárias a ele destinadas;
V - Créditos
decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdências
diversos.
VI - Produtos
das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos do fundo
e da alienação de bens que o integram.
VII - Recursos
oriundos da desestatização de sociedades controladas pelo Município da Serra.
VIII - Outras fontes
de receitas.
IX - Os servidores em licença sem vencimentos poderão
efetuar sua contribuição mensal de acordo com os percentuais estabelecidos no
Anexo IV desta lei, aplicados sobre o salário-de-contribuição inerente ao seu
cargo efetivo imediatamente anterior a sua licença, a que se referem os incisos
I, II e III deste artigo, os quais terão seu tempo computado para fins de
aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 4595/2017)
X - Aportes para garantir o equilíbrio financeiro e
atuarial do IPS, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e das
Autarquias e Fundações Públicas, mediante o recolhimento mensal do montante
equivalente a 3,5% da folha dos servidores públicos em atividade, a ser
efetivado no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2046, ou até
à verificação do equilíbrio, desde que anterior a esta última data, na
respectiva proporção de cada Ente. (Revogado
pela Lei nº 4671/2017)
(Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
a) Os aportes
financeiros devidos pelo Poder Executivo Municipal serão custeados por crédito
decorrente de receita de dívida ativa; (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
b) Os aportes para
cobertura de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Município da Serra ficarão sob a responsabilidade do IPS, devendo ser
controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a
vinculação para qual foram instituídos e permanecer devidamente aplicados em
conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos. (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
XI - A amortização
do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência também pode ser realizada
por meio da dação em pagamento de bens imóveis e direitos de qualquer natureza,
mediante avaliação prévia e análise do Comitê de Investimentos e aprovação do
Conselho Deliberativo do IPS, e desde que possam produzir retorno financeiro
adequado ao regime previdenciário. (Incluído
pela Lei nº 4.443/2015)
a) Os bens imóveis e
os direitos de qualquer natureza objetos da dação em pagamento deverão ser
vinculados por lei ao IPS. (Incluída
pela Lei nº 4.443/2015)
b) A dação em
pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado do
bem, assim como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do
respectivo plano de benefícios. (Incluída
pela Lei nº 4.443/2015)
c) Efetivada a dação
em pagamento, o plano de amortização do déficit atuarial deverá ser revisto. (Incluída
pela Lei nº 4.443/2015)
d) Excetuada a
amortização do déficit atuarial, é vedada a dação de bens, direitos e demais
ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o IPS. (Incluída
pela Lei nº 4.443/2015)
Parágrafo Único - As contribuições
sociais de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, sofrerão alterações
após avaliação técnica atuarial, com vigência após 90(noventa) dias da data de
sua publicação.
Art. 55 - Integram-se ao
fundo de que trata esta Lei os bens, direitos e ativos, com finalidade
previdenciária, observando-se os seguintes preceitos:
I - Estabelecimento
de estrutura técnico-administrativa, com Conselho Deliberativo e autonomia
administrativo-financeira;
II - Existência de
conta do fundo distinta da conta do Tesouro Municipal;
III - Aplicação de
recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - Vedação à
aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo
Federal;
V - REVOGADO
§ 1º - Na composição do
Conselho Deliberativo a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser
garantida a representação dos segurados.
§ 2º - A taxa de administração é de 2%(dois por
cento) do valor total da remuneração dos servidores públicos do Município,
ativos e inativos e dos pensionistas, relativamente ao exercício anterior; Parágrafo
alterado pela Lei nº 3353/2009
§ 2º A taxa de
administração é de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) aplicados
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior; (Redação
dada pela Lei nº 5.458/2022)
§ 2º O custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento
Instituto de Previdência da Serra – IPS, unidade gestora única do regime
próprio dos servidores do Município da Serra - ES, inclusive para conservação
de seu patrimônio, será suportado pelos recursos da Taxa de Administração
definida nos termos desta Lei, observando: (Redação
dada pela Lei nº 5.663/2022)
I - o valor da Taxa de Administração, a ser definido para cada
exercício em conformidade com o Planejamento Estratégico do IPS, não poderá
exceder a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do somatório da
remuneração de contribuição anual de todos os servidores ativos vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, aferido no exercício financeiro
anterior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
II - o valor da Taxa de Administração deverá ser incluído no custo
normal do plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, em cada
exercício financeiro, observando-se as normas gerais aplicadas às avaliações e
reavaliações atuariais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
III - os recursos da Taxa de Administração comporão, mensalmente, a
Reserva Administrativa do RPPS, devendo ser geridos em conta bancária
específica e devidamente registrados na contabilidade em conformidade com as
orientações emanadas da contabilidade pública nacional e específica para os
regimes próprios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
IV - os rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras dos
recursos da Reserva Administrativa são a esta incorporados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
V - as sobras financeiras da Reserva Administrativa ao final do
exercício serão transferidas para o exercício seguinte para as mesmas
finalidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
VI - as sobras financeiras da Reserva Administrativa ao final do
exercício, no todo ou parte, poderão ser revertidas para o pagamento dos
benefícios previdenciários de responsabilidade do IPS com a anuência do
Conselho Deliberativo, observado o Planejamento Estratégico da autarquia
previdenciária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
VII - além das despesas correntes e de capital do IPS, os recursos
da Reserva Administrativa poderão ser utilizados para a reforma e ou melhorias
de bens vinculados ao Fundo Comum de Previdência destinados a investimentos,
desde que demonstrada a viabilidade econômico-financeira da medida e não
prejudique as suas finalidades específicas e que seja garantido o retorno dos
valores empregados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
VIII - os recursos da taxa de administração utilizados em
desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de imediata
recomposição ao RPPS pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo da possibilidade de
apuração de responsabilidade pela extrapolação, inclusive, pelo ressarcimento
por parte de quem tenha dado causa à utilização indevida dos recursos
previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
IX - os valores incorporados à Reserva Administrativa pelos
rendimentos das aplicações financeiras ou por sobras de exercícios anteriores
não serão computados para fins do limite anual definido em conformidade com
inciso I; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
X - é vedada a utilização dos bens de uso do IPS adquiridos ou
reformados com os recursos da Reserva Administrativa por outro órgão público ou
particular, exceto se sob remuneração compatível com a meta atuarial do RPPS ou
com o mercado local e manifestação favorável do Conselho Deliberativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
XI - eventuais despesas com prestação de serviços de assessoria ou
consultoria custeadas com os recursos da Reserva Administrativa deverão
observar o que segue: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
a) os serviços deverão ter por escopo atividades que contribuam
para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a
substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais
órgãos estatutários do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
b) o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta
ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de
Administração de que trata o § 1º ou como percentual de receitas ou ingressos
de recursos futuros; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
c) em qualquer hipótese, esses dispêndios não poderão ser
superiores a 50% (cinquenta por cento) do limite definido no inciso I. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
XII - o limite da Taxa de Administração definido no inciso I poderá
ser majorado em até 20% (vinte por cento), sendo os recursos destinados,
exclusivamente, para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
a) obtenção e manutenção da certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS quanto a: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
I - preparação para a auditoria de certificação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
II - elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
III - cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
IV - auditoria de certificação, procedimentos periódicos de
autoavaliação e auditoria de supervisão; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
V - processo de renovação ou de alteração do nível de certificação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
b) atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes da entidade gestora do RPPS, do
responsável pela gestão dos recursos, dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal, e do Comitê de Investimentos do RPPS, em conformidade
com a legislação de caráter normativo geral, especialmente na: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
I - preparação, obtenção e renovação da certificação; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
II - capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos
e comitê. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.663/2022)
§ 3º - Os valores não utilizados no decorrer do exercício anterior, poderão ser
acumulados para utilização no exercício seguinte, conforme disciplina o inciso
III, art.17 da Portaria do MPAS 183/2006, ou outra disposição legal concernente
ao assunto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.663/2022)
Parágrafo
incluído pela Lei nº 3353/2009
Art. 56 - Entende-se como taxa de administração aquela
destinada a cobrir gastos de pessoal, manutenção e investimentos
administrativos, necessários à operacionalização do Instituto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.663/2022)
Art. 57 - O fundo de que
trata esta Lei deverá ser organizado, com observância das normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, e no que couber, do que dispõem a Portaria MPAS n.º 4.858/98 e a
Resolução BACEN 3.506/07 e legislações subseqüentes.
Artigo
alterado pela Lei nº 3353/2009
Art. 58 - Fica vedada a
utilização de recursos do Fundo Previdenciário - FUNPREV, para fins diversos
daqueles previstos na legislação pertinente.
Art. 59 - Todo o patrimônio
pertencente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra -
IPS , bem como os recursos provenientes da respectiva alienação, serão
transferidos para a constituição do Fundo de Previdência, criado nos termos
desta Lei, procedendo-se à avaliação desses bens.
SEÇÃO II
Art. 60 - O patrimônio do
Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, não poderá ter
aplicação diversa da estabelecida pela legislação pertinente e orientações dos
órgãos governamentais, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem este
preceito, ficando seus autores sujeitos às sanções legais.
§ 1º - O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS empregará seu patrimônio
de acordo com os planos de aplicação, nos termos da Resolução BACEN nº 3.506/07
ou outra legislação/resolução que vier a substituí-la, devendo ser observados os
seguintes critérios:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3353/2009
I - Rentabilidade compatível
com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II - Garantia real
dos investimentos;
III - Segurança,
rentabilidade e manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV - Teor social das
inversões.
§ 2º - O plano de
aplicação do patrimônio, estruturado dentro de técnicas atuariais, integrará o
plano de custeio.
§ 3º - O patrimônio do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS não poderá
ter destinação diversa do respectivo FUNDO.
§ 4º - O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS fará inventário separado
dos patrimônios adquiridos pelos Fundos.
§ 5º - Os bens
patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra -
IPS somente poderão ser alienados ou gravados, mediante proposta do Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra -
IPS, aprovada pelo Conselho de Deliberativo.
Art. 61 - O resultado da
aplicação da reserva de capital do fundo de previdência, criado por esta Lei,
não poderá ter outro destino a não ser o do próprio Fundo.
Art. 62 - O patrimônio do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS constitui-se de :
I - Bens
móveis e imóveis;
II - Ações,
apólices e títulos;
III - Reserva
técnica de contingência e fundo de previdência;
IV
- Transferências ou doações;
V - Outros.
Art. 63 - Serão nulos, de
pleno direito, os atos que violarem os preceitos deste Capítulo, ficando os
seus autores sujeitos à sanções administrativas, civis e penais, previstas na
legislação específica.
Art. 64 - O custeio do Fundo
Previdenciário - FUNPREV, administrado pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município da Serra - IPS será constituído, obrigatoriamente,
pelas seguintes fontes de receitas:
I - Contribuição
mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município, ativo e
inativo, e dos pensionistas, mediante o recolhimento de percentuais incidentes
sobre as respectivas remunerações, conforme disposto no art. 54, desta Lei.
II - Contribuição
mensal do Município, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
inclusive Autarquias e Fundações Públicas, no percentual estabelecido no Anexo
IV, incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores, referidos no
inciso I, e disposto no Art. 54 desta Lei.
III - Dotações
consignadas no orçamento do Município e créditos abertos em seu favor, pelo
Poder Público Municipal.
IV - Receitas
operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do
investimento de reservas.
V - Receitas de
serviços.
VI - Recursos de
operações de créditos.
VII - Doações,
legados, auxílios, subvenções e rendas extraordinárias não previstos nos itens
anteriores.
VIII - Receita de
concursos de prognósticos.
IX - Rendas
patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou resultantes de fundos.
X - Reversão de quaisquer
importâncias, inclusive em virtude de prescrição.
XI - Juros, multas e
correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto.
XII - créditos
decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdência
diversos.
XIII - Produtos
advindos das aplicações e investimentos do fundo;
XIV - Outras
receitas.
Art. 65 - Constitui
salário de contribuição, para os efeitos desta Lei:
I
- no caso do segurado ativo a remuneração,
compreendidos o vencimento básico, gratificações, adicionais, abonos,
indenizações, décimo terceiro, auxílio doença, auxílio reclusão e salário
maternidade;
II - no caso do
segurado inativo os proventos de aposentadoria;
III - no caso dos
pensionistas as suas respectivas pensões.
§ 1º - Não se incluem
no salário de contribuição o salário-família, diárias, ajuda de custo,
indenização de transporte, adicional pela prestação de serviços
extraordinários, adicional noturno, adicional de periculosidade, de
insalubridade, adicional de férias, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar, o
abono de permanência, extensão hora aula, função gratificada e demais verbas
transitórias e indenizatórias que esteja definido em lei.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3353/2009
§ 2º - O salário de
contribuição será o valor total correspondente ao mês normal de trabalho.
§ 3º - No caso de
acumulação permitida em lei, o salário de contribuição será a soma da
remuneração total do servidor, excluída as verbas de que trata o §1º deste
artigo;
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3353/2009
§ 4º - Considera-se
salário de contribuição, para fins desta lei, a retribuição integral
correspondente ao mês de trabalho, computadas todas as importâncias recebidas a
qualquer título, inclusive gratificações de qualquer espécies, excluídas as
verbas de que trata o § 1º deste artigo.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3353/2009
§ 5º - Poderão ser
incluídas no salário-de-contribuição as parcelas pagas em decorrência de local
de trabalho, função de confiança ou de cargo em comissão, mediante opção
expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário, conforme
art. 21, § 1º da Orientação Normativa MPAS 03/2004.
Art. 66 - A contribuição a
que se refere o inciso I do art. 54 será descontada de ofício pelos órgãos
encarregados do pagamento dos servidores.
Parágrafo
Único - O órgão ou entidade da administração pública municipal, a que
pertence o segurado, fica incumbido de adotar as providências para a
consignação em folha de pagamento e recolhimento ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Município da Serra - IPS dos valores que lhe sejam devidos,
com as respectivas relações discriminativas.
Art. 67 - O recolhimento das
contribuições, mencionadas nos incisos I, II e III do art. 54, será efetuado
pelos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo e das Autarquias e fundações, a crédito do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município da Serra - IPS, até o décimo dia útil subseqüente ao mês de competência.
§ 1º - O recolhimento
será feito juntamente com as demais consignações destinadas à entidade
administradora, acompanhado de relação discriminativa.
§ 2º - A falta de
recolhimento, na época própria, das contribuições e de quaisquer valores
devidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS
sujeitará o agente público à apuração de responsabilidade, através da
instauração da ação penal cabível, mediante representação do seu Diretor
Presidente.
§ 3º -
Na hipótese da concessão da aposentadoria, pensão e auxilio reclusão, a
contribuição do segurado será descontada do valor do beneficio
mensal a ser repassado.
Revogado
pela Lei nº 3353/2009
Art. 68 - O recolhimento de
contribuição, na forma prevista no art. 54, é considerado dever do servidor e
condição para o exercício da função.
Art. 69 - As contribuições
ou prestações, não recolhidas tempestivamente ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município da Serra - IPS, terão seus valores atualizados
monetariamente, até a data do pagamento, independentemente das sanções
cabíveis.
§ 1º - Os juros
moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao
mês, somados à aplicação do índice de preços ao consumidor amplo especial -
IPCA-E.
§ 1º - Os juros
moratórios serão calculados à taxa de 0,5% (zero, vírgula cinco por cento) ao
mês, somados a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA. (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
Art. 70 - Em casos
excepcionais poderá o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da
Serra - IPS parcelar o débito, acrescido dos adicionais previstos nesta Lei.
Art. 70
Os débitos de contribuições previdenciárias devidas pelo Município
da Serra e não repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Serra - IPS poderão ser objeto de acordos de parcelamento para
pagamento em moeda corrente, a ser celebrado entre as partes, obedecidas
determinações do MPS e as seguintes condições básicas, desde que aprovadas por
leis específicas: (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
I. previsão, em cada
termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas; (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
II. aplicação do índice
de atualização e de taxa de juros definido no artigo 69, §1º, desta Lei, para
atualização do montante e das parcelas, inclusive se pagas em atraso; (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
III. vencimento da
primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da
assinatura do termo de acordo de parcelamento; (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
IV. previsão das
medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de inadimplemento das
prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de
parcelamento; (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
V. vedação de
inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas; (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
VI. vedação de
inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
§ 1º - Sobre o saldo
devedor parcelado, acrescentar-se-ão também, a cada mês, juros e valores
correspondentes ao IPCA-E, acrescidos de 0,5% (Zero vírgula cinco por cento).
§
1º O termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua
publicação e de demonstrativos que o discriminem, por competência, os valores
originários, as atualizações, juros e o valor consolidado. (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
§ 2º - As parcelas em
débitos e adicionais deverão ser recolhidas juntamente com as contribuições e
prestações vincendas, discriminadamente.
§ 3º - Durante o prazo do
parcelamento e enquanto mantido atualizado o recolhimento das parcelas, ao
segurado é restabelecido, a título precário, o gozo dos benefícios da
seguridade social.
§ 4º Poderá ser feito
reparcelamento das contribuições incluídas em acordo de parcelamento, por uma
única vez, para cada competência.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3653/2010
§
4º Para cada termo de
parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de
débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da
limitação de um único reparcelamento os termos originários que: (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
I. tenham sido
formalizados anteriormente à vigência da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro
de 2008; (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
II. tenham por
objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação
do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações. (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
§ 5º Fica prevista a
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no
ato de formalização do Termo, para pagamento das parcelas acordadas. (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
Art. 70 - A Poderá o Instituto
de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS firmar com o
Município da Serra, termo de acordo de parcelamento das contribuições
previdenciárias relativas às competências até fevereiro de 2013:
I. devidas pelo ente
federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas; (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
II. descontadas dos
segurados ativos, inativos e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas. (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
§ 1º Poderão ser
incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou
reparcelamento anterior; (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
§ 2º Aplica-se aos
termos de acordo de parcelamento firmados na forma deste artigo os critérios
dos incisos II, III e IV e §2º do artigo 70.
(Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
§ 3º Fica prevista a
vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mediante autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, concedida no
ato de formalização do termo, como garantia de pagamento: (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
I. das prestações
acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento; e (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
II. das
contribuições previdenciárias não incluídas no termo de parcelamento e não
pagas no vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
§ 4º Os débitos do
Município da Serra com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da
Serra - IPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a
períodos até 28 de fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais
condições definidas neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
§ 5º O parcelamento de
que trata este artigo será considerado rescindido nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
I. falta de
pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas; (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
II. ausência de
repasse integral das contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município da Serra - IPS, das competências a partir de março de
2013, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados. (Redação
dada pela Lei nº 4.070/2013)
Art. 71 - Excluída a
hipótese prevista no § 2º, do art. 70, não será admitido, qualquer que seja o
motivo alegado, o recolhimento de contribuições e consignações correspondentes
a um período mais recente, existindo débito anterior.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 72 - O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS fiscalizará a
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de quaisquer valores que lhe
sejam devidos, bem como as respectivas folhas de pagamentos e seus registros
contábeis, obrigando-se os órgãos e entidades da administração pública
municipal dos diversos Poderes a prestar-lhe os esclarecimentos e informações
necessárias.
§ 1º - Os responsáveis
pela fiscalização da arrecadação e recolhimento a que se refere este artigo,
obrigatoriamente darão ciência ao conselho Deliberativo das irregularidades
encontradas.
§ 2º - Fica facultado ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, mediante
desenvolvimento de sistema específico, o acesso direto às informações relativas
à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, de quaisquer dos Poderes, inclusive
dos órgãos autárquicos e fundacionais.
§ 3º - Fica facultada
a constituição, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Serra - IPS, do comitê de investimentos e aplicações dos recursos
do regime de previdência, nos termos da Resolução BACEN nº 3.506/07, ou outra
legislação que vier a substituí-la.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3353/2009
Art. 73 - O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade da entidade e
obedecerá, no que couber, às normas gerais adotadas pelo Município da Serra,
atendidas às peculiaridades de natureza atuarial.
Art. 74 - O plano de contas
e o processo de escrituração serão elaborados em conformidade com a legislação
em vigor.
Art. 75 - As contas do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS e dos
Fundos Previdenciários criados pelo art. 29 desta Lei, serão contabilizadas
separadamente, sem prejuízo das normas contidas nos arts.
47 e 48 desta Lei, evidenciando:
I - receita e
despesa de previdência;
II - receita e
despesa de administração;
III - receita e
despesa de investimentos.
Art. 76 - A proposta
orçamentária, para o exercício seguinte, deverá ser encaminhada pelo Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra -
IPS , nos prazos indicados em Lei.
Parágrafo
Único - O balanço geral,
com apuração do resultado de exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra -
IPS, ao Prefeito do Município da Serra, à Câmara Municipal da Serra e ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, com prévia aprovação do seu
Conselho Deliberativo.
Art. 77 - Sob a denominação
de reservas técnicas, o balanço geral consignará:
I - as reservas
matemáticas do plano previdenciário;
II - as reservas de
contingência ou o déficit técnico.
§ 1º - As reservas
matemáticas do plano previdenciário constituem os valores, nos términos dos
exercícios, dos compromissos assumidos pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município da Serra - IPS, relativamente aos beneficiários em gozo
de prestações.
§ 2º -
As reservas de contingência ou déficit técnico representam, respectivamente, o
excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
Art. 78 - No orçamento anual
do IPS, as despesas líquidas de administração e as do plano de previdência
serão estabelecidas em percentuais, relativos às receitas aludidas nos incisos
I e II do art. 54 e incisos I, II, III e IV do art. 55, através de projeção atuarial,
mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 79 - A estrutura
administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra
- IPS compreenderá:
I - Órgãos de
deliberação coletiva:
a)
Conselho Deliberativo;
I - Órgãos de
deliberação coletiva: (Redação
dada pela Lei nº 5.664/2022)
a) Conselho Deliberativo; (Redação
dada pela Lei nº 5.664/2022)
b) Conselho Fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
II - Órgão Executivo
a - Diretor
Presidente
b - Diretor
Administrativo e Financeiro
c - Diretor de Benefícios
Previdenciários
III - Órgãos de
Assessoramento
a-
Gabinete
b-
Assessoria Jurídica
III - Órgãos de
Assessoramento (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
a) Gabinete(Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
b) Procuradoria Geral do IPS(Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
IV - Órgãos de Apoio
Administrativo.
Art. 79-A Fica instituído no
âmbito do IPS, o Comitê de Controle Interno e o Comitê de Investimento, cuja
remuneração corresponderá a do Presidente e Membros da CPL instituída pela Lei
Municipal nº 4.162/2013, com as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 1º Compete ao Comitê de
Controle Interno: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no orçamento Anual e no Cronograma de
Execução Mensal de desembolso; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
ao IPS, colocados à disposição de qualquer pessoa que os utilize no exercício
de suas funções; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - avaliar, sob o aspecto de legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o IPS seja parte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - comunicar à chefia superior e à Unidade Central de Controle
Interno do Município, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, encaminhando na forma
documental, juntamente com indícios de provas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso
a documentos e informações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - prestar apoio na identificação dos “pontos de controle”
inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente
envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de
controle; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou
atualização do Manual de Rotinas Interna, Procedimentos de Controle e
Instruções Normativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância, do
manual de Rotinas Internas, Procedimentos de Controle e das Instruções
Normativas a que sua unidade esteja sujeita e propor a Unidade Central de
Controle Interno - UCCI o seu constante aprimoramento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo afetas à sua unidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - atender às solicitações da Unidade Central de Controle Interno
- UCCI, quanto às informações, providências e recomendações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 2º Compete ao Comitê
de Investimento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - assessorar a Diretoria Executiva na elaboração da Política e
Diretrizes de Aplicação e Investimentos dos recursos financeiros do IPS, a ser
submetido ao Conselho Deliberativo pelo Diretor Presidente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - apresentar estratégia de alocação de recursos entre os
diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimento de
acordo como perfil das obrigações do IPS, buscando sempre o equilíbrio
financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos
nas Resoluções expedidas pelo Banco Central, Conselho Monetário Nacional,
Comissão de Valores Mobiliários, Secretária da Previdência ou órgão competente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - apresentar os limites a serem utilizados para investimentos
em títulos e valores mobiliários de emissão e coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - executar e cumprir a Política de Investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - acompanhar e debater o desempenho alcançado pelos
investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela política de
investimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - apontar a necessidade de revisão da Política de Investimentos
durante o exercício de execução, tendo em vista à adequação ao mercado,
apresentando proposta, mediante justificativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - realizar processo seletivo de credenciamento de pessoas
jurídicas autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o
exercício profissional de administração de carteiras, tendo com critérios, no
mínimo, a solidez patrimonial da entidade, o volume de recursos e a experiência
positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - realizar avaliação dos desempenhos das aplicações efetuadas
por entidade credenciada, no mínimo trimestralmente, adotando, de imediato,
medidas cabíveis no caso da contratação de performance insatisfatória; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das
operações relativas as aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de
previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controle de seus investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - elaborar relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada
período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas
modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social
com títulos, valores mobiliários de demais ativos alocados nos segmentos de
renda fixa, renda variável e imóvel; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - exigir da entidade credenciada, no mínimo quinzenalmente,
relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das
aplicações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - analisar os relatórios de acompanhamento dos investimentos do
IPS, em face dos limites estabelecidos pela legislação e regulamentação externa
e interna, dos níveis de exposição a riscos e demais parâmetros da Política de
Investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - avaliar se os investimentos realizados pelos administradores
de recursos, bem como o nível de risco envolvido, estão em conformidade com as
práticas de mercado e legislação aplicável; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - avaliar os mandatos de gestão das carteiras de investimentos
e propor alterações na estratégia quando julgar necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - analisar o cenário macroeconômico, as expectativas de mercado,
a evolução dos indicadores econômicos, a situação dos mercados e oportunidades
de negócios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - recomendar, mediante prévia análise da modalidade de
investimento mais adequada, a aplicação de recursos que ingressem no IPS,
observando enquadramentos legais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - apreciar a evolução dos investimentos e, se necessário,
propor revisão da estratégia para gestão dos investimentos a ser adotada
imediatamente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - promover o controle e arquivamento adequado de toda
documentação probatória do cumprimento das obrigações de gestão, conforme
normas expedidas pelo Banco Central, Conselho Monetário Nacional, Comissão de
Valores Mobiliários, Secretária da Previdência ou órgão competente,
colocando-os a disposição dos órgãos fiscalizadores competentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - realizar além da consulta às instituições financeiras, busca
de informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas
pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas
dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado
financeiro, antes do efetivo fechamento da operação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir juízo
sobre as matérias submetidas à sua apreciação, mantendo-se atualizado sobre a
legislação inerente e demais normas, resoluções e regulamentos e nas matérias
correlatas ao exercício das atividades do Comitê de Investimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - manter enquadrados todos os recursos financeiros do IPS
dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Banco Central, Comissão de
Valores, Conselho Monetário Nacional, Secretária da Previdência ou órgão
competente, comunicando ao Diretor Presidente, imediatamente, eventual
desenquadramento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - apreciar propostas de investimentos formalmente
apresentadas, ou outros documentos que lhe sejam disponibilizados para
apreciação, manifestando-se formalmente mediante apresentação de parecer ou
ditado para registro em ata, recomendando os que devem ser efetuados,
estabelecendo os parâmetros básicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - sugerir normas, critérios, procedimentos, metas,
parâmetros, limites e autorizações para nortear os investimentos do IPS, que
deverão ser adotados nas operações realizadas no processo executivo de
investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - cuidar da estrita observância das leis, normas,
regulamentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - comunicar ao Diretor Presidente, por escrito, a existência de
qualquer irregularidade de que tenha tomado conhecimento, que possa representar
riscos de qualquer natureza para a Autarquia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI - assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as
resoluções do Conselho Monetário Nacional – CMN; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVII - avaliar o desempenho dos gestores das aplicações
financeiras e investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVIII - participar de reuniões convocadas pelos
Administradores/Gestores/Cotistas de Fundos do qual o IPS seja cotista; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIX - propor medidas que visem à proteção do IPS em relação às
ações judiciais e processos administrativos, relativos aos investimentos
mobiliários e imobiliários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXX - manter-se certificado por entidade de reconhecido mérito pelo
mercado financeiro nacional, conforme previsão em norma do Conselho Monetário
Nacional ou outro órgão competente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXI - promover reuniões no mínimo semanais, com emissão de Ata; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXII - outras atribuições pertinentes, estabelecidas por
legislação vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 80 - Integram o
Conselho Deliberativo
a) O Diretor Presidente do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município da Serra - IPS, como seu presidente.
b) O Diretor Administrativo e Financeiro do IPS
c) O
Diretor de Benefícios Previdenciários do IPS
d) O Subsecretário de Recursos Humanos.
d) o Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos; (Redação
dada pela Lei nº 4082/2013)
e)
Um representante da Secretaria de Finanças, indicado pelo seu Titular.
e) o Secretário
Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 4082/2013)
f) Um representante da Câmara Municipal
da Serra.
g) Um representante dos servidores da Câmara
Municipal da Serra.
h) Um representante dos servidores estatutários
ativos, indicado pelo Sindicato da categoria - SERMUS.
i) Um representante dos
servidores inativos, escolhido em Assembléia.
j) Um representante dos Pensionistas do
IPS, escolhido em Assembléia.
k) Um representante dos servidores estatutários ativos, indicado
pelo SINDIUPES – Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Espírito Santo.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4994/2019)
§ 1º - O Conselho
Deliberativo terá uma Secretária para prestação de serviços de natureza
auxiliar, necessários ao seu funcionamento, que terá remuneração, a título de
gratificação mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
§ 2º - O mandato dos
membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitida a recondução por uma
única vez.
§ 2º Os conselheiros de
que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j” serão indicados pelos
respectivos representados e designados pelo Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 4082/2013)
§ 2º Os conselheiros de
que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, e “k” serão indicados pelos
respectivos representados e designados pelo Prefeito. (Redação
dada pela Lei nº 4994/2019)
§ 3º - O Subsecretário
de Recursos Humanos e os Diretores Presidente, Administrativo e Financeiro e de
Benefícios Previdenciários do IPS, são membros natos do Conselho, e os demais
indicados conforme estipulado neste artigo.
§ 3º O mandato dos
conselheiros representantes de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j”
será de dois anos, permitida uma recondução. (Redação
dada pela Lei nº 4082/2013)
§ 3º O mandato dos
conselheiros representantes de que tratam as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e
“k” será de 02 anos, permitida uma recondução. (Redação
dada pela Lei nº 4994/2019)
§ 4º - Perderá o
mandato, o conselheiro que faltar injustificadamente a três reuniões
consecutivas, ou cinco alternadas, durante o período da respectiva designação.
§ 5º - O Conselho
Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da
maioria de seus membros, com a presença de pelo menos metade mais um de seus
membros, deliberando sempre pelo voto da maioria dos presentes.
§ 5º O Conselho
Deliberativo do IPS reunir-se-á a cada três meses em sessão ordinária e quando
convocado pelo Presidente ou por decisão do próprio Conselho, em sessão
extraordinária. (Redação
dada pela Lei nº 4082/2013)
§ 6º - A Secretária do
Conselho lavrará atas de reuniões, com resumo dos assuntos e deliberações
tomadas.
§ 6º O Conselho
Deliberativo do IPS somente poderá se reunir em sessão ordinária ou
extraordinária, com a presença mínima de 06 conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 4082/2013)
§ 6º O Conselho
Deliberativo do IPS somente poderá se reunir em sessão ordinária ou
extraordinária, com a presença mínima de 07 conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 4994/2019)
§ 7º - O Presidente do
Conselho, além do voto pessoal, terá o de desempate.
§ 7º As decisões do
Conselho Deliberativo do IPS serão tomadas conforme o voto da maioria dos
conselheiros presentes, sendo que, em caso de empate, o entendimento perfilado
pelo voto do Presidente do Conselho prevalecerá. (Redação
dada pela Lei nº 4082/2013)
§ 8º - O Presidente do
Conselho, em suas ausências, será substituído pelo Diretor de Benefícios
Previdenciários e na ausência deste pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 81 - Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - Aprovar a
proposta Orçamentária anual, estabelecendo os percentuais destinados ao custeio
da previdência, bem como a suplementação de dotações e abertura de créditos
especiais.
II - Apreciar e
aprovar os balancetes mensais elaborados pelo Instituto.
III - Apreciar as
contas do IPS, quando da apresentação do relatório anual do Presidente.
IV - Solicitar ao presidente
do Instituto, as informações que julgar necessárias ao desempenho de suas
atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas podendo,
inclusive, notificar ao Prefeito Municipal, quando desatendido.
V - Aprovar as
transações que envolvam o patrimônio ou os bens do Instituto.
VI - Aprovar, com as
modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor Presidente sobre o
quadro, os vencimentos, extinção ou criação de cargos no IPS.
VII - Aprovar a
contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará
da administração da carteira de investimentos do IPS, por proposta do Diretor
Presidente.
VIII - Julgar os
recursos dos segurados e seus dependentes, contra atos do Diretor Presidente do
IPS, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da respectiva ciência.
IX - Aprovar Cálculo atuarial; Inciso
alterado pela Lei nº 3353/2009
X - Deliberar sobre os casos omissos. Inciso
incluído pela Lei nº 3353/2009
Art. 81 O Conselho
Deliberativo terá as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
I - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e
fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do IPS; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
II - comunicar ao Diretor-Presidente qualquer irregularidade que
verificar e sugerir as medidas que entender convenientes aos interesses e
objetivos do Instituto; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
III - aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira
dos recursos do Instituto, bem como seu patrimônio; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
IV - aprovar e votar o regimento Interno do Conselho; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
V - aprovar a análise técnica e atuarial do Instituto; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
VI - autorizar o parcelamento de débitos existentes; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
VII - representar ao Prefeito Municipal, em relatório fundamentado
e circunstanciado, sobre a conveniência da exoneração do Diretor-Presidente do
Instituto, inépcia, desídia, procedimento incompatível com a dignidade do
cargo; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
VIII - decidir em última instância os recursos interpostos contra
atos do Diretor- Presidente. (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
IX - analisar e deliberar sobre a aceitabilidade de doações, dações
em pagamento e legados com ou sem encargos, observada a legislação aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
X - o Conselho Deliberativo é órgão de deliberação e orientação
superior do IPS, ao qual incumbe aprovar a política e as diretrizes de
investimentos a serem observadas; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
XI - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos
do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
econômica e financeira dos recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - determinar a realização de inspeções e auditorias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por
ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - lavrar as atas de suas reuniões e os resultados dos exames
procedidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - aprovar a proposta Orçamentária anual, estabelecendo os
percentuais destinados ao custeio da previdência, bem como a suplementação de
dotações e abertura de créditos especiais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - apreciar e aprovar os balancetes mensais elaborados pelo
Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - apreciar as contas do IPS, quando da apresentação do relatório
anual do Diretor- Presidente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - solicitar ao Diretor-Presidente do Instituto, as informações
que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-lo para
correção de irregularidades verificadas podendo, inclusive, notificar ao
Prefeito Municipal, quando desatendido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - aprovar as transações que envolvam o patrimônio ou os bens
do Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - aprovar, com as modificações julgadas convenientes, as
propostas do Diretor- Presidente sobre o quadro, os vencimentos, extinção ou
criação de cargos no IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou
pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do
IPS, por proposta do Diretor-Presidente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - julgar os recursos dos segurados e seus dependentes, contra
atos do Diretor- Presidente do IPS, quando interpostos dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da respectiva ciência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI - aprovar Cálculo atuarial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. São atribuições da
Secretária do Conselho: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - participar das reuniões, fazendo as anotações necessárias para
a lavratura das atas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - lavrar as atas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - manter organizado o acervo dos trabalhos gerado pelos
Conselheiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - fazer entrega e receber os processos disponibilizados aos
Conselheiros para análise e manifestação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - comunicar aos Conselheiros com antecedência mínima de 72 horas,
por via telefone ou e-mail, a agenda das reuniões; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - elaborar junto ao Diretor-Presidente, o relatório anual das
atividades do Conselho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - manter organizado o dossiê de dados pessoais e profissionais
dos Conselheiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - instruir e informar processos inerentes as atividades da
área; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - exercer outras
atribuições compatíveis determinadas pelo Diretor-Presidente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 81-A O Conselho Fiscal
do RPPS do Município de Serra ES, é órgão com atuação independente dos
colegiados e da Administração e tem como foco a verificação da conformidade
entre as políticas e planejamento estratégicos definidos pelo Conselho de
Administração e as medidas e ações desenvolvidas pela Diretoria Executiva
quanto as atividades de gestão, observada a legislação aplicada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
§ 1º O Conselho Fiscal
será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes,
observado o disposto no § 1º deste artigo, com mandado de 2 (dois) anos,
permitida a recondução por mais 02 anos, escolhidos da seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
I - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo, todos demissíveis “ad nutum”; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo
Chefe do Poder Legislativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelo
Chefe do Poder Executivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
IV - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos
servidores, efetivos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, mediante processo eleitoral. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
§ 2º Os membros a que se
referem os incisos II a IV deste artigo deverão ser, obrigatoriamente,
servidores públicos ativos, detentores de cargo efetivo no Município de Serra
(ES), segurados do RPPS/IPS, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, observados critérios de formação e qualificação
técnica compatíveis com a área de atuação, nos termos das normas legais
expedidas pela SPREV. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
§ 3º O processo
eleitoral para escolha do membro efetivo e suplente referido no item IV deste
artigo será conduzido pela Diretoria Executiva e o Edital com os critérios e
procedimentos será submetido à apreciação do Conselho deliberativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
§ 4º O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os seus Conselheiros Titulares, imediatamente após a posse
regular dos novos conselheiros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
Art. 81-B Compete ao Conselho
Fiscal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o
funcionamento do IPS e do Conselho de Administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
II - verificar a conformidade legal e processual das seguintes
atividades executivas, nos termos do Relatório Mensal de Atividades da
Diretoria Executiva, no mínimo, quanto a: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
a) arrecadação das contribuições previdenciárias e aportes,
incluindo os eventuais parcelamentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
b) gestão dos recursos do RPPS Serra, oriundos da arrecadação das
contribuições previdenciárias e aportes, quanto aos procedimentos de
credenciamento de instituições financeiras e consultorias, aderência à Política
de Investimentos e os resultados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
c) concessão, pagamento e manutenção dos benefícios
previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
d) posição do procedimento administrativo de compensação
previdenciária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
e) posição e compatibilidade da contabilidade com as normas gerais
aplicáveis, mediante o exame dos balancetes, dos balanços e demais documentos e
informações contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
f) compatibilidade entre os demonstrativos contábeis e
previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
g) posição do cumprimento dos critérios e exigências para obtenção
do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
III - propor ao Conselho de Administração a realização de
auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva,
justificando a necessidade da medida; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
IV - analisar o Relatório anual de governança e das demonstrações
contábeis, emitindo parecer circunstanciado direcionado ao Conselho de
Administração para deliberação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
V - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade
gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
Parágrafo único. No exercício de suas
competências, cabe ao Conselho Fiscal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
I - realizar apontamentos sobre inconsistências constatadas nos
temas previstos no artigo anterior, apontando as recomendações de correção e
saneamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
II - requisitar documentos, mediante motivação e justificativa,
para o desempenho de suas atribuições, junto ao Gabinete do Diretor Presidente
do IPS e ao Conselho de Administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
III - opinar, tecnicamente, sobre assuntos de natureza econômica,
orçamentária, financeira, fiscal e contábil que lhe sejam submetidos pelo
Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
IV - elaborar o seu Parecer Mensal e encaminhá-lo ao Conselho de
Administração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
DAS COMPROVAÇÕES DE
REGULARIDADES
Art. 81-C Os membros eleitos
do Conselho Deliberativo, os do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos
deverão comprovar, para a posse no cargo, ter formação de nível superior e não
terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, observada a legislação de caráter geral aplicada,
especialmente o art. 8º-B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e normas
editadas pelo órgão normatizador e fiscalizador federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
§ 1º A comprovação será
efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes
criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
§ 2º No que se refere
aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64,
de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em
alguma das situações ali previstas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
§ 3º Aplica-se à demais
situações os §§ 1º e 2º para fins das comprovações de que trata este artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
Art. 81-D Não poderão
integrar o Conselho de Deliberativo, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva
ou o Comitê de Investimentos do RPPS do Município de Serra, ao mesmo tempo,
pessoas que guardem entre si relação conjugal e ou de parentesco em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
Art. 81-E Os membros do
Conselho de Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva respondem
direta e solidariamente, na medida de sua participação, por infração à presente
Lei e às normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, observada
a legislação de caráter normativo geral e o processo legal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
DOS ÓRGÃOS
EXECUTIVOS
Art. 82 - O Diretor Presidente
do IPS será nomeado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, remunerado com
subsídios equivalentes aos de Secretário Municipal e integrará o Conselho
Municipal de Administração do Município, criado pela Lei
nº 2356/2001.
Art. 83 - Compete ao
Diretor Presidente:
I - Superintender a
administração geral do IPS.
II - Elaborar e
submeter a apreciação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual do
IPS, bem como suas alterações.
III - Prover, na forma
da lei, os cargos e funções do IPS, bem como baixar atos normativos
concernentes aos procedimentos administrativos e de gestão de pessoal do
Instituto, instituindo gratificações para atividades eminentemente técnicas, de
auditoria e correlatas.
IV - Baixar atos
definindo as atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos e comissionados do
IPS.
V - Submeter à apreciação do Prefeito Municipal o nome do
Diretor Administrativo e Financeiro, bem como do Diretor de Benefícios
Previdenciários para nomeação. Inciso
alterado pela Lei nº 3353/2009
VI - Convocar o
Conselho Deliberativo para reunião extraordinária, para discussão de assuntos
urgentes.
VII - Assinar,
juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os cheques e demais
documentos contábeis e de movimentação de fundos.
VIII - Cumprir e
fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo, quando revestidas das
formalidades legais e respeitarem os princípios da administração pública.
IX - Apresentar ao
Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal, até 31 de janeiro, relatório das
atividades do ano anterior, bem como o Balanço Anual.
X - Designar
substitutos em seus afastamentos ou impedimentos legais.
XI - Delegar
competência.
XII - Representar o
Instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora dele.
Art. 83 São atribuições do
cargo de Diretor-Presidente: (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
I - superintender a administração geral do IPS; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
II - elaborar e submeter a apreciação do Conselho Deliberativo a
proposta orçamentária anual do IPS, bem como suas alterações; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
III - prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPS, bem como
baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e de
gestão de pessoal do Instituto, instituindo gratificações para atividades
eminentemente técnicas, de auditoria e correlatas; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
IV - determinar a execução de atribuições aos ocupantes de cargos
efetivos e de cargos comissionados do IPS; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
V - submeter à apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor Administrativo e
Financeiro, bem como do Diretor de Benefícios Previdenciários para nomeação; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
V - Submeter à
apreciação do Prefeito Municipal o nome do Diretor Administrativo e Financeiro,
do Procurador Geral do IPS, bem como do Diretor de Benefícios Previdenciários
para nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
VI - convocar o Conselho Deliberativo para reunião ordinária nos
termos do art. 80, § 5º ou reunião extraordinária, para discussão de assuntos
urgentes; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e
Financeiro, os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação de
contas bancárias, aplicações e fundos; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho
Deliberativo, quando revestidas das formalidades legais e respeitarem os
princípios da Administração Pública; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
IX - apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal,
até 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior, bem como o Balanço
Anual; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
X - designar substitutos em seus afastamentos ou impedimentos
legais; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
XI - delegar competência; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
XII - representar o Instituto ativa e passivamente em Juízo ou fora
dele; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
XIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e
fatos, decorrente de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - assinar com o contador a prestação de contas a ser enviada ao
Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - expedir atos administrativos de concessão dos benefícios
previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes,
respeitando o art. 38, VI da Lei Federal nº 8.666/93, bem assim ordenar
despesas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - decidir sobre: Plano Anual de Ação, a proposta orçamentária
anual e suas alterações, alienação, doação, dação, permuta, e aquisição de bens
imóveis, em conjunto com o Conselho Deliberativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - manter controle permanente sobre a arrecadação das
contribuições, a concessão e o pagamento de benefícios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - determinar à instauração de sindicância e abertura de
processos disciplinares, administrativos e judiciais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do
IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - autorizar licitações e contratações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de
previdência de que trata esta Lei;(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - convocar, semanalmente, reuniões da Diretoria, presidir e
orientar os respectivos trabalhos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV – requerer ao Procurador Geral pareceres acerca de questões
jurídicas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 84 - O Diretor
Administrativo e Financeiro será nomeado por ato do Chefe do Executivo
Municipal, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração
do Diretor Presidente.
Art. 85 - Compete ao Diretor
Administrativo e Financeiro:
I - Substituir o
Diretor Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais.
II - Supervisionar
as atividades administrativas e financeiras do Instituto.
III - Assinar,
juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e demais documentos contábeis e
de movimentação de fundos.
IV - Informar e
despachar processos administrativos, dentro de sua área de atuação;
V - Executar outras
tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 85 São atribuições do
cargo de Diretor Administrativo e Financeiro: (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
I - substituir o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou
impedimentos legais; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
II - substituir o Diretor de Benefícios Previdenciários nos seus
afastamentos e impedimentos legais; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
I - substituir,
quando designado, o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos
legais; (Redação
dada pela Lei nº 5.664/2022)
II - substituir, quando designado, o Diretor de Benefícios
Previdenciários nos seus afastamentos e impedimentos legais; (Redação
dada pela Lei nº 5.664/2022)
III - supervisionar as atividades administrativas,
financeiras e contábeis do Instituto; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
IV - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os cheques e
demais documentos contábeis e de movimentação de contas bancárias, aplicações e
fundos; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
V - informar e despachar processos administrativos, dentro de sua
área de atuação; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
VI - presidir o Conselho Deliberativo na ausência do
Diretor-Presidente e do Diretor de Benefícios Previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - acompanhar e supervisionar a execução orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - acompanhar o encaminhamento, nos prazos legalmente
previstos, das informações contábeis e financeiras ao Ministério da Previdência
Social, ao Tribunal de Contas do Estado e a Controladoria Geral do Município ou
outros órgãos de Controle; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - superintender o processo de confecção da folha de pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições
legais disciplinadoras das atividades do Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - encaminhar ao Diretor-Presidente, dentro dos prazos
estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - acompanhar a elaboração da LOA, LDO e PPA, no que se refere ao
IPS, nos prazos legais, prestando as informações necessárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - propor ao Diretor-Presidente, reajustamento de elementos da
receita e da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro do Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do
RPPS/IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - manifestar-se em acordo de composição de débitos
previdenciários do Município com o RPPS/IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - acompanhar a utilização da taxa de administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - acompanhar o fluxo de caixa do IPS, zelando pela sua
solvabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - controlar pormenorizadamente as prestações de contas de
responsáveis por valores de dinheiro, inclusive os gastos com diárias e cursos;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - executar
outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 86 - O Diretor de
Benefícios Previdenciários será nomeado por ato do Chefe do Executivo
Municipal, com remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração
do Diretor Presidente.
Art. 87 - Compete ao Diretor
de Benefícios Previdenciários:
I - Substituir o
Diretor Presidente em seus afastamento ou impedimentos legais, na ausência do
Diretor Administrativo e Financeiro.
II - Supervisionar
as atividades previdenciárias do Instituto.
III - Planejar e
elaborar, junto com o Diretor Presidente, a política de Previdência do órgão.
IV - Examinar e
assinar documentos; informar e dar despachos nos processos de sua alçada.
V - Desempenhar
outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 87 São atribuições do
cargo de Diretor de Benefícios Previdenciários: (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
I - substituir o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou
impedimentos legais, na ausência do Diretor Administrativo e Financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
II - substituir o Diretor Administrativo e Financeiro nos seus
afastamentos e impedimentos legais e ausências; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
I - substituir,
quando designado, o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos
legais; (Redação
dada pela Lei nº 5.664/2022)
II - substituir, quando designado, o Diretor Administrativo e
Financeiro nos seus afastamentos e impedimentos legais e ausências; (Redação
dada pela Lei nº 5.664/2022)
III - presidir o Conselho Deliberativo na ausência do
Diretor-Presidente; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
IV - planejar e elaborar, junto com o Diretor-Presidente, a
política de Previdência do órgão; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
V - supervisionar as atividades previdenciárias do Instituto; (Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
VI – subsidiar e acompanhar os profissionais de atuária na
elaboração dos cálculos atuariais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - aprovar os cálculos atuariais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios
deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim
como as respectivas reavaliações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - acompanhar as modificações na legislação previdenciária e
cuidar de sua estrita observância; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - apresentar propostas de alteração e adequação das legislações
existentes dos servidores do Município que impacta em concessão de benefícios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - submeter a análise jurídica os impactos na folha de benefício,
de vantagens oferecidas aos servidores, adotando as providências junto ao
Conselho Deliberativo e Diretor-Presidente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - coordenar o censo
previdenciário dos segurados ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas,
quando realizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - acompanhar mensalmente o recadastramento anual dos segurados
ativos, inativos e pensionistas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - acompanhar e avaliar a elaboração das estatísticas
previdenciárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - acompanhar o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - acompanhar os procedimentos de compensação previdenciária e
de consignação de beneficio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - coordenar e emitir relatórios semestrais dos registros e dos
atos de concessão de benefícios previdenciários junto ao TCEES, pagos pelo IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - acompanhar e controlar a regularização de proventos dos
processos oriundo do TCEES, registrados a maior ou a menor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - acompanhar e fiscalizar a elaboração das demonstrações e
análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle de
contribuições repassadas pelo Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX – acompanhar e controlar a elaboração de emissão de CTC e
Declarações de Tempo de Contribuição e assiná-las; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - acompanhar os processos de Aposentadoria e Pensão (análise
vida laboral do servidor, cálculo dos proventos, média aritmética das
remunerações desde julho/1994 até a presente data, cálculo da média de
produtividade quando houver); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - acompanhar os processos de reversão de aposentadoria, de
revisão de aposentadorias e pensões, e a análise, o cálculo e a habilitação de
benefícios previdenciários, bem como o fornecimento de informações solicitadas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - acompanhar a análise das vantagens concedidas aos
servidores ativos (Triênio/quinquênio, biênio, assiduidade), se for devidas ou
não; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - acompanhar a entrega de portarias e o registro de
recebimento em livro próprio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - acompanhar a regularização de possíveis erros nas concessões
de benefícios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI - acompanhar os registros das licenças médicas em tabela anexa
aos prontuários para controle do tempo de licença acumulado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVII - examinar e assinar documentos; informar e dar despachos nos
processos de sua alçada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVIII - acompanhar, coordenar, supervisionar e analisar os
serviços executados pelo Departamento de Previdência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - acompanhar a busca junto a instituições públicas e privadas,
parcerias para execução de programas/projetos do Serviço Social voltados para
atendimento dos segurados do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88 - Ficam criados e
incluídos na estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Serra - IPS, nos quantitativos e padrões de
vencimentos indicados, os cargos efetivos e comissionados constantes dos anexos
I e II, que integram esta Lei.
§ 1º - Fica criada a
Perícia Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da
Serra, nos seguintes termos:
Parágrafos
1º a 6º incluídos pela Lei nº 3353/2009
I - A perícia médica do Município da Serra, ficará
a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS,
nos casos de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio
doença a partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento, auxilio
maternidade, habilitação de dependentes inválidos e a reavaliação da capacidade
laborativa dos servidores aposentados por invalidez bienalmente.
II - A perícia médica do Município da Serra, disponibilizará o prontuário e
exames médicos dos servidores, quando solicitado pela perícia médica do IPS.
III - Ficará a cargo da perícia médica do IPS, os procedimentos para
ingresso (pré-admissionais), concessão de licenças, exames periódicos e
demissionais para os servidores públicos lotados no IPS.
III - Ficará a cargo
da perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais),
concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores do
quadro de pessoal do IPS e para os servidores de cargo de provimento efetivo da
administração direta do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
III - Ficará a cargo
da perícia médica do IPS, os procedimentos para ingresso (pré-admissionais),
concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores
públicos lotados no IPS e para os servidores de cargos de provimento efetivo da
Administração Direta do Poder Legislativo. (Redação
dada pela Lei nº 4671/2017)
IV - A perícia médica do IPS,
poderá ser composta por médicos e clínicas credenciadas, regulamentados por
portaria expedida pelo Diretor Presidente do IPS. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4996/2019)
§ 2º - Ficam criados 02(dois) cargos efetivos de médicos-auditores do IPS,
integrando assim o anexo I da Lei n° 2.818/2005, cujas as atribuições serão a
supervisão e fiscalização dos laudos médicos emitidos pelas clinicas e médicos
credenciados junto ao IPS, bem como a reavaliação bienal dos beneficiários por
aposentadoria por invalidez e demais atribuições pertinentes ao cargo.
§ 3º - Os vencimentos dos cargos de médicos-auditores do IPS, seguirá o piso
salarial da categoria de médico do Município da Serra-ES.
§ 4º - Enquanto o Diretor Presidente do IPS, não promover concurso público para o
preenchimento dos cargos efetivos de médicos-auditores, os mesmos, poderão ser
cedidos pelo Município de Serra, ou contratados sob o regime de credenciamento,
para exercerem as atribuições pertinente ao cargo, mediante a expedição de
portaria do Diretor Presidente do Instituto.
§ 5º - O anexo II quadro II
da Lei nº 2.818/2005, passa a vigorar com a seguinte redação, com relação á mudança de nomenclatura do cargo de Chefe de Divisão de
Assistência Odontológica (CCP-2): A nova nomenclatura para o cargo será de
Assessor Técnico, com o nível e vencimentos compatíveis a CCP-2 - IPS.
§ 6º - O organograma do IPS é o constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - O organograma do IPS
é o constante do anexo III, integrante desta lei.
Art. 88-A São atribuições do
cargo de Motorista: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - conduzir veículos automotores, transportando pessoas ou
materiais aos locais pré-estabelecidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - recolher o veículo à garagem ou local destinado quando
concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis,
sinaleiras, buzinas e indicadores de direção, comunicando qualquer avaria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - providenciar a lubrificação quando indicada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - verificar a calibração dos pneus; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - proceder ao mapeamento de viagens, identificando o usuário,
tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - manter atualizado o documento de habilitação profissional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: certificado de conclusão de ensino fundamental completo, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e carteira
nacional de habilitação, categoria "D". (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-B São atribuições do
cargo de Assistente Previdenciário: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - receber, cadastrar, controlar e distribuir processos e
documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - conferir material e notas fiscais, verificando a qualidade e
atendimento dos itens adquiridos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - proceder ao arquivamento e desarquivamento de documentos
orçamentários e financeiros da Autarquia, quando solicitado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - receber e encaminhar pessoas aos setores pertinentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - receber os
segurados e proceder à orientação previdenciária, e, se for o caso, encaminhar
as pessoas aos setores pertinentes; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
V - controlar o estoque da área de trabalho, solicitando
ressuprimento, mediante autorização da chefia imediata, bem como proceder à sua
distribuição quando solicitada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - receber, classificar, protocolar e distribuir a
correspondência e outros documentos de sua área de trabalho, dispensando
atenção especial para os que exijam respostas urgentes, para que sejam
providenciados em tempo hábil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - receber,
classificar, protocolar, informar, distribuir a correspondência, despachar
processos e/ou outros documentos dentro de sua competência, dispensando atenção
especial para os que exijam respostas urgentes, para que sejam providenciados
em tempo hábil; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
VII - cadastrar e manter atualizado o cadastro dos segurados;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - atender usuários, fornecendo e recebendo informações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - atender
usuários, fornecendo e recebendo informações, e se for o caso, proceder à
orientação administrativa e/ou previdenciária; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
IX - manter arquivo de documentos, correspondência, fichários e
outros, zelando pela organização e controle de dados e informações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - executar serviços
de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, previdenciária,
finanças, logística e outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-C São atribuições do
cargo de Técnico de Informática: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - realizar atividades de concepção, especificação, projeto,
implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de
processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware,
software, aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações de bens,
serviços e conhecimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - realizar a coleta de dados e informações necessárias ao
Planejamento de informática da Autarquia, participando da sua elaboração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - controlar o acesso aos usuários dos diversos sistemas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - prestar atendimento e orientação técnica aos servidores, bem
como a implementação da infraestrutura, especificação e manutenção do parque
computacional e da padronização de software; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - auxiliar na administração dos ambientes informatizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - prestar suporte técnico e orientação aos servidores, bem como
treinamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - elaborar documentação técnica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - propor padrões, auxiliar projetos e oferecer soluções para
ambientes informatizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - elaborar relatórios técnicos, praticar modelagem e
customização de dados, utilizando recursos computacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - realizar levantamento, diagnóstico, manutenção, instalação de
hardware e software e configuração em equipamentos do parque tecnológico desta
autarquia, aplicando seus conhecimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - acompanhar prestadores de serviços terceirizados em seus
atendimentos na sede desta autarquia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - prestar
suporte técnico na elaboração, organização, interpretação e atualização de
normas e procedimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
XIV - auxiliar nas
alterações de fluxo de processos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
XV - executar
atividades baseadas em pacote Office, Internet e aplicativos em geral,
exigindo-se conhecimentos de informática; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
XVI - confeccionar
termo de referência para aquisição de bens e serviços.” (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, acrescido de
certificado de curso técnico em informática com carga horária mínima de 1.000
horas de duração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-D São atribuições do
cargo de Analista Previdenciário: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - redigir, sob orientação e de acordo com os padrões do
Instituto, a correspondência convencional, minutas de ofícios, atas, relatórios
e outros documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - cadastrar e acompanhar os contratos de fornecedores de bens e
serviços firmados pelo Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - instruir os processos de direitos e vantagens dos servidores
do Instituto, mantendo atualizado os arquivos referentes ao cadastro e
movimentação dos servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - proceder ao levantamento de dados para elaboração de
balancetes, balanços e inventários do Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - informar e despachar processos dentro de sua competência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - executar atividades de instrução e de análise de processos, de
cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - proceder à orientação previdenciária e ao atendimento aos
usuários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - realizar estudos técnicos e estatísticos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos,
administração, finanças e logística; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - preparar, acompanhar processos administrativos controlando
prazos, localização, encaminhamentos e atualizações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - participar de estudos, análise e elaboração de fluxogramas,
formulários, manuais e outras atividades necessárias à realização de projetos que
competem à sua área de atuação, de acordo com orientação da coordenação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - preparar quadros com resumo de dados, tabelas, gráficos,
relatórios e outros, de acordo com padrões pré-estabelecidos e/ou instruções de
seu superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-E São atribuições do
cargo de Contador: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - executar tecnicamente todo o movimento contábil do Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II – elaborar, executar o fechamento e assinar balanços, balancetes
e relatórios contábeis, mantendo-os atualizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III – elaborar, executar e assinar o fechamento do balanço anual e
seus anexos, conforme Lei Federal n° 4.320/63, Resolução nº 182/2002 e
Instrução Normativa nº 40/2016 do TCEES, Portarias Interministerial- STN/SOF nº
163/2001 e NBC-T16 e suas alterações posteriores, de acordo com as normas da
MCASP e PCASP; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - encaminhar a abertura do Exercício ao TCEES;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - elaborar, enviar e acompanhar demonstrativos contábeis e a
prestação de contas mensal e anual ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério da Previdência Social, bem como o fornecimento de informações aos
demais órgãos fiscalizadores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - analisar a conciliação contábil e bancária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - registrar as despesas e as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias do IPS, de acordo com as normas e
legislação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - participar da elaboração do orçamento anual (LOA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), até sua conclusão
final, acompanhando e controlando sua execução; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - informar dotação orçamentária, orientando e dando subsídios
necessários para o cumprimento das metas orçamentárias e PPA; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - realizar a execução orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - promover os lançamentos contábeis da despesa e da receita da
autarquia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - relacionar e classificar a despesa e os registros de
reservas, empenhos, liquidações e pagamentos dos recursos do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - controlar e classificar as receitas, bem como conferir
diariamente os extratos contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - manter atualizadas as despesas e arquivos de registros
contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - promover o acervo e conciliação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - registrar as contribuições (cota servidor e cota patronal) dos
servidores da Prefeitura Municipal da Serra, Câmara Municipal e IPS que se
encontram a disposição com ônus para outros órgãos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - elaborar o relatório resumido da execução orçamentária, de
acordo com o art. 53, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e alterações
posteriores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - acompanhar e controlar os resultados da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - emitir empenhos de despesas e ordem bancária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - relacionar notas do empenho no mês, com as somatórias para
fechar com despesas orçamentárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - controlar os serviços orçamentários, inclusive a alteração
orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - elaborar registros contábeis da execução orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - proceder à escrituração de todos os atos relacionados à
gestão do patrimônio da autarquia, bem como de outros documentos sujeitos à
escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de
contratos, convênios ou outros termos firmados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - registrar as entradas e saídas de materiais permanentes do
almoxarifado, bem como, os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou
transferências; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI - manter atualizados os cadastros junto ao Tribunal de Contas
do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVII - providenciar a guarda de toda documentação para posterior
análise dos órgãos competentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVIII - instruir processos com informações para apresentação de
resposta às notificações e termos de citações recebidas do TCEES, juntamente
com o Chefe de Departamento de Contabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIX - acompanhar juntamente com os Diretores-Presidente,
Administrativo e Financeiro, de Benefício Previdenciário, Chefe do Departamento
Financeiro e Advogado às Auditorias do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo - TCEES, Secretaria da Previdência Social e demais órgãos fiscalizadores,
atendendo as demandas dos órgãos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXX - acompanhar as legislações que modifiquem ou que venham
modificar a situação fiscal, financeira e contábil do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXI - operar os sistemas de contabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXII - conhecer a Lei Complementar nº 101 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resoluções e Instruções Normativas do TCEES e demais,
que regem o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município da
Serra, dando efetividade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXIII - executar quaisquer outras atribuições de
natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXIV - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que
lhe forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-F São atribuições do
cargo de Assistente Social: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - desenvolver estudos, programas e projetos voltados para o
atendimento dos segurados do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - coletar dados e proceder à tabulação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - elaborar relatórios específicos, laudos, parecer social em
processos administrativos que envolvam segurados ou familiares, quando
solicitado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - assessorar, assistir, apreciar e/ou executar trabalhos que
requerem o conhecimento de sua formação profissional nas atividades do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - realizar atendimento familiar promovendo estudos e a
investigação do meio e da realidade social do segurado e dependentes, visando à
concessão de benefícios previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - orientar os beneficiários quanto aos direitos a que façam jus
junto ao IPS e obrigações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - realizar visitas domiciliares para acompanhamento social,
quando solicitado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - orientar segurados e seus dependentes sobre os procedimentos
necessários a formalização de processos de: auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, isenção de imposto de renda, estágio probatório, reavaliação bienal,
inscrição de dependente inválido, pensão por morte requerida por dependente
inválido, reversão da aposentadoria, representação familiar, entre outras de
acordo com a legislação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que lhe
forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselho Regional de Serviço
Social (CRESS). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-G São atribuições do
cargo de Analista de Sistemas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando
requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura,
escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e
codificando aplicativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - administrar ambientes informatizados, oferecendo e/ou
solicitando suporte e treinamentos a sistemas utilizados pelo IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - prestar suporte técnico e orientação aos servidores do IPS,
bem como treinamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - elaborar documentação técnica e relatórios gerenciais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - estabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções
para ambientes informatizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - pesquisar tecnologias em informática. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - levantar as necessidades de negócios, análise, organização,
modelagem e customização dos dados, utilizando recursos computacionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - levantar e analisar novas tecnologias, propondo implantação,
tanto de hardware, como de software, verificando sua viabilidade e
aplicabilidade no ambiente do Instituto, tendo em vista o atendimento das suas
necessidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - auxiliar na análise de dados e informações necessários ao
planejamento de informática da Autarquia, participando da sua elaboração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - promover, levantar, analisar e consolidar dados e gerar
informações para a elaboração de planos e projetos, afetos à área de atuação do
IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à
tabulação, elaborar relatórios específicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - formular, orientar e avaliar os trabalhos de natureza
técnico-científica, assessorar, assistir, apreciar e/ou executar trabalhos em
sua área de formação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - acompanhar a implantação de sistemas eletrônicos de
Tecnologia de Informação, adequando-os e compatibilizando-os com as
necessidades gerais e específicas de sua área; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - elaborar as diretrizes e ações relacionadas com a
informatização dos processos, análise dos negócios, organização das
informações, gestão de contratos e recursos de informática, bem como pela
normatização das políticas de segurança de informática; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - viabilizar a manutenção do ambiente operacional, prestando
atendimento e orientação técnica aos servidores, bem como a implementação da infra-estrutura, especificação e manutenção do parque
computacional e da padronização de software; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - fiscalizar a execução dos serviços de telefonia e
telecomunicação do IPS, bem como as contratações na área de informática; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e
natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área
de formação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que
lhe forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Sistemas, Informática
ou de Tecnólogo em Processamento de Dados, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-H São atribuições do
cargo de Advogado: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - representar o IPS junto a qualquer juízo ou Tribunal, e ainda
perante qualquer instância administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - representar o IPS em juízo, ativa ou passivamente, nas ações
ou feitos ajuizados pelo IPS ou em face do IPS, acompanhando-os em todas as
instâncias até final da execução e tomando em todos eles as providências
necessárias à defesa dos direitos e interesses do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao
Judiciário nos mandados de segurança em que os Diretores do IPS forem apontados
como autoridades coatoras, submetendo-as ao Procurador Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - examinar decisões judiciais, previamente e submeter ao
Procurador Geral a fim de orientar o Diretor-Presidente quanto ao seu exato
cumprimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - controlar os prazos e as providências tomadas com relação aos
processos judiciais nos quais o IPS seja parte interessada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - suscitar conflito de jurisdição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - interpor e arrazoar os recursos legais cabíveis das
decisões, sentenças e acórdãos proferidos nos processos judiciais em que devam
funcionar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - fazer sustentação oral, sempre que necessária, e falar em
todas as aberturas de vistas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - promover execução de sentença favorável do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - propor, quando for o caso, ação regressiva; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - solicitar a qualquer órgão da Administração Direta ou
Indireta, elementos relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação
proposta contra o IPS, podendo requisitar documentos, certidões, diligências,
informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - acompanhar os interesses do IPS junto ao Tribunal de Contas
do Estado e quaisquer órgãos administrativos nas esferas da União, Estado,
Distrito Federal e outros Municípios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das
ações ao seu cargo, bem como das consequências da decisão proferida,
apresentando relatório circunstanciado de todos os atos praticados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - sugerir ao Procurador Geral a propositura de ação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como de medidas de caráter
jurídico reclamadas pelo interesse público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - promover a elaboração de respostas nas diligências
solicitadas pelo Tribunal de Contas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - promover a elaboração de Recursos e Consultas dirigidas ao
Tribunal de Contas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos do
IPS, analisando e emitindo pareceres nos processos de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
a) contratação, dispensa e inexigibilidade de licitação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
b) requerimentos e pleitos diversos de servidores e segurados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
c) assuntos jurídico-administrativos submetidos à sua apreciação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
d) questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse do
IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
e) benefícios previdenciários a serem concedidos aos servidores
públicos do Município da Serra; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
f) revisão de benefícios previdenciários e revisão de proventos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
g) revisão/reajuste de contratos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
h) renovação de contratos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
i) consultas que lhes forem feitas, de interesse da administração
geral da autarquia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
j) outros requerimentos que demandem análise jurídica, que lhes
forem submetidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - examinar documentos necessários à aquisição, alienação,
permuta, doação e dação de bens imóveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - examinar previamente as
minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e
quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação
de vínculo obrigacional, onerosa ou não, qualquer que seja a denominação dada
aos mesmos, celebrados entre o IPS e Particular ou órgãos ou entidades
integrantes da Administração Pública, inclusive seus aditamentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - examinar projetos de lei, mensagens ou outros instrumentos em
que o IPS for parte interessada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - velar pela fiel observância e aplicação da Constituição,
leis, decretos, regulamentos e atos, representando ao Diretor-Presidente sempre
que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - analisar os trabalhos, estudos jurídicos e relatórios de
discussão de novas leis, julgados, mudanças na legislação, de interesse da
Instituição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - desempenhar outras atividades correlatas com a função. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro na Ordem dos Advogados do
Brasil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-I São atribuições do
cargo de Médico Perito: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - integrar Junta Médica para avaliar a capacidade laborativa do
segurado para fins de concessão de isenção de Imposto de Renda, concessão e manutenção
de benefícios previdenciários, teto de contribuição previdenciária e outras
finalidades que se fizerem necessárias, bem como de filho(a) inválido e pais
inválidos, visando a inscrição de dependente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - a avaliação e a expedição de laudo médico para efeitos de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
a) aposentadoria por invalidez; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
b) auxílio doença a partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
c) auxílio maternidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
d) habilitação ou exclusão de dependentes inválidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
e) reavaliação da capacidade laborativa dos servidores aposentados por
invalidez bienalmente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
f) isenção de imposto de renda e teto de contribuição previdenciária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
g) exigência de curatela; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
h) ingresso (pré-admissionais) de servidores públicos lotados no IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
i) concessão de licenças de servidores públicos lotados no IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
j) exames periódicos e demissionais para os servidores públicos lotados no
IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - pronunciar-se conclusivamente sobre condições de saúde e
capacidade laborativa do servidor, segurado ou dependente, preenchendo os
campos do documento próprio, para fins de enquadramento na situação legal
pertinente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - efetuar o registro dos exames e laudos na pasta de dados
médicos do segurado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - solicitar informações ao médico assistente e exames
complementares que julgarem necessários à elaboração e conclusão do laudo
médico pericial, bem como pareceres e exames especializados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - proceder visita técnica domiciliar ou hospitalar, sempre que
se fizer necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - acompanhar perícias judiciais, em que for indicado como
assistente técnico do IPS, sempre que se fizer necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - integrar Juntas Médicas e Comissões Especiais, sempre que forem
designados, participando das decisões médicas periciais, realizando exames e
revisões programadas e outros atos médicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - emitir manifestações que envolvam pronunciamentos técnicos
especializados na área médico-pericial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - prestar esclarecimentos sobre os atos relacionados às perícias
médicas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - subsidiar o IPS perante à Comissão Ética do Conselho Regional
de Medicina, quando necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - zelar pela privacidade do paciente e sigilo profissional do
exame médico pericial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - desempenhar outras atividades correlatas com a função, que
lhe forem atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de
Medicina (CRM) e outros requisitos, definidos em Regulamento a ser expedido
pelo IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-J Fica criada 01 (uma) Função Gratificada de Tesouraria, cuja
remuneração consiste em 50% do vencimento do cargo de Chefe de Departamento,
com as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - conferir os documentos comprobatórios contidos nos processos de
pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - emitir ordens de pagamento e assiná-las como emitente; para
assinatura dos Diretores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - emitir cheques e ordens bancárias para assinatura dos
Diretores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - Efetuar planejamento/agendamento dos pagamentos devidos,
conforme saldos bancários, nas contas específicas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - conferir e emitir OP referente as transferências de retenções
de impostos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - emitir o comprovante de quitação e identificar nº de OP, NE e
NP, banco e conta bancária de pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - acompanhar os saldos das contas bancárias (movimento) e o
fluxo de caixa em condições de atender às responsabilidades diárias de
pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - emitir comunicações internas, despachos, pareceres e demais
documentos, relativos às rotinas/atividades de Tesouraria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - emitir relatórios mensais relativos a todas as rotinas e
resultados de Tesouraria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - efetivar depósitos bancários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - acompanhar os valores relativos à folha de pagamento de
benefícios e demais pagamentos administrativos, bem como a efetivação de
conciliação bancária, decorrente de saldos apresentados na rede bancária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - apurar e comunicar inconsistências de pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - controlar estornos bancários decorrentes de pagamentos
cancelados e devolvidos pelo Banco, por não saque. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-K Fica criada 01 (uma) Função Gratificada de Ouvidoria, cuja
remuneração consiste em 30% do vencimento do cargo de Chefe de Departamento,
com as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - receber e examinar as reclamações e representações, com
críticas, sugestões ou elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, relativamente
aos serviços prestados pela Autarquia Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - atender sempre com cortesia e respeito, sem discriminação ou
prejulgamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - promover as necessárias diligências, visando ao
esclarecimento das questões em análise, requisitando informações de quaisquer
Setores, ou Órgãos, se necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - monitorar o cumprimento dos prazos e a adequação das
respostas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - proferir despacho fundamentado, apresentando conclusão das
apurações, no menor prazo possível; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - propor, ao Procurador Geral, quando possível, conciliação e
mediação na resolução de conflitos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - resguardar o sigilo das informações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - recusar envolver-se em questões pendentes de decisão
judicial, sendo vedada sua participação em processos de sindicância e
administrativos disciplinares. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. Antes de tomada as
providências finais, o Ouvidor deverá encaminhar os autos ao Procurador Geral
para emissão de parecer jurídico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-L Compete ao Chefe da
Unidade de Apoio: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - gerenciar o gabinete de apoio da Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II – gerenciar e acompanhar o controle de entrada e saída, física e
no sistema, de processos, encaminhados à Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III – gerenciar e acompanhar o fluxo de entrada e saída de
documentos institucionais de responsabilidade da Presidência do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - gerenciar o registro de recebimento e de encaminhamento das
correspondências da Presidência aos correios ou outro meio de comunicação,
procedendo à triagem e exarando os competentes despachos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - gerenciar a organização de arquivos, controlando documentos
recebidos e expedidos pela Presidência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - dar suporte ao Diretor-Presidente nos despachos e gerenciar o
encaminhamento dos processos despachados para os respectivos Departamentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - gerenciar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos
e audiências do Diretor-Presidente, organizando sua agenda; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - secretariar as reuniões do Diretor-Presidente com os
Diretores, além de preparar e distribuir previamente a agenda dos trabalhos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - assistir ao Diretor Presidente do IPS em sua
representação política e social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - auxiliar os Diretores do IPS para uma adequada e célere
interlocução com as Secretarias e demais órgãos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - articular e requisitar informações e documentos de órgãos do
Poder Executivo, objetivando subsidiar aos Diretores na tomada de decisões; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII – gerenciar a elaboração de ofícios, portarias de
aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, Instruções de
Serviços, decisões emitidas em processos e outros documentos, exceto quando
solicitado a outro servidor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - gerenciar a publicação no Diário Oficial de todos os atos
oficiais de portarias de aposentadorias e pensões, nomeações e exonerações e
outros documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - gerenciar o encaminhamento de processos de concessão de
benefícios ao Tribunal de Contas, para registro e homologação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - gerenciar os prazos de diligências determinadas pelo Tribunal
de Contas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - gerenciar o encaminhamento da relação de aposentados ao
Departamento de Recursos Humanos/PMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - gerenciar o encaminhamento de relação de aposentados,
pensionistas e outros benefícios a serem incluídos na folha de pagamento de
inativos ou pensionistas, ao Departamento de Recursos Humanos/IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - providenciar o atendimento a requerimentos, consultas ou
notificações oriundas do Tribunal de Contas do Estado do ES e do Ministério de
Previdência Social ou outros Órgãos Públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - gerenciar a elaboração do plano plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) inerente ao
IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente do IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-M Compete ao Chefe
do Departamento Administrativo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - gerenciar a conservação das instalações do IPS, através de
serviços próprios ou contratados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - gerenciar a segurança da sede do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - gerenciar a execução dos serviços de engenharia, elétricos e
hidráulicos na sede do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - gerenciar a limpeza e a manutenção geral dos prédios onde
funcionam o IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - gerenciar a aquisição de materiais de consumo e permanente, de
acordo com as necessidades do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - gerenciar o controle da vigência e do cumprimento dos
contratos no âmbito do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - realizar estudos objetivando a racionalização dos serviços
administrativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - dar ciência à Diretoria Administrativa e Financeira da
cotação de preços realizada para a aquisição pleiteada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - fiscalizar o controle do patrimônio e almoxarifado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - redigir correspondências a nível departamental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - instruir os servidores lotados no Departamento Administrativo
quanto aos procedimentos que deverão ser adotados nos processos
administrativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - cumprir e fazer cumprir as normas administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - expedir ordem de Fornecimento e Serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - solicitar empenho estimado ao início de cada exercício
financeiro de todos os processos de pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - solicitar pagamento dos serviços prestados e materiais
recebidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - fiscalizar a manutenção e a guarda de contratos, convênios,
acordos e outros documentos do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - gerenciar o controle e arquivamento dos processos de
pagamentos relativos a processos de contratações e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - gerenciar o acompanhamento, o controle e as providências necessárias
relativas à situação legal dos bens móveis e imóveis de propriedade da
Instituição, incluindo o pagamento dos respectivos tributos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - gerenciar a conferência dos documentos comprobatórios da
regularidade das empresas a serem contratadas, previamente à assinatura do
contrato; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - gerenciar a abertura e o fechamento das dependências do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - gerenciar a apuração de coleta de orçamentos, dando ciência
ao Diretor Administrativo e Financeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - gerenciar o registro, o controle e o arquivo de processos ou
documentos recebidos e expedidos pelo Departamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - expedir correspondências relativas à Instituição, inerentes
ao seu Departamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - gerenciar o controle de gastos mensais dos contratos
vigentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - gerenciar os estudos de sistemas informatizados que objetivem
a agilidade das atribuições em geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI - gerenciar a elaboração de diretrizes e ações relacionadas
com a informatização dos processos, análise dos negócios, organização das
informações, gestão de contratos e recursos de informática, bem como pela
normatização das políticas de informática; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVII - gerenciar, supervisionar, coordenar, planejar a execução
direta e indireta das atividades de seu Departamento, dentro das diretrizes e
orientações advindas da diretoria a que está subordinada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - autorizar liberação de acesso aos usuários dos sistemas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIX - gerenciar o acompanhamento pelo Analista de Sistema, da
Instalação, atualização e manutenção de softwares e hardware do IPS e coordenar
os estudos necessários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXX - gerenciar a manutenção do ambiente operacional e orientação
técnica aos servidores, bem como a implementação da infra-estrutura,
especificação e manutenção do parque computacional e sua atualização e da
padronização de software; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXI - gerenciar a fiscalização da execução dos serviços de
telefonia e telecomunicação da Instituição. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-N São atribuições do
Chefe do Departamento de Recursos Humanos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - gerenciar a lavratura dos atos relativos a pessoal e
providenciar a sua publicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - gerenciar o recrutamento e a avaliação de desempenho, o
treinamento e o desenvolvimento do quadro de pessoal do IPS, com observância da
legislação em vigor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - controlar a vida funcional dos servidores ativos, observando
férias, licenças, faltas, ou quaisquer outros afastamentos, aquisição de
adicionais de tempo de contribuição, enfim, todos os direitos e vantagens
inerentes aos servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - controlar a frequência dos servidores do IPS e do pessoal
colocado à disposição da Instituição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - gerenciar a organização e manutenção atualizada da pasta
funcional e ficha cadastral dos servidores do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - gerenciar o controle de arquivo do setor, mantendo-o
atualizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - gerenciar o exame e informação de todos os processos
referentes aos direitos e deveres, vantagens e responsabilidades dos
servidores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - promover o atendimento e o fornecimento de informações aos
servidores a respeito da sua relação funcional com o IPS, orientando-os quanto
aos seus direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e obrigações;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - expedir certificados, certidões e quaisquer outros documentos
relativos aos servidores da Autarquia, quando autorizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - gerenciar a implantação e controle da isenção de imposto de
renda e do teto de contribuição previdenciária dos inativos, atendendo as
disposições legais e constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - gerenciar e acompanhar a aplicação de plano de cargos e
salários do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - gerenciar o procedimento de deduções que forem devidas em
função de lei ou decisão judicial, promovendo o seu recolhimento ou pagamento a
quem de direito, nos prazos definidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - gerenciar o processamento de folha de pagamento e execução
do pagamento dos benefícios previdenciários e das remunerações dos servidores
ativos lotados no IPS, nas datas definidas e nos exatos termos da legislação
pertinente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - gerenciar a execução de recolhimento das obrigações
trabalhistas, fiscais e previdenciárias dos servidores aposentados,
pensionistas, dependentes e dos servidores do IPS, ou sob demais benefícios
concedidos na forma da lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - gerenciar a elaboração e o envio da Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS), da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF), observando as isenções legalmente concedidas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - gerenciar a elaboração mensal das Guias de Recolhimentos à
Previdência Social (GRPS); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - gerenciar o pagamento do ticket alimentação, do vale
transporte e de salário família aos servidores lotados no IPS, (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - gerenciar o pagamento de benefício de auxílio-doença aos
servidores de cargo efetivo do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - gerenciar a avaliação periódica dos servidores do IPS, com os
objetivos de reclassificação, promoção, remanejamento, aposentadoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - gerenciar a avaliação médica periódica dos servidores lotados
no IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - realizar o levantamento dos cargos vagos e propor
preenchimento, nos termos da lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - controlar a cessão de pessoal entre o Município ou outros
Entes e o IPS, mantendo em seus arquivos, contrato de cessão de cada servidor
cedido e gerenciar a elaboração da escala de férias dos servidores cedidos, em
conjunto com os órgãos cedentes ou cessionários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - gerenciar a elaboração anual da escala de férias dos
servidores lotados no IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - gerenciar a solicitação de documento de identificação
funcional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - gerenciar o cadastro completo dos servidores ativos do IPS,
aposentados, pensionistas e dependentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI - gerenciar o sistema de consignações em pagamento, nos termos
das legislações pertinentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVII - gerenciar e controlar as alterações nas folhas de pagamento
dos servidores inativos e pensionistas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVIII - implantar e acompanhar os procedimentos determinados por
decisões judiciais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-O Compete ao Chefe do
Departamento Financeiro: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - gerenciar, coordenar e supervisionar programas, projetos e
atividades, interagindo com os setores que lhe são afetos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - gerenciar os recursos recebidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - gerenciar a aplicação dos investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV – gerenciar a elaboração de relatórios financeiros semanais para
a diretoria e comitê de gestão financeira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - gerenciar o preenchimento e transmissão para o Ministério de
Previdência do demonstrativo previdenciário, do demonstrativo financeiro, do
comprovante de repasse e da Política Anual de Investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - gerenciar a elaboração dos cálculos de parcelamentos de
contribuições de servidores de licença sem vencimentos e parcelamentos de
contribuições junto ao Ente Municipal e submeter à Diretoria; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - gerenciar a liquidação das operações de investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - gerenciar a manutenção de cadastro de instituições
financeiras e afins; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - gerenciar o controle de saldos bancários e disponibilidades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - gerenciar à tesouraria nos recebimentos dos direitos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - gerenciar a elaboração de relatório econômico-financeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - gerenciar a elaboração de apropriações contábeis dos
investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII – subsidiar o acompanhamento dos valores diários das cotas dos
fundos de investimentos financeiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV – gerenciar as informações e o fornecimento dos documentos
necessários às instituições financeiras para cadastro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - gerenciar o controle e as providências quanto às remessas e
retiradas de numerários junto as administradoras de recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI – gerenciar a execução das operações relativas aos
investimentos, decididas pelo Comitê de Investimentos, observando os aspectos
legais e, visando rentabilidade, segurança e liquidez; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - acompanhar a legislação financeira, tributária e de
investimentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - gerenciar o acompanhamento e a execução dos procedimentos
necessários ao recebimento dos repasses necessários por parte do Município da
Serra e da Câmara do Município da Serra; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX – gerenciar a manutenção dos dados cadastrais e fiscais do IPS
atualizados junto a Receita Federal, FGTS e INSS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - supervisionar as demonstrações e análises necessárias para
efeito de arrecadação, registro e controle de contribuições repassadas pelo
Município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - gerenciar o auxílio no controle das receitas e despesas do Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - gerenciar o auxílio no controle das aplicações,
transferências e resgates dos investimentos do Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII – gerenciar o controle e a fiscalização dos repasses mensais
das contribuições de servidor e patronal do Ente: Prefeitura, Câmara e
servidores municipais a disposição para outro Ente ou órgão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - gerenciar o arquivo de relatórios e contratos com Banco,
Prefeitura, Câmara e outros, relacionados com o Departamento Financeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - gerenciar o arquivo e pasta do Departamento, mantendo-os
atualizados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI – gerenciar a elaboração de relatórios da posição
orçamentário-financeira da Instituição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-P Compete ao Chefe do
Departamento de Contabilidade: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - gerenciar a elaboração e execução dos balancetes orçamentários,
financeiros e patrimoniais mensalmente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - gerenciar a elaboração e execução do fechamento do balanço
anual e seus anexos, conforme Lei Federal n° 4.320/63, Resolução nº 182/2002 e
Instrução Normativa nº 40/2016 do TCEES e suas alterações posteriores, de
acordo com as normas da MBCASP; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - gerenciar e analisar a conciliação contábil e bancária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - supervisionar o lançamento das receitas orçamentárias e extra-orçamentárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - gerenciar a elaboração do orçamento anual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - gerenciar a elaboração do plano plurianual (PPA); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - gerenciar o envio e acompanhar a prestação de contas mensal
junto ao SISAUD-TCE; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - gerenciar e analisar o encaminhamento da abertura do
exercício ao TCEES; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - gerenciar o fechamento dos Balancetes Mensais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - gerenciar as notificações e termos de citações recebidas do
TCEES; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - gerenciar o registro e o controle das contribuições do
servidor e patronal recebidas dos servidores da Prefeitura Municipal da Serra
que se encontram a disposição com ônus para outros órgãos públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - gerenciar a elaboração e o encaminhamento à Prefeitura
Municipal da Serra do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de acordo
com o art. 53, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII – gerenciar a análise da execução orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV – gerenciar as solicitações de autorização para realização de
abertura de créditos adicionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - supervisionar e coordenar os serviços contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI – gerenciar as publicações dos atos de competência da área
contábil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - gerenciar a execução da escrituração contábil de acordo com
as normas exigentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII – gerenciar o controle das estatísticas de todas as despesas
mensais efetuadas pelo Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - fiscalizar em articulação com o setor competente a execução
financeira do orçamento e de créditos adicionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX – gerenciar os processos de pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - supervisionar a organização mantendo permanentemente
atualizado o registro das contribuições recolhidas pela autarquia;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - supervisionar os lançamentos contábeis da despesa e da
receita da Autarquia do RPPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - gerenciar a classificação das despesas e os registros de
reservas, empenhos, liquidações e pagamentos dos recursos a qualquer título do
RPPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - gerenciar a classificação das receitas, bem como conferência
diária dos extratos contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - supervisionar a elaboração e manutenção atualizada dos
relatórios contábeis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI - gerenciar a elaboração dos demonstrativos contábeis e a da
prestação de contas mensal e anual do IPS para o Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVII - gerenciar a guarda de toda documentação para posterior
análise dos órgãos competentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVIII - gerenciar o atendimento às solicitações da Secretaria da
Previdência Social e do Tribunal de Contas do Estado quando da realização de
auditorias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIX - as atualizações dos cadastros junto ao Tribunal de Contas do
Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXX - participar da elaboração do orçamento até sua conclusão final
e acompanhar a sua execução; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXI - gerenciar os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXII – gerenciar a fiscalização da emissão de empenhos de despesas
e ordem bancária, bem como notas do empenho no mês, com as somatórias para
fechar com despesas orçamentárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXIII - gerenciar os serviços orçamentários, inclusive a alteração
orçamentária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXIV - a elaboração dos balancetes, balanços e demais anexos
exigidos por leis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXV - gerenciar à escrituração de todos os atos relacionados à
gestão do patrimônio da autarquia, bem como de outros documentos sujeitos à
escrituração de operações relativas a direitos e obrigações decorrentes de
contratos, convênios ou outros termos firmados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXVI – gerenciar a fiscalização das entradas e saídas de materiais
permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para
doação, permuta ou transferências; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXVII - supervisionar a organização e a atualização do cadastro de
bens móveis e imóveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXVIII - gerenciar as prestações de contas de responsáveis por
valores de dinheiro, inclusive os gastos com diárias e cursos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXIX - conhecer a Lei Complementar nº 101 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resoluções e Instruções Normativas do TCEES e demais
que regem o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município da
Serra, dando efetividade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XL – gerenciar a classificação, a codificação e o registro de
patrimônio dos equipamentos e materiais permanentes ao IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XLI – gerenciar a manutenção de catálogo, registro do recebimento e
saída dos materiais do almoxarifado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XLII – gerenciar a execução de inventários periódicos e anual,
demonstrando o estoque dos materiais existentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XLIII - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente ou Diretor Administrativo e Financeiro do IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-Q Cabe ao Chefe do
Departamento de Previdência: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - gerenciar o processamento de interface permanente com o
Departamento de Recursos Humanos do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - gerenciar a recepção de segurados ativos, inativos, seus
dependentes e pensionistas, bem como orientação a eles sobre benefícios
previdenciários, abonos e averbações, montagem e encaminhamento dos processos
para protocolização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - gerenciar a prestação de informações de caráter específico,
relacionadas à situação particular do segurado e seus dependentes, no âmbito do
IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - gerenciar e fiscalizar a implantação, manutenção e alteração
dos benefícios previdenciários concedidos pelo IPS aos aposentados,
pensionistas e dependentes, na folha de pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - gerenciar a regularização de proventos dos processos oriundo do
TCEES, registrados a maior ou a menor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - gerenciar e examinar os pedidos de aposentadoria, reversão e
revisão de aposentadoria e pensão, procedendo à análise; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - fiscalizar os cálculos para fixação e revisão dos proventos
atribuídos aos aposentados, pensionistas e seus dependentes do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - gerenciar permanentemente a atualização de um sistema de
controle sobre os requisitos e as condições legais exigidas ao pagamento de
benefícios previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - gerenciar as solicitações de exames, perícias médicas e
sindicâncias, quando exigidas para a concessão de benefícios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - gerenciar os procedimentos determinados por decisões judiciais
e TCEES; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - supervisionar a inscrição e o cadastramento dos segurados
ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas e a manutenção das alterações
de dados cadastrais que impliquem na percepção ou cancelamento dos benefícios
previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - gerenciar o censo previdenciário dos segurados ativos,
inativos, seus dependentes e pensionistas, quando realizado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - gerenciar mensalmente o recadastramento anual dos segurados
ativos, inativos e pensionistas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - supervisionar as certidões e outros documentos de interesse
dos beneficiários, quando autorizada a expedição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - gerenciar a regularização de possíveis erros nas concessões de
benefícios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - gerenciar as investigações realizadas "in loco",
quando necessário, para a análise dos processos em andamento, visando à
complementação de informações ao caso analisado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - gerenciar a interdisciplinaridade entre a equipe de perícia
médica e o serviço social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - gerenciar as orientações prestadas aos segurados e
dependentes, usuários da Perícia Médica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - sobre os procedimentos necessários a cada caso específico:
licença médica, licença maternidade, aposentadoria por invalidez, pedido de
recurso ou reconsideração de acordo com a legislação vigente, doença
ocupacional e acidente em serviço para os servidores lotados no IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - gerenciar a realização de entrevistas sociais, visando
fornecer subsídios à manutenção correta de informações referentes aos
segurados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXI - gerenciar as planilhas com dados dos atendimentos e dos
resultados dos laudos, exames médicos periciais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXII - gerenciar a remessa dos documentos originados na perícia
médica ao DMST/DRH/PMS, semanalmente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - gerenciar a solicitação dos prontuários dos servidores
agendados para Perícia/IPS junto à Perícia/PMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - gerenciar a distribuição de documentos e processos
enviados à Perícia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - gerenciar os registros das licenças médicas em tabela anexa aos
prontuários para controle do tempo de licença acumulado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI - supervisionar as atividades relacionadas à perícia médica e
encaminhadas ao Departamento de Serviço Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVII - gerenciar equipe de Assistentes Sociais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVIII - gerenciar a busca junto a instituições públicas e
privadas, parcerias para execução de programas/projetos do Serviço Social
voltados para atendimento dos segurados do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIX - gerenciar a instituição de dependentes para fins de
benefícios previdenciários; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXX - gerenciar consultas de documentos, transcrições
e arquivos, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina do
COMPREV;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.717/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXI -
gerenciar a digitação e o encaminhamento do requerimento de compensação no
COMPREV;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.717/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXII -
gerenciar o acompanhamento dos deferimentos e indeferimentos e a emissão de
relatório mensal;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.717/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXIII - dar ciência a Diretora de Benefícios de todas as
atividades desenvolvidas pelo Departamento de Previdência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXXIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente ou Diretor de Benefícios do IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-R Cabe ao Assessor
Técnico: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - assessorar no preenchimento e envio da DRAA junto ao Ministério
da Previdência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - acompanhar CRP no sistema CADPREV; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - assessorar o Diretor Previdenciário perante o CADPREV; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - assessorar no preenchimento e envio da DIPR junto ao
Ministério da Previdência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio
do sistema CADPREV as notificações emitidas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio
do sistema CADPREV as DPIN enviadas pelo Comitê de Investimento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - acompanhar junto ao Ministério da Previdência Social por meio
do sistema CADPREV as DAIR enviadas pelo Departamento Financeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - acompanhar a realização dos parcelamentos de contribuições
previdenciárias devidas pelo Município ao IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - assessorar o envio da base cadastral do IPS, Município e da
Câmara Municipal ao atuário responsável; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - assessorar na elaboração dos projetos e programas do plano
plurianual- PPA, definindo objetivos e metas da ação pública para um período de
quatro anos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as
atividades dos Diretores do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - assessorar os Diretores do IPS no controle e gerenciamento
das ações de planejamento, execução, avaliação e correção, junto ao IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-S Fica criada a
Procuradoria Geral do IPS, bem como o cargo de Procurador Geral, cargo em
comissão, com as seguintes atribuições, e autoriza o Diretor- Presidente a
expedir atos normativos internos alterando-as: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IPS, na
forma estabelecida em ato normativo interno; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - promover a propositura de ações e defender os interesses do
IPS perante qualquer Juízo ou Tribunal, bem como junto às instâncias
administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que
visem proteger o patrimônio do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime
de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança,
impetrado contra ato de autoridades da Instituto de Previdência; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - oficiar, no interesse do IPS, perante os órgãos do Judiciário e
do Ministério Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o
Diretor Presidente e demais diretores do IPS quanto ao seu exato cumprimento;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - exercer a consultoria judicial do IPS e assessorar
juridicamente as demais unidades administrativas da autarquia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de
licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros
instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo
obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada a eles,
celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes do IPS, inclusive seus
aditamentos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
X - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos,
portarias e regulamentos existentes no IPS, principalmente no que se refere ao
controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica dos
Diretores das unidades administrativas do IPS, providenciando a emissão de
pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da
autarquia, sem caráter vinculante; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas
e de interpretação sobre as quais haja controvérsia; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - fixar administrativamente a interpretação da Constituição,
das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser
uniformemente observada pelos órgãos administrativos do IPS, editando súmulas e
enunciados administrativos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - proceder a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa
tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do IPS, depositando o
produto da arrecadação na Conta Vinculada da Autarquia e prestando contas à
Diretoria Financeira por meio de Relatórios, inclusive o apontamento de títulos
para protesto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações,
fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das indenizações
correspondentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - requisitar aos órgãos internos do IPS, certidões, cópias,
exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento
de suas finalidades institucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVIII - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados
e Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de
atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização
dos Procuradores das autarquias previdenciárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - promover estudos e sugerir revisões na legislação;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação
constitucional. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 1º A Procuradoria Geral
do IPS - PGIPS estabelecerá padronização de minutas de editais de licitação,
contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos
similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pelo IPS, na
operacionalização dos procedimentos licitatórios. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 2º A Procuradoria Geral
do IPS tem a seguinte estrutura organizacional básica, com a direção superior
exercida pelo Procurador Geral: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO DA PGIPS (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
a) Gabinete do Procurador Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
b) Assessoria da Procuradoria Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
c) Advogado efetivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 3º O Procurador Geral
do IPS será nomeado pelo Diretor-Presidente, sendo-lhe asseguradas as mesmas
garantias e prerrogativas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 4º São atribuições,
responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do IPS: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - exercer a direção superior da Procuradoria Geral, administrando,
superintendendo, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas
atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - representar o IPS junto a qualquer juízo ou Tribunal ou
designar o advogado da autarquia para esse fim; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - avocar qualquer processo ou ação de interesse do IPS, dando
conhecimento desse fato ao Advogado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - receber citações, intimações e notificações judiciais
referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do IPS ou no qual
este for chamado a intervir; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações
de interesse do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IX - autorizar, por solicitação do Advogado, vinculado ao feito,
caso entenda cabível e necessário: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas
judiciais, especialmente quando o valor do beneficio
não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se
evidenciar improbabilidade de resultado favorável; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a
desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada
a medida, em face da jurisprudência predominante; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais,
resguardados os superiores interesses do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XI - apresentar as informações a serem prestadas pelo
Diretor-Presidente, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão a ele
atribuído; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XII - delegar competência ao Advogado efetivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIII - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou
anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou
ilegais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIV - assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de natureza
jurídica de interesse da Autarquia Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XV - submeter à apreciação do Diretor-Presidente os assuntos e
matérias que dependem de sua aprovação ou decisão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVI - apresentar, anualmente, ao Diretor-Presidente, relatório das
atividades da Procuradoria Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XVII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de
jurisprudência iterativa dos Tribunais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XIX - aprovar minuta-padrão de editais, contratos, convênios e
ajustes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XX - requisitar com atendimento prioritário, aos Diretores
Autárquicos e/ou qualquer setor, documentos, certidões, diligências,
informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIII - autorizar despesas e dispensar licitações, nos casos
previstos na legislação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXIV - aprovar os relatórios de produtividade apresentados pelo
Advogado, glosando itens que estejam em desconformidade com a regulamentação
respectiva; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXV - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos
nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída
competência específica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVI - propor ao Diretor-Presidente a alteração desta Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVII - propor ao Diretor-Presidente a abertura de concursos
públicos para o provimento de cargos de Advogado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVIII – homologar os pareceres emitidos pelo Advogado efetivo,
podendo ainda divergir ou complementar o mesmo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
XXVIII - homologar
os pareceres emitidos pelo Advogado efetivo e Instruções Técnicas Conclusivas
elaborados pelo Advogado e/ou Assessores jurídicos, em processos de concessão
de benefícios, podendo ainda divergir ou complementar os mesmos; (Redação
dada pela Lei nº 5.664/2022)
XXIX - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo
ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor-Presidente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 1º O Procurador Geral
poderá delegar atribuições do seu cargo ao Advogado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 2º O salário base do
Procurador Geral será de 80% dos vencimentos do Diretor- Presidente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 88-T À Assessoria da
Procuradoria Geral do IPS compete: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e ao
Advogado efetivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as
atividades do Procurador Geral e do Advogado efetivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
III - assessorar o Procurador Geral na distribuição, controle de
distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da
Procuradoria Geral do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
IV - elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de
instruções a serem baixados pelo Procurador Geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
V - auxiliar o Procurador Geral para uma adequada e célere
interlocução com os demais órgãos internos do IPS, bem como auxiliar na
interlocução com órgãos e entidades externas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VI - articular e requisitar informações e documentos de órgãos
internos e do Município da Serra, objetivando subsidiar a defesa dos interesses
do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo
Procurador Geral, objetivando o assessoramento e apoio na execução das
atividades da Procuradoria Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
VIII - elaborar
Instrução Técnica Conclusiva nos processos de concessão de benefícios e
submeter a apreciação do Procurador Geral para homologação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.664/2022)
Art. 88-U Fica estendido ao
Procurador Geral do IPS o direito à percepção da gratificação de produtividade
de que trata o art. 90, § 1° desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. O valor da
gratificação de produtividade a que se refere este artigo será paga
mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade
mensal aferida pelos advogados do IPS, observado em qualquer hipótese, o limite
máximo estabelecido no § 7º do art. 11 da Lei Municipal nº 3.782/2011. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Parágrafo único. O valor da
gratificação de produtividade a que se refere este artigo será apurado,
mensalmente, tomando-se por base a média da gratificação de produtividade
mensal aferida pelos Advogados efetivos da Procuradoria do IPS, e não poderá,
em conjunto com as demais verbas de natureza remuneratória, ultrapassar o teto
constitucionalmente fixado no Artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de
1988. (Redação
dada pela Lei nº 5.901/2023)
Art. 88-V Fica criado o cargo
de Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação, cargo em comissão, com as
seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
I - gerenciar ambientes informatizados, solicitando suporte e
treinamentos à sistemas, bem como, gerenciar a abertura e o fechamento de
chamados técnicos junto as contratadas do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
II - gerenciar as demandas por atendimento de informática,
priorizando a qualidade do atendimento, prestando suporte técnico e orientação
aos servidores do IPS, bem como treinamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
III - levantar e analisar as necessidades de negócios, elaborar as
diretrizes e ações relacionadas com a informatização dos processos, propor
padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados;
IV - levantar, analisar e selecionar novas tecnologias, propondo
implantação, tanto de hardware, como de software, verificando sua viabilidade e
aplicabilidade no ambiente do Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
V - promover, levantar, analisar e consolidar dados e gerar
informações para a elaboração de planejamento de informática da autarquia e
projetos, afetos à área de atuação do IPS; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
VI - coordenar os trabalhos de natureza técnico-científica,
assessorar, assistir e apreciar trabalhos em sua área de formação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
VII - coordenar a implantação de sistemas eletrônicos de Tecnologia
de Informação, adequando-os e compatibilizando-os com as necessidades gerais e
específicas de sua área; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
VIII - promover a manutenção do ambiente operacional, bem como a
implementação da infra-estrutura, especificação e
manutenção do parque computacional e da padronização de hardware e software; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
IX - gerenciar recursos de informática, fiscalizar a execução dos
serviços e das contratações na área de informática; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
X - desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à
tabulação, elaborar relatórios gerenciais e relatórios específicos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
XI - elaborar Termo de Referência para aquisição de bens e
serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
XII - criar e revisar as diretrizes relativas à Política de
Segurança de TI; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
XIII - coordenar a implementação do Plano Diretor de Tecnologia da
Informação, definindo as prioridades, fazendo cronogramas e distribuindo o
orçamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
XIV - instruir os servidores lotados no Unidade de Tecnologia da
Informação quanto aos procedimentos que deverão ser adotados no ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
XV - desempenhar outras atribuições de acordo com a sua unidade e
natureza de trabalho, conforme lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente do
IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de
nível superior em Ciências da Computação, Engenharia de Sistemas, Análise de
Sistemas ou de Tecnólogo em Processamento de Dados, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.717/2023)
Art. 88-X Fica criado o cargo
de Coordenador de Compensação Previdenciária, cargo em comissão, com as
seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
I - executar os serviços de atualização dos dados cadastrais dos
processos de aposentadorias e pensões que retornam registrados do Tribunal de
Contas do Estado; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
II - analisar os processos de concessão de benefícios, após o
registro pelo TCEES, visando identificar os Regimes de Previdência dos quais
haverá necessidade de requerer compensação previdenciária; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
III - promover consultas de documentos, transcrições e arquivos,
para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina do COMPREV; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
IV - executar a digitação e o encaminhamento do requerimento de
compensação previdenciário Sistema indicado pela Previdência Social;
(Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
V - enviar o requerimento, via sistema COMPREV, e digitalizar as
documentações necessárias dos processos referentes à compensação
previdenciária; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
VI - analisar os requerimentos de compensação dos processos de
Regime Instituidor (INSS/RGPS e dos RPPS); (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
VII - acompanhar o requerimento, bem como prestar esclarecimentos
necessários para a conclusão da COMPREV; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
VIII - emitir relatório mensal da COMPREV do Regime Instituidor e
de Regime de Origem; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
IX - acompanhar os deferimentos e indeferimentos e a emissão de
relatório mensal; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
X - conferir a inclusão e exclusão dos segurados inscritos no
COMPREV; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
XI - conferir os repasses a título de compensação previdênciaria recebidos do RGPS e dos Regimes próprios,
emitindo os relatórios; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
XII - solicitar o pagamento e liquidação da COMPREV para o Regime
Instituidor (RI) e informar o valor recebido (RO) a Diretoria Administrativa e
Financeira; (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
XIII - dar ciência a Diretora de Benefícios de todas as atividades
desenvolvidas no Setor Compensação Previdenciária Previdência;
(Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente ou Diretor de Benefícios do IPS. (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
Parágrafo único. São requisitos do
cargo: diploma, devidamente registrado, de conclusão de nível médio, fornecido
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
Art. 89 - O regime jurídico
dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra
- IPS é o estatutário, aplicando-se aos seus funcionários os direitos e deveres
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra e legislação
posterior.
§ 1º Os cargos de provimento
efetivo de Agente Téc. Adm. de Serviços e de Auxiliar Téc. Adm. e de Serviços
passam a denominar Assistente Previdenciário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.996/2019)
§ 2º O
ocupante dos cargos de provimento efetivo de Agente Téc. Adm. de Serviços e de
Auxiliar Téc. Adm. e de Serviços, que for portador de Título de Graduação,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, fará jus
ao enquadramento de Analista Previdenciário. (Dispositivo
Revogado pela Lei nº 5.717/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 3º O Presidente e
membros das Comissões e dos Comitês, Pregoeiros, os ocupantes de cargo em
comissão e os ocupantes de função gratificada, no âmbito do IPS, deverão
cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo exigido para
investidura em cargo em comissão, diploma, devidamente registrado, de conclusão
de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 4º Fica estabelecido
que no mínimo 20% (vinte por cento) do total dos cargos de provimento em
comissão do quadro do IPS deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo, inclusive cedidos, que deverão optar pela
remuneração, nos termos do art. 145 da Lei Municipal nº 2.360/2001. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 5º As Funções
Gratificadas criadas por esta Lei são privativas de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do IPS ou servidor cedido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 6º Fica estabelecido
que as substituições superiores a 05 (cinco) dias serão remuneradas
proporcionalmente aos dias de substituição do cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 90 - Os servidores do
IPS terão aumento na mesma data e no mesmo percentual em que for promovida a
revisão geral dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Nos termos do
disposto no art. 144, da Lei nº 2360, fica criada, para
integrar a remuneração dos advogados e assessores jurídicos do quadro do
Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, e que têm atribuições
para atuação em processos administrativos, previdenciários e judiciais, a
gratificação de produtividade, nos mesmos termos previstos na Lei Municipal nº
3.018, de 10 de agosto de 2006, com alteração dada pela Lei Municipal nº 3.212,
de 05 de maio de 2008, bem como suas alterações posteriores.
§ 1º Nos termos do
disposto no art. 144, da Lei nº 2360, de 2001, fica criada, para integrar a
remuneração dos advogados efetivos do IPS e assessores jurídicos do quadro do
Instituto de Previdência dos Servidores da Serra - IPS, e que têm atribuições
para atuação em processos administrativos, previdenciários e judiciais, a
gratificação de produtividade, observadas as seguintes disposições: (Redação
dada pela Lei nº 5.901/2023)
I - a gratificação de produtividade do Advogado Efetivo do IPS tem
natureza permanente e variável, compondo sua remuneração e a base de cálculo
para incidência sobre as gratificações pessoais e para contribuição
previdenciária, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de natureza
remuneratória, ultrapassar o teto constitucionalmente fixado no art. 37, inciso
XI da Constituição Federal de 1988, aplicando-se todas as regras estabelecidas
na Lei Orgânica da Procuradoria do Município da Serra; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.901/2023)
II - o valor da gratificação de produtividade do cargo de Assessor
Jurídico tratada neste parágrafo será pago mensalmente, em montante não
superior a 22% (vinte e dois por cento) do limite máximo estabelecido no § 1º,
do art. 88-U desta lei, e não poderá, em conjunto com as demais verbas de
natureza remuneratória, ultrapassar o subsidio do Prefeito Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.901/2023)
III - os pontos relativos à gratificação de produtividade não
utilizados na forma dos incisos I e II deste parágrafo poderão ser acumulados
para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12
(doze) meses subsequentes, e, não serão indenizáveis em caso de desligamento do
quadro de pessoal do IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.901/2023)
IV - a gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a
contribuição previdenciária, integrará os proventos dos Advogados Efetivos do
IPS, com base na média de pontos efetivamente recebidos nos 24 (vinte e quarto)
meses imediatamente anteriores à data da efetiva aposentadoria, observados os
seguintes critérios: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.901/2023)
a) o limite máximo instituído no inciso I deste parágrafo, que
incluiu a referida gratificação na observância, em conjunto com as demais
verbas de natureza remuneratórias, do teto constitucionalmente fixado no artigo
37, inciso XI da Constituição Federal de 1988, desde que tenha decorrido, no
mínimo, 60 (sessenta) meses desde a instituição do referido limite, na forma
como previsto nesta lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.901/2023)
b) quando o período de contribuição previdenciária com base no
limite previsto no inciso I deste parágrafo for inferior a 60 (sessenta) meses,
a integração da gratificação de produtividade ocorrerá proporcionalmente ao
período de contribuição previdenciária com base no teto constitucionalmente
fixado no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.901/2023)
V - a integração da gratificação de produtividade prevista no
inciso IV, alínea “a”, deste parágrafo, ocorrerá também em caso de invalidez e
morte, proporcionalmente ao período de contribuição ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Município da Serra – IPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.901/2023)
VI - a gratificação de produtividade prevista neste artigo incidirá
nas hipóteses de afastamento para gozo de férias e das licenças previstas nos
incisos I, II e III do art. 93 da Lei Municipal nº. 2360, de 2001, pela média
aritmética dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, contados,
retroativamente, ao mês do afastamento, bem como no pagamento de 13º salário,
pela média aritmética do valor pago de janeiro a dezembro de cada exercício,
observada a devida proporcionalidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.901/2023)
VII - aplica-se à Procuradoria-Geral do IPS, no que couber, o
disposto na Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município da Serra. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.901/2023)
§ 2º - O Diretor Presidente
poderá expedir portaria, para instituir tabelas de pontos específicas da rotina
do órgão.
§ 3º - O Diretor-Presidente
do IPS deverá disciplinar, por portaria, os critérios para controle,
comprovação e autorização para pagamento da gratificação de produtividade
criada por esta lei”.
Parágrafos
1º, 2º e 3º incluídos pela Lei nº 3353/2009
Art. 91 - Nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, é
assegurada a concessão de aposentadoria e pensão à qualquer tempo, aos
servidores públicos bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação da referida Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação até então vigente.
§ 1º - Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data
de publicação da referida Emenda, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º- São mantidos todos
os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à
data de publicação da referida Emenda aos servidores, inativos e pensionistas,
assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 92 - Observado o
disposto no artigo 40, parágrafo 10, da Constituição Federal, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 e demais
regulamentações, será contado como tempo de contribuição.
Art. 93 - Nos termos do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003 e ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas por ele estabelecidas, é assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
artigo 40, parágrafo 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e autárquica até
a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, com base nos critérios
da legislação então vigente, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher;
II - tiver 5 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - um período
adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
dada da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o
limite de tempo constante do inciso I deste artigo.:
§ 1º - O servidor de que
trata este artigo, que cumprir as exigências na forma do caput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo Art. 40, § 1º, inciso III, alíneas “a” e §
5º da Constituição Federal, nas seguintes proporções:
I - três inteiros e
cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de Dezembro de 2005;
II - cinco por
cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput,
a partir de 01 de Janeiro de 2006.
§ 2º - Os requisitos
de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação
ao disposto no Art.40, §1, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, para
o professor que comprove exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil, ensino médio e ensino fundamental, ou
alternadamente para o professor que comprove tempo de exercício nas funções de
direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 3353/2009
Art. 93-A - Nos termos do
art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo Art. 2º da mesma Emenda, o servidor que
tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do Art. 40 da Constituição
Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta
anos de idade, se homem e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte e cinco
anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos na carreira e cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 94 - O servidor que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria voluntária de
que trata o Art. 93, com base nos critérios da legislação então vigente, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, pago pela
Municipalidade, a partir da data do requerimento, até completar as exigências
para aposentadoria contida no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal.
Art. 95 - Nos termos do
artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a vedação
prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não se aplica aos
inativos e segurados que, até a publicação da referida Emenda, tenham
ingressado novamente no serviço público de provas ou de provas e títulos, e
pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se, em qualquer hipótese,
o limite de que trata o inciso XI deste mesmo artigo.
Art. 96 - O aposentado e o
pensionista em gozo de benefício na data do início da vigência desta lei,
continuarão a ter os respectivos benefícios pagos e revistos na forma da
legislação em vigor.
Art. 97 - Os servidores do
IPS ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município da
Serra e demais disposições legais a eles pertinentes.
Art. 98 - O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS poderá fiscalizar em
qualquer órgão responsável pelo pagamento do pessoal segurado, o desconto de
contribuições e quaisquer importâncias que lhe forem devidas, devendo os
responsáveis disponibilizarem para a fiscalização todas as informações
necessárias ao exercício da fiscalização.
Art. 99 - Sem prejuízo da
apresentação de documentos comprobatórios das condições exigidas para a
continuidade dos benefícios, do IPS manterá serviços de inspeção, destinados a
investigar a manutenção das condições para o recebimento dos benefícios
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Fica instituído em
caráter obrigatório o Recadastramento Geral de Ativos, Cedidos, Inativos e
Pensionistas dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e
Legislativo, vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município da Serra,
gerido pelo IPS – Instituto de Previdência dos Servidores do Município da
Serra. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 2º O recadastramento
será realizado pelo IPS, sendo disciplinado por meio de decreto municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 3º Aos ativos, cedidos,
pensionistas ou inativos com moléstia grave ou com alguma impossibilidade de
locomoção, mediante a apresentação prévia de laudo médico que ateste estas
condições, será admitido o recadastramento mediante curatela, procuração
pública com poderes específicos, ou através de visita domiciliar agendada,
conforme critérios definidos pela equipe de Assistência Social do IPS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 4º Aos inativos,
cedidos, pensionistas residentes fora da Grande Vitória, igualmente se aplica a
obrigatoriedade da realização do Recadastramento Presencial, podendo, no
entanto, serem representados por Procurador devidamente habilitado por
intermédio de procuração pública com poderes específicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 5º Os servidores
públicos estatutários ativos, cedidos, aposentados e beneficiários de pensão
que não realizarem a sua atualização cadastral no prazo previsto no decreto
municipal, terão o pagamento de sua remuneração ou proventos suspensos.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
I - Na hipótese prevista neste parágrafo, o restabelecimento do
pagamento dependerá do comparecimento do servidor perante o IPS para a
realização da atualização cadastral. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
II - O restabelecimento do pagamento dar-se-á em folha de
pagamento, versão normal, no mesmo mês de comparecimento do servidor, ou no mês
subsequente, caso encerrado o período de atualização da folha de pagamento
estabelecido em cronograma próprio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
§ 6º O servidor público
estatutário ativo, cedido, aposentado e o pensionista é pessoalmente
responsável pela veracidade das informações que prestar ao órgão recenseador
por si, ou por seu representante legal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4996/2019)
Art. 100 - Das decisões do
Diretor Presidente, caberão recursos administrativos para o Conselho
Deliberativo.
§ 1º - O recurso
administrativo será interposto, em qualquer hipótese, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da publicação das decisões proferidas no respectivo
processo no Diário Oficial do Estado e/ou jornais de circulação diária ou
semanal no Município ou no Estado.
§ 2º - Não será conhecido
recurso interposto intempestivamente, ficando, neste caso, mantida a decisão já
proferida.
§ 3º - O recurso
administrativo, interposto por petição dirigida ao Diretor Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, conterá:
I - os nomes e
qualificações dos beneficiários;
II - a exposição do
fato e do direito;
III - as razões do
pedido de reforma da decisão;
IV - o pedido de
nova decisão.
§ 4º - O recurso
administrativo será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 5º - As decisões serão
proferidas sempre em despachos fundamentados.
§ 6º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, nos termos da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998 e seu regulamento, publicará na imprensa
oficial e/ou em jornais de circulação diária ou semanal, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receitas
e das despesas previdenciárias e acumuladas do exercício em curso, encaminhando
no mesmo prazo tais demonstrativos ao Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 101- Os créditos do Instituto
constituem dívida ativa, considerada líquida e certa, quando estejam
devidamente contabilizados, com observância dos requisitos exigidos na
legislação adotada pelo Município, para o fim de execução judicial.
Art. 102- Os atos de ordem
normativa e o expediente do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Serra - IPS serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do
Estado do Espírito Santo e/ou em jornais de circulação diária ou semanal, com
as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à administração direta, sendo
expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.
Parágrafo Único - A ciência de
decisões de interesses particulares de um ou mais contribuintes far-se-á
através de notificação pessoal, por termo no respectivo processo ou sob
registro postal com aviso de recepção, ou, a critério do Diretor Presidente,
mediante publicação no Órgão Oficial e/ou jornais de circulação diária ou
semanal.
Art. 103- O direito aos
benefícios previdenciários concedidos nesta Lei prescreverão em cinco anos, a
contar da data em que se tornarem devidos.
Parágrafo Único - Não corre prescrição
contra incapazes e ausentes, na forma da Lei.
Art. 104- Continuarão a correr
pelas dotações próprias do orçamento do Município eventuais pensões especiais e
as decorrentes de condenação judicial por atos ilícitos, não previstas nesta
presente Lei.
Art. 105- O Município da
Serra, por seu Poder Executivo e a Câmara Municipal, arcarão com a folha de
pagamentos integral dos benefícios concedidos, bem como pela respectiva
reserva, aos inativos e pensionistas que adquiriram esta condição até
28/02/2005 de acordo com projeção atuarial efetuada pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, dando-se por extintos
os débitos existentes, ainda que parcelados, decorrentes de suas contribuições
dos exercícios anteriores, adotando-se como limite, o exercício anterior à
publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Para
operacionalização das movimentações financeiras e contábeis previstas no caput
deste Artigo, os aludidos recursos serão depositados em conta específica do
Fundo Financeiro - FUNFIN, conforme estabelecido no Art. 29, desta Lei.
Art. 106- Os pedidos de
aposentadoria, exoneração, licença especial e para tratar de interesse
particular ou afastamento a qualquer título, sem ônus, de servidores públicos
do Município da Serra, bem como as respectivas prorrogações, serão
obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante
o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS.
Art. 107 - A partir do momento
em que o IPS tiver seu quadro próprio de servidores, as respectivas
aposentadorias e disponibilidades serão concedidas pelo próprio Instituto,
correndo as respectivas despesas por conta das dotações de seu orçamento.
Art. 108 - O décimo terceiro
salário dos servidores aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano, sendo devido aos servidores
aposentados, no mês dezembro.
Art. 109 - É vedado ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS prestar
fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como a utilização
de recursos do fundo, de bens, direitos e ativos para finalidades diversas
daquelas previstas na legislação, conforme determinam as Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 e a Lei nº
9717/98, ao Município, aos respectivos segurados ou a qualquer órgão, filiados
ou não ao sistema previdenciário de que trata esta Lei.
Art. 110 - Fica o Executivo e
Câmara Municipal do Município da Serra, autorizado a celebrar convênio com o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra -
IPS, visando cooperação, cessão de servidores e integração mútua entre as
partes.
Artigo
alterado pela Lei nº 3353/2009
Art. 111 - As despesas,
decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das execuções orçamentárias
próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 112 - Na hipótese de
alteração das disposições da Constituição da República e ou da legislação
federal, referentes à Seguridade Social, que determinem a adaptação desta Lei,
o Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, em prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência da
modificação constitucional ou da Lei federal, encaminhará ao Chefe do Executivo
Municipal proposta de adequação da legislação a ser submetida à apreciação e
aprovação da Câmara Municipal.
Art.113 - Fica facultado ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra - IPS, o
gerenciamento de Assistência a Saúde aos Servidores
ativos, inativos e pensionistas do Município da Serra.
Artigo
alterado pela Lei nº 3353/2009
Parágrafo Único. A forma, as
diretrizes e as normas de regulamentação do plano de gerenciamento de
Assistência a Saúde, será disciplinado por portaria
expedida pelo Diretor Presidente do IPS.
Art.114 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em
relação ao Parágrafo único do art. 54, a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 115 - Ficam revogadas as disposições em contrário, e em
especial as Leis nºs. 2406,
de 24/07/2001, 2488,
de 25/01/2002, 2529,
de 18/07/2002, 2532,
de 23/07/2002, 2616,
de 06/06/2003 e 2775,
de 26/04/2005, e seus respectivos regulamentos.
Serra - ES, 25 de
julho de 2005.
AUDIFAX CHARLES
PIMENTEL BARCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO I
CARGOS EFETIVOS CRIADOS NO IPS
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(Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
CARGOS EFETIVOS DO
IPS
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(Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
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ANEXO II
QUADRO II
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(Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
CARGOS COMISSIONADOS
DO IPS
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(Redação
dada pela Lei nº 5.717/2023)
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ANEXO III

(Redação
dada pela Lei nº 4996/2019)
ANEXO IV
TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
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(Redação
dada pela Lei nº 4008/2013)
ANEXO IV
TABELA DE ALÍQUOTAS
DE CONTRIBUIÇÃO
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ANEXO IV -
TABELA DE ALÍQUOTAS
DE CONTRIBUIÇÃO
(Redação
dada pela Lei nº 4162/2013)
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(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
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(Redação
dada pela Lei nº 5.141/2019)
ANEXO IV
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(Redação
dada pela Lei 5.663/2022)
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(Redação
dada pela Lei nº 5.716/2023)
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(Redação
dada pela Lei nº 5.959/2024)
TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
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